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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Wai Sun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 81 e seguintes do livro n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Huang, Jingchu, Tou Pou Yn e Zhang Qiping, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação Wai Sun, Limitada», em chinês «Wai Sun Sek Iao Iao Han Cong Si» e em inglês «Wai Sun Trading Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Alameda Heong San, sem número, edifício King Xiu Garden, 11.º andar, letra «E», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente ao sócio Huang, Jingchu;

b) Uma quota, no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia Tou Pou Yn; e

c) Uma quota, no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Zhang Qiping.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Huang, Jingchu e gerentes os restantes sócios Tou Pou Yn e Zhang Qiping.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral, assim como para a movimentação de contas bancárias a débito ou a crédito, para a alienação de bens imóveis e a obtenção de empréstimos bancários, mas para quaisquer outros actos, incluindo operações de comércio externo junto da Direcção dos Serviços de Economia e das entidades bancárias, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência, ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

O gerente-geral pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Wai Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Agosto de 1996, exarada a fls. 102 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 60, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Predial Wai Tai, Limitada», em chinês «Wai Tai Fat Chin Iau Han Cong Si» e em inglês «Wai Tai Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, 13.º andar, «L e M», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de setenta e nove mil patacas, pertencente a Xu Hongli;

b) Uma quota de onze mil patacas, pertencente a Zhu Manrong; e

c) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Kuok Sek Kin.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Xu Hongli e Zhu Manrong, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Obras de Decoração Changs, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Agosto de 1996, exarada a fls. 82 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 60, deste Cartório, foi constituída, entre Qi Guang Deng e Chang Hoi Chun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Obras de Decoração Changs, Limitada», em chinês «Chang Si Tchong Sau Kong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Changs Decoration Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Avenida Marciano Baptista, edifício comercial Chong Fok, 15.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a concepção e realização de obras de decoração de interiores e a comercialização dos respectivos materiais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de sessenta mil patacas, pertencente a Qi Guang Deng; e

b) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Chang Hoi Chun.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes o sócio Chang Hoi Chun, e o não-sócio Chang Ka Pio, casado, de nacionalidade chinesa, residente na Avenida da Amizade, n.º 405, edifício Seng Vo Kok, 14.º andar, «A», que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Estúdio de Cerâmica Italiana, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Agosto de 1996, exarada a fls. 21 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 60, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de oito quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quarenta e nove mil patacas, pertencente a Ngan Yuen Ming, casada com Ma Iao Lai, aliás Alexandre Ma, no regime de comunhão de adquiridos, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua da Penha, n.º 6;

b) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente a Ma Iao Lai, aliás Alexandre Ma, casado com Ngan Yuen Ming, no regime de comunhão de adquiridos, de nacionalidade portuguesa, residente na morada acima indicada;

c) Uma quota de doze mil e quinhentas patacas, pertencente a Chow Chi Hang, solteiro, maior, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, flat A, 7/Fl., Beacon Heights, block 19, Lung Ping Road, Kowloon;

d) Duas quotas iguais de cinco mil patacas, cada, pertencentes, respectivamente, a Ma Iao Ian, solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 16, e Chiang Man Teng, casado com Chan Lai Ying, no regime de separação de bens, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua do Padre António, n.º 16, 7.º andar, «B»;

e) Uma quota de três mil e quinhentas patacas, pertencente a Tong Shiu Yuen, casado com Ngan Wing, no regime de separação de bens, de nacionalidade britânica, residente em Macau, na Rua do Padre António, n.º 16, 9.º andar, «B»; e

f) Duas quotas iguais de duas mil e quinhentas patacas, cada, pertencentes, respectivamente, a Ung Hon Chau, casado com Chao Heong Lai, no regime de comunhão de adquiridos, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.os 85-99, edifício Hoi Fu, 9.º andar, «P», e Ma Iao Iao, casado com Karen Hooi Kar Kuen, no regime de comunhão de adquiridos, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Estrada de S. Januário, n.º 14.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Ngan Yuen Ming, Chow Chi Hang e Tong Shiu Yuen, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial e Administração de Propriedades Hang Wo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Agosto de 1996, exarada a fls. 30 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 60, deste Cartório, foi constituída, entre Ngan In Leng, Chan Wai Ian, Ngan Iek e Ngan Iek Chan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, coma denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento Predial e Administração de Propriedades Hang Wo, Limitada», em chinês «Hang Wo Mat Ip Tao Chi Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Hang Wo Properties Investment & Management Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Estrada de Sete Tanques, sem número, edifício Villa Delle Rose, rés-do-chão, «D», na ilha da Taipa, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial e administração de propriedades e, bem assim, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias e o comércio em geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de oitenta mil patacas, pertencente a Ngan In Leng; e

b) Três quotas iguais de quarenta mil patacas. pertencentes, respectivamente, a Chan Wai Ian, Ngan Iek e a Ngan Iek Chan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ngan In Leng, e gerentes os sócios Chan Wai Ian, Ngan Iek e Ngan Iek Chan, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Weng Fung Wan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Agosto de 1996, exarada a fls.68 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lo Chon Chong, Chio Ngan Ieng e Lo Kin Long, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Weng Fung Wan, Limitada», em chinês «Weng Fung Wan Iao Han Cong Si» e em inglês «Weng Fung Wan Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, prédio sem numeração policial, designado por edifício industrial Nam Leng, décimo andar, «C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lo Chon Chong;

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Chio Ngan Ieng; e

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Lo Kin Long.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a gerência, composta por três gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter outras formas de crédito bancário, com ou sem garantia real.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes, os sócios Lo Chon Chong, Chio Ngan Ieng e Lo Kin Long.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Castelo Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

«Wa Bao Decoração e Engenharia, Limitada», em chinês «Wa Bao Chong Sek Kun Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Wa Bao Decoration and Engineering, Limited»

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 28 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída, entre Ngan In Leng, Chan Wai Ian, Chan Hio Fong e Teng Chio Peng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Wa Bao Decoração e Engenharia, Limitada», em chinês «Wa Bao Chong Sek Kun Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Wa Bao Decoration and Engineering, Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 34-36, 6.º andar, edifício da Associação Industrial de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a actividade de concepção e decoração de interiores, podendo dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio e indústria que os sócios acordem, dentro dos limites legais.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Ngan In Leng;

b) Uma quota de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Chan Wai Ian;

c) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Hio Fong; e

d) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Teng Chio Peng.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta pelos quatro sócios, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ngan In Leng, e gerentes os sócios Chan Wai Ian, Chan Hio Fong e Teng Chio Peng.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos membros da gerência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

Quatro. Para movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, e subscrever cheques, basta a assinatura do gerente-geral ou as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Cinco. Para os actos de mero expediente, nomeadamente para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Seis. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Sete. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tabaqueira, Comercialização de Tabacos Kam Yee, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Agosto de 1996, exarada a fls. 34 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 60, deste Cartório, foi constituída, entre Pu Qiang, Che Seak Man e Chen Shuchang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Tabaqueira, Comercialização de Tabacos Kam Yee, Limitada», em chinês «Kam Yee Yin Chou Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Yee Tobacco Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua da Malaca, n.º 83, rés-do-chão «BL», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a comercialização de tabacos e o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Um quota de cento e quarenta e sete mil patacas, pertencente a Pu Qiang;

b) Um quota de setenta e oito mil patacas, pertencente a Che Seak Man; e

c) Um quota de setenta e cinco mil patacas, pertencente a Chen Shuchang.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a um conselho de gerência, sendo, desde já, nomeados presidente o sócio Che Seak Man, gerente-geral o sócio Pu Qiang e vice-gerente-geral o sócio Chen Shuchang, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral Pu Qiang conjuntamente com qualquer outro membro do conselho de gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido ao conselho de gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista tio artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros do conselho de gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Ou Heng Comercialização de Materiais de Construção, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Agosto de 1996, exarada a fls. 25 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 60, deste Cartório, foi constituída, entre a «Sociedade de Cimentos de Macau, S.A.R.L.» e «Companhia de Comercialização de Materiais de Construção Wai Heng, Limitada», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Ou Heng Comercialização de Materiais de Construção, Limitada», em chinês «Ou Heng Kin Chok Choi Liu Iao Han Cong Si» e em inglês «Ou Heng Building Material Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, na Estrada de Nossa Senhora de Ká-Ho, sem número, Ká-Ho, em Coloane, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a comercialização de cimentos e o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de seis mil patacas, pertencente à «Sociedade de Cimentos de Macau, S.A.R.L.»; e

b) Uma quota de quatro mil patacas, pertencente à «Companhia de Comercialização de Materiais de Construção Wai Heng, Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os nào-sócios, Ma Yingsu, casado, de nacionalidade chinesa, Hou Han-San Thomas, casado, de nacionalidade canadiana, ambos residentes na Estrada Noroeste da Taipa, s/n, edifício Peong Court, 12.º andar, «D», Taipa, Lei Si Tai, casado, de nacionalidade chinesa, residente na Rua de Pedro Coutinho, n.º 52, edifício Hiu Fai Kok, 8.º andar, «E», Pun Wai Man, casado, de nacionalidade chinesa, residente na Rua do Campo, n.º 15, edifício Ngan Fai, 12.º andar, «B», e Wong Hio Nam, casado, de nacionalidade chinesa, residente na Rua Marginal do Canal das Hortas, n.os 2-4, Kian Fu San Chuen, bloco V, Lok Fu Court, 20.º andar, «AA», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Ma Yingsu, Hou Han-San Thomas e Lei Si Tai.

Grupo B: Pun Wai Man e Wong Hio Nam.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Sociedade de Cimentos de Macau, S.A.R.L.», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente, nas assembleias gerais de sócios, por Ma Yingsu, Hou Han-San Thomas e Lei Si Tai, já identificados no anterior artigo sexto, conjunta ou separadamente.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Companhia de Comercialização de Materiais de Construção Wai Heng, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente, nas assembleias gerais de sócios, por Pun Wai Man, já identificado no anterior artigo sexto.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio, nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Hoi Luen, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 75 e seguintes do livro n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Huang, Jingchu, Tou Pou Yn e Zhang Qiping, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação Hoi Luen, Limitada», em chinês «Hoi Luen Kuok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Hoi Luen International Limited», e terá a sua sede em Macau, na Alameda Heong San, sem número, edifício King Xiu Garden, 11.º andar, letra «E», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente ao sócio Huang, Jingchu;

b) Uma quota, no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia Tou Pou Yn; e

c) Uma quota, no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Zhang Qiping.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Huang, Jingchu e gerentes os restantes sócios Tou Pou Yn e Zhang Qiping.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral, assim como para a movimentação de contas bancárias a débito ou a crédito, para a alienação de bens imóveis e a obtenção de empréstimos bancários, mas para quaisquer outros actos, incluindo operações de comércio externo junto da Direcção dos Serviços de Economia e das entidades bancárias, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembléia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

O gerente-geral pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Novo Lisboa Chiu Chow Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 95 e seguintes do livro n.º 30, deste Cartório, foi constituída, entre Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, SARL e Ho, Stanley Hung Sun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Restaurante Novo Lisboa Chiu Chow Limitada», em chinês «San Pou Keng Chiu Chiao Chao Lau Iao Han Cong Si» e em inglês «New Lisboa Chiu Chow Restaurant Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, Hotel Lisboa, 3.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a exploração de restaurantes e casas de chá.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente à sócia «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, SARL»; e

b) Uma quota, no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Ho, Stanley Hung Sun.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes o sócio Ho, Stanley Hung Sun e a não-sócia Mok Ho, Yuen Wing Louise, casada, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Macau, na Avenida da República n.º 36, 7.º andar, «A».

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas dos dois membros da gerência, ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Snack Bar Papatudo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 46 e seguintes do livro n.º 116, deste Cartório, foi constituída, entre «Sociedade de Comércio e Indústria de Alimentos o Barril, Limitada», Luísa Maria Barata Castanheira e Mário Marques do Vale, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Snack Bar Papatudo, Limitada» e em chinês «Pa Tou Sio Sek Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Travessa de São Domingos, n.º 14, rés-do-chão, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio de «snack bar».

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia «Sociedade de Comércio e Indústria de Alimentos O Barril, Limitada»;

b) Uma quota, no valor nominal de nove mil patacas, pertencente à sócia Luísa Maria Barata Castanheira; e

c) Uma quota, no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Mário Marques do Vale.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeada gerente a sócia Luísa Maria Barata Castanheira.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de um gerente ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

A gerente pode delegar os seus poderes em quem entender e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

A gerente pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Comerciantes de Macau da Região de San Mei de Chio Chow

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Agosto de 1996, exarada a fls. 69 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída, entre Chong Sio Kin, Chan Wing Lam, Chan Lung Ka, Chan Long Seng, Lao Ngai Leong, Cheang Hei Choi e Lam Mui Sang, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, duração e sede)

Um. A Associação adopta a denominação de «Associação dos Comerciantes de Macau da Região de San Mei de Chio Chow», e em chinês «Ou Mun Chio Chow San Mei Tei Koi Seong Vui».

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem intuito lucrativo, de natureza cívica e sociocultural.

Três. A sede da Associação é em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 108, rés-do-chão, loja «V».

Artigo segundo

(Fins)

São fins da Associação:

a) Promover nos associados sentimentos de amor pela Pátria, pela terra natal e por Macau;

b) Defender os direitos e interesses dos comerciantes da região de San Mei de Chio Chow, quer se encontrem em viagens de negócios em Macau quer residam no Território;

c) Criar, promover, manter e fortaleceras relações comerciais e económicas entre o território de Macau e os conterrâneos da região de San Mei de Chio Chow;

d) Defender a política «um país dois sistemas»;

e) Zelar pelos interesses dos associados;

f) Promover realizações de carácter social, cultural, recreativo e turístico em benefício dos associados; e

g) Contribuir para o desenvolvimento e o bem-estar da população de Macau e o da região de San Mei de Chio Chow.

Artigo terceiro

(Associados)

Um. Podem adquirir a qualidade de associados os comerciantes da região de San Tao, San Mei, Chio Chow e Kit Ieng, quer residam em Macau quer se encontrem em viagens de negócios em Macau, independentemente do sexo, e se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as resoluções legais dos órgãos da Associação.

Dois. A Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, poderá conferir a qualidade de «associado honorário» a quem, no exercício das suas funções, através de auxílio económico ou de qualquer outra natureza, lhe preste relevante apoio.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos em qualquer órgão associativo;

b) Participar na Assembleia Geral, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Propor a admissão de novos associados;

d) Solicitar, verbalmente ou por escrito, informações respeitantes à vida associativa;

e) Participar em quaisquer actividades promovidas pela Associação;

f) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação, dentro dos condicionalismos que para o efeito tiverem sido determinados; e

g) Pedir auxílio à Associação para a resolução de problemas pessoais.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir pontualmente as disposições estatutárias e as deliberações legais dos órgãos associativos;

b) Desempenhar com zelo as funções para que forem designados;

c) Contribuir com dedicação para o desenvolvimento das actividades associativas sempre que, para o efeito, forem solicitados; e

d) Pagar a quotização periódica que for fixada pela Direcção.

Artigo quinto

(Admissão do associado)

Um. O candidato a associado deve preencher um boletim apropriado e pagar a jóia que for fixada pela Direcção.

Dois. Considerar-se-á admitido o candidato que, reunindo os requisitos estatutários e as demais condições, tiver sido para o efeito aprovado pela Direcção.

Artigo sexto

(Desistência do associado)

Um. Os associados poderão perder essa qualidade mediante comunicação nesse sentido dirigida por escrito à Direcção.

Dois. Com a comunicação referida no número um o associado entregará o distintivo da Associação, bem como o respectivo cartão de associado.

Artigo sétimo

(Exclusão de associado)

Um. A Direcção poderá excluir qualquer associado desde que não cumpra os seus deveres legais ou estatutários, ou pratique actos ou omissões que afectem o bom nome da Associação ou a adequada prossecução dos seus fins.

Dois. A exclusão do associado será precedida da instauração de processo disciplinar que se regerá, com as necessárias adaptações, pela lei laboral ao tempo aplicável ao despedimento.

Três. É conferido ao associado excluído o direito de recorrer da respectiva deliberação, por escrito, com efeito suspensivo e no prazo de trinta dias, para a primeira Assembleia Geral que vier a realizar-se.

Quatro. Da deliberação da Assembleia Geral não caberá qualquer reclamação ou recurso.

Artigo oitavo

Tanto a perda voluntária da qualidade de associado como a exclusão de associado não conferem direito ao reembolso de quaisquer quantias nem a comparticipação em quaisquer fundos ou valores activos integrantes do património associativo.

Artigo nono

(Órgãos associativos)

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção, a Direcção Executiva e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo

(Assembleia Geral: constituição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral: constituição da Mesa)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral: convocação)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente ou, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente.

Dois. A convocação é feita por carta expedida para a residência de cada associado, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.

Três. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.

Quatro. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente em Agosto de cada ano e, extraordinariamente, sempre que solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um quinto dos associados.

Artigo décimo terceiro

(Assembicia Geral: quorum e deliberação)

Um. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, metade dos associados.

Dois. Se não existir o quorum do número precedente, a Assembleia reunirá meia hora mais tarde em segunda convocação.

Três. Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas por três quartos dos votos dos associados referidos no precedente número três.

Cinco. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação requerem o voto de três quartos de todos os associados.

Artigo décimo quarto

(Assembleia Geral: competência)

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe sejam cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger por voto secreto os membros dos corpos gerentes;

d) Deliberar sobre a atribuição de grau de associado honorário às pessoas que hajam praticado serviços relevantes à Associação; e

e) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo quinto

(Direcção: composição)

Um. A direcção é composta, no mínimo, por um presidente, dois vice-presidentes e, no máximo, por um presidente, dois vice-presidentes e oito vogais, denominados directores.

Dois. Na falta ou impedimento, previsivelmente duradouro, de qualquer membro da Direcção, ocupará o cargo o associado que for cooptado pelos restantes membros.

Três. O director cooptado exercerá o cargo até ao termo do mandato que estiver em curso.

Artigo décimo sexto

(Direcção: reuniões)

Um. A Direcção reunirá na sede, ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, em dia e hora que sejam fixados na primeira reunião após a eleição dos seus membros.

Dois. Extraordinariamente, a Direcção reunirá quando para o efeito for convocada pelo presidente.

Três. Nas reuniões ordinárias a ordem de trabalhos é a que tiver sido fixada na reunião anterior; nas reuniões extraordinárias o presidente indicará por escrito a respectiva ordem de trabalhos, que será entregue aos demais directores com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Quatro. Não é necessária qualquer convocatória se todos os directores estiverem presentes e concordarem com os assuntos sobre que vão discutir e deliberar.

Artigo décimo sétimo

(Direcção: deliberações)

Um. A Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos seus membros.

Dois. Qualquer director pode votar por escrito, se não puder estar presente, ou se não puder fazer-se representar por outro director.

Artigo décimo oitavo

(Direcção: competência)

Compete à Direcção:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

d) Administrar os bens da Associação;

e) Adquirir, alienar, hipotecar ou, por outro modo, onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis;

f) Contrair empréstimos e obter quaisquer outros financiamentos necessários, podendo prestar quaisquer garantias, reais ou pessoais, para esse efeito;

g) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação;

h) Dirigir e organizar as actividades da Associação;

i) Deliberar sobre a admissão e a exclusão dos associados;

j) Elaborar regulamentos internos;

l) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício; e

m) Exercer as demais competências que não pertençam, legal ou estatutariamente, a quaisquer outros órgãos.

Artigo décimo nono

(Vinculação da Associação)

A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas do presidente ou de um vice-presidente e de um vogal da Direcção, ou ainda pela assinatura de um ou mais mandatários nomeados pela Direcção dentro dos limites e nos termos legais estabelecidos no contrato do mandato.

Artigo vigésimo

(Direcção Executiva)

A Direcção poderá criar uma Direcção Executiva, constituída por três dos seus membros para o exercício da actividade corrente de gestão, atribuindo-lhe a competência que entender, dentro dos limites do artigo décimo oitavo dos estatutos.

Artigo vigésimo primeiro

(Conselho Fiscal: constituição)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos de entre os associados.

Artigo vigésimo segundo

(Conselho Fiscal: competência)

Compete ao Conselho Fiscal elaborar parecer sobre o balanço, relatório e contas anuais da Associação, que lhes sejam submetidos pela Direcção e, bem assim, exercer todos os demais poderes que por lei lhe estejam atribuídos.

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente de dois em dois meses.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros.

Artigo vigésimo quarto

(Duração dos mandatos)

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo quinto

(Voto de qualidade)

No caso de empate nas votações da Direcção, da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal, o presidente terá direito a voto de qualidade.

Artigo vigésimo sexto

(Reuniões conjuntas da Direcção e do Conselho Fiscal)

Um. A Direcção e o Conselho Fiscal poderão reunir conjuntamente sempre que, para tanto, estejam de acordo os respectivos presidentes.

Dois. As reuniões serão dirigidas pelo presidente da Direcção.

Artigo vigésimo sétimo

(Extinção da Associação)

Um. A Associação extinguir-se-á por qualquer das causas, previstas no artigo 182.º do Código Civil.

Dois. Serão seus liquidatários os membros da Direcção que, ao tempo, estiverem em funções.

Artigo vigésimo oitavo

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam a criação, funcionamento e extinção de associações.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma comissão directiva a quem são atribuídos todos os poderes, legal e estatutariamente, conferidos à Direcção, sem qualquer limitação, composta pelos sete associados fundadores.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Macau dos Conterrâneos Ultramarinos de Guangdong

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Agosto de 1996, exarada a fls. 74 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 60, deste Cartório, foi constituída, entre Chong Sio Kin, Leong Wa, Ng Lee Fan e Lou Wai Sek, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, duração e sede)

Um. A Associação adopta a denominação de «Associação de Macau dos Conterrâneos Ultramarinos de Guangdong», e em chinês «Kuong Tong Hoi Oi Luen I Vui, Ou Mun Luen Lok Ch’u — Sang Hoi Oi Luen».

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem intuito lucrativo, de natureza cívica e sociocultural.

Três. A sede da Associação é em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 20, edifício Keng Sau, rés-do-chão.

Artigo segundo

(Fins)

São fins da Associação:

a) Promover nos associados sentimentos de amor pela Pátria;

b) Criar, manter e fortalecer as relações entre os associados e os conterrâncos ultramarinos de Guangdong;

c) Promover relações com outras associações de Macau;

d) Zelar pelos interesses dos associados;

e) Promover realizações de carácter social, cultural, recreativo e turístico em benefício dos associados; e

f) Auxiliar o desenvolvimento e o bem-estar da população de Guangdong.

Artigo terceiro

(Associados)

Um. Podem adquirir a qualidade de associados os naturais de Guangdong que, independentemente do sexo, se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as resoluções legais dos órgãos da Associação e que residam em Macau à data da inscrição.

Dois. A Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, poderá conferir a qualidade de «associado honorário» a quem, no exercício das suas funções, através de auxílio económico ou de qualquer outra natureza, lhe preste relevante apoio.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos em qualquer órgão associativo;

b) Participar na Assembleia Geral, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Propor a admissão de novos associados;

d) Solicitar, verbalmente ou por escrito, informações respeitantes à vida associativa;

e) Participar em quaisquer actividades promovidas pela Associação;

f) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação, dentro dos condicionalismos que, para o efeito, tiverem sido determinados; e

g) Pedir auxílio à Associação para a resolução de problemas pessoais.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir pontualmente as disposições estatutárias e as deliberações legais dos órgãos associativos;

b) Desempenhar com zelo as funções para que forem designados;

c) Contribuir com dedicação para o desenvolvimento das actividades associativas sempre que, para o efeito, forem solicitados; e

d) Pagar a quotização periódica que for fixada pela Direcção.

Artigo quinto

(Admissão do associado)

Um. O candidato a associado deve preencher um boletim apropriado e pagar a jóia que for fixada pela Direcção.

Dois. Considerar-se-á admitido o candidato que, reunindo os requisitos estatutários e as demais condições, tiver sido, para o efeito, aprovado pela Direcção.

Artigo sexto

(Desistência do associado)

Um. Os associados poderão perder essa qualidade mediante comunicação nesse sentido dirigida, por escrito, à Direcção.

Dois. Com a comunicação referida no número um o associado entregará o distintivo da Associação, bem como o respectivo cartão de associado.

Artigo sétimo

(Exclusão de associado)

Um. A Direcção poderá excluir qualquer associado desde que não cumpra os seus deveres legais ou estatutários, ou pratique actos ou omissões que afectem o bom nome da Associação ou a adequada prossecução dos seus fins.

Dois. A exclusão do associado será precedida da instauração de processo disciplinar que se regerá, com as necessárias adaptações, pela lei laboral ao tempo aplicável ao despedimento.

Três. É conferido ao associado excluído o direito de recorrer da respectiva deliberação, por escrito, com efeito suspensivo e no prazo de trinta dias, para a primeira Assembleia Geral que vier a realizar-se.

Quatro. Da deliberação da Assembleia Geral não caberá qualquer reclamação ou recurso.

Artigo oitavo

Tanto a perda voluntária da qualidade de associado como a exclusão de associado não conferem direito ao reembolso de quaisquer quantias nem a comparticipação em quaisquer fundos ou valores activos integrantes do património associativo.

Artigo nono

(Órgãos associativos)

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção, a Direcção Executiva e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo

(Assembleia Geral: constituição)

A Assembicia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral: constituição da Mesa)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral: convocação)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente ou, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente.

Dois. A convocação é feita por carta expedida para a residência de cada associado, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.

Três. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.

Quatro. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente em Agosto de cada ano e, extraordinariamente, sempre que solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um quinto dos associados.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral: quorum e deliberação)

Um. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, metade dos associados.

Dois. Se não existir o quorum do número precedente, a Assembleia reunirá meia hora mais tarde em segunda convocação.

Três. Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembeia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas por três quartos dos votos dos associados referidos no precedente número três.

Cinco. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação requerem o voto de três quartos de todos os associados.

Artigo décimo quarto

(Assembleia Geral: competência)

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe sejam cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger, por voto secreto, os membros dos corpos gerentes;

d) Deliberar sobre a atribuição de grau de associado honorário às pessoas que hajam praticado serviços relevantes à Associação; e

e) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo quinto

(Direcção: composição)

Um. A Direcção é composta, no mínimo, por um presidente, dois vice-presidentes e, no máximo, por um presidente, dois vice-presidentes e dez vogais, denominados directores.

Dois. Na falta ou impedimento, previsivelmente duradouro, de qualquer membro da Direcção, ocupará o cargo o associado que for cooptado pelos restantes membros.

Três. O director cooptado exercerá o cargo até ao termo do mandato que estiver em curso.

Artigo décimo sexto

(Direcção: reuniões)

Um. A Direcção reunirá na sede, ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, em dia e hora que sejam fixados na primeira reunião após a eleição dos seus membros.

Dois. Extraordinariamente, a Direcção reunirá quando, para o efeito, for convocada pelo presidente.

Três. Nas reuniões ordinárias a ordem de trabalhos é a que tiver sido fixada na reunião anterior; nas reuniões extraordinárias o presidente indicará, por escrito, a respectiva ordem de trabalhos, que será entregue aos demais directores com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Quatro. Não é necessária qualquer convocatória se todos os directores estiverem presentes e concordarem com os assuntos sobre que vão discutir e deliberar.

Artigo décimo sétimo

(Direcção: deliberações)

Um. A Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos seus membros.

Dois. Qualquer director pode votar, por escrito, se não puder estar presente, ou se não puder fazer-se representar por outro director.

Artigo décimo oitavo

(Direcção: competência)

Compete à Direcção:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

d) Administrar os bens da Associação;

e) Adquirir, alienar, hipotecar ou, por outro modo, onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis;

f) Contrair empréstimos e obter quaisquer outros financiamentos necessários, podendo prestar quaisquer garantias, reais ou pessoais, para esse efeito;

g) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação;

h) Dirigir e organizar as actividades da Associação;

i) Deliberar sobre a admissão e a exclusão dos associados;

j) Elaborar regulamentos internos;

l) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício; e

m) Exercer as demais competências que não pertençam, legal ou estatutariamente, a quaisquer outros órgãos.

Artigo décimo nono

(Vinculação da Associação)

A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas do presidente ou de um vice-presidente e de um vogal da Direcção, ou ainda pela assinatura de um ou mais mandatários nomeados pela Direcção dentro dos limites e nos termos legais estabelecidos no contrato do mandato.

Artigo vigésimo

(Direcção Executiva)

A Direcção poderá criar uma Direcção Executiva, constituída por três dos seus membros, para o exercício da actividade corrente de gestão, atribuindo-lhe a competência que entender, dentro dos limites do artigo décimo oitavo dos estatutos.

Artigo vigésimo primeiro

(Conselho Fiscal: constituição)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos de entre os associados.

Artigo vigésimo segundo

(Conselho Fiscal: competência)

Compete ao Conselho Fiscal elaborar parecer sobre o balanço, relatório e contas anuais da Associação, que lhes sejam submetidos pela Direcção e, bem assim, exercer todos os demais poderes que por lei lhe estejam atribuídos.

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente de dois em dois meses.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros.

Artigo vigésimo quarto

(Duração dos mandatos)

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo quinto

(Voto de qualidade)

No caso de empate nas votações da Direcção, da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal, o presidente terá direito a voto de qualidade.

Artigo vigésimo sexto

(Reuniões conjuntas da Direcção e do Conselho Fiscal)

Um. A Direcção e o Conselho Fiscal poderão reunir conjuntamente sempre que, para tanto, estejam de acordo os respectivos presidentes.

Dois. As reuniões serão dirigidas pelo presidente da Direcção.

Artigo vigésimo sétimo

(Extinção da Associação)

Um. A Associação extinguir-se-á por qualquer das causas, previstas no artigo 182.º do Código Civil.

Dois. Serão seus liquidatários os membros da Direcção que, ao tempo, estiverem em funções.

Artigo vigésimo oitavo

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam a criação, funcionamento e extinção de associações.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma comissão directiva a quem são atribuídos todos os poderes, legal e estatutariamente, conferidos à Direcção, sem qualquer limitação, composta pelos quatro associados fundadores.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Keep Top Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Julho de 1996, lavrada a fls. 14 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 99-D, deste Cartório, foi constituída, entre Siu Kin In e Siu Soi Iong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Keep Top Internacional, Limitada», em chinês «Tak U Fung Kok Chai Chon Chut Hau Iao Han Cong Si» e em inglês «Keep Top International Company Limited», com sede em Macau, na Rua dos Faitiões, n.º 50, rés-do-chão, edifício Man Pong, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Siu Kin In, uma quota de quarenta e cinco mil patacas; e

b) Siu Soi Iong, uma quota de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Siu Kin In, e gerente a sócia Siu Soi Iong.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Artigo décimo

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos nove de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Worldwide — Consultores de Documentação para Emigração, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 33 e seguintes do livro n.º 31, deste Cartório, foi constituída, entre Yang Fan e Wong, Kwok Keung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Worldwide — Consultores de Documentação para Emigração, Limitada», em chinês «Ao Mei Ka Ou I Man Tao Chi Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Worldwide Immigration Consultants Service Limited», e terá a sua sede na Taipa, na Estrada Almirante Marques Esparteiro, sem número, edifício Lei Man, r/c-A, freguesia de Nossa Senhora do Carmo.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a prestação de serviços de consultadoria, assistência e informação a pedidos de emigração para países estrangeiros.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Yang Fan; e

h) Uma quota, no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Wong, Kwok Keung.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Chon Meng (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Agosto de 1996, exarada a fls. 147 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, Lin Qihong, Kong Wa e Hu Chengbin, sócios da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Fomento Predial Chon Meng (Internacional), Limitada», procederam à alteração dos artigos quarto, sexto e número um do artigo sétimo do pacto social, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Hu Chengbin, uma quota no valor de setenta e nove mil patacas;

b) Lin Qihong, uma quota no valor de vinte mil patacas; e

c) Kong Wa, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerente-geral Hu Chengbin e gerentes Lin Qihong e Kong Wa, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por dois dos membros da gerência.

Dois .

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Leal.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

Rectificação

Agência de Viagens Ananda Limitada

Certifico, narrativamente, para publicação, que, por escritura de constituição de sociedade, com a denominação em epígrafe, outorgada em 28 de Outubro de 1995, exarada a fls. 1 e seguintes do livro de notas n.º 2 do Notário Privado Hélder Fráguas e publicado no Boletim Oficial n.º 45, de 8 de Novembro de 1995, e por escritura de 31 de Julho de 1996, a fls. 138 do livro de notas n.º 642-A, deste Cartório, foi rectificado no sentido de constar que onde se lê: «... em chinês “Sun Tat Wing On Loi Yau”», deve ser lido: « ... em chinês “Sun Tat Wing On Loi Yau Iao Han Cong Si”».

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Filipe Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Produtos Alimentícios Kin Nam Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Agosto de 1996, exarada a fls. 66 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujo artigo alterado passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Duas quotas iguais de trinta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ho Chi Kong e a Huang Sau Chun; e

b) Duas quotas iguais de vinte mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lei Lai Meng e a Lei Iong Fai.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Investimento e Gestão de Empresas Daimaru, S.A.R.L.

Certifico, para os devidos efeitos que, por escritura de 9 de Agosto de 1996, exarada de fls. 14 a 15 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 38-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade acima mencionada.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Silver Dragon Companhia de Gestão Hoteleira (Macau), Limitada, em chinês «Ou Mun Ngân Long Chau Tim Kun Lei Iau Han Cong Si» e em inglês «Silver Dragon Hotel Management Company Limited»

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 24 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas distintas:

«Silver Dragon Management Limited», uma quota de noventa e nove mil patacas; e

Tsang, Tuan Hui James, uma quota de mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


科藝租用有限公司

召集會

據法律及本公司章程之規定,茲定於一九九六年九月十九日下午四時正在本公司召開股東大會特別會議。

議程如下:

獨項:審議本公司結業之事宜。

一九九六年八月九日於澳門

科藝租用有限公司

總經理 林國祥


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