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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Johnston, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Agosto de 1996, exarada a fls. 62 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi rectificado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, cujo artigo alterado passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas e dez mil patacas, ou sejam um milhão, quinhentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, devinte de Agosto, e corresponde à soma de dezassete quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de oitenta e uma mil, cento e cinquenta patacas, pertencente a Ma Hei Lam;

b) Três quotas iguais, no valor nominal de vinte e nove mil e quinhentas patacas, pertencentes, respectivamente, a Ma Hei Keong, Ma Hei Leong e Lao Keng Chao, aliás Lau Kwing Chau;

c) Uma quota, no valor nominal de catorze mil e oitocentas patacas, pertencente a Ma Wan Fai;

d) Cinco quotas iguais, no valor nominal de catorze mil, setecentas e cinquenta patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Chan Cheong Seng, aliás Chen Yin Wing, Ieong Kam Pui, aliás Yeon Kam Phoy, Tam Iok Hang, Chun Nam e Ngan Yiu Kian, que também usa Ngan Iao Kam ou Nian Yin Kian; e

e) Sete quotas iguais, no valor nominal de sete mil e quatrocentas patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Chen Wenjuan, Chen Wenbin, Lao Ut Wun, Lam Kuan Tang, Cheong Lap Kei, Iong Tak Chi e Chan Chan Heng, aliás Chin Kyin Haing.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


SAN WA KEONG — SOCIEDADE DE INVESTIMENTO E FOMENTO PREDIAL, LIMITADA

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral da sociedade «San Wa Keong — Sociedade de Investimento e Fomento Predial, Limitada», em chinês «San Wa Keong Tei Chan Fat Chin Iao Han Kong Si» e em inglês «San Wa Keong Investment Company Limited», para reunir em sessão extraordinária, no dia 16 de Setembro de 1996, pelas 11,00 horas, no Cartório do Notário Privado dr. Rui Pedro Bernardo, sito na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, apartamento 25, 2.º andar, a fim de se deliberar sobre a dissolução da sociedade.

Macau, aos nove de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Gerente, Pun Kuong Wai.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

CAM — Sociedade de Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 42 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 116, deste Cartório, se procedeu ao aumento do capital social para quatro mil milhões de patacas, à mudança da sede social e à subsequente alteração do teor do número um do artigo segundo e número um do artigo quinto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo segundo

(Sede)

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, edifício Banco da China, sem número, vigésimo nono andar, freguesia da Sé.

Artigo quinto

(Capital)

Um. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatro mil milhões de patacas, dividido e representado por quarenta milhões de acções com o valor nominal de cem patacas cada.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Ópera Chinesa Hou Yin de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 6 de Agosto de 1996, sob o n.º 133/96, um exemplar dos estatutos da «Associação de Ópera Chinesa Hou Yin de Macau», do teor seguinte:

Associação de ópera Chinesa Hou Yin de Macau

A Associação foi constituída por Leung Kee Ho, Vong Vai In e Leong Fai Hong, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Ópera Chinesa Hou Yin de Macau» e em chinês «Ou Mun Hou Yin Kok Ngai Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na sobreloja de um prédio na Rua de Entre-Campos, número quarenta e um.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de ópera chinesa de Macau.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores de ópera chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota mensal.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por sete membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Administração de Propriedades Kok Kin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 82 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Tai Kin, Sen Kwai Hing e Tsang Yeuk Chow, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Administração de Propriedades Kok Kin, Limitada», em chinês «Kok Kin Mat Ip Kun Lei Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Praia Grande, edifício Hoi Vong, vigésimo sétimo andar, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede e estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto consiste na administração de propriedades, podendo vir a dedicar-se a qualquer outra actividade comercial ou industrial, dentro dos limites legais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios do seguinte modo:

a) Uma quota de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Tai Kin; e

b) Duas quotas iguais de duas mil e quinhentas patacas, cada, subscritas pelos sócios Sen Kwai Hing e Tsang Yeuk Chow, respectivamente.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos, depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência, mas é livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a todos os sócios que, desde já, são nomeados gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois dos gerentes.

Três. Para actos de mero expediente, incluindo os de representação perante qualquer repartição pública, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Cinco. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alinear, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por qualquer outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo participação em sociedades já constituídas ou a constituir:

c) Efectuar levantamentos de depósitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Em caso algum, a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços serão encerrados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros apurados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela assinatura dos sócios nos avisos convocatórios.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação de Cabos e Fios Eléctricos Lai Ou Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 56 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 30, deste Cartório, foi constituída, entre Zheng Wei e Liang Shiling, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação de Cabos e Fios Eléctricos Lai Ou Limitada», em chinês «Lai Ou Tin Sin Tin Lam Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Lai Ou Electric Cables and Wires Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Amizade, sem número, edifício San On Garden, bloco III, 15.º, «S», da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei, e especialmente, a importação e exportação de cabos e fios eléctricos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas de cinquenta mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Sun Star, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Agosto de 1996, exarada a fls. 136 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 59, deste Cartório, foi constituída, entre Ma Kuok Heng, Un Heong Ieng, Lee Kin Yuen, Kin Ping Chau, Ruan Daan, também conhecido por Yuen Tat On, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Sun Star, Limitada», em chinês «Suntak Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Sun Star Trading Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 129-A, 129-B e 129-AB, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e oitenta mil patacas, ou sejam um milhão e quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cento e doze mil patacas, pertencente a Ma Kuok Heng;

b) Uma quota de oitenta e quatro mil patacas, pertencente a Un Heong Ieng; e

c) Três quotas iguais de vinte e oito mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lee Kin Yuen, Kin Ping Chau e a Ruan Daan, também conhecido por Yuen Tat On.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Ma Kuok Heng, Un Heong Ieng, Lee Kin Yuen, Kin Ping Chau e Ruan Daan, também conhecido por Yuen Tat On, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Ma Kuok Heng e Un Heong Ieng; e

Grupo B: Lee Kin Yuen, Kin Ping Chau e Ruan Daan, também conhecido por Yuen Tat On.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes pertencentes ao Grupo A, ou por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar a crédito e a débito contas bancárias, procedendo ao depósito, transferência e levantamento de dinheiro, em particular, subscrevendo cheques;

e) Subscrever, sacar e endossar letras, livranças, e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Importação e Exportação Chung Kuong Americana (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Julho de 1996, lavrada de fls. 79 a 82 do livro n.º 4 para escrituras diversas deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Importação e Exportação Chung Kuong Americana (Macau), Limitada», em chinês «Mei Kuok Chung Kuong Chap Tun (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «American Chung Kuong (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 7.º andar, «D», edifício centro comercial da Praia Grande, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar, para todos os efeitos legais, da data da presente escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota de setecentas e cinquenta mil patacas, subscrita por Lee Mong Peter;

b) Uma quota de duzentas e vinte mil patacas, subscrita por Lei Kong In; e

c) Uma quota de trinta mil patacas, subscrita por Si Teng Ngam.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por todos os sócios acima mencionados.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lee Mong Peter, e gerentes os sócios Lei Kong In e Si Teng Ngam, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Três. Para obrigar a sociedade, é necessário que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados pelos sócios Lee Mong Peter e Lei Kong In.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Nat’s, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Agosto de 1996, exarada a fls. 129 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 59, deste Cartório, foi constituída, entre «Asian Best Limited», «Nat’s Star Investment Limited», Fung Pak Keung e Choi Man Foo Eric, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo.

Mais certifico que a alínea b) do artigo quarto do pacto social foi rectificada, por averbamento à escritura acima identificada, por forma a passar a constar que a denominação da sócia a que corresponde a quota de quinze mil patacas é «Nat’s Star Investment Limited», e não «Nat’s Star Limited» conforme, por lapso, ficou escrito:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Restaurante Nat’s, Limitada», em chinês «Chi Nat Seng Chau Ka Iao Han Cong Si» e em inglês «Nat’s Restaurant Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida Padre Tomás Pereira, n.º 889, Hotel New Century, 2.º andar, Taipa, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de exploração de restaurantes.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de vinte e quatro mil patacas, pertencente à sociedade «Asian Best Limited»;

b) Uma quota de quinze mil patacas, pertencente à sociedade «Nat’s Star Limited»;

c) Uma quota de seis mil patacas, pertencente a Fung Pak Keung; e

d) Uma quota de cinco mil patacas, pertencente a Choi Man Foon Eric.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Fung Pak Keung, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar a crédito e a débito contas bancárias, procedendo ao depósito, transferência e levantamento de dinheiro, em particular, subscrevendo cheques;

e) Subscrever, sacar e endossar letras, livranças, e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sociedade «Nat’s Star Investment Limited», será representada para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Fung Pak Keung, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, 26-A, Crampian Road, 1/F, Kowloon Tong.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sociedade «Asian Best Limited» será representada para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Choi Man Foon Eric, casado, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, n.º 287, Temple Street, 2/F, Jordan, Kowloon.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Seghers — Companhia de Engenharia e Tratamento de Água, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 13 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C- 17, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Seghers — Companhia de Engenharia e Tratamento de Água, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Seghers — Companhia de Engenharia e Tratamento de Água, Limitada», em chinês «Sai Ka Cheng Soi Ian Han Cong Si» e em inglês «Seghers Engineering Water Limited», e tem a sua sede em Macau, na ilha da Taipa, na Estrada Governador Albano de Oliveira, s/n, edifício Nam San, bloco L-6, 10.º andar, «G», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na consultoria de projectos, planeamento, gestão e construção de centrais de protecção ambiental, nomeadamente estação de tratamento de água e esgotos, processamento, instalação, manutenção e operação de equipamentos de protecção ambiental, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «SeghersEngineering NV, uma quota no valor de oito mil e quinhentas patacas; e

b) Luc Alfons Vriens, uma quota no valor de mil e quinhentas patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar a título oneroso por compra, venda, troca, ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar, e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por um dos gerentes.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes:

a) A sócia «SeghersEngineering NV», representada por Ludwig Van Kauter, casado, natural da Bélgica, de nacionalidade belga, ou por An Smet, casada, natural da Bélgica, de nacionalidade belga, ambos com domicílio profissional em Macau, na ilha da Taipa, na Estrada Governador Albano de Oliveira, edifício Nam San, bloco L-6, 10.º andar, «G»;

b) O não-sócio Hendrik Jozef Franciskus Seghers, casado, natural da Bélgica, de nacionalidade belga, com domicílio profissional em Macau, na ilha da Taipa, na Estrada Governador Albano de Oliveira, edifício Nam San, bloco L-6, 10.º andar, «G»; e

c) O sócio Luc Alfons Vriens, acima indentificado.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Cristã Peniel

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Julho de 1996, lavrada a fls. 73 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 75-L, deste Cartório, foi constituída entre José Moreira Alves, Rogério Evangelista dos Santos e Charlotte Maria Svensson dos Santos, uma associação com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Cristã Peniel», em chinês «Ou Mun Kei Tok Kao Pei Nou Yi Lak Tun Kai» e em inglês «Macau Peniel Christian Association», e tem a sua sede em Macau, na Estrada Marginal da Areia Preta, edifício Kam Hoi San, bloco 5, 17.º, «G ».

Artigo segundo

O objecto da Associação, consiste na ajuda, orientação social cristã e humanitária, prestação do culto a Deus, segundo as Sagradas Escrituras e de acordo com os princípios da fé, a difusão do Evangelho de Jesus Cristo e dos ensinamentos da Bíblia, bem como o estabelecimento em qualquer parte do Território ou fora dele, de filiais cristãs.

Artigo terceiro

Poderão ser admitidos como associados todos aqueles que estejam interessados em participar, por qualquer forma, na prossecução dos fins da Associação, cuja admissão será aprovada em Assembleia Geral.

Artigo quarto

Serão excluídos da Associação, os membros que deixem de obedecer aos presentes estatutos e que pela sua conduta pessoal ponham em causa os princípios religiosos e morais por esta defendidos.

Artigo quinto

Os órgãos da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo sexto

A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e representa a universalidade dos associados.

Artigo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir orientações sobre os assuntos relacionados com a prossecução dos fins da associação, designadamente os relacionados com os princípios e práticas religiosas, defendidos por esta Associação;

b) Aprovar a admissão ou exclusão de associados;

c) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos;

d) Eleger e demitir os titulares dos restantes órgãos da Associação;

e) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais; e

f) Exercer as demais competências que a lei lhe atribuir.

Artigo oitavo

As deliberações da Assembleia Geral, tanto ordinária como extraordinária, são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Artigo nono

A Direcção é constituída por três membros e terá obrigatoriamente um presidente e dois vogais.

Artigo décimo

Compete à Direcção:

a) Assegurar o funcionamento corrente da Associação;

b) Elaborar o balanço, o relatório e contas anuais;

c) Propor a admissão ou exclusão de membros;

d) Representar a Associação, em juízo ou fora dele; e

e) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pela assembleia geral.

Artigo décimo primeiro

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente entender necessário, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos de todos os titulares, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo décimo segundo

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, competindo-lhe dar parecer sobre o balanço, relatório anual e contas da Associação.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente no mês de Fevereiro, para a elaboração do parecer sobre o relatório e contas e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente.

Artigo décimo quarto

A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais é de três anos, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo décimo quinto

Constituem receitas da Associação:

a) As doações, ofertas ou legados dos membros ou de terceiros, que defendam idênticos princípios ou regras religiosas; e

b) Os subsídios ou dádivas de entidades públicas para o desenvolvimento de trabalhos de índole caricativa ou de assistência a pessoas carenciadas.

Artigo décimo sexto

Em caso de extinção, os bens terão o destino que a Assembleia Geral livremente deliberar.

Artigo décimo sétimo

Para o primeiro triénio, sem prejuízo de possível modificação em Assembleia Geral, serão designados os seguintes membros da Direcção:

Presidente: Rogério Evangelista dos Santos. Vogal: Charlotte Maria Sverisson dos Santos; Vogal: José Moreira Alves.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Mário Alberto Carion Gaspar.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fomento Predial Reino de China Companhia Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 3 de Julho de 1996, a fls. 83 do livro de notas n.º 231-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chan Kam Meng, U Kuok Meng, Sou Chi Tim, Chio Man Hou e Chong Song Kei, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação social de «Fomento Predial Reino de China Companhia Limitada», em chinês «Chong Wong Tei Chan Loi Iao Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Wong House Investment Company Limited», e tem a sua sede na Estrada do Hipódromo, n.º 150, r/c, «L», edifício Pak Lei San Chun, concelho de Macau, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data da presente escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste na prospecção do mercado para fomento do comércio imobiliário.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota, no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita por Chan Kam Meng;

b) Uma quota, no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita por U Kuok Meng;

c) Uma quota, no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita por Sou Chi Tim;

d) Uma quota, no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita por Chio Man Hou; e

e) Uma quota, no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita por Chong Song Kei.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que reserva para si o direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência fica a cargo de dois grupos de gerentes, o Grupo A e o Grupo B, sendo, desde já, nomeados gerentes do Grupo A os sócios Sou Chi Tim, U Kuok Meng e Chan Kam Meng, e gerentes do Grupo B os sócios Chio Man Hou e Chong Song Kei.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de dois dos gerentes, sendo um deles do Grupo A e outro do Grupo B.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais.

Artigo décimo primeiro

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos, serão convocadas com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Car City, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 21 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída, entre Lam Ion Chong e Fong Cam Seng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Car City, Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Hei Che Seng Chut Iap Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «Car City, Import and Export, Limited», e tem a sua sede em Macau, na Travessa da Barca, n.º 9, rés-do-chão.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou prestação de serviços, permitido por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de setenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Ion Chong; e

b) Uma quota de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Fong Cam Seng.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta pelos dois sócios, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lam Ion Chong e Fong Cam Seng.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas de ambos os gerentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

Quatro. Para movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, e subscrever cheques, é suficiente a assinatura de qualquer dos gerentes.

Cinco. Para os actos de mero expediente, nomeadamente para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer dos gerentes.

Seis. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Sete. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação San Yek Seng (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Julho de 1996, lavrada a fls. 48 e seguintes do livro n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Liang Wenjian e Li Yuqing, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação San Yek Seng (Macau), Limitada», em chinês «San Yek Seng (Ou Mun) Tau Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «San Yek Seng (Macau) Investment Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, número 54-R, edifício I Hoi Kok, 22.º andar, letra «I», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de cinquenta e seis mil patacas, pertencente ao sócio Liang Wenjian; e

b) Uma quota, no valor nominal de vinte e quatro mil patacas, pertencente à sócia Li Yuqing.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Liang Wenjian e gerente a sócia Li Yuqing.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

128 Imagem — Tecnologia (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 14 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «128 Imagem — Tecnologia (Macau), Limitada», em chinês «128 Kek Kong Fan Sek (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «128 Imaging — Technology (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Travessa dos Vendilhões, n.º 31, r/c, e que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

O objecto social é a prestação de serviços de separação de cores em trabalhos de artes gráficas, bem como qualquer outra actividade permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e dez mil patacas, equivalentes a um milhão e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chan, Kan, uma quota no valor de setenta mil patacas;

b) Lei Kuok Hong, uma quota no valor de setenta mil patacas; e

c) Mário Rui Santos dos Reis, uma quota no valor de setenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um conselho de gerência, sendo composto por três gerentes, que serão eleitos em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de quaisquer dois gerentes em conjunto, bastando, no entanto, a assinatura de um dos gerentes, para os actos de mero expediente.

Quatro. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Cinco. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas, depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o direito daquela graduado em primeiro lugar e o destes em segundo.

Três. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, a quota a ceder ser-lhes-á atribuída na proporção das suas quotas.

Quatro. O projecto de cessão, indicando o nome do cessionário e o preço, deve ser comunicado pelo cedente à sociedade e aos restantes sócios por carta registada a expedir com o mínimo de quinze dias de antecedência sobre a data prevista para a cessão. A sociedade e os restantes sócios deverão responder ao cedente também por carta registada, a expedir no prazo de um mês sobre a data em que tiverem recebido a comunicação do projecto de cessão.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de quotas e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que inteiramente liberada, nos seguintes casos:

a) Por acordo dos respectivos titulares;

b) Quando o titular não haja cumprido o disposto no artigo sexto, número quatro, do presente contrato;

c) Se o titular da quota se apresentar à falência ou for declarado falido ou insolvente; e

d) Se a quota for objecto de apreensão, penhora ou outro procedimento judicial, se não for oportunamente desonerada, ou tiver sido vendida judicialmente.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Petróleo e de Produtos Químicos Chong Fu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Agosto de 1996, exarada a fls. 142 e seguintes do livro denotas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, cujo pacto social consta dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Petróleo e de Produtos Químicos Chong Fu, Limitada», em chinês «Chong Fu Seak Iao Fá Kong Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Fu Petroleum and Chemical Products Company Limited», com sede em Macau, na Estrada da Areia Preta, s/n, edifício Ki Kuan San Chun, bloco 5, 2.º andar, «K», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e revenda de petróleo e o comércio geral de importação e exportação, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, equivalentes a trezentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta e sete mil patacas, subscrita pelo sócio Sun Yaoguang; e

b) Uma quota do valor nominal de três mil patacas, subscrita pela sócia Chiang Sin Ho.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Sun Yaoguang e gerente a sócia Chiang Sin Ho.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Keyhinge — Brinquedos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Agosto de 1996, lavrada de fls. 133 a 135 do livro denotas para escrituras diversas n.º 92-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Keyhinge — Brinquedos, Limitada», em chinês «Kin Hang Vun Koi Iao Han Cong Si» e em inglês «Keyhinge Toys Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, edifício Kuan Fat Fa Un, bloco 2, 9.º andar, «E».

Artigo segundo

O objecto social consiste na comercialização de artigos de brinquedos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Cheng, Yung Pun, uma quota de sessenta mil patacas; e

b) Lam, Lai Hing, uma quota de quarenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um vice-gerente-geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Cheng, Yung Pun e vice-gerente-geral a sócia Lam, Lai Hing.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta dos dois membros da gerência, com excepção dos actos de mero expediente e emissão de cheques, para os quais basta a assinatura de qualquer um membro da gerência.

Um. Nos termos do disposto no corpo deste artigo a gerência fica, desde já, autorizada para a prática de actos de compra e venda e hipoteca de imóveis.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Huang Zhao — Investimentos Imobiliários (Holdings) Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Julho de 1996, lavrada de fls. 123 a 125v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 92-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Huang Zhao — Investimentos Imobiliários (Holdings) Limitada», em chinês «Huang Zhao Di Chan Ji Tuan You Xian Gong Si» e em inglês «Huang Zhao (Holdings) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, prédio sem número, designado por edifício Chong Yu, rés-do-chão, «F».

Artigo segundo

O objecto social consiste na aquisição e alienação de imóveis.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de novecentas mil patacas, equivalentes a quatro milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Cheng, Cheuk Ming, uma quota de seiscentas e setenta e cinco mil patacas; e

b) Lau, Yim Fong, uma quota de duzentas e vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes-gerais, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes-gerais ambos os sócios.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer gerente-geral.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Funcionários dos Tribunais de Macau (AFTM)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Julho de 1996, lavrada de fls. 106 a 114 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 92-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e objecto

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação tem a denominação de «Associação dos Funcionários dos Tribunais de Macau (AFTM)», e em chinês «Ou Mun Fat Yun Ian Yun Ip Chon Vui».

Artigo segundo

(Sede)

A AFTM, que se constitui por tempo indeterminado, a contar da presente data, tem a sua sede no território de Macau, na Rua de Santa Clara, n.º 7, edifício Ribeiro, 1.º andar, «G», podendo, por deliberação da Direcção, mudar o local da sua sede, quando assim o entender e criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local do território de Macau.

Artigo terceiro

(Objecto)

A AFTM é uma associação sem fins lucrativos criada para promover a união, a solidariedade e a defesa dos interesses socioprofissionais dos seus associados.

CAPÍTULO II

Princípios e objectivos

Artigo quarto

(Princípios)

A AFTM orienta a sua acção segundo os princípios fundamentais estabelecidos no território de Macau e para a futura Região Administrativa Especial de Macau, nomeadamente, os estabelecidos na Declaração Conjunta Luso-Chinesa e na Lei Básica da futura Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo quinto

Objectivos

São objectivos fundamentais da AFTM:

a) Representar e defender os interesses profissionais, materiais, morais e sociais dos seus associados;

b) Promover a valorização profissional e sociocultural dos seus associados;

c) Defender e fomentar o prestígio profissional dos funcionários dos tribunais e das instituições judiciárias de Macau;

d) Participar na elaboração de diplomas legais que se refiram ao estatuto dos funcionários judiciais ou ao funcionamento e organização das instituições judiciárias;

e) Negociar com a Administração Pública quaisquer matérias de interesse para os seus associados;

f) Garantir apoio jurídico ou judiciário aos seus membros nas questões relacionadas com o exercício da sua profissão;

g) Promover a solidariedade e convivência entre os seus associados, desenvolvendo a sua consciência associativa;

h) Estabelecer a ligação com outras associações de cariz profissional; e

i) Em geral, todos os que possam trazer benefícios para os seus associados e não contrariem os presentes estatutos nem ofendam a ordem pública.

CAPÍTULO III

Dos associados

Artigo sexto

(Associados)

Um. Podem ser associados efectivos todos os funcionários dos tribunais de Macau, no activo ou aposentados, que não estejam inscritos em qualquer outra associação ou organização profissional e que tenham optado pela localização nos quadros da futura Região Administrativa Especial de Macau.

Dois. A AFTM poderá, mediante proposta da Direcção e deliberação da Assembleia Geral, atribuir o título de associado honorário a residentes de Macau que de alguma forma tenham contribuído para a dignificação socioprofissional dos funcionários do tribunais de Macau.

Artigo sétimo

(Exclusão de associados)

Serão excluídos da AFTM, por decisão da Direcção, todos aqueles que:

a) Deixarem de reunir as condições para serem associados, nos termos do número um do artigo sexto; e

b) Deixarem de pagar quotas sem motivo justificado por mais de seis meses e, depois de avisados por escrito pela Direcção, não efectuarem o pagamento no prazo de dois meses após a data da recepção do aviso.

Artigo oitavo

(Direitos dos associados)

São direitos dos associados:

a) Eleger os órgãos da AFTM, bem como serem eleitos para qualquer cargo dos seus órgãos sociais;

b) Participar em todas as actividades da AFTM, nomeadamente nas reuniões das assembleias gerais, requerendo, apresentando e votando todas as propostas que tiverem por convenientes;

c) Ser informado de toda a actividade da AFTM; e

d) Beneficiar de todas as iniciativas desenvolvidas pela AFTM em defesa dos interesses comuns a todos os associados.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo nono

(Órgãos)

São órgãos da AFTM, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo

(Duração dos mandatos)

Os titulares dos órgãos da AFTM são eleitos por um período de três anos.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

(Constituição e competência)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. À Assembleia Geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da AFTM, designadamente:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger os membros dos órgãos sociais; e

c) Apreciar e aprovar o orçamento e o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo segundo

(Mesa)

Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral que será composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

Artigo décimo terceiro

(Reuniões)

Um. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária para discussão e votação do orçamento e do relatório e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal e, quando for ocaso, eleger os órgãos sociais.

Dois. A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária, quando tal for requerido, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, pela Direcção, ou por um quinto dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo quarto

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral é convocada por meio de carta registada com aviso de recepção enviada a cada um dos associados, coma antecedência mínima de oito dias, contendo a data, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. Se não comparecerem, pelo menos, metade dos associados, no pleno gozo dos seus direitos sociais, a Associação reunirá novamente trinta minutos depois da hora marcada no aviso convocatório e delibera então com qualquer número de associados.

Três. A orientação dos trabalhos da Assembleia Geral é assegurada pelo presidente da Mesa, ou por quem estatutariamente o substitua.

Quatro. Salvo o disposto em contrário na lei e nos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou legalmente representados, sendo, para este efeito, suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Mesa.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo quinto

(Composição)

Um. A Direcção será constituída por um número ímpar de membros, não inferior a cinco e não superior a nove, de entre os quais serão designados um presidente, um primeiro-vice-presidente, um segundo-vice-presidente, um secretário e um tesoureiro, sendo os restantes vogais.

Dois. A Direcção só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Três. O primeiro-vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.

Quatro. O segundo-vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos, sempre que o primeiro-vice-presidente estiver impossibilitado de o fazer.

Artigo décimo sexto

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão e a exclusão de associados;

d) Adquirir, por qualquer título, tomar de trespasse, arrendar, administrar, dispor, alienar e onerar, por qualquer forma, bens móveis e imóveis; e

e) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da Associação, se possa compreender nos fins e objectivos da Associação.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

(Composição)

Um. O Conselho Fiscal é composto por número ímpar de elementos, entre três e cinco, sendo um presidente, dois vice-presidentes e os restantes vogais.

Dois. O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo décimo oitavo

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Examinar com regularidade e fiscalizar as contas da Associação; e

c) Dar parecer sobre o relatório anual e contas da Direcção.

CAPÍTULO V

Dos rendimentos e património

Artigo décimo nono

(Receitas)

Constituem receitas da AFTM:

a) A quotização mensal que for fixada pela Assembleia Geral; e

b) Outras receitas com carácter extraordinário.

CAPÍTULO VI

Alteração de Estatutos e dissolução da Associação

Artigo vigésimo

(Alteração de Estatutos)

A alteração destes Estatutos pode ser feita em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse efeito, com o quorum de três quartos (3/4) dos membros da Associação em primeira convocação, e com qualquer número de membros em segunda convocação, que deverá ser em data diferente.

Artigo vigésimo primeiro

(Dissolução)

Um. A Associação só pode ser dissolvida pelo voto favorável de três quartos (3/4) da totalidade dos seus associados em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.

Dois. A Assembleia Geral que votar a dissolução deliberará também sobre o destino a dar aos bens da Associação.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais e transitórias

Artigo vigésimo segundo

(Relações com outras Associações)

O relacionamento da AFTM com outras instituições será de cooperação não envolvendo para a Associação qualquer obrigação.

Artigo vigésimo terceiro

(Composição inicial dos órgãos sociais)

São, desde já, designados para integrarem os órgãos sociais para o período que terminará em trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, os seguintes associados:

Direcção

Presidente: Palmiro Augusto Estorninho Júnior;

Primeiro-vice-presidente: Jorge dos Santos Ferreira;

Segundo-vice-presidente: Luís Lau, aliás Lau Heng Fai;

Secretário: Chiu Kam Keong; e

Tesoureiro: Victor Manuel Amada Ung.

Conselho Fiscal

Presidente: Amadeu Guilherme Morais Borges;

Vice-presidentes: Mário Maria de Castro Ribas da Silva; António Si Madeira de Carvalho; e

Vogais: Armando José de Jesus Bernardes; João Paulo D’Azevedo.

Mesa da Assembleia Geral

Presidente: Rui Jorge D’Assumpção Clemente;

Vice-presidente: Leonel Rodrigues Boyol;

Secretários: Che Kong Vai, aliás Fernando Marques Che; Arménio Rodrigues.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Proprietários Lei San e Lei Kai e em chinês «Lei Ka/Lei San Tai Ha Ip Chu Luen I Vui»

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Julho de 1996, lavrada a fls. 18 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída, entre Tang Pok Keong, Lai Chi Hung e Lun Kam Kuan, aliás Lon Kam Kuan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Estatutos da Associação dos Proprietários Lei San e Lei Kai

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Proprietários Lei San e Lei Kai», e em chinês «Lei Kai/Lei San Tai Ha Ip Chu Luen I Vui».

Artigo segundo

(Sede)

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 96, edifício Lei Kai, r/c, em Macau.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem por fim a defesa dos interesses dos seus associados e a confraternização entre os mesmos.

Artigo quarto

(Sócios)

Poderão ser admitidos como sócios todos os condóminos dos edifícios Lei San e Lei Kai, sito em Macau, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

(Admissão)

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da direcção.

Artigo sexto

(Direitos)

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar na actividade organizada pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos.

Artigo sétimo

(Deveres)

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos Estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Artigo oitavo

(Disciplina)

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Artigo nono

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

(Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal:

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Artigo décimo segundo

(Direcção)

A Direcção é constituída por nove membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

(Competências da Direcção)

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos estatutos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Artigo décimo sexto

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros de tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Artigo décimo nono

(Rendimentos)

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição, quotas dos sócios, e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

Rectificação

Companhia de Importação e Exportação Great View, Limitada

Para efeitos de publicação, se certifica que, por averbamento à escritura da constituição de sociedade em epígrafe, cujo pacto social foi publicado no Boletim Oficial n.º 30, II Série, de 24 de Julho de 1996, se rectificou o nome em inglês da sociedade para «Great View Development Company Limited».

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fomento Predial Yesland, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Agosto de 1996, lavrada a fls. 11 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, e que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo segundo

O objecto social consiste no fomento predial e na importação e exportação de diversas mercadorias, podendo a sociedade dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Grupo Industrial Chiao Kuang, Limitada», uma quota no valor de sessenta mil patacas; e

b) Xue Gen Shen, uma quota no valor de quarenta mil patacas.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, a sócia «Grupo Industrial Chiao Kuang, Limitada», representada pelo seu gerente-geral, Wang, Kia Cheung, casado, natural de Xangai, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua Graciosa, n.os 37 a 53, edifício Chiao Kuang, 13.º andar; e

b) Gerente, o sócio Xue Gen Shen.

Artigo oitavo

Para que a sociedade fique obrigada, em todos os actos e contratos, é necessária a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

San Ou Nam — Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Agosto de 1996, lavrada de fls. 136 a 138 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 92-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto e sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Leung Chiu Kau, uma quota de cento e oitenta mil patacas;

b) Liang Qingke, uma quota de sessenta mil patacas;

c) Bai Quan, uma quota de trinta mil patacas; e

d) Zhu Su, uma quota de trinta mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral, e três vice-gerentes-gerais os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

É gerente-geral o sócio Leung Chiu Kau e vice-gerentes-gerais os sócios Liang Qingke, Bai Quan e Zhu Su.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Leonel Alberto Alves.

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