第 32 期

公證署公告及其他公告

一九九六年八月七日,星期三

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Baterias N. E. National, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Julho de 1996, exarada a fls. 36 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, o número um do artigo sexto e o artigo oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de patacas, equivalentes a dez milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de um milhão e novecentas mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Investimento e Crédito Internacional de Guangzhou»; e

Uma quota no valor de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Li Yinglin.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por quatro gerentes.

Artigo oitavo

São nomeados gerentes o sócio Li Yinglin e os não-sócios Xu Zhi, solteiro, maior, natural de Guangdong, República Popular da China, residente habitualmente em Yang Jiang Xi Road, número cento e trinta e nove, sétimo a décimo terceiro andar, Guangzhou, e Wang Guohai, solteiro, maior, natural de Guangdong, República Popular da China, residente habitualmente em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 212, edifício Kam Fung, 17.º andar, «L».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Castelo Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Son Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Julho de 1996, exarada a fls. 84 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de cento e oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Liang Rukai; e

Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Siu Tai Lin.

Artigo oitavo

É nomeado gerente o sócio Liang Rukai.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Móveis Hung Cheong Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Julho de 1996, lavrada a fls. 127 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-31, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Móveis Hung Cheong Long, Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tin Kuan Mármore e Decoração, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Julho de 1996, lavrada a fls. 121 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Luen On Mármore e Decoração, Limitada», em chinês «Luen On Wan Seak Chon Sau Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Luen On Marble Engineering Company Limited», e tem a sede em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, sem número, bloco 1, rés-do-chão, loja «R», edifício bairro económico Keep Best, freguesia de Santo António, podendo a sociedade transferir, instalar ou montar sucursais e qualquer outra forma de representação social, onde e quando lhe pareça conveniente.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Mármores Fu Kai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Julho de 1996, exarada a fls. 136 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foram modificados os artigos primeiro e quarto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Mármores Fu Kai, Limitada», em chinês «Fu Kai Van Sek Iau Han Cong Si» e em inglês «Fu Kai Marble Company Limited», os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Mármores Fu Kai, Limitada», em chinês «Fu Kai Van Sek Iau Han Cong Si» e em inglês «Fu Kai Marble Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua da Ribeira do Patane, n.º 117, edifício Lei Cheong, loja «A», rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chu Tak Choi; e

b) Uma quota de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Lai Chi Hong, aliás Paulo Lai.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Artes e Pintura «Hang Ian» de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 29 de Julho de 1996, sob o n.º 130/96, um exemplar dos estatutos da «Associação de Artes e Pintura “Hang Ian” de Macau», do teor seguinte:

澳門行隱畫藝學會

本會章程

第一章

總則

第一條——本會定名為“澳門行隱畫藝學會”。

第二條——本會以研究和發揚中國書畫文化藝術並加強同國內、港澳地區及海外內各方面的藝術界的團結和交流為宗旨,本組織是不謀利機構。

第二章

會員

第三條——凡書畫篆刻藝術愛好者和工作者,不分性別、願意遵守本會會章者,均可申請入會為會員或永遠會員。

第四條——入會者須填寫入會申請表,繳交一吋半身相片兩張,由本會會員一人介紹,經理事會通過方為正式會員。

第五條——本會會員有下列權利:

1.選舉權與被選舉權。

2.享受本會所辦之福利、康樂事業之權利。

第六條——本會會員有下列義務:

1.遵守本會會章及決議。

2.繳納基金及年費。

第七條——會員無故欠年費超過二年者,作自動退會論。

第八條——會員如有違反本會會章、破壞本會行動者,得由理事會視其情節輕重分別予以勸告或開除會籍之處分。

第三章

組織

第九條——會員大會為本會最高權力機構,其職權如下:

1.制定或修改會章。

2.選舉會長及理事會理事。

3.決定工作方針、任務及工作計劃。

4.審查及批准理事會工作報告。

第十條——會長、理事會成員均由會員大會就會員中選出,任期兩年,連選可連任。

第十一條——本會設會長一人,會長對外代表本會並負責領導及協調本會工作,並設副會長協助會長推廣會務。

第十二條——理事會由會員大會選出理事二十一人(內十一人為常務理事),後理事二人組織之,其職權如下:

1.執行會員決議。

2.向會員大會報告工作及提出建議。

3.召開會員大會。

第十三條——理事會由理事互選出理事長一人、副理事長二人、秘書一人、總務一人、學術二人、聯絡二人、福利二人及出納一人、會計一人、處理日常會務、各部得因工作需要經由理事會聘任若干部務委員協助工作。

第十四條——本會為推進會務,本會並敦聘社會賢達及書畫界前輩擔任名譽會長、名譽顧問及顧問。

第四章

會議

第十五條——會員大會每年召開一次,由會長召集之,如理事會認為必要或有三分之一以會員聯署請求時,得召開臨時大會。

第十六條——會員大會須經出席委員過半數同意,方得通過決議。

第十七條——常務理事會會議每月召開二次,由理事長召集之,理事長認為必要時得召開理事會議。

第十八條——本章程經會員大會通過後施行,本章程之修改權屬會員大會。

第五章

經費

第十九條——永遠會員一次過繳納基金及會費300元,會員入會繳納入會基金葡幣叁拾元,每年繳納會費葡幣六十元。

第二十條——本會各項經費由會員基金費或捐獻撥充,全部收支帳目由理事會審核,每年向會員公佈。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Ga Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Julho de 1996, lavrada a fls. 124 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Choi San Chi e Chong Iok Keng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Agência de Viagens e Turismo Ga Seng, Limitada», em chinês «Ga Seng Loi Iao Iao Han Cong Si» e em inglês «Ga Seng Travel Agency Company Limited», e tem a sede em Macau, na Estrada da Areia Preta, n.º 40-E, edifício Kam Sao Fá Un, rés-do-chão, loja «I», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

O objecto social consiste exclusivamente na exploração das actividades de agência de viagens e turismo.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Choi San Chi, uma quota no valor de novecentas e cinquenta mil patacas; e

b) Chong Iok Keng, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral, sócio ou não, que seja nomeado em assembleia geral, o qual exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É nomeado gerente-geral o sócio Choi San Chi.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. O gerente-geral pode delegar os seus poderes em quem entender e a assembleia geral poderá constituir mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Comercial Teng Fung, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 25 de Julho de 1996, a fls. 97 do livro de notas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Comercial Teng Fung, Limitada», em chinês «Teng Fung Tao Chi Chap Tun (Mao Iek) Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Teng Fung Investment & Development Company Limited», com sede na Rua Nova à Guia, n.º 92, rés-do-chão, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indeterminada, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Ho U Un, vinte e oito mil e seiscentas patacas;

b) Francisco Xavier Pinto do Amaral, vinte e três mil e oitocentas patacas;

c) Chong Wai Meng, vinte e três mil e oitocentas patacas; e

d) Sio Sio Iek, vinte e três mil e oitocentas patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência pertence a todos os sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral Ho U Un, subgerente-geral Francisco Xavier Pinto do Amaral, e gerentes Chong Wai Meng e Sio Sio Iek, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, sendo sempre obrigatória a assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer lugar, fora da sede social, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial Lek Yin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Julho de 1996, exarada a fls. 88 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 59, deste Cartório, foi constituída, entre a «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Lek Sang, Limitada» e Sio Kit Lin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Fomento Predial Lek Yin, Limitada», em chinês «Lek Yin Tau Chi Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Lek Yin Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Travessa da Sé, n.º 10, rés-do-chão, «B-C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de investimento e fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa e cinco mil patacas, pertencente à sociedade «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Lek Sang, Limitada»; e

Uma quota de cinco mil patacas, pertencente a Sio Kit Lin.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes a sócia Sio Kit Lin, e os não-sócios Sio Chong Meng e Ung Kok Fan, ambos casados, de nacionalidade portuguesa, residentes na Travessa da Sé, n.os 10-B e 10-C, rés-do-chão, loja «B», que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Sio Chong Meng e Ung Kok Fan; e

Grupo B: Sio Kit Lin.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar a crédito e a débito contas bancárias, procedendo ao depósito, transferência e levantamento de dinheiro, em particular, subscrevendo cheques;

e) Subscrever, sacar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sociedade «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Lek Sang, Limitada» será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Sio Chong Meng e Ung Kok Fan, já identificados no precedente artigo sexto, conjunta ou separadamente.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


盈得利製衣廠有限公司

召集會

據法律及本公司章程之規定,茲定於一九九六年九月十日下午三時正在本公司召開股東大會特別會議。

議程如下:

獨項:審議及表決與真得利針織廠有限公司合併之計劃。

一九九六年七月二十九日於澳門

盈得利製衣廠有限公司

總經理 莫均良


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Acridia — Companhia de Importação, Exportação e Comercialização, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Julho de 1996, lavrada a fls. 17 v. e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 99-D, deste Cartório, foi constituída, entre Leendert Arie Frederik Van Rheenen e Guillaume Albert Schaufeli, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Acridia — Companhia de Importação, Exportação e Comercialização, Limitada», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 1-A, 2.º andar, A2, edifício San Cheong, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é o comércio de importação e exportação e comercialização de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de seis mil patacas, subscrita por Leendert Arie Frederik Van Rheenen; e

b) Uma de quatro mil patacas, subscrita por Guillaume Albert Schaufeli.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e um subgerente-geral.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Leendert Arie Frederik Van Rheenen, e subgerente-geral o sócio Guillaume Albert Schaufeli, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados por ambos os membros da gerência.

Quatro. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Kuok Fai — Desenvolvimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Julho de 1996, lavrada a fls. 134 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Li Guolu, Shao Li e Che Man Cheong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Kuok Fai — Desenvolvimento Predial, Limitada», em chinês «Kuok Fai Mat Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Kuok Fai Properties Development Limited», e tem a sede em Macau, na Rua da Praia Grande, n.os 111-111B, edifício centro comercial Talento, 21.º andar, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

O objecto social consiste no investimento e desenvolvimento imobiliário, bem como no investimento e na importação e exportação de materiais de construção e de equipamentos.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, ou sejam trezentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Li Guolu, uma quota no valor de trinta mil patacas;

b) Shao Li, uma quota no valor de quinze mil patacas; e

c) Che Man Cheong, uma quota no valor de quinze mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É nomeado gerente-geral o sócio Li Guolu, e gerentes os sócios Shao Li e Che Man Cheong.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação 7822 (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Julho de 1996, lavrada a fls. 139 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Iao Cheong Heng e Ng Meng San, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação 7822 (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun 7822 Chon Chot Hau Iao Han Cong Si» e em inglês «7822 (Macau) Import and Export Company Limited», com sede em Macau, no Bairro Tamagnini Barbosa, sem número, edifício centro comercial Jardins de Cidade, 1.º andar, IBE2.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, distribuído por ambos os sócios em duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer um membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Jung Xing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Julho de 1996, lavrada a fls. 53 e seguintes do livro n.º 3, deste Cartório, foi constituída entre Liu Zong Ming e Liu Ting Jian, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial Jung Xing, Limitada», em chinês «Jung Xing Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Jung Xing Development Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, número dois-B, terceiro andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento e o fomento predial.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e uma mil patacas, pertencente ao sócio Liu Zong Ming; e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil patacas, pertencente ao sócio Liu Ting Jian.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Liu Zong Ming, e gerente o restante sócio Liu Ting Jian.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores, excepto para a movimentação de contas bancárias a débito em valor superior a um milhão de patacas ou para a alienação ou aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior àquele, casos em que é necessária a assinatura conjunta de ambos os membros da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência, nos termos do parágrafo primeiro acima, podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Kin Hou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Junho de 1996, lavrada a fls. 72 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Fábrica de Artigos de Vestuário Kin Hou, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Kin Hou, Limitada», em chinês «Kin Hou Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Kin Hou Garment Factory Limited», com sede na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 139 a 149, edifício industrial Nam Iek, 8.º andar, «C», concelho de Macau.

Dois. Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a manufactura de vestuário e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo vir a dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lin Man;

Uma de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Lam May Hing;

Uma de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Chi Hung Taidy; e

Uma de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Lin Wai Keung.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lin Man, vice-gerente-geral a sócia Lam May Hing, e gerentes os sócios Lin Wai Keung e Lam Chi Hung Taidy, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral ou com a assinatura conjunta de quaisquer outros dois membros da gerência, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de um deles.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Cinco. Os gerentes podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos, onerar bens móveis ou imóveis, adquirir, por trespasse, estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito, directamente, aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças e outros semelhantes.

Artigo sexto

Um. A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Dois. Havendo diversos sócios interessados em exercer o direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

Três. O sócio que pretender cedera sua quota, deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando alei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo nono

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação do Fundo de Beneficência do Grupo Kuok Lek de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Julho de 1996, exarada a fls. 87 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos estatutos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

A «Associação do Fundo de Beneficência do Grupo Kuok Lek de Macau», em chinês «Ou (3421) Mun (7024) Kuok (0948) Lek (0500) Chap (7162) Tun ( 0957) Chi (1964) Sin (0810) Kei (1015) Kam (6855) Wui (2585)», é uma associação sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às pessoas colectivas no território de Macau.

Artigo segundo

Um. A Associação tem sede em Macau, na Estrada de Cacilhas, prédio sem numeração policial, designado por edifício Cheng Pic Kok, quarto andar.

Dois. A sede da Associação poderá ser transferida para qualquer outro local da cidade de Macau por deliberação da Direcção.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de constituição.

Artigo quarto

A Associação tem por objecto a prossecução de actividades de beneficência e de solidariedade social, o apoio assistencial e a ajuda às classes e pessoas mais desfavorecidas e carenciadas.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Um. Podem ser sócios quaisquer pessoas residentes em Macau, desde que adiram aos objectivos constantes dos estatutos.

Dois. A admissão de novos associados pode ser proposta por qualquer associado, devendo ser dirigida, por escrito, à Direcção, que a apreciará livremente.

Três. Podem ser convidados como sócios ou membros honorários de órgãos sociais individualidades com reconhecido mérito, os quais, no entanto, não participarão directamente na administração e gestão dos assuntos da Associação.

Artigo sexto

Constituem direitos dos sócios:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação;

d) Fazer propostas e apresentar sugestões relativas às actividades da Associação; e

e) Usufruir de todas as regalias concedidas pela Associação.

Artigo sétimo

Um. Constituem deveres dos sócios:

a) Pagar a jóia e a quota mensal que forem fixadas pela Direcção;

b) Observar as normas prescritas nestes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral e os regulamentos internos; e

c) Colaborar e apoiar as actividades promovidas pela Associação.

Dois. Aos membros que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, poderão ser aplicadas, nos termos das normas disciplinares que vierem a ser aprovadas e por deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão até seis meses; e

d) Exclusão.

CAPÍTULO III

órgãos da Associação

SECÇÃO I

Enumeração dos órgãos

Artigo oitavo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros dos órgãos da Associação é de três anos.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados com direito a voto, sendo as suas deliberações soberanas nos limites da lei e dos estatutos.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleita de entre os associados com direito a voto.

Dois. Compete ao presidente da Mesa e, na sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da sua Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Aprovar as linhas de orientação e o plano de actividades da Associação;

c) Apreciar e votar o relatório de actividades e as contas da Associação;

d) Funcionar, como última instância, nos recursos em matérias disciplinares e ratificar a aplicação da sanção de exclusão;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a extinção da Associação; e

f) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção, ou de um terço dos seus sócios, devendo a convocação ser acompanhada, neste caso, da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Dois. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, com indicação do dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocação desde que à hora marcada para o seu início esteja presente metade, ou mais, dos associados; verificada a falta de quorum, reúne novamente, em segunda convocação, trinta minutos depois, e poderá então deliberar com qualquer número de sócios presentes.

Dois. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Três. As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.

Quatro. A deliberação sobre a extinção da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo quarto

Um. A administração da Associação e a sua representação, em juízo e fora dele, são confiadas à Direcção, integrando um máximo de nove membros, os quais são eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados com direito a voto, podendo ser livremente reeleitos.

Dois. Nas listas apresentadas para a eleição dos membros da Direcção são indicados, desde logo, o presidente, dois vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro.

Três. O presidente e os vice-presidentes da Direcção são, por inerência, presidente e vice-presidentes da Associação.

Quatro. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação; e

b) Presidir às reuniões da Direcção.

Cinco. As funções dos vice-presidentes, secretário e tesoureiro serão definidas pela Direcção.

Artigo décimo quinto

Compete à Direcção:

a) Executar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

b) Elaborar o relatório de actividades e contas do exercício e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;

c) Elaborar o regulamento eleitoral e submetê-lo a ratificação da Assembleia Geral;

d) Elaborar e aprovar quaisquer regulamentos que se mostrem necessários ao normal funcionamento da Associação, nomeadamente no que se refere à matéria disciplinar;

e) Tratar de gestão corrente da Associação e de todos os assuntos respeitantes à mesma, podendo deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

f) Admitir novos sócios; e

g) Fixar os montantes da jóia e da quota mensal.

Artigo décimo sexto

Um. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque por sua iniciativa ou a maioria dos seus membros o requeiram.

Dois. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo décimo sétimo

A Associação obriga-se, em regra, mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois membros da Direcção, excepto para a prática de actos de mero expediente, que apenas requer a assinatura de um membro da Direcção.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

Um. A fiscalização da actividade da Associação compete a um Conselho Fiscal, composto por três sócios eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados com direito a voto, dos quais um será o presidente.

Dois. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

Artigo décimo nono

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Zelar pela observância da lei e dos estatutos;

b) Acompanhar a execução das deliberações da Assembleia Geral e aconselhar a Direcção sobre a condução das actividades da Associação;

c) Assistir às reuniões da Direcção quando o julgue necessário, não dispondo os seus membros de direito a voto;

d) Apreciar o relatório e contas da Direcção e fiscalizar regularmente a situação financeira da Associação; e

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo

Constituem receitas da Associação:

a) As jóias e quotas pagas pelos sócios;

b) Os rendimentos de bens próprios, bem como de serviços prestados; e

c) Quaisquer donativos ou subsídios feitos pelos sócios ou por terceiros.

Artigo vigésimo primeiro

Um. As despesas da Associação são suportadas pelas suas receitas próprias.

Dois. As receitas da Associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus objectivos, não podendo reverter, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, prémios ou a qualquer outro título, para os sócios.

Três. O disposto do número anterior não prejudica o pagamento de remuneração adequada ao pessoal contratado ou a qualquer sócio em retribuição de serviços prestados à Associação, nem impede o pagamento de juros acordados pela concessão de empréstimos, por parte dos sócios.

Quatro. A realização de despesas depende de aprovação da Direcção.

Artigo vigésimo segundo

A Associação pode recorrer ao serviço de auditores especializados, cujos relatórios devem acompanhar o relatório que for presente pelo Conselho Fiscal à Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo vigésimo terceiro

Um. Os órgãos associativos da Associação são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto.

Dois. As listas de candidatura aos órgãos da Associação devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Três. É considerada eleita a lista que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.

Artigo vigésimo quarto

As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação dos presentes estatutos ou dos regulamentos internos são resolvidas pela Direcção, carecendo, no primeiro caso, de ratificação na Assembleia Geral seguinte.

Artigo vigésimo quinto

Um. Os sócios fundadores constituem o Conselho de Fundadores, ao qual compete a administração da Associação, bem como a admissão de novos sócios até à eleição dos órgãos estatutários na primeira reunião da Assembleia Geral, podendo os respectivos poderes ser delegados, total ou parcialmente, no seu presidente.

Dois. Até à primeira eleição dos órgãos estatutários, a Associação obriga-se mediante a assinatura conjunta do presidente e de qualquer um dos membros do Conselho de Fundadores.

Três. São membros do Conselho de Fundadores: Wan Kuok Koi, o qual exercerá as funções de presidente, Ao Ieong Lok Hei e Choi Wa Cheong.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Produtos de Bowling da América (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Julho de 1996, lavrada a fls. 140 e seguintes do livro de notas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Produtos de Bowling da América (Macau), Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Produtos de Bowling da América (Macau), Limitada», em chinês «Mei Kuok Pou Ling Chit Pei (Ou Mun) Iao Han Kong Si» e em inglês «American Bowling Products Limited», e tem a sua sede na Rua do Bispo Medeiros, n.º 32-B, mezanine, freguesia de Santo António, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o fornecimento de produtos relacionados com a actividade de «bowling», bem como, a comercialização e a importação e exportação de quaisquer produtos ou mercadorias, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas com o mesmo valor nominal, de dez mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, aos sócios Francisco da Luz Lourenço e Ng Kai Un.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida, ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for de algum modo cedida com violação das regras de autorização e, de preferência estabelecidas no artigo quinto;

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral e, podendo ser pessoas estranhas à sociedade exercerão os seus cargos com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar, ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos;

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo 256.º do Código Comercial, e os membros de conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por dois membros do conselho de gerência, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo primeiro

Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, os sócios Francisco da Luz Lourenço e Ng Kai Un.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Branco.


真得利針織廠有限公司

召集會

據法律及本公司章程之規定,茲定於一九九六年九月十一日下午四時正在本公司召開股東大會特別會議。

議程如下:

獨項:審議及表決與盈得利製衣廠有限公司合併之計劃。

一九九六年七月二十九日於澳門

真得利針織廠有限公司

總經理 莫均良


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Ka Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Julho de 1996, exarada a fls. 139 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Fomento Predial Ka Ip, Limitada», em chinês «Ka Ip Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Ka Ip Real Estate Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Predial Ka Ip, Limitada», em chinês «Ka Ip Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Ka Ip Real Estate Company Limited», com sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.os 47 a 49, rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de fomento predial, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Tong Chi Kai;

b) Uma quota do valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Tong Ka Wai;

c) Uma quota do valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Tong Ka Pek; e

d) Uma quota do valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Tong Ka Ieng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por quatro gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelos quatro gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia Petroquímico Eastern Resources, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Julho de 1996, exarada a fls. 121 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 59, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de vinte e cinco mil e quinhentas patacas, pertencente a Hui Man-Jun; e

b) Uma quota de vinte e quatro mil e quinhentas patacas, pertencente a Zhang Jianguo.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Hui Man-Jun, e gerente o sócio Zhang Jianguo, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente pelos gerente-geral e gerente, salvo para a execução de actos de mero expediente que bastará a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Alberto Sassi Macau Internacional — Sociedade de Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Julho de 1996, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre Lo, Wei-Ching e Hon Chon In, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Alberto Sassi Macau Internacional — Sociedade de Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Ou Mun Sa Si Koc Chai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Albert Sassi Macau International — Import & Export Company Limited», e tem a sede em Macau, na Estrada Marginal da Areia Preta, sem número, edifício Kin Wa, bloco 4, 5.º andar, «H», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a importação e exportação de maquinarias e equipamentos; peças e acessórios de automóvel e de ciclomotor; artigos e aparelhos de desporto, e toda a variedade de outros produtos e artigos, como vestuário, electrónica e artesanato.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios assim distribuídas:

a) Lo, Wei-Ching, uma quota no valor de noventa mil patacas; e

b) Hon Chon In, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerente-geral o sócio Lo, Wei-Ching e gerente o sócio Hon Chon In.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Importação e Exportação Flamingo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Julho de 1996, lavrada a fls. 132 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-31, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Importação e Exportação Flamingo, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Importação e Exportação Flamingo, Limitada», em chinês «Chong Iao Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Flamingo Enterprise Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua Dr. Pedro José Lobo, n.º 26, 5.º andar, «E», podendo a sociedade mudar o local da sede, dentro do Território e estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto consiste no comércio em geral de importação e exportação, podendo vir a dedicar-se a qualquer outra actividade comercial ou industrial, dentro dos limites legais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lin, Jeng-Lun, aliás Johnny Lin, uma quota no valor de dezoito mil patacas; e

b) Yu, Hoi Ming, uma quota no valor de duas mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência, mas é livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao sócio Lin, Jeng-Lun, aliás Johnny Lin, que fica, desde já, nomeado gerente, exercendo o cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente.

Três. O gerente pode delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. O gerente, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, tem ainda poderes para:

a) Alienar, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos em estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e realizar quaisquer outras operações de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Em caso algum, a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Africasia Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Julho de 1996, lavrada a fls. 14 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída, entre Rubens dos Santos Demétrio e Júlio Aires Lopes Hingá, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Africasia, Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Fei Chau Toi Ngoi Chut Iap Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «Africasia, Import and Export, Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 898, edifício Amizade, 16.º andar, «C».

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou prestação de serviços, permitido por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Rubens dos Santos Demétrio; e

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Júlio Aires Lopes Hingá.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta pelos dois sócios, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Rubens dos Santos Demétrio e Júlio Aires Lopes Hingá.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas de ambos os gerentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

Quatro. Para movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, e subscrever cheques, as assinaturas de ambos os gerentes.

Cinco. Para os actos de mero expediente, nomeadamente para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Seis. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Sete. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Macau View — Promoções Turísticas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Julho de 1996, lavrada a fls. 147 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Carlos Alberto Caçorino da Palma Baracho e Carlos Alberto Godinho Bonina Moreno, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Macau View — Promoções Turísticas, Limitada», em chinês «Ou Mun T’Au Si Tôi Kuong Loi Iao Iao Han Cong Si», e tem a sede em Macau, na Rua do Comandante Mata e Oliveira, n.º 32, edifício Associação Industrial de Macau, 5.º andar, «A», freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

O objecto social consiste na promoção e divulgação cultural e turística de Macau.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, distribuído por ambos os sócios em duas quotas iguais de cinco mil patacas cada.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Dois. Para o exercício desse direito, o sócio deve comunicar à sociedade, por qualquer meio idóneo, a cessão pretendida, indicando, o cessionário, o preço acordado e as demais condições ajustadas, devendo a deliberação ser tomada nos quinze dias posteriores.

Três. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo indicado, considera-se autorizada a cessão.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Comercial Siu Lap, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Julho de 1996, exarada a fls. 125 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi modificado o artigo sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade Comercial Siu Lap, Limitada», em chinês «Siu Lap Kam Iong Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Siu Lap Enterprises Company Limited», os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade Comercial Siu Lap, Limitada», em chinês «Siu Lap Kam Iong Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Siu Lap Enterprises Company Limited», com sede em Macau, na Rua do Terminal Marítimo, n.º 93, edifício Centro Internacional de Macau, bloco 7, 9.º andar, «AS», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e cinquenta mil patacas, ou sejam um milhão, duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de cento e oitenta e sete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Yuen, Yee Wai; e

b) Uma quota de sessenta e duas mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Cheng, Yiu Kwong.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por dois gerentes.

Dois. (…).

Três. (…).

Quatro. (…).

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos e contratos e demais documentos, sejam em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Yuen, Yee Wai e Cheng, Yiu Kwong.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Han Van San, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Julho de 1996, lavrada a fls. 135 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-31, deste Cartório, foi elevado o capital social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento Predial Han Van San, Limitada», de duzentas e sessenta e duas mil patacas para cinco milhões de patacas e consequentemente, foi alterado parcialmente o respectivo pacto social, nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões de patacas, equivalentes a vinte e cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Investimento Predial e Comércio Externo Iong Fong, Limitada», uma quota no valor nominal de dois milhões, quatrocentas e seis mil e cinquenta patacas;

b) «Sociedade de Investimento Predial Hoi Long, Limitada», uma quota no valor nominal de um milhão, trezentas e quarenta mil e oitocentas patacas;

c) Ma Tak Yin, uma quota no valor nominal de um milhão, duas mil e quinhentas e cinquenta patacas;

d) Ng, Tai Kwan, uma quota no valor nominal de duzentas e cinquenta mil e seiscentas patacas.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por três grupos de gerentes, sendo, desde já, nomeados:

Grupo A:

a) Gerente, o sócio Ma Tak Yin.

Grupo B:

a) Gerente, a sócia «Sociedade de Investimento Predial Hoi Long, Limitada», representada, conjuntamente, pelo seu gerente-geral Lin Song, solteiro, maior, natural de Guangdong, República Popular da China, de nacionalidade chinesa e, pelo seu gerente Sen, Kwai Hing, solteiro, maior, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, ambos residentes em Macau, na Rua de Shanghai, n.º 175, 18.º andar, «F».

Grupo C:

a) Gerente, a sócia «Investimento Predial e Comércio Externo Iong Fong, Limitada», representada, conjuntamente, pelo seu gerente-geral Huang Zhanglian, solteiro, maior, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, edifício Va Iong, bloco sul, 19.º andar, «F», e, pelo seu gerente Leong Sio Kei ou Liang Shaoji, solteiro, maior, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Cantão, s/n.º, edifício Yee On Court, 21.º andar, «A».

Os quais exercerão os seus cargos por tempo indeterminado com dispensa de caução até à sua substituição, por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente, por três gerentes, sendo um de cada grupo.

Três. Porém, nos actos de mero expediente, incluindo a sua representação perante repartições públicas, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Cinco. Os gerentes, para além das atribuições próprias da gestão comercial, têm ainda poderes para:

a) Alienar, por venda, troca, aforamento ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Adquirir bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e realizar quaisquer outras operações de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Motociclos Tazan (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Julho de 1996, exarada a fls. 94 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-A, deste Cartório, foi constituída, entre a «Chang Son — Importação e Exportação, Limitada» e Wang Zhijie, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Motociclos Tazan (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Tin Si Mo Tok Che Iao Han Cong Si», e em inglês «Tazan Motorcycle Corporation (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, número sete, «D-E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a fabricação de motociclos e o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de seiscentas e cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia «Chang Son — Importação e Exportação, Limitada»; e

Uma quota no valor de trezentas e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wang Zhijie.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante a assinatura conjunta de dois gerentes.

Dois. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

São nomeados gerentes o sócio Wang Zhijie e o não-sócio Chen Duo, casado, natural de Jilin, República Popular da China, residente habitualmente na República Popular da China, na cidade de Changchun, grupo vinte e três da terceira comissão-A, Rua de Cheng Ming, província de Jilin.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Hoi Seng Craftarts Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 31 de Julho de 1996, exarada a fls. 145 e seguintes do livro de notas n.º 642-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Hoi Seng Craftarts Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Hoi Seng Kung Ngai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Hoi Seng Craftarts Trading Company Limited», com sede em Macau, na Travessa de S. Domingos, números dez-doze, rés-do-chão, sala «A».

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. A sociedade tem por objecto social a comercialização, importação e exportação em geral de quaisquer produtos, designadamente de artesanato, bem assim como as actividades conexas.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou prestação de serviços, permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas das sócias, assim distribuídas:

a) Sit Lai Iong, uma quota no valor de nove mil patacas;

b) Kwan Pui Yee Claudia, uma quota no valor de nove mil patacas; e

c) Lam Hang Chu, uma quota no valor de doze mil patacas.

Artigo quinto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a um gerente, sócio ou não, que seja nomeado em assembleia geral, o qual exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É, desde já, nomeada gerente a sócia Kwan Pui Yee Claudia.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. O membro da gerência pode delegar os seus poderes em quem entender e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sétimo

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada em juízo, activa ou passivamente, é apenas necessária a assinatura do seu gerente, bem assim como para os actos de mero expediente, nomeadamente, abertura de contas bancárias em nome da sociedade, endosso de títulos para depósito e subscrição de requerimentos dirigidos às repartições públicas.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas pelo membro da gerência, através de carta registada com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior deste artigo, é suprida pela aposição da assinatura do sócio ou sócios no aviso de convocação.

Artigo nono

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo décimo

Em todo o omisso regularão as leis vigentes em Macau.

Está conforme com o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Filipe M. R. Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Predial e Importação e Exportação Chun Tong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Julho de 1996, exarada a fls. 130 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Desenvolvimento Predial e Importação e Exportação Chun Tong, Limitada», em chinês «Chun Tong Fong Tei Chan Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Chun Tong Real Estate and Trading Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Desenvolvimento Predial e Importação e Exportação Chun Tong, Limitada», em chinês «Chun Tong Fong Tei Chan Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Chun Tong Real Estate and Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, s/n, edifício Lei San, loja «M-r/c», do rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de investimento predial, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Kuan Ieong;

b) Uma quota do valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Tan Desheng; e

c) Uma quota do valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Cheang Kuok Sam.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral, um subgerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lei Kuan Ieong, subgerente-geral o sócio Tan Desheng e gerente o sócio Cheang Kuok Sam.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por quaisquer dois dos três gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Multigain Internacional Confecções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 31 de Julho de 1996, a fls. 5 do livro de notas n.º 242-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, José Shunkichi Ogata e «Clarion (Grupo) — Investimento Predial, Limitada», constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Multigain Internacional Confecções, Limitada», em chinês «Man Ieng Kuok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Multigain International Limited», e tem a sua sede na Avenida da Praia Grande, n.os 309-315, edifício Nam Yue, 7.º andar, «B», freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é a confecção, importação e exportação e comercialização de vestuário.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00 (cem mil) patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial, dividido em duas quotas de cinquenta mil patacas, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência pelo valor do último balanço aprovado.

Artigo sexto

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota do sócio que for arrestada, penhorada ou sujeita a qualquer outra providência judicial.

Artigo sétimo

Um. A gerência e representação da sociedade pertencem a dois gerentes, dispensados de caução.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas dos dois gerentes.

Três. Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, de outra forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Contrair empréstimos e obter outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, com ou sem garantias reais; e

c) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito.

Quatro. Para os actos de mero expediente basta a intervenção de um só gerente.

Artigo oitavo

Um. São, desde já, nomeados gerentes o sócio José Shunkichi Ogata e o não-associado Luís Fernandes, casado e residente na Avenida da Praia Grande, n.os 309-315, 7.º-B, desta cidade.

Dois. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo nono

A sociedade não poderá ser obrigada em fianças, avales, abonações, letras de favor e outros actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral serão convocadas por cartas registadas, dirigidas aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, um de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

Nova publicação rectificada

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação San Kuong Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Julho de 1996, lavrada a fls. 7 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14, deste escritório, foi constituída, entre Zeng Hui Wen e Lo Kuong Un, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação San Kuong Long, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação San Kuong Long, Limitada», em chinês «San Kuong Long Iao Han Cong Si» e em inglês «San Kuong Long Company Limited», a sua sede na Rampa dos Cavaleiros, n.º 9, bloco V, 4.º andar, «G», edifício Jardim Sun Yick, nesta cidade, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente à sócia Zeng Hui Wen; e

b) Uma quota, no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Lo Kuong Un.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta.

Artigo sexto

a) A administração da sociedade será exercida por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado;

b) A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente-geral, mas para actos de mero expediente basta a assinatura do gerente;

c) Os gerentes podem ainda delegar os seus poderes e a sociedade constituir mandatários mediante procuração, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Zeng Hui Wen, e gerente o sócio Lo Kuong Un.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Weng Ion — Fomento Predial, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Julho de 1996, lavrada de fls. 97 a 99 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 92-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Weng Ion — Fomento Predial, Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Weng Ion Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Weng Ion Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida Marciano Baptista, n.º 26, edifício Chong Fok Seung Yip Chong Sam, 8.º andar, «G-8».

Artigo segundo

O objecto social consiste no investimento imobiliário, importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Zhang Rongtong, uma quota de quarenta mil patacas;

b) Ye Shujiang, uma quota de trinta mil patacas; e

c) Jin Quan, uma quota de trinta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e dois vice-gerentes-gerais, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Zhang Rongtong e vice-gerentes-gerais os sócios Ye Shujiang e Jin Quan.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas do gerente-geral Zhang Rongtong e do vice-gerente-geral Ye Shujiang.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito;

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Polo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Julho de 1996, lavrada a fls. 129 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-31, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Viagens e Turismo Polo, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Agência de Viagens e Turismo Polo, Limitada», em chinês «On Tat Tin Ha Loi Iao Iao Han Cong Si» e em inglês «Polo Travel Agency Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 120 a 170, edifício centro comercial Camões, r/c, «N» e, durará por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral, cumpridas as formalidades legais.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na actividade exclusiva de exploração de agências de viagens e turismo.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região, cumpridas as formalidades legais.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Iong Man Hong, uma quota no valor de quinhentas mil patacas; e

b) U Choi Sim, uma quota no valor de quinhentas mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, que exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Quatro. São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, o sócio Iong Man Hong; e

b) Gerente, a sócia U Choi Sim.

Artigo sexto

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Kam Tong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Julho de 1996, exarada a fls. 133 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Financeira Kam Tong, Limitada», em chinês «Kam Tong Choi Mou Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Tong Financial Consultants Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Financeira Kam Tong, Limitada», em chinês «Kam Tong Choi Mou Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Tong Financial Consultants Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, s/n, edifício Lei San, loja «M-r/c», do rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de prestação de serviços de consultadoria e apoio técnico à realização de qualquer investimento podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Kuan Ieong;

b) Uma quota do valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Tan Desheng; e

c) Uma quota do valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Cheang Kuok Sam.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral, um subgerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lei Kuan Ieong, subgerente-geral o sócio Tan Desheng e gerente o sócio Cheang Kuok Sam.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por quaisquer dois dos três gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair em préstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Kwai Chin (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Julho de 1996, exarada a fls. 92 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 59, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Kwai Chin (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Kwai Chin Mao Iek Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Kwai Chin Macau Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua da Praia Grande, n.os 111 a 111-B, centro comercial Talento, 19.º andar.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Son Lung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Julho de 1996, exarada a fls. 39 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o corpo do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Li Yinglin;

Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Wang Guohai; e

Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Qiu Chuangzhou.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes, sendo nomeados para essas funções os sócios Li Yinglin, Wang Guohai e Qiu Chuangzhou, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Castelo Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

TCT — Sociedade de Comércio Tricontinental, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Julho de 1996, exarada a fls. 73 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração do respectivo pacto social, nos seus artigos quarto e sétimo, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, subscritas por cada um dos sócios.

Artigo sétimo

Um. (Mantém-se).

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, pela assinatura de qualquer um dos gerentes.

Cinco. (Mantém-se).

Seis. (Eliminado).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Wâng Tak, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Julho de 1996, lavrada a fls. 64 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 30, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de oitenta e duas mil patacas, ou sejam quatrocentos e dez mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de quarenta e uma mil patacas, pertencente ao sócio Ho, Hon Sun; e

b) Uma quota, no valor nominal de quarenta e uma mil patacas, pertencente ao sócio Gu Binglun.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Grupo de Xadrez de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Julho de 1996, lavrada a fls. 129 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, do meu Cartório, foi alterado o corpo do artigo décimo terceiro dos estatutos da Associação com a denominação em epígrafe, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo décimo terceiro

Os corpos gerentes do GXM têm mandato de dois anos civis, sendo eleitos em listas separadas, pela Assembleia Geral: a sua própria Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Young’s (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Junho de 1996, lavrada a fls. 142 e seguintes do livro de notas n.º 15, rectificada por escritura de 31 de Julho de 1996, lavrada a fls. 135 e seguintes do livro de notas n.º 17, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Engenharia Young’s (Macau), Limitada»:

a) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 1 000,00 (mil patacas), pertencente a Lau Sing Ming, a favor da «Extensive Limited»;

b) Unificação das quotas da «Extensive Limited», em uma única quota com o valor nominal de MOP 7 500,00 (sete mil e quinhentas patacas);

c) Aumento de capital social de MOP 10 000,00 (dez mil patacas) para MOP 100 000,00 (cem mil patacas); e

d) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos quarto a décimo, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, uma, com o valor nominal de setenta e cinco mil patacas, pertencente à sócia «Extensive Limited», e outra, com o valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Poon Lock Kee Rocky.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida, ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for de algum modo cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio, possuidor da quota, violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, e, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar, ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo 256.º do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por dois membros do conselho de gerência, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo primeiro

Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo segundo

A assembleia geral poderá deliberar que, para a prática de um ou mais actos determinados, seja bastante a assinatura de um membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, um de Agosto de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Tavares.

    

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