ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE MACAU

Versão Chinesa

Regulamento dos Laudos

Nos termos do disposto no artigo 31.º, alínea c), do Estatuto do Advogado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/91/M, de 6 de Maio, é aprovado pela Associação dos Advogados de Macau o seguinte Regulamento de Laudos:

Artigo 1.º

(Da competência)

1. Compete à Direcção da Associação dos Advogados de Macau dar laudos sobre honorários.

2. Chama-se honorários à retribuição dos serviços profissionais do Advogado.

3. A Direcção da Associação pronuncia-se ainda sobre a razoabilidade e adequação das despesas e encargos inerentes à prestação de serviços de Advogado, dando parecer, sempre que solicitada, desde que, sobre essa matéria, haja conflito entre o Advogado e o seu cliente.

4. As disposições do presente Regulamento são também aplicáveis aos honorários dos Advogados Estagiários.

Artigo 2.º

(Dos honorários)

1. Na fixação dos honorários deve o Advogado proceder com moderação, e atender designadamente ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância dos serviços prestados, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe e estilo do foro.

2. É admissível o ajuste prévio de honorários desde que o respectivo direito não fique dependente dos resultados da demanda ou negócio.

3. Deve a Direcção da Associação promover, com objectivos orientadores, a elaboração de uma tabela de honorários, a aprovar em Assembleia Geral, que definirá a praxe e o estilo.

4. Os honorários podem ser fixados na base de taxas percentuais sobre os valores das acções, desde que, considerados todos os demais factores atendíveis, o resultado não importe imoderação.

Artigo 3.º

(Das despesas e encargos)

1. Não se consideram honorários as despesas e encargos que o Advogado tiver de suportar para o bom desempenho dos serviços profissionais.

2. O Advogado deve solicitar do cliente as importâncias necessárias para as despesas e encargos, especificando umas e outros, sem prejuízo de poder pedir ao cliente uma provisão ou provisões para honorários.

3. O pagamento de serviços a terceiros, que não sejam colegas, deve considerar-se como despesa e deve merecer o prévio acordo do cliente.

4. É vedado aos Advogados cobrar qualquer comissão sobre as despesas e encargos, bem como onerar umas e outros com juros, mesmo que não tenha recebido provisão.

Artigo 4.º

(Da conta de honorários)

1. A conta de honorários deve ser apresentada ao cliente por escrito e ser assinada pelo próprio Advogado.

2. Os honorários devem ser fixados em dinheiro e na moeda local, sem prejuízo da sua conversão em qualquer outra moeda ao câmbio do dia do cumprimento, desde que entre este último e a data da fixação não se tenha verificado uma variação para cima ou para baixo superior a 5%. Sendo a variação superior a esse valor percentual, os honorários deverão ser satisfeitos na moeda local, salvo havendo convenção noutro sentido.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, se o Advogado estiver em mora, pode o cliente cumprir de acordo com o câmbio da data em que a mora se deu.

4. A conta deve enumerar os serviços prestados.

5. Os honorários devem ser separados das despesas e encargos, cujos valores devem ser especificados e datados.

6. A conta deve mencionar todas as provisões recebidas.

7. O Advogado não deve alterar a conta apresentada ao cliente no caso de não pagamento oportuno ou cobrança judicial, embora possa, querendo, exigir a indemnização devida pela mora nos termos legais.

Artigo 5.º

(Da legitimidade para solicitar laudos e pareceres)

1. Os laudos sobre honorários e os pareceres sobre as despesas e encargos podem ser solicitados à Direcção da Associação pelas seguintes entidades:

a) Pelo Conselho Superior da Advocacia;

b) Pelos Tribunais;

c) Em relação às respectivas contas, pelo Advogado, ou seu representante, ou sucessor, ou pelo constituinte ou consulente, ou seus representantes ou sucessores;

d) Por quem, nos termos legais ou contratuais, seja responsável pelo pagamento dos honorários e das despesas e encargos ao Advogado.

2. No caso de representação voluntária, o mandato pode ser provado por simples documento escrito.

Artigo 6.º

(Dos pressupostos)

1. É pressuposto do pedido de laudo ou parecer a existência de conflito ou divergência, expressos ou presumidos, entre o Advogado e o constituinte ou consulente acerca do valor dos honorários e/ou das despesas e encargos estabelecidos em conta já apresentada.

2. Pode ainda ser sujeita a laudo prévio a repartição de honorários entre Advogados que tenham colaborado no mesmo processo ou trabalho, desde que fora do mesmo escritório ou Sociedade de Advogados.

3. As contas de honorários e de despesas e encargos submetidas a laudo ou parecer da Direcção devem ter sido remetidas pelo Advogado ao cliente há, pelo menos, dois meses sem resposta para que se presuma divergência quanto aos respectivos montantes.

4. O Advogado que requeira laudo sobre conta de honorários por si apresentada deve ter as quotas devidas à Associação em dia, ficando o processo suspenso após o despacho liminar do Relator até se mostrar efectuado o pagamento das quotas em dívida.

Artigo 7.º

(Do pedido de laudo ou parecer)

1. O pedido de laudo sobre honorários ou o de parecer sobre as despesas e encargos é formulado por escrito, dirigido ao Presidente da Associação dos Advogados de Macau e instruído com as contas de honorários e de despesas e encargos.

2. Com excepção do Conselho Superior da Advocacia e dos Tribunais, todos os requerentes devem fundamentar o pedido.

3. Em qualquer caso, o pedido deve identificar correctamente o Advogado, com o nome e domicílio profissional, e o constituinte ou consulente, também com o nome e respectivo endereço postal e, se possível, número de telefone.

Artigo 8.º

(Da distribuição)

1. Recebida a petição, ela é registada pela Secretaria, instruída com cópia da ficha pessoal do Advogado cujos honorários ou despesas e encargos sejam objecto de laudo ou parecer, acompanhada de informação sobre se deve ou não qualquer quota à Associação dos Advogados e distribuída pelo Secretário-Geral entre os membros da Direcção de acordo com escala por este organizada para o efeito.

2. Sempre que o número e volume dos processos o justifique, o Secretário-Geral pode nomear Relator um Advogado inscrito na Associação com, pelo menos, 5 anos de exercício da profissão.

3. A Secretaria da Associação deve manter em devida ordem, e sempre actualizados, os livros de registo da entrada e da marcha do processo até final e de registo da distribuição.

4. A Secretaria da Associação deve dar aos interessados todas as informações sobre o andamento dos processos em conformidade com o registo dos livros referidos no número anterior.

Artigo 9.º

(Do expediente)

1. Logo que distribuído o processo, o Relator indica, se achar necessário, uma pessoa da sua confiança que o assessorará servindo de escrivão dos processos de laudo.

2. Compete ao escrivão velar pela marcha do processo, assegurando o cumprimento das diligências necessárias e o expediente relativo às notificações a que haja lugar.

3. Não sendo indicado escrivão, a Secretaria da Associação assegura o cumprimento das funções referidas no número anterior.

Artigo 10.º

(Do relator)

1. O Relator pode pedir escusa ao Secretário-Geral, invocando razão atendível.

2. Compete ao Relator superintender no processo de laudo ou parecer e elaborar o relatório final a submeter a deliberação da Direcção.

3. O Relator pode colher junto dos Tribunais os elementos necessários constantes dos autos em que se discutem os honorários ou as despesas e encargos, e bem assim aqueles em que foram prestados serviços a eles relativos.

4. Do despacho do Relator que mande arquivar o processo, ou da decisão do Secretário-Geral que não aceite o pedido de escusa, há reclamação para a Direcção.

Artigo 11.º

(Do despacho liminar)

1. Recebido o processo, o Relator verifica se a petição vem devidamente fundamentada e instruída, e se as condições de legitimidade do requerente e demais pressupostos se verificam.

2. No caso de entender que a petição não é explícita ou de não estarem assegurados todos os pressupostos, o Relator notifica o requerente para suprir as faltas no prazo máximo de 10 dias sob a cominação de o processo ser arquivado.

3. Sempre que tenha conhecimento de que existe processo disciplinar pendente contra o Advogado cuja nota de honorários ou de despesas e encargos constitui objecto do laudo ou parecer requerido, o Relator solicita do Conselho Superior da Advocacia os esclarecimentos necessários para verificar se o objecto do processo disciplinar tem relação ou não com os serviços a que se referem os honorários ou despesas e encargos e, no caso afirmativo, requisita cópia do referido processo para dele retirar os elementos de que necessite para a devida instrução do pedido.

4. O Relator pode ainda pedir informações aos requeridos e solicitar do Conselho Superior da Advocacia as informações que julgue necessárias.

5. Sempre que o requerido for Advogado, o Relator notifica-o para responder, querendo, ao pedido, remetendo-lhe cópia do mesmo e de todos os documentos que o acompanharem, inclusive a nota de honorários.

6. Das respostas é dado conhecimento aos requerentes, para sobre elas se pronunciarem.

7. O prazo para a prestação de quaisquer informações ou respostas previstas nos números anteriores, se outro não for fixado pelo Relator, é de 8 dias.

Artigo 12.º

(Da tentativa de conciliação)

1. Em qualquer estado do processo pode o Relator promover a conciliação entre as partes.

2. Obtida conciliação é elaborado o relatório final.

Artigo 13.º

(Do relatório final)

1. O Relator, finda a instrução, se a ela entender dever recorrer, e depois de cumpridas todas as formalidades previstas neste Regulamento, elabora o seu relatório no prazo de 10 dias.

2. Em caso de impossibilidade, devidamente justificada, a Direcção pode autorizar a prorrogação do prazo fixado no número anterior por um período de mais 5 dias.

3. O relatório deve ser fundamentado, e concluir pela concessão ou não concessão do laudo ou parecer requerido.

4. No caso de entender que não deve ser concedido laudo ou parecer, o Relator quantifica o valor dos honorários ou das despesas e encargos que no seu entender, se tivessem sido praticados ou justificados, mereceriam laudo ou parecer favorável.

5. O relatório conclui pela concessão do laudo ou pela razoabilidade e adequação dos encargos e despesas sempre que a diferença de valores entre os valores fixados ou apurados e os que o relator consideraria moderados ou adequados for inferior a 10% dos primeiros.

6. O relatório é apresentado à primeira reunião da Direcção, que se realize após a elaboração e entrega daquele na Secretaria, com o processo.

7. Os acórdãos da Direcção são aprovados pela maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções e com direito a voto e assinados por todos os votantes, não sendo admitidas declarações de voto e tendo o Presidente ou quem o substitua voto de qualidade.

Artigo 14.º

(Indícios de falta disciplinar)

1. Sempre que o Relator verifique indícios de que o Advogado, cujos honorários ou despesas e encargos são objecto de laudo ou parecer, cometeu qualquer falta disciplinar relacionada com o exercício da actividade a que se refere o laudo ou parecer, deve participar o facto à Direcção, que por sua vez o comunica ao Conselho Superior da Advocacia, sem prejuízo da conclusão do processo de laudo.

2. No caso de o processo ter sido requerido pelo Advogado cujo procedimento haja sido indiciado, a Direcção pode abster-se de conhecer do pedido de laudo ou parecer.

Artigo 15.º

(Desistência e alteração do pedido)

1. Os requerentes do processo de laudo ou parecer podem desistir do pedido.

2. O pedido de laudo ou parecer referente a uma determinada conta de honorários ou despesas e encargos não pode ser repetido, excepto quando proceda pedido de revisão.

3. O Advogado que requeira laudo de honorários ou parecer sobre as despesas e encargos, deve englobar no mesmo pedido todos os serviços prestados ao constituinte ou consulente requerido.

4. O Advogado deve, na sua resposta, proceder nos termos do número anterior, se vier a ser requerido laudo quanto a pedido de honorários referentes a uma parte apenas dos serviços prestados ao mesmo constituinte ou consulente ou parecer igualmente incidente sobre apenas uma parte das despesas ou encargos.

Artigo 16.º

(Confidencialidade)

1. Antes e depois de julgados, sem prejuízo do envio dos acórdãos aos tribunais requerentes que os hajam solicitado e do conhecimento pelas partes, os processos de laudo são confidenciais.

2. A Direcção, todavia, pode ordenar que se passem certidões ou cópias às partes interessadas desde que julgue haver fundamento que justifique o pedido.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica a divulgação dos acórdãos de laudos ou parecer, omitindo-se sempre os elementos identificadores dos interessados.

Artigo 17.º

(Caso julgado)

Não há recurso dos acórdãos proferidos nos processos de laudo ou parecer.

Artigo 18.º

(Revisão)

1. O requerente e o requerido podem solicitar à Direcção a revisão de acórdão proferido em processo de laudo sobre honorários ou parecer sobre as despesas e encargos sempre que se verifiquem os seguintes casos:

a) Novos factos que não pudessem ter sido invocados quando do decurso do processo e que não tenham sido considerados na decisão final;

b) Preterição de formalidades essenciais do processo, como seja a falta de audição de uma das partes.

2. Não é admitida a revisão do acórdão proferido, ainda que haja fundamento para tal nos termos do número anterior, se entretanto tiverem decorrido mais de 2 anos sobre a data de notificação da decisão ou 30 dias sobre a data do conhecimento do facto que fundamenta o pedido de revisão.

3. O pedido de revisão é dirigido ao Presidente, apensado pela Secretaria ao processo a rever e levado à primeira reunião da Direcção que se realize após a apensação, devendo justificar uma das condições de admissibilidade previstas no n.º 1 deste artigo.

4. Deliberada a revisão, a Direcção designa novo Relator, seguindo-se todos os demais trâmites previstos neste Regulamento.

Artigo 19.º

(Casos omissos)

Todos os casos não previstos no presente Regulamento são resolvidos pelo Relator, sem prejuízo de eventual reclamação para a Direcção da Associação.

Artigo 20.º

(Alterações)

As alterações ao presente Regulamento, salvo deliberação em contrário, entram em vigor 30 dias após a data da aprovação em Assembleia Geral, sendo inseridas no local próprio e mandadas publicar no Boletim Oficial.

Artigo 21.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação no Boletim Oficial.