Versão Chinesa

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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Cheers Bar, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Julho de 1996, exarada a fls. 89 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, se procedeu à divisão, unificação e cessão de quotas com alteração parcial do pacto social, nos seus artigos quarto e sexto do respectivo pacto social, da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, o qual passou a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma de três quotas:

Valéria Gracias Nantes, uma quota de sete mil patacas;

Sunita Hiranand Sujanani, uma quota de seis mil e quinhentas patacas; e

Julian Brice Barefoot, uma quota de seis mil e quinhentas patacas.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por uma gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

Para obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

Ficam, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Valéria Gracias Nantes, e gerentes a sócia Sunita Hiranand Sujanani e o sócio Julian Brice Barefoot.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Arquitectura de Água, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Julho de 1996, lavrada a fls. 35 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 77-J, deste Cartório, foi constituída, entre João Carlos de Oliveira Godinho e Henrique Manuel Martins Simões de Vasconcelos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Arquitectura de Água, Limitada», em inglês «Water Design Company Limited» e em chinês «Hua Mei Shui Li Gong Cheng She Ji You Xian Gong Si», com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, número cento e trinta e seis, quinto andar, «A», edifício Lei San, e durará por tempo indeterminado a partir de hoje.

Artigo segundo

O objecto social é a programação, direcção, fiscalização, instalação e elaboração de projectos de engenharia relacionados com questões de natureza hidrológica, ecológica e de meio ambiente, nomeadamente obras hidráulicas, parques aquáticos, iluminações artísticas e fontes ornamentais, espectáculos de água, luz e som, ou quaisquer outros a que a sociedade entenda por bem dedicar-se e sejam permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e está integralmente subscrito e realizado em dinheiro e correspondente à soma das quotas dos sócios a seguir discriminadas:

a) João Carlos de Oliveira Godinho, uma quota de noventa e cinco mil patacas; e

b) Henrique Manuel Martins Simões de Vasconcelos, uma quota de cinco mil patacas.

Artigo quarto

A gerência da sociedade pertence a ambos os sócios e basta a assinatura de qualquer deles para que a sociedade fique obrigada em todos os seus actos ou contratos.

Artigo quinto

As cessões de quotas necessitam do consentimento da sociedade e dos restantes sócios, que terão direito de preferência na respectiva aquisição.

Artigo sexto

Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer via postal registada, com antecedência mínima de seis dias.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial Two Men, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Julho de 1996, exarada a fls. 4 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 59, deste Cartório, foi constituída, entre Chong Coc Veng e Lai Tong Sang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Fomento Predial Two Men, Limitada», em chinês «Tou Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Two Men Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 151, rés-do-chão, «D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Chong Coc Veng e a Lai Tong Sang.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Chong Coc Veng e Lai Tong Sang, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Choi Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Maio de 1996, exarada a fls. 38 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Choi Long, Limitada», em chinês «Choi Long Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Choi Long Trading Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Choi Long, Limitada», em chinês «Choi Long Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Choi Long Trading Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 1023, edifício Nam Fong, bloco I, 9.º andar, «G», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste no comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Yuexiong; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Liang Leping.

Artigo quinto

A cessão de quotas, no todo ou em parte, depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência, mas é livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência que será constituída por um gerente-geral e por um gerente.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chen Yuexiong, e gerente o sócio Liang Leping, que exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos membros da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Cinco. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento e Investimento Mobiliário Chi Lek, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Julho de 1996, lavrada a fls. 148 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento e Investimento Imobiliário Chi Lek, Limitada», em chinês «Tao Chi Fat Chin Tei Chan Chi Lek Iao Han Cong Si» e em inglês «Chi Lek Development and Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, provisoriamente na Avenida da Praia Grande, n.º 63, 4.º andar, «D», que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

O objecto social é a promoção e desenvolvimento de projectos de investimento imobiliário, bem como qualquer outra actividade permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Fong Chi In, uma quota no valor de duzentas mil patacas;

b) José Amaro Leandro Nogueira, uma quota no valor de duzentas mil patacas; e

c) Eva Maria Carla Mendes Drummond, uma quota no valor de cem mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um conselho de gerência, sendo composto por três gerentes, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios.

Dois. A sociedade obriga-se coma assinatura de quaisquer dois gerentes em conjunto, bastando, no entanto, a assinatura de um dos gerentes para os actos de mero expediente.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedendes, sendo o direito daquela graduado em primeiro lugar e o destes em segundo.

Três. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, a quota a ceder ser-lhes-á atribuída na proporção das suas quotas.

Quatro. O projecto de cessão, indicando o nome do cessionário e o preço, deve ser comunicado pelo cedente à sociedade e aos restantes sócios por carta registada a expedir com o mínimo de quinze dias de antecedência sobre a data prevista para a cessão. A sociedade e os restantes sócios deverão responder ao cedente também por carta registada, a expedir no prazo de um mês sobre a data em que tiverem recebido a comunicação do projecto de cessão.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de quotas e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Artigo décimo

A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que inteiramente liberada, nos seguintes casos:

a) Por acordo dos respectivos titulares;

b) Quando o titular não haja cumprido o disposto no artigo sexto, número quatro, do presente contrato;

c) Se o titular da quota se apresentar à falência ou for declarado falido ou insolvente; e

d) Se a quota for objecto de apreensão, penhora ou outro procedimento judicial, se não for oportunamente desonerada, ou tiver sido vendida judicialmente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Golden View, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Julho de 1996, lavrada a fls. 117 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Lee, Lo Wah Susanna e Au, Tsz Kit, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Agência de Viagens e Turismo Golden View, Limitada», em chinês «Mei Keng Loi Han Sé Iao Han Cong Si» e em inglês «Golden View Travel Agency Limited», e tem a sede em Macau, na Rua da Praia do Manduco, n.º 52-C, rés-do-chão, freguesia de S. Lourenço.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

O objecto social consiste exclusivamente na exploração das actividades de agência de viagens e turismo.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios assim distribuídas:

a) Lee, Lo Wah Susanna, uma quota no valor de setecentas mil patacas; e

b) Au, Tsz Kit, uma quota no valor de trezentas mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerente-geral a sócia Lee, Lo Wah Susanna, e gerente o sócio Au, Tsz Kit.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Desportiva e Recreativa Hong Vai

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Julho de 1996, lavrada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação Desportiva e Recreativa Hong Vai», nos termos dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

A associação adopta a denominação de «Associação Desportiva e Recreativa Hong Vai» e em chinês «Hong Vai Man Ün Tai Iok Vui», doravante designada por Associação, e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, s/n, edifício San Mei, 2.º andar, «A», podendo por deliberação da Direcção deslocar a sua sede.

Artigo segundo

(Fins)

Um. A Associação tem por fins:

a) Providenciar à comunidade de Macau actividades desportivas; e

b) Fomentar a prática do desporto.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo terceiro

(Associados, classificação e admissão)

Um. Poderão ser associados todas as pessoas que tenham interesse na realização dos fins da Associação.

Dois. Haverá duas classes de associados:

a) Os associados ordinários; e

b) Os associados honorários.

Três. A admissão dos associados ordinários far-se-á mediante o preenchimento do impresso de admissão e será sujeita a aprovação da Direcção.

Quatro. Os associados honorários serão pessoas propostas pela Direcção e aprovadas pela Assembleia Geral.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Os direitos e deveres dos associados constarão de regulamento interno que não poderá contrariar a lei ou os presentes estatutos.

Artigo quinto

(Disciplina)

Um. Aos associados que prejudiquem a prossecução dos fins da Associação ou infrinjam os seus deveres, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão; e

c) Expulsão.

Dois. As sanções serão deliberadas pela Direcção, podendo o associado, no prazo de um mês, a contar da notificação da deliberação, recorrer para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Artigo sexto

(Dos órgãos sociais)

São órgãos sociais da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo sétimo

(Composição e sessões)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e eleger os órgãos sociais, sempre que em ano eleitoral.

Três. A Assembleia Geral reunirá, sempre que necessário, em sessão extraordinária convocada pela Direcção.

Artigo oitavo

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por três membros, presidente, vice-presidente e secretário, eleitos no princípio da sessão ordinária anual.

Dois. A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da Direcção por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, hora, local e respectiva ordem de trabalhos.

Três. A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos associados e em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.

Quatro. As deliberações da Assembleia Geral, sempre que não exceptuado por lei, serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

Artigo nono

(Competência da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar alterações aos presentes estatutos;

d) Elaborar e aprovar o regulamento interno e suas alterações; e

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo

(Composição)

Um. A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por três membros, presidente, vice-presidente e secretário.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos bienalmente pela Assembleia Geral de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo primeiro

(Competência da Direcção)

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão de novos associados;

d) Aplicar sanções;

e) Representar a Associação, por intermédio de quaisquer dos seus membros, conforme sua deliberação; e

f) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da Associação, possa compreender-se nos fins e objectivos da Associação.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo segundo

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, presidente, vice-presidente e secretário, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo terceiro

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar com regularidade e fiscalizar as contas da Direcção; e

b) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos

Artigo décimo quarto

(Dos rendimentos)

São rendimentos da Associação:

a) Quaisquer donativos, subsídios ou legados de entidades públicas ou privadas; e

b) Os rendimentos de bens próprios ou serviços prestados.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Comercial de Importação e Exportação Chong Tin, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 17 de Julho de 1996, a fls. 25 e seguintes do livro de notas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade Comercial de Importação e Exportação Chong Tin, Limitada», em chinês «Chong Tin Mau Iek Chon Chot Hau Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Tin Import and Export Company Limited».

Artigo segundo

Um. A sociedade tem a sua sede na Travessa Norte do Patane, número setenta e dois, rés-do-chão, I, edifício Jardim Mayfair, bloco primeiro, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. A assembleia geral poderá, por simples deliberação, deslocar a sede social para outro lugar.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo ilimitado, com início na data desta escritura.

Artigo quarto

O objecto social é o comércio de exportação e importação de quaisquer mercadorias.

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde às seguintes quotas:

a) Uma de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Chu Ion Kao; e

b) Outra de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Fong Veng Chiu.

Artigo sexto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.

Dois. A sociedade goza do direito de preferência na alienação de quotas a estranhos, direito que se defere aos sócios se a sociedade o não pretender exercer.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência exercem os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela gerência.

Três. São, desde já, nomeados gerente-geral Chu Ion Kao, e gerente Fong Veng Chiu.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode constituir mandatários.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, no todo ou parte, mediante procuração.

Artigo nono

Um. A sociedade obriga-se coma assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo décimo

Um. A convocação das assembleias gerais é feita mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo nos casos em que a lei prescreva outras formalidades.

Dois. A assinatura de todos os sócios no aviso de convocação supre a falta de antecedência referida no número anterior.

Três. As assembleias gerais podem realizar-se em qualquer lugar, desde que se encontrem presentes todos os sócios ou seus representantes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Redinha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Juventude Multinacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Julho de 1996, exarada a fls. 143 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, Lao Nga Fong e Wong Kueng In, constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens e Turismo Juventude Multinacional, Limitada», em chinês «Man Kok Ching Lin Loi Iao Iao Han Cong Si» e em inglês «Multinational Youth Travel Agency Limited», e terá a sua sede na Avenida da Amizade, n.º 1023, edifício Nam Fong, 2.º andar, letras «B, C e D», em Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objectos social é o exercício exclusivo das actividades de exploração de uma agência de viagens e turismo.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas assim discriminadas:

a) Lao Nga Fong, uma quota no valor de novecentas e cinquenta mil patacas; e

b) Wong Kueng In, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo, Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

Parágrafo único

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao gerente-geral, dispensado de caução e com autorização de delegação de seus poderes.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do gerente-geral ou dos seus procuradores.

Parágrafo segundo

Fica, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Lao Nga Fong, que exercerá o seu cargo, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e demais actos ou documentos alheios aos negócios sociais.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Construção Civil Wai Lun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Julho de 1996, lavrada a fls. 83 e seguintes do livro de notas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento e Construção Civil Wai Lun, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento e Construção Civil Wai Lun, Limitada», em chinês «Wai Lun Kin Chok Chi Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «Wai Lun Investment and Construction Limited», e tem a sua sede na Rua de Xangai, n.º 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 10.º andar, «G», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício da construção civil, fomento imobiliário, a compra, venda e administração de propriedades, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas com o mesmo valor nominal, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, aos sócios Deng Wenbiao e Li Binglin.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, o sócio Deng Wenbiao e Li Binglin.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Ópera Chinesa Mao Tan

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 25 de Julho de 1996, sob o n.º 126/96, um exemplar dos estatutos da «Associação de Ópera Chinesa Mao Tan», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação tem a denominação de «Associação de Ópera Chinesa Mao Tan» e em chinês «Mao Tan Kok Ngai Wui».

Artigo segundo

A Associação, que se constitui por tempo indeterminado, a contar da presente data, tem a sua sede em Macau, no Pátio de Santo Onofre, n.os 8-12, edifício Hou Tak, 4.º andar, «A», podendo, por deliberação da Direcção, mudar o local da sua sede quando assim o entender e criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de ópera chinesa de Macau.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

A Associação tem as três seguintes categorias de sócios:

a) Honorários;

b) Vitalícios; e

c) Ordinários.

Artigo quinto

São sócios da Associação os subscritores dos presentes estatutos e quaisquer outras pessoas admitidas como tal pela Direcção, nos termos previstos nestes estatutos, designadamente, todos os amadores de ópera chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo sexto

Um. Os sócios honorários são proclamados pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção e independentemente de qualquer subscrição.

Dois. A designação é feita por um período previamente estabelecido pela Direcção.

Três. Os sócios honorários não têm direito a voto ou a ser eleitos para qualquer cargo dos órgãos da Associação.

Artigo sétimo

Os sócios vitalícios pagam uma quota inicial estabelecida pela Associação.

Artigo oitavo

Um. Os sócios ordinários pagam uma quota anual estabelecida pela Associação.

Dois. As quotas são devidas no dia um de Janeiro de cada ano civil, salvo nos casos de um novo sócio ser admitido depois de trinta de Junho, caso em que pagará apenas metade da quota anual relativa a esse ano.

Três. Excepto nos casos de sócios honorários ou vitalícios, a qualidade de sócio é automaticamente perdida quando se verificar a falta de pagamento das quotas devidas por um período superior a três meses, podendo a Associação prorrogar esse prazo por qualquer motivo que considere devidamente justificado.

Artigo nono

Constituem direitos dos sócios:

a) Votar nas assembleias gerais e eleger ou ser eleitos para os órgãos da Associação, com a excepção estabelecida no número três do artigo sexto;

b) Assistir e participar em todas as actividades da Associação; e

c) Beneficiar de todos os serviços que a Associação coloque ao seu dispor.

Artigo décimo

Constituem deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Artigo décimo primeiro

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO III

órgãos sociais

Artigo décimo segundo

São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Parágrafo único

O mandato dos membros dos órgãos da Associação é de dois anos, renovável, uma ou mais vezes, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.

Assembleia Geral

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente e dois secretários.

Três. Compete ao presidente da Mesa orientar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.

Quatro. O primeiro-secretário coadjuva o presidente e substitui-o nas suas faltas e impedimentos, cabendo ao segundo-secretário redigir as actas das sessões.

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral reúne-se anualmente em sessão ordinária para discussão e votação do relatório e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral a que se refere o número anterior é convocada pelo presidente da Mesa, ouvida a Direcção.

Três. Entre as reuniões ordinárias da Assembleia Geral não deve decorrer um período superior a quinze meses.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por iniciativa própria ou a requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos sócios com direito a voto, devendo nestes casos o pedido ser acompanhado da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo sexto

Um. A Assembleia Geral é convocada por aviso escrito dirigido a cada um dos sócios com a antecedência mínima de catorze dias, para as reuniões ordinárias, e de dez dias, para as reuniões extraordinárias.

Dois. O aviso deve indicar o dia, a hora e o local de reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Três. O disposto nos números anteriores não é impeditivo da convocação de reunião da Assembleia Geral por forma mais expedita, com suprimento de algum dos requisitos indicados, se tal merecer a concordância de todos os sócios que nela possam votar.

Artigo décimo sétimo

Um. A Assembleia Geral funcionará validamente, em primeira convocação, desde que estejam presentes metade dos sócios com direito a voto, e poderá funcionar e deliberar com qualquer número de sócios, em segunda convocação, meia hora depois da primeira.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo nos casos expressamente previstos nestes estatutos e na lei, tendo o presidente da Mesa voto de qualidade em caso de empate.

Artigo décimo oitavo

Compete à Assembleia Geral, entre outras atribuições:

a) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;

b) Apreciar e aprovar o relatório e as contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;

c) Discutir e votar as alterações aos presentes estatutos;

d) Proclamar os sócios honorários;

e) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à actividade da Associação, que sejam submetidos à sua apreciação;

f) Fixar, mediante proposta da Direcção, as quotas sociais; e

g) Deliberar sobre a dissolução da Associação.

Direcção

Artigo décimo nono

Um. A Associação é gerida e representada por uma Direcção, constituída por um mínimo de cinco e um máximo de nove membros.

Dois. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um máximo de cinco vogais.

Três. As vagas que ocorram na Direcção após as eleições são preenchidas por escolha desta, exercendo o sócio eleito funções até ao termo do respectivo biénio em curso.

Artigo vigésimo

Um. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou por cinco dos seus membros.

Dois. A Direcção pode reunir e deliberar, desde que seja devidamente convocada, com a presença da maioria absoluta dos membros.

Três. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo vigésimo primeiro

A Direcção pode convidar e admitir um presidente honorário e um vice-presidente honorário para a Associação.

Artigo vigésimo segundo

Compete à Direcção, entre outras funções:

a) Definir as orientações gerais das actividades da Associação;

b) Deliberar sobre a gestão dos bens da Associação;

c) Elaborar anualmente o relatório e contas, relativos ao ano económico findo;

d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

e) Propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários; e

f) Submeter ao Conselho Fiscal os assuntos de carácter financeiro.

Artigo vigésimo terceiro

Com excepção do disposto no artigo vigésimo nono, a Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção, devendo uma delas ser a do presidente ou, em caso de impedimento ou ausência deste, a do vice-presidente.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo quarto

Um. A fiscalização dos actos da Associação compete ao Conselho Fiscal, composto por três membros.

Dois. Não havendo designação pela Assembleia Geral, o Conselho Fiscal designará, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, este para substituir aquele nas suas faltas e impedimentos, e um secretário.

Artigo vigésimo quinto

Um. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o requeira.

Dois. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos.

Artigo vigésimo sexto

Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

c) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção; e

d) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira

Artigo vigésimo sétimo

Um. As despesas da Associação são suportadas por receitas ordinárias e extraordinárias.

Dois. Constituem receitas ordinárias:

a) As jóias, as quotas e outras contribuições pagas pelos sócios; e

b) Os rendimentos de bens próprios, os juros de depósitos bancários, o pagamento de serviços prestados, outros rendimentos e formas de investimento.

Três. Constituem receitas extraordinárias:

a) Quaisquer subsídios concedidos à Associação; e

b) Donativos ou legados aceites pela Associação.

Artigo vigésimo oitavo

As receitas da Associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus objectivos, não podendo reverter, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, prémios ou qualquer outro título, para os sócios.

Artigo vigésimo nono

A Direcção pode abrir contas bancárias em nome da Associação, as quais serão movimentadas mediante a assinatura de, pelo menos, dois dos seus membros, um dos quais deve ser obrigatoriamente o tesoureiro e, na sua ausência, o presidente ou o vice-presidente.

CAPÍTULO V

Interpretação e alteração de estatutos

Artigo trigésimo

As dúvidas e questões suscitadas na aplicação destes estatutos ou dos regulamentos internos serão esclarecidas e resolvidas pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, cujas decisões são definitivas.

Artigo trigésimo primeiro

Os estatutos da Associação só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo trigésimo segundo

Os sócios fundadores, que são também sócios efectivos vitalícios, constituem o Conselho de Fundadores, ao qual compete orientar a actividade da Associação até à eleição dos órgãos estatutários na primeira reunião da Assembleia Geral.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e cinco de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira- Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia Internacional de Importação e Exportação Hou Van, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Julho de 1996, lavrada a fls. 26 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-J, deste escritório, foi constituída, entre Joaquim José Fernandes, Roberto Zeferino de Souza e Ng Soi Lon, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia Internacional de Importação e Exportação Hou Van, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia Internacional de Importação e Exportação Hou Van, Limitada», em chinês «Hou Van Kok Chai Mao Iek Iao Han Cong Si» cem inglês «Hou Van International Trading Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Pequim, número lote B, 9.º andar, «F», edifício Macau Finance Centre, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quatrocentas mil patacas, pertencente ao sócio Joaquim José Fernandes;

b) Uma quota no valor nominal de quatrocentas mil patacas, pertencente ao sócio Roberto Zeferino de Souza; e

c) Uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas, pertencente ao sócio Ng Soi Lon.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta.

Artigo sexto

a) A administração da sociedade será exercida por um gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado;

b) A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de qualquer um dos dois gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um dos gerentes para actos de mero expediente; e

c) Os gerentes podem ainda delegar os seus poderes e a sociedade constituir mandatários mediante procuração, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Roberto Zeferino de Souza, e gerentes os restantes sócios Joaquim José Fernandes e Ng Soi Lon.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE MACAU

Regulamento de Laudos


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Predial e Importação e Exportação Macau Man Meng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Julho de 1996, exarada a fls. 122 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Desenvolvimento Predial e Importação e Exportação Macau Man Meng, Limitada», em chinês «Ou Mun Man Meng Kei Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Man Meng Enterprise Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Desenvolvimento Predial e Importação e Exportação Macau Man Meng, Limitada», em chinês «Ou Mun Man Meng Kei Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Man Meng Enterprise Limited», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 888, edifício Amizade, 10.º andar, «B», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de investimento predial, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Wu Ion Meng; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Wu Ka Man.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Wu Ion Meng e Wu Ka Man.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos dois gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Mobílias Pau-Rosa Tchong Fai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Julho de 1996, exarada a fls. 79 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 59, deste Cartório, foi constituída, entre Tam Lui Koc Po e Chiang Peng Kei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Mobílias Pau-Rosa Tchong Fai, Limitada», em chinês «Tchong Fai Hong Mok Ka Si Iao Han Cong Si» e em inglês «Tchong Fai Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Avenida da Amizade, centro comercial Chong Fok, rés-do-chão, «G», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a comercialização de mobiliário e a actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa e nove mil patacas, pertencente a Tam Lui Koc Po; e

b) Uma quota de mil patacas, pertencente a Chiang Peng Kei.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Tam Lui Koc Po e Chiang Peng Kei, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Sala de Dança Dynasty, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 23 de Julho de 1996, exarada a fls. 60 v. e seguintes do livro de notas n.º 642-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sala de Dança Dynasty, Limitada», em chinês «Wong Chiu Ie Chong Wui Iao Han Cong Si» e em inglês «Dynasty Night Club Limited», com sede em Macau, na Estrada da Vitória, número seis, rés-do-chão, letra «A».

Artigo segundo

O seu objecto social é a administração e exploração de salões de dança, bem assim como as actividades conexas.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e para ele concorreram os sócios da seguinte forma:

a) A sócia «Companhia de Diversões e Investimento Venus, Limitada», com uma quota de valor nominal de quatrocentas e cinquenta mil patacas; e

b) A sócia Cheng Wing Kuong, com uma quota de valor nominal de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão, total ou parcial, de qualquer quota, quer a sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade, a qual reserva para si o direito de preferência que, não querendo ou não podendo ela exercer, pertencerá aos sócios individualmente.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um único gerente, sócio ou não sócio, dispensado de caução e com autorização de delegação de seus poderes.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada é necessária a assinatura do seu gerente ou de seu procurador.

Parágrafo segundo

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito, sob qualquer modalidade.

Parágrafo terceiro

Fica, desde já, nomeado gerente o não-sócio Lei Kuok Wai, que exercerá o seu cargo, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for tomada em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar imperativamente outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada com o mínimo de oito dias de antecedência, podendo o sócio ou sócios ausentes fazerem-se representar por mandato conferido por simples carta.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo do artigo, é suprida pela aposição da assinatura do sócio ou sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

Em todo o omisso regularão as leis vigentes em Macau.

Está conforme com o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e cinco de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Filipe M. R. Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Baterias Practical, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Julho de 1996, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade, com a denominação em epígrafe, nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Fábrica, de Baterias N. E. National, Limitada», uma quota no valor nominal de setenta mil patacas; e

b) Wang Guohai, uma quota no valor nominal de trinta mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem à gerência que será constituída por três gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes:

a) O sócio Wang Guohai;

b) Os não-sócios Li Yinglin, acima identificado, e Qiu Chuangzhou, solteiro, maior, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, Lockhart Road, n.os 160-174, Xue Yiu Building, 17.º andar.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por dois gerentes, os quais ficam, desde já, autorizados à prática dos actos referidos no número seis deste artigo.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seu poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Cinco. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer dos gerentes.

Seis. Nos poderes de gerência da sociedade incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Adquirir, vender, trocar ou arrendar quaisquer bens, valores ou direitos;

b) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

c) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Initec — Iniciativas Técnicas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Julho de 1996, lavrada a fls. 145 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade com a denominação em epígrafe, nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Initec — Iniciativas Técnicas, Limitada», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 3, «D», r/c.

Artigo quarto

O objecto social é a actividade de consultadoria e gestão na área da engenharia, bem como a importação, comercialização e exportação de grande variedade de mercadorias, designadamente equipamentos e produtos farmacêuticos.

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, equivalentes a setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Fernando Manuel de Matos Guilherme, uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas;

b) Tomás Lemos de Jesus, uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas; e

c) Raúl Monteiro Fone Guiné Ló, uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas.

Artigo sétimo

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por três gerentes, sendo, desde já, nomeados, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, todos os sócios.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se com as assinaturas de quaisquer dois gerentes em conjunto, bastando, no entanto, a assinatura de um dos gerentes para os actos de mero expediente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Standard, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Julho de 1996, lavrada a fls. 4 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade, com a denominação em epígrafe, nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lei Loi Tak, uma quota no valor nominal de cento e sessenta e duas mil e quinhentas patacas; e

b) Lei Sok Leng, uma quota no valor nominal de trinta e sete mil e quinhentas patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por dois gerentes, sendo desde já, nomeados, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, todos os sócios.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes, que poderão constituir mandatários.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Consultadoria Synergy, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Julho de 1996, lavrada a fls. 93 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 29, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social que passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente à sócia Wong, Yuen Ming Marina; e

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente à sócia Wong Lee, Wai Ling.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeada gerente a sócia Wong, Yuen Ming Marina.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de um gerente, ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

A gerente pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção e Fomento Predial Ou Nam Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Julho de 1996, lavrada de fls. 50 a 54 do livro de notas para escrituras diversas n.º 92-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto, sétimo e oitavo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentas mil patacas, equivalentes a dois milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Zhu Jianzhang, uma quota de cento e quatro mil patacas;

b) Mo Donghong, uma quota de quarenta e oito mil patacas;

c) Li Luocheng, uma quota de quarenta e oito mil patacas;

d) Leung, Chiu Kau, uma quota de oitenta mil patacas;

e) Liang Qingke, uma quota de sessenta mil patacas; e

f) Bai Quan, uma quota de sessenta mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um vice-gerente-geral, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Leung, Chiu Kau, e vice-gerente-geral o sócio Zhu Jianzhang.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta dos dois membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção e Fomento Predial Vui Hoi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Julho de 1996, lavrada de fls. 55 a 57 do livro de notas para escrituras diversas n.º 92-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto e sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentas mil patacas, equivalentes a dois milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Zhu Jianzhang, uma quota de duzentas mil patacas; e

b) Leung, Chiu Kau, uma quota de duzentas mil patacas.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Leung, Chiu Kau, e vice-gerente-geral o sócio Zhu Jianzhang.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


BANCO DELTA ÁSIA, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão extraordinária, no dia 31 de Agosto de 1996, pelas 10,00 horas, na sede social, sita na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 79, a Assembleia Geral do «Banco Delta Ásia, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Deliberar sobre o aumento de capital social e respectiva alteração dos estatutos do Banco; e

2. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Au Chong Kit, Stanley.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial e de Prestação de Serviços Hao Tian (Zhongguo), Limitada

Certifico, para os devidos efeitos que, por escritura de 17 de Julho de 1996, exarada a fls. 70 do livro de notas para escrituras diversas n.º 92-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade acima mencionada.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Heong Meng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Julho de 1996, lavrada a fls. 35 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto, número dois, do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Ku Kei Meng, que também usou Gu Jiming, uma quota no valor de noventa mil patacas; e

b) Choi Soi Chan, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo sexto

Dois. São, desde já, nomeados com dispensa de caução:

a) Gerente o sócio Ku Kei Meng, que também usou Gu Jiming; e

b) Subgerente a sócia Choi Soi Chan.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário e Desenvolvimento Comercial Chun Son, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 1 de Julho de 1996, lavrada a fls. 90 v. do livro de notas n.º 229-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à referida sociedade se procedeu à rectificação do artigo terceiro que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

O objecto social é a realização de operações sobre imóveis e o comércio de importação e exportação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


O FUTURO DE MACAU SOCIEDADE DE PUBLICAÇÕES E EDIÇÕES, LIMITADA

Convocatéria

Nos termos do artigo 42.º, parágrafo primeiro, conjugado com o artigo 41.º, parágrafo primeiro, da Lei das Sociedades por quotas, é convocada uma Assembleia Geral da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada «O Futuro de Macau — Sociedade de Publicações e Edições, Limitada», para reunir no escritório dos advogados dr. Jorge Novais Gonçalves e dr. Paulo Ortigão de Oliveira, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, 1.º andar, compartimento 13, em Macau, pelas 15,00 horas do dia 25 de Setembro de 1996, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

Dissolução da sociedade.

Macau, aos dezanove de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — Os Gerentes, (assinaturas ilegíveis).


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fomento Predial San Chong Fat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Julho de 1996, lavrada a fls. 32 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fomento Predial San Chong Fat, Limitada», em chinês «San Chong Fat Tei Chan Chi Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «San Chong Fat Properties Development Limited», e tem a sua sede na Taipa, Macau, na Estrada Almirante Marques Esparteiro, n.º 684, edifício Chun Hung Fá Un, rés-do-chão, loja «E», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Kou Kam Tou, aliás Kou Wai Hong, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Lei Kit Un, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Horsely, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Julho de 1996, lavrada a fls. 108 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Fábrica de Artigos Vestuário Horsely, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Artigos de Vestuário Horsely, Limitada», em chinês «Hou Si Lei Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Horsely Garment Factory Company Limited», com sede na Avenida de Venceslau de Morais, s/n, edifício industrial Keck Seng, bloco «E», fase I, 11.º andar, concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e outros valores, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Ho Wah; e

Uma de mil patacas, subscrita pelo sócio Ieong Peng Chong.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo único

É, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Chan Ho Wah.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.

Versão Chinesa