Versão Chinesa

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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Chang Ming, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Julho de 1996, a fls. 94 e seguintes do livro de notas n.º 16, deste Cartório, Lo Chon Cheong, Lo Chang Meng e Sou Wai Keong constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Chang Ming, Limitada», em chinês «Chang Ming Mao Iec Iao Han Cong Si» e em inglês «Chang Ming Trading Company Limited», tem a sua sede na Rua da Vitória, números dois-F e dois-G, rés-do-chão, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é a actividade de importação e exportação de artigos diversos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma de três quotas dos sócios, assim distribuídas:

Lo Chon Cheong, uma quota de quatro mil patacas;

Lo Chang Meng, uma quota de três mil patacas; e

Sou Wai Keong, uma quota de três mil patacas.

Artigo quinto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, mas a cessão de quotas a estranhos necessita de autorização da sociedade, tendo esta preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência constituída por um gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral, e aos quais são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca, ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens móveis e imóveis, valores, direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade,

c) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade, para garantia de quaisquer financiamentos ou empréstimos;

d) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar, a crédito ou a débito;

e) Emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Representar a sociedade em juizo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Parágrafo primeiro

Para obrigar a sociedade são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

Ficam, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lo Chon Cheong, e gerentes os demais sócios Lo Chang Meng e Sou Wai Keong.

Parágrafo terceiro

Os gerentes em exercício podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

As assembleias gerais dos sócios serão convocadas por qualquer sócio, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dós sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Veng Mun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Julho de 1996, lavrada de fls. 30 a 32 do livro n.º 4 para escrituras diversas, deste Cartório, foram alterados os números um e dois do artigo sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, os quais passam a ter a redacção reproduzida em anexo:

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo de todos os sócios, desde já nomeados gerente-geral Xie Lijian, e gerentes Chen Huankun e Chen Jianfeng, os quais exercerão os respectivos cargos, sem caução nem retribuição e por tempo indeterminado, até serem substituídos por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se coma assinatura do gerente-geral e de um gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Grupo Ieng Chi — Participações Sociais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Julho de 1996, exarada a fls. 16 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13-A, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Grupo Ieng Chi — Participações Sociais, Limitada», em chinês «Ieng Chi Chap Tuen Iao Han Cong Si» e em inglês «Ieng Chi Holdings Limited», tem a sua sede em Macau, no Beco da Praia Grande, números vinte e dois a vinte e quatro, edifício Hoi Tin, décimo andar, «J», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Investimento Imobiliário San Chong Kuai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Julho de 1996, lavrada a fls. 9 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 30, deste Cartório, foi constituída, entre Lao Noi Chong, Lao Son, Ma Kuai Hoi e Liu Moon Tin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Investimento Imobiliário San Chong Kuai, Limitada», em chinês «San Chong Kuai Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «San Chong Kuai Investment Company Limited», e tem a sua sede na Avenida de Sidónio Pais, números vinte e quatro a vinte e seis, oitavo andar, «C», da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, o investimento no sector imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, ou sejam trezentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em quatro quotas de quinze mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a todos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube Desportivo To Pou de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Junho de 1996, lavrada de fls. 138 a 141 do livro de notas para escrituras diversas n.º 35-A, deste Cartório, foi constituída a associação mencionada em epígrafe, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Clube Desportivo To Pou de Macau», em chinês «To Pou T’ai Iok Koi Lók Pôu», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Lisboa, Hotel Lisboa, rés-do-chão, sala G-4.

Artigo segundo

Esta Associação, de fins não lucrativos, tem por objecto promover a prática de actividades desportivas nas áreas do futebol, basquetebol e badminton, bem como a participação dos seus associados em provas desportivas oficiais ou amigáveis e, de um modo geral, promover ou apoiar quaisquer iniciativas relacionadas com os indicados fins.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado a contar de hoje.

Do património

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes da cobrança da jóia, de quotas e das contribuições, periódicas ou ocasionais, que lhes forem atribuídas, bem como dos donativos dos associados ou de quaisquer outras entidades.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Os associados classificam-se em associados ordinários e associados honorários.

Um. Poderão ser admitidos como associados ordinários todos aqueles que declarem aceitar e cumprir os estatutos da Associação.

Dois. São associados honorários os que tenham prestado relevantes serviços à Associação ou ao desporto em geral e como tal sejam distinguidos pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

Três. A admissão dos sócios ordinários far-se-á mediante proposta de um associado e depende da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Pagar com prontidão as quotas.

Dos órgãos

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir a linha de actuação da Associação;

b) Fixar a jóia e as quotas; e

c) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Artigo décimo

A Assembléia Geral, que é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos, é presidida por uma Mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo nos casos em que da lei resultar necessário um número maior de votos.

Dois. A Assembleia Geral reúne anualmente em sessões ordinárias e extraordinariamente por convocação da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados, com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação;

b) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório de trabalho;

d) Admitir e punir associados; e

e) Contratar ou despedir trabalhadores, fixando as suas remunerações.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal, cabendo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.

Do mandato dos titulares dos órgãos

Artigo décimo quarto

O mandato dos titulares dos órgãos da Associação é de dois anos, sendo admitida a reeleição.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico que compareceu neste escritório, perante mim, Manuela António, solteira, advogada, com escritório em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, 1.º andar, compartimento 13, Lei Sok Man, solteira, com domicílio profissional na morada acima indicada, a qual me apresentou um documento de tradução para a língua portuguesa, relativo a um documento escrito em língua inglesa, ambos em anexo.

A interessada declarou ter feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra, ser fiel a referida tradução, e assinando em seguida o presente certificado que, conjuntamente com os referidos anexos, constitui um documento de quarenta e oito páginas.

Macau, aos dez de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Advogada, Manuela António.

(Tradução)

A todos quantos este instrumento for exibido:

Eu, Humphrey Kwok Kee Heung, notário público, devidamente admitido, autorizado e ajuramentado, exercendo em Hong Kong.

Por este instrumento certifico que, a cópia anexa da Acta da Assembleia Geral Extraordinária da «Lombard General Insurance Company Limited», realizada a oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco, é uma cópia fiel e autenticada do respectivo original.

Em fé do que aqui subscrevo o meu nome e aponho o selo do meu Cartório neste dia vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e seis.

(Assinatura ilegível)

(Carimbo do notário público)

Notário Público

Hong Kong.

Lombard General Insurance Limited

Acta da Assembleia Geral Extraordinária realizada às 10,00 horas do dia oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco, em Wanchai, Hong Kong, 40/F, Sun Hung Kai Centre, 30 Harbour Road.

Presenças:

Vicente Cheng (presidente) – em representação da Hongkong & Shanghai Banking Corporation (Nominees) Limited;

S. L. Brett – em representação da Carlingford Lombard Holdings Limited.

Aviso convocatório:

O aviso convocatório desta Assembleia foi considerado lido.

De acordo com uma recomendação feita pelo Conselho de Administração, foram propostas pelo presidente e seguidamente aprovadas as seguintes deliberações:

Deliberação ordinária:

(1) Que o total das 2 447 312 acções do tipo A, 1316 643 do tipo B e 881032 acções do tipo C, todas com um valor nominal de HK$ 10,00, cada, e já emitidas até esta data, bem como as 38 acções do tipo A, 7 acções do tipo B e 968 acções do tipo C, todas com um valor nominal de HK$ 10,00, cada, e até esta data não emitidas, sejam doravante designadas por 4 646 000 acções ordinárias com o valor nominal de HK$ 10,00, cada, às quais, para todos os efeitos, são atribuídos todos os direitos emergentes dos Estatutos da Sociedade aprovados e adoptados pela Deliberação n.º 3.

Deliberações especiais:

(2) Que o nome da Sociedade seja alterado para «HSBC Lombard Insurance Limited» (10 caracteres chineses).

(3) Que ficam desde já aprovadas as disposições contidas no documento anexo referenciado pela letra «A», as quais passam a ser adoptadas como Estatutos da Sociedade em substituição dos Estatutos em vigor até esta data, e que se consideram desta forma revogados.

(4) Que as disposições contidas no Pacto Social da Sociedade relativamente ao seu objecto sejam alteradas com a eliminação das alíneas (a) a (gg) da cláusula 3.ª, inclusive, sendo substituídas pelas alíneas (1) a (66), inclusive, contidas no documento anexo referenciado pela letra «B».

Outros assuntos:

Não havendo qualquer outro assunto a tratar, a sessão foi dada por encerrada.

(ass.) O Presidente

LEI DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

SOCIEDADE ANÓNIMA

Estatutos da Sociedade Lombard General Insurance Limited

1. A denominação da Sociedade é «Lombard General Insurance Limited».

2. A sede da Sociedade é em Hong Kong.

3. O objecto da Sociedade é o seguinte:

(1) Desenvolver e exercer em Hong Kong ou em qualquer outra parte a actividade seguradora nos ramos de acidentes, responsabilidade patronal, caução, terceiros, roubo, incêndio, vida, marítimos, intempéries, automóvel, quebra de vidros, hipoteca ou outros seguros de investimento, ou qualquer deles, negociando qualquer tipo de seguro ou resseguro e aceitando todo e qualquer tipo de seguro ou resseguro em Hong Kong ou em qualquer outra parte, em especial:

a) Seguros de acidentes pessoais e contra perdas e danos sofridos por pessoas em acidentes ou infortúnios de qualquer natureza;

b) Seguros para protecção de empregadores e mandantes da sua responsabilidade em lesões, perdas e danos sofridos ou causados por trabalhadores, operários, empregados ou agentes ao seu serviço ou agindo como seus mandatários;

c) Seguros para proteger e indemnizar mandantes e entidades patronais contra perdas e danos por fraude, desonestidade ou infracções por parte dos seus empregados, agentes ou outros seus representantes, garantindo e assegurando a fidelidade e bom comportamento das pessoas que detenham ou estejam em condições de deter posições ou cargos e lugares de confiança, bem como para proteger e desobrigar cauções privadas contra perdas que possam vir a ser sofridas devido a compromissos assumidos como garantes e avalistas de terceiros;

d) Seguros contra reivindicações exigidas a segurados por danos a pessoas e bens de terceiros causados pelo segurado ou qualquer propriedade do mesmo ou outras partes pelas quais o segurado seja responsável;

e) Seguros contra perdas de património resultante de assalto, arrombamento ou furto e contra perdas devido a lesões ou danos causados a propriedades em consequência de incêndios e descargas eléctricas ou ainda contra perdas, lesões ou danos a bens e haveres pertencentes a marinheiros e passageiros marítimos;

f) Seguros devida, pagáveis por morte ou por se atingir determinada idade ou ainda por qualquer outra contingência relacionada com a duração da vida;

g) Seguros contra perdas e danos causados pela quebra de placas de vidro ou qualquer outro tipo de vidro, quer em janelas, mobiliário, espelhos ou quando usado para qualquer outro fim;

h) Seguros contra a perda de fundos, capital e juros, emprestados, investidos ou caucionados na forma de hipotecas, obrigações, depósitos e empréstimos de qualquer natureza a bancos, empresas de propriedades, investimento ou financeiras tanto no mercado doméstico como no externo.

2) Emitir apólices ou outros títulos de seguro, ou garantir a atribuição de compensações ou pagamentos em caso de morte ou lesão do estado de saúde ou de membros do corpo humano em consequência de acidentes ferroviários ou marítimos e outros perigos em terra ou na água, bem como por qualquer outro acidente, contrariedade ou violência durante qualquer viagem por terra ou água ou durante qualquer outro período limitado ou especificado.

3) Assegurar pagamentos durante períodos de doença ou incapacidade devido a causas gerais ou outras para além das acima mencionadas.

4) Aceitar seguros contra contingências relativas a lesão ou perda total causados a cavalos, gado e outros animais, placas e outros artigos em vidro e toda a espécie de bens móveis e imóveis por acidentes de qualquer natureza.

5) Desenvolver e exercer actividades de seguros marítimos em todos os seus ramos em Hong Kong ou em qualquer outra parte, aceitando segurar todos os objectos susceptíveis de seguro, incluindo carga transportada a bordo de navios, contra todos os riscos de trânsito ou com este relacionados, quer na totalidade ou em parte, por meios terrestres, aquáticos e aéreos.

6) Garantir, prover, preparar e suprir assistência médica ou cirúrgica e tratamento ou qualquer outro tipo de assistência em casos de doença, bem como todos os remédios e requisitos em caso de acidente ou doença sofrida por qualquer pessoa, ou pelos familiares e domésticos de qualquer pessoa que se encontre segurada pela Sociedade, ou ainda a qualquer pessoa que habite ou permaneça em casa do segurado, bem como a cavalos, gado e outros animais.

7) Contribuir para os fundos de hospitais ou outras instituições que sirvam ou se proponham servir os clientes da companhia em caso de acidente ou doença pagando os referidos serviços a tais instituições.

8) Contribuir para os fundos de sociedades, instituições ou estabelecimentos que desenvolvam ou promovam a expansão da ciência médica e a sua aplicação prática tanto no domínio público como privado, pagando pelo trabalho e serviços prestados por estas à Sociedade ou a clientes da Sociedade.

9) Segurar casas, habitações, mercadorias, haveres e outros bens móveis e imóveis contra perdas e danos por fogo, explosão, descargas eléctricas, intempéries, inundações, aviões e coisas lançadas dos mesmos por acidente ou outra causa, desenvolvendo actividades de seguro de patrimónios contra perdas e danos em todos os seus ramos.

10) Reconstruir, reparar, substituir ou restaurar casas, edifícios, máquinas e outras propriedades que possam vir a estar seguradas pela Sociedade, e exercer qualquer outra actividade considerada necessária ou expediente para alcançar tais objectivos.

11) Aceitar seguros de todos os géneros pagáveis quando venham a acontecer todos ou qualquer um dos seguintes eventos, nomeadamente: morte, casamento, nascimento ou morte de nascituro, atingir determinada idade por qualquer pessoas ou pessoas, fim de qualquer período fixo ou certo, ou a ocorrência de qualquer contingência ou evento que possa afectar ou afecte os interesses (quer de propriedade, investimento, contingentes, previstos, prospectivos ou outros) de qualquer pessoa ou pessoas, sobre qualquer propriedade, ou pela perda ou recuperação de direitos contratuais ou testamentários por qualquer pessoa ou pessoas.

12) Conceder anuidades imediatas ou futuras, pagáveis a prazo fixo ou outros, na dependência quanto ao seu início ou fixação do acontecimento de todos ou qualquer um dos eventos acima mencionados.

13) Na generalidade, exercer as actividades inerentes a uma companhia de seguros de vida, incluindo a venda e a compra ou recompra de anuidades e interesses reversíveis, bem como interesses de vida e outros de duração ou início incerto, providência para filhos, bem como todas as outras actividades relacionadas ou normalmente transaccionadas por companhias de seguros de vida.

14) Assinar contratos com concessionários, mutuários, mutuantes, pensionistas e outros, para o estabelecimento, acumulação, provisão e pagamento de fundos acumulados, fundos de amortização, fundos de desvalorização, fundos de renovação, fundos de providência e quaisquer outros fundos, quer quando considerados na sua forma global, prémio anual ou qualquer outra forma e, na generalidade, nos termos e condições que forem acordados.

15) Comprar e negociar e oferecer interesses vitalícios, reversíveis e outros, em propriedades de todos os géneros, quer absolutos, contingentes ou esperados e quer determináveis ou não; adquirir, emprestar, amortizar, cancelar ou extinguir por compra, entrega ou outra forma, apólices, títulos, concessões ou contratos lavrados, emitidos, detidos ou assinados pela Sociedade.

16) Concedera qualquer classe de segurados, ou a quem detenha negócios com a Sociedade, direitos em relação a qualquer fundo ou fundos e a participar nos lucros da Sociedade, ou nos lucros de qualquer afiliada da mesma, bem como privilégios, vantagens ou benefícios especiais.

17) Segurar ou dar garantias relativamente a quaisquer participações, acções, obrigações ou títulos emitidos ou garantidos por qualquer sociedade ou instituição ou autoridade suprema, municipal, local ou outra, bem como qualquer pessoa ou pessoas quer estejam constituídas em sociedade ou não.

18) Segurar ou conceder garantias contra qualquer reclamação ou pedido de responsabilidades relativamente a acções ou participações em qualquer sociedade ou empreendimento.

19) Segurar ou garantir aos detentores, pessoas interessadas ou a quem se proponha ou pretenda ser detentor de quaisquer acções, participações ou títulos emitidos com prémio, ou que circulem com prémio, contra perdas derivadas da sua remissão ao par, desvalorização ou outras causas.

20) Segurar ou garantir a segurança de títulos e bens de todos os géneros que se encontram em depósito na Sociedade ou em qualquer outra parte, bem como os que tenham sido confiados à Sociedade ou outras pessoas ou sociedades para transferência, ou outro qualquer propósito.

21) Segurar e garantir o devido pagamento e cumprimento de letras, livranças, débitos, contratos e obrigações de todos os géneros, no sistema «del credere» ou outros.

22) Indemnizar sociedades o accionistas, detentores de obrigações ou de qualquer outro título pelos direitos e danos sofridos com o extravio de certificados ou outros documentos de propriedade, bem como a título de compensação pelo extravio de títulos de propriedade.

23) Exercer a actividade de corretores de seguros e resseguros, agentes e garantes de subscrição de títulos em todos os ramos de seguro, bem como consultores de seguros, consultores de pensões, assessores, avaliadores, inspectores, repartidores de avarias, corretores de hipotecas, proporcionando a compra a prestações e financiamento de vendas a crédito, bem como exercendo funções de «factors», em Hong Kong e noutros locais.

24) Desenvolver actividades como consultores, assessores e gestores relativamente a esquemas de seguros e pensões, em Hong Kong e outras partes.

25) Exerceras funções de agentes e gestores para qualquer companhia de seguros, clube ou associação, ou para qualquer garante individual relativamente aos respectivos seguros ou garantias (onde quer que sejam exercidas) ou qualquer ramo dos mesmos; celebrar contratos com tal Sociedade, clube, associação ou garante para os fins acima descritos.

26) Adquirir ou extinguir ou de qualquer outro modo negociar qualquer seguro efectuado pela Sociedade.

27) Efectuar o resseguro ou contrasseguro de qualquer risco assumido pela Sociedade e assumir toda a espécie de resseguros e contrasseguros relativamente a qualquer das actividades acima descritas.

28) Desempenhar as funções de agentes de todo o tipo de seguros e contra toda e qualquer contingência.

29) Criar ou separar um fundo ou fundos especiais do capital ou verbas da Sociedade, concedendo a qualquer classe de detentores de apólices, beneficiários ou credores, direitos preferenciais sobre qualquer fundo ou fundos assim estabelecidos, e para esse ou outro propósito da Sociedade, colocar qualquer parte do património da Sociedade no nome ou sob o controlo de síndicos, dando a qualquer classe de segurados o direito de participar nos lucros da Sociedade ou nos de qualquer das suas afiliadas.

30) Fazer adiantamentos em contado a juros contra a garantia de qualquer bem de raiz livre, bem arrendado ou outros bens, ou de qualquer propriedade ou interesse em qualquer desses bens e contra a garantia de qualquer apólice de seguro de vida ou ainda a garantia combinada da propriedade e tal apólice.

31) Adiantar fundos a accionistas da Sociedade e outros, com garantias e o propósito de permitir que o mutuário possa construir, comprar, expandir ou reparar qualquer habitação ou estabelecimento comercial, ou para que possa adquirir a propriedade livre de qualquer património ou interesse, bem como arrendar qualquer bem de raiz livre durante certo período (incluindo propriedades sob concessão) ou propriedades arrendadas, nos termos que a Sociedade achar convenientes, com a inclusão de qualquer seguro de vida no título.

32) Desenvolver toda e qualquer actividade como comerciantes, negociantes, agentes à comissão, importadores, exportadores, agentes de navegação, armadores, agentes de produtos congelados, agentes fretadores, despachantes, vendedores e subagentes de fabricantes, agências, empresas de transporte, corretores, bem como agentes de corretores, intermediários de compras, operadores de portos, armazenistas, fornecedores, agentes de viagem e turismo, leiloeiros, avaliadores, medidores, inspectores, agentes «del credere», representantes pessoais e de promoção, agentes comerciais, donos de lojas, antiquários, estivadores, empacotadores, lojistas, pescadores e proprietários de traineiras, fabricantes de material equestre, construtores, empreiteiros, metalúrgicos e empresários em todos os tipos de obras, empreendimentos e projectos de toda a espécie.

33) Celebrar contratos que envolvam todos os ramos de seguro relacionados com o supracitado objecto.

34) Importar, exportar, comprar, preparar, tratar, manufacturar e preparar para comercialização, bem como vender, trocar, permutar, garantir, debitar, adiantar ou de algum outro modo negociar ou utilizar produtos, mercadorias, artigos e bens comercializáveis quer como produto acabado quer como matéria-prima. Exercer, desenvolver e realizar todos os tipos de operações financeiras e comerciais, negócios, obras de engenharia e outras actividades industriais e comerciais, tanto por grosso como a retalho.

35) Investir e negociar os fundos da Sociedade que não sejam imediatamente necessários, da forma que vier a ser periodicamente determinada.

36) Exercer actividades como financiadores, capitalistas, agentes financeiros, garantes, concessionários, corretores e comerciantes, levando a cabo todos os tipos de operações financeiras, comerciais e outras. Desenvolver toda e qualquer actividade relacionada com a banca, operações na bolsa, mútuos e investimentos de todos os géneros.

37) Subscrever, condicional ou incondicionalmente, garantir, emitir com comissão ou de outra forma, aceitar, deter, negociar e converter participações, acções e títulos de toda a espécie, entrar em sociedade ou acordos para participação de lucros, união de interesses, concessão recíproca ou cooperação com qualquer pessoa ou sociedade, promovendo e ajudando a promover, constituindo, formando ou organizando qualquer sociedade, sindicato ou associação de qualquer natureza, com o propósito de adquirir ou garantir qualquer património ou passivo desta Sociedade, ou para contribuir, directa ou indirectamente para a concretização dos seus objectivos, ou para qualquer outro propósito que a Sociedade tenha por conveniente.

38) Subscrever ou de alguma forma adquirir e deter acções, obrigações e outros títulos de qualquer outra sociedade cujos objectivos sejam total ou parcialmente semelhantes aos desta Sociedade, ou que desenvolva actividades que possam ser consideradas directa ou indirectamente benéficas aos objectivos desta Sociedade.

39) Desenvolver as actividades inerentes a uma sociedade fiduciária ou qualquer outro ramo de actividade total ou parcialmente relacionado com esse tipo de sociedade.

40) Contrair empréstimos ou angariar fundos com ou sem garantias, ou de alguma outra forma assegurar o reembolso desses débitos através de hipotecas ou qualquer outro método de garantia considerado conveniente pela Sociedade, nomeadamente através da emissão de obrigações ou obrigações garantidas, perpétuas ou outras, onerando todo ou qualquer parte do património da Sociedade (tanto presente como futuro), incluindo o seu capital não realizado, remindo ou pagando tais garantias, e contrair empréstimos em quaisquer termos e condições, garantidos pela hipoteca ou penhor de todo ou qualquer parte do património da Sociedade ou do capital realizado ou a realizar pelos sócios, ou sem necessidade de tal hipoteca ou penhor. Contrair empréstimos ou receber em depósito, com ou sem juros, dinheiro, mercadorias, fundos, acções, títulos ou outras propriedades, e garantir e assegurar o cumprimento pela Sociedade ou qualquer outra pessoa ou sociedade de qualquer obrigação assumida pela Sociedade ou por qualquer outra pessoa ou sociedade, conforme o caso, através de idêntica hipoteca, ónus, obrigação ou penhor.

41) Transferir qualquer bem móvel ou imóvel, direitos ou interesses adquiridos ou pertencentes à Sociedade em favor de qualquer pessoa ou sociedade, em representação e para benefício desta Sociedade, com ou sem qualquer fideicomisso a seu favor.

42) Organizar qualquer outra sociedade ou sociedades com o fim de adquirir total ou parcialmente o activo ou passivo desta Sociedade, ou com qualquer outra finalidade que possa vir a beneficiar directa ou indirectamente esta Sociedade, Deter acções em tal sociedade, garantindo o pagamento de quaisquer obrigações ou outros títulos emitidos por tal sociedade.

43) Adquirir através de compra, aluguer, troca ou por qualquer outra forma, e vender terrenos, edifícios e propriedades em qualquer regime de propriedade e de qualquer espécie, bem como qualquer direito de posse ou interesse nos mesmos, bem como os direitos relacionados com terras, procedendo ao desenvolvimento e aproveitamento das mesmas e/ou qualquer outra propriedade na qual esta Sociedade detenha interesses, da forma que for considerada mais conveniente, Contribuir, subsidiar, ou de alguma outra forma assistir ou tomar parte no desenvolvimento e aproveitamento de qualquer propriedade, fomentando e aproveitando os recursos da mesma, quer pertença ou não a esta Sociedade, particularmente e sem prejuízo da generalidade do supracitado, através da preparação para o seu florestamento ou construção, edificando, alterando, derrubando, decorando, mantendo, equipando, melhorando e gerindo edifícios de todos os géneros, bem como estradas, portos, pontes, reservatórios, cursos de água, vias, plantações, fortificações, obras hidráulicas, engenhos de moagem, siderurgias, fábricas, fornos, viadutos e outras obras, empreendimentos e projectos de todos os géneros, assinando concessões ou de qualquer outro modo negociando as mesmas, adiantando fundos ou outorgando contratos e acordos de toda e qualquer natureza que venham a ser celebrados com construtores, empreiteiros, inquilinos e outras entidades.

44) Vender, alugar, arrendar, trocar, negociar ou de alguma outra forma dispor de todo o património da Sociedade ou de qualquer parte do mesmo, bem como dos seus direitos, interesses e privilégios a troco das remunerações que a Sociedade achar convenientes, particularmente a troco de acções, obrigações e títulos de qualquer outra sociedade.

45) Adquirir e explorar a totalidade ou qualquer parte do comércio, direitos comerciais e património de qualquer pessoa, firma ou sociedade que desenvolva ou que se proponha desenvolver qualquer das actividades que esta Sociedade está autorizada a desenvolver e, como parte da contrapartida por tal aquisição assumir o passivo de tal pessoa, firma ou sociedade, adquirindo os seus interesses, associando-se ou celebrando com essa pessoa, firma ou sociedade qualquer acordo para participação em lucros, cooperação, limitação de concorrência ou assistência mútua; ceder ou aceitar quaisquer acções, obrigações, obrigações garantidas ou títulos como forma de contrapartida pelos actos ou transacções supracitadas e pelas propriedades adquiridas, podendo deter, reter ou vender, hipotecar e negociar quaisquer das acções, obrigações, obrigações garantidas e títulos assim adquiridos.

46) Requerer, registar, comprar ou de algum outro modo adquirir, proteger, prolongar e renovar em qualquer parte do mundo, patentes, direitos de patente, direitos de autor, marcas registadas, fórmulas, licenças, concessões que pareçam trazer vantagens para esta Sociedade, usando, aproveitando, fabricando, assumindo ou cedendo licenças ou privilégios relativamente às mesmas e aplicando fundos na experimentação, teste, aperfeiçoamento ou pesquisa de qualquer patente, invenção ou direitos que a Sociedade venha a adquirir ou se proponha adquirir.

47) Exercer funções de consultores e assessores comerciais, contratando peritos que possam examinar as condições, prospectos, valor, carácter e circunstâncias relativas a qualquer ramo de actividade ou empreendimento e a qualquer bem, propriedade ou direito em geral.

48) Proceder à fusão com qualquer outra sociedade cujo objecto seja total ou parcialmente semelhante aos desta Sociedade.

49) Celebrar contratos de seguro com qualquer companhia ou entidade seguradora contra perdas, danos e todo o tipo de riscos e responsabilidades que possam vir a afectar esta Sociedade, exercendo funções de agentes e corretores para colocar seguros de todos os tipos e todos os ramos.

50) Emprestar e adiantar fundos, ou facultar crédito a pessoas e sociedades, nos termos e condições que forem convenientes, particularmente a clientes e outras entidades que mantenham negócios com esta Sociedade; garantir e dar garantias ou cauções pelo cumprimento de qualquer contrato, obrigação ou dívida de tais pessoas ou sociedades, prestando todo o tipo de garantias e cauções em geral.

51) Assumir e executar os fideicomissos que possam ser necessários e as funções de testamenteiros, administradores, tesoureiros e escrivães para qualquer sociedade, governo, autoridade ou corporação mantendo registos relativos às existências, fundos, acções ou títulos das mesmas e assumindo quaisquer funções relacionadas com o registo de transferências, emissão de certificados ou outras.

52) Receber e deter para seu próprio uso e benefício, em representação, fideicomisso ou qualquer outra forma, fundos e outros bens móveis, imóveis ou mistos, seja qual for a sua espécie ou natureza, investindo, reinvestindo, administrando, transferindo, controlando, vendendo e de algum modo dispondo, bem como cobrando, gerindo, investindo, reinvestindo, ajustando, ou de algum modo dispondo dos rendimentos, lucros e interesses que possam provir dos mesmos, nos termos que venham a ser acordados entre a Sociedade e as pessoas com quem esta negociar.

53) Criar ou constituir, através do capital ou receitas da Sociedade qualquer fundo ou reserva especial e dar a qualquer classe ou sector de segurados da Sociedade os direitos relacionados com o fundo ou reserva assim criados ou o direito de participarem nos lucros da Sociedade ou nos lucros de qualquer afiliada ou delegação da mesma, bem como qualquer outro privilégio especial ou benefício.

54) Sacar, subscrever, aceitar, endossar, descontar, executar e emitir livranças, letras de crédito, conhecimentos de embarque, cautela, obrigações ou outros instrumentos transmissíveis e negociáveis.

55) Obter decisões judiciais ou de qualquer outra natureza que permitam à Sociedade alcançar os seus objectivos, efectuar qualquer alteração aos estatutos ou outro propósito que seja considerado conveniente, contestando quaisquer acções ou requerimentos de que possa resultar qualquer prejuízo directo ou indirecto para os interesses da Sociedade.

56) Pagar todas as despesas inerentes à constituição e promoção desta ou qualquer outra sociedade durante a condução da sua actividade, remunerando qualquer pessoa ou sociedade que coloque e promova ou assista e garanta a colocação de quaisquer das acções, obrigações ou títulos desta Sociedade, quer durante a sua constituição quer durante o exercício da sua actividade comercial ou a de outra sociedade que seja total ou parcialmente participada por esta Sociedade.

57) Pagar, satisfazer ou conceder em reivindicações movidas contra a Sociedade relativamente a quaisquer apólices ou contratos celebrados por esta, e que seja considerado conveniente pagar, satisfazer ou conceder, mesmo que não sejam válidos perante a lei.

58) Pagar pensões, bónus, gratificações e subsídios a empregados e ex-empregados da Sociedade ou de qualquer outra sociedade que seja subsidiária desta ou que se encontre envolvida na constituição, estabelecimento ou exercício da actividade comercial desta Sociedade e das suas subsidiárias, procurando fundar e manter ou participar e contribuir para qualquer pensão, fundo ou seguro de vida, descontáveis ou não, que visem beneficiar tais empregados ou ex-empregados ou os seus dependentes, fundando e financiando ou contribuindo para a fundação e financiamento de escolas ou quaisquer instituições de ensino, científicas, literárias, religiosas, públicas, municipais ou de caridade, bem como quaisquer associações de comércio, quer estejam ou não exclusivamente, ligadas ao ramo de actividade desenvolvido pela Sociedade ou por qualquer sua antecessora no ramo, bem como patrocinando clubes ou instituições que visem defender os interesses da Sociedade ou os de qualquer sociedade subsidiária ou das pessoas empregadas pela Sociedade ou suas subsidiárias ou pela sua antecessora no ramo participando em associações destinadas à protecção comercial ou em grémios ou em quaisquer outras associações que tenham por fim proteger e estimular o comércio.

59) Assinar acordos com qualquer governo, autoridade municipal, local ou outra, ou quaisquer sociedades, empresas ou pessoas que possam contribuir para alcançar todos e qualquer um dos objectivos da Sociedade, obtendo desses governos ou autoridades, companhias, empresas ou pessoas, os alvarás, contratos, decretos, direitos, privilégios, licenças, vistos e/ou concessões que a Sociedade considere necessário obter, executando, exercendo e cumprindo esses alvarás, contratos, decretos, direitos, privilégios, licenças, vistos e concessões.

60) Vender ou dispor dos empreendimentos da Sociedade ou qualquer parte dos mesmos pelas contrapartidas que a Sociedade achar convenientes, particularmente a troco de acções, obrigações ou títulos de outras sociedades que tenham objectivos considerados total ou parcialmente semelhantes aos desta Sociedade.

61) Remunerar e atribuir donativos (quer em contado quer através da emissão de acções e obrigações desta ou outras sociedades, integral ou parcialmente realizadas, ou da forma que os directores acharem mais conveniente) a favor de qualquer pessoa ou pessoas, quer sejam directores, funcionários ou agentes da Sociedade ou não, em troca de serviços prestados ou a serem prestados no exercício da actividade desta Sociedade ou pela colocação e assistência na colocação de quaisquer acções do capital desta Sociedade, das suas obrigações, obrigações garantidas ou títulos ou nas de outra sociedade participada ou constituída por esta Sociedade ou na qual esta detenha interesses, bem como na fundação e constituição desta Sociedade ou qualquer outra sociedade como acima se refere.

62) Levar a cabo todas e quaisquer actividades atrás mencionadas em qualquer parte do mundo como mandantes, agentes, contratados ou sob qualquer outro tipo de representação, bem como por intermédio de agentes, contratados ou outros representantes, quer conjunta ou separadamente.

63) Desenvolver actividades comerciais e manter sucursais em qualquer parte do mundo para alcançar todos ou qualquer um dos objectivos aqui estabelecidos.

64) Desenvolver esforços para que a Sociedade seja registada e reconhecida em qualquer país ou local no estrangeiro.

65) Distribuir quaisquer bens da Sociedade, em contado ou de outra forma, quer por partilha desses bens ou mediante distribuição de lucros aos seus sócios.

66) Exercer qualquer outra actividade que a Sociedade ache conveniente para alcançar os objectivos supracitados, ou que em dado momento se destinem directa ou indirectamente a valorizar e fazer render quaisquer dos bens e direitos da Sociedade.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

NCR Macau — Informática, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Julho de 1996, lavrada a fls. 47 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 30, deste Cartório, foram alterados o corpo do artigo primeiro, o corpo do artigo quarto e o parágrafo quinto do artigo sexto do pacto social, que passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «NCR Macau — Infomática, Limitada» e em inglês «NCR (Macau) Limited», terá a sua sede em Macau, na Rua Formosa, n.º 31, 4.º andar, sala 407, freguesia da Sé.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de duzentas e oitenta e cinco mil patacas, pertencente à sócia «NCR Corporation», anteriormente denominada «AT & T Global Information Solutions Company»; e

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente à sócia «International Investments INC».

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo sexto

Corpo: (Mantém-se).

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Parágrafo quinto

Permanecem nomeadas para os cargos de, respectivamente, gerente-geral e gerente as sócias «NCR Corporation», anteriormente denominada «AT & T Global Information Solutions Company» e a sócia «International Investments INC.», sendo estas para o efeito representadas, a primeira por Henri Kwai Tim Ho, casado, natural de Hong Kong e de nacionalidade americana, e a segunda por Ellsworth, Cory Paul, casado, natural dos Estados Unidos da América do Norte, de nacionalidade americana, ambos residentes em Hong Kong, 25th Floor, Office Tower, Convention Plaza, 1 Harbour Road, Wanchai.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia Everest Express (Macau) — Entrega de Documentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Julho de 1996, lavrada a fls. 52 e seguintes do livro n.º 30, deste Cartório, foi constituída, entre Tong Pak Kai, Leong Sut Fan, Ng Man Kit e Ao Veng Vo, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia Everest Express (Macau) — Entrega de Documentos, Limitada», em chinês «Man Lei Fai Tai Ou Mun Iao Han Cong Si» e em inglês «Everest Express (Macau) Company Limited», e terá a sua sede em Macau, Travessa da Areia Preta, s/n, edifício Kuan Heng, 3.º andar, «V», freguesia de Santo António.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a actividade de entrega de documentos e encomendas ao domicílio.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, de vinte e cinco mil patacas cada, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios ou a favor de estranhos está sujeita ao direito de preferência dos sócios não-cedentes. Desejando vários sócios usar do direito de preferência proceder-se-á a rateio.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuídos por dois grupos de gerência, ficando, desde já, nomeados para o Grupo A os sócios Tong, Pak Kai e Leong Sut Fan, e para o Grupo B os sócios Ng Man Kit e Ao, Veng Vo.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de qualquer membro do Grupo A com qualquer membro do Grupo B ou de seus procuradores, mas para os actos do mero expediente.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Ao Long, Limitada — Comércio e Indústria

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Julho de 1996, exarada a fls. 13 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13-A, deste Cartório, foi constituída, entre Wu Lingli e Wu Shengli, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Ao Long, Limitada — Comércio e Indústria», em chinês «Ao Long Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Alan Development Company Limited», e tem a sua sede em Macau, no lote vinte e dois do Novo Aterro do Porto Exterior, prédio sem numeração policial, designado por edifício Hang Kei Garden, bloco I, décimo quinto, «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação e a prestação de serviços a empresas, designadamente a prestação de serviços de consultadoria na área industrial, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de cinquenta e uma mil patacas, subscrita pela sócia Wu Lingli; e

Uma quota no valor de quarenta e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Wu Shengli.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes e dois subgerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os gerentes podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Wu Lingli e Wu Shengli, sendo os subgerentes nomeados pela assembleia geral.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia e Construção Envers, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Julho de 1996, exarada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Engenharia e Construção Envers, Limitada», em chinês «Ieng Va Kin Chok Iao Han Cong Si» e em inglês «Envers Engineer and Construction Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Engenharia e Construção Envers, Limitada», em chinês «Ieng Va Kin Chok Iao Han Cong Si» e em inglês «Envers Engineer and Construction Company Limited», com sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 269, 4.º andar, «H», edifício Kuan Fat, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de construção de aterros, construção de bens imóveis e obras públicas, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chak, Pak Lam;

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pela sócia Leung, Lai Yee; e

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Lourenço António do Rosário.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por três gerentes, divididos em dois grupos: Grupo «A» Chak, Pak Lam e Leung, Lai Yee, e Grupo «B» Lourenço António do Rosário.

Parágrafo primeiro

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer gerente do Grupo «A» e o gerente do Grupo «B».

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Ka Fung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Julho de 1996, e lavrada a fls. 1 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-J, deste escritório, foi constituída, entre U Kam Im e Fok Chi Fung Stephen, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Ka Fung, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Ka Fung, Limitada», em chinês «Ka Fung Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Ka Fung Garment Factory Limited», e tem a sua sede na Rua Um do Bairro da Concórdia, edifício industrial Wang Tai, 1.º andar, fábrica «F», concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando entenda conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na fabricação de artigos de vestuário e na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de cinco mil patacas, pertencente ao sócio U Kam Im, representada pelo activo e passivo do estabelecimento industrial de fabricação de artigos de vestuário de que é proprietário, denominado «Fábrica de Artigos de Vestuário Man Cheong», em inglês «Man Cheong Garment Factory» e em chinês «Man Cheong Chai I Chong» situado na Rua Um do Bairro da Concórdia, edifício industrial Wang Tai, 1.º andar, fábrica «F», em Macau, possuidor do título de registo industrial número 349/86, emitido em 27 de Março de 1986, conforme verifiquei pela certidão número 152/96, passada em 25 de Junho de 1996 pela Direcção dos Serviços de Economia de Macau, e do Cadastro Industrial número 75 135, conforme verifiquei pela certidão número 690/1996, passada em 3 de Junho de 1996, pela Repartição de Finanças de Macau, que igualmente arquivo; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, em dinheiro, pertencente ao sócio Fok Chi Fung Stephen.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta.

Artigo sexto

a) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado;

b) Para a sociedade se obrigar, serão necessárias as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente;

c) Os membros da gerência podem delegar os seus poderes mediante procuração e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

d) São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia Mei Cheong Motores e Engenharia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Julho de 1996, lavrada a fls. 66 e seguintes do livro de notas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia Mei Cheong Motores e Engenharia, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia Mei Cheong Motores e Engenharia, Limitada», em chinês «Mei Cheong Hei Ché Iao Han Kong Si» e em inglês «Mei Cheong Motors Company Limited», e tem a sua sede na Avenida de Horta e Costa, n.os 18-B/E, rés-do-chão, freguesia de São Lázaro, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a representação, comercialização e reparação de veículos automóveis, bem como quaisquer operações de comércio externo, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, uma com o valor nominal de cento e sessenta mil patacas, pertencente à sócia «Sociedade Variman (Macau), Limitada», e as restantes duas quotas, com o valor nominal de vinte mil patacas cada uma, pertencentes, respectivamente, aos sócios Wong Chung Tak António e Wong Chong Fat.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos prescisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortizarão será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por uni gerente-geral e um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral e, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos, se mostrem assinados pelo gerente-geral ou conjuntamente por dois gerentes, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo primeiro

Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, o sócio Wong Chung Tak António como gerente-geral, e o sócio Wong Chong Fat e a não-sócia Lai Siu Pun Sylvia, casada, natural de Hong Kong, de nacionalidade americana e residente em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.os 18-B/E, rés-do-chão, ambos como gerentes.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Boutiques Beau Monde, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Julho de 1996, exarada a fls. 90 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Melinda Mei Yi Chan e Chan Heung Tak, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Boutiques Beau Monde, Limitada» e em inglês «Beau Monde Boutiques Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Amizade, edifício Hotel Lisboa, Ala Nova, apartamento «M-10», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de investimentos em pronto-a-vestir, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de noventa e nove mil patacas, subscrita pela sócia Melinda Mei Yi Chan; e

b) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Heung Tak.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções todos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente, participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários, ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelos gerentes, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento e Desenvolvimento Predial Parry (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Julho de 1996, exarada a fls. 44 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 58, deste Cartório, foi constituída, entre Lai Tong Sang e Vong Sap Mui, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento e Desenvolvimento Predial Parry (Grupo), Limitada», em chinês «Pat Leng Chap Tun Tau Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Parry (Group) Property Investment and Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de S. Miguel, n.º 17-A, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a actividade de fomento imobiliário e investimento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas, ou sejam novecentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de noventa mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a «Lai Tong Sang e Vong Sap Mui.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Internacional Suma Ching Hai de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 15 de Julho de 1996, sob o n.º 123/96, um exemplar dos estatutos da «Associação Internacional Suma Ching Hai de Macau» do teor seguinte:

世界會——澳門學會

章程中文本

一、定名、會址及期限

第一條——本會定名為Suma Ching Hai世界會——澳門學會,葡文名為Associação Internacional Suma Ching Hai de Macau,英文名稱為Suma Ching Hai International Association Macau,地址設於澳門區華利街3A號地下(Macau, Rua de Jorge Álvares N.º 3A)。

第二條——本會地址設於澳門區華利街3A號地下(Macau, Rua de Jorge Álvares N.º 3A)。

第三條——本會之存在年期不限。

二、宗旨

第四條——本會為一非牟利性質之學會,以持戒及靜坐提高個人的精神境界、提倡世界和平,素食環保為目標,目的為傳揚靈性導師Suma Ching Hai之教理及介紹觀音法門之靜坐方法。

為貫徹上述目標,本會將推行下列工作:

a)與其他機構合作,向各界推廣環保和素食以及促進世界和平;

b)關注社區福利,於區內幼稚園,學校、老人中心、教會、醫院、監獄、精神病院或其他福利機構探訪及提供服務;

c)經常組織世界性之救災救貧運動,救助世界各地受到突發災難的災民;

d)派發、刊印、出售書籍及其他與本會目標有關的刊物;

e)舉辦講座、聚會、研討會、課程及所有有益會員及有助於直接或間接宣傳Suma Ching Hai教理的活動。

三、會員

第五條——a)本組織契約人為本會之創辦人;

b)會員數目不限,但必須是靈性導師Suma Ching Hai的學生。

第六條——會員之權利為:

a)參加會員大會、投票、選舉及被選;

b)參與本會的活動、探訪本會的任何設施;

c)經常性地得知靈性導師Suma Ching Hai的訊息;

d)享有由會員大會、理事會或本會內部規章所賦予的其他權利。

第七條——a)會員若在其行為上表現出不遵守本會所依循的原則,尤其是違反章程中的責任,可被開除會籍;

b)消除會籍是理事會的權限;

c)會員若有違反本會原則及守則之行為,理事會將為此而特別召開會議,經大多數票表決,該等會員將被開除會籍,完成該紀律處分個案。上述委員至少在事前一個月接獲通知而可出席該表決會議,但不能在其本身的處分制定程序上投票或有所參予,已獲特別批准解除;

d)若自我退出不作會員,應提前至少一個月以書面通知理事會並須交還會員證件。

四、本會財產

第八條——a)本會的收入來自會員非定期之指定捐獻或會員對本會之偶然性捐獻;

b)本會不接受非會員之任何捐獻;

c)歸入本會之收入,只可運用在擴展本會目標上。

第九條——會員對本會捐獻之數額。由本會內部守則訂定並制定會計方面的規定,使會員了解本會賬目支付之用途。

第十條——如遇本會解散,會員不可將本會財產作任何分配,所有本會解散剩下之財產將會分發及轉送予其他與本會目標類同之一個或多個機構,此等機構由本會會員於本會解散時指定,若未作指定時,由本澳法院指定。

五、本會組織

第十一條——本會組織為:

a)會員大會;

b)理事會;

c)監事會。

第十二條——a)會員大會每年舉行一次,兩次會員大會間不可多於十五個月;

b)會員大會係聚集所有全然具備會員權利之會員的會議,由理事會最少提前八天透過發給每一會員之郵遞通知來召集,通知信內應列明日期、時間、會議地點及議程。

第十三條——會員大會的職權為:

一、以暗票方式選舉內部組織的負責人;

二、通過或質詢本會的財政及行事大鋼;

三、通過或質詢理事會的報告書及賬目;

四、更改章程;

五、解散本會。

第十四條——根據會員大會的決議,理事會由不多於十一名,不少於三名的成員組成,任期為兩年,連選可連任。

第十五條——理事會成員互選主席、副主席及司庫各一名。

第十六條——a)理事會由主席或兩名成員召集;

b)理事會之決議以大多數方式為之,正反票數相等時,主席擁有決定性一票。

第十七條——理事會的職權:

a)購置或承租本會須用或合適之物業;

b)為各項救災濟貧及推廣活動向會員籌募自由奉獻或捐獻:

c)通過對本會運作有所需要的內部規章。

第十八條——a)本會處理會務的法定人數為最少兩名理事會成員;

b)信件只需一名理事會成員簽名。

第十九條——a)監事會由每兩年選出一次的五名成員組成,可一次或多次連任;

b)主席由監事會成員互選而產生。

第二十條——監事會的職權為對理事會的財政預算、報告書或賬目提出意見。

第二十一條——本契約的立約人現受委任為理事會的成員,任期參照本章程第十四條。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Galígrafos e Escultores de Selos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, que, por escritura de 9 de Julho de 1996, lavrada a fls. 66 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída entre Lei Chi Meng, aliás Lei Pang Chu, aliás Lei Wai Kok, aliás Lei Kuong, Siu Pei Tak e Wong Wan Fong, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Galígrafos e Escultores de Selos de Macau», em chinês «Ou Mun Su Fát Sun Hak Hip Wui», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, número cento e trinta e seis, edifício Lei San, sexto andar, «H», podendo a mesma funcionar em outro edifício caso seja necessário ou conveniente.

Artigo segundo

A Associação tem por fins:

a) Promover a união e a confraternização dos calígrafos e escultores de selos de Macau;

b) Desenvolver, apreciar e discutir a arte caligráfica e a escultura de selos entre os seus associados;

c) Desenvolver, no âmbito internacional, contactos com outras associações ou organizações afins;

d) Editar periódicos, livros, panfletos e outras publicações, considerados úteis para a promoção dos seus objectivos; e

e) Desenvolver actividades culturais, desportivas e recreativas para os associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que se entregam ao cultivo da arte caligráfica e escultura de selos.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição firmado por um sócio e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma da aprovação da Direcção e do pagamento da jóia de inscrição.

a) São sócios fundadores os dezassete primeiros aderentes a esta Associação, incluindo os que subscreveram os presentes estatutos;

b) São sócios efectivos todos os que se proponham cumprir os presentes estatutos e admitidos nos termos deste artigo; e

c) São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, mereçam essa distinção, mediante proposta da Direcção, aprovada por maioria de votos na Assembleia Geral.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes da Associação;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção,

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo sétimo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo nono

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos:

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída por onze membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo segundo

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo décimo terceiro

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quarto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas em Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Cumprir o estabelecido no artigo sétimo dos estatutos; e

d) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo quinto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo sexto

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo sétimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria, e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo oitavo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Artigo décimo nono

Os fundos da Associação, provenientes das receitas mencionados no artigo precedente, destinam-se a custear os encargos com a manutenção da sede e com a realização dos fins da Associação.

Das disposições gerais

Artigo vigésimo

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Professional Golf (Ásia) — Artigos Desportivos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Julho de 1996, lavrada de fls. 42 a 45v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 92-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Professional Golf (Ásia) — Artigos Desportivos, Limitada», em chinês «Zhuan Ye Gao Er Fu Qiu Shang Dian You Xian Gong Si» e em inglês «Professional Golf Shops (Asia) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Abreu Nunes, n.os 7L e 7K, edifício Tai Tak, 1.º andar, «A».

Artigo segundo

O objecto social consiste no comércio de artigos desportivos, nomeadamente de artigos de golfe e na administração e consultadoria de actividades relacionadas com este desporto.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Tenjoys — Investimentos Comerciais e Imobiliários, Gestão de Participações, Limitada», uma quota de cinquenta mil patacas; e

b) Lawson, Keith Robert, uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa c e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes a sócia «Tenjoys — Investimentos Comerciais e Imobiliários, Gestão de Participações, Limitada» e o sócio Lawson, Keith Robert.

Parágrafo único

Salvo estipulação em contrário, por deliberação social, a sociedade «Tenjoys — Investimentos Comerciais e Imobiliários, Gestão de Participações, Limitada», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Sou Pou Lam, casado, natural de Macau, onde reside, na Travessa do Colégio, n.os 1 e 1-A, 5.º andar, «C».

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer gerente.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico que compareceu neste escritório, perante mim, Manuela António, solteira, maior, advogada com escritório em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, 1.º andar, compartimento 13, Mok I Leng, casada, com domicílio profissional na morada acima indicada, a qual me apresentou um documento de tradução para a língua portuguesa, relativo a um escrito em cópia autenticada em língua inglesa, ambos em anexo.

A interessada declarou ter feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra, ser fiel a referida tradução e assinando em seguida o presente certificado que, conjuntamente com os referidos anexos, constitui um documento de cinco folhas.

Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Advogada, Manuela António.

(Tradução)

A todos a quem este instrumento for exibido:

Eu, Humphrey Kwok Yee Heung, notário público, devidamente admitido, autorizado e ajuramentado, exercendo em Hong Kong, por este instrumento certifico que a cópia anexa do certificado de alteração da designação social da «Lombard General Insurance Company Limited» é fiel e verdadeira do respectivo original.

Em fé do que aqui subscrevo o meu nome e aponho o selo do meu Cartório, neste dia vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e seis.

(1 assinatura ilegível)
(1 carimbo do notário público)
Notário público
Hong Kong.

N.º 74763

Certiricado de alteração da designação social

Certifico que

Lombard General Insurance Limited

(8 caracteres chineses)

隆德保險有限公司

tendo por deliberação extraordinária alterado a sua designação social, encontra-se presentemente constituída sob a designação

HSBC Lombard Insurance Limited

(10 caracteres chineses)

滙豐隆德保險有限公司

Assinado por mim e selado em onze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis.

(1 assinatura de M. Lee)
Conservador do Registo de Sociedades
Hong Kong.

CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Miguel Rato, solteiro, maior, advogado, com escritório em Macau, na Rua de Pequim, n.º 72R, 14.º, «D»,

Certifica, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro,

Que o documento anexo corresponde à tradução para a língua portuguesa, por si efectuada, de três documentos escritos em língua inglesa, e que consistem no pacto social da sociedade comercial «WABAG Water Engineering Limited», em duas certidões da «Companies House» da Inglaterra relativas à exclusão do artigo 13.º do referido pacto social e à alteração da denominação da sociedade, todos os documentos originais são certificados por notário público, de que se juntam cópias do original à presente certidão, contendo cinco páginas o original e oito páginas o documento de tradução.

O apresentante, sob compromisso de honra, declara haver feito tradução fiel e correcta do citado documento.

Macau, aos dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Advogado, Miguel Rato.

n.º 156 848

Lei das Empresas, 1985

Sociedade Particular Limitada por Quotas

Pacto Social da Water Engineering Limited

(Em vigor a partir de 19 de Novembro de 1993)

1. Os regulamentos que constam do quadro A do Anexo aos Regulamentos das Empresas (quadros A a F de 1985), sujeitos às alterações constantes nos Regulamentos das Empresas (quadros A a F) (Alterações) de 1985 (que passa a ter a designação «Quadro A») tornam-se aplicáveis à Empresa, salvo na medida em que os referidos regulamentos sejam excluídos ou alterados ou que os mesmos sejam incompatíveis com os artigos do presente pacto social, (que passam a ser designados «estes Artigos»); e o regulamento n.º 1 torna-se extensivo como se qualquer referência a «estes regulamentos» incluísse referências a estes artigos. Assim, nos presentes artigos, «a Lei» significa a Lei das Empresas de 1985, incluindo qualquer alteração legalmente introduzida ou qualquer nova redacção da mesma que venha a vigorar; e qualquer referência nos presentes artigos a qualquer provisão da referida lei tem o mesmo valor que uma referência a qualquer alteração legal ou nova redacção da referida provisão em vigor.

2. Os Regulamentos 24, 73 a 80 (inclusive), 94 a 97 (inclusive) e 101 do Quadro A não se tornam extensivos à Empresa.

3. As cláusulas 89 (1) e 90 (1 a 6 inclusive) da Lei, no que diz respeito à atribuição de valores equivalentes às quotas ou às acções por parte da Empresa, ficam excluídas.

14/12/93

4. Os directores poderão com plena discrição, e sem dar justificações, recusar o registo de qualquer transferência de qualquer quota ou quaisquer acções, sejam ou não integralmente realizadas.

5. Um sócio ou os sócios que possuem a maioria do capital social nominal da Empresa poderão nomear qualquer pessoa que mostre, a vontade de servir como director, seja para preencher uma vaga ou como membro adicional da Administração, e terão o direito de dispensar qualquer director, seja qual for a forma por que foi nomeado. Qualquer nomeação ou remoção nestes termos terá que ser efectuada por intermédio de um documento escrito, assinado pelo referido sócio, ou referidos sócios; ou no caso de um sócio que seja uma entidade social, um dos directores deverá assinar em nome desta; e o documento terá vigor assim que der entrada nos escritórios da Empresa.

6. Os directores poderão nomear qualquer pessoa que tiver a vontade de servir como director, seja para preencher urna vaga ou como director adicional.

7. A Empresa poderá, por simples deliberação, nomear qualquer pessoa que tiver a vontade de servir como director, seja para preencher uma vaga ou como director adicional; e sem prejuízo ao disposto na lei, poderão demitir qualquer director por simples deliberação.

8. A demissão de um director nos termos dos artigos 5.º ou 7.º poderá ser efectuada, sem prejuízo de qualquer reivindicação que o mesmo poderá efectivar por violação do contrato de trabalho que existir entre ele e a Empresa.

9. Ninguém será impossibilitado de continuar a ser, ou de ser nomeado director por causa de ter atingido a idade de 70 anos, ou por ter atingido qualquer idade.

10. Um director que tenha devidamente declarado o seu interesse (já que poderá ser obrigado a fazê-lo) poderá votar durante uma reunião da Administração ou de uma Comissão de Directores em relação a qualquer matéria em que esteja interessado, directamente ou indirectamente. Se o mesmo votar, o seu voto deverá contar; e se o mesmo votar ou não, a sua presença na reunião será considerada para efeitos de calcular o «quorum».

14/12/93

11. Os directores poderão nomear qualquer pessoa (que não é director) para qualquer cargo ou emprego cuja designação ou cujo título inclui a palavra «director», ou acrescentar a qualquer cargo ou emprego dentro da Empresa o referido título ou designação, e poderão dar por terminada qualquer nomeação ou o uso de tal designação ou título. A inclusão da palavra «director» na designação ou no título de qualquer espécie de cargo ou emprego não deverá dar a entender que a referida pessoa seja, ou seja considerada, como sendo empossado para funcionar como director da Empresa para qualquer efeito previsto na lei ou nos presentes artigos.

12. O selo da Empresa só poderá ser utilizado mediante a autoridade de uma deliberação por parte do Conselho de Directores ou duma Comissão de Directores. Os directores poderão determinar se qualquer documento ao qual o selo seja aposto deverá ser assinado à mão ou por qualquer outro modo, e poderão igualmente determinar a conduta para os casos gerais ou especificamente para certos documentos ou classes de documentos; a não ser que o contrário seja estabelecido pelos directores

(I) Certificados de acções, ou documentos afins, certificados emitidos ao abrigo do selo que dizem respeito a valores-empréstimos e outras garantias, não precisam de ser assinados, e qualquer assinatura que seja aplicada aos documentos deste tipo poderá ser feita por meios mecânicos ou por outros meios, e até podem ser impressos; e

(II) Qualquer outro documento onde aparece o selo deverá ser assinado por um director, ou pelo secretário e mais um director.

13. (A) Não obstante as provisões contrárias nestes artigos, cada uma das seguintes situações só se tornará efectiva antes de 31 de Dezembro de 1994 (ou à data da remição da Quota Especial nos termos do artigo 9.º da Escritura da Entidade Patronal («Holding Company») se esta ocorrer primeiro), mediante o consentimento escrito da entidade patronal;

(I) A alteração, a eliminação; ou modificação dos efeitos do presente artigo;

(II) A criação ou a emissão de acções no capital social da Empresa, a não ser a emissão de acções cuja propriedade efectiva seja entregue à entidade patronal;

(III) A suspensão, variação, renúncia ou alteração de quaisquer direitos ou privilégios ligados a quaisquer acções de qualquer classe na Empresa, pertencentes à entidade patronal ou na posse de terceiros em nome da mesma.

(B) Para efeitos deste artigo 13.º, a «Entidade Patronal» significa o North West Water Group PLC.

(Selo branco, assinatura ilegível e data, 30-5-96).

Nota: Tradução de uma decisão da Administração. O documento trás, em cima, o número «00156848» e em algarismos muito grandes a atravessar a página, a data 13/11/95.

Em baixo aparece a rubrica do notário Anthony Scott Andrews, a data 30/5/96 e o selo branco deste, e um «bar code» (símbolo para ser lido por computador), com dizeres ilegíveis entre os quais só se distingue «Companies House» (Conservatória do Registo Comercial).

Empresa número: 156 848
Lei das Empresas, 1985 e 1989
Sociedade Particular Limitada por Quotas.

Decisão especial da Water Engineering Limited.

Em Assembleia Geral Extraordinária da referida Empresa, devidamente convocada e realizada em Dawson House, Great Sankey, Warrington aos 25 de Julho de 1995, a seguinte resolução foi deliberada como resolução especial:

Resolução especial

Que a escritura da Empresa seja alterada, cortando o artigo 13.º

(assinatura): Paul Franks.
Secretário.

Nota: em baixo da assinatura aparecem uns dizeres ilegíveis, que parecem ser a referência para o modelo de impresso.

Nota: Tradução de um documento emitido Pela Conservatória do Registo Comercial, (Companies House), com o número 00156848, e a data em algarismos muito grandes a atravessar a página, 25-08-95. A seguir aparecem as indicações «Enviado por Advogados; 1-8-: 17: 0 «widdleton Potts-e um número de telefone/fax, ilegível. Em cima à direita aparece um carimbo com os dizeres «NC – 22 Aug 1995. Taxa (quantidade ilegível) Paga. Companies House». No fundo à esquerda aparece outro carimbo em forma de «Bar Code» para ser lido por computador, com dizeres ilegíveis, e no fundo à direita aparece a rubrica do notário Anthony Scott Andrews, o selo branco deste e a data 30/5/96.

Empresa n.º 156 848

Lei das Empresas, 1985

Sociedade Particular Limitada por Quotas.

Resolução especial da Water Engineering Limited

(Decisão de 18 de Agosto de 1995)

A seguinte resolução especial dos sócios da Empresa foi votada na forma de uma resolução escrita:

Que o nome da Empresa seja alterado para:

WABAG Water Enginecring Limited.

(Ass.) Paul Frank.
Director/secretário.

DECLARAÇÃO

Eu, Maria Amélia da Conceição António, advogada com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste num certificado de mudança de nome da «Nanyang Tobacco (Marketing) Company Limited», a referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de sete folhas.

Macau, aos doze de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Advogada, Maria Amélia António.

APOSTILHA

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)

1. País: Tortola, British Virgin Islands

2. Natureza do documento: Certidão de constituição (alteração de denominação) de «Nanyang Tobacco (Marketing) Company Limited»

Este documento público é assinado por S. J. Husbands

3. Na qualidade de notário público (em comissão vitalícia)

4. Exibe o selo/carimbo de S. J. Husbands.

CERTIFICADO

5. No: Gabinete do director dos Serviços Financeiros, Road Town, Tortola, British Virgin Islands

6. A: 14 de Maio de 1996

7. Director dos Serviços Financeiros: Robert A. Mathavious director dos Serviços Financeiros do território de Virgin Islands

8. N.º F00222 - 1996

9. Selo/carimbo (selo e carimbo)

10. Assinatura: (assinatura ilegível e carimbo).

Virgin Islands
Tortola

Eu, S. J. Husbands, notário público, devidamente admitido e ajuramentado, em British Virgin Islands, certifico e confirmo que o documento anexo é cópia da certidão de constituição (alteração da denominação) de «Nanyang Tobacco (Marketing) Company Limited», uma sociedade comercial internacional de British Virgin Islands, constituída no dia 15 de Dezembro de 1995, devidamente certificado por Suzanne Callister representante autorizado de «Caribbean Corporate Services Limited».

Datado de 14 de Maio de 1996
(selo branco)
(assinatura ilegível)
S. J. Husbands, notário público
Em comissão vitalícia
 
Certificado de cópia fiel
(assinatura ilegível)
«Caribbean Corporate Services Ltd.»
Data de 13 Maio de 1996.

Térritory of the British Virgin Islands

Lei das Sociedades Comerciais Internacionais
(Cap. 291)
 
Certidão de Constituição
(Secção 11)

N.º 168 712

O conservador dos Registos das Sociedades de British Virgin Islands pelo presente certifico, de acordo com a Lei das Sociedades Comerciais Internacionais (Cap. 291), que «Nanyang Tobacco (Marketing) Company Limited» foi constituída em British Virgin Islands como uma sociedade comercial internacional, e que a denominação anterior da sociedade era «Crystal Park Pacific Limited» cuja denominação foi alterada aos vinte dias de Março de mil novecentos e noventa e seis para «Nanyang Tobacco (Marketing) Company Limited».

(Selo)
Dado sob o meu punho e selo em Road Town na Island of Tortola
(assinatura ilegível)
Conservador dos Registos.
CRT0148

DECLARAÇÃO

Eu, Maria Amélia da Conceição António, advogada com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste num certificado de incorporação da «Crystal Park Pacific Limited» a referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam, um total de seis folhas.

Macau, aos doze de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Advogada, Maria Amélia António.

APOSTILHA

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)

1. País: Tortola, British Virgin Islands

2. Natureza do documento: Certidão de constituição de «Crystal Park Pacific Limited»

Este documento público é assinado por S. J. Husbands

3. Na qualidade de notário público (em comissão vitalícia)

4. Exibe o selo/carimbo de S. J. Husbands.

CERTIFICADO

5. No: Gabinete do director dos Serviços Financeiros, Road Town, Tortola, British Virgin Islands

6. A: 14 de Maio de 1996

7. Director dos Serviços Financeiros: Robert A. Mathavious, director dos Serviços Financeiros do território de Virgin Islands

8. N.º F00223 -1996

9. Selo/carimbo (selo e carimbo)

10. Assinatura (assinatura ilegível e carimbo).

Virgin Islands
Tortola

Eu, S. J. Husbands, notário público, devidamente admitido e ajuramentado, em British Virgin Islands, certifico e confirmo que o documento anexo é cópia do pacto social da «Crystal Park Pacific Limited» uma sociedade comercial internacional de British Virgin Islands, constituída no dia 15 de Dezembro de 1995, devidamente certificado por Suzanne Callister representante autorizado de «Caribbean Corporate Services Limited»,

Datado de 14 de Maio de 1996
(Selo branco)
(assinatura ilegível)
S. J. Husbands, notário público
Em comissão vitalícia.
 
Certificado de cópia fiel
(assinatura ilegível)
Caribbean Corporate Services Ltd.
Data: 13 de Maio de 1996

Territory of the British Virgin Islands

Lei das Sociedades Comerciais Internacionais
(Cap. 291)
 
Certidão de Constituição
(Secções 14 e 15)

N.º 168 712

O conservador dos Registos das Sociedades de British Virgin Islands pelo presente certifico, de acordo com a Lei das Sociedades Comerciais Internacionais, Cap. 291, que todos os requisitos desta lei referentes à constituição foram cumpridos, «Crystal Park Pacific Limited» foi constituída em British Virgin Islands como uma sociedade comercial internacional aos 15 dias de Dezembro de 1995.

(Selo branco)
Dado sob o meu punho e selo em Road Town, no território de British Virgin Islands
(assinatura ilegível)
Conservador dos Registos.

CRTI001K


DECLARAÇÃO

Eu, Maria Amélia da Conceição António, advogada com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste numa acta da reunião de directores da «Nanyang Tobacco (Marketing) Company Limited», a referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de sete folhas.

Macau, aos doze de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Advogada, Maria Amélia António.

APOSTILHA

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)

1. País: Tortola, British Virgin Islands

2. Natureza do documento: Acta de reunião do único director de «Nanyang Tobacco (Marketing) Company Limited» certificado por Suzanne Callister representante autorizado de «Caribbean Corporate Services Limited»

Este documento público é assinado por S. J. Husbands

3. Na qualidade de notário público (em comissão vitalícia)

4. Exibe o selo/carimbo de S. J. Husbands.

CERTIFICADO

5. No: Gabinete do director dos Serviços Financeiros, Road Town,Tortola, British Virgin Islands

6. A: 30 de Maio de 1996

7. Director dos Serviços Financeiros: Robert A. Mathavious, director dos Serviços Financeiros do território de Virgin Islands

8. N.º F00282 - 1996

9. Selo/carimbo (selo e carimbo)

10. Assinatura (assinatura ilegível e carimbo).

Virgin Islands
Tortola

Eu, S. J. Husbands, notário público, devidamente admitido e ajuramentado, em British Virgin Islands, certifico e confirmo que o documento anexo é cópia da acta da reunião do único director de «Nanyang Tobacco (Marketing) Company Limited», devidamente certificado por Suzanne Callister representante autorizado de «Caribbean Corporate Services Limited».

Datado de 30 de Maio de 1996
(selo branco)
(assinatura ilegível)
S. J. Husbands, notário público
Em comissão vitalícia.

Nanvang Tobacco (Marketing) Company Limited

Deliberação por escrito do único director segundo o artigo 87.º do pacto social.

Foi resolvido que

a) A Sociedade estabelecerá uma sucursal em Macau, com a denominação «Nanyang Tobacco (Marketing) Company Limited» com o capital de MOP 10 000,00;

b) Os senhores Lu Da Yong e Zhang He Shi são nomeados como gerentes da sucursal. Qualquer um deles tem autoridade para assinar e executar todos os documentos necessários e exercer quaisquer outras funções que são requeridas para o estabelecimento e exercício da actividade da sucursal. As identificações são as seguintes:

Nome: Lu Da Yong
Estado civil: casado
Naturalidade: China
Nacionalidade: chinesa
Morada: Flat C, 8/F., Block 2, Site 5, Whampoa Garden, Kowloon, Hong Kong
 
Nome: Zhang He Shi
Estado civil: casado
Naturalidade: China
Nacionalidade: chinesa
Morada: 19 Cumberland Road, Kowloon, Hong Kong.
Foi deliberado que a Sociedade e os gerentes da sucursal individualmente podem nomear representantes ou procuradores.
Foi ainda deliberado que a sucursal de Macau perseguirá as seguintes actividades:
(i) Exercer transacções de importador e exportador, comissionistas, agentes, mercadores e comerciantes ambos exercício de comércio por grosso e retalho.
(ii) Exercer qualquer transacção ou negócio que pode na opinião da sucursal, ser vantajosa ou convenientemente exercido, pela sucursal por via extensiva.
(iii) Efectuar quaisquer outras operações extraordinárias ou que a sucursal julga ser conducente para alcançar os objectivos acima mencionados ou qualquer um deles.
Datado: 15 de Abril de 1996
Certificado cópia fiel
(assinatura ilegível)
Caribbean Corporate Services Ltd.
Data: 29 de Maio de 1996
(assinatura ilegível)
Jin Yan Ping
único director.

DECLARAÇÃO

Eu, Maria Amélia da Conceição António, advogada, com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste num pacto social da «Nanyang Tobacco (Marketing) Company Limited», que é a tradução parcial de fls. 1 a fls. 4 e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de vinte e quatro folhas.

Macau, aos doze de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Advogada, Maria Amélia António.

APOSTILHA

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)

1. País: Tortola, British Virgin Islands

2. Natureza do documento: Pacto social de «Nanyang Tobacco (Marketing) Company Limited»

Este documento público é assinado por S.J. Husbands

3. Na qualidade de notário público (em comissão vitalícia)

4. Exibe o selo/carimbo de S.J. Husbands.

CERTIFICADO

5. No: Gabinete do director dos Serviços Financeiros, Road Town, Tortola, British Virgin Islands

6. A: 14 de Maio de 1996

7. Director dos Serviços Financeiros: Robert A. Mathavious, director dos Serviços Financeiros do território de Virgin Islands

8. N.º F00224 -1996

9. Selo/carimbo (selo e carimbo)

10. Assinatura (assinatura ilegível e carimbo).

Virgin Islands
Tortola

Eu, S.J. Husbands, notário público, devidamente admitido e ajuramentado, em British Virgin Islands, certifico e confirmo que o documento anexo é cópia do pacto social da «Nanyang Tobacco (Marketing) Company Limited» uma sociedade comercial internacional de British Virgin Islands, constituída no dia 15 de Dezembro de 1995, devidamente certificado por Suzanne Callister representante autorizado de «Caribbean Corporate Services Limited».

Datado de 14 de Maio de 1996 (selo branco) (assinatura ilegível) S.J. Husbands, notário público Em comissão vitalícia

N.º: 168 712

British Virgin Islands
Lei das Sociedades Comerciais Internacionais
(Cap. 291)

Pacto Social de Nome alterado para «Nanyang Tobacco (Marketing) Company Limited» com efeitos a partir de 20 de Março de 1996

Crystal Park Pacific Limited

Constituída aos 15 dias de Dezembro de 1995

Caribbean Corporate Services Limited
Omar Hodge Building
Wickhams Cay I
P.O. Box 362
Road Town, Tortola
British Virgin Islands

Territory of the British Virgin Islands
Lei das Sociedades Comerciais Internacionais
(Cap. 291)

Pacto Social

de

Alterado o nome para «Nanyang Tobacco (Marketing) Company Limited» com efeitos a partir de 20 de Março de 1996

Crystal Park Pacific Limited

1. A denominação da Sociedade é «Crystal Park Pacific» (riscado e escrito) «Nanyang Tobacco (Marketing) Company Limited».

2. A sede social da Sociedade situar-se-á nos escritórios de «Caribbean Corporate Services Limited», Omar Hodge Building, Wickhams Cay I, P.O. Box 362, Road Town, Tortola, British Virgin Islands, ou em qualquer outro escritório nas British Virgin Islands, que a Sociedade através da reunião dos directores decidam em qualquer momento.

3. O agente de registos da Sociedade será «Caribbean Corporate Services Limited», Omar Hodge Building, Wickhams Cay I, P.O. Box 362, Road Town, Tortola, British Virgin Islands, ou qualquer outra pessoa qualificada das British Virgin Islands que a Sociedade através da reunião dos directores decidam em qualquer momento nomear.

4. Os objectivos da Sociedade são o exercício de quaisquer actos ou actividades que não sejam proibidos por qualquer lei em vigor nas British Virgin Islands.

7. As acções da Sociedade são emitidas na moeda dos Estados Unidos da América.

8. O capital social autorizado da Sociedade é de 50,000 dólares dos Estados Unidos da América, dividido em 50,000 acções com o valor nominal de 1 dólar dos Estados Unidos da América cada,

9. Os directores da Sociedade estão autorizados a deliberar por reunião as nomeações, poderes, preferências, direitos, qualificações, limitações e restrições de cada classe e série de acções que a Sociedade está autorizada a emitir.

10. A Sociedade pode emitir todo ou parte das acções do seu capital autorizado em acções nominativas ou ao portador conforme deliberação dos directores em reunião que em qualquer momento entenderem.

12. A Sociedade poderá alterar o pacto social por deliberação em reunião dos seus sócios ou por deliberação em reunião dos directores.

Nós, «Caribbean Corporate Services Limited», de Omar Hodge Building, Wickhams Cay I, P.O. Box 362, Road Town, Tortola, British Virgin Islands, para a constituição duma sociedade comercial internacional sob as leis de British Virgin Islands, subscrevemos o nosso nome neste pacto social aos 15 dias de Dezembro de 1995 na presença de

(assinatura ilegível)
Trisha Evans
testemunha
c/o P.O. Box 362
Road Town, Tortola
British Virgin Islands
 
(assinatura ilegível)
Suzanne Callister
por «Caribbean Corporate
Services Limited»
subscritor.

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Administração de Propriedades Fong Wai Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Maio de 1996, exarada a fls. 137 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, Ng Wai Fong e Lao Kuok Tong, constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Administração de Propriedades Fong Wai Internacional, Limitada», em chinês «Fong Wai Kok Chai Mat Ip Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Fong Wai International Property Management Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Concórdia, n.º 132, edifício Vang Shun, bloco 1, 21.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a administração de propriedades, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ng Wai Fong, uma quota no valor de quatrocentas mil patacas; e

b) Lao Kuok Tong, uma quota no valor de cem mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente.

Parágrafo primeiro

É, desde já, nomeado gerente o sócio Ng Wai Fong.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir,

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Supermercado Pavilions, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Julho de 1996, exarada a fls. 117 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Supermercado Pavilions, Limitada», em chinês «Pak Lei Loi Chio Kap Si Cheong Iao Han Cong Si» e em inglês «Pavilions Supermarket Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Supermercado Pavilions, Limitada», em chinês «Pak Lei Loi Chio Kap Si Cheong Iao Han Cong Si» e em inglês «Pavilions Supermarket Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 417 a 425, cave e subcave, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de supermercado, importação e exportação e distribuição de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Yuet Fai Kwan;

b) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, subscrita pela sócia Chen Zi Chao; e

c) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pela sócia Kwan Iun Sam.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Yuet Fai Kwan, e gerentes as sócias Chen Zi Chao e Kwan Iun Sam.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelo gerente geral e por qualquer um dos dois gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Industrial e Comercial Chu Ou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Julho de 1996, lavrada a fls. 142 e seguintes do livro n.º 114, deste Cartório, foi constituída, entre Lourenço Justiniano Lameiras, Joe Ru Da, Arnel Gutierrez Carbonel e Sun Yu Geng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento Industrial e Comercial Chu Ou, Limitada», em chinês «Chu-Ou Kung Seong Ip Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Chu-Ou Industrial and Commercial Investment Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua Formosa, n.º 17, edifício Tin Yan. 1.º andar, letra «A», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências,

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se. para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Lourenço Justiniano Lameiras;

b) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Joe Ru Da;

c) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Arnel Gutierrez Carbonel; e

d) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Sun Yu Geng.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes gerais os sócios Lourenço Justiniano Lameiras e Joe Ru Da, e gerentes os sócios Sun Yu Geng e Arnel Gutierrez Carbonel.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas dos dois gerentes gerais ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os gerentes-gerais podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Comercial Chan Yip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Julho de 1996, lavrada a fls. 18 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 115, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e corpo e parágrafos primeiro e segundo do artigo sexto do pacto social que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00 (cem mil) patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Tan Youdi, uma quota no valor de $ 60 000,00 (sessenta mil) patacas;

b) Tan Jianmin, uma quota no valor de $ 20 000,00 (vinte mil) patacas; e

c) Zheng Yongjian, uma quota no valor de $ 20 000,00 (vinte mil) patacas.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Ficam nomeados gerente-geral o sócio Tan Youdi, e gerentes os sócios Tan Jianmin e Zheng Yongjian, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada a validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois membros da gerência.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fomento Predial, Importação e Exportação Kam Chin (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Julho de 1996, lavrada de fls. 58 a 60 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 92-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fomento Predial, Importação e Exportação Kam Chin (Macau), Limitada», em chinês «Kam Chin Kei Ip Ou Mun Iao Han Cong Si» e em inglês «Golden Open Enterprises (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, no Beco da Alegria, n.º 61, 14.º andar, «I», Taipa.

Artigo segundo

O objecto social consiste na actividade de fomento predial e importação e exportação de grande variedade de mercadorias, nomeadamente tabaco e maquinarias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitocentas mil patacas, equivalentes a quatro milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Ouyang You, uma quota de seiscentas e quarenta mil patacas;

b) Huang Yongdong, uma quota de noventa e seis mil patacas; e

c) Lee, Kwong Tak, uma quota de sessenta e quatro mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juizo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substitutição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes o sócio Ouyang You e o não-sócio Wang Wenxiang, casado, residente na China, Shenzhen, Binhe Road, Ludan Building, 5.º andar.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer gerente.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Leonel Alberto AIves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial e Importação e Exportação San Ka Son, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Julho de 1996, lavrada a fls. 83 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída, entre Liao, Rongchu, Liu, Kin Ming e Liu, Kin Chung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Fomento Predial e Importação e Exportação San Ka Son, Limitada», em chinês «San Ka Son Tei Chan Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «San Ka Son Trading and Housing Development Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Malaca, sem número, bloco 13, 13.º andar, «A», edifício International Center, a qual durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem corno abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, em Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a actividade de fomento predial e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios do seguinte modo:

Uma de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Liao, Rongchu;

Uma de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Liu, Kin Ming; e

Uma de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Liu, Kin Chung.

Artigo quarto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

A administração da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, podendo ser pessoas estranhas à sociedade.

Artigo sexto

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que todos os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos sócios.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes: Liao, Rongchu, Liu, Kin Ming e Liu, Kin Chung.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Macau Wui Tak Lei Investimentos e Participações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Julho de 1996, lavrada a fls. 64 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3E, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Macau Wui Tak Lei Investimentos e Participações, Limitada», em chinês «Ou Mun Wui Tak Lei Sat Ip Tao Chi Iao Han Kong Si» e em inglês «Macau Wui Tak Lei Investment Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 38, edifício Man Seng, 11.º andar, «A».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o investimento em quaisquer sociedades comerciais ou industriais, constituídas ou a constituir, através da aquisição de quotas ou acções sociais.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, subscrita pela sócia Tseung Chau Kan; e

b) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Gao Guangming ou Kou Kuong Ming.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são desde já conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores e direitos pertencentes à sociedade;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade para garantia de quaisquer financiamentos ou empréstimos;

e) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

f) Constituir mandatários da sociedade; e

g) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências.

Dois Os membros da gerência exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: a sócia Tseung Chau Kan; e

b) Gerente: o sócio Gao Guangming ou Kou Kuong Ming.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas do gerente-geral e de um gerente.

Dois. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notaria, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Foxwarren (Macau) — Gestão de Empresas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Julho de 1996, lavrada a fls. 38 e seguintes do livro n.º 115, deste Cartório, foi constituída, entre «Frenchburg Investments Limited» e «Foxwarren Investments Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Foxwarren (Macau) — Gestão de Empresas, Limitada», em inglês «Foxwarren (Macau) Limited» e em chinês «Fok Si Lon (Ou Mun) Iao Han Cong Si», terá a sua sede na Avenida da Praia Grande, 429, edifício Centro Comercial da Praia Grande, 11.º andar, sala 1102, freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o local da sua sede, dentro do Território, e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste na prestação de serviços de gestão administrativos, incluindo os de consultadoria, a empresas comerciais e industriais.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 30 000,00 (trinta mil) patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Frenchburg lnvestments Limited», uma quota no valor nominal de $ 15 000,00 (quinze mil) patacas; e

b) «Foxwarren lnvestments Limited», uma quota no valor nominal de $ 15 000,00 (quinze mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeado gerente o não-sócio Wu Ming Yuk, casado, residente em Hong Kong, 6, On Wah Street, 11 /F, Flat C, Ngau Tau Kok, Kowloon.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Parágrafo terceiro

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência,

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Clube Rotário da Guia

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 10 de Julho de 1996, a fls. 48 do livro de notas n.º 233-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Kuok Hong Neng, Ip Kai Ming e Lei Hong, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A associação adopta a denominação «Clube Rotário da Guia», em chinês «Chong San Fu Lon Se» e em inglês «Rotary Club of Guia», adiante abreviadamente designado por Clube, tem a sua sede em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 9-A, 1.º andar.

Dois. O Clube é membro do «Rotary International» e está integrado no distrito rotário número três mil quatrocentos e cinquenta.

Artigo segundo

A finalidade do Clube é estimular e fomentar o ideal de servir a comunidade, no espírito que presidiu a fundação do «Rotary International».

Artigo terceiro

O Clube dura por tempo indeterminado.

Artigo quarto

Um. O Clube é composto por indivíduos de reconhecida idoneidade moral e profissional.

Dois. Existem as seguintes categorias de associados:

a) Efectivos;

b) Veteranos;

c) De mérito; e

d) Honorários.

Três. A admissão de associados efectivos está sujeita a pagamento de jóia. Os associados, à excepção dos honorários e de mérito, pagam quotas. O património social é constituído por estas quotas e pela jóia.

Artigo quinto

São órgãos sociais do Clube:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo sexto

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, no pleno exercício dos seus direitos.

Artigo sétimo

Um. A Direcção é constituída por um presidente, pelo presidente eleito para o ano rotário seguinte, pelo presidente cessante, por dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro, um director do protocolo e três a nove vogais, sendo sempre por um número ímpar.

Dois. A Direcção é coadjuvada por comissões especializadas.

Três. A composição e as atribuições da Direcção poderão ser alteradas pela Assembleia Geral do Clube.

Artigo oitavo

Um. A Direcção superintende no trabalho de todos os seus membros e no das comissões, podendo revogar ou alterar qualquer acto praticado pelo dirigente do Clube.

Dois. As deliberações referidas no número anterior são tomadas por maioria dos membros da Direcção, no pleno exercício das suas funções.

Artigo nono

Um. Das deliberações da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral, que, em reunião ordinária, as poderá alterar ou revogar, pelo voto de dois terços dos associados presentes à reunião.

Dois. A reunião referida no número anterior será convocada pela Direcção com a antecedência mínima de quinze dias, cabendo ao secretário do Clube a respectiva comunicação aos associados.

Artigo décimo

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o relatório anual e examinar e fiscalizar as contas de gerência da Direcção.

Artigo décimo segundo

A qualidade de associado vigorará enquanto existir o Clube, exceptuando a exclusão daquele.

Artigo décimo terceiro

O Clube adoptará um regulamento interno, de acordo com as normas estabelecidas nos estatutos e no regimento interno do «Rotary International».

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial e Importação e Exportação Hang Fu Ieong Kong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Julho de 1996, exarada a fls. 86 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída, entre Sun Jiang Tão e Shan Wang Hong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento Predial e Importação e Exportação Hang Fu Ieong Kong, Limitada», em chinês «Hang Fu Ieong Kong Tei Chan Tao Chi Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Hang Fu Ieong Kong Investment and Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 763, edifício 14.º andar, «B», a qual durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, em Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a actividade de investimento predial e a importação e exportação de mercadorias.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas, pertencentes, respectivamente, a Sun Jiang Tao e Shan Wang Hong.

Artigo quarto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

A administração da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, podendo ser pessoas estranhas à sociedade.

Artigo sexto

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que todos os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos sócios.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes Sun Jiang Tao e Shan Wang Hong.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Comércio e de Importação e Exportação Man Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Julho de 1996, lavrada a fls. 29 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída, entre Zhou Min e Guo Ai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Comércio e de Importação e Exportação Man Tai, Limitada», em chinês «Ou Mun Man Tai Chot Iap Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «Man Tai Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.os 3AA-3BB, rés-do-chão.

Artigo segundo

O seu objecto é a importação e exportação e a comercialização de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Uma quota de sete mil patacas, subscrita pelo sócio Zhou Min; e

b) Uma quota de três mil patacas, subscrita pela sócia Guo Ai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Zhou Min, e gerente o sócio Guo Ai.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Dois. Serão, porém, necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e do gerente para abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, assim como para as movimentar a crédito ou a débito, assinando cheques ou recibos, e para a obtenção de empréstimos ou outras formas de crédito.

Três. Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fundação Kayiwa

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado neste Cartório, desde 17 de Julho de 1996, sob o n.º 124/96, um exemplar dos estatutos da associação «Fundação Kayiwa», do teor seguinte:

章 程

一、

這機構名稱為Fundação Kayiwa嘉華基金會。總會位於澳門Av. Cons Borja s/n Bl 2, 15 Andar N, Ed Yat Lai Gardens。

二、

這機構為非牟利目標,目的為受難的窮困人仕和保護他們免受屬世的逼迫。目標為:

i)介紹基督福音予窮困、苦難、寡婦、孤兒和有需要者,此等人仕會是機構的受惠人;

ii)供給住所和膳食予有需要者;

iii)去協助、參與和尋找其他有同樣目標的機構;

iv)去幫助災難受害者重建家園;

v)去安排講座、會議和實習,更鼓勵推舉這善款目的的安排;

vi)為這機構利益收/籌款項作同類目標。

三、

這機構會持續一段非指定性的時間。

附屬產業予:

四、

機構附屬產業由收入成果組成。收入包括會員費、成員費、期刊及間歇性捐助,及至機構成員或其他團體捐助。

機構的權利與義務予:

五、

除創辦人外,所有聲稱接受和成全機構附屬文件的人可被招收為會員。入會者應被機構推薦或在乎統籌委員會的贊成。

六、

機構的權利為:

a)在機構的公開會議中作參與和投票;

b)為機構的空值職位去投選或作被選;

c)去參與機構的任何組織活動;

d)去享受機構賜予的任何活動。

七、

機構的義務為:

a)去成全機構的要求和機構與統籌委員會在公開會議中商議的意見;

b)準時交出集團費。

機構組織予:

八、

機構組織乃:

a)機構公開會議;

b)統籌署;

c)聽政會。

組成。

九、

機構公開會議管核範圍如下:

a)為機構活動作定義;

b)建立會員費及成員費;

c)執行其他機構組織包括的合法和政策附屬的任務。

十、

機構公開會議的結構、政策和重商意見

一、機構的公開會議為一主席、一副主席和一秘書作主持。

二、機構主席的裁決權為主席所有,商討意見應為會席絕對多數通過,除非在合法情況下大多數通過。

三、a)機構公開會議在每年一度普遍情況下舉行,由主席 作主;

b)機構公開會議若在非普遍情況下舉行,主權為統籌委員 會或最少五分一的成員要求下所有。

十一、

統籌委員會的組織:

統籌委員會的組成包括一主席、一副主席、一至兩位秘書、一財政員和兩位成員及最少以五位的成員。

十二、

統籌委員會的管核範圍如下:

a)值主席代表機構;

b)確定機構的運行及嚴格成全機構在公開會議的決定;

c)為機構公開會議利益遞交工作報告;

d)接納和懲罰成員;

e)招請或開除工人,控制流量。

十三、

聽政會的結構和管核範圍:

聽政會的結構為一位主席、兩位副主席和一位成員,其能力範圍作監管統籌委員會的行為,檢查其記錄及給年度報告關乎戶口作意見。

十四、

在機構委員會授權予職位持有者予

在機構委員會內授權予職位持有者為兩年,繼後重選新持權人。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Comercial de Importação e Exportação COFS Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Julho de 1996, exarada a fls. 67 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 58, deste Cartório, foi constituída, entre Huang Tai-Yu e Lui Sze Kwok, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Comercial de Importação e Exportação COFS Internacional, Limitada», em chinês «Kok Chai San Kou Son Hoi Fat Iao Han Cong Si» e em inglês «International COFS, Development Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Malaca, n.º 11, Centro Internacional de Macau, 6.º andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa e nove mil patacas, pertencente a Huang, Tai-Yu; e

b) Uma quota de mil patacas, pertencente a Lui, Sze Kwok.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Huang, Tai-Yu e Lui, Sze Kwok, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades dê financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


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MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Kawo (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Julho de 1996, lavrada a fls. 126 e seguintes do livro n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Wing Keung e Chan Ping Chui, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Consultadoria Financeira Kawo (Macau), Limitada», em chinês «Kai Wo (Ou Mun) Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Kawo (Macau) Development Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, número FR8F, edifício Chong Yue, 7.º andar, «C», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é prestação de serviços de consultadoria fiscal, económica e financeira e ainda a gestão de participações sociais próprias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de sete mil patacas, pertencente ao sócio Wong, Wing Keung; e

b) Uma quota no valor nominal de três mil patacas, pertencente ao sócio Chan, Ping Chui.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não-cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome de cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Wong, Wing Keung e Chan, Ping Chui.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Policlínica Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Julho de 1996, exarada de fls. 40 a 44 do livro n.º 4 para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, a qual se regulará pelos artigos constantes do pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade Policlínica Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Chun Fo Chan So Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, n.º 43-C, 1.º andar, «J-1», bloco 3, edifício Kong Cheong, freguesia de S. Lázaro.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é a prestação de serviços de consulta e clínica médica privada.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, equivalentes a três milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de três quotas, no valor nominal de vinte mil patacas cada, respectivamente subscritas pelos sócios Ieong Chong Tak, Lei Kau e Lee Hung.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, mas fica reservado o direito de preferência aos sócios não-cedentes.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo ou fora dele, estão a cargo de uma gerência formada por todos os sócios, desde já nomeados gerentes, os quais exercerão as suas funções, com dispensa de caução e remuneração, até serem substituídos por deliberação em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer membro da gerência, em todos os actos e contratos.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, independentemente de deliberação da assembleia geral, assim como a sociedade pode constituir mandatários nos termos da lei.

Quatro. Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Adquirir por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos;

b) Tomar de arrendamento qualquer imóvel; e

c) Movimentar contas bancárias, emitir, aceitar, sacar e endossar quaisquer títulos de crédito.

Artigo sétimo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Henrique Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Everfull, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Julho de 1996, exarada a fls. 33 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lam I Kao e Leung Yuk Ling, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Everfull, Limitada», em chinês «Weng Fu Mao Iek Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Everfull Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada Marginal da Areia Preta, número quarenta e cinco, edifício industrial Centro Polytex, terceiro andar, «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Artigo quarto

Um. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lam I Kao; e

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pela sócia Leung Yuk Ling.

Dois. A quota do sócio Lam I Kao é integralmente realizada pelo estabelecimento denominado «Agência Comercial Everfull», instalado na Avenida de Venceslau de Morais, prédio sem numeração policial, designado por edifício Centro Polytex, no terceiro andar, «E», e inscrito no cadastro industrial da Repartição de Finanças de Macau sob o número vinte e sete mil setecentos e sessenta, cuja titularidade e posse transmite para a sociedade, sendo a quota da sócia Leung Yuk Ling integralmente realizada em dinheiro.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lam I Kao e Leung Yuk Ling.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Castelo Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Great View, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Julho de 1996, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro n.º 115, deste Cartório, foi constituída, entre Le Feng Zhang, aliás Derek Zhang, e Lam Sai Hung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Great View, Limitada», em chinês «Vang Mei Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Great View Development Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Inácio Baptista, n.os 5 a 5B, edifício Ho King, 6.º andar, «H», freguesia de S. Lourenço.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de sete mil patacas, pertencente ao sócio Le Feng Zhang, aliás Derek Zhang; e

b) Uma quota no valor nominal de três mil patacas, pertencente à sócia Lam Sai Hung.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não-cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Gestão Hoteleira Weng Sang Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Maio de 1996, lavrada a fls. 94 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-30, deste Cartório, foi constituída uma sociedade civil, denominada «Companhia de Gestão Hoteleira Weng Sang Internacional, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Gestão Hoteleira Weng Sang Internacional, Limitada», em chinês «Weng Sang Kuok Chai Chap Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «Weng Sang Hotel Management International Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rampa dos Cavaleiros, n.º 9, edifício Sun Yick, bloco 5, 17.º andar, «C», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de gestão de hotéis, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Jian Sheng Huang, uma quota no valor de cinquenta mil patacas;

b) Ai Qin Guo, uma quota no valor de trinta mil patacas; e

c) Hui Huang, uma quota no valor de vinte mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral o sócio Jian Sheng Huang; e

b) Gerentes os sócios Ai Qin Guo e Hui Huang.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação San Kuong Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Julho de 1996, lavrada a fls. 7 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-J, deste escritório, foi constituída, entre Zeng Hui Wen e Lo Kuong Un, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação San Kuong Long, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação San Kuong Long, Limitada», em chinês «San Kuong Long Iao Han Cong Si» e em inglês «San Kuong Long Company Limited», a sua sede na Rampa dos Cavaleiros, n.º 9, bloco V, 4.º andar, «G», edifício Jardim Sun Yick, nesta cidade, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente à sócia Zeng Hui Wen;

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Lee Chin-Shan; e

c) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Lo Kuong Un.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta.

Artigo sexto

a) A administração da sociedade será exercida por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado;

b) A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente-geral, mas para actos de mero expediente basta a assinatura do gerente;

c) Os gerentes podem ainda delegar os seus poderes e a sociedade constituir mandatários mediante procuração, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Zeng Hui Wen, e gerente o sócio Lo Kuong Un.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção San Pou Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Julho de 1996, lavrada a fls. 24 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 30, deste Cartório, foi constituída, entre Ieong Veng Cheong, Leong Su Chong, Van Seng Vo e Ip Chao Fu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção San Pou Lei, Limitada», em chinês «San Pou Lei Kin Chok Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «San Pou Lei Construction Company Limited», e tem a sua sede na Avenida de Almeida Ribeiro, número oitenta e um, primeiro andar, da freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a execução de obras de construção.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita por Ieong Veng Cheong;

Duas de vinte mil patacas, subscritas, respectivamente, por Leong Su Chong e Van Seng Vo; e

Uma de dez mil patacas, subcrita por Ip Chao Fu.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a todos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por quaisquer dois dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Yin Kong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Julho de 1996, lavrada a fls. 121 e seguintes do livro n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Lin Kuo-Shien e Yu Chun Kong Ken, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Yin Kong, Limitada», em chinês «Yin Kong Tau Chi Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Yin Kong Development Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Cantão, n.º 56, edifício I On Kok, 10.º andar, «C», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação dê serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trinta mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Lin, Kuo-Shien: e

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Yu, Chun Kong Ken.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e depois os sócios, e se houver mais de um sócio a preferir, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Lin, Kuo-Shien e o sócio Yu, Chun Kong, Ken.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Navegação Flying (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Julho de 1996, lavrada a fls. 25 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 115, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto e corpo do artigo sexto do pacto social, que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 1 000 000,00 (um milhão) de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Tang, Kin Pong, uma quota no valor nominal de $ 550 000,00 (quinhentas e cinquenta mil) patacas; e

b) Li, Lai Ping, uma quota no valor nominal de $ 450 000,00 (quatrocentas e cinquenta mil) patacas.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, mantendo-se nomeados gerente-geral o sócio Tang, Kin Pong, e gerente a sócia Li, Lai Ping.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Navegação Welvin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Julho de 1996, lavrada a fls. 36 e 37 do livro n.º 4 para escrituras diversas, deste Cartório, foi rectificada a escritura do dia 9 de Maio de 1996, lavrada a fls. 121 e 125 do livro n.º 3, também deste Cartório, respeitante à constituição da sociedade comercial identificada em epígrafe, pelo que o artigo terceiro do respectivo pacto social passa a ter a redacção em anexo:

Artigo terceiro

O seu objecto social é o transporte marítimo de uma grande variedade de mercadorias.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Desporto Rei Internacional — Artigos de Vestuário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Julho de 1996, lavrada a fls. 114 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pactos ocial, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Desporto Rei Internacional — Artigos de Vestuário, Limitada», em chinês «Keng Leong Koc Chai Seng I Iao Han Cong Si» e em inglês «Sport King International — Garment Limited», e tem a sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 121-A, edifício industrial Ásia, 9.º andar, freguesia de Santo António. Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Transportadora Westrans (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Julho de 1996, lavrada a fls. 38 e 39 do livro n.º 4 para escrituras diversas, deste Cartório, foi rectificada a escritura do dia 9 de Maio de 1996, lavrada a fls. 126 e 130 do livro n.º 3, também deste Cartório, respeitante à constituição da sociedade comercial identificada em epígrafe, pelo que o artigo terceiro do respectivo pacto social passa a ter a redacção em anexo:

Artigo terceiro

O seu objecto social é a actividade transportadora por via aérea de uma grande variedade de mercadorias.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.

Versão Chinesa