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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Café Chip Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Julho de 1996, exarada a fls. 76 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, o corpo do artigo sexto e seus parágrafos segundo e quarto e o artigo sétimo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de sete quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de setenta mil patacas, subscrita pelo sócio Vong Peng Meng;

Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Ping Hsi;

Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Wai Yip;

Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Vong Chi Hon;

Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Chi Seng;

Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Chi Kin; e

Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Chi Hang.

Parágrafo único

Carecendo a sociedade de mais fundos, poderão estes ser fornecidos por empréstimos ou suprimentos dos sócios, ou por outrem, conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e cinco gerentes, os quais se constituem em dois grupos, sem caução nem retribuição e por tempo inderminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral, e que poderão ser escolhidos de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo segundo

A sociedade não se obrigará por fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos de interesse alheio ao dos negócios sociais, bem como é vedado aos sócios oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Parágrafo quarto

Um. São nomeados gerente-geral o sócio Vong Peng Meng, e gerentes os sócios Wong Ping Hsi, Wong Wai Yip, Vong Chi Hon, Wong Chi Seng e o não-sócio Wong Cheok Kei, casado, natural de Macau, residente habitualmente em Macau, na Rua de Pedro Nolasco da Silva, número dezasseis.

Dois. Os membros da gerência, constituem-se em dois grupos, ficando a pertencer ao Grupo A, Vong Peng Meng, Wong Ping Hsi e Wong Cheok Kei, e ao Grupo B, Wong Wai Yip, Vong Chi Hon e Wong Chi Seng.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de dois membros da gerência pertencentes a grupos diferentes, excepto para a movimentação de contas bancárias que envolvam montantes até duzentas mil patacas ou o contravalor em qualquer moeda,caso em que é suficiente a assinatura do gerente-geral.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Tin Choi (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Julho de 1996, exarada a fls. 58 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas, subscrita pela sócia «Splendid Faith Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Guoming.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, cujos membros, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros exercem passarão a ser decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Artigo nono

Cinco. A sócia «Splendid Faith Limited» será representada nas reuniões, ordinárias e extraordinárias, da assembleia geral por Huang Guoming, solteiro, maior, e Yu Bingqiang, solteiro, maior, ambos naturais da China, de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, edifício San On Garden, bloco 3, 4.º andar, «Q», os quais estão autorizados a deliberar, conjunta ou separadamente, sobre quaisquer assuntos, incluindo a alteração de quaisquer cláusulas do pacto social.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa 2nd Impulse Limitada — Importação e Exportação

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Julho de 1996, exarada a fls. 71 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, o número um do artigo sétimo e o artigo oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Shum Sheung Wah Stephen; e

Uma quota no valor de quarenta mil patacas, subscrita pela sócia Chan Lai Chan.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São nomeados gerentes os sócios Shum Sheung Wah Stephen e Chan Lai Chan.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Organização de Saúde Mundial

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 8 de Julho de 1996, sob o n.º 112/96, um exemplar dos estatutos da associação «Organização de Saúde Mundial», do teor seguinte:

世界健康遺派

第一章 定名、會址及宗旨

第一條:本會定名為「世界健康遺派」(Organização de Saúde Mundial)會址設於炮兵街13號和生大廈地下B座。

第二條:本會之存在期不限。

第三條:本會為非牟利性質。

第四條:宗旨:幫助有需要獲得醫療服務幫助的人,為他們提供自願工作者、捐獻醫療物品和器材等相關的事項。

目標:1. 為缺乏醫療人員、教師、醫療物品、及相關的器材的有需要協助的地區為評估他們的醫院、醫學院和醫療所。以及也為這些地區評估他們的醫療工作人員曾接受過的醫療訓練和醫學知識水平。

2. 在不同的國家和地區建立醫療資源網絡。這醫療資源網絡是為著提供在有需要的地區在評估時所發現的需要。醫療資源可能是工作人員,基金,器材設備,物資用品,以及有相關的事項。

3. 協調有醫療需要的地區能獲得和使用醫療資源。

4. 接收、貯藏或寄運所捐贈器材設備,物資用品,和教學材料,到有需要的地區。

5. 如有需要接納基金和捐助來支付行政管理費用及滿足醫學上的需要。

6. 接待和訓練醫療自願工作者、醫生、牙醫、護士和與醫學上有關聯的技術人員。

7. 如有需要時僱用有關工作人員協助。

第二章 會員

第五條:本會契約人現為本會之創辦人,

第三章 會員大會

第六條:會員大會之召開是由理事會最少提前兩個星期透過發給每一會員之通知來召集,通知信內應列明日期、時間、會議地點及議程。

第七條:1. 會員大會為本會最高議事組織。

2. 會員大會每年最少舉行一次。會議議程需於會員大會前兩星期交各會員。

3. 會員大會出席人數不得少於會員人數三分之二方為有效,若人數少於三分之二,則需於十四天內召開另一次會議。並以是次會議出席人數為法定人數。

4. 會員大會休會期間,本會之一切會務均由大會選出之理事會負責處理。

5. 特別會員大會得由理事會或由三分之二以上之會員聯名召開。

第八條:會員大會的職權為:

1. 以暗票方式選舉內部組織的負責人。

2. 通過本會的財政預算及行事大綱。

3. 通過理事會的報告書及賬目。

4. 更改章程。

5. 解散本會。

第四章 理事會

第九條:理事會是由會員大會選出,任期為兩年,可連選連任。

第十條:理事會成員互選主席,副主席及司庫各一名。

第十一條:1. 由主席或兩名成員召集,理事會便得舉行會議。

2. 理事會之決議以大多數表決方式為之。如正反票數相等,主席擁有決定性的一票。

第十二條:理事會的職權為:

1. 以任何方式購置及承租動產和不動產。

2. 可將本會的動產及不動產以任何方式轉讓或出租。

3. 為貫徹本會宗旨所需而貸取款項。

4. 若顯示對本會宗旨有益處時,將本會資產加以投資。

5. 接受捐款、基金、捐獻或其他性質的捐助。

6. 通過對本會運作有所需要的內部規章。

第十三條:1. 本會的責任係由兩名理事會成員的共同簽名構成的。

2. 信件只需一名理事成員簽名。

第十四條:本會的收入為捐款,捐獻和其他捐助。

第十五條:本契約的立約人現受委任為理事會的成員。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos oito de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeiro-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Metropole — Investimento Imobiliário e Comércio, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Julho de 1996, lavrada a fls. 87 e seguintes do livro n.º 29, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Jin Gang e Kou Su Hoi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Metropole — Investimento Imobiliário e Comércio, Limitada», em chinês «Fok Seng Fat Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Metropole Development Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, n.º 27, edifício Kam Luen Kok, 6.º andar, «F», freguesia de Santo António.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento imobiliário e o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos, por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Ng Jin Gang; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Kou Su Hoi.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ng Jin Gang, e gerente o sócio Kou Su Hoi.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral, ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Comércio e de Importação e Exportação Hon In, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Julho de 1996, lavrada a fls. 22 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída, entre Paulo de Sousa Ng e Chan Wai Mei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Comércio e de Importação e Exportação Hon In, Limitada», em chinês «Hon In Mao Iek Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Hon In Trading Company Limited», e tem a sua sede na Avenida de Venceslau de Morais, s/n, edifício industrial Keck Seng, bloco II, 12.º andar, «O», em Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é a importação e exportação e a comercialização de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

Um. O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Uma quota de setenta mil patacas, subscrita pelo sócio Paulo de Sousa Ng; e

b) Uma quota de trinta mil patacas, subscrita pela sócia Chan Wai Mei.

Dois. A quota do sócio Paulo de Sousa Ng é constituída pelos valores que constituem o activo, líquido e passivo, do seu estabelecimento comercial, denominado «Agência Comercial Hon In», inscrito no cadastro industrial da Repartição de Finanças de Macau sob o número 63 287 e instalado no prédio sito em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, n.º 50, 8.º andar, «A», inscrito na Matriz Predial de Macau sob o número 37 640, bem como todos e quaisquer bens, direitos e licenças do mesmo estabelecimento, que se transmitem para a sociedade, no apontado quantitativo.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos, depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios que ficam, desde já, nomeados gerentes, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se achem assinados por qualquer um dos gerentes.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Desportiva Lok I

Certifico, para publicação, que, por escritura de 5 de Julho de 1996, exarada a fls. 81 e seguintes do livro de notas n.º 165-D, deste Cartório, foi constituída uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação Desportiva Lok I», em chinês «Lok I Tai Iok Vui», e tem a sua sede na Rua da Tranquilidade, número quarenta e três, edifício Jardim Hoi Keng, bloco II, vigésimo terceiro andar, «O».

Artigo segundo

A Associação, que se constitui por tempo indeterminado, tem como fins:

a) Desenvolver e estimular a prática e o ensino do badminton e do pentatlo no território de Macau;

b) Intercâmbio com outras associações congéneres; e

c) Organização de provas e competições desportivas.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Poderão ser admitidos como associados todos os indivíduos que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecussão dos fins da Associação.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção, mediante o pagamento da respectiva jóia de admissão e quotas.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos;

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o desenvolvimento e prestígio da Associação; e

d) Pagar com prontidão a quota e a jóia.

CAPÍTULO III

Da disciplina

Artigo sétimo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos

Artigo oitavo

Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, dez dias de antecedência, e em sessão extraordinária sempre que o presidente entender.

Dois. As reuniões da Assembleia Geral não poderão funcionarem primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados e em segunda, por qualquer número.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos seus associados presentes, salvo se outra maioria for exigida por lei.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos, como voto favorável de três quartos do número dos sócios presentes;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação;

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção; e

f) Dissolver a Associação, com o voto favorável de três quartos do número dos sócios presentes.

Artigo décimo

A Direcção é constituída por três membros eleitos bienalmente, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo primeiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo segundo

A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo terceiro

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associaçao e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos bienalmente, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo quinto

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo sexto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO V

Das receitas

Artigo décimo sétimo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos oito de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Filipe M. R. Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Gold Legend, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Junho de 1996, exarada de fls. 21 a 26 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação referida em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Gold Legend, Limitada», em chinês «Kam Soi Iao Han Cong Si» e em inglês «Gold Legend Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada de Cacilhas, sem número, edifício Seaview Garden, 12.º andar, «N», bloco III, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é o comércio de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de trinta mil patacas, subscrita por Huang Yongqiang;

b) Uma de dez mil patacas, subscrita por Liu An Ping; e

c) Duas de cinco mil patacas cada, subscritas, respectivamente, por Wong Ngan Meng e Kuok Leng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta pelos sócios acima mencionados.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Huang Yongqiang, e subgerentes-gerais os sócios Liu An Ping, Wong Ngan Meng e Kuok Leng, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Fraternal dos Conterrâneos de Fukien

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Junho de 1996, a fls. 10 do livro de notas n.º 802-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Kuok Chan Sao e Lao Ut Lin constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação Fraternal dos Conterrâneos de Fukien

e em chinês

«Ou Mun Man Kio Luen I Vui»

(澳門閩僑聯誼會)

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação Fraternal dos Conterrâneos de Fukien» e em chinês «Ou Mun Man Kio Luen I Vui» (澳門閩僑聯誼會).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua de Pequim, duzentos e quarenta e quatro a duzentos e quarenta e seis, edifício Macau Finance Centre, décimo primeiro andar, «N».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos aqueles que nasceram ou sejam oriundos da província de Fukien que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

International Exchange, Consultadoria Financeira, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Julho de 1996, lavrada a fls. 97 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «International Exchange, Consultadoria Financeira, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «International Exchange, Consultadoria Financeira, Limitada», em inglês «International Exchange Development Company Limited» e em chinês «Kok Chai Kao Iek Fat Chin Iao Han Cong Si», com sede na Avenida da Praia Grande, n.os 369 a 371, edifício Keng Ou, 13.º andar, «A», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a prestação de serviços de apoio técnico e consultadoria nos domínios económico e financeiro.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de duzentas e dez mil patacas, subscrita pelo sócio Siu Ming Tat; e

Uma de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Shing Fai.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, ficando, desde já, nomeados gerente-geral Siu Ming Tat, e gerente Wong Shing Fai, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa Transitária Ka Fung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Julho de 1996, lavrada a fls. 75 e seguintes do livro n.º 29, deste Cartório, foi constituída, entre «Connaught Freight Forwarders Limited», Vicente Chan e Sio Hon Meng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Empresa Transitária Ka Fung, Limitada», em inglês «Ka Fung Forwarding Company Limited» e em chinês «Ka Fung Hong Wan Iao Han Cong Si», terá a sua sede na Avenida da Praia Grande, n.º 429, edifício Centro Comercial da Praia Grande, 11.º andar, sala 1101, freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste no exercício da actividade transitária, designadamente nos termos previstos no Decreto-Lei número sete barra noventa e seis barra M, de vinte e nove de Janeiro, bem como outros serviços conexos.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Connaught Freight Forwarders Limited», uma quota no valor nominal de $ 400 000,00 (quatrocentas mil) patacas;

b) Vicente Chan, uma quota no valor nominal de $ 300 000,00 (trezentas mil) patacas; e

c) Sio Hon Meng, uma quota no valor nominal de $ 300 000,00 (trezentas mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

Para os actos de mero expediente e os documentos destinados a serem entregues a quaisquer serviços públicos, designadamente a representação junto da Direcção dos Serviços de Economia para operações do comércio externo, é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Parágrafo quinto

São, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Nakayama, Masayuki, casado, natural de Tóquio, Japão, de nacionalidade japonesa, e residente em Hong Kong, C-1, 2nd floor, Park Place, 7 Tai Tam Reservoir Road, e gerentes os sócios Vicente Chan e Sio Hon Meng.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Wui Un, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Julho de 1996, lavrada a fls. 61 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Predial Wui Un, Limitada», em chinês «Wui Un Kei Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «Wui Un Enterprise Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 269, edifício Kuan Fat Garden, 20.º andar, «C».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações, em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a compra, venda e outras operações sobre imóveis, o comércio de agências comerciais e o investimento em quaisquer sociedades comerciais ou industriais, constituídas ou a constituir, através da aquisição de quotas ou acções sociais.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e uma mil patacas, subscrita pelo sócio Zhong Haoran; e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Zhong Zhongkai.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores e direitos pertencentes à sociedade;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade para garantia de quaisquer financiamentos ou empréstimos;

e) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

f) Constituir mandatários da sociedade; e

g) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Zhong Haoran; e

b) Vice-gerente-geral: o sócio Zhong Zhongkai.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em todo os actos e contratos, pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Chang Seng Internacional Macau — Investimento Imobiliário e Comércio, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Julho de 1996, lavrada a fls. 81 e seguintes do livro n.º 29, deste Cartório, foi constituída, entre Yu Jun e Kou Su Hoi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Chang Seng Internacional Macau — Investimento Imobiliário e Comércio, Limitada», em chinês «Chang Seng Kuok Chai Ou Mun Fat Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Chang Seng International Macau Development Limited», e terá a sua sede em Macau, n.os 52-58 da Avenida do Infante D. Henrique e n.º 9 da Rua do Dr. Pedro José Lobo, 18.º andar, freguesia de S. Lourenço.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento imobiliário e o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Yu Jun; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Kou Su Hoi.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Yu Jun e gerente o sócio Kou Su Hoi.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico que a presente fotocópia de três folhas está conforme ao documento original e foi extraída de um Certificado de Tradução, a folhas um, quatro e cinco, de que o referido documento faz parte. É fotocópia parcial do mesmo Certificado, declarando que, da parte omitida, nada há em contrário que modifique, condicione, altere ou prejudique a parte fotocopiada.

Certifico, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que perante mim, Francisco Gonçalves Pereira, advogado, com escritório na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 a 3, 20.º andar, sala 2005, em Macau, nesta data compareceu Óscar Fernando Gonçalves Vieira, advogado com escritório na mesma morada, pessoa do meu conhecimento, o qual me apresentou o seguinte documento acompanhado da respectiva tradução parcial da língua inglesa para a língua portuguesa:

Cópia certificada pela notária pública Daisy Tong Yeung Wai Lan, de Hong Kong, do Certificado de Constituição por Mudança de Denominação da «Connor Pizza Limited» emitido pelo conservador de sociedades de Hong Kong aos 19 de Outubro de 1990.

O interessado declarou ter feito a tradução do referido documento, afirmando, sob compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contem 5 (cinco) folhas.

Macau, aos três de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Advogado, Francisco Gonçalves Pereira.

Tradução

A todos quantos forem presentes estes documentos eu, Daisy Tong Yeung Wai Lan, notária pública devidamente admitida, autorizada e ajuramentada, exercendo em Victoria, Hong Kong,

Certifico por esta forma que confirmei que a cópia do documento anexo é uma cópia do Certificado de Constituição por Mudança de Denominação original da «Connor Pizza Limited» emitido pelo conservador de sociedades em Hong Kong, aos 19 de Outubro de 1990, certificando a mudança de denominação, por deliberação extraordinária, da denominação inicial «CPW Pizza Limited».

Em testemunho do que acima consta aqui assino o meu nome e aponho o meu selo aos catorze de Junho do ano de mil novecentos e noventa e seis.

(assinatura)
Notário Público,
Hong Kong.

N.º 149 187

Certificado de constituição por mudança de denominação

Certifico por este meio que

CPW Pizza, Limited

Tendo, por deliberação extraordinária e com a aprovação do conservador de sociedades, mudado a sua denominação, encontra-se agora constituída sob a denominação de «Connor Pizza Limited».

Emitido pelo meu punho aos dezanove dias de Outubro de mil novecentos e noventa.

(assinatura)
Y Yarn
Pelo Conservador-Geral
(Conservador de sociedades)
Hong Kong.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

King’s International, Consultadoria Financeira, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Julho de 1996, lavrada a fls. 94 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «King’s International, Consultadoria Financeira, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «King’s International, Consultadoria Financeira, Limitada», em inglês «King’s International, Development Company Limited» e em chinês «Tai Wong Kok Chai Fat Chin Iao Han Cong Si», com sede na Avenida da Praia Grande, n.os 369 a 371, edifício Keng Ou, 13.º andar, «A», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a prestação de serviços de apoio técnico e consultadoria nos domínios económico e financeiro.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de duzentas e dez mil patacas, subscrita pelo sócio Siu Ming Tat; e

Uma de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Shing Fai.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, ficando, desde já, nomeados gerente-geral Siu Ming Tat, e gerente Wong Shing Fai, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Instrumentos Musicais Kôn Kam Fông (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Julho de 1996, exarada a fls. 109 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 57, deste Cartório, foi constituída entre Iun Hoi Po, Mou Han Sim, U Mei Leng e Ha Kit Leung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Instrumentos Musicais Kôn Kam Fông (Macau), Limitada», em chinês «Kôn Kam Fông (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Kôn Kam Fông (Macao) Piano Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua Nova à Guia, n.º 105, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a comercialização de instrumentos musicais, bem como a actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Duas quotas iguais, no valor nominal de trinta e três mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Iun Hoi Po e Mou Han Sim;

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente a U Mei Leng; e

c) Uma quota no valor nominal de catorze mil patacas, pertencente a Ha Kit Leung.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em três grupos designados, respectivamente, por A, B e C, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Iun Hoi Po;

Grupo B: Mou Han Sim; e

Grupo C: U Mei Leng e Ha Kit Leung.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por três gerentes pertencentes a grupos diferentes, salvo para a movimentação bancária e levantamento de dinheiro de montante inferior a dez mil patacas, em que serão suficientes as assinaturas conjuntas do gerente do Grupo B e qualquer um do Grupo C.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigara sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os gerentes ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Joint-Canada, Consultores de Recursos-Humanos e Investimentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Julho de 1996, exarada a fls. 105 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 57, deste Cartório, foi constituída, entre Fung Fook Yui Ronald, Fong Man Ching Rustum e Un Sio Hong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Joint-Canada, Consultores de Recursos-Humanos e Investimentos, Limitada», em chinês «Chong Ká Chun Yip Yi Mân Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Joint-Canada Profession and Investment Consultant Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sem número, sito na Avenida de Venceslau de Morais, edifício Centro Industrial Keck Seng, bloco 3, 10.º andar, «V», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a prestação de serviços de apoio técnico e consultadoria relativa a assuntos de emigração.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Fung Fook Yui Ronald; e

b) Duas quotas iguais, de trinta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Fong Man Ching Rustum e a Un Sio Hong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Fung Fook Yui Ronald, Fong Man Ching Rustum e Un Sio Hong, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hon Hoi (China) Mobiliário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Julho de 1996, lavrada a fls. 109 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Tao, Li-Chun, Chong Peng Ian e Wong Peng Weng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Hon Hoi (China) Mobiliário, Limitada» e em chinês «Hon Hoi Chong Kok Ku Tin Ka Koi Iao Han Cong Si», e tem a sede em Macau, na Rampa dos Cavaleiros, n.os 1-25, 17.º andar, «S», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a compra e venda de mobiliários e a actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Tao, Li-Chun, uma quota no valor de cinquenta mil patacas;

b) Chong Peng Ian, uma quota no valor de trinta mil patacas; e

c) Wong Peng Weng, uma quota no valor de vinte mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Dois. Para o exercício desse direito, o sócio deve comunicar à sociedade, por qualquer meio idóneo, a cessão pretendida, indicando o cessionário, o preço acordado e as demais condições ajustadas, devendo a deliberação ser tomada nos quinze dias posteriores.

Três. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo indicado, considera-se autorizada a cessão.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por três gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes todos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, salvo o disposto no número seguinte, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. Para efectuar levantamentos ou proceder à transferência de poderes de contas bancárias da sociedade são necessárias as assinaturas dos três gerentes.

Três. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tabacaria Seng Hong (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Julho de 1996, exarada a fls. 114 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Tabacaria Seng Hong (Macau), Limitada», em chinês «Seng Hong In Chou (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Seng Hong Tobacco (Macau) Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Tabacaria Seng Hong (Macau), Limitada», em chinês «Seng Hong In Chou (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Seng Hong Tobacco (Macau) Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 985, edifício Nam Fong, 15.º andar, «E», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste no comércio de importação, exportação e comercialização de tabaco, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lam, Nam; e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Liang Jianqiang.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios sociais e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lam Nam e gerente o sócio Liang Jianqiang, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Tabaqueira Macau Asia, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 8 de Julho de 1996, a fls. 86 do livro de notas n.º 11, deste Cartório, foi constituída entre cônjuges, casados no regime da separação de bens, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Tabaqueira Macau Asia, Limitada», em chinês «Ou Mun Ah Chau Yin Chou Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Asia Tobacco Company Limited», com sede na Rua de Pequim, Centro Comercial I Tak, 7.º andar, «E», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indeterminada, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, em especial de tabaco e seus derivados.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Xi Yong Pang, oitocentas mil patacas; e

b) Hong Zhao, duzentas mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Xi Yong Pang, e gerente a sócia Hong Zhao, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer lugar, fora da sede social, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por qualquer outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico que a presente fotocópia de onze folhas está conforme ao documento original e foi extraída de um Certificado de Tradução, a folhas um, oitenta e seis a noventa e cinco, de que o referido documento, faz parte. É fotocópia parcial do mesmo Certificado, declarando que, da parte omitida, nada há em contrário que modifique, condicione, altere ou prejudique a parte fotocopiada.

Certifico, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que perante mim, Francisco Gonçalves Pereira, advogado, com escritório na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 a 3, 20.º andar, sala 2005, em Macau, nesta data compareceu Óscar Fernando Gonçalves Vieira, advogado com escritório na mesma morada, pessoa do meu conhecimento, o qual me apresentou o seguinte documento acompanhado da respectiva tradução parcial da língua inglesa para a língua portuguesa:

Cópia certificada pela notária pública Daisy Tong Yeung Wai Lan, de Hong Kong, do Memorando e Pacto Social da «Connor Pizza, Limited».

O interessado declarou ter feito a tradução parcial do referido documento, na parte respeitante ao Memorando, afirmando, sob compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém 95 (noventa e cinco) folhas.

Mais certifico que as partes não traduzidas do supracitado documento não restringem nem alteram o alcance da parte que foi objecto de tradução.

Macau, aos três de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Advogado, Francisco Gonçalves Pereira.

Tradução

A todos quantos forem presentes estes documentos eu, Daisy Tong Yeung Wai Lan, notária pública devidamente admitida, autorizada e ajuramentada, exercendo em Victoria, Hong Kong, certifico por esta forma que o documento anexo ou fotocópia é uma cópia da brochura do Memorando e Pacto Social da «Connor Pizza Limited», (anteriormente) «CPW Pizza Limited») tal como foi depositado na Conservatória de Sociedades em Hong Kong, com o qual foi por mim comparado aos catorze de Junho de mil novecentos e noventa e seis.

Em testemunho do que acima consta aqui assino o meu nome e aponho o meu selo aos catorze de Junho do ano de mil novecentos e noventa e seis.

(assinatura)
Notário Público,
Hong Kong.

Memorando

e

Pacto social

da

Connor Pizza Limited

Constituída aos 3 dias de Abril de 1985

Wilkinson & Grist
Advogados
Hong Kong

Lei das sociedades capítulo 32

Sociedade de Responsabilidade

Limitada por Quotas

Memorando de Associação

de

CPW Pizza, Limited

1. A denominação da Sociedade é «CPW Pizza, Limited».

2. A sede social da Sociedade situar-se-á em Hong Kong.

3. Os fins para os quais a Sociedade é constituída são o desenvolvimento de todas e quaisquer das seguintes actividades:

a) i) Desenvolver actividades como proprietários, franquiadores, franquiados e operadores de restaurantes, salas de refrescos e de chá, cafés e leite, «snack» bares, comerciantes de vinho, cerveja e bebidas alcoólicas e de fornecedores de mantimentos e contratantes em todos os seus respectivos ramos;

ii) Desenvolver actividades de distribuidores de todas as epécies de provisões, quer como grossistas quer como retalhistas, e quer se trate de sólidos ou líquidos e comprar, vender, fabricar e negociar em refrescos e provisões para consumo de qualquer natureza;

iii) Desenvolver todas e quaisquer actividades de produtores, reparadores, exportadores, importadores e distribuidores e negociantes de artigos, bens, produtos, mercadorias e objectos de todas as espécies, negociantes por grosso e a retalho, comerciantes, agentes comissionistas, comerciantes gerais, factores, comissionistas e agentes de seguros, expedidores, armazenistas de provisões e representantes de produtores, e agentes comerciais, financeiros, de propriedades e gerais, e desenvolver e assumir quaisquer transacções comerciais ou operações habitualmente desenvolvidas por financeiros, concessionários e capitalistas, e desenvolver qualquer outra actividade incidental ou que resulte de tais actividades ou de qualquer delas;

iv) Comprar, vender, produzir, reparar, alterar e trocar, arrendar ou alugar, importar, exportar e negociar em todas as espécies de artigos e coisas que possam ser necessários para os fins de qualquer das citadas actividades ou vulgarmente fornecidas ou negociadas por pessoas envolvidas em qualquer de tais actividades ou que possam ser susceptíveis de ser lucrativamente negociadas em relação a qualquer das citadas actividades, e receber mercadorias, dinheiro, valores e materiais de todas as espécies em depósito, para guarda;

v) Comprar, construir, vender, fretar, alugar e dar de aluguer ou para fretamento e de qualquer outro modo adquirir ou dar posse, usar, dispor, utilizar ou aproveitar para benefício da Sociedade navios-cisterna a vapor, navios, chatas, barcaças, barcos, «hoovercrafts», aeronaves e outros navios e embarcações de todas as espécies, locomotivas, vagões, vagões cisterna e outro material rolante, veículos a motor e aviões, ou de qualquer outro modo fornecer transporte de bens móveis de todas as espécies por terra, mar ou ar e comprar ou adquirir de qualquer outro modo quaisquer acções ou interesses em qualquer das coisas acima mencionadas;

vi) Desenvolver actividades financeiras e operações financeiras de todas as espécies e em particular, sem prejuízo para a generalidade do que antecede, financiar ou auxiliar o financiamento da aquisição, aluguer ou venda de produtos, artigos e objectos de qualquer espécie, e o fornecimento de serviços com isso relacionados, quer através de empréstimos pessoais, locação-compra, financiamento de prestações, pagamento diferido, ou de qualquer outro modo envolver-se na actividade de locação comercial, desenvolver a actividade de agentes e distribuidores de objectos de qualquer natureza e efectuar todas e quaisquer transacções de toda a espécie de, ou relacionadas com objectos, mercadorias e bens móveis de toda a espécie e quaisquer interesses sobre eles, e documentos evidenciando tal interesse, adquirir por cessão, ou por qualquer outro modo, débitos devidos a quaisquer pessoas ou sociedades e cobrar tais débitos, constituir-se e actuar como gestores de fundos mútuos, fundos de pensão, «unit trusts» e «trusts» de investimento e, em geral, actuar como financeiros, negociantes, factores, agentes comissionistas, agentes de seguros, agentes subscritores, ou a qualquer outro título, e importar, exportar, comprar, vender, permutar, trocar, dar de arrendamento, penhorar, efectuar adiantamentos ou de qualquer outro modo negociar em quaisquer bens tangíveis ou intangíveis»;

vii) Agir como directores, secretários, gestores, agentes ou agentes de gestão de qualquer pessoa, empresa ou pessoa jurídica e para tais fins aceitar procurações ou acordos de serviço ou de gestão, com ou sem poderes de delegação;

b) Auxiliar qualquer pessoa ou sociedade na prossecução de quaisquer trabalhos, empreendimentos, projectos e iniciativas através do fornecimento de capital, empréstimos, recursos de crédito ou através de participações, e prosseguir e executar directamente ou através de contribuições ou outro tipo de assistência, quaisquer trabalhos, empreendimentos, projectos e iniciativas nos quais, ou para cuja garantia, bem como de quaisquer lucros ou rendimentos deles derivados, a Sociedade tenha investido ou emprestado dinheiro, aplicado capital, ou em que de qualquer forma tenha envolvido o seu crédito;

c) Procurar e assegurar oportunidades para aplicação de capital, por meio de empréstimo ou por qualquer outro modo, em qualquer parte do mundo e, para esse fim, empregar e remunerar especialistas para investigar, examinar e fazer relatórios sobre a situação, perspectivas, valor e natureza de qualquer oportunidade de negócio, empreendimento ou parceria existente ou proposta, e de quaisquer patrimónios, concessões ou direitos de qualquer natureza;

d) Promover, efectuar, segurar, garantir, subscrever, participar, gerir ou levar a cabo qualquer assunto, público ou privado, ou qualquer venda de empréstimos ou fianças municipais ou outros, ou de quotas, acções, títulos de dívida, bónus garantidos pelo emitente ou obrigações de qualquer sociedade e subscrever ou garantir, ou promover a subscrição ou colocação de qualquer de tais emissões, ou emprestar dinheiro para efeito de quaisquer de tais emissões, e desenvolver a actividade de correctores e negociantes de quotas, acções, títulos de dívida, bónus garantidos pelo emitente e outras garantias de qualquer espécie;

e) Manter contas de toda a espécie ou natureza junto de clientes e para clientes, incluindo depósitos junto de corretores («margin accounts») relativas a acções e mercadorias e praticar quaisquer coisas incidentais à manutenção de tais contas;

f) Aceitar e cumprir, com ou sem remuneração, «trusts» de todas as espécies e agir e assumir as funções de «trustee» (incluindo, sem prejuízo para a generalidade do que antecede, «trustee» de custódia, «trustee» para fins de caridade ou outras instituições e «trustee» de pensões ou outros fundos de beneficência), testamenteiro, administrador, tesoureiro ou secretário e assumir e cumprir «trusts» de todas as espécies e em particular agir como «trustee» em quaisquer escrituras para constituição ou garantia de títulos de dívida ou outras garantias ou obrigações e transaccionar em todas as espécies de negócios que surjam em relação a tais funções e «trusts»;

g) Desenvolver a actividade de sociedade de investimento e para esse efeito adquirir e deter, quer em nome da Sociedade quer em nome de qualquer «nominee», quotas, acções, títulos, títulos de dívida, promissórias, obrigações e garantias emitidas ou garantidas por qualquer pessoa ou sociedade, e adquirir e deter, como anteriormente dito, bens de qualquer outra espécie;

h) Gerir investimentos ou quaisquer outros bens para qualquer pessoa ou sociedade e, em geral, assumir toda a espécie de negócios de agenciamento;

i) Desenvolver qualquer outra actividade que, na opinião dos directores da Sociedade possam parecer capazes de ser convenientemente levados a cabo em ligação ou acessórios a qualquer dos negócios acima referidos ou concebidos directa ou indirectamente para aumentar o valor ou tornar lucrativos alguns dos bens da Sociedade ou para prosseguir qualquer dos seus fins, ou que possam ser levados a cabo por qualquer sociedade que seja subsidiária da Sociedade ou que estejam no âmbito do seu objecto;

j) Comprar, tomar de arrendamento, trocar, alugar ou de qualquer outra forma adquirir e deter qualquer património ou interesse, qualquer bem imóvel ou móvel e quaisquer direitos ou privilégios que possam ser necessários ou convenientes para efeitos dos negócios da Sociedade;

k) Edificar, construir, conservar, alterar, ampliar, demolir, remover ou substituir quaisquer edifícios, trabalhos, instalações e maquinaria necessária ou conveniente para os negócios da Sociedade ou associar-se a qualquer pessoa, firma ou sociedade para fazer qualquer das coisas acima indicadas;

l) Adquirir e conservar uma ou mais posições de associada em bolsas de valores, associações de comércio, bolsas de mercadorias, câmaras de compensação ou associações, ou outras, em qualquer parte do mundo, assegurar privilégios de associada nas mesmas, e adquirir e conservar a posição de associada em qualquer associação de banqueiros, bancos comerciais, companhias de seguros, corretores, negociantes de títulos ou comerciantes de mercadorias ou qualquer outra posição de associada que facilite ou seja susceptível de facilitar a condução dos negócios da Sociedade;

m) Obter ou adquirir por meio de requerimento, compra, licença, ou de qualquer outro modo, e utilizar, usar e conferir licenças a outrem, utilizar e usar direitos de patente, patentes de invenção, licenças, concessões ou protecções que confiram direitos exclusivos, não exclusivos, ou direitos de uso limitado em qualquer parte do mundo, para qualquer invenção, mecanismo ou processo, segredo, ou qualquer outra coisa, e renunciar, alterar ou modificar tal patente ou protecção, e também adquirir, usar e registar e conferir licenças a outrem para utilizar e usar marcas registadas, denominações comerciais, desenhos registados ou outros, direitos de autor ou outros direitos ou privilégios relativos a qualquer actividade que a Sociedade, ao tempo, desenvolva, ou que seja concebido, directa ou indirectamente, para beneficiar a Sociedade;

n) Emprestar ou levantar quantias nas condições e com as garantias que a Sociedade considere adequadas e em particular mediante a emissão de promissórias, títulos, certificados de depósito, títulos de dívida (quer perpétuos ou não) e garantir o reembolso das quantias tomadas de empréstimo ou levantadas ou devidas, através de hipoteca, ónus ou encargo sobre a totalidade ou parte dos empreendimentos, bens e património da Sociedade, quer presentes quer futuros, incluindo o seu capital não realizado, e também mediante idêntica hipoteca, ónus ou encargo assegurar e garantir o cumprimento, pela Sociedade ou por qualquer outra pessoa ou sociedade, de qualquer obrigação assumida pela Sociedade ou qualquer outra pessoa ou sociedade, consoante o caso;

o) Comprar ou de qualquer outra forma adquirir toda e qualquer parte do negócio, bens e responsabilidades de qualquer sociedade ou pessoa e dirigir e levar a cabo, ou dissolver e liquidar, quaisquer de tais negócios;

p) Pagar quaisquer bens ou direitos adquiridos pela Sociedade, quer através de dinheiro quer de acções, com ou sem direitos privilegiados ou diferidos em relação a dividendos, reembolso de capital ou a qualquer outro título, ou mediante quaisquer garantias que a Sociedade tenha poder para emitir, ou parcialmente de uma forma e de outra, e em geral nos termos que possam ser julgados convenientes;

q) Aceitar o pagamento de quaisquer bens ou direitos vendidos ou de qualquer outra forma alienados ou negociados, ou pelos serviços prestados pela Sociedade, quer em dinheiro, em prestações ou de qualquer outra forma, ou em acções de qualquer sociedade, com ou sem direitos diferidos ou privilegiados em relação a dividendo ou reembolso de capital ou a qualquer outro título, ou por meio de hipoteca ou de títulos ou títulos de dívida de qualquer sociedade, ou parcialmente de uma forma e de outra, e em geral nos termos que possam ser julgados convenientes, e deter, negociar ou alienar qualquer pagamento recebido;

r) Investir e aplicar o dinheiro da Sociedade que não seja imediatamente necessário para efeitos dos seus negócios em investimentos e valores (incluindo terrenos de qualquer tipo em qualquer parte do mundo) do modo que seja oportunamente considerado conveniente, e alienar e modificar tais investimentos e valores;

s) Participar em qualquer acordo com qualquer governo ou outra autoridade, suprema, municipal, local ou outra, e obter de tal governo ou autoridade todos os direitos, concessões e privilégios que possam ser conducentes aos fins da Sociedade ou a qualquer deles, e obter ou procurar obter qualquer diploma legislativo para efeitos de prossecução, extensão ou modificação do objecto e poderes da Sociedade, e opor-se a quaisquer acções ou requerimentos que possam ser concebidos, directa ou indirectamente para prejudicar os interesses da Sociedade;

t) Entrar em sociedade ou quaisquer acordos para desenvolvimento conjunto de negócios ou para repartição de lucros, ou fundir-se com qualquer pessoa, firma ou sociedade que desenvolva ou se proponha desenvolver qualquer actividade que a Sociedade esteja autorizada a desenvolver, ou qualquer negócio ou transacção capaz de ser conduzido de modo a beneficiar, directa ou indirectamente, a Sociedade;

u) Conceder pensões, subsídios, liberalidades e bónus aos funcionários, ex-empregados (incluindo directores e ex-directores), empregados ou ex-empregados da Sociedade ou de qualquer subsidiária, aliada ou sociedade associada, ou dos antecessores no negócio de todos ou qualquer deles ou das famílias, dependentes ou parentes de tais pessoas, e fazer pagamentos para seguro, e estabelecer ou apoiar ou auxiliar o estabelecimento e apoio de associações, instituições, clubes, fundos, «trusts» e sistemas concebidos para benefício de tais pessoas;

v) Subscrever ou garantir quantias para fins de caridade ou beneficência ou para qualquer exposição ou para qualquer fim útil de natureza pública ou geral, ou para qualquer fim que possa considerar-se susceptível de, directa ou indirectamente, prosseguir os fins da Sociedade ou o interesse dos seus membros;

w) Vender, trocar, alugar, alienar, tirar proveito ou de qualquer outra forma negociar toda e qualquer parte dos empreendimentos da Sociedade pelo pagamento que seja considerado adequado;

x) Promover, pedir a constituição, financiar ou assistir qualquer outra sociedade para efeitos de aquisição de toda e qualquer parte dos bens, direitos e obrigações da Sociedade, ou para qualquer outro fim que possa parecer directa ou indirectamente concebido para beneficiar a Sociedade;

y) Remunerar, do modo que for considerado adequado, qualquer pessoa, firma ou sociedade que preste serviços à Sociedade, ou em relação à sua formação ou promoção;

z) Distribuir entre os membros, em espécie, quaisquer bens da Sociedade, ou qualquer produto da venda ou alienação de quaisquer bens da Sociedade, e para tal fim distinguir e separar o capital dos lucros, mas de modo a que nenhuma distribuição implique redução do capital, excepto com o sancionamento (se o houver) que ao tempo seja exigido por lei;

aa) Desenvolver qualquer outro comércio ou negócio ou praticar qualquer outro acto ou coisa que possa, na opinião do Conselho de Directores, ser vantajosamente levado a cabo pela Sociedade;

bb) Promover o registo da Sociedade em qualquer país ou lugar fora de Hong Kong;

cc) Fazer todas e quaisquer das coisas acima referidas em qualquer parte do mundo, quer individualmente quer em conjunto com outros, e quer na qualidade de principais, agentes, contratantes, «trustees» ou a qualquer outro título, e quer através de agentes, subcontratantes, «trustees» ou de outra forma;

dd) Fazer quaisquer outras coisas que sejam consideradas incidentais ou conducentes à consecução dos fins acima mencionados ou de qualquer deles; e

ee) Pagar todos os custos, encargos e despesas efectuados ou suportados com a promoção e a constituição da Sociedade, ou que a Sociedade considere ter a natureza de despesas preliminares, incluindo os custos publicitários, comissões com a subscrição, corretagem, tipografia e artigos de escritório, e as despesas legais, e outras, dos promotores.

Declara-se por este meio que:

i) Quando o contexto assim o admita, a palavra «Sociedade», nesta cláusula, se considera como abrangendo qualquer governo ou qualquer ente estatutário, municipal ou público, ou qualquer ente dotado ou não de personalidade jurídica, incluindo sociedades de responsabilidade ilimitada ou outro corpo de pessoas dotadas ou não de personalidade jurídica e, se dotadas de personalidade jurídica, quer sejam ou não uma sociedade abrangida pela definição da Lei das Sociedades (Capítulo 32), e quer sejam sedeadas em Hong Kong ou em qualquer outro lugar; e

ii) Os fins especificados em cada um dos parágrafos desta cláusula serão vistos como fins independentes e, em conformidade, não serão de qualquer modo limitados ou restringidos (excepto onde de outra forma se expresse em tal parágrafo) por referência ou inferência dos seus termos ou de qualquer outro parágrafo, mas poderão ser levados a cabo de modo tão completo e amplo, e construídos com sentido tão amplo como se cada um dos referidos parágrafos definisse os fins de uma Sociedade separada e distinta.

4. A responsabilidade dos sócios é limitada.

5. O capital da Sociedade é de US$ dez mil, dividido em duas mil setecentas e cinquenta acções A, de US$ um cada uma, mil duzentas e cinquenta acções B, de US$ um cada uma, e seis mil acções C, de US$ um cada uma.

6. As acções na capital inicial ou qualquer aumento de capital da Sociedade pode ser emitido com os direitos privilegiados, diferidos ou outros direitos especiais, ou com as restrições, quer em relação a dividendos, votos, remuneração de capital, ou outros, que a Sociedade possa oportunamente determinar. Com observância das normas da Lei das Sociedades (Capítulo 32), os direitos e privilégios ligados a qualquer das acções da Sociedade podem ser modificados, alterados, ab-rogados ou negociados em conformidade com as estipulações do pacto social que ao tempo existam.

Nós, as várias pessoas cujos nomes, moradas e profissões aqui são subscritas, desejamos constituir-nos em Sociedade, para prossecução deste Memorando de Associação, e acordamos, respectivamente, tomar no capital da Sociedade o número de acções indicado em frente dos nossos respectivos nomes:

Nomes, moradas e profissões dos subscritores Número de acções tomadas por cada subscritor
Wilgrist Nominees Limited
Por (ass.) I.R.A. MacCalum
Director
Prince’s Building, 6.º andar Chater Road, Central, Hong Kong Pessoa Colectiva
 
Wilvestor Limited
Por (ass.) I.R.A. MacCalum
Director
Prince’s Building, 6.º andar Chater Road, Central, Hong Kong
Pessoa Colectiva

Uma «A» e uma «C»

 

 

Uma «B»

 

 

Número total de acções tomadas Três

Datado aos 5 dias de Fevereiro de 1985.

Testemunha das assinaturas supra:

(ass.) Neil James
Advogado
601, Prince’s Building,
Chater Road,
Central,
Hong Kong.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Ojeen, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Julho de 1996, exarada a fls. 119 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 57, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas assim discriminadas:

Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente a U Pan Leong;

Uma quota no valor nominal de trinta e cinco mil patacas, pertencente a Chan Pui Pui; e

Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente a Wong Tai Chong.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio U Pan Leong e gerentes os restantes sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto dá sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair ou conceder empréstimos, obter ou conceder quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Golden World (Internacional) — Companhia de Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Julho de 1996, lavrada a fls. 7 e seguintes do livro n.º 115, deste Cartório, foi constituída, entre Fan Pen-Chuan, Fang Kuo-Kuang e Chung Shih-Hsiung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Golden World (Internacional) — Companhia de Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Sái Kam Kuok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Golden World International Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua da Tribuna, sem número, edifício Pak Lai, rés-do-chão, letra «J», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Fan, Pen-Chuan;

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Fang, Kuo-Kuang; e

c) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Chung, Shih-Hsiung.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Fan, Pen-Chuan e gerentes os restantes sócios Fang, Kuo-Kuang e Chong, Shih-Hsiung.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de três membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo operações de comércio externo junto dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Xin Kang Tai — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Julho de 1996, lavrada de fls. 21 a 24 do livro de notas para escrituras diversas n.º 36-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Xin Kang Tai — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Xin Kang Tai Qi Che Ling Jian Ji Fu Wu You Xian Gong Si» e em inglês «Xin Kang Tai Auto Parts & Motor Services Limited» e tem a sua sede em Macau, na Rua da Erva, n.º 73.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto o investimento em diversos ramos de actividade, tais como comércio, importação e exportação de grande variedade de mercadorias e aluguer, venda, reparação e serviços de limpeza de veículos automóveis.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Xin Kang Heng (Grupo) — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada», uma quota de quatrocentas e setenta e cinco mil patacas; e

b) Liu Hei Wan, uma quota de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo único

A sócia gerente «Xin Kang Heng (Grupo) — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada», será representada interna e externamente, em todos os actos e contratos desta sociedade, por qualquer um dos seguintes representantes:

Ma Iao Hang, casado, natural de Macau, onde reside, na Avenida da Praia Grande, n.º 9, edifício Hang Cheong, 15.º andar, «AB»;

Ho Hau Wah, casado, natural de Macau, onde reside, na Estrada de D. João Paulino, n.º 20, «A-C»; e

Liu Chak Wan, casado, natural de Hong Kong, residente em Macau, na Avenida do Padre Tomás Pereira, edifício Chong Fok, Vilia Sunrise Garden, Taipa.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer gerente.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito; e

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Sam Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Julho de 1996, lavrada a fls. 30 e seguintes do livro n.º 30, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Su Sam e Cheng Cheuk Ngar, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação Sam Lei, Limitada», em chinês «Sam Lei Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Sam Lei Trading Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, Associação Comercial de Macau, 10.º andar, letras «G» e «K», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comercio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

Um. O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, pertencente ao sócio Leong Su Sam; e

b) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, pertencente à sócia Cheng Cheuk Ngar.

Dois. A quota do sócio Leong Su Sam é realizada pelo valor do activo, líquido do passivo, do estabelecimento comercial denominado «Agência Comercial Sam Lei», instalado na Rua do Campo, 57, rés-do-chão, inscrito no Cadastro Industrial sob o número 28 842, que é integrado na sociedade.

Três. A quota da restante sócia é realizada em dinheiro.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência, ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Condominium, Administração de Propriedades, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Julho de 1996, exarada a fls. 126 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 57, deste Cartório, foi constituída entre «Centro de Comércio Mundial — Macau, S.A.R.L.» e Lam Kam Seng, aliás Peter Lam, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Condominium, Administração de Propriedades, Limitada», em chinês «Sai Mau Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Condominium, Property Management Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Amizade, n.º 918, edifício World Trade Center, 17.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de administração de propriedades e condomínios.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa e nove mil patacas, pertencente à sociedade «Centro de Comércio Mundial — Macau, S.A.R.L.»; e

b) Uma quota de mil patacas, pertencente a Lam Kam Seng, aliás Peter Lam.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade venha a considerar necessário, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lam Kam Seng, aliás Peter Lam, e gerentes os não-sócios António Leça da Veiga Paz, residente na Estrada de Cacilhas, edifício Hoi Fu, 24.º andar, «F», e João Nunes Santos, residente na Calçada da Penha, n.º 4, 2.º andar, «F», C4, ambos casados, de nacionalidade portuguesa, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois membros da gerência, salvo para a execução de actos de mero expediente e dos enumerados na alínea d) do subsequente parágrafo quarto, para cuja prática será suficiente a assinatura de um.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar a crédito e a débito contas bancárias, procedendo ao depósito, transferência e levantamento de dinheiro, em particular subscrevendo cheques;

e) Subscrever, sacar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sociedade «Centro de Comércio Mundial — Macau, S.A.R.L.» será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por António Leça da Veiga Paz ou João Nunes Santos, já identificados no precedente artigo sexto, ou por qualquer outro membro do conselho da administração ou comissão executiva.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação San Wui Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Julho de 1996, lavrada a fls. 91 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Sociedade de Importação e Exportação San Wui Seng, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Importação e Exportação San Wui Seng, Limitada», em chinês «San Wui Seng Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «San Wui Seng Trading Company Limited», com sede na Praça de Luís de Camões, n.º 1 F, edifício Mei Lai, 1.º andar, «A», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que as sócias acordem e que seja permitida por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta e nove mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Huang Zhenchang; e

Uma de quinhentas patacas, subscrita pela sócia Ng Su In.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo das sócias, desde já nomeada gerente-geral Huang Zhenchang, e gerente Ng Su In, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura da gerente-geral.

Três. As gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitas.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e as gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e as sócias, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre as sócias e para a divisão de quotas entre os herdeiros das sócias.

Artigo oitavo

A gerente-geral, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas das sócias no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico que a presente fotocópia de três folhas está conforme ao documento original e foi extraída de um Certificado de Tradução, a folhas um, quatro e cinco, de que o referido documento faz parte. É fotocópia parcial do mesmo Certificado, declarando que, da parte omitida, nada há em contrário que modifique, condicione, altere ou prejudique a parte fotocopiada.

Certifico, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que perante mim, Francisco Gonçalves Pereira, advogado, com escritório na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 a 3, 20.º andar, sala 2005, em Macau, nesta data compareceu Óscar Fernando Gonçalves Vieira, advogado com escritório na mesma morada, pessoa do meu conhecimento, o qual me apresentou o seguinte documento acompanhado da respectiva tradução da língua inglesa para a língua portuguesa:

Acta de uma reunião de directores da «Connor Pizza Limited» realizada em um de Maio de mil novecentos e noventa e seis.

O interessado declarou ter feito a tradução do referido documento, afirmando, sob compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém 5 (cinco) folhas.

Macau, aos três de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Advogado, Francisco Gonçalves Pereira.

Tradução

A todos quantos forem presentes estes documentos eu, Daisy Tong Yeung Wai Lan, notária pública devidamente admitida, autorizada e ajuramentada, exercendo em Victoria, Hong Kong, certifico por esta forma que confirmei de modo satisfatório, por comparação dos espécimes das assinaturas, que o modelo anexo da acta de uma reunião de directores, datada de um de Maio de mil novecentos e noventa e seis, foi assinada por William E. Connor II, James Ernest Gagnon e Au Ying Huen, também conhecido por John Au, todos mencionados como directores da «Connor Pizza Limited», e que os respectivos nomes ou assinaturas William E. Connor II, James Gagnon, e John Au, que nele aparecem assinados, são os respectivos nomes ou assinaturas dos referidos William E. Connor II, James Ernest Gagnon e Au Ying Huen, também conhecido por John Au.

Em testemunho do que acima consta aqui assino o meu nome e aponho o meu selo aos catorze de Junho do ano de mil novecentos e noventa e seis.

(assinatura)
Notário Público,
Hong Kong.

Connor Pizza Ltd.

7.º andar, edifício industrial Gee Wing Chan, 6 Fung Yip Street, Chaiwan, Hong Kong.

Tel: 852-2515-1035
Fax: 852-2896-1320

Acta de uma reunião da Administração da «Connor Pizza Ltd.» realizada em The Harbourfront, 6.º andar, Office Tower II, 1822 Tak Fung Street, Hung Hom, Kowloon, Hong Kong, em um de Maio de mil novecentos e noventa e seis, pelas 2,00 horas da tarde.

Presentes: William E. Connor II, que presidiu
  James E. Gagnon
  John Au Ying Huen

Estabelecimento e registo de uma sucursal em Macau

Foi deliberado que:

a) A Sociedade estabeleça uma sucursal em Macau («a Sucursal de Macau») para efeitos de exploração de Domino’s Pizza Stores, e que a Sociedade destine à sucursal uma parte do seu capital social equivalente a MOP 10 000,00 (dez mil patacas);

b) A morada da sucursal de Macau situar-se-á em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, n.º 63-B, I-C-BCV, edifício Pou Fa, Macau;

c) James Gagnon, gerente comercial, natural dos E.U.A., americano, portador do cartão de identidade de HK n.º K260839(1), residente em Hong Kong, e David Wong, gerente comercial, natural de Hong Kong, canadiano, portador do cartão de identidade de HK n.º G208457, residente em Hong Kong, sejam nomeados gerentes da sucursal de Macau, com poderes para fazer, praticar e assinar, quer conjunta quer separadamente, em todos os assuntos relacionados com a exploração da sucursal de Macau, e para representar a sociedade em todos os assuntos relacionados com o pedido de estabelecimento e registo da sucursal de Macau.

Não havendo outros assuntos a tratar, a sessão foi encerrada.

William E. Connor II (assinatura)
Presidente
James E. Gagnon (assinatura)
John Au Ying Huen (assinatura)

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Advogado, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Chang Son — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Julho de 1996, exarada a fls. 74 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-A, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Chang Son — Importação e Exportação, Limitada», em inglês «Chang Son Enterprise Limited» e em chinês «Chang Son Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, número sete, «D-E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


INVESTIMENTO E GESTÃO DE EMPRESAS DAIMARU, S.A.R.L.

大丸投資股份有限公司

開會通告

茲按本公司章程第九條規定,定於一九九六年八月九日下午五時假新馬路32號六樓603室舉行股東大會,議程如下:

1. 本公司解散及清算;

2. 委出代表簽立解散契約;

3. 其他事項。

一九九六年七月十二日於澳門

股東 吳柱邦
  周仲揚
  梁北根
  胡家儀

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção e Investimento Hwa Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Julho de 1996, lavrada de fls. 142 a 145 do livro de notas para escrituras diversas n.º 36-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto e seus parágrafos segundo e quinto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Companhia de Construção e Fomento Predial Hwa Jung (Macau), Limitada», uma quota de noventa e nove mil patacas; e

b) Fang Yuanguan, uma quota de mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral e dois vice-gerentes-gerais, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Fang Yuanguan e vice-gerentes-gerais os não-sócios Wang Tingzhang, atrás identificado e Liang Hongquan, solteiro, maior, residente na China, Província de Fujian, Cidade de Fuzhou, Rua de 1 de Maio, Travessa de Long Teng, n.º 21, bloco I, apartamento 504.

Parágrafo quinto

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de qualquer um dos vice-gerentes-gerais.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Julho de mil novecentos e noventa e seis. —A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Gestão de Restaurantes Chermiti e Guitouni, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Junho de 1996, exarada a fls. 103 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 56, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, na Rua do Bispo Medeiros, n.º 28-F, rés-do-chão, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, à excepção dos actos de mero expediente para cuja prática será suficiente a assinatura de um gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimentos e Diversões Long Fortune, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Junho de 1996, lavrada de fls. 18 a 20 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 36-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto e sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões é quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Dai Yang, uma quota de duzentas mil patacas;

b) Suen, Hong Sing; uma quota de cento e dezasseis mil e quinhentas patacas;

c) Ana Maria Quintino, uma quota de sessenta e seis mil e quinhentas patacas;

d) Chan, Kit Hang, uma quota de cinquenta mil patacas;

e) Wong Kin Wai, uma quota de trinta e três mil e quinhentas patacas; e

f) Hung, Tak Leung William, uma quota de trinta e três mil e quinhentas patacas.

Artigo sétimo

É gerente-geral o sócio Dai, Yang, e vice-gerente-geral o não-sócio Pui Man Hou.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Produtos Alimentares High Desert, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Julho de 1996, lavrada a fls. 138 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, tendo sido aprovadas e encerradas as contas a partir da data desta escritura, não havendo quaisquer bens móveis ou imóveis no activo, nem havendo qualquer passivo, pelo que a dão por liquidada.

Que a parte omitida, em nada restringe ou modifica o que acima foi dito.

E declarou:

Que, a sociedade representada pela outorgante é sócia da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Produtos Alimentares High Desert, Importação e Exportação, Limitada» e em inglês «High Desert (Macau) Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 429, edifício Centro Comercial da Praia Grande, 10.º andar, constituída por escritura de 29 de Setembro de 1995, lavrada a fls. 13 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18-A, do Cartório da Notária Privada Isaura Revés Deodato, com o capital social de cem mil patacas, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) «High Desert (Hong Kong) Limited», uma quota no valor de noventa e nove mil patacas; e

b) Iu Mei Sio, uma quota no valor de mil patacas.

Que, nos termos da deliberação da assembleia geral tomada em sessão extraordinária de hoje, cuja acta arquivo, foi decidido dissolver e liquidar a sociedade a partir de hoje, dando as contas por aprovadas e encerradas a partir desta data.

Que não, há bens móveis ou imóveis a partilhar, não possuindo a sociedade qualquer activo nem passivo, pelo que a dão por liquidada, nada tendo a receber um do outro e não podendo qualquer deles reclamar seja o que for a qualquer tempo.

Que qualquer uma das sócias fica autorizada a praticar, os necessários actos de publicação e registo.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Transportes Tung Un Tai Tei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Julho de 1996, lavrada a fis. 58 e seguintes do livro n.º 30, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Albert e Lee Ching Chiu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Transportes Tung Un Tai Tei, Limitada», em chinês «Tung Un Tai Tei Iao Han Cong Si» e em inglês «Eastern Worldwide Forwarding Agency Group Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Tomás Vieira, número setenta e dois, cave «B», freguesia de Santo António, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social é o exercício de actividade de aluguer de viaturas automóveis e a intermediação imobiliária.

Parágrafo único

Por deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades comerciais ou industriais permitidas por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Wong, Albert; e

b) Uma quota de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Lee, Ching Chiu.

Artigo quinto

É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios, mas a cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos gerentes para o efeito nomeados pela asembleia geral.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wong, Albert, e vice-gerente-geral o sócio Lee, Ching Chiu.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade fique válida e eficazmente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Parágrafo quinto

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

e) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Tai He, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Julho de 1996, exarada a fls. 102 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 57, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente a Zhao Munong; e

Duas quotas iguais, no valor nominal de vinte e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Xie Jian e Lun Fuhua.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Julho de mil novecentos e noventa e seis. —A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Espo Macau Limitada — Importação e Exportação

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Julho de 1996, exarada a fls. 68 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, o número um do artigo sétimo e o artigo oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Shum Sheung Wah Stephen; e

Uma quota no valor de quarenta mil patacas, subscrita pela sócia Chan Lai Chan.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São nomeados gerentes os sócios Shum Sheung Wah Stephen e Chan Lai Chan.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Meng Kai — Comércio de Artigos Ópticos Electrónicos (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Julho de 1996, lavrada a fls. 13 e seguintes do livro n.º 115, deste Cartório, foi constituída, entre Ge Zhibin e Dai Xiaobing, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Meng Kai — Comércio de Artigos Ópticos Electrónicos (Macau), Limitada» e em chinês «Ou Mun Meng Kai Kuong Ting I Hei Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 426, edifício Veng Tai, 10.º andar, letra «B», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio de instrumentos e equipamentos ópticos electrónicos.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente ao sócio Ge Zhibin; e

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Dai Xiaobing.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo, Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes-gerais o sócio Ge Zhibin e o não-sócio Wu Su, solteiro, maior, com domicílio em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 426, edifício Veng Tai, 10.º andar, letra «B», e gerente o não-sócio Li Qing, solteiro, maior, com domicílio em Macau, na morada acima referida.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de delibera social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Irmãs da Caridade de Santa Ana

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 27 de Maio de 1996, a fls. 75 e seguintes do livro n.º 16, deste Cartório, Reva. Marina Clara Martinez Martinez, Reva. Alphonsa Joseph Kundu Parambile Reva. Mary Varghese constituíram uma associação, com a denominação em epígrafe, conforme consta dos estatutos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A associação tem a denominação «Irmãs da Caridade de Santa Ana», em chinês «Sing On Nei Yan Ngoi Sau Neu Wui».

Artigo segundo

(Sede)

As «Irmãs da Caridade de Santa Ana» tem a sua sede no território de Macau, na Avenida Nordeste, prédio sem número, designado por edifício Hoi Pan Garden, bloco seis, décimo segundo andar, «A-B».

Artigo terceiro

(Fins)

As «Irmãs da Caridade de Santa Ana» é uma associação de carácter religioso que através da vida comunitária, a oração, serviço de caridade a idosos, doentes mentais, escolas ou outras necessidades, a profissão dos Conselhos Evangélicos, as observâncias regulares e a sua acção de caridade, tem por finalidade:

a) Promover a extensão do Reino de Deus através da caridade;

b) Prestar assistência a idosos, doentes mentais, ensino em escolas ou outra qualquer necessidade da sociedade;

c) Desenvolver o trabalho de caridade através dos lares da «Cáritas» e o de educação religiosa através de colégios e outras instituições sob a sua administração;

d) Cooperar com a Diocese de Macau, Cáritas e Instituto de Acção Social de Macau em serviços de caridade e assistência a necessitados; e

e) As «lrmãs da Caridade de Santa Ana» poderão manter instituições, escolas ou outras instituições, desde que não contrariemos princípios das Constituições das «Irmãs da Caridade de Santa Ana» e os acordos do Capítulo Provincial e as normas estabelecidas nos presentes estatutos.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

(Associados)

Poderão ser membros ou associados das «Irmãs da Caridade de Santa Ana» todas as pessoas filiadas pela sua profissão religiosa.

Artigo quinto

(Exclusão de associados)

Serão excluídos das «lrmãs da Caridade de Santa Ana» todos aqueles membros que deixem de preencher as condições exigidas pelas Constituições das «Irmãs da Caridade de Santa Ana».

Artigo sexto

(Direito de eleger e a ser eleito)

Todos os associados das «Irmãs da Caridade de Santa Ana» terão direito a eleger os órgãos da Congregação, bem como a serem eleitos para qualquer cargo, segundo as Constituições das «Irmãs da Caridade de Santa Ana».

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo sétimo

(Órgãos)

São órgãos das «Irmãs da Caridade de Santa Ana»:

a) O Capítulo Provincial ou Assembleia Provincial;

b) O Conselho Provincial ou Direcção; e

c) O Conselho Económico ou Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Capítulo Provincial ou Assembleia Provincial

Artigo oitavo

(Constituição e sessões)

Um. O Capítulo Provincial ou Assembleia Provincial é constituído pelos seguintes membros, num total ímpar de membros:

a) O presente Provincial das «Irmãs da Caridade de Santa Ana»; e

b) Quatro membros do Conselho Provincial, superioras locais, superioras de delegação, superioras de formação, além dos membros delegados eleitos.

Dois. O Capítulo Provincial reunirá em sessão ordinária uma vez por mês, pelo menos, e sempre nos termos do artigo centésimo septuagésimo terceiro do Código Civil.

Três. O Capítulo Providencial reunirá extraordinadamente de seis em seis anos para eleger a superiora provincial e os membros do Conselho Provincial e aprovar o relatório da Direcção e, em sessão extraordinária, quando for requerida pela Direcção ou pelos membros do Conselho Provincial.

Quatro. O Capítulo Provincial será presidido e convocado pela superiora provincial das «Irmãs da Caridade de Santa Ana», por meio de aviso postal, expedido para cada um dos membros eleitos, com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, hora e local da sessão e a respectiva ordem de trabalho.

Cinco. O Capítulo Provincial pode funcionar, em primeira convocação, com a presença de metade mais um, pelo menos, dos seus associados.

Seis. As deliberações do Capítulo Provincial serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

Sete. As demais deliberações serão tomadas nos termos do artigo centésimo septuagésimo quinto do Código Civil.

Artigo nono

(Competência do Capítulo Provincial)

Ao Capítulo Provincial compete:

a) Definir as orientações gerais das actividades das «Irmãs da Caridade de Santa Ana» na sua província;

b) Eleger a superiora provincial;

c) Eleger a ecónoma e as conselheiras provinciais das «Irmãs da Caridade de Santa Ana» na sua província; e

d) Aprovar as alterações aos presentes estatutos.

SECÇÃO III

Conselho Provincial ou Direcção

Artigo décimo

(Constituição e sessões)

Um. O Conselho Provincial terá um número ímpar e é constituído por todos os membros eleitos por todos os vogais do Capitulo Provincial «Irmãs da Caridade de Santa Ana» na sua província.

Dois. O Conselho Provincial reunirá, pelo menos, uma vez por mês e anualmente para discutir e votar o relatório de contas anuais das «Irmãs da Caridade de Santa Ana» na sua província e, em sessão extraordinária, quando for requerido pela superiora provincial.

Três. O Conselho Provincial ou Direcção será composto pela:

a) Superiora provincial;

b) Vigária ou primeira conselheira;

c) Segunda conselheira;

d) Terceira conselheira; e

e) Secretária provincial.

Artigo décimo primeiro

(Convocação e funcionamento)

Um. O Conselho Provincial será presidido e convocado pela superiora provincial por meio de aviso escrito, expedido para cada um dos membros com antecedência mínima de um dia, contendo a data, hora e local da sessão e a respectiva ordem do dia.

Dois. O Conselho Provincial funciona com a presença de, pelo menos, três membros.

Três. As deliberações do Conselho Provincial serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.

Quatro. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas pelo Capítulo Provincial das «Irmãs da Caridade de Santa Ana» na sua província.

Artigo décimo segundo

(Competência do Conselho Provincial)

Compete ao Conselho Provincial:

a) Programar, dirigir, definir as orientações e actividades das «Irmãs da Caridade de Santa Ana» na sua província,

b) Eleger os membros do Conselho Económico;

c) Apreciar e aprovar o relatório de contas das «Irmãs da Caridade de Santa Ana» na sua província;

d) Definir as orientações gerais das actividades das «Irmãs da Caridade de Santa Ana» na sua província;

e) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações do Capítulo Provincial;

f) Aprovar a aquisição, por qualquer título, trespassar, arrendar, administrar, dispor, alienar e onerar, por qualquer forma, bens móveis ou imóveis;

g) Praticar tudo quanto se possa com peender nos fins e objectivos das «Irmãs da Caridade de Santa Ana»; e

h) Eleger a secretária provincial.

Artigo décimo terceiro

(Deveres específicos da superiora provincial)

À superiora provincial ou presidente compete:

Um. Presidir a todas as reuniões e ser responsável pela obra que a Congregação mantém na sua província.

Dois. Assinar as actas em livro, juntamente com a secretária.

Três. Exercer o voto de qualidade em caso de não se chegar a um acordo quando da votação.

Quatro. Praticar todos os actos inerentes ao seu cargo.

Cinco. Representar as «Irmãs da Caridade de Santa Ana» activa, passiva, judicial e extrajudicialmente, em tudo o que se refere ao interesse das «Irmãs da Caridade de Santa Ana» na sua província, excepto quando de outra forma seja estabelecido pelas «Irmãs da Caridade de Santa Ana».

Seis. Dentro dos limites e nos termos legais estabelecidos nas Constituições da Congregação das «Irmãs da Caridade de Santa Ana» do Capítulo Provincial na sua província, assinar escrituras de compra e venda, contratos de locação, doação, fianças, aval, termos de responsabilidade ou outros documentos que envolvam responsabilidade patrimonial, podendo estabelecer cláusulas e condições desde que observadas a s normas estatutárias. Estes documentos também deverão contar com a assinatura da secretária provincial das «Irmãs da Caridade de Santa Ana» na sua província.

Sete. Ser presidente de todas as comissões e organizações das «Irmãs da Caridade de Santa Ana».

Artigo décimo quarto

(Deveres específicos da vigária provincial ou primeira conselheira provincial, ou substituta da superiora provincial)

É dever específico da vigária provincial ou primeira conselheira provincial, ou substituta da superiora provincial substituir a superiora provincial em todos os seus impedimentos e ausências.

Artigo décimo quinto

(Deveres específicos da secretária provincial)

São atribuições da secretária provincial:

Um. Registar em livro próprio todas as reuniões das «Irmãs da Caridade de Santa Ana» na sua província.

Dois. Assinar as actas juntamente com a superiora provincial.

Três. Guardar e conservar na sede das «Irmãs da Caridade de Santa Ana» todos os documentos importantes da Congregação das «Irmãs da Caridade de Santa Ana» na sua província.

Quatro. Usar os fundos financeiros das «Irmãs da Caridade de Santa Ana» na sua província, de acordo com as decisões do Conselho Provincial.

Cinco. Ser responsável por toda a correspondência relativa a problemas financeiros.

Seis. Executar todas as determinações das «Irmãs da Caridade de Santa Ana» no que se refere a finanças, na sua província.

Sete. Prestar relatório anual e relatórios periódicos, colocando sempre as «Irmãs da Caridade de Santa Ana» a par da sua situação económica e financeira, na sua província.

Oito. Manter em dia os livros da tesouraria de acordo com as normas de contabilidade.

SECÇÃO IV

Conselho Económico ou Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

(Composição)

O Conselho Económico é composto por três membros eleitos pelo Conselho Provincial. O mandato dos membros do Conselho Económico é de seis anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

(Competência)

Compete ao Conselho Económico:

a) Elaborar parecer sobre o balanço, relatório e contas anuais das «Irmãs da Caridade de Santa Ana», que lhes sejam submetidos e, bem assim, exercer todos os demais poderes que, por lei e actas do Capítulo Provincial das «Irmãs da Caridadede Santa Ana», lhes estejam atribuídos, na sua província; e

b) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual do tesoureiro.

Artigo décimo oitavo

(Reuniões do Conselho Económico)

Um. O Conselho Económico reunirá ordinariamente uma vez por mês.

Dois. O Conselho Económico reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pela superiora provincial, por sua iniciativa ou do conselho provincial.

Três. O Conselho Económico deliberará por maioria dos votos dos seus membros presentes.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos e património

Artigo décimo nono

(Donativos e legados)

Um. Para o exercício de todas as suas actividades, os rendimentos das «Irmãs da Caridade de Santa Ana» serão constituídos por donativos e legados de proveniência compatível com a sua própria natureza.

Dois. Todas as doações e legados feitos às «Irmãs da Caridade de Santa Ana», constituem seu património.

Artigo vigésimo

(Património)

O património das «Irmãs da Caridade de Santa Ana» é constituído por bens móveis e imóveis, donativos e legados.

CAPÍTULO V

Alteração de estatutos, dissolução

Artigo vigésimo primeiro

(Alteração de estatutos)

A alteração destes estatutos poderá ser feita em Assembleia do Capítulo Provincial das «Irmãs da Caridade de Santa Ana», com o quórum de dois terços dos membros das «Irmãs da Caridade de Santa Ana» e aprovado pelo Conselho Provincial.

Artigo vigésimo segundo

(Dissolução)

Um. Esta Associação Provincial só poderá ser dissolvida pelo voto favorável do Capítulo Geral das «Irmãs da Caridade de Santa Ana».

Dois. No caso de dissolução, os bens das «Irmãs da Caridade de Santa Ana», depois de liquidado o passivo, passarão a pertencer à Congregação Geral das «Irmãs da Caridade de Santa Ana».

Artigo vigésimo terceiro

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam a Congregação das «Irmãs da Caridade de Santa Ana» e actas do Capítulo Geral da «Irmãs da Caridade de Santa Ana».

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


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