Número 28
II
SÉRIE

Quarta-feira, 10 de Julho de 1996

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Jardim Real, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Maio de 1996, lavrada a fls. 52 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foram, alterados os artigos quinto, sétimo e oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quinto

O capital social é de cento e trinta mil patacas, realizado em dinheiro e bens, equivalentes a seiscentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde às seguintes quotas:

a) Uma quota de sessenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Lon Kam Un; e

b) Outra de sessenta e cinco mil patacas, pertencente à sócia Lei Siu Mei.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lon Kam Un e Lei Siu Mei.

Artigo oitavo

Um. Para que a sociedade fique obrigada em actos e contratos, designadamente em cheques e levantamentos em dinheiro em instituições bancárias, são necessárias as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação-Exportação Sino Power, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 19 de Junho de 1996, lavrada a fls. 22 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-31, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação-Exportação Sino Power, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios assim discriminadas:

a) Ho In Mui, uma quota no valor nominal de trinta mil patacas;

b) Ho Vá Tim, uma quota no valor nominal de dez mil patacas; e

c) Io Pou Kam, uma quota no valor nominal de dez mil patacas.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

a) Director, o sócio Ho Vá Tim; e

b) Gerentes, as sócias Ho In Mui e Io Pou Kam.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados, conjuntamente, pela gerente Ho In Mui, com qualquer um dos outros membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

San Wa Bao Companhia de Investimento Predial e Construção Civil, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Julho de 1996, exarada a fls. 28 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34, deste Cartório, se procedeu ao aumento de capital social, com alteração parcial do pacto social nos seus artigos primeiro e quarto, da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, o qual passou a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «San Wa Bao Companhia de Investimento Predial e Construção Civil, Limitada», em chinês «San Wa Bao Tao Chi Kin Chit Iao Han Cong Si» e em inglês «San Wa Bao Construction and Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. José Lobo, n.os 34 a 36, edifício Associação Industrial de Macau, 6.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por simples deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e cinquenta e duas mil patacas, ou sejam um milhão, duzentos e sessenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cento e setenta e seis mil patacas, subscrita pelo sócio Ngan In Leng; e

b) Uma quota no valor de setenta e seis mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Hio Fong.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Vítor Teles.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação e Comércio de Produtos de Mármore, La Fok Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Junho de 1996, lavrada a fls. 12 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Wong Ieng San, uma quota no valor de setenta mil patacas; e

b) Ng Chi Peng, uma quota no valor de trinta mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia Internacional de Desenvolvimento Técnico Zhong Guang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Junho de 1996, exarada a fls. 80 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Zeng Defeng, Zou Suiqiang, Ngao Soi Leng e Wong Yuk Fung, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo.

Mais certifico que o artigo primeiro do pacto social foi rectificado, por averbamento à escritura acima identificada, por forma a passar a constar que o número de polícia da sede da sociedade é 183, e não 138 conforme, por lapso, ficou escrito.

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia Internacional de Desenvolvimento Técnico Zhong Guang, Limitada», em chinês «Zhong Guang Kok Chai Kei Sut Fat Chin Iau Han Cong Si» e em inglês «Zhong Guang International Technical Development Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua de Pequim, n.º 138, edifício Marina Plaza, 7.º andar, «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é, o exercício das actividades de investimento no ramo de desenvolvimento técnico, bem como o comércio de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de trinta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Zeng Defeng;

b) Uma quota no valor de trinta e quatro mil patacas, subscrita pela sócia Ngao Soi Leng;

c) Uma quota no valor de vinte e seis mil patacas, subscrita pela sócia Wong Yuk Fung; e

d) Uma quota no valor cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Zou Suiqiang.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a uma gerência composta pelo número de gerentes e vice-gerentes que a sociedade venha a considerar necessário, sendo, desde já, nomeados para essas funções como gerentes o sócio Zeng Defeng e a sócia Ngao Soi Leng, e como vice-gerentes o sócio Zou Suiqiang e Wong Yuk Fung, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Zeng Defeng e Zou Suiqiang; e

Grupo B: Ngao Soi Leng e Wong Yuk Fung.

Parágrafo segundo

Para que sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros de gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo segundo deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Juvenil de Gravura de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Junho de 1996, lavrada a fls. 14 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída, entre Sou Pui Kun, Ng Iat Tong, aliás Ngot Thong, e Ng Fong Chao, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação Juvenil de Gravura de Macau», em chinês «Ou Mun Cheng Lin Pan Va Hip Vui» e em inglês «Macau Youth of Printmaking Association», abreviadamente designada por «MYPA».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Calçada da Barra, n.º 1, edifício Man Fook, 1.º andar, «A».

Artigo terceiro

A Associação é uma organização de fins não lucrativos, que tem por finalidade unir todos os indivíduos que se dedicam à gravura, promover e desenvolver acções de cooperação e de intercâmbio artísticos e culturais.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

Artigo décimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Orientar superiormente e definir as actividades da Associação;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Aprovar a alteração dos estatutos da Associação;

d) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais;

e) Eleger e destituir a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal; e

f) Deliberar sobre a extinção da Associação.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do seu presidente;

b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) A requerimento de um número não inferior a um terço dos associados, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados ou decorridos trinta minutos com qualquer número de associados presentes.

Dois. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido dos associados, é necessária a presença de um número igual ou superior ao número de associados que subscreveu aquela petição.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por onze membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo oitavo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Fiscal Good View, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Junho de 1996, exarada a fls. 96 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Fiscal Good View, Limitada», em chinês «Hou Keng Soi Mou Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Good View Taxation Consultancy Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Fiscal Good View, Limitada», em chinês «Hou Keng Soi Mou Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Good View Taxation Consultancy Company Limited», com sede em Macau, no Istmo de Ferreira do Amaral, n.os 11-21, Choi I Garden, edifício I Fai Kok, 23.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de consultadoria fiscal e contabilidade, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Yu, Chiu Keung; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lee, Pok Man.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Yu, Chiu Keung e Lee, Pok Man.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelos dois gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Investimento Comercial e Financeiro Tin Pou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Junho de 1996, lavrada a fls. 62 e seguintes do livro n.º 29, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Fok e Tam Kit I, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Investimento Comercial e Financeiro Tin Pou, Limitada», em chinês «Tin Pou Kam Ion Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Tin Pou Commercial and Financial Investment Limited», e terá a sua sede na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício Banco Comercial de Macau, 16.º andar, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o local da sua sede dentro do Território, e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste em investimentos em projectos comerciais ou industriais, investimentos através de participações próprias no capital de outras sociedades e gestão dessas participações, bem como a prestação de serviços de consultadoria em investimentos e apoio técnico no âmbito económico e financeiro, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 800 000,00 (oitocentas mil) patacas, equivalentes a quatro milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Ng Fok, uma quota no valor de $ 720 000,00 (setecentas e vinte mil) patacas; e

b) Tam Kit I, uma quota no valor de $ 80 000,00 (oitenta mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do gerente-geral, mas para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

Nos poderes atribuídos ao gerente-geral estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Parágrafo quarto

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ng Fok, e gerente a sócia Tam Kit I.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hon Hing — Consultadoria Técnica, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Junho de 1996, lavrada a fls. 10 e seguintes do livro n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Yau Pui Kee e Wong Man Kee Danny, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Hon Hing — Consultadoria Técnica, Limitada», em chinês «Hon Hing Iao Han Cong Si» e em inglês «Hon Hing Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, edifício San On, bloco 2, 12.º andar, letra «J», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a prestação de serviços de apoio técnico e consultadoria à realização de quaisquer investimentos nos domínios económico e financeiro.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Yau, Pui Kee; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Wong, Man Kee Danny.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Lo, Cho Yan, casado, residente em Hong Kong, em 1401, block 20, Tai Wo Hau, Tsuen Wan, New Territories, e Tong, Kwan Wah, casado, residente em Hong Kong, em flat 6, 33/F., Hong Wo House, Hong Tin Court, 31-47, Kai Tin Road, Kwun Tong, Kowloon.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia Nacional de Aviação da China (Grupo) Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Junho de 1996, exarada a fls. 129 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi alterada a denominação da sociedade comercial por quotas denominada «Companhia de Serviços de Aviação de Macau, Limitada», para a denominação em epígrafe, procedeu-se ao aumento do capital e à alteração total do respectivo pacto social, o qual passa a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia Nacional de Aviação da China (Grupo) Macau, Limitada», em chinês «Chong Kuok Hong Hong (Chap Tun) Ou Mun Iao Han Cong Si» e em inglês «China National Aviation Corporation (Group) Macau Co. Ltd.».

Dois. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida de D. João IV, números sete e nove, edifício do Centro Comercial Iat Teng Hou, quinto andar, a qual poderá ser transferida para qualquer outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços na área da aviação civil, incluindo os de transporte de passageiros, bagagem, cargas, correio e encomendas postais, quer por via aérea quer terrestre.

Dois. A sociedade poderá dedicar-se a outras actividades, comerciais ou industriais, permitidas por lei, que sejam deliberadas pela assembleia geral.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de patacas, equivalentes a cinquenta milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de cinco quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de nove milhões, novecentas e noventa e seis mil patacas, subscrita pela sócia «China National Aviation Corporation (Group) Limited»;

b) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Wu Caihua;

c) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Deng Jun;

d) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Ma Yinglin; e

e) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pela sócia Zhang Huilan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.

Artigo sexto

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que inteiramente liberada, nos seguintes casos:

a) Por morte do sócio;

b) Por acordo dos respectivos titulares;

c) Se o titular da quota se apresentar à falência, ou for declarado falido ou insolvente; e

d) Se a quota for objecto de apreensão, penhora, arresto ou outro procedimento judicial, se não for oportunamente desonerada ou tiver sido vendida judicialmente.

Dois. O valor da quota amortizada será o do último balanço, considerando-se para efeitos sociais, realizada a amortização depois de efectuado o pagamento em conta aberta para o efeito em instituição bancária, à ordem de quem de direito, salvo no caso das alíneas c) e d) do número um, em que a contrapartida da amortização será paga nos termos legalmente fixados.

Artigo sétimo

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada a um director-geral e a três gerentes.

Dois. Ficam, desde já, nomeados como director-geral Wu Caihua, e como gerentes Deng Jun, Ma Yinglin e Zhang Huilan.

Três. São atribuídos à gerência os seguintes poderes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar bens sociais, mobiliários ou imobiliários;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Movimentar contas bancárias, a débito e a crédito;

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades; e

e) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos.

Quatro. A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta do director-geral e de qualquer um dos restantes gerentes.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo oitavo

Os anos sociais coincidirão com os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo nono

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Afonso.


Declaração

Eu, Artur dos Santos Robarts, advogado, com escritório na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 52, 2.º andar, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste numa acta da reunião dos directores da sociedade comercial, constituída em Hong Kong, denominada «EI-EI-O (Far East) Limited».

Macau, aos trinta de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — Advogado, Artur dos Santos Robarts.

TRADUÇÃO

Saibam quantos estes virem que eu, Li Chi Ming Christopher, notário público devidamente admitido, autorizado e ajuramentado, exercendo em Victoria, em Hong Kong, por este meio certifico que a assinatura de Masaru Iwai que aparece na acta da Reunião dos Directores da «EI-EI-O (Far East) Limited», em anexo, é a sua própria assinatura.

Em testemunho, aqui subscrevi o meu nome e apus o Selo do meu Cartório, aos nove dias de Abril do ano do Nosso Senhor de mil novecentos e noventa e seis.

(Lugar duma assinatura ilegível)
Notário público,
Hong Kong.

EI-EI-O (Far East) Limited

Acta da Reunião do Conselho de Directores da Companhia, que teve lugar na sua sede aos 26 de Março de 1996.

Presentes: Masaru Iwai
Tsui Yuk Man, Clare

Presidente: Masaru Iwai

Quórum: Tomou-se conhecimento que havia quorum para o negócio em causa e daí o Presidente declarou a reunião aberta.

Resoluções.

Foi deliberado:

1. Estabelecer uma sucursal em Macau com o nome de «EI-EI-O (Far East) Limited — Macau Branch» e em português «EI-EI-O (Extremo Oriente) — Venda a Retalho, Limitada — Sucursal em Macau».

2. Que a actividade principal da Sucursal em Macau, deve ser a venda a retalho de vestuário e o negócio de importação e exportação.

3. Que o escritório principal da Sucursal em Macau deve ser no 3.º andar, edifício Comercial Infante, n.º 9, Rua do Dr. Pedro José Lobo, Macau.

4. Que o capital da Sucursal em Macau será de 10 000,00 patacas.

5. Que Tang Yin Tak, portador do Bilhete de Identidade de Macau n.º 5/072694/2, solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, é nomeado como o representante da Companhia para realizar qualquer obrigação em relação com o negócio comercial e legal nesta Sucursal.

Foi também deliberado que Tang Tin Tak é nomeado para assinar em representação da Companhia sob os termos considerados necessários em todas as matérias relacionadas com o estabelecimento da Sucursal em Macau, quaisquer escrituras públicas, contratos ou documentos com ele relacionados e seu correspondente registo, assim como a aprovação de qualquer alteração aos estatutos.

Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada.

(Lugar duma assinatura)
Presidente.

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário San Chong Sai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Junho de 1996, lavrada a fls. 106 e seguintes do livro de notas n.º 17, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Imobiliário San Chong Sai, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Imobiliário San Chong Sai, Limitada», em chinês «San Chong Sai Tau Chi Iao Han Kong Si» e em inglês «San Chong Sai Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Padre Tomás Pereira, n.º 889, Hotel Century, «EF», freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a prestação de serviços técnicos e de gestão a empresas ou grupos económicos, bem como o exercício da indústria de construção civil e fomento imobiliário, a compra, venda e administração de propriedades, e ainda, a importação e exportação de quaisquer produtos ou mercadorias, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, uma com o valor nominal de noventa e nove mil patacas, pertencente à sócia «Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Rustum, Limitada», e outra com o valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Vong Wun Man, aliás João Conrad Wong.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada, ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral e podendo ser pessoas estranhas à sociedade exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por dois membros do conselho de gerência, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo primeiro

Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência o sócio Vong Wun Man, aliás João Conrad Wong, e o não-sócio Fong Man Cheng, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 57, edifício Hang Cheong, 8.º andar, «E».

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Tavares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Chin Ip — Indústria e Comércio de Produtos Eléctricos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Junho de 1996, lavrada a fls. 5 e seguintes do livro n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Liu Zhaoxiong e Yang Wentong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Chin Ip — Indústria e Comércio de Produtos Eléctricos, Limitada» e em chinês «Chin Ip Tin Hei Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Calçada do Gaio, n.º 10, edifício Mei Kai, 5.º andar, letra «B», freguesia de São Lázaro.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a indústria e comércio de produtos eléctricos e o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente ao sócio Liu Zhaoxiong; e

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Yang Wentong.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Liu Zhaoxiong, e gerente o sócio Yang Wentong.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros das gerências ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente os relativos a operações de importação e exportação junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em, assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade, e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui José da Cunha.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Conterrâneos de Tong Seak de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 27 de Junho de 1996, sob o n.º 106, um exemplar dos estatutos da «Associação dos Conterrâneos de Tong Seak de Macau», do teor seguinte:

«Associação dos Conterrâneos de Tong Seak de Macau»

em chinês

«Ou Mun Tong Seak Heong Chan Lun I Wui» (澳門東石鄉親聯誼會)

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação «Associação dos Conterrâneos de Tong Seak de Macau», em chinês «Ou Mun Tong Seak Heong Chan Lun I Wui» (澳門東石鄉親聯誼會 3421-7024-2639-4258-6763-6024-5114-6146-2585).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, edifício Pak Lai San Chun, 283, r/c.

Artigo terceiro

O objectivo da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Associados

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados todos aqueles que nasceram ou sejam oriundos de Tong Seak e que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma de aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação;

c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da Associação; e

d) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária, convocada por aviso postal com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma e mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembicia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e oito de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Companhia Nacional de Aviação da China (Grupo) Macau

Certifico, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que, perante mim, Rui António Craveiro Afonso, advogado, com escritório em Macau, na Alameda Heong San, sem número, lote 8, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, «C e D», compareceu, nesta data, Tong Io Cheng, solteiro, natural de Macau, residente na Rua de Silva Mendes, n.º 5, 1.º andar, «C», pessoa do meu conhecimento, o qual me apresentou um certificado notarial em língua portuguesa, acompanhado da tradução para a língua chinesa dos estatutos da sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada «Companhia Nacional de Aviação da China (Grupo) Macau».

O interessado declarou ter feito a tradução do citado documento afirmando, sob compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém sete folhas.

Macau, aos vinte e oito de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Advogado, Rui António Craveiro Afonso.

中國航空(集團)有限公司

章程

第一條——一、公司定名為:Companhia Nacional de Aviação da China (Grupo) Macau, Limitada,中文名稱為:中國航空(集團)澳門有限公司,英文名稱為:China Nacional Aviation Corporation (Group) Macau Co., Ltd.

二、地址設在澳門約翰四世大馬路7-9號一定好商業中心五樓,經股東議決,得遷往其他任何地點。

第二條——公司並無存在期限,為各項目的,以本契約日期為開業日期。

第三條——一、公司宗旨是提供與民用航空有關的服務及其他陸上或空中民航的旅客、貨物、郵件、行李等項運輸服務。

二、經股東大會裁決,公司得從事法律容許的任何其它工商業務。

第四條——公司資本為澳門幣壹仟萬元,全數已被認購及以現金繳足,按照法例規定。折合為伍仟萬士姑度,並相等於下列五股份的總和:

a) 一股面值澳門幣九佰九拾九萬六仟元,由股東“中國航空(集團)有限公司”認購;

b)一股面值澳門幣壹仟元,由股東吳才華認購;

c)一股面值澳門幣壹仟元.由股東鄧軍認購;

d)一股面值澳門幣壹仟元,由股東馬英林認購;

e)一股面值澳門幣壹仟元,由股東張惠蘭認購。

第五條——股份讓予外人須得公司的同意。

第六條——一、於下列情況下,公司得攤銷任何完全自由的股份:

a)股東身故;

b)持股人達成協議;

c)持股人申請破產或被宣告破產或無償付能力;

d)股份成為扣押、查封、假扣押或其他司法程序的標的, 倘不於適當時候解除有關責任,或倘循司法途徑出讓。

二、攤銷價以最近一次結算為準,為公司效力起見,將首期款項存入權利人為此目的要求開立的銀行戶口,視為完成攤銷,但上述一款c)及d)項所指情況除外,此情況下,攤銷所需款項依法律規定給付。

第七條——一、公司的經理部豁免保證金,經理部由一名總經理及三名經理負責。

二、現任命吳才華為總經理,鄧軍、馬英林、張惠蘭為經理。

三、經理部獲授予下列權力:

a)以出售,交換或其他有償方式對公司資產、動產或不動產進行轉讓、扺押或其他方式的附加責任;

b)以任何方式取得任何資財及權利,以及在已組成或將組 成的公司參資;

c)動用銀行帳戶進行貸方或借方活動;

d)借入款項及進行任何形式的信用活動;

e)承租或出租任何房產或其部份。

四、總經理及任何一名經理的聯合簽名,使公司負起責任。

五、經理部成員得將本身權力委託他人,而公司可根據商法典貳佰伍拾陸條設定受託人。

第八條——公司年度為民事年度,每年十二月三十一日為結算日。

第九條——核實的利潤經扣除法定比率為備用金後,悉由股東大會議決運用。

第十條——一、除非法律另訂其它期限及特別手續,股東會最少提前八天以雙掛號信召集。

二、倘上款的提前日數不足,得由股東於召集書上簽名代替。

三、倘全數股東或其代表人出席,股東會會議得於任何地點舉行。


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Asia Tak Fok Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Julho de 1996, exarada a fls. 76 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 57, deste Cartório, foi constituída, entre Sio Tak Hong, Si Tit Sang e Loi Keong Kuong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Asia Tak Fok Investimento Predial, Limitada», em chinês «Ah Chau Tak Fok Tchap Tuen Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Asia Tak Fok Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 46, «A», rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a actividade de investimento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente a Sio Tak Hong;

Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente a Si Tit Sang; e

Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente a Loi Keong Kuong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescreva outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Jian Wo Investimento Predial Nacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Junho de 1996, exarada a fls. 65 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Lee, Chien-Ho e Jao, Kuo-Yung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Jian Wo Investimento Predial Nacional, Limitada», em chinês «Jian Wo Kuok Chai Son Tok Chap Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «National Trust Group Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 202-A a 246, edifício Macau Finance Centre, 5.º andar, «J», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a realização de investimentos no sector de fomento predial e a importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Lee, Chien-ho, subscreve uma quota no valor de seis mil patacas; e

b) O sócio Jao, Kuo-yung, subscreve uma quota no valor de quatro mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, sendo, desde já, nomeados o sócio Lee, Chien-ho como gerente-geral, e o sócio Jao, Kuo-yung como gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis e imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos mediante a assinatura do gerente-geral.

Dois. A sociedade fica, desde já, autorizada a celebrar anteriormente ao registo quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Três. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Ourivesaria e Joalharia Kau Si, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 28 de Junho de 1996, a fls. 81 do livro de notas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Ourivesaria e Joalharia Kau Si, Limitada», em chinês «Kau Si Chu Pou Kam Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Kau Si Jewellery Company Limited», com sede na Rua de Manuel de Arriaga, n.º 10, edifício Sam Long Kock, rés-do-chão, «B», freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indeterminada, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é o comércio de artefactos de joalharia, ourivesaria e de peças de jade.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Chio Soi Ha, sessenta e cinco mil patacas; e

b) Tam Weng Hong, trinta e cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Chio Soi Ha e gerente o sócio Tam Weng Hong, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas da gerente-geral e do gerente.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer lugar, fora da sede social, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, um de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

AT — Gestão de Projectos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Junho de 1996, lavrada a fls. 135 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «AT — Gestão de Projectos, Limitada» em inglês «AT — Projects Management Limited», e tem a sua sede em Macau, provisoriamente na Avenida da Praia Grande, n.º 63, 4.º andar, «D», que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

O objecto social é a consultadoria, gestão de projectos, comercialização e prestação de serviços, gestão de participações sociais próprias, bem como o exercício de toda e qualquer actividade relacionada com aqueles fins.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) António Agostinho de Oliveira Marques Trindade, uma quota no valor de quarenta e cinco mil patacas; e

b) Ricardo José da Graça Mata Martins, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente, sendo desde já nomeados:

a) Gerente-geral, o sócio António Agostinho de Oliveira Marques Trindade; e

b) Gerente, o sócio Ricardo José da Graça Mata Martins.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral e de um gerente, bastando, no entanto, a assinatura de um dos membros da gerência para os actos de mero expediente.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Artigo nono

A sociedade entrará imediatamente em actividade para o que a sociedade é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Artesanato Madre Pérola, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 1 de Julho de 1996, a fls. 92 e seguintes do livro de notas n.º 16, deste Cartório, Ganeshi Lal Khanna e Aarti Ghai, aliás Lovely, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Artesanato Madre Pérola, Limitada», em chinês «Pui Hok Sau Kung Ngai Iao Han Cong Si» e em inglês «Mother of Pearl Arts & Crafts Limited», e tem a sua sede na Avenida da Amizade, Centro Comercial Yaohan, terceiro andar, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, iniciando nesta data a sua actividade.

Artigo terceiro

O seu objecto é a venda do artesanato e mobiliário, podendo ainda a sociedade dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei, desde que deliberado em assembleia geral.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios:

Ganeshi Lal Khanna, uma quota de cinco mil e cem patacas; e

Aarti Ghai, aliás Lovely, uma quota de quatro mil e novecentas patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição tomada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Os gerentes podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Parágrafo segundo

Para obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos, é suficiente a assinatura de um gerente.

Parágrafo terceiro

Ambos os sócios são, desde já, nomeados gerentes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Thai Wong — Grupo Internacional de Diversões e Companhia Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Julho de 1996, lavrada a fls. 82 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Thai Wong — Grupo Internacional de Diversões e Companhia Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Thai Wong — Grupo Internacional de Diversões e Companhia Limitada», em inglês «Thai Emperor — International Entertainment Group Company Limited» e em chinês «Thai Wong Kok Chai U Lok Chap Tun Iao Han Cong Si», com sede na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 34 e 36, 5.º andar, «B», «C» e «D», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o investimento e a exploração de estabelecimentos de diversões, o investimento predial e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chio Ho Cheong;

Uma de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Ma Hon Nam; e

Uma de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Li Fuk Ki.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral Chio Ho Cheong, e gerentes Ma Hon Nam e Li Fuk Ki, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta do gerente-geral com um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Apoio aos Deficientes de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 19 de Junho de 1996, a fls. 23 v. do livro n.º 804-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, André Cheong, Fung Sio Kam e Fernando Rafael Madeira de Carvalho, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Estatuto de Associação de Apoio aos Deficientes de Macau

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

Esta associação denomina-se «Associação de Apoio aos Deficientes de Macau», em inglês «Macau Association of Support for the Disabled», em chinês «澳門傷殘人士服務協進會», adiante abreviadamente designada por «A.A.D.M.» e tem a sua sede na Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, n.º 35, 5.º andar, C, Macau.

Artigo segundo

(Finalidade)

A «A.A.D.M.» é uma associação de fins não lucrativos e tem por objectivos:

a) Participar na solução da problemática afecta aos deficientes;

b) Apelar à atenção da sociedade para as preocupações e problemas dos deficientes;

c) Estimular o espírito de solidariedade entre todos os deficientes;

d) Promover iniciativas e actividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva e outras; e

e) Incentivar o intercâmbio entre as associações ou organismos similares de Macau e do estrangeiro.

Artigo terceiro

(Sócios)

Um. Podem inscrever-se como sócios todos os indivíduos maiores de catorze anos, mediante autorização da Direcção.

Dois. Os sócios classificam-se em sócios efectivos e sócios auxiliares.

Três. São sócios efectivos todos os indivíduos fisicamente diminuídos.

Quatro. São sócios auxiliares todos aqueles que prestam serviços relevantes à Associação.

Artigo quarto

(Direito)

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral e em quaisquer actividades da «A.A.D.M.»;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos estatutos;

c) Eleger e ser eleitos para qualquer órgão da «A.A.D.M.», nos termos dos estatutos; e

d) Os sócios auxiliares só gozam do direito referido na alínea a) deste artigo.

Artigo quinto

(Deveres)

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da «A.A.D.M.», regulamentos internos, deliberações da Assembleia Geral e resoluções da Direcção;

b) Pagar regularmente as quotas; e

c) Não praticar actos lesivos à reputação ou que prejudiquem os interesses da Associação.

Artigo sexto

(Órgãos da Associação)

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. O mandato dos respectivos titulares é de dois anos.

Artigo sétimo

Assembleia Geral

Um. A Mesada Assembleia Geral é composta por um presidente, um secretário e um vogal.

Dois. A Assembleia Geral é o órgão superior da Associação, podendo, designadamente, deliberar e alterar os estatutos, eleger e exonerar os membros da Direcção e do Conselho Fiscal.

Três. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios e reunir-se-á, pelo menos uma vez por ano, para aprovação do relatório anual e contas da Direcção.

Quatro. As reuniões da Assembleia Geral não poderão funcionar, em primeira convocação, sem a presença mínima de metade dos sócios.

Cinco. As reuniões da Assembleia Geral poderão ser convocadas a requerimento de mais de um quarto de todos os sócios.

Seis. Salvo o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 175.º do Código Civil, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Artigo oitavo

(Direcção)

Um. A Direcção é o órgão executivo da Associação.

Dois. A Direcção é constituída pelo presidente, secretário e tesoureiro, sendo sempre em número ímpar e de três o mínimo dos seus membros.

Três. Compete à Direcção representar e assegurar todas as actividades da Associação.

Quatro. Os sócios que praticarem actos lesivos à reputação ou que prejudiquem os interesses da Associação serão repreendidos pela Direcção. Se, porém, a Direcção considerar que esses actos são de especial gravidade pode propor à Assembleia Geral a expulsão do sócio.

Artigo nono

(Conselho Fiscal)

Um. Cabe ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual das contas da Direcção.

Dois. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo entre estes designado um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo décimo

(Rendimentos)

São rendimentos da Associação, as jóias, as quotas dos sócios, subsídios, doações, legados e outros donativos sem encargos ou qualquer outra condição adicional.

Artigo décimo primeiro

(Disposições gerais)

O emblema da Associação é aquele cujo desenho se encontra reproduzido em anexo a estes estatutos.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e sete de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Estudos e Análise de Projectos Económicos e Financeiros Royal (Overseas), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Julho de 1996, lavrada a fls. 55 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Estudos e Análise de Projectos Económicos e Financeiros Royal (Overseas), Limitada», em chinês «Heng Yi Kun Lei Ku Man (Hoi Ngoi) Iao Han Kong Si» e em inglês «Royal Management Consultant (Overseas) Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, sem número, edifício Pou Fai Garden, Pou Fong Kok, 15.º andar, «Q».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social consiste no estudo e análise de projectos económicos e financeiros e a compra, venda e outras operações sobre imóveis.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Tsai Kuo Ying; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Ho Leung.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores e direitos pertencentes à sociedade;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade para garantia de quaisquer financiamentos ou empréstimos;

e) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

f) Constituir mandatários da sociedade; e

g) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Tsai Kuo Ying; e

b) Vice-gerente-geral: o sócio Chan Ho Leung.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todo os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a g) do número um do artigo sexto deste pacto social, pela assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia Comercial de Estampagem e Tinturaria Novo Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Junho de 1996, lavrada a fls. 21 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foram alterados os artigos quinto e sétimo do pacto social, que passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo quinto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cento e vinte mil patacas, ou sejam seiscentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Foo Fook Thiang;

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Kuong Kam Pong, aliás Ah Poun, aliás Mg Khin Poun; e

c) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Lei Meng San.

Artigo sétimo

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, mantendo nos cargos de gerente-geral o sócio Foo Fook Thiang e gerentes os restantes sócios Kuong Kam Pong, aliás Ah Poun, aliás Mg Khin Poun, e Lei Meng San.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de três membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo operações perante os Serviços de Economia, basta a assinatura de quaisquer dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, tomar e arrendar, hipotecar, contrair empréstimo e onerar quaisquer bens imóveis e móveis, abrir em nome da sociedade quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Saicom, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Junho de 1996, lavrada a fls. 5 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Saicom, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Saicom, Limitada» e em inglês «Saicom Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de São Domingos, n.os 20 e 22, edifício Long Cheong, cave, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na importação e exportação de diversas mercadorias, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau, ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Saito, Hiroshi, uma quota no valor de noventa mil patacas; e

b) Porfírio Wong Hau Yan Samson, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiarnentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Dois. Porém, nos actos de mero expediente basta a assinatura de um dos membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral o sócio Saito, Hiroshi; e

b) Gerente, o sócio Porfírio Wong Hau Yan Samson.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

San Wa Ieong (Macau) Companhia de Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Julho de 1996, lavrada a fls. 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «San Wa Ieong (Macau) Companhia de Fomento Predial, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «San Wa Ieong (Macau) Companhia de Fomento Predial, Limitada», em chinês «San Wa Ieong (Ou Mun) Chi Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «San Wa Ieong (Macau) Real Estate Company Limited» com sede na Avenida do Padre Tomás Pereira S. J., s/n, Chong Fok Garden, edifício Lai Keng Court, 6.º andar, «A», concelho da Taipa, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o fomento predial e importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Jiang Shoutang; e

Uma de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Lou Hok Fu.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral Jiang Shoutang, e gerente Lou Hok Fu, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se coma assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Serviços de Gestão Chio Lun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Junho de 1996, exarada a fls. 62 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sétimo e oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentas mil patacas, equivalentes a três milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de seis quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de cento e trinta e duas mil patacas, subscrita pela sócia «Meng Kei Cheong Hong — Importação e Exportação, Limitada»;

Uma quota no valor de cento e trinta e duas mil patacas, subscrita pelo sócio Cheung Pak Huen Paul;

Uma quota no valor de cento e trinta e duas mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Café Chip Seng, Limitada»;

Uma quota no valor de cento e trinta e duas mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Kit, aliás Ung Kit;

Uma quota no valor de quarenta e oito mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Gestão de Investimentos S & D, Limitada»; e

Uma quota no valor de vinte e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Hung Yiu.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois membros da gerência.

Dois. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

São nomeados gerentes os sócios Cheung Pak Huen Paul, Wong Kit, aliás Ung Kit, e Wong Hung Yiu e os não-sócios Vong Peng Meng, casado, natural de San Vui, República Popular da China, residente habitualmente em Macau, na Rua de Pedro Nolasco da Silva, número dezasseis, Cheang Kam Chiu, casado, natural de Macau, residente habitualmente em Macau, na Rua do Bispo Medeiros, número dezanove, rés-do-chão, e Ip Sio Man, casado, natural de Macau, residente habitualmente em Macau, na Rua dos Mercadores, número cento e vinte e sete, rés-do-chão.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Yi F Companhia de Investimento Imobiliário (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Julho de 1996, lavrada a fls. 88 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Yi F Companhia de Investimento Imobiliário (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Yi F Companhia de Investimento Imobiliário (Macau), Limitada», em inglês «Yi F Enterprises (Macau) Company Limited» e em chinês «Yi F Sat Ip (Ou Mun) Iao Han Cong Si», com sede na Avenida da Praia Grande, n.os 762-804, edifício China Plaza, 16.º andar, «M», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o investimento imobiliário e o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo a sociedade vir a dedicar-se a quaisquer outras actividades permitidas por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de novecentas e noventa mil patacas, subscrita pela sócia «Yi F. Trading Company Limited»; e

Uma de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Ye Changming.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de dois gerentes, ficando, desde já, nomeados gerentes o sócio Ye Changiming, e o não-sócio Jin Jianpei, solteiro, maior, residente em Hong Kong, rooms 509-510, Peninsula Centre, 67 Mody Road, Tsimshatsui, Kowloon, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se coma assinatura conjunta dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento e Fomento Predial Palaxon, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 26 de Junho de 1996, a fls. 19 e seguintes do livro de notas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento e Fomento Predial Palaxon, Limitada», em chinês «Pak Lek San Tau Chi Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Palaxon Property Investment Company Limited».

Artigo segundo

Um. A sociedade tem a sua sede na Estrada do Campo, número dezasseis, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Dois. A assembleia geral poderá, por simples deliberação, deslocar a sede social para outro lugar.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo ilimitado, com início na data desta escritura.

Artigo quarto

O objecto social é a aquisição, alienação e gestão de imóveis.

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde às seguintes quotas:

a) Uma de trinta e quatro mil patacas, pertencente ao sócio Vong Pak Veng;

b) Outra de trinta e quatro mil patacas, pertencente ao sócio Vong Pak Fu, aliás Wong Pak Fu; e

c) Outra de trinta e duas mil patacas, pertencente ao sócio Vong Pak Cheong.

Artigo sexto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.

Dois. A sociedade goza do direito de preferência na alienação de quotas a estranhos, direito que se defere aos sócios se a sociedade o não pretender exercer.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência exercem os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela gerência.

Três. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Vong Pak Veng, e gerente o sócio Vong Pak Cheong.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode constituir mandatários.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, no todo ou parte, mediante procuração.

Artigo nono

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo décimo

Um. A convocação das assembleias gerais é feita mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo nos casos em que a lei prescreva outras formalidades.

Dois. A assinatura de todos os sócios no aviso de convocação supre a falta de antecedência referida no número anterior.

Três. As assembleias gerais podem realizar-se em qualquer lugar, desde que se encontrem presentes todos os sócios ou seus representantes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Redinha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Consultadoria de Investimentos Internacional Harvest, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Junho de 1996, exarada a fls. 68 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Ibraaz Saeed e Li Tak Ming, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Consultadoria de Investimentos Internacional Harvest, Limitada», em chinês «Kam Un Kuok Chai Tao Chi Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Harvest International Investments (Consultants) Limited», e tem a sua sede provisória na Alameda Heong San, sem número, lote 8, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, «C e D», em Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultadoria de investimentos a empresas e particulares.

Dois. A sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou delegações no território de Macau ou em qualquer outro país ou região.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Ibraaz Saeed; e

b) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Li Tak Ming.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente, sendo, desde já, nomeado o sócio Li Tak Ming.

Dois. O gerente é dispensado de caução e será ou não remunerado conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. O gerente pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência, além dos poderes próprios de administração, terá ainda os seguintes:

a) Alienação por venda, troca ou outro título oneroso de bens sociais;

b) Confissão, desistência e transacção sobre pleitos, dívidas ou questões, em processos judiciais ou arbitrais, em que a sociedade seja interessada;

c) Aquisição, por qualquer forma, de quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos; e

d) Contracção de empréstimos mediante prestação de hipoteca ou de qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura do gerente.

Dois. A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar anteriormente ao registo quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Três. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Chang Hong (Internacional) — Companhia de Importação e Exportação de Artigos de Vestuário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Julho de 1996, lavrada a fls. 70 e seguintes do livro n.º 29, deste Cartório, foi constituída, entre Fan Choi Wan e Chan Chak Wai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Chang Hong (Internacional) — Companhia de Importação e Exportação de Artigos de Vestuário, Limitada», em chinês «Chang Hong Kuok Chai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Chang Hong International Trading Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, sem número, edifício Keck Seng, bloco 2, 3.º andar, letra «L», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a produção de artigos de vestuário e o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de sete mil patacas, pertencente à sócia Fan, Choi Wan; e

b) Uma quota no valor nominal de três mil patacas, pertencente ao sócio Chan Chak Wai.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo operações junto dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Fomento Predial Kin Meng (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Julho de 1996, a fls. 22 e seguintes do livro de notas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção e Fomento Predial Kin Meng (Macau), Limitada», em chinês «Kin Meng Kin Chot Cong Cheng (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Kin Meng (Macau) Construction & Real Estate Company Limited».

Artigo segundo

Um. A sociedade tema sua sede na Avenida do Coronel Mesquita, número vinte e um, loja B, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. A assembleia geral poderá, por simples deliberação, deslocar a sede social para outro lugar.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo ilimitado, com início na data desta escritura.

Artigo quarto

O objecto social é a agência predial (mediação), construção civil, obras públicas e reparação de edifícios.

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde às seguintes quotas:

a) Uma de cento e oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Sun Chon Keong; e

b) Outra de vinte mil patacas, pertencente à sócia Chan Lai Iong.

Artigo sexto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.

Dois. A sociedade goza do direito de preferência na alienação de quotas a estranhos, direito que se defere aos sócios se a sociedade o não pretender exercer.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência exercem os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela gerência.

Três. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Sun Chon Keong, e gerente a sócia Chan Lai Iong.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode constituir mandatários.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, no todo ou parte, mediante procuração.

Artigo nono

Um. A sociedade obriga-se coma assinatura do gerente-geral.

Dois. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo décimo

Um. A convocação das assembleias gerais é feita mediante carta registada, com antecedência de oito dias, salvo nos casos em que a lei prescreva outras formalidades.

Dois. A assinatura de todos os sócios no aviso de convocação supre a falta de antecedência referida no número anterior.

Três. As assembleias gerais podem realizar-se em qualquer lugar, desde que se encontrem presentes todos os sócios ou seus representantes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Redinha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Amelia’s Shop (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Julho de 1996, exarada a fls. 106 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Amelia’s Shop (Macau), Limitada», em chinês «Mei I Ôk (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Amelia’s Shop (Macau) Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Amelia’s Shop (Macau), Limitada», em chinês «Mei I Ôk (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Amelia’s Shop (Macau) Limited», com sede em Macau, na Rua do Campo, n.º 6, 2.º andar, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação, venda e distribuição de grande variedade de materiais de construção, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Ng, Fan Ying;

b) Uma quota no valor nominal de três mil patacas, subscrita pelo sócio Ng, Poon Shing; e

c) Uma quota no valor nominal de três mil patacas, subscrita pelo sócio Ng, Fan Hee.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Ng, Fan Ying, e gerentes os sócios Ng, Poon Shing e Ng, Fan Hee.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral ou conjuntamente por dois gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Decoração Doce Lar, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Junho de 1996, exarada a fls. 99 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Decoração Doce Lar, Limitada», em chinês «Nga Hin Sat Loi Chon Sao Chit Kai Kong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Sweet Home Decoration Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Decoração Doce Lar, Limitada», em chinês «Nga Hin Sat Loi Chon Sao Chit Kai Kong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Sweet Home Decoration Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 202A-246, edifício Macau Finance Centre, 9.º andar, «K», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de decoração interior e exterior podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Sam Sao Chan;

b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chio Hoi Tou;

c) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Ka Hou; e

d) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Wai Chi Un.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por quatro gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Sam Sao Chan, Chio Hoi Tou, Lei Ka Hou e Wai Chi Un.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por quaisquer dois membros da gerência.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

JVF — Arquitectos & Consultores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Julho de 1996, lavrada a fls. 132 e seguintes do livro de notas n.º 2, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «JVF — Arquitectos & Consultores, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «JVF — Arquitectos & Consultores, Limitada» em chinês «Fong Hon Va Kin Chok Si Kap Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «JVF — Architects & Consultants Limited», e tem a sua sede na Avenida do Coronel Mesquita, n.º 3-C, rés-do-chão, freguesia de S. Lázaro, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a consultadoria, estudos e projectos de arquitectura, planeamento e urbanismo e engenharia, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, uma com o valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio José Mendes Vaz Fernandes, e outra com o valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Humberto Mário Navarro do Rosário.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota será deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito, mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência, composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral e, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por um gerente, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo único

É, desde já, nomeado para integrar o conselho de gerência, o sócio José Mendes Vaz Fernandes.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Desporto de Surdos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 2 de Julho de 1996, no maço n.º 2 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1996 sob o n.º 31, um exemplar dos estatutos da «Associação de Desporto de Surdos de Macau», do teor seguinte:

Associação de Desporto de Surdos de Macau

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Desporto de Surdos de Macau», em chinês «Ou Mun Long Ian Tai Ioc Vui» e em inglês «Macau Sports Association of the Deaf».

Artigo segundo

A Associação, que se constitui por tempo indeterminado, a contar da presente data, tem a sua sede em Macau, no Centro Comunitário do Bairro Iao Hon, 4.º andar, Caixa Postal n.º 1 892, podendo, por deliberação da Direcção, mudar o local da sua sede, quando assim o entender, e criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro território ou Estado.

Artigo terceiro

São fins da Associação, entre outros:

a) Promover, planear e coordenar a prática do desporto para surdos;

b) Superintender a realização de provas desportivas para surdos a nível escolar, regional ou nacional;

c) Representar Macau em quaisquer eventos desportivos para surdos dentro ou fora do Território;

d) Coordenar, planear e dirigira representação desportiva de surdos de Macau no estrangeiro a nível de selecções; e

e) Nomear delegados ou representantes junto das várias organizações internacionais ou regionais de desporto para surdos, deficientes ou ouvintes, nomeadamente para o «Comité Internacional des Sports des Sourdes», «Asia Pacific Deaf Sports Confederation» e outras organizações desportivas.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

A Associação tem as três seguintes categorias de sócios:

a) Honorários;

b) Vitalícios; e

c) Ordinários.

Artigo quinto

São sócios da Associação os subscritores dos presentes estatutos e quaisquer outras pessoas admitidas como tal pela Direcção, nos termos previstos nestes estatutos.

Artigo sexto

Um. Os sócios honorários são proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, e independentemente de qualquer subscrição.

Dois. A designação é feita por um período previamente estabelecido pela Direcção.

Três. Os sócios honorários não têm direito a voto ou a ser eleitos para qualquer cargo dos órgãos da Associação.

Artigo sétimo

Os sócios vitalícios pagam uma quota inicial estabelecida pela Associação.

Artigo oitavo

Um. Os sócios ordinários pagam uma quota anual estabelecida pela Associação.

Dois. As quotas são devidas no dia um de Janeiro de cada ano civil, salvo nos casos de um novo sócio ser admitido depois de trinta de Junho, caso em que pagará apenas metade da quota relativa a esse ano.

Três. Excepto nos casos de sócios honorários ou vitalícios a qualidade de sócio é automaticamente perdida quando se verifique a falta de pagamento das quotas devidas por um período superior a três meses, podendo a Associação prorrogar esse prazo por qualquer motivo que considere devidamente justificado.

Artigo nono

Constituem direitos dos sócios:

a) Votar nas assembleias gerais e eleger ou ser eleitos para os órgãos da Associação, com a excepção estabelecida no artigo sexto;

b) Assistir e participar em todas as actividades da Associação; e

c) Beneficiar de todos os serviços que a Associação coloque ao seu dispor.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo décimo

São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Parágrafo único

O mandato dos membros dos órgãos da Associação é de dois anos, renováveis uma ou mais vezes, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente e dois secretários.

Dois. Compete ao presidente da Mesa orientar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.

Três. O primeiro-secretário coadjuva o presidente e substitui-o nas suas faltas e impedimentos, cabendo ao segundo-secretário redigir as actas das sessões.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral a que se refere o número anterior é convocada pelo presidente da Mesa, ouvida a Direcção.

Três. Entre as reuniões ordinárias da Assembleia Geral não deve decorrer um período superior a quinze meses.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por iniciativa própria ou a requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos sócios com direito a voto, devendo, nestes casos, o pedido ser acompanhado da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral é convocada por aviso escrito dirigido a cada um dos sócios com a antecedência mínima de catorze dias para as reuniões ordinárias, e de dez dias para as reuniões extraordinárias.

Dois. O aviso deve indicar o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Três. O disposto nos números anteriores não é impeditivo da convocação de reunião da Assembleia Geral por forma mais expedita, com suprimento de algum dos requisitos indicados, se tal merecer a concordância de todos os sócios que nela podem votar.

Artigo décimo quinto

Um. A Assembleia Geral funcionará validamente, em primeira convocação, desde que estejam presentes metade dos sócios com direito a voto, e poderá funcionar e deliberar com qualquer número de sócios, em segunda convocação, meia hora depois da primeira.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, salvo nos casos expressamente previstos nestes estatutos e na lei, tendo o presidente da Mesa voto de qualidade em caso de empate.

Artigo décimo sexto

Compete à Assembleia Geral, entre outras atribuições:

a) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;

b) Apreciar e aprovar o relatório e as contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;

c) Discutir e votar as alterações aos presentes estatutos;

d) Proclamar os sócios honorários;

e) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à actividade da Associação que sejam submetidos à sua apreciação;

f) Fixar, mediante proposta da Direcção, as quotas sociais; e

g) Deliberar sobre a dissolução da Associação.

Direcção

Artigo décimo sétimo

Um. A Associação é gerida e representada por uma Direcção, constituída por cinco membros, tanto surdos como ouvintes, não podendo o número de ouvintes ser superior a metade do número efectivo total dos membros da Direcção.

Dois. A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário e um vogal, sendo obrigatoriamente um membro surdo o respectivo presidente.

Três. As vagas que ocorram na Direcção após as eleições são preenchidas por escolha desta, exercendo o sócio eleito funções até ao termo do respectivo biénio em curso.

Artigo décimo oitavo

Um. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou por três dos seus membros.

Dois. A Direcção pode reunir e deliberar, desde que seja devidamente convocada, com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

Três. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo décimo nono

A Direcção pode convidar e admitir um presidente honorário e um vice-presidente honorário para a Associação.

Artigo vigésimo

Compete à Direcção, entre outras funções:

a) Definir as orientações gerais das actividades da Associação;

b) Elaborar anualmente o relatório e contas relativos ao ano económico findo;

c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

d) Propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários; e

e) Submeter ao Conselho Fiscal os assuntos de carácter financeiro.

Artigo vigésimo primeiro

Um. A Direcção pode constituir e coordenar comissões com objectivos específicos, compostas por seus membros e outros sócios, bem como extingui-las ou alterar a respectiva composição.

Dois. É permitida a delegação de competências da Direcção nas comissões referidas no número anterior, revogável a qualquer tempo.

Artigo vigésimo segundo

Com excepção do disposto no artigo vigésimo oitavo, a Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção, devendo uma delas ser a do presidente ou a do vice-presidente.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo terceiro

A fiscalização dos actos da Associação compete ao Conselho Fiscal, composto por três membros, um presidente e dois secretários.

Artigo vigésimo quarto

Um. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que o presidente o requeira.

Dois. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos.

Artigo vigésimo quinto

Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

b) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral; e

c) Examinar a escrituração da Associação e o saldo da caixa, sempre que o julgue conveniente.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira

Artigo vigésimo sexto

Um. As despesas da Associação são suportadas por receitas ordinárias e extraordinárias.

Dois. Constituem receitas ordinárias:

a) As jóias, as quotas e outras contribuições pagas pelos sócios; e

b) Os rendimentos de bens próprios, os juros de depósitos bancários, o pagamento de serviços prestados, outros rendimentos e formas de investimento.

Três. Constituem receitas extraordinárias:

a) Quaisquer subsídios concedidos à Associação; e

b) Donativos ou legados aceites pela Associação.

Artigo vigésimo sétimo

As receitas da Associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus objectivos, não podendo reverter, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, prémios ou qualquer outro título, para os sócios.

Artigo vigésimo oitavo

A Direcção pode abrir contas bancárias em nome da Associação, as quais serão movimentadas mediante a assinatura de, pelo menos, dois dos seus membros, um dos quais deve ser obrigatoriamente o tesoureiro e, na sua ausência, o presidente ou o vice-presidente.

CAPÍTULO V

Interpretação e alteração dos estatutos

Artigo vigésimo nono

As dúvidas e questões suscitadas na aplicação destes estatutos ou dos regulamentos internos serão esclarecidas e resolvidas pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, cujas decisões são definitivas.

Artigo trigésimo

Os estatutos da Associação só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo trigésimo primeiro

Os sócios fundadores, que são também sócios efectivos vitalícios, constituem o Conselho de Fundadores, ao qual compete orientar a actividade da Associação até à eleição dos órgãos estatutários na primeira reunião da Assembleia Geral.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quatro de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sao Si Vong-Produtos e Serviços Alimentares, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Junho de 1996, lavrada a fls. 9 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sao Si Vong Produtos e Serviços Alimentares, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Sao Si Vong-Produtos e Serviços Alimentares, Limitada», em chinês «Sao Si Vong Iao Han Cong Si» e em inglês «Sao Si Vong Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de São Domingos, n.os 20 e 22, edifício Long Cheong, cave, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na preparação de refeições e exploração de restaurantes, bem como a importação e exportação de diversas mercadorias, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau, ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Sociedade Pou Lee Empresa, Limitada», uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) «Agência Comercial Saicom, Limitada», uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de cinco, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por um gerente do Grupo A com um do Grupo B.

Dois. Porém, nos actos de mero expediente basta a assinatura de um dos membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes:

Do Grupo A:

a) Wong Hau Hang, acima identificado; e

b) Wong, Suk Tze Susanna, solteira, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 17.º andar.

Do Grupo B:

a) Saito, Hiroshi, acima identificado; e

b) Porfírio Wong Hau Yan Samson, casado, natural da República Popular da China, residente em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício Nam Kwong, 13.º andar, «G».

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hoi Va — Companhia de Transporte de Carga Aérea, Limitada

Para os devidos efeitos se rectifica a publicação da constituição da sociedade mencionada em epígrafe, a qual se encontra inserida no Boletim Oficial n.º 23/96, de 5 de Junho, onde, por lapso, no artigo quarto do pacto social se escreveu o valor de cento e vinte e quatro mil e quinhentas patacas como sendo o valor de cada uma das quotas dos sócios Hermínio da Conceição Maria Fernandes e José Domingos Guerra quando deveria ser vinte e quatro mil e quinhentas patacas, cada.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Salvador Coutinho de Figueiredo.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Desportiva Amadores de Pelota Basca

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 107/96, um exemplar de rectificação dos estatutos da «Associação Desportiva Amadores de Pelota Basca», do teor seguinte:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação «Associação Desportiva Amadores de Pelota Basca», em chinês «Wui Lek Chi Iao Tai Iok Wui», e tem a sua sede em Macau, no Beco do Professor, n.º 5, «A», edifício Kai Van, rés-do-chão, podendo, contudo, estabelecer delegações e outras formas de representação onde e quando for julgado conveniente e necessário.

Artigo oitavo

Um. Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a decisão da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão dos direitos; e

c) Expulsão.

Dois. A sanção referida na alínea c) do número anterior carece de confirmação da Assembleia Geral.

Artigo nono

Um. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros, sendo um presidente e dois secretários, eleitos anualmente pela Assembleia Geral.

Dois. A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre.

Três. A convocação da Assembleia Geral é feita por meio de aviso postal, com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo décimo

Salvo os casos em que por lei for exigida outra maioria, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, um de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação e Comércio de Produtos de Mármore, La Fok Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Junho de 1996, lavrada a fls. 4 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto, número um, sétimo e oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Wong Ieng San, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas; e

b) Ng Chi Peng, uma quota no valor de setenta e cinco mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente pelo gerente-geral e pelo gerente.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Wong Ieng San e gerente o sócio Ng Chi Peng.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Tradutores de Macau abreviadamente designada por «ATM»

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Junho de 1996, exarada a fls. 35 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 147-C, deste Cartório, foi rectificado o artigo décimo quinto dos estatutos da associação em epígrafe, o qual passou à seguinte redacção:

CAPÍTULO VI

Dissolução e liquidação

Artigo décimo quinto

Um. (Mantém-se).

Dois. A dissolução da ATM importa a liquidação efectiva dos seus bens, segundo os termos da lei.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e sete de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Kou Hung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Junho de 1996, exarada a fls. 71 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 57, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujo artigo alterado passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e sessenta e uma mil patacas, pertencente a Xiao Lan Li, aliás Selina Li; e

b) Uma quota no valor nominal de trinta e nove mil patacas, pertencente a Lao Chan U, aliás Lao Ion Sam.

Cartório Privado, em Macau, um de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Sapatos Sunpac, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Junho de 1996, lavrada a fls. 99 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de novecentas mil patacas, ou sejam quatro milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Lam, Man Fai, uma quota no valor de oitocentas e cinquenta e cinco mil patacas; e

b) Chac Lam Chu, uma quota no valor de quarenta e cinco mil patacas.

Artigo sexto

Um. (Mantém-se).

Dois. (Mantém-se).

Três. É, desde já, nomeado gerente o sócio Lam, Man Fai.

Quatro. (Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.