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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção Civil, Fomento Predial, Importação e Exportação Kam Ou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Junho de 1996, exarada a fls. 110 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de setenta mil patacas, pertencente a Suo Lige; e

b) Uma quota de trinta mil patacas, pertencente Zhu Ennian.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Suo Lige e Zhu Ennian, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Transportes e Navegação Concord Express (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Maio de 1996, exarada a fls. 33 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setecentas mil patacas, subscrita pelo sócio Chang Sion Loon Joseph; e

b) Uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas, subscrita pelo sócio Woo, John.

Artigo décimo segundo

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

a) (Mantém-se);

b) (Mantém-se); e

c) O não-sócio Tsang Ho Ping, casado, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, flat B-3, 12/F, 3 Peace Avenue, Ho Man Tin, Kowloon.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Mollers (Macau) — Agentes Comerciais e de Navegação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Junho de 1996, lavrada a fls. 142 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e quinto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cem mil patacas, subscrita pela sócia «Moller’s Insurance (Holdings) Limited»; e

b) Uma quota no valor de cem mil patacas, subscrita pela sócia «Mollers Underwriting Agency Limited».

Artigo quinto

A gerência e administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pertencem aos não-sócios Colin James Sylvester Sims, divorciado e residente em Hong Kong, flat B2, 1st Floor Elm Tree Towers 8 Chun Fai Road, e a Vong Kok Seng, casado e residente na Rua de Fernão Mendes Pinto, n.º 50, 16.º andar, «A».

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção, Fomento Imobiliário e Comércio Geral Seng Lou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Junho de 1996, exarada a fls. 88 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi modificado o artigo sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Construção, Fomento Imobiliário e Comércio Geral Seng Lou, Limitada», em chinês «Seng Lou Kin Chok Chi Ip Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Seng Lou Construction Housing Development and Trading Company Limited», o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo nomeados para essas funções os sócios Huang Linfeng e Mai Yongfa, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Vital Publicidade (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Junho de 1996, exarada a fls. 84 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre «Vital Marketing Limited» e McCartney, Glenn James, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Vital Publicidade (Macau), Limitada», em chinês «Chong Kin Si Cheong Ku Man (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Vital Marketing (Macau) Limited», e tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua da Praia Grande, n.os 49 a 51-A, edifício Keng Ou, 11.º andar,«C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de consultadoria no ramo de publicidade, relações públicas, promoções, desenho, impressão, gestão de eventos, promoção de convenções, exibições, patrocínio e vendas, podendo ainda a sociedade dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de sete mil patacas, pertencente a «Vital Marketing Limited»; e

b) Uma quota de três mil patacas, pertencente a McCartney, Glenn James.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para esses funções os sócios McCartney, Glenn James e «Vital Marketing Limited», que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente pelos dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos, contratos e documentos referidos no precedente parágrafo primeiro, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais, e bem assim constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «Vital Marketing Limited» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembeias gerais e no exercício do cargo de gerente, por qualquer um dos seguintes indivíduos:

Infiesta Diaz, Maria Teresa, casada, natural de Espanha, de nacionalidade espanhola, residente em Hong Kong, 17-B, bloco 3, Cavendish Heights, Perkins Road, Hong Kong; e

Pang Hok Tun, divorciada, natural de Beijing, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, 9D, Dandendong Mansion, 379-389 Jaffe Road, Wanchai.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Tong Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Junho de 1996, exarada a fls. 77 e seguintes do livro de notas n.º 17, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Tong Long, Limitada»:

a) Divisão da quota, como valor nominal de MOP 90 000,00 (noventa mil patacas), pertencente a Hoi Man Pak, em duas quotas distintas, uma com o valor nominal de MOP 50 000,00 (cinquenta mil patacas), que reservou para si, e outra com o valor nominal de MOP 40 000,00 (quarenta mil patacas), que cedeu a Vong Tat Hou;

b) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 10 000,00 (dez mil patacas), pertencente a Wong Sao Lai a favor de Vong Tat Hou:

c) Unificação das quotas do sócio Vong Tat Hou, em uma única quota com o valor nominal de MOP 50 000,00 (cinquenta mil patacas);

d) Transferência da sede social para a Avenida do Almirante Joaquim Marques Esparteiro, n.º 680, edifício Chun Hong Fá Ün, rés-do-chão, «F», Taipa; e

e) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos primeiro, quarto e o parágrafo único do artigo oitavo, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Tong Long, Limitada», em chinês «Tong Long Chi Ip Fat Chin Iau Han Kong Si» e em inglês «Tong Long Development Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Joaquim Marques Esparteiro, n.º 680, edifício Chun Hong Fá Ün, rés-do-chão, «F», Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, com o valor nominal de cinquenta mil patacas cada uma, pertencentes aos sócios Hoi Man Pak e Vong Tat Hou.

Artigo oitavo

(Mantém-se).

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, os sócios Hoi Man Pak e Vong Tat Hou.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Tavares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tenfull — Investimentos Comerciais e Imobiliários, Gestão de Participações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Junho de 1996, lavrada de fls. 27 a 31 do livro de notas para escrituras diversas n.º 92-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto, sétimo e seu parágrafo primeiro, que passa a único, e artigo oitavo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Tenways Investimentos e Gestão de Participações, Limitada», uma quota de dez mil patacas;

b) «Companhia de Investimento e Fomento Predial Great Will, Limitada», uma quota de trinta mil patacas;

c) «Beijing International Limited», uma quota de trinta mil patacas; e

d) José Manuel dos Santos, uma quota de trinta mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por quatro gerentes, divididos em dois grupos, designados por Grupo A e Grupo B, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Ho Hau Wah, casado, residente em Macau, na Estrada de D. João Paulino, n.º 20, A-C, Sou Pou Lam, casado, residente em Macau, na Travessa do Colégio, n.os 1 e 1-A, 5.º andar, «C», e Lo, King Chiu Charles, casado, residente em Hong Kong, North Point, Watson Road, n.os 2-8, Seaview Estate, bloco 8, 9.º andar, apartamento 902-A, e o sócio José Manuel dos Santos.

Parágrafo único

São membros do Grupo A: Ho Hau Wah e Sou Pou Lam.

São membros do Grupo B: Lo, King Chiu Charles e José Manuel dos Santos.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de dois gerentes, sendo um do Grupo A e outro do Grupo B.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Golden Spring, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Junho de 1996, lavrada a fls. 138 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre Jin, Ling Loretta e He Jingdi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Golden Spring, Limitada», em chinês «Kam Chun Iao Han Cong Si» e em inglês «Golden Spring Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 763, edifício Lun Póng, 8.º andar, «C-D».

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a actividade de importação e exportação de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios do seguinte modo:

Uma de sessenta e sete mil patacas, subscrita pela sócia Jin, Ling Loretta; e

Uma de trinta e três mil patacas, subscrita pela sócia He Jingdi.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento de sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência. É livre a cessão de parte de quotas entre os sócios e a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a uma gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Jin, Ling Loretta e He Jingdi, que exercerão os cargos por tempo indeterminado, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberação da assembleia geral.

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Dois. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Três. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Quatro. Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Dois. A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões podem realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou os seus representantes.

Quatro. Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas reuniões da assembleia geral, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor, ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Augusdan (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Junho de 1996, exarada a fls. 93 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Augusdan (Macau), Limitada», em chinês «Ou Kei Tai (Ou Mun) Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Augusdan (Macau) Enterprise Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Augusdan (Macau), Limitada», em chinês «Ou Kei Tai (Ou Mun) Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Augusdan (Macau) Enterprise Limited», com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.º 26, 3.º andar, «F», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de investimento predial, importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Iek Hin Kai; e

b) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chan, Fu Man.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Iek Hin Kai e Chan, Fu Man.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelos dois gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título, oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Hoi Lon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Junho de 1996, lavrada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento Predial Hoi Lon, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lin Song, uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas;

b) Hui, Yick Ng, uma quota no valor nominal de quinze mil patacas;

c) Sen, Kwai Hing, uma quota no valor nominal de quinze mil patacas; e

d) Tsang Yeuk Chow, uma quota no valor nominal de dez mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios que são, desde já, nomeados, com dispensa de caução e por tempo indeterminado:

a) Gerente-geral, o sócio Lin Song; e

b) Gerentes, os sócios Sen, Kwai Hing, Hui, Yick Ng e Tsang Yeuk Chow.

Dois. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente pelo gerente-geral com um dos gerentes. Porém, nos actos de mero expediente, incluindo a sua representação perante repartições públicas, operações de comércio externo, basta assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis da sociedade, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Confessar, desisitir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada, e

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias reais ou pessoais.

Quatro. Os membros da gerência poderão delegar todos ou parte dos seus poderes em um ou mais mandatários, nos termos da lei.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Parkview, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Junho de 1996, exarada a fls. 52 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta e nove mil patacas, subscrita pela sócia «Wholeson Limited»;

b) Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pela sócia «CCECC (Macau) Companhia de Construção e Engenharia Civil China, Limitada»; e

c) Uma quota no valor nominal de mil patacas, subscrita pelo sócio Tian Wei.

Artigo sexto

Parágrafo único

Exercem os seguintes cargos:

Gerente-geral: o sócio Tian Wei.

Gerentes:

a) Xu Yuqing, casado, residente em Macau, na Rua de Pequim, sem número, edifício Yee San Kok, 27.º andar, «F»;

b) Zhang Mingzhen, solteira, maior;

c) Yang Jilin, solteiro, maior, ambos residentes em Hong Kong, rooms 3 601-5, 36th floor, China Resources Building, 26 Harbour Road, Wanchai; e

d) Yang Ping, casada, residente em Macau, na Rua de Pequim, sem número, edifício Yee San Kok, 28.º andar, «A», sendo todos não-sócios, naturais da China, de nacionalidade chinesa.

Artigo décimo

Nas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, da assembleia geral da sociedade, a sócia «Wholeson Limited» é representada, conjunta ou separadamente, por Tian Wei, casado, Zhang Mingzhen, solteira, maior, e Yang Jilin, solteiro, maior, todos naturais da China, de nacionalidade chinesa, residentes em Hong Kong, rooms 3 601-5, 36th floor, China Resources Building, 26, Harbour Road, Wanchai, os quais têm plenos poderes para tomar quaisquer decisões, incluindo os relativos à alteração de quaisquer cláusulas do pacto social.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fomento Predial Kam Chong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Junho de 1996, exarada a fls. 90 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foram modificados os artigos quarto, sexto e parágrafo primeiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada «Fomento Predial Kam Chong, Limitada», em chinês «Kam Chong Tei Chán Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Chong Land Investment Limited», os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente a Yang Min;

b) Uma quota de cinco mil patacas, pertencente a Chong Songkei;

c) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente a Wong, Kwok Keung;

d) Uma quota de trinta e cinco mil patacas, pertencente a Sam Choi Peng; e

e) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente a Chong Mei Ieng Souza.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de cinco gerentes, divididos em dois grupos: Grupo «A», Chong Song Kei e Yang Min, e Grupo «B», Sam Choi Peng, Wong, Kwok Keung e Chong Mei Ieng Souza.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos contratos e demais documentos sejam assinados por ambos os gerentes do Grupo A, por um gerente do Grupo A e dois do Grupo B, ou por todos os gerentes do Grupo B.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Artigos Eléctricos Mayer, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 17 de Junho de 1996, a fls. 12 do livro n.º 801-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à sociedade denominada «Artigos Eléctricos Mayer, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Tomás Vieira, 5-F, edifício San Sing, r/c, A, foram lavrados os seguintes actos:

a) Divisão da quota de Ip Chong Pio, no valor nominal de $ 10 000,00, em duas e cessão de $ 2 000,00 a favor de Tai Pak Hong;

b) Divisão da quota de Pun Wai Peng, no valor nominal de $ 10 000,00, em duas e cessão de $ 2 000,00 a favor de Tai Pak Hong;

c) Divisão da quota de Leong Hon, no valor nominal de $ 10 000,00, em duas e cessão de $ 2 000,00 a favor de Tai Pak Hong;

d) Divisão da quota de Chan Keng Wai, no valor nominal de $ 10 000,00, em duas e cessão de $ 2 000,00 a favor de Tai Pak Hong; e

e) Alteração dos artigos primeiro e quarto do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Artigos Eléctricos Mayer, Limitada», em chinês «Mei Ah Tin Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Mayer Electrical Appliances Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Afonso de Albuquerque, 34-A, rés-do-chão, da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quarenta mil patacas, ou sejam duzentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em cinco quotas de oito mil patacas cada, cabendo uma a cada um dos sócios.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário e Desenvolvimento Comercial Tat Luen (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 17 de Junho de 1996, a fls. 18 do livro n.º 801-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Companhia de Investimento Imobiliário e Desenvolvimento Comercial Tat Luen (Macau), Limitada», com sede em Macau, na Rua de Pequim, 54, 6.º, Apt. J, se procedeu à rectificação do artigo terceiro do pacto social que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

O objecto social é a realização de operações sobre imóveis e o comércio de importação e exportação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hoi Va — Companhia de Transporte de Carga Aérea, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação no Boletim Oficial, que à margem da escritura de 22 de Maio de 1996, lavrada a fls. 10 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, existe um averbamento do seguinte teor:

«Averbarnento n.º 1: Nos termos do artigo 142, n.º 3, alínea e), do Código do Notariado, rectifico este acto no sentido de passar a constar do artigo quarto, alínea a), e do artigo oitavo que o nome do primeiro outorgante é Liang Chueng Qi Guang e não Liang Cheung Qi Guang como por lapso neles ficou a constar, por mero lapso de escrita. — Doc. n.º 2 no maço n.º 1/96, de documentos que serviram de base a averbamentos. — Macau, aos dezassete de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Salvador Coutinho de Figueiredo.

Cartório Privado, em Macau, um de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Salvador Coutinho de Figueiredo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hoi Tou — Companhia de Importação, Exportação e Representações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação no Boletim Oficial, que à margem da escritura de 22 de Maio de 1996, lavrada a fls. 7 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, existe um averbamento do seguinte teor:

«Averbamento n.º 1: Nos termos do artigo 142, n.º 3, alínea e), do Código do Notariado, rectifico este acto no sentido de passar a constar do artigo quarto, alínea a), e do artigo oitavo que o nome do primeiro outorgante é Liang Chueng Qi Guang e não Liang Cheung Qi Guang como por lapso neles ficou a constar, por mero lapso de escrita. — Doc. n.º 1 no maço n.º 1/96, de documentos que serviram de base a averbamentos. — Macau, aos dezassete de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Salvador Coutinho de Figueiredo.

Cartório Privado, em Macau, um de Julho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Salvador Coutinho de Figueiredo.


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