Número 26
II
SÉRIE

Quarta-feira, 26 de Junho de 1996

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Imobiliário Iek Lei Tong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Junho de 1996, lavrada a fls. 70 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi alterado do o artigo primeiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Imobiliário Iek Lei Tong, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Imobiliário Iek Lei Tong, Limitada», em inglês «Iek Lei Tong Investment and Development Company Limited» e em chinês «Iek Lei Tong Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si», com sede na Rua de Pequim, n.os 244 e 246, edifício Macau Finance Centre, 17.º andar, «A», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

D’Assumpção e Silva — Prestação de Serviços, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Abril de 1996, exarada de fls. 123 a 126 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-H, deste Cartório, e por acordo de todos os sócios, António Carlos Correa Paes D’Assumpção e Jorge Alberto Basto da Silva, se procedeu à dissolução, liquidação e partilha da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «D’Assumpção e Silva — Prestação de Serviços, Limitada», em chinês «Song, Si — Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «D’Assumpção e Silva — Service Consultants Limited», com sede em Macau, na Avenida de D. João IV, n.º 26, 3.º andar, letra «O», edifício Kam Loi, constituída por escritura de 13 de Abril de 1994, lavrada a fls. 85 e seguintes do livro n.º 68 do Notário Privado dr. António Correia.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

Dissolução

Sociedade de Investimento Financeira Hontex Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Junho de 1996, exarada a fls. 86 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento Financeira Hontex Internacional, Limitada», em chinês «Chung Sang Kuok Chai Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Hontex International Investment Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 3 a 7, edifício Kam Fai, 12.º andar, «F», matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Macau sob o n.º 10 824 a fls. 153 v. do livro C-27, constituída por escritura outorgada em 4 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 62 do livro n.º 3 deste Cartório, com o capital social de cem mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

HMC — Carga, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Junho de 1996, lavrada a fls. 84 e seguintes do livro de notas n.º 16, deste Cartório, se procedeu à sua dissolução e liquidação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

Rectificação

E-Zona Mundo Sega (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 14 de Junho de 1996, a fls. 87 e seguintes do livro de notas n.º 16, deste Cartório, se procedeu à rectificação do artigo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «E-Zona Mundo Sega (Macau) — Parque Temático de Diversão, Limitada» e em inglês «E-Zone Sega World (Macau) Limited», e tem a sua sede na Rua do Dr. Pedro José Lobo, números dezassete-A a dezassete-D, terceiro andar, edifício comercial Infante, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


MÓVEIS HUNG CHEONG LONG, LIMITADA

Convocatória

A sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Móveis Hung Cheong Long, Limitada», convoca todos os sócios e interessados para a reunião de Assembleia Geral extraordinária que se irá realizar no dia 26 de Julho de 1996, pelas 15,00 horas, na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º andar, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto um: Dissolução e liquidação da sociedade;

Ponto dois: Outros assuntos de interesse da sociedade.

Macau, aos dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — Móveis Hung Cheong Long Limitada (assinatura ilegível).


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

Rectificação

Sociedade de Gestão Lost City, Limitada

Para os devidos efeitos se rectifica o extracto da escritura de constituição da sociedade em epígrafe, publicado no Boletim Oficial n.º 24/96, II Série, de 12 de Junho.

Assim, onde se lê: «uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Leung Po Kwong; e»

deve ler-se: «uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Lung Po Kwong; e».

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Investimento Imobiliário e Importação e Exportação San Wan Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Junho de 1996, lavrada a fls. 90 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 29, deste Cartório, foi constituída, entre Zhang Guoming, Chen Shunguang e Pan Xieyi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Investimento Imobiliário e Importação e Exportação San Wan Heng, Limitada», em chinês «San Wan Heng Mao Iek Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «San Wan Heng Investment and Trading Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Malaca, sem número, edifício Centro Internacional, bloco XII, nono andar, «A», da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitido por lei e, especialmente, o investimento no sector imobiliário e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta mil patacas, subscrita por Zhang Guoming; e

Duas de trinta mil patacas, subscritas, respectivamente, por Chen Shunguang e Pan Xieyi.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral e dois gerentes, que poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, pelo gerente-geral e um dos gerentes.

Quatro. Os membros da gerência em exercício poderão delegar os seus poderes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Zhang Guoming, e gerentes os sócios Chen Shunguang e Pan Xieyi, os quais exercerão os respectivos cargos, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação S. Estevão Casa da Promessa Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 7 de Junho de 1996, no maço n.º 2 de documentos arquivados a pedidos das partes do ano 1996, sob o n.º 20, um exemplar dos estatutos da «Associação S. Estevão Casa da Promessa Macau», do teor seguinte:

澳門聖士提反會應許之家中文本

第一章

定名、會址及宗旨

第一條——本會定名為澳門聖士提反會應許之家,簡稱「應許之家」,葡文名為Associação S. Estevão Casa da Promessa Macau,英文名為St. Stephen’s Society House of Promise Macau,會址設於澳門羅約翰神父街十七號五樓IJ座。Rua do Padre, João Clímaco n.º 17, 4.º Andar IJ Macau。

第二條——本會之存在期不限。

第三條——本會為一非牟利性質之基督教團體。

宗旨為:

一、傳揚基督福音;

二、探索及使用不同媒介與途徑,藉以推動福音戒毒事工。

第四條——為貫徹上述所指的目標,本會推行下列工作:

一、籌辦聚會,外展探訪,街頭佈道,大眾傳播和一切有益會員及有助於直接或間接傳揚福音教導和真理的活動;

二、承擔可促進社會福利之服務,尤其是設立福音戒毒中心,第二期戒毒康復者宿舍,探訪組,釋囚輔導,監獄佈道,路宿者服務或有關之社會工作組織。

第二章

會員

第五條——本組織契約人現為本會之負責人。

第六條——會員數目不限。

第七條——會員之權利為:

一、參加會員大會、投票、選舉及被選;

二、參與本會的活動,探訪本會的任何設施;

三、享有由會員大會、理事會或本會內部規章所賦予的其他權利。

第八條——會員的責任:

一、遵守本會章程,本會內部規章及本會內部組織的決議;

二、出任被選出或委任的職位。

第九條——一、若自我退出不作會員,應提前最少一個月以書面通知。

二、會員若在其行為上表現不遵守本會所依循的原則,尤其是違反章程中的責任,可被開除會籍。

三、取消會籍是理事會的權限。

四、因及發生屬違反者責任之輕微事件,可暫停會籍來取代上款所規定的處分,期間長短由理事會指定。

第三章

內部組織

第十條——本會組織為:

a)會員大會:

b)理事會。

第十一條——會員大會係聚集所有全然具備會員權利之會員的會議,由理事會最少提前七天發信通知,信內列明日期、時間、會議地點及議程。

第十二條——根據會員大會的決議,理事會由不多於五名。不少於三名的成員組成,任期為二年,可一次或多次連任。

第十三條——理事會成員互選主席,副主席及司庫各一名。

第十四條——一、由主席或兩名成員召集,理事會便可舉行會議。

二、理事會之決議以大多數方式為之,正反票數相等時,主席擁有決定性一票。

第十五條——理事會的職權為:

a)以任何方式購置及承租動產及不動產;

b)接受捐款、基金、捐獻或其他性質的捐助;

c)通過對本會運作有所需要的內部規章。

第十六條——一、本會的責任係由兩名理事會成員的共同簽名來構成。

二、信件只需一名理事會成員簽名。

第十七條——本會的經濟來源為香港聖士提反會捐助,本澳部份基督教團體捐助,熱心人仕捐助,海外宣教仕捐助,捐獻和其他捐助。

第十八條——本契約的立約人現受委任為理事會的成員,任期不可超過二年,接任由理事會議決委任翌屆人選。

第十九條——附圖為本會的標誌。

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Junho de mil novecentos e seis. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Lei Si — Investimentos e Gestão de Participações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Junho de 1996, lavrada de fls. 13 a 16 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 92-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto, corpo do artigo sétimo e do artigo oitavo e eliminação dos parágrafos do artigo sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Tenways Investimentos e Gestão de Participações, Limitada», uma quota de trezentas e vinte e cinco mil patacas;

b) Liu Chak Wan, uma quota de cento e vinte e cinco mil patacas; e

c) «Agência Comercial Crockfort (Importação e Exportação), Limitada», uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, constituída por quatro gerentes, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Ho Hau Wah, casado, residente em Macau, na Estrada de D. João Paulino, n.º 20, A-C, Sou Pou Lam, casado, residente em Macau, na Travessa do Colégio, n.os 1 e 1-A, 5.º andar, «C», e George Chang Ku ou Chang, Ku-George ou ainda George K. Chang, solteiro, maior, residente em Macau, na Rua da Madre Terezina, n.º 11, edifício Nga Va Kuok, 20.º andar, e o sócio Liu Chak Wan.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de dois gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Mascot — Produções Publicitárias, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Junho de 1996, lavrada de fls. 24 a 26 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 92-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos primeiro, quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Mascot — Produções Publicitárias, Limitada», em chinês «Ou Ngai Kong Kou Chai Chok Iao Han Cong Si» e em inglês «Mascot Advertising Productions Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, edifício Nam Fong, 1.º andar, AD, n.º 1023.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Asia Pacific Advertising Productions Company, Limited», uma quota de duzentas e cinquenta mil patacas;

b) «Companhia de Serviços de Aviação de Macau, Limitada», uma quota de cento e vinte e cinco mil patacas; e

c) Chau Chung Yeung, uma quota de cento e vinte e cinco mil patacas.

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

É gerente-geral o não-sócio Hui Wang Kin, e gerentes os não-sócios Deng Jun e o sócio Chau Chung Yeung, todos atrás identificados.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Junho mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sum Wing — Sociedade de Importação, Exportação e Representações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Junho de 1996, lavrada a fls. 15 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sum Wing — Sociedade de Importação, Exportação e Representações, Limitada», em chinês «Sum Wing Mao Iec Iao Han Cong Si» e em inglês «Sum Wing Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada da Areia Preta, edifício Kong Hoi Garden, bloco II, 1.º andar, «C».

Artigo segundo

O objecto social consiste no comércio importador e exportador.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, equivalentes a trezentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de trinta mil patacas, pertencentes, respectivamente, a Liang Huaisen e Luk, Shu Kuen Irving.

Artigo quinto

A cessão, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o primeiro sócio e gerente o segundo sócio.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo único

São, porém, necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e do gerente para a prática do seguinte acto:

a) Abertura de conta bancária em instituição bancária do Território.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo primeiro

Os lucros apurados serão anualmente distribuídos, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Salvador Coutinho de Figueiredo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agencia de Viagens e Turismo Seng Wah, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Junho de 1996, exarada a fls. 8 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13-A, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Man Seng e Wang Zhijun, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens e Turismo Seng Wah, Limitada», em inglês «Seng Wah Travel Agent Limited» e em chinês «Seng Wah Loi Hang Se Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Tribuna, prédio sem numeração policial, designado por edifício Pak Lai, rés-do-chão, «K», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto as actividades de agência de viagens e turismo.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de oitocentas mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Man Seng; e

Uma quota no valor de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Wang Zhijun.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral.

Dois. O gerente-geral é dispensado de caução e será ou não remunerado, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. O gerente-geral pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

É, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Wong Man Seng.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Consultasia — Edição e Consultoria Económica, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Junho de 1996, lavrada a fls. 144 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre Filipe D’Orey Vieira da Rocha e Maria do Rosário Ribeiro Pinto de Magalhães, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Consultasia — Edição e Consultoria Económica, Limitada», em chinês «Fei Fan Pin Chap Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Consultasia — Editing and Consulting Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 876, edifício Marina Gardens, 16.º andar, «C», a qual poderá ser transferida para outro local por simples deliberação da gerência.

Artigo segundo

Um. A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Dois. A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar anteriormente ao registo quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de edição e publicação de revistas e outras publicações, incluindo a angariação e venda de publicidade, a actividade de prestação de serviços de consultoria editorial e gráfica, assim como a actividade de consultoria económica e de negócios ou quaisquer outras actividades permitidas por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de sete mil patacas, subscrita pelo sócio Filipe D’Orey Vieira da Rocha; e

Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pela sócia Maria do Rosário Ribeiro Pinto de Magalhães.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento dos sócios, aos quais é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, a qual é composta por um gerente.

Dois. O gerente é dispensado de caução e será ou não remunerado conforme for deliberado pela assembleia geral, a qual, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. O gerente pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. É, desde já, nomeado gerente o sócio Filipe D’Orey Vieira da Rocha.

Cinco. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e a obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas no território de Macau ou no exterior;

b) A adquirir, alugar e arrendar os bens móveis e imóveis necessários à instalação da sociedade para prossecução do respectivo objecto social ou necessários para a instalação ou habitação dos seus corpos gerentes e directivos; e

c) A adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, pela assinatura do gerente.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e aos gerentes obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Três. No caso de penhora ou arresto de quotas serão as mesmas amortizadas pela sociedade pelo seu valor nominal ficando ainda neste caso a sociedade com o direito de ceder a terceiros a totalidade ou parte das quotas nestas condições.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo C & V, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Junho de 1996, lavrada a fls. 89 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Chou Ka Man e Fok Man Chi, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Agência de Viagens e Turismo C & V, Limitada», em chinês «Va Ian Loi Iau Iau Han Cong Si» e em inglês «C & V Travel Agency Company Limited», e tem a sede em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, sem número, edifício Pak Vai, bloco I, 16.º andar, «E», freguesia de Santo António.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

O objecto social consiste exclusivamente na exploração das actividades de agência de viagens e turismo.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, distribuído por ambos os sócios em duas quotas iguais, de quinhentas mil patacas cada.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Dois. Para o exercício desse direito, o sócio deve comunicar à sociedade, por qualquer meio idóneo, a cessão pretendida, indicando o cessionário, o preço acordado e as demais condições ajustadas, devendo a deliberação ser tomada nos quinze dias posteriores.

Três. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo indicado, considera-se autorizada a cessão.

Artigo quinto

Um. Administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Projectos e de Decorações Hang Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Junho de 1996, lavrada a fls. 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 96-D, deste Cartório, foi constituída, entre Fong Chi Kong e Tong Sok I, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Projectos e de Decorações Hang Tai, Limitada», em chinês «Hang Tai Chong Sek Chit Kai Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Hang Tai Projects & Decorations Company Limited», com sede em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, número quarenta e três, «AB», rés-do-chão, podendo a sociedade transferir, instalar ou montar sucursais e qualquer outra forma de representação social, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto é a concepção e execução de trabalhos de decoração.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas, subscritas pelos sócios, a seguir discriminadas:

a) Fong Chi Kong, uma quota de oitenta mil patacas; e

b) Tong Sok I, uma quota de vinte mil patacas.

Artigo quinto

A cessão, total ou parcial, de quotas depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, que, desde já, são nomeados gerentes, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura do gerente Fong Chi Kong.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias e antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Rich Grand (Macau) — Sociedade de Participações Sociais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Junho de 1996, exarada a fls. 59 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chiu Mang e Wong Iat Hoi, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Rich Grand (Macau) — Sociedade de Participações Sociais, Limitada», em chinês «Sam Hei (Ou Mun) Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Rich Grand (Macau) Investment Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, números sessenta a sessenta e dois, edifício Centro Comercial Central, oitavo andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração dá sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chiu Mang; e

Uma quota no valor de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Iat Hoi.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter formas de facilidades bancárias sob qualquer forma, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Dois. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes, os sócios Chiu Mang e Wong Iat Hoi.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Chun Choi Wo Investimentos Imobiliários, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Maio de 1996, lavrada a fls. 20 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 75-J, deste Cartório, foi constituída, entre Chon Chou I, Chon Man e Chon Kei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Chun Choi Wo Investimentos Imobiliários, Limitada», em chinês «Chun Choi Wo Tei Chan Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Chun Choi Wo, Real Estate Company Limited», tem a sua sede social em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, números quarenta e seis a quarenta e oito, edifício Ngan Lim, décimo terceiro andar, letra «K», a qual poderá ser deslocada para outro local por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

O seu objecto social é o investimento imobiliário, decorações e prestação de serviços nessa área.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas:

a) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Chon Chou I;

b) Uma quota de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Chon Man; e

c) Uma quota de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Chon Kei.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não-sócias, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeado gerente o sócio Chon Man.

Parágrafo único

A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, incluindo sempre o assunto no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos treze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Kam Seng Hoi Ngoi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Junho de 1996, exarada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13-A, deste Cartório, foi constituída, entre Li Ming, Xie Mujia e Li Liang, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Kam Seng Hoi Ngoi, Limitada», em chinês «Kam Seng Hoi Ngoi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Seng Hoi Ngoi Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, números cento e setenta e seis a duzentos e trinta, edifício Kam Fung, bloco I, décimo oitavo andar, «F», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação, podendo também realizar operações sobre imóveis e obras de decoração.

Dois. A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação da assembléia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

Urna quota no valor de oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Li Ming;

Uma quota no valor de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Xie Mujia; e

Urna quota no valor de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Li Liang.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral, um gerente e um subgerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembléia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta do gerente e do subgerente.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Li Ming, gerente o sócio Xie Mujia, e subgerente o sócio Li Liang.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Grupo Ka Wai (Macau), Limitada — Participações Sociais

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Junho de 1996, exarada a fls. 5 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13-A, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Weng Pio e Ho Weng Cheong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Grupo Ka Wai (Macau), Limitada — Participações Sociais», em chinês «Ka Wai Tao Chi Chap Tuen (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Ka Wai Investment Group (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, número cento e onze-B, edifício centro comercial Talento, primeiro e segundo andares, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. A sociedade tem por objecto a realização de quaisquer investimentos e a gestão de participações sociais próprias no território de Macau e fora dele e, em especial, a promoção do investimento imobiliário, nomeadamente nas áreas de construção civil e das operações sobre imóveis, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Dois. O objecto social pode ser realizado através de investimentos directos ou, ainda, da aquisição de participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, no valor de cento e cinquenta mil palacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Ho Weng Pio e Ho Weng Cheong.

Artigo quinto

A cessão de quotas, no todo ou em parte, depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter outras formas de crédito bancário, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente-geral ou do vice-gerente-geral ou, ainda, a assinatura conjunta do gerente-geral e de um gerente ou do vice-gerente-geral e de um gerente.

Dois. A sociedade obriga-se também pela assinatura de qualquer um dos gerentes, precedendo deliberação da assembleia geral.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ho Weng Pio, vice-gerente-geral o sócio Ho Weng Cheong, sendo os gerentes nomeados pela assembleia geral.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Musical Fong Wa

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 12 de Junho de 1996, a fls. 37 do livro n.º 800-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Fung Wah, Chan Kuai Chan e Lou Chi Choi constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação Musical Fong Wa

e em chinês,

«Fong Wa Kok Ngai Se»

(風華曲藝社)

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação Musical Fong Wa» e em chinês «Fong Wa Kok Ngai Se» (風華曲藝社).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua do Rebanho, número quatro, primeiro andar.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de música chinesa de Macau.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos os amadores de música chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, com órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezanove de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial e de Importação e Exportação San Vai Nam, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Maio de 1996, lavrada a fls. 71 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 74-J, deste Cartório, foi constituída, entre Fok Wai San e Chen Yuchao, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial e de Importação e Exportação San Vai Nam, Limitada», em chinês «San Vai Nam Tau Chi Iao Han Kong Si» e em inglês «San Vai Nam Real Estate and Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Malaca, sem número, edifício Internacional, rés-do-chão, «BC», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a indústria de construção civil e o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Fok Wai San e Chen Yuchao.

Artigo quinto

É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios, mas a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e, bem assim, a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chen Yuchao, e gerente o sócio Fok Wai San.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere validamente representada, em juízo e fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito.

Artigo oitavo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezanove de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fat San (Macau) — Investimento Imobiliário e Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Junho de 1996, lavrada a fls. 149 e seguintes e 2 e seguintes dos livros de notas para escrituras diversas n.os 2-A e 3-A, respectivamente, deste Cartório, foi constituída, entre Huang Chaoliang e Deng Zhizhong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fat San (Macau) — Investimento Imobiliário e Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Fat San (Ou Mun) Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Fat San (Macau) Properties Investment and Import & Export Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 1023, edifício Nam Fong, 3.º andar, «AC», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o investimento no sector imobiliário, o comércio de importação e exportação e a comercialização de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Huang Chaoliang, uma quota no valor de sessenta mil patacas; e

b) Deng Zhizhong, uma quota no valor de quarenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por dois dos membros da gerência, ou de seus procuradores.

Dois. Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Huang Chaoliang, e gerente o sócio Deng Zhizhong.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Musical Hon Kei

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 12 de Junho de 1996, a fls. 39 do livro n.º 800-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Sun Hon Kei e Mok Sio Peng, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação Musical Hon Kei

e em chinês,

«Hon Kei Iam Ngok Kok Ngai Vui»

(漢祺音樂曲藝會)

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação Musical Hon Kei» e em chinês «Hon Kei Iam Ngok Kok Ngai Vui» (漢祺音樂曲藝會).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, número setenta e dois, edifício Kam Fat, primeiro andar, «D».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de música chinesa de Macau.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos os amadores de ópera chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezanove de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Apoio à Universidade Wa Kio

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 12 de Junho de 1996, a fls. 35 do livro n.º 800-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à referida associação, se procedeu à alteração dos artigos primeiro, décmio segundo e décimo sexto, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação «Associação de Apoio à Universidade Hua Qiao», em inglês «Macau Education Fund Society of Hua Qiao University» e em chinês «Wa Kio Tái Hók Ou Mun Kao Iok Kei Kam Vui (華僑大學澳門教育基金會 — 5478 0294 1129 1331 3421 7024 1015 6855 2585).

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco a quinze membros, em número ímpar, eleitos, trienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três a sete membros, em número ímpar, eleitos, trienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezanove de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Tin Hao, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Junho de 1996, exarada a fls. 114 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 56, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Chon Ngai e Cheang On Chi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Tin Hao, Limitada», em chinês «Tin Hao Tau Chi Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Tin Hao Investment and Trading Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua dos Hortelãos, n.º 529, 17.º andar, «Q», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente a Cheang On Chi; e

Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente a Chan Chon Ngai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Florista Luen Hap Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Junho de 1996, lavrada a fls. 93 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 29, deste Cartório, foi constituída, entre Pang Io Meng, Chao Io Fai, Ieong Hok Wai, Yiu Chau Kan, Lee Ping Tong, Fung Ching Yee, Lo Kuai San, Cheang Fung Yee, aliás Maria Lurdes Cheang, Ng Ian Na, Lei Chin Tou, Ho Sio Kok, Leong Sio In, Tsoi Kam Chuen, Chung Wai Hung, Kan Ng, Lei Sio Wa, Lao Chong Po, Wong Pou Teng, aliás Bettina Wong, e Lo Tong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Florista Luen Hap Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Luen Hap Sin Fá Pai Fat Iao Han Cong Si» e em inglês «Luen Hap Florist Macau Company Limited», e tem a sua sede no Pátio da Sé, número dois, I, rés-do-chão, da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, o comércio por grosso e a importação e exportação de flores naturais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta e seis mil patacas, ou sejam setecentos e oitenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Duas de dezasseis mil patacas, subscritas, respectivamente, por Pang Io Meng e Yiu Chau Kan;

Uma de doze mil patacas, subscrita por Ng Ian Na;

Onze de oito mil patacas, subscritas, respectivamente, por Chan Io Fai, Ieong Hok Wai, Lee Ping Tong, Fung Ching Yee, Lei Chin Tou, Tsoi Kam Chuen, Chung Wai Hung, Kan Ng, Lei Sio Wa, Lao Chong Po e Wong Pou Teng, aliás Bettina Wong;

Duas de seis mil patacas, subscritas, respectivamente, por Lo Kuai San e Cheang Fung Yee, aliás Maria Lurdes Cheang; e

Três de quatro mil patacas, subscritas, respectivamente, por Ho Sio Kok, Leong Sio In e Lo Tong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a três gerentes, que poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por quaisquer dois dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Pang Io Meng, Lee Ping Tong e Lei Sio Wa, os quais exercerão os respectivos cargos, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Chung Chong Internacional (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Junho de 1996, lavrada a fls. 72 e seguintes do livro de notas n.º 16, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Importação e Exportação Chung Chong Internacional (Macau), Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação Chung Chong Internacional (Macau), Limitada», em chinês «Chung Chong Kuok Chai (Ou Mun) Iao Han Kong Si» e em inglês «Chung Chong International (Macau) Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Amizade, n.º 1023, edifício Nam Fong, 2.º andar, «B.C.D.», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a comercialização e importação e exportação de quaisquer produtos ou mercadorias, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, uma com o valor nominal de sessenta e seis mil patacas, pertencente ao sócio Ng Chung Yuen Frank, e outra com o valor nominal de trinta e quatro mil patacas, pertencente ao sócio Lao Nga Fong.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f ) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada na assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral e, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contrato sem que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por dois membros do conselho de gerência, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo primeiro

Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência o sócio Lao Nga Fong como gerente-geral, e o sócio Ng Chung Yuen Frank, como gerente.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos previstos no corpo deste artigo poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Tavares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação — Kuok Chai Kei Suet Hói Fát, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Junho de 1996, exarada a fls. 48 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação — Kuok Chai Kei Suet Hói Fát, Limitada», em chinês «Kuok Chai Kei Suet Hói Fát Iao Han Cong Si» e em inglês «International Technology Development Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 145 a 155, edifício Regency Garden, 4.º andar.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e noventa e oito mil patacas, subscrita pela sócia «Zhu Kuan União Comercial e Industrial, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de duas mil patacas, subscrita pela sócia «Empresa Comercial Zhu Kuan, Limitada».

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, cujos membros, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. Os membros da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Parágrafo primeiro

São nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o não-sócio Xiao Dongkeng ou Xiao Dong Keng;

b) Gerente: o não-sócio Zhuo Rongliang;

c) Gerente: o não-sócio Wu Bingran; e

d) Gerente: o não-sócio Kam Sio Wai ou Gan Shaowei;

Sendo todos casados, naturais da China, de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 145 a 155, edifício Regency Garden, 6.º andar.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial San Lap Kei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Junho de 1996, lavrada a fls. 45 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial San Lap Kei, Limitada», em chinês «San Lap Kei Fat Chin Iao Han Kong Si» e em inglês «San Lap Kei Development Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 15, edifício Iau Lun, 9.º andar, «I».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o comércio de agência comercial de grande variedade de mercadorias.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, equivalentes a trezentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de trinta mil patacas cada uma, subscritas pelos sócios Huang Jianji e Wong Kit, respectivamente.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores e direitos, pertencentes à sociedade;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos, pertencentes à sociedade, para garantia de quaisquer financiamentos ou empréstimos;

e) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

f) Constituir mandatários da sociedade; e

g) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente: o sócio Huang Jianji; e

b) Gerente: o sócio, Wong Kit.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a g) do número um do artigo sexto deste pacto social, pela assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e seis. —A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Condóminos da Urbanização Jardim Nova Taipa

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Junho de 1996, lavrada a fls. 59 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Lun Kam Kuan, aliás Lon Kam Kuan, Cheang Pak Hong, Pedro José Gomes, Lam Vai Hong e Lei Wai Hon, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Estatutos da Associação dos Condóminos da Urbanização Jardim Nova Taipa

Artigo primeiro

(Denominação)

A associação adopta a denominação de «Associação dos Condóminos da Urbanização Jardim Nova Taipa», e em chinês «Tam Chai Hou Keng Fa Yuen Ip Chu Luen I Vui».

Artigo segundo

(Sede)

A sede da Associação encontra-se instalada na Urbanização Jardim Nova Taipa, Rua Seng Tou, bloco 21, 1.º andar, «A», Taipa.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem por fim a defesa dos interesses dos seus associados e a confraternização entre os mesmos.

Artigo quarto

(Sócios)

Poderão ser admitidos como sócios todos os condóminos da Urbanização Jardim Nova Taipa, sito na Taipa, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

(Admissão)

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

(Direitos)

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos.

Artigo sétimo

(Deveres)

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Artigo oitavo

(Disciplina)

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Artigo nono

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

(Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Artigo décimo segundo

(Direcção)

A Direcção, constituída por vinte e quatro membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e quatro vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

(Competências da Direcção)

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Artigo décimo sexto

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros de tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Artigo décimo nono

(Rendimentos)

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios, e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Fei Tat Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Junho de 1996. exarada a fls. 42 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Predial Fei Tat Internacional, Limitada», em chinês «Fei Tat Kuok Chai Fat Chin Iao Han Kong Si» e em inglês «Fei Tat International Development Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, sem número, edifício Yat Lai Garden, bloco 2, Wai Wa Kok, 9.º andar, «K».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Meng Fai; e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pela sócia Lou Fong.

Artigo sexto

Três. Exercemos cargos de:

a) Gerente-geral: o sócio Lam Meng Fai; e

b) Vice-gerente-geral: a sócia Lou Fong.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a g) do número um do artigo sexto do pacto social, pela assinatura do gerente-geral.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Edições do Futuro, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Junho de 1996, exarada a fls. 61 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas assim discriminadas:

Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, pertencente a Arminda Manuela da Conceição António, que também usa Manuela António; e

Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente a Rui António Craveiro Afonso, que também usa Rui Afonso.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeada gerente a sócia Arminda Manuela da Conceição António, que também usa ManueIa António, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Mirada, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Junho de 1996, lavrada de fls. 17 a 21 do livro de notas para escrituras diversas n.º 92-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto, corpo dos artigos sétimo e oitavo e à eliminação dos parágrafos do artigo sétimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Virgília de Noronha, uma quota de setecentas mil patacas; e

b) «Lei Si — Investimentos e Gestão de Participações, Limitada», uma quota de trezentas mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e portempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Virgília de Noronha, e gerente o não-sócio Sou Pou Lam, atrás identificado.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta dos dois membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Lung Hang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Junho de 1996, exarada a fls. 105 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 56, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de trinta e duas mil patacas, pertencente a Yuan Weilun;

b) Uma quota de trinta mil patacas, pertencente a Cai Chenghai;

c) Uma quota de vinte e oito mil patacas, pertencente a Zhang Jiaobang; e

d) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Pan Guohua.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Cai Chenghai, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Internacional Hon Wan (Macau), Limitada

Por averbamento de rectificação de 14 de Julho de 1996, feito ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 142.º do Código do Notariado, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 54/93/M, de 29 de Setembro, à escritura de rectificação da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Imobiliário Internacional Hon Wan (Macau), Limitada», lavrada em 1 de Junho de 1996, a fls. 1 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-I, deste Cartório, onde se lê «Limited» deverá ler-se «Limitada», quanto à mesma denominação em português.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


PAN WAI — AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS, LIMITADA

Convocatória

Nos termos do artigo 42.º, parágrafo primeiro, conjugado com o artigo 41.º, parágrafo primeiro, da Lei das Sociedades por quotas, é convocada uma Assembleia Geral da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Pan Wai — Agência de Automóveis, Limitada», para reunir no escritório dos advogados dr.ª Manuela António, dr. Jorge Novais Gonçalves e dr. Paulo Ortigão de Oliveira, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, 1.º andar, compartimento 13, em Macau, pelas onze horas do dia 27 de Julho de 1996, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

Dissolução da sociedade.

Macau, aos dezassete de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — Gerente, Iong Sai Fong.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Dynasty, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Maio de 1996, exarada de fls. 142 e 145 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-H, deste Cartório, e por acordo de todos os sócios, Tam Kuan, Pang Pak Va e Wu Fong Kuan, procedeu-se à dissolução, liquidação e partilha da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Dynasty, Limitada», em chinês «Tak Wai Lei Chai I Chong lau Han Cong Si» e em inglês «Dynasty Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, edifício Keck Seng, bloco III, 4.º, fábrica «UV», constituída por escritura de 9 de Maio de 1992, lavrada a fls. 39 e seguintes do livro n.º 7 do notário privado dr. Miguel Rosa.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


    

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