Número 25
II
SÉRIE

Quarta-feira, 19 de Junho de 1996

Anúncios notariais e outros

CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Eu, abaixo assinada, Maria Teresa de Almeida Portela, advogada com escritório em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 38 a 42, 1.º andar, certifico, sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi pessoalmente da língua inglesa o documento anexo, que consta de deliberação social da sociedade «San-Ai Co., Limited», autenticada no Japão aos 16 de Junho de 1995, tradução esta feita fielmente, pelo que vou assinar o presente certificado e rubricar o documento traduzido e a própria tradução.

Macau, aos catorze de Julho de mil novecentos e noventa e cinco. — A Advogada, Maria Teresa de Almeida Portela.

TRADUÇÃO

Apostilha

(Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961)

1. País: Japão

Este documento público

2. foi assinado por Tomoo Araki

3. na qualidade de director do Departamento de Justiça de Tóquio

4. e leva o carimbo/selo do

CERTIFICADO

5. em Tóquio

6. 16 de Junho de 1995

7. pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros

8. 95 — N.º 012309

9. Carimbo/selo

10. Assinatura:

(selo)

(assinatura)

Takeo Saito

Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros

(caracteres japoneses)

(selo)

Serve a presente para certificar que a assinatura aposta em anexo no certificado notarial pertence ao notário, devidamente autorizado pelo Departamento da Justiça de Tóquio e que o selo oficial que consta do mesmo é genuíno.

Data: 16 de Junho de 1995

Tomo Araki

Director do Departamento da Justiça de Tóquio

(selo)

San-Ai, Limitada

(a «Sociedade»)

Extracto das Resoluções da Direcção

Nós, abaixo assinados, na qualidade de directores da «San-Ai», sociedade de responsabilidade limitada, pela presente confirmamos que as resoluções abaixo foram adoptadas numa reunião da Direcção da Sociedade que teve lugar no dia 23 de Maio de 1995, na sede da Sociedade, sita em 5 Chome, 7-2 Ginza, Chuo-ku, Tóquio, Japão, pelas 10 da manhã («Reunião») e que a acta dessa reunião foi elaborada em conformidade e assinada pelo presidente da reunião:

1. Que a sucursal da Sociedade em Macau, com morada na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 38, 1.º, em Macau, com um capital de MOP 10 000,00, seja encerrada a partir do dia 1 de Julho de 1995; e

2. Que o dr. António Correia, advogado com escritório na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 38, 1.º, em Macau, seja nomeado para actuar em nome e em representação da Sociedade para assinar todos os requerimentos junto das autoridades de Macau e necessários ao encerramento da sucursal de Macau, nomeadamente o cancelamento do registo junto da Conservatória do Registo Comercial de Macau.

Datada de 16 de Junho de 1995.

(assinatura)
Director — Shimpei Watanabe
San-Ai, Limitada
 
(assinatura)
Director — Akio Kagamihara
San-Ai, Limitada

CERTIFICADO NOTARIAL

Eu, Nobuo Tatsumi, notário público em Tóquio, Japão, pela presente certifico que Shimpei Watanabe e Akio Kagamihara assinaram o extracto das resoluções da Direcção da Sociedade de responsabilidade limitada San-Ai na data aí mencionada e na minha presença e que as supra-referidas pessoas eram à data directores da Sociedade de responsabilidade limitada SanAi e que eram, à data da referida reunião, directores da sociedade de responsabilidade limitada

San-Ai, com plenos poderes e autoridade para aprovarem essas resoluções.

Datada de 16 de Junho de 1995.

(selo)
(assinatura)
Nobuo Taisumi
Notário Público
Japão.

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Mascot — Produções Publicitárias, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Maio de 1996, lavrada de fls. 64 a 66 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 33-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita ao artigo quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Asia Pacific Advertising Productions Company Limited», uma quota de duzentas e cinquenta mil patacas;

b) «Companhia de Serviços de Aviação de Macau, Limitada», uma quota de cento e vinte e cinco mil patacas; e

c) Hui Wang Kin, uma quota de cento e vinte e cinco mil patacas.

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

É gerente-geral o sócio Hui Wang Kin e gerentes os não-sócios Deng Jun e Chau Chung Yeung, atrás identificados.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Proton, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Junho de 1996, exarada a fls. 39 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Proton, Limitada», em chinês «Pou Ton Iao Han Kong Si» e em inglês «Proton Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, sem número, edifício Centro Comercial Kong Fat, 16.º andar, «F».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o comércio de importação e exportação e o comércio por grosso de grande variedade de mercadorias, em especial de produtos químicos, produtos para uso industrial e produtos semimanufacturados.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota no valor nominal de quatrocentas e cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia «Iao Son Hong Tinta e Vernizes, Limitada; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ieong Un.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores e direitos pertencentes à sociedade;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade para garantia de quaisquer financiamentos ou empréstimos;

e) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

f) Constituir mandatários da sociedade; e

g) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros exercem são decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. O sócio Ieong Un é, desde já, nomeado para exercer o cargo de gerente-geral.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a g) do número um do artigo sexto deste pacto social, pela assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros do conselho de gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento e Desenvolvimento Grand, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Maio de 1996, lavrada de fls. 119 a 123 do livro de notas para escrituras diversas n.º 91-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos segundo, quarto, sétimo, e seus parágrafos, e artigo décimo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto o investimento na indústria de construção civil e a compra e venda e administração de propriedades, nomeadamente as que se destinam à exploração da indústria hoteleira e similares.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Yuki Resources Limited», uma quota de oitenta mil patacas;

b) Chan Kuok Iong, uma quota de quinze mil patacas; e

c) Chan Kong Pek Iok, uma quota de cinco mil patacas.

Artigo sétimo

A administração de negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e cinco gerentes, divididos em dois grupos, o Grupo A e o Grupo B, os quais, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os seus cargos, com ou sem dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Quatro membros do conselho de gerência, incluindo o gerente-geral, serão designados pela sócia «Yuki Resources Limited», cabendo aos sócios Chan Kuok Iong e Chan Kong Pek Iok, conjunta ou individualmente, designar os restantes membros.

Parágrafo segundo

Ficam, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência:

Grupo A: Gerente-geral — Ma Rong, casado, residente em Hong Kong, 378 Queen’s Road, Central, flat C, 8-F, Fook Shing Court;

Gerentes — Wang Peishun, casado, residente em Hong Kong, Block A, Hongway Garden, 8 New Market Street, flat 6, 33/F; Zheng Bingjun, casado, residente em Hong Kong, 51-59 Bonham Strand East, Sheung Wan, On Wing Building, flat C, 21/F; e Lu Qiu, casado, residente em Hong Kong, Mei Hay Court Tower 18, South Horizons, flat G, 39/F; e

Grupo B: Gerentes — Chan Kuok Iong e Chan Kong Pek Iok, acima identificados.

Parágrafo terceiro

Os membros do conselho de gerência poderão delegar, por procuração, em quem entenderem, todos ou parte dos seus poderes de gerência mas, quando essa delegação recair em pessoa estranha à sociedade, é necessária a autorização da assembleia geral, o mesmo acontecendo com a constituição de mandatários por parte da sociedade.

Parágrafo quarto

Para a sociedade ficar validamente obrigada em todos os seus actos e contratos é necessária a assinatura do gerente-geral, ou do seu procurador.

Parágrafo quinto

São necessárias as assinaturas de um membro do Grupo A e de um membro do Grupo B para obrigar a sociedade na movimentação de contas bancárias, incluindo levantamento de fundos por cheque ou outro meio.

Parágrafo sexto

As reuniões do conselho de gerência poderão ser convocadas por qualquer gerente, com uma antecedência mínima de catorze dias, salvo acordo em contrário, e poderão realizar-se em qualquer local previamente acordado por todos.

Artigo décimo

As assembleias gerais poderão ser convocadas por qualquer membro do conselho de gerência, mediante carta registada com a antecedência mínima de catorze dias, pelo menos, salvo acordo em contrário ou quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo efectuar-se no local em que os sócios se encontrem ou convierem.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Sino Resources (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Junho de 1996, lavrada a fls. 75 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 29, deste Cartório, foi constituída, entre Lao Xiaoguang e Chong Soi Ieng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação Sino Resources (Macau), Limitada», em chinês «Chung Kuok Chi Yuen (Ou Mun) Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Sino Resources (Macau) Trading Company Limited», e tem a sua sede no Istmo de Ferreira do Amaral, sem número, edifício Jardim do Mar do Sul, bloco dois, décimo segundo andar, «K», da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas de cinquenta mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial e Importação e Exportação Iat Meng Internacional (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Junho de 1996, lavrada a fls. 72 e seguintes do livro n.º 1, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Tat Cheung e Ou Yaokun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial e Importação e Exportação Iat Meng Internacional (Macau), Limitada» e em chinês «Iat Meng Kuok Chai Chap Tun (Ou Mun) Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Rua Um do Bairro Iao Hon, n.os 19 a 21A, rés-do-chão, letra «A», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento predial e o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Ng, Tat Cheung; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Ou Yaokun.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Ng, Tat Cheung e Ou Yaokun, e os não-sócios Yip, Chi Keung e Huang Bing, ambos solteiros, maiores, residentes em Macau, na Rua Um do Bairro Iao Hon, n.os 19 a 21, rés-do-chão, A.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo o comércio de importação e exportação basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Bilionário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 6 de Junho de 1996, a fls. 9 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-I, deste Cartório, foi constituída, entre a sociedade por quotas de responsabilidade limitada «Patronic Trading Services Limited» e Lai Kim Man, uma sociedade comercial, também por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Bilionário, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Importação, e Exportação Bilionário, Limitada» e em chinês «I Fung Hong Mao Iek Iao Han Cong Si», e tem a sua sede na Rua de Santa Clara, n.os 1-3, 8.º andar, apartamento 807, edifício Chung Kin, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste no comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de nove mil patacas, pertencente à sociedade sócia primeira outorgante; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao segundo outorgante, Lai Kim Man.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento desta.

Artigo sexto

a) A administração da sociedade será exercida por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado;

b) A sociedade obriga-se, mediante as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente;

c) Os gerentes podem ainda delegar os seus poderes mediante procuração e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

d) São, desde já, nomeados gerente-geral o representante da sociedade sócia primeira outorgante, Lai Kim Man, já atrás devidamente identificado, e gerente o não-sócio Fung Hung Ki, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, portador do bilhete de identidade número E627930 (2), emitido em 30 de Abril de 1988, pelo Departamento de Imigração de Hong Kong, onde reside, na Electric Road, n.º 164, Merlin Garden, 19.º andar, «D», North Point.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Industrial, Importação e Exportação Eden Harvest, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Junho de 1996, exarada a fls. 63 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 56, deste Cartório, foi constituída, entre Chu Seng Chong e Cheang Wan Ha, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Industrial, Importação e Exportação Eden Harvest, Limitada», em chinês «Iek Ka Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Eden Harvest Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 28-30, 30.º andar, «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a realização de investimentos em projectos industriais, nomeadamente a instalação e exploração de fábricas de brinquedos, bem como a actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas assim discriminadas:

Uma quota no valor nominal de dez mil e duzentas patacas, pertencente a Chu Seng Chong; e

Uma quota no valor nominal de nove mil e oitocentas patacas, pertencente a Cheang Wan Ha.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial San Veng Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Junho de 1996, exarada a fls. 59 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 56, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial San Veng Tai, Limitada», em chinês «San Veng Tai Chi Ip Tau Chi Iau Han Cong Si» e em inglês «San Veng Tai Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Pequim, n.os 244-246, 13.º andar, «L» e «M», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, pertencente a Xu Hongli; e

b) Duas quotas iguais, de doze mil e quinhentas patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Hu Taiwei e a Shen Huimin.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Xu Hongli, Hu Taiwei e Shen Huimin, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo modo seguinte:

Grupo A: Xu Hongli; e

Grupo B: Hu Taiwei e Shen Huimin.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar, letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder, ou contrair, empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Desportiva Amadores de Pelota Basca

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 6 de Junho de 1996, sob o n.º 100/96, um exemplar dos estatutos da «Associação Desportiva Amadores de Pelota Basca», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

Os estatutos da associação denominada «Associação Desportiva Amadores de Pelota Basca», em chinês «Wui Lek Chi Vui», terá a sua sede na cidade do Santo Nome de Deus de Macau, no Beco do Professor, n.º 5A, r/c, edifício Kai Van, podendo, contudo, estabelecer delegações ou outras formas de representação, onde for julgado conveniente e necessário.

Artigo segundo

O objecto da Associação consiste em promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção desportiva do Jogo de Pelota Basca ou de qualquer outra actividade dos seus associados.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo terceiro

Poderão ser admitidos como sócios todos os desportistas que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quarto

São sócios todos aqueles que pagarem a jóia de admissão e as quotas mensais.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante apresentação por um sócio e o preenchimento do boletim de inscrição pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; e

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e usufruir dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral, Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Pagar a respectiva quota; e

c) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo escusa legítima.

CAPÍTULO IV

Da disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão dos direitos; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO V

Assembleia Geral

Artigo nono

(A) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três (3) membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal, e é eleita anualmente a Assembleia Geral; e

(B) A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez semestralmente, convocada com a antecedência mínima de oito (8) dias.

Artigo décimo

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo os casos de alterações dos estatutos e dissolução.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Alterar os estatutos com o voto favorável de três quartos (3/4) do número dos sócios presentes;

b) A eleição e a destituição dos titulares dos órgãos;

c) Definir as directrizes da Associação;

d) Discutir e decidir sobre os assuntos que se revelem de grande importância para a Associação;

e) Apreciar e aprovar o balanço da Direcção;

f) Dissolver a Associação como voto favorável de três quartos (3/4) do número de todos os sócios; e

g) Decidir sobre a expulsão dos sócios.

CAPÍTULO VI

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção, constituída por três membros, sendo um presidente, um secretário-geral e um secretário, é eleita anualmente pela Assembleia Geral.

Artigo décimo terceiro

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalhos;

c) Convocar a Assembleia Geral; e

d) Aprovar o montante da quota a pagar pelos sócios.

CAPÍTULO VII

Conselho Fiscal

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal, constituído por três membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal, é eleito pela Assembleia Geral por um período de um ano.

Artigo décimo quinto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos executórios da Direcção;

b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

c) Examinar, com regularidade, as contas e escritura dos livros de tesouraria; e

d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO VIII

Dos rendimentos

Artigo décimo sexto

Os rendimentos da Associação provêm do pagamento das jóias de admissão, do pagamento das quotas, de donativos dos sócios ou qualquer outra entidade.

Disposições finais

Artigo décimo sétimo

A representação da Associação cabe, em juízo e fora dele, ao presidente da Direcção e na sua ausência ou impedimento, ao secretário-geral.

Artigo décimo oitavo

Nos casos não previstos nos presentes estatutos serão observadas as disposições legais em vigor.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Igreja Protestante Coreana em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Junho de 1996, lavrada a fls. 72 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 75-J, deste Cartório, foi constituída, entre Han Jo, Ki-Joong Yoon, Jin-Hyung Lee Sung-June Kim e Cheang Seng, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação)

É constituída por tempo ilimitado a associação autónoma não lucrativa denominada «Associação de Igreja Protestante Coreana em Macau», em chinês «Ou Mun Hón Kok Yan Kei Tôk Kau Vui» e em inglês «Korean Church Association in Macao».

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem a sua sede em Macau, na Estrada da Areia Preta, s/n, edifício Kei Kuan, 1.º andar, «I-J».

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação visa genericamente fins de interesse religioso, caritativo, assistencial e educativo.

Artigo quarto

(Atribuições)

Para atingir os seus objectivos à Associação compete especialmente:

a) Promover a doutrina cristã através da pregação e de programas educativos de carácter religioso;

b) Prestar assistência religiosa onde e a quem entender ser necessário;

c) Desenvolver o trabalho de educação religiosa nos locais que entender necessários;

d) Promover a distribuição de bíblias e brochuras de carácter religioso e educativo;

e) Reforçar a crença religiosa e reforçar a solidariedade no seio de cristãos chineses em Macau;

f) Ajudar a população de Macau, e em especial os imigrantes da República Popular da China, a conhecer a expiação de Jesus Cristo e a promover a sua conversão de modo a cumprir a grande Missão de Cristo; e

g) Organizar palestras, exibições, reuniões, conferências, bem como quaisquer outras iniciativas que permitam promover os fins estatutários.

Artigo quinto

(Associados)

Um. Poderão ser associados da Associação todas as pessoas de qualquer nacionalidade e provenientes de qualquer região, que adiram aos seus objectivos.

Dois. Os associados podem ser fundadores, efectivos e honorários.

a) São associados fundadores os que subscrevem os presentes estatutos;

b) São associados efectivos todos os que se proponham cumprir os objectivos e as obrigações previstas nos presentes estatutos, devendo a sua admissão ser sancionada pela Direcção; e

c) São associados honorários, todas as pessoas de prestígio que tenham sido convidadas pela Associação por lhe terem prestado relevantes serviços.

Artigo sexto

(Direitos e deveres dos associados)

São direitos do associado:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais; e

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e usufruir dos benefícios concedidos aos associados.

São deveres do associado:

a) Manter uma conduta digna e não ofensiva para a Associação ou para os restantes associados;

b) Contribuir desinteressadamente para a prossecução dos fins da Associação;

c) Aceitar o cargo para que for eleito ou as tarefas que lhe forem confiadas, salvo se apresentar motivo de escusa que a Assembleia Geral considere justificado; e

d) Pagar com prontidão a quota anual.

Artigo sétimo

(Exclusão de associados)

Um. Perde a qualidade de associado aquele que:

a) Solicite à Direcção, mediante carta registada com a antecedência de dois meses, o cancelamento da sua inscrição de associado;

b) Pratique actos lesivos à reputação da Associação; e

c) Serão excluídos de associados os que deixem de preencher os requisitos considerados exigíveis pela Direcção e, bem assim, aqueles que se ausentarem definitivamente do território de Macau.

Dois. A exclusão de um associado, salvo no caso da alínea a) do número anterior, é determinada pela Direcção, com recurso para a Assembleia Geral.

Artigo oitavo

(Órgãos)

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo nono

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, que será o presidente da Direcção, um vice-presidente e um secretário.

Três. A Assembleia Geral reúne sempre na sede da Associação.

Quatro. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária, uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e, quando for o caso, eleger órgãos sociais, e em sessão extraordinária, quando for requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados em número não inferior à quinta parte da sua totalidade.

Artigo décimo

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Direcção por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, local e hora da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem o quorum de, pelo menos, metade da totalidade dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral, salvo quando a lei exigir outra maioria, são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou legalmente representados, sendo para este efeito suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Direcção.

Artigo décimo primeiro

(Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais;

d) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos; e

e) O exercício das demais competências que a lei lhe atribui.

Artigo décimo segundo

(Direcção)

A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por um número ímpar de membros, não inferior a três e não superior a nove, de entre os quais serão designados um presidente, um secretário e um tesoureiro.

Artigo décimo terceiro

(Competências da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir admissão e a exclusão de associados;

d) Adquirir, por qualquer título, tomar de trespasse, arrendar, administrar, dispor, alienar e onerar, por qualquer forma, bens móveis e imóveis; e

e) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da Associação, se possa compreender nos fins e objectivos da Associação.

Artigo décimo quarto

(Deveres específicos do presidente)

São, entre outros, deveres específicos do presidente da Direcção:

a) Presidir a todas as reuniões;

b) Assinar as actas, em livro próprio, juntamente com o secretário;

c) Exercer o voto de qualidade em caso de empate na votação;

d) Praticar todos os actos inerentes ao seu cargo;

e) Representar a Associação activa, passiva, judicial e extrajudicialmente, em tudo o que se refere ao interesse da Associação, excepto quando de outra forma seja estabelecido; e

f) Presidir a todas as comissões e organizações da Associação.

Artigo décimo quinto

(Deveres específicos do secretário)

São deveres específicos do secretário da Direcção:

a) Registar em livro próprio todas as reuniões da Associação em forma de acta;

b) Assinar as actas conjuntamente com o presidente;

c) Guardar e conservar na sede da Associação todos os documentos importantes pertencentes à Associação; e

d) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, podendo exercer todos os poderes, com excepção dos constantes da alínea f) do artigo anterior, caso em que se aplicará a regra prevista no artigo décimo sétimo.

Artigo décimo sexto

(Deveres específicos do tesoureiro)

São deveres específicos do tesoureiro da Direcção:

a) Receber os donativos dirigidos à Associação;

b) Ser responsável de todo o movimento financeiro;

c) Ser responsável por toda a correspondência relativa a assuntos financeiros;

d) Executar todas as determinações da Associação no que se refere às finanças desta;

e) Prestar relatório anual e relatórios periódicos, colocando sempre a Associação a par da sua situação económica e financeira; e

f) Manter os livros da tesouraria, de acordo com as normas de contabilidade.

Artigo décimo sétimo

(Representação da Associação)

A Associação obriga-se pela assinatura do presidente da Direcção ou pelas assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da Direcção.

Artigo décimo oitavo

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, sendo um presidente, outro vice-presidente e o restante vogal.

Artigo décimo nono

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, e fiscalizar as contas da Associação; e

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

Artigo vigésimo

(Duração dos mandatos)

A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos é de três anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo vigésimo primeiro

(Rendimentos)

Constituem rendimentos da Associação:

a) Os subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídas por quaisquer pessoas singulares ou colectivas; e

b) As receitas provenientes de publicações ou de donativos referentes às actividades próprias da Associação.

Artigo vigésimo segundo

(Património)

Constitui o património da Associação:

a) Os bens móveis e imóveis; e

b) Todas as doações e legados feitos à Associação integram o seu património.

Artigo vigésimo terceiro

(Relações com outras associações)

O relacionamento da Associação com outras instituições será de cooperação, não envolvendo para a Associação qualquer obrigação.

Artigo vigésimo quarto

(Responsabilidade dos membros)

Nenhum membro da Associação responde pelas obrigações desta, nem mesmo solidariamente, a não ser pelos danos que causar pela prática de actos contrários às normas previstas na lei e no presente estatuto.

Artigo vigésimo quinto

(Casos omissos)

Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos, com observância das normas legais aplicáveis, pelos associados reunidos em Assembleia Geral.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma comissão directiva composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legais e estatutariamente conferidos à Direcção, e ao seu presidente, sem qualquer limitação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos treze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Tong Tak, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Junho de 1996, lavrada a fls. 125 e seguintes do livro de notas n.º 2, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Tong Tak, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Tong Tak, Limitada», em chinês «Tong Tak Iao Han Kong Si» e em inglês «Tong Tak Trading Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Amizade, n.º 405, edifício Seng Vo Kok, 4.º andar, «B», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a comercialização, importação e exportação de quaisquer produtos ou mercadorias, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas com o mesmo valor nominal, de cinco mil patacas cada, pertencentes aos sócios Zhang Yuanjing e Ching Pak Wai.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito, mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, e, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por dois membros do conselho de gerência, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, ambos os sócios Zhang Yuanjing e Ching Pak Wai.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderão ser supridos pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Escola Multinacional Australiana — Macau — Companhia Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Maio de 1996, lavrada a fls. 42 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre «Asia Pacific Management Education Centre Pty Limited» e Miguel Chiu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Escola Multinacional Australiana — Macau — Companhia Limitada», em chinês «Ou Chao Kuok Chai Hok Hao — Ou Mun — Iao Han Cong Si» e em inglês «Australian Multinational School — Macau — Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 763, edifício Lun Póng, 8.º andar, «C» e «D».

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a actividade de educação, ensino e formação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios do seguinte modo:

Uma de oitenta mil patacas, subscrita pela sócia «Asia Pacific Management Education Centre Pty Limited»; e

Uma de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Miguei Chiu.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento de sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência. É livre a cessão de parte de quotas entre os sócios e a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a uma gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Neville Ian Smith, Vincent Chan e o sócio Miguel Chiu, que exercerão os cargos por tempo indeterminado, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberação da assembleia geral.

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois dos gerentes.

Dois. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Três. Sem prejuízo do disposto no número seguinte é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Quatro. Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter, quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Dois. A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões podem realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou os seus representantes.

Quatro. Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas reuniões da assembleia geral, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor, ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Predial Ngan Hei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Junho de 1996, exarada a fls. 75 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foram modificados os artigos quarto, sexto e parágrafos primeiro e segundo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Desenvolvimento Predial Ngan Hei, Limitada», em chinês «Ngan Hei Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Ngan Hei Development Company Limited», os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de dez mil e quinhentas patacas, pertencente a Luo Daxing;

b) Uma quota de sete mil e quinhentas patacas, pertencente a Zhang Chuntao;

c) Uma quota de seis mil patacas, pertencente a He Wenjie; e

d) Uma quota de seis mil patacas, pertencente a Zeng Tao.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um concelho de gerência composto por qua tro gerentes.

Parágrafo primeiro

São nomeados gerentes os sócios He Wenjie, Luo Daxing, Zhang Chuntao e Zeng Tao.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por quaisquer três membros da gerência.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Hellison (Fareast), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Junho de 1996, exarada a fls. 82 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Hellison (Fareast), Limitada», em chinês «Hoi I Sam (Un Tong) Iao Han Cong Si» e em inglês «Hellison (Fareast) Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Hellison (Fareast), Limitada», em chinês «Hoi I Sam (Un Tong) Iao Han Cong Si» e em inglês «Hellison (Fareast) Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, prédio sem número, edifício Nam Fong, 1.º andar, «S», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo a sociedade dedicar-se a qualquer outro ramo de actividade permitido por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ge Qing ou Ge Ching, também conhecido por Robert Ching Ge;

b) Uma quota do valor nominal de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lu, Lili;

c) Uma quota do valor nominal de vinte e três mil patacas, subscrita pelo sócio Fei Zhong;

d) Uma quota do valor nominal de mil patacas, subscrita pela sócia Tang Ying; e

e) Uma quota do valor nominal de mil patacas, subscrita pela sócia U Oi Leng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por quatro gerentes.

Parágrafo primeiro

São desde já, nomeados gerentes os sócios Ge Qing ou Ge Ching, também conhecido por Robert Ching Ge, Lu, Lili, Fei Zhong e Tang Ying.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por quaisquer dois membros da gerência.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Igreja Mennonita de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de 5 de Junho de 1996, exarada a fls. 149 e seguintes do livro de notas n.º 163-D, deste Cartório, foi constituída uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação «Igreja Mennonita de Macau», em chinês «Ou Mun Kei Tok Kau Mun Ngok Wui», é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua da Restauração, número um-B, edifício Wing Heng, segundo andar, «E», podendo estabelecer congregações ou filiais cristãs em qualquer parte do Território ou fora dele.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na sustentação e prestação do culto a Deus, segundo as Sagradas Escrituras e de acordo com os princípios da fé, a difusão do Evangelho de Jesus Cristo e dos ensinamentos da Bíblia.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votação da mesma;

b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo nono

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Assembleia Geral

Artigo décimo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento associativo;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por um número ímpar de cinco a sete membros, incluindo efectivos e respectivos suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser eleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo décimo quinto

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente entender necessário.

Artigo décimo sexto

À Direcção compete:

a) Elaborar e propor à Assembleia Geral, para aprovação, o regulamento associativo e respectivas alterações;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Executar as disposições previstas nestes estatutos ou no regulamento associativo; e

d) Convocar a Assembleia Geral, nos termos dos estatutos.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo oitavo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo nono

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo

As receitas da Associação provêm dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Artigo vigésimo primeiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Filipe M. R. Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Get Win, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Junho de 1996, exarada a fls. 67 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 56, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de seis quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de vinte e três mil patacas, pertencente a Ieong Kuai;

b) Uma quota de vinte e uma mil patacas, pertencente a Chan Wing Yin;

c) Duas quotas iguais, de vinte mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a José Chiu e a Vong Fong Ha;

d) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Leong Pak Kan; e

e) Uma quota de seis mil patacas, pertencente a Tang Pui Lam.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Leong Pak Kan, Ieong Kuai, Chan Wing Yin e Vong Fong Ha, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Junho de miI novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Metalurgia Industrial Hang Fong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Junho de 1996, a fls. 4 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-I, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Metalurgia Industrial Hang Fong, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em quatro quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Wu Kei Shing;

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pela sócia Wei Ling Tam;

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Yan Qing Hu; e

d) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Hu Jing Fen.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante a assinatura de qualquer um dos dois gerentes.

Três. Mantêm-se os gerentes anteriormente nomeados.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Computadores Chi Vai Long, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Junho de 1996, lavrada a fls. 108 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Suen Yiu Sun;

b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Cheng Kwok Wai; e

c) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Ip Io Hong.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

União dos Naturais e Amigos de Fukien

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Junho de 1996, lavrada a fls. 127 e seguintes do livro n.º 1, deste Cartório, foi constituída, entre Ngan In Leng, Ung Choi Kun, Ho Fu Keong e Ng Lun Mang, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam do articulado em anexo:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e objecto

Artigo primeiro

(Denominação)

União dos Naturais e Amigos de Fukien

É constituída, nos termos destes estatutos, uma associação com a denominação em português de «União dos Naturais e Amigos de Fukien» e em chinês de «Fok Luen Chok Chôn Vui» 福聯促進會 4395 5114 0191 6651 2585, adiante designada por UNAF.

Artigo primeiro

(Natureza)

A UNAF é uma entidade colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e que se regula pelos presentes estatutos e, nas matérias omissas, pela legislação aplicável.

Artigo segundo

(Sede)

A UNAF tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 34 a 36, sexto andar, podendo ser mudada para outro local por deliberação da Direcção.

Artigo terceiro

(Duração)

A UNAF é constituída por tempo indeterminado e o seu início, para qualquer efeito, conta-se a partir da data da sua constituição.

Artigo quarto

(Objectivos)

A UNAF tem por finalidade a promoção económica, política e social dos residentes em Macau, naturais ou oriundos da Província de Fukien.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quinto

Qualquer indivíduo residente em Macau pode ser admitido como associado da UNAF desde que aceite os presentes estatutos e assuma o pagamento das quotas respectivas.

Artigo sexto

(Direitos e deveres dos associados)

Um. São direitos dos associados:

a) Obter toda a informação disponível na Associação;

b) Participar em conferências, encontros, visitas ou outros eventos organizados pela Associação;e

c) Obter conselho e apoio da Associação para quaisquer iniciativas que visem a prossecução dos objectivos da Associação.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos, respeitar as decisões dos órgãos sociais e participar activamente em todas as actividades levadas a cabo pela Associação;

b) Respeitar as normas legais e cumprir as obrigações por elas impostas; e

c) Pagar pontualmente as quotas.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo sétimo

(Órgãos)

Os órgãos sociais da UNAF são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo oitavo

(Definição e composição)

Um. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e é constituída por todos os associados na plena titularidade dos seus direitos, sendo as suas deliberações absolutas dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos por um período de três anos, podendo os mesmos ser reeleitos.

Artigo nono

(Competência da Assembleia Geral)

Um. São competências da Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais;

c) Apreciar e aprovar o relatório e contas anuais apresentados pela Direcção; e

d) Apreciar e aprovar o plano de actividades da UNAF.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, excepto nos casos onde a lei preveja outro tipo de maioria.

Artigo décimo

(Funcionamento)

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, com a finalidade de discutir e votar o relatório e contas da Direcção, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, da Direcção ou do Conselho Fiscal ou, ainda, a pedido de, pelo menos, vinte e cinco por cento dos seus associados.

Três. A convocatória da Assembleia Geral é feita por escrito e entregue em mão contra assinatura de recepção ou por correio registado com aviso de recepção, com um mínimo de antecedência de dez dias.

SECÇÃO II

Da Direcção

Artigo décimo primeiro

(Composição)

Um. A Direcção é composta por vinte e três directores eleitos pela Assembleia Geral, por um período de três anos.

Dois. Na sua primeira reunião os directores elegerão, de entre si, um presidente, cinco vice-presidentes e um secretário.

Três. Os membros da Direcção podem ser reeleitos.

Artigo décimo segundo

(Competência da Direcção)

Um. Compete à Direcção assegurar a gestão e funcionamento da UNAF e praticar todos os actos necessários à prossecução do seu objecto, nomeadamente:

a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas anuais;

b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e a proposta de orçamento anual;

c) Aprovar os regulamentos internos da UNAF;

d) Decidir sobre à admissão de novos associados;

e) Decidir sobre a adesão da UNAF a outras organizações congéneres;

f) Exercer o poder disciplinar e aplicar sanções aos associados;

g) Representar a UNAF, em juízo e fora dele, activa e passivamente;

h) Nomear os membros do Conselho Consultivo; e

i) Deliberar sobre apoios políticos a candidatos ou comissões de candidaturas nas eleições para a Assembleia Legislativa, o Conselho Consultivo e as Autarquias.

Dois. As reuniões da Direcção são convocadas por carta, expedidas com um mínimo de dez dias de antecedência sobre a data da reunião.

Três. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples dos seus membros.

Quatro. Salvo se de outra forma for deliberado pela Direcção, a UNAF obriga-se em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, incluindo na movimentação de contas bancárias, pelas assinaturas conjuntas do presidente com qualquer vice-presidente da Direcção.

Artigo décimo terceiro

(Competência do presidente da Direcção)

Um. São competências do presidente da Direcção:

a) Representar a UNAF;

b) Coordenar a actividade da Direcção e convocar e presidir às respectivas reuniões;

c) Exercer o voto de qualidade;

d) Promover a correcta execução das deliberações tomadas; e

e) Exercer as restantes competências que lhe estão cometidas pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos.

Dois. O presidente da Direcção pode delegar em qualquer um dos restantes membros da Direcção as competências que lhe estão atribuídas.

SECÇÃO III

Do Conselho Consultivo

Artigo décimo quarto

Um. Junto da Direcção e como órgão de consulta desta, haverá um Conselho Consultivo composto por associados ou não-associados, até ao limite de cem membros, livremente nomeados e destituídos, a todo o tempo, por deliberação da Direcção.

Dois. São competências do Conselho Consultivo, dar parecer sobre o plano de actividades e quaisquer outras matérias que lhe sejam submetidas pela Direcção.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo quinto

(Composição e funcionamento)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal podem ser reeleitos.

Três. O Conselho Fiscal delibera por maioria absoluta.

Artigo décimo sexto

(Competências)

São competências do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção; e

b) Elaborar um parecer sobre o relatório e as contas apresentados pela Direcção.

CAPÍTULO V

Da disciplina

Artigo décimo sétimo

(Penalidades)

Aos associados que infrinjam as normas dos presentes estatutos e dos regulamentos internos ou que cometam actos que prejudiquem o prestígio e reputação da UNAF serão aplicadas as seguintes sanções pela Direcção, de acordo com a gravidade dos actos cometidos:

a) Aviso;

b) Censura escrita;

c) Suspensão; e

d) Expulsão.

CAPÍTULO VI

Recursos financeiros

Artigo décimo oitavo

(Receitas)

São receitas anuais da UNAF:

a) As quotizações dos associados; e

b) Quaisquer doações ou donativos.

CAPÍTULO VII

Eleições

Artigo décimo nono

(Apresentação de candidaturas e composição das listas)

Um. As candidaturas aos órgãos sociais da UNAF devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral dez dias antes da data marcada para a realização das eleições.

Dois. As listas devem incluir candidatos substitutos para a Direcção, para o Conselho Fiscal e para a Mesa da Assembleia Geral até ao limite de trinta por cento do número dos respectivos membros.

Três. Os candidatos substitutos integrarão os órgãos para os quais foram eleitos em caso de perda ou renúncia de mandato por parte dos membros efectivos ou quando estes se encontrem ausentes ou impossibilitados de exercer os respectivos cargos.

CAPÍTULO VIII

Artigo vigésimo primeiro

(Disposições gerais e transitórias)

Um. Enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos da Associação em Assembleia Geral, os outorgantes da presente escritura funcionarão como Comissão Directiva, com todos os poderes da Direcção, que obrigará a Associação por meio da assinatura de dois dos seus membros ou dos seus representantes.

Dois. Fica, desde já, convocada a Assembleia Geral para o dia oito de Agosto de mil novecentos e noventa e seis, pelas dezoito horas, na sede da Associação para eleição dos órgãos sociais.

Três. A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Eu, abaixo assinada, Maria Teresa de Almeida Portela, advogada com escritório em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 38 a 42, 1.º andar, certifico, sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi pessoalmente da língua inglesa o documento anexo, que consta de deliberação social da sociedade «I. Mario Co., Limited», autenticada no Japão aos 16 de Junho de 1995, tradução esta feita fielmente, pelo que vou assinar o presente certificado e rubricar o documento traduzido e a própria tradução.

Macau, aos catorze de Julho de mil novecentos e noventa e cinco. — A Advogada, Maria Teresa de Almeida Portela.

TRADUÇÃO

Apostilha

(Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961)

1. País: Japão

Este documento público

2. foi assinado por Tomoo Araki

3. na qualidade de director do Departamento da Justiça de Tóquio

4. e leva o carimbolselo do

CERTIFICADO

5. em Tóquio

6. 16 de Junho de 1995

7. pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros

8. 95 — N.º 004081

9. Carimbo/selo

10. Assinatura:

(selo)
(assinatura)
Takeo Saito

Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros

(caracteres japoneses)
(selo)

Serve a presente para certificar que a assinatura aposta em anexo no Certificado Notarial pertence ao notário, devidamente autorizado pelo Departamento da Justiça de Tóquio e que o selo oficial que consta do mesmo é genuíno.

Data: 16 de Junho de 1995.

Tomo Araki

Director do Departamento da Justiça de Tóquio

(selo)

I. Mario, Limitada
(a «Sociedade»)

Extracto das resoluções da Direcção

Nós, abaixo assinados, na qualidade de directores da sociedade «I. Mario, Limitada», pela presente confirmamos que as resoluções abaixo foram adoptadas numa reunião da Direcção da Sociedade que teve lugar no dia 22 de Maio de 1995, na sede da Sociedade, sita no 6-8-1 Ginza, Chuo-ku, Tóquio 104, Japão, pelas 10 da manhã («Reunião») e que a acta dessa reunião foi elaborada em conformidade e assinada pelo presidente da reunião:

1. Que a sucursal da Sociedade em Macau, com morada na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 38, 1.º, em Macau, com um capital de MOP 10 000,00, seja encerrada a partir do dia 28 de Junho de 1995; e

2. Que o dr. António Correia, advogado, com escritório na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 38, 1.º, em Macau, seja nomeado para actuar em nome e em representação da Sociedade para assinar todos os requerimentos junto das autoridades de Macau e necessários ao encerramento da sucursal de Macau, nomeadamente o cancelamento do registo junto da Conservatória do Registo Comercial de Macau.

Datada de 16 de Junho de 1995.
(assinatura)
Director, Kaoru Iijima
I. Mario, Limitada
 
(assinatura)
Director, Haruyuki Masuyama
I. Mario, Limitada

CERTIFICADO NOTARIAL

Eu, Mamoru Yoshino, notário público em Tóquio, Japão, pela presente certifico que Kaoru Iijima e Haruyuki Masuyama assinaram o extracto das resoluções da Direcção da Sociedade de responsabilidade limitada I. Mario na data aí mencionada e na minha presença e que as supra-referidas pessoas eram à data directores da Sociedade de responsabilidade limitada I. Mario e que eram, à data da referida reunião, directores da Sociedade de responsabilidade limitada I. Mario, com plenos poderes e autoridade para aprovarem essas resoluções.

Datada de 16 de Junho de 1995.

(selo)
(assinatura)
Namoru Yoshino
Notário Público
Japão.

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

P & O Contentores (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Junho de 1996, lavrada a fls. 5 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «P & O Contentores (Macau), Limitada», em chinês «Yeng Kock Tid Hong Seong Van (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «P & O Containers (Macau) Limited», e terá a sua sede em Macau, no Largo de São Domingos, n.º 5, freguesia da Sé.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Fomento Predial Wah Sat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Junho de 1996, exarada a fls. 86 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 56, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Empresa de Fomento Predial Wah Sat, Limitada», em chinês «Wah Sat Iau Han Cong Si» e em inglês «Wah Sat Real Estate Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Viseu, n.os 70-110, bloco I, 1.º andar, «D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, pertencente a Wong Kuai; e

b) Duas quotas iguais, no valor nominal de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Wei Liguo e Wen Shihua.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo China Olive Internacional (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Junho de 1996, lavrada a fls. 57 e seguintes do livro n.º 29, deste Cartório, foi constituída, entre «Ng Fok — Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.R.L.» e Chiu I Chiu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens e Turismo China Olive Internacional (Macau), Limitada», em chinês «Ou Lei Fu Kuok Chai Loi Hang Sé (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «China Olive International Travel Service (Macau) Company Limited», terá a sua sede na Avenida da Amizade, 355, edifício Hotel Presidente, 1.º andar, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o ocal da sua sede, dentro do Território, e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto da sociedade consiste no exercício exclusivo da actividade de agência de viagens e turismo.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 1 000 000,00 (um milhão) de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Ng Fok — Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.R.L.», uma quota no valor nominal de $ 700 000,00 (setecentas mil) patacas; e

b) Chiu I Chiu, uma quota no valor nominal de $ 300 000,00 (trezentas mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou nãosócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Três. A gerência pode delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. É, desde já, nomeado gerente-geral o não-sócio Ng Fok, casado, com domicílio em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, 16.º andar, por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Lavandaria a Seco S & B, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 12 de Junho de 1996, a fls. 63 do livro de notas n.º 11, deste Cartório, na sociedade em epígrafe foram alterados os artigos quarto, sexto e sétimo do contrato da sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas das sócias, do modo seguinte:

a) Chan Kin Wang, nove mil patacas; e

b) Chan Oi Mui, mil patacas.

Artigo sexto

A gerência pertence à sócia Chan Kin Wang, como única gerente, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura da gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial S & B, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 12 de Junho de 1996, a fls. 58 do livro de notas n.º 11, deste Cartório, na sociedade em epígrafe foram alterados os artigos quarto, sexto e sétimo do contrato da sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas das sócias, do modo seguinte:

a) Chan Kin Wang, nove mil patacas; e

b) Chan Oi Mui, mil patacas.

Artigo sexto

A gerência pertence à sócia Chan Kin Wang, como única gerente, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura da gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Junho de mil novecentos é noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Kwai Chin (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 8 de Junho de 1996, devidamente convocada nos termos legais e estatutários, reuniu em sessão extraordinária a assembleia geral da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Kwai Chin (Macau), Limitada», com sede em Macau, na Rua da Praia Grande, n.os 111 a 111-B, centro comercial Talento, 19.º andar, na qual foi aprovada a seguinte deliberação:

Os sócios reunidos na presente assembleia geral decidem, de comum acordo, dissolver a sociedade, que não possui activo nem passivo, conforme contas apresentadas e aprovadas no dia 6 de Junho de 1996, pelo que não há bens a partilhar.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Reliance — Companhia de Serviços de Protecção do Ambiente, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Junho de 1996, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro e corpo do artigo sexto do pacto social que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Reliance — Companhia de Serviços de Protecção do Ambiente, Limitada», em chinês «Chi Seng Wan Keng Foc Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Reliance Environmental Services Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 185 a 191, 1.º andar, letra «A», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e três gerentes, sendo nomeados gerente-geral o não-sócio Ang, Ming Wah, casado, com domicílio em Hong Kong, 25th floor, Devon House, Taikoo Place, 979 King’s Road, Quarry Bay, e gerentes os não-sócios Leung, Tze Ying Louise, solteira, maior, residente em Hong Kong, 4/F, flat C-3, Wing Tak Building, 275, Wanchai Road, Wanchai; Aarons, Barry Simon, casado, residente em Hong Kong, 31-B, Amber Garden, 70-72 Kennedy Road, e Lee, Cheung Shue Dominic, casado, residente em Hong Kong, flat G, 6/F, Kweiyang House Tsuen Wan Centre, Tsuen Wan.

Um e dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Rectificação

Viagens Rodrigues, Limitada

Para efeitos de publicação, se rectifica que o certificado publicado no Boletim Oficial n.º 20/96, II Série, do passado dia 15 de Maio, relativo à escritura de aumento do capital e alteração parcial do pacto social em epígrafe, outorgada entre «F. Rodrigues (Suc. Res) Limitada» e «Socril — Sociedade Comercial Irmãos Rodrigues (Importação e Exportação), Limitada», mencionava, por mero lapso, a data de 29 de Fevereiro de 1996 como a da outorga da escritura, quando na verdade esta foi lavrada a 29 de Abril de 1996.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Civil e Importação e Exportação Ka Hang, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 11 de Junho de 1996, a fls. 53 do livro de notas n.º 11, deste Cartório, na sociedade em epígrafe foram alterados os artigos quarto, sétimo, oitavo e nono do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Wan Tak Seng, sessenta mil patacas;

b) Luo Dongxuan, vinte mil patacas; e

c) Xie Dongzhi, vinte mil patacas.

Artigo sétimo

A gerência pertence aos sócios, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo oitavo

O cargo de gerente-geral pertence ao sócio Wan Tak Seng e os de gerentes aos sócios Luo Dongxuan e Xie Dongzhi.

Artigo nono

A sociedade apenas se obriga com a assinatura do gerente-geral.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Hoi Fat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Junho de 1996, exarada a fls. 47 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração do respectivo pacto social, no seu artigo sétimo, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fok Shing Construção e Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Junho de 1996, exarada a fls. 57 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas aprovadas e encerradas a partir da data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção Civil e Fomento Predial On Iau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Junho de 1996, exarada a fls. 55 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas aprovadas e encerradas a partir da data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

HVM — Companhia Comercial e Gestão, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de rectificação outorgada em 1 de Abril de 1996, lavrada a fls. 9 e seguintes do livro de escrituras diversas n.º 111, deste Cartório, o artigo segundo do pacto social da sociedade com a denominação em epígrafe, passou a ter a seguinte redacção:

Artigo segundo

O seu objecto social é o exercício da actividade de importação e exportação de uma grande variedade de mercadorias e prestação de serviços de consultadoria e gestão.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Nittobo Mei Cheong — Companhia de Produção de Fibras de Vidro, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Junho de 1996, lavrada a fls. 83 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre «Mei Cheong Trading Company Limited» e «Nitto Boseki Company Limited», uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Nittobo Mei Cheong — Companhia de Produção de Fibras de Vidro, Limitada», em chinês «Iat Ton Fong Mei Cheong Po Chin Fong Chêk Iao Han Cong Si» e em inglês «Nittobo Mei Cheong Glass Weaving Company Limited», e tem a sede em Macau, na Rua Nova à Guia, n.º 23, edifício Mei Lei Kok, C2-I, freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto o fabrico e a venda de produtos de fibras de vidro e de todos os produtos afins, bem como a importação e exportação.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta e dois milhões de patacas, ou sejam cento e sessenta milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios assim distribuídas:

a) «Mei Cheong Trading Company Limited», uma quota no valor de dezasseis milhões de patacas; e

b) «Nitto Boseki Company Limited», uma quota no valor de dezasseis milhões de patacas.

Artigo quarto

Os sócios têm direito de preferência em caso de cessão de quotas a terceiros.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a um conselho de gerência composto por seis membros, um dos quais exerce as funções de presidente e outro de presidente-executivo, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É nomeado presidente o não-sócio Wong Chung Fat, presidente -executivo o não-sócio Fumio Nagamine, ambos supra-identificados, e membros do conselho de gerência os não-sócios Eng, Simon Sai Kok, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade americana, portador do bilhete de identidade de Hong Kong n.º A904636(7), emitido em 16 de Julho de 1990, pelo Departamento de Imigração de Hong Kong, residente em Hong Kong, 20/F, flat B, City Garden, North Point, Hong Kong, Choi, Man Kwong, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade inglesa, portador do bilhete de identidade de Hong Kong n.º A818237(2), emitido em 21 de Setembro de 1989, pelo Departamento de Imigração de Hong Kong, e residente em Hong Kong, 238 King’s Road, Fortress Metro Tower, flat C503, Hong Kong, Asao Miyashita, casado, natural do Japão, de nacionalidade japonesa, portador do passaporte n.º MM2726603, emitido em 27 de Março de 1992, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do Japão, residente no Japão, 2-19-3 Heiwadai Fusa, Abiko City, e Kunio Kobayashi, casado, natural do Japão, de nacionalidade japonesa, portador do passaporte n.º MM4764903, emitido em 20 de Agosto de 1992, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do Japão, residente no Japão, 2880-8 Omiya Town Wakabaku, Chiba City.

Três. Os membros do conselho de gerência serão ou não remunerados, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros do conselho de gerência podem delegar os seus poderes noutros membros e a assembleia geral poderá nomear mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do presidente e do presidente-executivo.

Dois. Para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura do presidente ou do presidente-executivo ou de quaisquer dois membros do conselho de gerência.

Três. É expressamente proibido ao conselho de gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Um. As reuniões do conselho de gerência serão convocadas pelo presidente, pelo presidente-executivo ou por quaisquer dois dos seus membros.

Dois. O aviso convocatório deverá ser enviado a cada membro com a antecedência mínima de catorze dias, salvo casos de urgência em que o conselho se poderá reunir, desde que obtenha o consentimento de todos os seus membros.

Três. O conselho de gerência estabelece em regulamento próprio as condições e o modo do seu funcionamento.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas pelo presidente ou pelo presidente-executivo, depois de deliberação tomada pelo conselho de gerência, através de carta registada ou outro meio idóneo, enviada com o mínimo de quinze dias de antecedência.

Dois. Devem ser tomadas por unanimidade as seguintes deliberações:

a) Contratação de empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como a realização de quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais, desde que superiores a MOP 800 000,00, ou valor equivalente;

b) Aumento ou diminuição do capital social;

c) Aprovação dos planos de actividade e dos orçamentos de exploração;

d) Construção de quaisquer fábricas destinadas a prosseguir a actividade social;

e) Fabrico e produção de qualquer produto novo;

f) Obtenção de licenças técnicas;

g) Distribuição e forma de divisão de dividendos; e

h) Quaisquer investimentos imobiliários.

Artigo nono

O ano social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a trinta e um de Dezembro.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube de Automóvel Clássico de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Junho de 1996, lavrada a fls. 87 v. e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 96-D, deste Cartório, foi constituída, entre Joaquim Augusto Pinheiro Correia, Pedro Santa Marta Belo Barreiros Cardoso, José Maria de Jesus do Espírito Santo Dias e Keong Wai Man, uma associação, com denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos a saber:

Denominação e sede

Um. A associação «Clube de Automóvel Clássico de Macau», em inglês «Macao Classic Autosports Club» e em chinês «Ou Mun Lou Ié Ché Wui», abreviadamente designada por C.A.C.M., tem a sua sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 21, edifício Va Chau, rés-do-chão, «G».

Dois. Por deliberação da Assembleia Geral podem ser criadas delegações ou quaisquer outras formas de representação em Portugal ou noutros países.

Fins

Um. O C.A.C.M. é uma associação desportiva sem fins lucrativos que tem por objecto a promoção e o incremento do desporto motorizado de viaturas clássicas.

Dois. Considera-se desporto motorizado o automobilismo e o motociclismo.

Três. Consideram-se viaturas clássicas aqueIas que, pelas suas características próprias, sejam como tal consideradas pela Direcção.

Quatro. No âmbito definido nos números anteriores, competirá ao C.A.C.M. nomeadamente:

a) Promover a prática do motociclismo e do desporto motorizado de viaturas clássicas, entre os seus associados;

b) Promover e incentivar o intercâmbio entre os associados;

c) Promover e incentivar o gosto pela manutenção e coleccionismo de viaturas clássicas entre os seus associados;

d) Organizar provas e competições do desporto automóvel e do motociclismo de viaturas clássicas e colaborar nas que sejam promovidas por outras entidades, particulares ou oficiais;

e) Colaborar com as entidades públicas e privadas do Território no aperfeiçoamento das leis, regulamentos e medidas relacionadas com o automobilismo aos membros daquelas; e

f) Relacionar-se com associações congéneres com sede em Portugal ou noutros países, procurando obter para os sócios os benefícios concedidos aos membros daquelas.

Dos associados

Qualidade dos associados

Poderão ser associados do C.A.C.M. as pessoas singulares judicialmente capazes e legalmente habilitadas para a condução de veículos automóveis ou motociclos, cuja admissão seja aceite pela Direcção.

Categoria de associados

Um. Os associados só podem ser efectivos ou honorários.

Dois. São associados efectivos os que paguem a respectiva jóia de admissão e quotas.

Três. Pode ser atribuído o título de associado honorário a pessoas do Território, de Portugal ou de qualquer outro país, que hajam prestado serviços relevantes e excepcionais ao C.A.C.M. ou à causado automobilismo ou do motociclismo.

Quatro. Os associados honorários são proclamados em Assembleia Geral, mediante proposta do respectivo presidente ou da Direcção, estando isentos do pagamento de quaisquer encargos sociais e gozando de todos os privilégios e direitos concedidos aos associados efectivos.

Admissão de associados

Um. Os associados efectivos são todos aqueles que forem admitidos pela Direcção, mediante pedido apresentado pelo interessado e subscrito por dois sócios.

Dois. Há recurso para a Assembleia Geral da deliberação da Direcção que indefira o pedido de admissão como associado.

Exclusão de associados

Um. A exclusão dos associados será da competência da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada pela Direcção.

Dois. A exclusão dos associados poderá ocorrer nas seguintes condições:

a) Não pagamento das quotas durante um semestre quando o facto lhes seja imputável; e

b) Os que incorram em infracção grave ao disposto nas alíneas d) e e) do artigo oitavo.

Três. Em Assembleia Geral pode ser retirada a qualidade de associado honorário aos que desmereçam da consideração do C.A.C.M.

Quatro. Há recurso para a Assembleia Geral das deliberações tomadas pela Direcção, nos termos do número dois do presente artigo.

Cinco. Os associados que desejem demitir-se devem apresentar o pedido, por escrito, à Direcção, devolvendo na mesma altura o cartão.

Direito dos associados

São direitos dos associados:

a) Votar em Assembleia Geral, desde que tenham as quotas em dia, e a ser eleitos para o exercício dos cargos sociais a que se referem os presentes estatutos;

b) Participar nas actividades desenvolvidas pelo C.A.C.M., desde que preencham os requisitos especificamente exigidos;

c) Propor a admissão de novos associados; e

d) Usufruir das regalias que o C.A.C.M. atribua aos seus associados.

Deveres dos associados

São deveres gerais dos associados:

a) Pagar a jóia e a quota, nos termos quantitativos a fixar em Assembleia Geral;

b) Desempenhar com zelo e deligência os cargos para que tenham sido eleitos ou designados, salvo motivo especial de escusa reconhecimento impeditivo;

c) Concorrer, pelos meios ao seu alcance, para o desenvolvimento e prestígio do Clube;

d) Manter um procedimento correcto nas relações sociais; e

e) Acatar as disposições destes estatutos, bem como das deliberações da Direcção e dos regulamentos internos.

Dos órgãos sociais

São órgãos sociais do C.A.C.M. a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezassete de Junho de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


    

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