Número 23
II
SÉRIE

Quarta-feira, 5 de Junho de 1996

Anúncios notariais e outros

PRODUTOS ALIMENTARES HIGH DESERT, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LIMITADA

Convocatória

Convocam-se todos os sócios da sociedade em epígrafe para uma Assembleia Geral a realizar no dia 5 de Julho pelas 15,00 horas, na sede social sita na Avenida da Praia Grande, n.º 429, edifício Centro Comercial Praia Grande, 10.º andar, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único: Deliberação sobre a dissolução da sociedade denominada «Produtos Alimentares High Desert, Importação e Exportação, Limitada».

Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Gerência, (assinatura ilegível).


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Investimento Imobiliário Choice Kwa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Maio de 1996, exarada a fls. 14 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-A, deste Cartório, foi dissovida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas aprovadas e encerradas a partir da data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção Civil e Fomento Predial Yau Shing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Maio de 1996, exarada a fls. 12 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-A, deste Cartório, foi dissovida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas aprovadas e encerradas a partir da data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Chang Cheng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Maio de 1996, exarada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o número três do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, no valor de cinquenta mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Li Ruqin e Hu Wentai.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo sexto

Três. A gerência é composta por dois gerentes, cargos para os quais são nomeados os sócios Li Ruqin e Hu Wentai.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Viagens Rodrigues, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Maio de 1996, lavrada a fls. 106 e seguintes do livro de escrituras diversas n.º 114, deste Cartório, se procedeu à alteração do artigo terceiro do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com denominação em epígrafe, o qual passa a ter a redacção em anexo:

Artigo terceiro

O seu objecto social é o exercício de organização de viagens e de turismo e excursões, de vendas de passagens aéreas e de reservas de acomodações nos hotéis ou em unidades similares.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hou San — Gestão de Hotelaria, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Maio de 1996, lavrada a fls. 50 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Hou San — Gestão de Hotelaria, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Hou San — Gestão de Hotelaria, Limitada», em chinês «Hou San — Chau Tim Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Hou San — Hotel Management Limited», com sede na Avenida Padre Tomás Pereira, S. J., s/n.º, Chong Fok Garden, edifício Nice Court, 12.º andar, «K», concelho da Taipa, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a prestação de serviços de apoio à indústria hoteleira.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quinhentas mil patacas, subscrita pelo sócio Lou Hok Fu; e

Uma de quinhentas mil patacas, subscrita pelo sócio Hoi Wo On, aliás Hwee Wor On.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatuta de um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos; e

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Estudo de Artes de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 22 de Maio de 1996, a fls. 78 do livro n.º 791-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ng Chi Kit e Lei Soi Wan constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação de Estudo de Artes de Macau,

em inglês

«Macau Art Study Association»,

e em chinês

«Ou Mun Ngai Sot In Kau Hok Vui»,

(澳門藝術研究學會)

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Estudo de Artes de Macau», em inglês «Macau Art Study Association» e em chinês «Ou Mun Ngai Sot In Kau Hok Vui» (澳門藝術研究學會)

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, número cento e nove, edifício Veng Fu Kok, primeiro andar, «B».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em fomentar a cultura de artes e o aprofundamento das relações com organizações congéneres de outras regiões.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por nove membros eleitos, trienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, trienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e quatro de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Vestuário De Li, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 24 de Maio de 1996, a fls. 43 do livro de notas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Vestuário De Li, Limitada», em chinês «De Li Chai I Iao Han Cong Si» e em inglês «De Li Garment Company Limited», com sede na Avenida da Concórdia, s/n.º, torre «E», edifício Weng Ken, 5.º andar, «A», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a comercialização por grosso ou a retalho de vestuário e seus acessórios, a importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, dividido em duas quotas, uma de cinco mil patacas subscrita por Kok Kam Hong, e outra de quarenta e cinco mil patacas subscrita pela sua mulher Long Sut Keng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência pertence à sócia Long Sut Keng, desde já nomeada gerente, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura da gerente.

Artigo oitavo

A gerente pode delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer sócio, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer lugar, fora da sede social, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Importação e Exportação U Wang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Maio de 1996, lavrada a fls. 75 e seguintes do livro n.º 113, deste Cartório, foi constituída, entre Yu Yishen, Tan Peixiang e Chen Jinhao, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Empresa de Importação e Exportação U Wang, Limitada», em chinês «Ou Mun U Wang Mao Iek Fat Chin Iao Han Kong Si» e em inglês «U Wang Development Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 29, edifício Va Iong, 18.º andar, bloco «C», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu obejcto social é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cento e cinquenta mil patacas, ou sejam setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Yu, Yishen;

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Tan Peixiang; e

c) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Chen Jinhao.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e depois os sócios, e se houver mais de um sócio a preferir, abrir-se-á licitação entre eles.

Parágrafo único

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Yu Yislien, Tan Peixiang e Chen Jinhao.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo a apresentação de propostas e a outorga de contratos com entidades públicas e privadas e as operações de exportação e importação, junto da Polícia Marítima e Fiscal e da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Comércio de Motociclos International Motors Center, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Maio de 1996, exarada a fls. 44 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída entre Lai Tong Sang, Vong Sap Mui, Lai Cho Wai, Sin Tim Iao, Lei Chi Kun, Lai Tong Mui, Vong Sap Iat e Iong Io Hong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Comércio de Motociclos International Motors Center, Limitada», em chinês «Kok Chai Chi Tung Che Chong Sam Iao Han Cong Si» e em inglês «International Motors Center Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do Coronel Mesquita, n.º 11-«M», rés-do-chão, loja «C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a importação, exportação e comercialização de motociclos e seus acessórios.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de oito quotas assim discriminadas:

a) Duas quotas iguais, de dezasseis mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lai Tong Sang e a Vong Sap Mui; e

b) Seis quotas iguais, de oito mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lai Cho Wai, Sin Tim Iao, Lei Chi Kun, Lai Tong Mui, Vong Sap Iat e a Iong Io Hong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Lai Tong Sang e Vong Sap Mui, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Novais Gonçalves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Origins Antiquário e Mobiliário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Maio de 1996, lavrada a fls. 87 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Chen Chun Feng e Kung, Yin-Chih, também conhecida por Rosa C. King, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Origins Antiquário e Mobiliário, Limitada»,em chinês «Tak Yuen Gu Ngai Ka Si Iao Han Cong Si» e em inglês «Origins Antiquary and Furniture Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de São Paulo, n.º 38, rés-do-chão.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a actividade de comércio de antiguidades e mobiliário.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de noventa e cinco mil patacas, subscrita pela sócia Chen Chun Feng; e

b) Uma quota de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Kung, Yin-Chih, também conhecida por Rosa C. King.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeadas gerente-geral a sócia Chen Chun Feng, e gerente a sócia Kung, Yin-Chih, também conhecida por Rosa C. King.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura da gerente-geral.

Quatro. Para movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever cheques, e ainda para os actos de mero expediente, nomeadamente para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Cinco. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Seis. A gerente-geral pode delegar os seus poderes em quem entender.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis:

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Antigos Alunos da Escola Secundária Choi Kou de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 22 de Maio de 1996, a fls. 57 do livro n.º 792-A, do Primeiro Cartório Notarial, Iu Kin Chi, João Baptista Manuel Leão e Vu Pui Chau, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Estatutos da Associação dos Antigos Alunos da Escola Secundária Choi Kou de Macau

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação «Associação dos Antigos Alunos da Escola Secundária Choi Kou de Macau», em chinês «Ou Mun Choi Kou Chong Hok Hao Iao Vui» e em inglês «Macau Choi Ko Middle School Alumni Association», com sede em Macau, na Rua de Pedro Nolasco da Silva, número cinquenta e três, rés-do-chão.

Artigo segundo

A Associação é uma organização de fins não lucrativos, com os seguintes objectivos:

a) Estimular a cooperação e auxílio mútuo entre os antigos alunos da Escola Secundária Choi Kou de Macau;

b) Ajudar o desenvolvimento da escola-mãe; e

c) Desenvolver actividades recreativas, culturais e assistenciais em prol de Macau.

Artigo terceiro

Poderão ser admitidos como associados todos os antigos alunos, professores e empregados da Escola Secundária Choi Kou de Macau que aceitem os fins da Associação.

Artigo quarto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da Associação; e

c) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo quinto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação;

b) Colaborar para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Contribuir com uma jóia e pagar com prontidão a quota a fixar pela Direcção.

Artigo sexto

Os corpos gerentes da Associação são eleitos pelo período de dois anos, podendo ser reeleitos pelo mesmo período de tempo e são constituídos por:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo sétimo

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo oitavo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, reúne-se anualmente em sessão ordinária, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar, alterar e interpretar os estatutos;

b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência da Direcção.

Artigo décimo

A Direcção é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e ainda por dois a oito vogais, desde que perfaçam sempre um número ímpar de titulares.

Artigo décimo primeiro

Compete à Direcção:

a) Assegurar o cumprimento dos estatutos;

b) Efectuar a gestão administrativa e financeira da Associação;

c) Convocar a Assembleia Geral; e

d) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral.

Artigo décimo segundo

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Artigo décimo terceiro

Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o relatório anual e examinar e fiscalizar as contas de gerência da Direcção.

Artigo décimo quarto

Os rendimentos da Associação são provenientes de jóias e quotas dos sócios, e de outros donativos.

Artigo décimo quinto

Em caso de dissolução, os bens remanescentes do património da Associação reverterão a favor de fins assistenciais.

Artigo décimo sexto

A Associação adoptará um regulamento interno, cuja aprovação e alteração é da competência exclusiva da Assembleia Geral.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e quatro de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Tecelagem e Estampagem de Etiquetas Comerciais I Tai, Companhia Limitada

Certifico, narrativamente, para publicação, que, por escritura de 21 de Maio de 1996, a fls. 89 v. e seguintes do livro de notas n.º 28-E, deste Cartório, na sociedade em epígrafe foram realizados os seguintes actos:

a) Ip Pou Iok, aliás Diep Buu Ngoc, dividiu a sua quota, de duzentas e vinte e cinco mil patacas em três distintas, duas de noventa mil patacas cada, e uma de quarenta e cinco mil patacas, respectivamente cedidas a Au Yeung Fong Wing, Chio Mei Kam e Song Kun, pelos preços a par já recebidos;

b) Kuong Ion, aliás Quang Nhuan, e Chan Iong Hoi, ou Chan Ion Hoi, cederam, respectivamente, as suas quotas de trinta e quatro mil patacas e mil patacas, a Song Kun, pelos preços a par já recebidos;

c) Unificação das quotas adquiridas pelo novo sócio Song Kun, que titula, assim, uma quota de oitenta mil patacas;

d) Exoneração da actual gerência social;

e) Deslocação da sede social; e

f) Alteração dos artigos primeiro, quarto e sexto e eliminado o parágrafo quarto deste, do contrato de sociedade que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Tecelagem e Estampagem de Etiquetas Comerciais I Tai, Companhia Limitada», e tem a sua sede na Rua dos Pescadores, oitenta e dois-oitenta e seis, edifício industrial Nam Fung, sexto andar, «A», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentas e sessenta mil patacas, equivalentes a um milhão e trezentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

Au Yeung Fong Wing e Chio Mei Kam, cada um com uma quota de noventa mil patacas; e

Song Kun, uma quota de oitenta mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a todos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Os membros da gerência, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

c) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Parágrafo segundo

Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por quaisquer dois dos gerentes.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência poderão delegar os seus poderes.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, António de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hoi Va — Companhia de Transportes de Carga Aérea, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Maio de 1996, lavrada a fls. 10 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Hoi Va — Companhia de Transportes de Carga Aérea, Limitada», em chinês «Hoi Va Hong Hon Fo Mat Van Su Iao Han Cong Si» e em inglês «Hoi Wa — Air Cargo Delivery Services Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Canal Novo, sem número, edifício Jardim Hoi Pan, bloco nove, 6.º andar, «C».

Artigo segundo

O objecto social consiste no serviço de transporte de mercadorias e, bem assim, no comércio, importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Liang Cheung Qi Guang, uma quota de vinte e seis mil patacas, correspondente a vinte e seis por cento do capital social;

b) Ho Tang Kin, uma quota de vinte e cinco mil patacas, correspondente a vinte e cinco por cento do capital;

c) Hermínio da Conceição Maria Fernandes, uma quota de cento e vinte e quatro mil e quinhentas patacas, correspondente a vinte e quatro e meio por cento do capital; e

d) José Domingos Guerra, uma quota de cento e vinte e quatro mil e quinhentas patacas, correspondente a vinte e quatro e meio por cento do capital.

Artigo quinto

É absolutamente proibido a cessão de quotas, durante os primeiros cinco anos de exercício.

Parágrafo único

A cessão de quotas quer entre sócios quer a estranhos, a partir do sexto ano de exercício, necessita do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sexto

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de um dos gerentes.

Parágrafo único

Para os actos de mero expediente, com exclusão de levantamento da conta bancária da sociedade, basta a assinatura de qualquer gerente.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-gçral o sócio Liang Cheung Qi Guang, e gerentes os três restantes sócios, estando todos dispensados de caução.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

Os lucros apurados serão anualmente distribuídos, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Salvador Coutinho de Figueiredo.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Condóminos do Edifício Iberásia

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 20 de Maio de 1996, a fls. 8 do livro n.º 790-A do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Francisco José Manhão, Isabel Eva da Cunha Manhão e João Baptista Manuel Leão, constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Estatutos da Associação dos Condóminos do Edifício Iberásia

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Condóminos do Edifício Iberásia», em chinês «Man Tak Tai Ha Chu Hak Lun I Vui», com sede em Macau, na Estrada de Adolfo Loureiro, n.os 4-6, edifício Iberásia, 9.º andar, «C».

Artigo segundo

A Associação é uma organização de fins não lucrativos, que se constitui por tempo indeterminado, e tem as seguintes finalidades:

a) Defesa dos legítimos interesses dos seus associados;

b) Administração do edifício Iberásia; e

c) Confraternização entre os associados,

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Poderão ser admitidos como associados todos os moradores do edifício Iberásia, e que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da Associação;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo quinto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso, prestígio e bem-estar dos associados; e

c) Pagar com prontidão a quota e/ou a contribuição mensal a fixar pela Direcção.

CAPÍTULO III

Da disciplina

Artigo sexto

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, mediante deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos

Artigo sétimo

Os corpos gerentes da Associação são eleitos pelo período de dois anos, podendo ser reeleitos pelo mesmo período de tempo e são constituídos por:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo oitavo

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência, e extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar, alterar e interpretar os estatutos;

b) Elegera Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência da Direcção.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e o número de vogais que for julgado conveniente.

Artigo décimo segundo

A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo terceiro

Compete à Direcção:

a) Assegurar o cumprimento dos estatutos,

b) Efectuar a gestão administrativa e financeira da Associação;

c) Elaborar o plano e o relatório de actividades da Associação;

d) Convocar a Assembleia Geral; e

e) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral.

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo quinto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório anual e as contas de gerência da Direcção.

CAPÍTULO V

Dos rendimentos, do destino do património e do regulamento interno

Artigo décimo sexto

Os rendimentos da Associação são provenientes de quotas e/ou contribuições dos associados e de outros donativos.

Artigo décimo sétimo

Em caso de dissolução, os bens remanescentes do património da Associação reverterão a fins assistenciais.

Artigo décimo oitavo

A Associação adoptará um regulamento interno, cuja aprovação e alteração é da competência exclusiva da Assembleia Geral.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e quatro de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Lam Tó — Agência de Automóveis, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Maio de 1996, exarada a fls. 55 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída, entre Iong Sai Fong, Iong Tak Fong, Yung Chi Wai e Yung Yiu Leung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Lam To — Agência de Automóveis, Limitada», em chinês «Lam Tó Che Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Lam Tó Motors Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito ria Rua do Campo, n.os 3-7, rés-do-chão, loja «C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a importação, exportação e comercialização de automóveis e seus acessórios.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Iong Sai Fong, Iong Tak Fong, Yung Chi Wai e a Yung Yiu Leung.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e a administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Iong Sai Fong, long Tak Fong, Yung Chi Wai e Yung Yiu Leung, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir:

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Automóveis Oriental Top Motors, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Maio de 1996, exarada a fls. 40 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída, entre Lai Tong Sang, Vong Sap Mui e Lai Cho Wai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Automóveis Oriental Top Motors, Limitada», em chinês «Tung Iat Hei Che Iao Han Cong Si» e em inglês «Oriental Top Motors Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do Coronel Mesquita, n.º 11, «M», rés-do-chão, loja «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a importação, exportação e comercialização de veículos automóveis e seus acessórios.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Lai Tong Sang;

b) Uma quota de vinte e quatro mil patacas, pertencente a Vong Sap Mui; e

c) Uma quota de dezasseis mil patacas, pertencente a Lai Cho Wai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Lai Tong Sang e Vong Sap Mui, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Novais Gonçalves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Son Sam, Construção Civil e Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Maio de 1996, lavrada a fls. 39 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre Ung Lin, aliás Ng Yin, e Choi Tai Sam, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe. que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Son Sam, Construção Civil e Fomento Predial, Limitada», em chinês «Son Sam Kin Chok Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Son Sam Construction and Development Limited», e tem a sua sede em Macau, na Travessa da Barca, n.º 19, rés-do-chão, «AB», freguesia de Santo António.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a actividade de indústria, de construção civil e do fomento predial.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ung Lin, aliás Ng Yin; e

b) Uma quota de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Choi Tai Sam.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ung Lin, aliás Ng Yin, e gerente o sócio Choi Tai Sam.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente. são necessárias as assinaturas conjuntas dos dois membros da gerência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

Quatro. Para movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, e subscrever cheques, basta a assinatura do gerente-geral ou as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Cinco. Para os actos de mero expediente, nomeadamente para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, nomeadamente a apresentação de projectos de construção civil, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Seis. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Sete. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Kuong Chi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Maio de 1996, exarada a fls. 40 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Song, Tsui Wai Kwan e Vítor Ng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento Predial Kuong Chi, Limitada», em chinês «Kuong Chi Chi lp Iao Han Cong Si» e em inglês «Kuong Chi Property Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 32, edifício Banco Tai Fung, 9.º andar, sala 903, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o investimento imobiliário.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, equivalentes a setecentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencendo uma ao sócio Leong Song, uma ao sócio Tsui Wai Kwan e a outra ao sócio Vítor Ng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes, sendo desde já nomeados, como tal, os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos mediante a assinatura de dois gerentes.

Dois. Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo nono

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade;

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Imobiliário Hap I, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Maio de 1996, lavrada a fls. 136 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foram alterados os artigos sexto e sétimo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo sexto

A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois gerentes.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lei Kuok Cheong e Pun Yee Kwun, Yvonne.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente pelos dois gerentes ou por seus procuradores.

Dois. Para os actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto das repartições públicas de Macau, bastará a assinatura de qualquer um dos gerentes ou de seus procuradores.

Três. Os gerentes, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hoi Tou — Companhia de Importação, Exportação e Representações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Maio de 1996, lavrada a fls. 7 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Hoi Tou — Companhia de Importação, Exportação e Representações, Limitada», em chinês «Hoi Tou Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Hoi Tou — Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Canal Novo, sem número, edifício Jardim Hoi Pan, bloco 9, 6.º andar, «C».

Artigo segundo

O objecto social consiste no comércio, importação e exportação de grande variedade de mercadorias, designadamente de materiais de construção, artigos eléctricos, cerâmicas, produtos químicos, géneros alimentícios, cigarros e vinhos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Liang Cheung Qi Guang, uma quota de cento e trinta mil patacas, correspondente a vinte e seis por cento do capital social;

b) Ho Tang Kin, uma quota de cento e vinte e cinco mil patacas, correspondente a vinte e cinco por cento do capital;

c) Hermínio da Conceição Maria Fernandes, uma quota de cento e vinte e duas mil e quinhentas patacas, correspondente a vinte e quatro e meio por cento do capital; e

d) José Domingos Guerra, uma quota de cento e vinte e duas mil e quinhentas patacas, correspondente a vinte e quatro e meio por cento do capital.

Artigo quinto

É absolutamente proibido a cessão de quotas durante os primeiros cinco anos de exercício.

Parágrafo único

A cessão de quotas quer entre os sócios quer a estranhos, a partir do sexto ano de exercício, necessita do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sexto

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de um dos gerentes.

Parágrafo único

Para os actos de mero expediente, com exclusão de levantamento da conta bancária da sociedade, basta a assinatura de qualquer gerente.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Liang Cheung Qi Guang, e gerentes os três restantes sócios, estando todos dispensados de caução.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

Os lucros apurados serão anualmente distribuídos, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Salvador Coutinho de Figueiredo.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Desporto Rei Internacional Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 22 de Maio de 1996, exarada a fls. 120 e seguintes do livro de notas n.º 639-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Desporto Rei Internacional Limitada», em chinês «Keng Leong Koc Chai Iao Han Kong Si» e em inglês «Sport King International Limited», com sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, número cento e vinte e um «A», edifício industrial Ásia, nono andar, e que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o comércio de importação e exportação de artigos de vestuário.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de setecentas e cinquenta mil patacas, equivalentes a três milhões, setecentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde às seguintes quotas:

a) Uma quota de trezentas mil patacas, pertencente ao sócio Cheang Wai Kei; e

b) Três quotas de cento e cinquenta mil patacas cada, pertencentes aos sócios Chun Kwok Fai Henry, Iun Keong, aliás Yuen Shing Keung, e Lai Wai Hung.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de todos os sócios e ficando desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, por tempo indeterminado, até à sua substituição conforme deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta do sócio Cheang Wai Kei e de qualquer dos outros gerentes.

Três. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Quatro. Os membros da gerência manter-se-ão em funções até nova nomeação.

Cinco. A sociedade pode constituir mandatários e os membros da gerência podem delegar os seus poderes.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

A convocação das assembleias gerais é feita por qualquer membro da gerência mediante carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negocios.

Está conforme com o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e três de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Filipe M. R. Mendes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Sociedade de Construção e Engenharia San Wa Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Maio de 1996, lavrada a fls. 53 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 73-J, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Seng Hong, Sou Lin San e Seng Hoi In, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Construção e Engenharia San Wa Cheong, Limitada», em chinês «San Wa Cheong Kin Chok Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «San Wa Cheong Construction & Engineering Company Limited», com sede em Macau, na Rua da Colina, n.º 15, r/c, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é constituído pela prática de actividades no domínio de construção e de engenharia.

Artigo quarto

Um. O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma de vinte mil patacas, subscrita por Wong Seng Hong;

b) Uma de vinte mil patacas, subscrita por Sou Lin San; e

c) Uma de dez mil patacas, subscrita por Seng Hoi In.

Dois. O capital social poderá ser aumentado unia ou mais vezes conforme deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento escrito dos sócios não cedentes, aos quais é reservado o direito de preferência na sua aquisição.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, sendo desde já nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos por tempo indeterminado e com dispensa de caução.

Dois. Para a sociedade se considerar obrigada será necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados pela sócia-gerente Sou Lin San.

Três. Os membros da gerência podem delegar em quem entenderem, rio todo ou em parte, os poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Quatro. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros de gerência.

Cinco. A gerência, além das atribuições próprias de administração ou de gerência comercial, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Artigo sétimo

Quando sobre qualquer quota recaia eventualmente arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, a sociedade poderá deliberar a liquidação do valor exigível, debitando a conta individual do sócio remisso ou a sua conta-suprimentos, no caso de ela existir.

Artigo oitavo

Para calcular o valor de amortização de qualquer quota no caso de falecimento, interdição ou afastamento voluntário de qualquer sócio será organizado um balanço especial referido à data de ocorrência de qualquer dos eventos referidos.

Artigo nono

É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota ou caução de quaisquer obrigações estranhas ao objecto social.

Artigo décimo

Em caso de falecimento de qualquer sócio e enquanto a quota estiver indivisa ou não for adjudicada a um herdeiro, somente poderão os respectivos direitos ser exercidos em comum por um só herdeiro do sócio falecido, que eles entre si escolham, não sendo permitida a intervenção de estranhos.

Artigo décimo primeiro

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo segundo

O ano social coincide com o civil e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano, e dos lucros por eles acusados serão deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva. Os restantes lucros, bem como os prejuízos que porventura haja e que o fundo de reserva não cubra, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.

Cartório Notarial das llhas, Taipa, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Clube de Basebol (Maciobol) Galáxia

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 27 de Maio de 1996, a fls. 45 do livro de notas n.º 793-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Cheong Man Fai, Ho Wing Iu e Chou Sio Peng, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Clube de Basebol (Maciobol) Galáxia

銀河棒(壘)球會

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Clube de Basebol (Maciobol) Galáxia» e em chinês «Ngân Hó Pang (Lôi) Kao Wui», com sede provisória em Macau, no Istmo de Ferreira do Amaral, edifício Kat Cheong Kok 6, «E».

Artigo segundo

A Associação tem por fins:

a) Desenvolver e estimular a prática e o ensino de basebol (maciobol) no território de Macau; e

b) Intercâmbio com outras associações congéneres.

Artigo terceiro

São órgãos da Associação «Clube de Basebol (Maciobol) Galáxia» a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo quarto

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Artigo quinto

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo sexto

A Direcção é composta por cinco associados, eleitos anualmente pela Assembleia Geral e compete-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar.

Artigo sétimo

O Conselho Fiscal é composto por três associados, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, compete-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção e verificar as suas contas e relatórios.

Artigo oitavo

A admissão de associados é feita em reunião da Direcção, mediante proposta assinada por um associado.

Artigo nono

Os associados obrigam-se ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota mensal, as quais constituirão o património social.

Artigo décimo

Aos associados que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Agentes Policiais de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Maio de 1996, lavrado a fls. 74 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre In Kam Seng, António da Silva e Eduardo Baptista da Rosa, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos seguintes estatutos:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

(Denominação, natureza e duração)

A «Associação de Agentes Policiais de Macau» e em chinês «Ou Mun Keng Mou Ian Yuen Hip Wui», a seguir simplesmente designada por Associação, é uma entidade de direito privado sem fins lucrativos, e dura por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo segundo

(Sede e delegações)

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua das Lorchas, n.º 233, rés-do-chão, freguesia de S. Lourenço, podendo ser criadas, por deliberação da Direcção, as delegações necessárias ao incremento das actividades associativas.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem por finalidade a análise dos assuntos da comunidade, a valorização profissional e académica dos seus associados e a promoção de actividades, culturais, desportivas e sociais.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

(Associados)

Um. A Associação tem associados honorários e efectivos, que serão admitidos nos termos de regulamento a aprovar pela Direcção.

Dois. Podem ser admitidos como associados honorários todas as pessoas colectivas ou singulares que tenham prestado serviços relevantes ou auxílio excepcional à prossecução dos fins da Associação, não se lhes aplicando os direitos e deveres dos associados efectivos.

Artigo quinto

(Direitos dos associados efectivos)

Os associados efectivos têm, em geral, os seguintes direitos:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais; e

c) Usufruir de todos os serviços prestados pela Associação, nomeadamente a inscrição nas actividades a desenvolver com preferência em relação a terceiros.

Artigo sexto

(Deveres dós associados efectivos)

Os associados efectivos devem:

a) Manter uma conduta digna e não ofensiva para a Associação ou seus associados;

b) Divulgar e contribuir para a prossecução dos fins da Associação;

c) Pagar com regularidade as quotas e demais encargos estabelecidos; e

d) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou as tarefas que lhes forem confiadas.

Artigo sétimo

(Perda da qualidade de associado)

Perdem a qualidade de associado aqueles que:

a) Solicitem, com dois meses de antecedência, a desvinculação da Associação; e

b) Violem os seus deveres legais, estatutárias ou regulamentares ou desobedeçam às deliberações validamente tomadas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo oitavo

(Órgãos sociais)

São órgãos sociais da Associação:

a) A Assembicia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo nono

(Competência)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir e aprovar o plano de actividades da Associação, sob proposta da Direcção;

b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais, salvo quando os estatutos disponham de modo diferente;

c) Admitir associados honorários;

d) Apreciar e votar o relatório anual e as contas referentes ao exercício do ano anterior;

e) Deliberar sobre alterações estatutárias; e

f) Deliberar sobre a extinção da Associação.

Artigo décimo

(Reuniões da Assembleia Geral)

Um. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre cada ano para discutir e votar:

a) O relatório anual e as contas referentes ao exercício do ano anterior; e

b) O plano de actividades e o orçamento respeitante ao ano seguinte.

Três. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente da Mesa, da Direcção ou de, pelo menos, um mínimo de 10% de associados efectivos.

Artigo décimo primeiro

(Convocação da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é convocada pelo presidente, com a antecedência mínima de oito dias, e considera-se validamente constituída:

a) Em primeira convocatória, desde que esteja presente metade, pelo menos, dos seus associados; e

b) Em segunda convocatória, qualquer que seja o número de associados presentes.

SECÇÁO II

Direcção

Artigo décimo segundo

(Constituição e competência)

A Direcção é composta por sete membros, um presidente, dois vice-presidentes e quatro vogais, competindo-lhe:

a) Orientar as actividades da Associação e administrar os seus bens, de harmonia com as deliberações da Assembleia Geral;

b) Admitir e excluir associados efectivos;

c) Estabelecer o montante das jóias e das quotas;

d) Adquirir, vender, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

e) Contrair empréstimos;

f) Constituir mandatários para representar a Associação em fins certos e determinados, devendo a respectiva deliberação especificar os poderes concedidos e a duração do mandato; e

g) Exercer as demais funções que sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.

Artigo décimo terceiro

(Competência do presidente da Direcção)

Um. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação, em juízo ou fora dele;

b) Coordenar a actividade da Direcção, convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações tomadas; e

d) Desempenhar as demais competências que lhe sejam cometidas pelos estatutos ou outros regulamentos da Associação.

Dois. O presidente pode delegar em qualquer membro da Direcção poderes da sua competência.

Artigo décimo quarto

(Forma da Associação se obrigar)

Um. A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, entre as quais deve constar a do seu presidente ou de quem legalmente o substitua.

Dois. Em actos de mero expediente basta a assinatura de um membro da Direcção.

Três. A Direcção pode deliberar que certos documentos da Associação sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo décimo quinto

(Constituição e competência)

O Conselho Fiscal é composto por quatro membros, um presidente, um vice-presidente e dois vogais, dos quais o presidente tem as seguintes competências:

a) Dar parecer sobre o relatório anual e as contas de exercício; e

b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações com incidência económico-financeira.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo décimo sexto

(Mandato dos membros dos órgãos sociais)

Um. Os membros dos órgãos sociais são eleitos de entre os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos e os respectivos mandatos terão a duração de três anos, renováveis por uma ou mais vezes.

Dois. Os membros dos órgãos sociais devem iniciar as suas funções no prazo de quinze dias a contar da data da respectiva eleição e mantêm-se no cargo até serem efectivamente substituídos.

Três. O início e o termo do mandato dos membros do Conselho Fiscal deve coincidir com o estabelecido para os membros da Direcção.

Artigo décimo sétimo

(Preenchimento de vagas)

Um. As vagas que ocorram nos órgãos sociais são preenchidas do seguinte modo:

a) As que ocorram na Mesa da Assembleia Geral, na primeira reunião que se realize posteriormente à ocorrência da vaga; e

b) As que ocorram na Direcção ou no Conselho Fiscal, pelo respectivo órgão, por cooptação de entre os associados efectivos.

Dois. Os membros que preencham vagas nos órgãos sociais completam o mandato daqueles que substituírem.

Artigo décimo oitavo

(Regalias)

Os membros dos órgãos sociais terão as remunerações e demais regalias que forem fixadas pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Património e receitas

Artigo décimo nono

(Património)

O património da Associação é constituído:

a) Pelos bens e direitos que lhe sejam transmitidos ou que adquira em resultado de actividades próprias; e

b) Por quaisquer outros bens que esteja autorizada a receber nos termos da lei.

Artigo vigésimo

(Receitas)

Constituem receitas da Associação:

a) O produto das contribuições dos associados, nomeadamente o resultante do valor das jóias e quotas pagas;

b) Os subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídas;

c) Os rendimentos das suas actividades, designadamente os provenientes da prestação de serviços, da edição de publicações e de outras actividades próprias;

d) Subsídios atribuídos pela Administração ou entidades privadas;

e) Pelos rendimentos de bens ou capitais próprios; e

f) Quaisquer outros rendimentos previstos na lei.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Kuong Chak, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Maio de 1996, exarada a fls. 37 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Song, Tsui Wai Kwan e Vítor Ng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento Predial Kuong Chak, Limitada», em chinês «Kuong Chak Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Kuong Chak Property Investment Company Limited» e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 32, edifício Banco Tai Fung, 9.º andar, sala 903, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o investimento imobiliário.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, equivalentes a setecentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencendo uma ao sócio Leong Song, uma ao sócio Tsui Wai Kwan e a outra ao sócio Vítor Ng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes, sendo, desde já, nomeados como tal os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de dois gerentes.

Dois. Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo nono

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento de Fibras de Vidro Mei Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Maio de 1996, lavrada a fls. 70 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Chong Fat e Wong Chung Tak António, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento de Fibras de Vidro Mei Cheong, Limitada», em chinês «Mei Cheong Po Lei Chin Wai Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Mei Cheong Fibreglass Investments Company Limited», com sede em Macau, na Rua Nova à Guia, n.º 23, edifício Merry Court, C2-I, freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social o investimento de fibras de vidro, o comércio de indústrias e a importação e exportação.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios assim distribuídas:

a) Wong Chong Fat, uma quota no valor de cento e sessenta mil patacas; e

b) Wong Chung Tak António, uma quota no valor de quarenta mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É nomeado gerente-geral o sócio Wong Chong Fat e gerente o sócio Wong Chung Tak António.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Kei Chi, Limitada — Importação e Exportação

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Maio de 1996. exarada a fls. 140 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Weng Cheong, Kun Chek Iun, Kun Chek Wai e Lei Chi Kun, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Kei Chi, Limitada — Importação e Exportação», em chinês «Kei Chi Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Kei Chi Import & Export Company Limited» e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, número um, «D», rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterininado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

Um. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Weng Cheong;

Uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Kun Chek Iun;

Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Kun Chek Wai; e

Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Chi Kun.

Dois. A quota do sócio Kun Chek Wai é integralmente realizada pelo estabelecimento denominado «Agência de Motociclos Chek Wai», em chinês «Chek Wai Hong», instalado na Estrada de Adolfo Loureiro, número catorze, «D», no rés-do-chão, e inscrito no cadastro industrial da Repartição de Finanças de Macau sob o número sessenta e seis mil quinhentos e trinta, cuja titularidade e posse transmite para a sociedade, sendo as quotas dos restantes sócios integralmente realizadas em dinheiro.

Artigo quinto

A cessão de quotas, no todo ou em parte, depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes, os sócios Ho Weng Cheong, Kun Chek Wai e Lei Chi Kun.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tintas Cin — Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Maio de 1996, lavrada a fls. 122 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre Luísa Maria Parreira Holtreman Roquette de Gouveia Durão, António José Cordeiro e Lei Tong Seng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Tintas Cin — Macau, Limitada», em chinês «Tou Liu Cin Ou Mun Iao Han Cong Si» e em inglês «Inks Cin — Macao, Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada Projectada Dr. Francisco Vieira Machado, n.º 59, 12.º andar, «A», a qual pode ser transferida para qualquer outro local, por simples deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a importação e exportação de tintas, bem como de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentas mil patacas, equivalentes a dois milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Cin — Corporacão Industrial do Norte, S.A.», uma quota no valor de duzentas e vinte mil patacas; e

b) «Vastrade (Macau) Importação e Exportação, Limitada», uma quota no valor de cento e oitenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência, sendo dispensada a autorização da sociedade para a divisão das quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, que ficam, desde já, nomeados gerentes e que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

A gerência será ou não remunerada, conforme for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos e outros documentos se achem assinados pelas duas gerentes, sendo a gerente «Cin — Corporação Industrial do Norte, S.A.» representada por Luísa Maria Parreira Holtreman Roquette de Gouveia Durão, porém, nos actos de mero expediente, basta a assinatura da gerente «Vastrade (Macau) Importação e Exportação, Limitada», representada por Luísa Maria Parreira Holtreman Roquette de Gouveia Durão e António José Cordeiro.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes, a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais dos sócios serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Cantina da Cerveja, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Maio de 1996, lavrada a fls. 126 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Cantina da Cerveja, Limitada», em chinês «Pe Chau Fong Iao Han Cong Si» e em inglês «Cantina Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 63, 4.º andar, «D», que pode ser transferida para qualquer outro local, dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

O objecto social é a produção, comercialização, importação e exportação de diversos tipos de cervejas, bem como mercadorias, produtos e equipamentos para fabrico, armazenagem, transporte e consumo de cervejas, gestão e exploração de estabelecimentos de bebidas, comidas e diversões, organização e promoção de eventos especiais, festivais, seminários relacionados com a indústria hoteleira, turismo, artes, música, e ainda a importação, exportação e comercialização de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de doze mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) José Manuel Moreno Brás Gomes, uma quota no valor de duas mil patacas;

b) Chan, Yick Man Johnny, uma quota no valor de duas mil patacas;

c) Ng Cheong I, uma quota no valor de duas mil patacas;

d) Ricardo José da Graça Mata Martins, uma quota no valor de duas mil patacas;

e) José Ferreira Sin, uma quota no valor de duas mil patacas; e

f) António Agostinho de Oliveira Marques Trindade, uma quota no valor de duas mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios Chan, Yick Man Johnny, Ricardo José da Graça Mata Martins, Ng Cheong I, José Ferreira Sin e António Agostinho de Oliveira Marques Trindade, que são, desde já, nomeados gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de quaisquer dois gerentes, bastando, no entanto, a assinatura de um dos gerentes, para os actos de mero expediente, nomeadamente documentos relacionados com actos de comércio externo.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Artigo nono

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a sociedade é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial San Chong Kong Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Maio de 1996, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro n.º 29, deste Cartório, foi constituída, entre Cao Zheng, Cheang Chong, Li Haiqing e Zhou Hengren, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial San Chong Kong Internacional, Limitada», em chinês «San Chong Kong Kuok Chai Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «San Chong Kong International Investment Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 a 3, edifício Banco Luso Internacional, 15.º andar, apartamento 1509, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o fomento predial.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil patacas, pertencente ao sócio Cao Zheng;

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente à sócia Cheang Chong;

c) Uma quota no valor nominal de onze mil patacas, pertencente ao sócio Li, Haiqing; e

d) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Zhou, Hengren.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuídos por dois grupos, ficando, desde já, nomeados para o Grupo A, gerente-geral o sócio Cao Zheng, e gerente o sócio Li, Haiqing, e para o Grupo B, vice-gerente-geral o sócio Cheang Chong, e vice-gerente o sócio Zhou, Hengren.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A com um membro do Grupo B ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Kuong Chong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Maio de 1996, exarada a fls. 34 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Song, Tsui Wai Kwan e Vítor Ng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento Predial Kuong Chong, Limitada», em chinês «Kuong Chong Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Kuong Chong Property Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 32, edifício Banco Tai Fung, 9.º andar, sala 903, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o investimento imobiliário.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, equivalentes a setecentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencendo uma ao sócio Leong Song, uma ao sócio Tsui Wai Kwan e a outra ao sócio Vítor Ng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes, sendo desde já nomeados, como tal, os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos mediante a assinatura de dois gerentes.

Dois. Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo nono

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Produtos Alimentares HDI Importação e Exportação — Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Maio de 1996, lavrada a fls. 119 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chia Kim Teck e Ng Swee Lian, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Produtos Alimentares HDI Importação e Exportação — Macau, Limitada», em chinês «Kou Kin Kwok Chai (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «HDI (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 429, edifício Centro Comercial Praia Grande, 10.º andar, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a importação e exportação de produtos alimentares, bem como de grande variedade de mercadorias, podendo por deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer ramo de comércio e indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «High Desert (Hong Kong) Limited», uma quota no valor de noventa e nove mil patacas; e

b) Ng Swee Lian, uma quota no valor de mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um concelho de gerência, que exercerá o cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar obrigada basta que os respectivos actos ou contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Ng Swee Lian, e gerente a sociedade «High Desert (Hong Kong) Limited», representada por Chia Kim Teck.

Parágrafo terceiro

Os gerentes podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Os anos sociais são os anos civis, devendo os balanços ser fechados anualmente em trinta e um de Dezembro.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão repartidos pelos sócios na proporção das suas respectivas quotas.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

Em todo o omisso, regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e noventa e um e demais legislação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira T & L (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Maio de 1996, exarada a fls. 61 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Financeira T & L (Macau), Limitada», em inglês «T & L Financial Management (Macau) Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria Financeira T & L (Macau), Limitada», em inglês «T & L Financial Management (Macau) Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 202A-246, edifício Macau Finance Centre, 6.º andar, «J», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de consultadoria e gestão e comércio, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lui, Yiu Sheung; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Cheung, Hoi Yee Kanny.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lui, Yiu Sheung e Cheung, Hoi Yee Kanny.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelos dois gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Tecnologia Eléctrica Raptor, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Maio de 1996, exarada de fls. 5 a 9 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação referida em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Tecnologia Eléctrica Raptor, Limitada», em chinês «Sam Veng Kei Sok Hoi Fat Iao Han Cong Si» e em inglês «Raptor Technology Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 13 a 13-E, 6.º andar. «C», edifício industrial Fei Tong, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é o fabrico e comercialização do disco compacto, vulgarmente conhecido por «CD», segundo as mais modernas tecnologias, bem como a prestação de serviços de assistência técnica, referentes a este produto e o comércio de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de dez mil patacas, subscrita por Mak Ion Cheong; e

b) Uma de dez mil patacas, subscrita por Tsui Kwok Wah.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um subgerente-geral.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Tsui Kwok Wah, e subgerente-geral o sócio Mak Ion Cheong, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Quatro. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Manufactura de Chapéus e Capas Hing Luen (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 20 de Maio de 1996, a fls. 11 v. do livro n.º 790-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Manufactura de Chapéus e Capas Hing Luen (Macau), Limitada», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, 205 e 207, 14.º, C-14, D-14 e H14, edifício industrial Chun Fok, foram lavrados os seguintes actos:

a) Cessão da quota de Cheung Fong Wah, no valor nominal de $ 125 000,00, a favor de Cheung Wing Tim; e

b) Alteração dos artigos quarto e sexto do pacto social que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do seguinte modo:

a) Chu Yin Hing, uma quota de cento e cinquenta mil patacas;

b) Cheung Kam Chor, uma quota de cento e vinte e cinco mil patacas;

c) Cheung Wing Tim, uma quota de cento e vinte e cinco mil patacas; e

d) Cheung Cheung Shut, uma quota de cem mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência que será constituída por quatro gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes a sócia Chu Yin Hing e os sócios Cheung Kam Chor, Cheung Wing Tim e Cheung Cheung Shut, os quais exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência, os quais ficam, desde já, autorizados à prática dos actos referidos no número seis deste artigo.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e esta pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Cinco. Os actos de mero expediente podem ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Seis. Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante apresentação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


DECLARAÇÃO

Eu, Artur dos Santos Robarts, advogado, com escritório na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 52, 2.º andar, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, respeitante à sociedade comercial constituída, em Hong Kong, denominada «Ei-Ei-O (Far East) Limited».

Macau, aos trinta de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Advogado, Artur dos Santos Robarts.

TRADUÇÃO

MEMORANDO E ESTATUTOS DA

«Ei-Ei-O (Far East) Limited»

Constituída aos 6 de Outubro de 1992

Hong Kong

N.º 383 133

(Cópia)

CERTIFICADO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE

Pelo presente certifico que

«Ei-Ei-O (Far East) Limited»

Foi, nesta data, constituída em Hong Kong nos termos do Regulamento de Sociedades, e que esta sociedade é de responsabilidade limitada.

Passado por mim, ao sexto dia de Outubro de mil novecentos e noventa e dois.

(Assinatura)
V. Yan
Pelo Conservador-Geral
(Conservador de Sociedades)
Hong Kong

O REGULAMENTO DE SOCIEDADES (CAPÍTULO 32)

Sociedade privada de responsabilidade limitada por acções

Memorando

da

«Ei-Ei-O (Far East) Limited»

Primeiro: A denominação da Sociedade é «Ei-Ei-O (Far East) Limited».

Segundo: A sede da Sociedade situar-se-á em Hong Kong.

Terceiro: Os objectos para os quais a Sociedade é constituída são:

(1) Desenvolver o negócio de importação, exportação, agente comissário, agente de marca, agente-geral, vendedor por grosso e a retalho no negócio de fabricação e mercadorias em geral.

(2) Agir como representante de fabricantes ou produtores de artigos e mercadorias de todas as descrições e importar, exportar, comprar, vender, trocar géneros, cambiar, penhorar, dar sinal ou de qualquer maneira lidar com artigos, produtos, artigos e mercadorias de tais fabricantes.

(3) Manufacturar e produzir, quer como principal ou agente, negociar e lidar em quaisquer artigos pertencentes a tais negócios, e todos os aparatos, aplicação e coisas usadas em conexão com elas, ou com qualquer invenção, patentes, ou privilégios que de momento pertençam à Sociedade.

(4) Desenvolver actividades de fabrico de qualquer espécie e estabelecer indústrias de todas as espécies consideradas bem pela Sociedade em Hong Kong ou em qualquer outra parte.

(5) Adquirir, fornecer e manter plantas, aparato de facilidades, instrumentos, processos, laboratórios, oficinas e acomodações de toda a descrição para e em relação com qualquer dos objectos da Sociedade.

(6) Actuar como gerente-geral ou agente-geral ou de outro modo de outras sociedades, firmas ou outras empresas se tais sociedades, firmas ou outras empresas empreenderem negócios similares às empreendidas pela Sociedade ou não.

(7) Desenvolver o negócio de comerciante, exportadores e importadores, proprietários de barcos, fretadores, transportadores, proprietários de cais, armazenistas, fornecedores, agentes, corretores, donos de lojas, fiéis de armazém, operadores de feitorias e empreiteiros, subempreiteiros, e comprar, vender, manufacturar, exportar, importar, tratar e lidar com matérias-primas, produzir, semiacabar artigos, artigos acabados, equipamentos, maquinarias, abastecimentos, bens móveis e efeitos de todas as espécies, tanto a venda por atacado como a retalho, e de transaccionar qualquer espécie de negócio de agência.

(8) Comprar para investimento ou revenda, e traficar em terreno e casas e outras propriedades de qualquer título de posse e de qualquer interesse a esse respeito, e dar sinal sobre título de terreno ou casa ou outra propriedade, ou qualquer interesse a esse respeito, e de um modo geral lidar, traficar por meio de venda, empréstimo, câmbio, ou de outro modo com propriedade de terreno e casa quer real quer pessoal.

(9) Adquirir por compra, arrendamento, troca, ou outro modo, terreno, edifício e herança, de qualquer bem imóvel ou variedade, e qualquer herdade ou interesse nela, e tirar lucro do mesmo conforme for expediente, e em particular arranjar terrenos dos edifícios, e por construção, reconstrução, alteração, melhoramentos, decoração, prover equipamentos, e manutenção de escritórios, apartamentos, fábricas, armazéns, lojas, cais, edifícios, obras e comodidades de todas as espécies e por consolidação ou ligação, ou subdivisão de propriedades, e por arrendamento e disposição do mesmo.

(10) Demolir, construir ou alterar na qualidade de representante bastante na construção de edifícios de todas as espécies, em quaisquer terrenos a si pertencentes ou nos quais a Sociedade esteja interessada, quer como proprietários, concessionários, empreiteiros ou outros quaisquer.

(11) Solicitar, comprar, ou de outro modo adquirir quaisquer patentes, «brevets» de invenção, licenças, concessões e semelhantes, para conferir um exclusivo ou limitado direito ao uso ou qualquer segredo ou outra informação para qualquer invenção que possa parecer capaz de ser utilizado para os fins da Sociedade, ou a aquisição do qual possa ser calculada, directa ou indirectamente para o benefício de Sociedade, e usar, exercitar, desenvolver, conceder licenças a respeito de, ou de outro modo tirar lucro de propriedade, direitos e informação assim adquirida.

(12) Entrar em acordo com qualquer governo ou autoridade, suprema, municipal, local ou outra, que possa ser conduzido para os objectos da Sociedade ou qualquer um deles, e obter de qualquer governo ou autoridade, quaisquer direitos, privilégios, e concessões que a Sociedade possa considerar desejável de obter, e desenvolver, exercitar e agir de acordo com tais arranjos, direitos, privilégios e concessões.

(13) Arrendar ou alugara totalidade ou qualquer parte da propriedade real e pessoal da Sociedade em tais termos que a mesma Sociedade determine.

(14) Vender, dispor ou transferir o negócio, propriedade e possessões da Sociedade, ou qualquer parte dela, para qualquer consideração que a Sociedade considere apropriado aceitar.

(15) Adquirir e conservar acções, valores, obrigações de tesouro, valores, obrigacionais, títulos de crédito, obrigações, títulos do governo, emitidos e garantidos por qualquer sociedade constituída ou com negócios em Hong Kong e em outra parte e obrigações, valores obrigacionais, títulos de crédito, obrigações e títulos do governo emitido ou garantido por qualquer governo, poder soberano, comissário, corpo público ou autoridade, suprema, municipal, local ou outra.

(16) Adquirir quaisquer acções, valores, obrigações de tesouro, valores obrigacionais, títulos de crédito, obrigações ou títulos do governo emitidos por subscrição original, adjudicação, compra, troca ou outro modo, e subscrever para o mesmo, quer condicionalmente ou de outro modo, e garantir a subscrição do mesmo, e exercitar e fazer cumprir todos os direitos e poderes conferidos por, ou por incidentes ao proprietário dele.

(17) Receber dinheiro em depósito com ou sem permissão de juros do mesmo.

(18) Pagar para qualquer negócio ou empreitada, ou qualquer propriedade, direitos, acções, valores, obrigações, títulos de governo adquiridos pela Sociedade, quer com dinheiro ou em acções, com ou sem direitos preferenciais ou deferidos quanto a dividendos ou repagamento do capital ou de outro modo, ou por quaisquer títulos do governo que a Sociedade tenha de emitir ou parcialmente de um modo e parcialmente de outro e geralmente em tais termos que a Sociedade deva determinar.

(19) Vender o negócio ou empreitada da Sociedade ou parte deles, incluindo quaisquer acções, valores, obrigações, hipotecas ou outras obrigações ou títulos do governo, ou qualquer, ou um deles, patentes, marcas, nome comercial de um produto, direito de autor, licenças ou autoridade de quaisquer propriedades, direitos, propriedade, privilégios ou fundos de qualquer espécie.

(20) Emprestar dinheiro a tais pessoas ou sociedades e em tais termos como considerar expediente, e em particular para os clientes e outros que tenham negócios com a Sociedade e garantir o cumprimento de contratos por qualquer uma de tais pessoas ou sociedades.

(21) Pedir emprestado ou arranjar ou segurar o pagamento de dinheiro de tal modo que a Sociedade considerar bem, e em particular pela emissão de obrigações, ou valores obrigacionais, perpétuos ou de outro modo, onerando totalmente ou alguma da propriedade da Sociedade (tanto presente como futura) incluindo o seu capital não solicitado e comprar, redimir, ou pagar quaisquer obrigações.

(22) Investir o dinheiro da Sociedade não imediatamente requerido para tais investimentos (outros para além das acções da Sociedade) ou propriedade de tal modo determinado de tempo a tempo.

(23) Acordar em associação, participação em lucros, concessões recíprocas, cooperação ou outro modo com qualquer companhia, cooperação, ou pessoa que tenham como objecto totalmente ou parte similar a estas desta Sociedade ou a desenvolver ou a começar a desenvolver qualquer negócio capaz de ser conduzido quer directa quer indirectamente para benefício desta Sociedade.

(24) Entrar em qualquer arranjo para a divisão de lucro com qualquer dos directores ou empregados da Sociedade, de qualquer sociedade na qual a Sociedade detenha uma acção ou acções (sujeito ao consentimento e aprovação de tal sociedade). Conceder somas pela forma de bónus ou ajudas de custo a qualquer director ou empregados ou seus dependentes ou conexões, e estabelecer ou suportar ou ajudar no estabelecimento e suporte, de associações, instituições, escolas ou conveniências calculados para beneficiar o director ou empregados da Sociedade ou os seus predecessores em negócio ou quaisquer sociedades nas quais a Sociedade detenha uma acção ou acções ou dependentes ou conexões com tais pessoas, para conceder pensão e para fazer pagamentos para o seguro.

(25) Passar, fazer, aceitar, endossar, descontar, executar e emitir letras de câmbio, notas promissórias, obrigações e outros instrumentos negociáveis e transferíveis.

(26) Distribuir qualquer propriedade da Sociedade entre membros em espécie ou de outro modo.

(27) Fazer todas ou algumas do acima mencionado em qualquer parte do mundo, como principal, agentes, empreiteiros, depositários ou outros e por, ou «através» de depositários, agentes, ou outro modo, quer sozinho ou em conjunto com outros.

(28) Fazer tudo que seja incidente ou conduzente aos objectos acima mencionados ou qualquer um deles.

É aqui expressamente declarado que cada uma das precedentes subcláusulas deve ser interpretada independentemente e de modo algum deve ser limitada por referência a qualquer outra subcláusula e que a matéria iniciada em cada subcláusula são matérias independentes da Sociedade.

E é aqui declarado que a palavra «Sociedade» nesta cláusula, excepto quando usado em referência a esta Sociedade, deve ser acreditada para incluir qualquer parceria ou outro conjunto de pessoas, quer constituído ou não constituído, independentemente do domicílio, e a intenção é tal que o objecto especificado em tal parágrafo desta cláusula deve, excepto quando de outro modo expresso em tal parágrafo, ser de modo nenhum limitado ou restrito por referência ou inferência dos termos de qualquer outro parágrafo ou o nome da Sociedade.

Quarto: A responsabilidade dos membros é limitada.

Quinto: O capital da sociedade é de HK$ 3 000 000,00 dividido em 3 000 000 acções de HK$ 1,00 cada. Com o aumento de capital da Sociedade é-se livre para emitir quaisquer novas acções quer em dólares de Hong Kong ou em qualquer outra moeda ou parcialmente em uma moeda e parcialmente em outra e com algum preferencial, deferido, qualificado ou espécies, direitos privilégios ou condições a eles ligados. Os direitos de momento ligados a quaisquer acções que tenham direitos preferenciais, deferidos, qualificados ou especiais, privilégio ou condições com eles relacionados, podem ser alterados ou negociados de acordo com os Estatutos, mas não de outro modo.

Nós, as muitas pessoas, cujos nomes, endereços e descrições estão aqui subscritos, estamos desejosos de formar uma Sociedade prosseguindo este Memorando, e nós respectivamente concordamos em subscrever o número de acções no capital da Sociedade que se encontra descrita em frente aos nossos respectivos nomes:

Nomes, endereços e descrições dos subscritores Número de acções subscrito por cada subscritor
Por e em representação de Iwai’s Holdings (Hong Kong) Limited Um
(assinatura) Masaru Iwai  
Assinatura autorizada Masaru Iwai 4, 5, 6/F., 326 Kwun Tong Road, Kowloon..
Sociedade
(assinatura) Masaru Iwai
Masaru Iwai Um
House 2, 11 Silvercrest, Road, Sai Kung, Kwoloon.
Comerciante  
Número total de acções subscritas Dois
Datado neste 28.º dia de Setembro de 1992.
Testemunha das acima assinaturas:
(assinatura) Chiu Wai Chu
Chiu Wai Chu
Contabilista
Flat E, 27/E, Kwei Cheong Court, Fortune Plaza, Tai Po, N.T.

O REGULAMENTO DE SOCIEDADES

(CAPÍTULO 32)

SOCIEDADE PRIVADA DE RESPONSABILIDADE

LIMITADA POR ACÇÕES

Estatutos da Ei-Ei-O (Far East) Limited

Preliminar

1. Sujeito ao abaixo previsto, os regulamentos contidos no quadro «A» na Primeira Lista a este Regulamento de Sociedades (capítulo 32) devem ser aplicadas a esta Sociedade, e ser considerados para serem constituídos por estes documentos.

2. As seguintes cláusulas do Quadro «A» nomeadamente no 24, 25, 26, 27, 41 e 44 inclusive, 55, 60, 64, 77, 79, 81, 82, 90 a 99 inclusive, 101 e 114 a 123 inclusive, e 128, não devem ser aplicadas ou modificadas como abaixo aparece.

3. A Sociedade é uma sociedade privada e conforme as circunstâncias:

(a) O direito de transferência de acções é restrito da forma abaixo prescrita;

(b) O número de membros da Sociedade (exclusive as pessoas que estão empregadas da Sociedade e as pessoas que anteriormente estiveram empregadas na Sociedade enquanto em tais empregos e continuaram após a determinação de tal emprego a serem membros da Sociedade) estão limitados a 50. Tendo em conta que quando 2 ou mais pessoas possuírem uma ou mais acções na Sociedade em conjunto elas estão de acordo com este regulamento e devem ser tratadas como um único membro;

(c) Qualquer convite ao público para subscrição de quaisquer acções ou obrigações da Sociedade é proibido;

(d) A Sociedade não tem poder para emitir título ao portador ao titular.

Transferências de acções

4. A cláusula 24 do Quadro «A» é aqui modificada como se segue:

Os directores podem, na sua absoluta descrição e sem apresentar qualquer razão para ele, declinar o registo de qualquer transferência de qualquer acção, se ou não é uma acção totalmente paga.

Directores

5. A não ser que seja determinado de outro modo pela Sociedade em Assembleia Geral, o número de directores não deve ser inferior a dois.

6. Todos os directores devem estar ao serviço por um período de um ano, e no termo do período deve retirar-se mas é elegível para reeleição.

7. Não é requerido ao director ter quaisquer acções qualificadas. A residência em Hong Kong não é requisito de qualificação.

8. A não ser que seja de outro modo determinado pelos directores, o quórum da reunião de directores deve ser de dois directores pessoalmente presentes ou representados pelos seus substitutos designados de acordo com o artigo 11.

9. Uma resolução escrita assinada pelos directores deve ser tão válida e com efeito como se tivesse sido tomada numa reunião de directores devidamente convocada e constituída.

10. O lugar de director deve ser vago se o director:

(a) Resignar do seu lugar, por escrito, à Sociedade; ou

(b) Tornar-se falido ou fizer qualquer arranjo com os seus credores de um modo geral; ou

(c) Tornar-se perturbado de espírito.

11. Sujeito à aprovação da Direcção, um director pode nomear qualquer pessoa para agir por ele como um director substituto durante a sua ausência, e tal nomeação deve ter efeito e tal nomeado enquanto estiver em serviço como director substituto e tem o direito de ser notificado para as reuniões de directores, e de participar e votar nelas convenientemente; mas a ele não é solicitado qualquer qualificação, e ele deve por esse facto deixar o lugar se e quando o nomeador voltar a Hong Kong, deixar de ser director, ou revogar a nomeação, e qualquer nomeação ou revogação sob esta cláusula deve ter efeito pela notificação por escrito pelo director que o faça.

12. Qualquer vaga que ocorra na Direcção deve ser preenchida pelos directores, mas a pessoa assim escolhida está sujeita a ser retirada no mesmo tempo como se estivesse tornado um director no dia no qual o director no lugar de quem foi nomeado for eleito um director.

13. Os directores devem ter poder em qualquer momento, e de tempo a tempo, para nomear uma pessoa como director adicional que deverá deixar o seu cargo na próxima Assembleia Geral Ordinária, mas deve ser elegível para eleição pela Sociedade na reunião como director adicional.

14. A Sociedade pode remover qualquer director por uma resolução especial e pode por uma resolução nomear outra pessoa em seu lugar. A pessoa assim nomeada deve estar sujeita à reforma ao mesmo tempo como se ela tivesse tomado director no dia no qual o director no lugar de quem ela foi nomeada, foi em último lugar eleito um director.

15. Qualquer director pode ser empregado, ou ter qualquer escritório de lucro, sob a Sociedade, excepto os de auditores da Sociedade, e pode actuar quer pessoalmente quer como membro da forma ou fazer qualquer serviço profissional para a Sociedade, e pode receber remuneração da Sociedade por tal, em adição a qualquer remuneração a ele pagável como um director.

Gerência geral

16. À Direcção deve ser atribuída a gerência geral e deve desenvolver o negócio da Sociedade, e deve ter poderes gerais para praticar tais actos e coisas e entrar em tais contratos e acordo em representação da Sociedade conforme for considerado necessário ou desejável e pode também nomear e remover ou suspender quaisquer funcionários, empregados de escritório, contabilistas, agentes, serventes e outros empregados.

Poderes dos directores

17. Os directores, em adição aos poderes e autoridades a eles conferidos por estes Estatutos ou de outra forma expressa, podem exercer tais poderes e praticar tais actos e coisas, como podem ser exercidas ou feitas pela Sociedade na Assembleia Geral sujeito em todo o caso às provisões do Regulamento das Sociedades (Capítulo 32), a estes Estatutos, e aos regulamentos de quando em quando feitos pela Sociedade ou Assembleia Geral, tendo em conta que nenhum regulamento assim feito possa invalidar qualquer acto anterior dos directores que seriam válidos se tal regulamento não tivesse sido feito.

18. Sem prejuízo dos poderes gerais pelo artigo precedente e outros poderes conferidos por estes Estatutos, é aqui expressamente declarado que os directores devem ter os seguintes poderes, quer dizer, poder:

(a) Para pagar as custas, encargos e despesas preliminares e incidentais para a promoção, formação, estabelecimento e registo da Sociedade;

(b) Para comprar ou de outro modo adquirir para a Sociedade ou vender ou de outro modo dispor de alguma propriedade, direito ou privilégios que a Sociedade esteja autorizada a adquirir a tal preço e geralmente em tais termos e condições considerados adequados;

(c) Para contratar, demitir e fixar os salários ou emolumentos dos empregados da Sociedade;

(d) Instituir, conduzir, defender, comprometer ou abandonar qualquer procedimento legal pela ou contra a Sociedade ou seus funcionários, ou de outro modo relativos aos negócios da Sociedade, e também considerar e ganhar tempo para o pagamento ou satisfação de quaisquer dívidas devidas, e de quaisquer solicitações ou pedidos pela ou contra a Sociedade;

(e) Referir quaisquer queixas ou pedidos pela ou contra a Sociedade à arbitragem e observar e realizar a decisão;

(f) Fazer e passar recibos, dívidas e outros cumprimentos para o pagamento de dinheiro à Sociedade, e por solicitações e pedidos da Sociedade;

(g) Investir, emprestar ou de outro modo realizar com quaisquer dinheiros ou propriedades da Sociedade se tal maneira for considerado bem, respeitando o Memorando da Associação da Sociedade, e de tempo a tempo variar ou realizar tal investimento;

(h) Pedir dinheiro emprestado, arranjar facilidades bancárias, em representação da Sociedade, e penhorar, comprometer ou hipotecar qualquer propriedade da Sociedade;

(i) Abrir uma conta-corrente com os próprios para a Sociedade e adiantar qualquer dinheiro à Sociedade com ou sem juros e em tais termos e condições que considerarem necessários;

(j) Entrar em tais negociações e contratos, e rescindir e alterar tais contratos, executar e praticar tais actos, escrituras e coisas em nome e em representação da Sociedade conforme considerar expediente, ou em relação a, de quaisquer assuntos sobreditos, ou de outro modo, respeitante à Sociedade;

(k) Dar a qualquer director, funcionário ou outra pessoa empregada pela Sociedade uma comissão dos lucros de qualquer particular negócio ou transacção, e tal comissão deve ser tratada como parte de despesas de funcionamento da Sociedade, e dar comissões e dar subsídios (quer por comparticipação nos lucros da Sociedade ou de outro modo) a quaisquer pessoas que introduzem negócios à Sociedade ou promovendo ou servindo o interesse disso;

(l) Vender, melhorar, gerir, trocar, emprestar, ceder, hipotecar ou transformar toda ou qualquer parte de terreno, propriedade, direitos e privilégios da Sociedade;

(m) Empregar, investir ou de outro modo lidar com qualquer Fundo de Reserva ou Fundos de Reservas de tal modo e com tais propósitos considerados adequados pelos directores;

(n) Executar, em nome ou em representação da Sociedade, a favor de qualquer director ou outra pessoa que possa incorrer ou venha a incorrer em qualquer responsabilidade pessoal para o benefício da Sociedade, tais hipotecas de propriedade da Sociedade (presente e futuro) considerados adequados, e quaisquer hipotecas onde possa contar um poder de venda e tais outros ajustes e provisões que devam ser acordados;

(o) De tempo a tempo, providenciar para a gerência dos negócios da Sociedade no estrangeiro de tal modo considerado adequado, e em particular nomear quaisquer pessoas para serem procuradores ou agentes da Sociedade com tais poderes (incluindo poder para subdelegar) e em tais termos considerados adequados;

(p) De tempo a tempo, fazer, alterar ou revogar regras e regulamentos para a regulamentação do negócio da Sociedade, seus funcionários e serventes;

(q) Delegar quaisquer ou todos estes poderes a qualquer director ou outra pessoa ou pessoas conforme os directores que a qualquer altura considerarem adequados.

Poderes de empréstimo

19. Os directores podem arranjar ou pedir emprestado, para os fins dos negócios da Sociedade, tal soma ou somas de dinheiro, considerados adequados. Os directores podem assegurar o repagamento ou arranjar qualquer soma ou somas conforme dito, por hipoteca ou encargo sobre a totalidade ou qualquer parte de propriedade e fundos de Sociedade, presente e futuro, incluindo o seu capital não necessário ou não emitido, ou através da emissão, a tal preço considerado adequado, de Títulos de Crédito ou Obrigações, quer onerando a totalidade ou uma parte de propriedade e fundos de Sociedade ou não onerando, ou de tal maneira que os directores considerarem expediente.

Selo e cheque

20. O Selo da Sociedade deve ser guardado pelos directores e não deve ser usado excepto sob a sua autoridade.

21. A não ser que seja de outra forma determinado pelos directores, todo o documento que deva ser selado com o selo da Sociedade deve sê-lo propriamente executado. Deve ser selado com o selo da Companhia e assinado por tal pessoa ou pessoas que a direcção nomear de tempo a tempo.

22. Todos os cheques, títulos de câmbio, notas promissórias e outros instrumentos negociáveis emitidos ou requeridos para serem assinados, endossados ou aceites ou de outro modo negociados pela Sociedade, devem ser assinados por tal pessoa ou pessoas conforme a Direcção nomear de tempo a tempo.

Assembleias Gerais

23. Para todas as finalidades o quórum para todas as assembleias gerais, deve ser de dois membros pessoalmente presentes ou por procuração e nenhum assunto deverá ser resolvido em qualquer assembleia geral a não ser que o requisito do quórum seja presente no começo do assunto.

Votos dos membros

24. A não ser que seja solicitada uma eleição, qualquer votação dos membros a respeito de qualquer assunto ou assuntos deve ser pela eleição das mãos, ou no caso de uma eleição, qualquer membro deve ter um voto para cada acção da qual seja portador.

Divisão de lucros

25. Os lucros da Sociedade em cada ano devem ser aplicados em ou para a formação de um tal fundo ou fundos e em ou para o pagamento de tais dividendos e bónus, conforme os directores sujeitarem à aprovação da Sociedade que deverá decidir em Assembleia Geral.

26. Nenhum dividendo deve ser pago com excepção dos lucros da Sociedade, e nenhum dividendo deve incluir juros contra a Sociedade.

27. A transferência de acções não acarreta a passagem do direito a qualquer dividendo declarado, antes do registo de transferência.

28. Se duas ou mais pessoas estiverem registadas como portadoras conjuntas de qualquer acção, qualquer uma destas pessoas deve passar recibos com efeitos por quaisquer dividendos ou por quaisquer dinheiros pagáveis com respeito a tal acção.

29. Os directores podem reter quaisquer juros ou dividendos nos quais a Sociedade tenha uma ligação, e pode aplicar o mesmo em ou para a satisfação de dívidas, responsabilidades ou acordos com respeito ao qual a ligação existe.

30. Todos os dividendos não reclamados por um ano depois de terem sido declarados podem ser investidos ou de outro modo serem usados pelos directores para o benefício da Sociedade, até serem reclamados.

Notícias

31. Quaisquer notícias requeridas para serem dadas aos titulares de acções de acordo com estes Estatutos devem ser em língua chinesa ou inglesa, ou ambas.

Secretário

32. O primeiro-secretário da Sociedade deve ser de M. Butler Secretaries Limited de 2408, Wing On House, 71 Des Voeux Road Central, Hong Kong.

Nomes, endereços e descrições dos subscritores

Por e em representação de Iwai’s Holdings (Hong Kong) Limited
(assinatura) Masaru Iwai
Assinatura autorizada
Masaru Iwai
4, 5, 6/F.,
326 Kwun Tong Road,
Kowloon.
Sociedade
 
(assinatura) Masaru Iwai
Masaru Iwai House 2, 11 Silvercrest, Road,
Sai Kung, Kwoloon.
Comerciante
 
Datado neste 28.º dia de Setembro de 1992.
Testemunha das acima assinaturas:
(assinatura) Chiu Wai Chu
Chiu Wai Chu
Contabilista
Flat E, 27/F., Kwei Cheong Court, Fortune Plaza, Tai Po, N.T.

MATADOURO DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos do parágrafo primeiro do artigo décimo quarto, e ainda nos termos do artigo vigésimo nono, dos estatutos da sociedade anónima de responsabilidade limitada, denominada Matadouro de Macau, S.A.R.L., convoco a Assembleia Geral para reunir, no dia vinte e seis de Junho de mil novecentos e noventa e seis, pelas quinze horas, na sede social, edifício Matadouro de Macau, sita na Estrada Marginal da llha Verde, com a seguinte:

Ordem de trabalho

1. Deliberar sobre o balanço, as contas, o relatório do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício de 1995.

2. Eleição dos membros para constituição dos corpos sociais: Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal para o triénio de 1996 a 1999.

3. Outras deliberações de interesse para a Sociedade.

Macau, aos trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral. — Companhia de Construção e Engenharia da China (Macau), Limitada, representada por Lei Shu Guang.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia e Construção Civil Iat Cheng (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Maio de 1996, exarada a fls. 58 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foram modificados os artigos quarto, sexto e parágrafo primeiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Engenharia e Construção Civil Iat Cheng (Macau), Limitada», em chinês «Iat Cheng (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «lat Cheng (Macau) Company Limited», os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Wai Chi Hong;

b) Uma quota de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Wei Qinzan; e

c) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente à sócia Choi Sou Fan.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wai Chi Hong, e gerentes os sócios Wei Qinzan e Choi Sou Fan.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Manufactura de Chapéus e Capas Briefco, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 20 de Maio de 1996, a fls. 9 v. do livro de notas n.º 790-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Manufactura de Chapéus e Capas Briefco, Limitada», com sede em Macau, na Travessa da Areia Preta, edifício Fat Lei, 9.º, fábrica B, foram lavrados os seguintes actos:

a) Cessão da quota de Cheung Fong Wah, no valor nominal de $ 202 500,00, a favor de Chu Yin Hing; e

b) Alteração dos artigos quarto e décimo segundo do pacto social que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentas e cinquenta mil patacas, equivalentes a dois milhões, duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do seguinte modo:

a) Cheung Wing Tim, uma quota de duzentas e quarenta e sete mil e quinhentas patacas; e

b) Chu Yin Hing, uma quota de duzentas e duas mil e quinhentas patacas.

Artigo décimo segundo

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência que será constituída por dois gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes o sócio Cheung Wing Tim e a sócia Chu Yin Hing, os quais exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos membros da gerência, o qual fica, desde já, autorizado à prática dos actos referidos no número cinco deste artigo.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e esta pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Cinco. Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar e arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante apresentação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Macau (Chu Kong), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Maio de 1996, lavrada a fls. 62 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-30, deste Cartório, foi feito o aumento de capital e alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Viagens e Turismo Macau (Chu Kong), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na actividade exclusiva de exploração de agências de viagens e turismo.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região, cumpridas as formalidades legais.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ung Kuai Ieng, uma quota no valor de quinhentas mil patacas; e

b) «Ourivesaria e Joalharia Golden City, Limitada», uma quota no valor de quinhentas mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Ourivesaria Chao Tai Fok, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Maio de 1996, lavrada a fls. 7 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 29, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decre-to-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de duzentas e noventa e sete mil patacas, pertencente à sócia «Chow Tai Fook Enterprises Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de três mil patacas, pertencente à sócia «Chow Tai Fook Nominee Limited».

Parágrafo único

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRI0 NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Transportes Nam San, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 15 de Maio de 1996, a fls. 90 v. do livro de notas n.º 789-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Companhia de Transportes Nam San, Limitada», com sede em Macau, na Estrada da Areia Preta, s/n, edifício Kam Hoi San, bloco 6, 4.º, «F4» e «G4», se procedeu à dissolução da mencionada sociedade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial e Engenharia San Luen Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Maio de 1996, exarada a fls. 53 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi modificado o artigo quarto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial e Engenharia San Luen Tat, Limitada», em chinês «San Luen Tat Mao Iek Kong Cheng Iau Han Cong Si» e em inglês «San Luen Tat Company Limited», os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, equivalentes a trezentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Fernando Tse de Lemos; e

b) Uma quota de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Fernanda Lei de Lemos.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Imobiliário Cheok Tak, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Maio de 1996, lavrada a fls. 53 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório,, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Imobiliário Cheok Tak, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Imobiliário Cheok Tak, Limitada», em inglês «Cheok Tak Investment and Development Company Limited» e em chinês «Cheok Tak Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si», com sede na Rua de Pequim, n.os 244 e 246, edifício Macau Finance Centre, 17.º andar, «A», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo T.K.W., Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Maio de 1996, exarada a fls. 63 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi alterado o corpo do artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado, é de um milhão e duzentas mil patacas, ou sejam seis milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à sorna de três quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de oitocentas e setenta mil patacas, pertencente a Kunio Shiga;

b) Uma quota de trezentas e dezoito mil patacas, pertencente e Keiko Shiga; e

c) Uma quota de doze mil patacas, pertencente a Lam I Sun.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Consultadoria Financeira Va Kio, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Maio de 1996, lavrada a fls. 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Zheng Bingzhou e Li Ruiwen.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


    

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