第 22 期

公證署公告及其他公告

一九九六年五月二十九日,星期三

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Consultadoria Ou Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Maio de 1996, exarada a fls. 134 e 134 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, Ma, Hiu Mei e U Oi Leng, sócios da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Consultadoria Ou Tat, Limitada», procederam à rectificação do artigo segundo, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a realização de investimentos diversos dentro e fora de Macau, e a prestação de serviços de consultadoria comercial e, ainda, a importação, exportação e comercialização de uma grande variedade de mercadorias, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Golden Resource, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Maio de 1996, exarada a fls. 137 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial e a importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de catorze mil patacas, pertencente a Leong Hou Un; e

b) Uma quota de seis mil patacas, pertencente a Sou Lai Iong.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

Rectificação

Agência de Viagens Aeroporto de Zhuhai, Companhia Limitada

Para os devidos efeitos, se rectifica o extracto da escritura de constituição da sociedade em epígrafe, publicado no Boletim Oficial n.º 8/96, II Série, de 22 de Fevereiro:

Assim, onde se lê:

«Agência de Viagens Aeroporto Zuhai, Companhia Limitada»

deve ler-se:

«Agência de Viagens Aeroporto Zhuhai, Companhia Limitada»;

e, onde se lê:

«Um. A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens Aeroporto Zuhai ...»

deve ler-se:

«Um. A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens Aeroporto Zhuhai ...».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial e Importação e Exportação Chong Cheng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Maio de 1996, exarada a fls. 124 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial e Importação e Exportação Chong Cheng, Limitada», em chinês «Chong Cheng Tau Chi Iau Han Cong Si» e em inglês «Chong Cheng Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na, Rua de Pequim, n.º 209, 18.º andar, «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial e a importação e exportação.

Artigo sétimo

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «Hinglead Development Limited», será representada, para todos os efeitos legais, designadamente nas assembleias gerais de sócios, por Niu Dong, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Pequim, n.º 209, 18.º andar, «C».

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Banco da América (Macau), S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Maio de 1996, lavrada de fls. 118 a 119 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 32-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita ao artigo sexto, números um e dois, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo sexto

Um. O capital social é de cem milhões de patacas, integralmente realizado em dinheiro, representado por um milhão de acções, de cem patacas cada uma.

Dois. O capital social poderá ser elevado por uma ou mais vezes até ao montante de duzentos milhões de patacas, quando o Conselho da Direcção assim o julgar conveniente, com voto afirmativo do Conselho Fiscal, depois de obtidas as respectivas autorizações administrativas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Investimento Industrial e Comercial Yue Zhong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Maio de 1996, exarada a fls. 127 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre Lu Guoliang, Deng Jianxuan, Sun Jingxin, Li Shewen e Ouyang Dianbo, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Empresa de Investimento Industrial e Comercial Yue Zhong, Limitada», em chinês «Yue Zhong Tchap Tuen Iau Han Cong Si» e em inglês «Yue Zhong Holding Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Amizade, s/n, edifício Chong Yue, 6.º andar, «A» e «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a realização de investimentos em projectos industriais e comerciais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas, pertencente a Lu Guoliang;

b) Uma quota no valor nominal de duzentas e cinquenta mil patacas, pertencente a Deng Jianxuan; e

c) Três quotas iguais, no valor nominal de cento e cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Sun Jingxin, Li Shewen e Ouyang Dianbo.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a um conselho de gerência, composto por um presidente, um vice-presidente e gerente-geral, e quatro vice-gerentes-gerais, sendo desde já nomeados como presidente o sócio Lu Guoliang, como vice-presidente e gerente-geral o sócio Deng Jianxuan, e como vice-gerentes-gerais os sócios Sun Jingxin, Li Shewen e Ouyang Dianbo e o não-sócio Lu Peilun, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício Chong Yue, 6.º andar, «A-B», que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os membros do conselho de gerência serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Lu Guoliang e Deng Jianxuan; e

Grupo B: Sun Jingxin, Li Shewen, Ouyang Dianbo e Lu Peilun.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes, pertencentes a grupos diferentes.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo, seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros do conselho de gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Xinlian — Empresa de Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Maio de 1996, exarada a fls. 43 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Xinlian — Empresa de Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Xin Li An Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Xinlian — Import and Export Enterprise Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Xinlian — Empresa de Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Xin Li An Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Xinlian — Import and Export Enterprise Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 157, 7.º andar, «L-7», centro industrial Keck Seng, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Alberto Lopes Monteiro; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio André Avelino António.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes-gerais.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes-gerais os sócios Alberto Lopes Monteiro e André Avelino António.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelos gerentes-gerais.

Dois. Os actos de mero expediente e requerer o cartão de comércio externo, junto da Direcção dos Serviços de Economia, poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir:

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Navegação Sun Luen Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Maio de 1996, lavrada a fls. 103 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-30, deste Cartório, foi constituída uma sociedade civil denominada «Agência de Navegação Sun Luen Heng, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Agência de Navegação Sun Luen Heng, Limitada», em chinês «San Luen Hing Sun Mao Iao Han Cong Si» e em inglês «Sun Luen Heng Shipping Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, s/n, edifício Macau Finance Centre, 12.º andar, «N», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocara sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste no exercício da agência de navegação, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lei Kun San, uma quota no valor de trinta mil patacas,

b) Lam Kuok In, uma quota no valor de vinte mil patacas:

c) Lou Chio Keong, uma quota no valor de trinta mil patacas: e

d) Pun Ieng Chao, uma quota no valor de vinte mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, rio máximo de cinco, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo prmieiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

d) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois membros do Grupo A ou do Grupo B.

Dois. Porém, nos seguintes actos:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir; e

b) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais.

É necessária a assinatura conjunta de todos os membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes:

Do Grupo A:
Os sócios Lam Kuok In e Lou Chio Keong; e
Do Grupo B:
Os sócios Lei Kun San e Pun Ieng Chao.

Artigo sétimo

As assembleias, gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Mármores Perfect, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Maio de 1996, lavrada a fls. 142 e seguintes do livro n.º 28, deste Cartório, foi constituída, entre Leung Kwok Kui, Li Sau Lin e Lai Ka Meng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Mármores Perfect, Limitada», em chinês «Luen Iek Wan Seak Iao Han Cong Si» e em inglês «Perfect Marble Company Limited», e terá a sua sede na Taipa, na Rua de Bragança, edifício Nova Taipa Garden, F, 1A-2, bloco 20, 7.º andar, «F», freguesia de Nossa Senhora do Carmo.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio de importação e exportação de mármores e granitos, respectiva instalação e colocação e actividades de construção civil conexas.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Leung, Kwok Kui;

b) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, pertencente à sócia Li, Sau Lin; e

c) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia Lai Ka Meng.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão,

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas dos gerentes Leung, Kwok Kui e Li, Sau Lin ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo todos e quaisquer actos junto da Direcção dos Serviços Economia, relativos a operações de comércio externo, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

A gerência, nos termos do parágrafo primeiro supra, pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Kong Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Maio de 1996, lavrada a fls. 128 e seguintes do livro n.º 28, deste Cartório, foi constituída, entre «Sociedade de Prestação de Serviços Kong Seng Paging, Limitada» e «Companhia de Investimento Lam’s, Limitada», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens e Turismo Kong Seng, Limitada», em chinês «Kong Seng Loi Iau Iao Han Cong Si» e em inglês «Kong Seng Tour and Travel Limited», terá a sua sede na Avenida da Amizade, prédio sem numeração policial, designado por Novo Terminal Marítimo de Macau, rés-do-chão, sala 1021, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o local da sua sede, dentro do Território, e estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto da sociedade consiste no exercício exclusivo da actividade de agência de viagens e turismo.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 1 000 000,00 (um milhão) de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas das sócias, assim discriminadas:

a) «Sociedade de Prestação de Serviços Kong Seng Paging, Limitada», uma quota no valor nominal de $ 900 000,00 (novecentas mil) patacas; e

b) «Companhia de Investimento Lam’s, Limitada», uma quota no valor nominal de $ 100 000,00 (cem mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral ou, conjuntamente, por quaisquer dois dos gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Lam Ion Fun, casado, e gerentes as não-sócias Lo Lai Yee, casada, Lam In Nie, solteira, maior, Lam Iun San, solteira, maior, e Ting Ting Lam, solteira, maior, todos residentes em Macau, na Avenida da República, 4N, edifício Kuan Hou Kock, bloco B, 4.º andar, por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Obras de Construção A Shing Yip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Maio de 1996, e lavrada a fls. 131 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-H, deste escritório, foi constituída, entre Chung Hon Kun e Chung Hon Man, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Obras de Construção A Shing Yip, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Obras de Construção A Shing Yip, Limitada», em chinês «A Shing Yip Kong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «A Shing Yip Construction Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Amizade, sem número policial, edifício Chong Yu, rés-do-chão, loja «H», na freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste nas obras de construção civil e, como actividade acessória, o transporte terrestre de todo o tipo de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Chung Hon Kun; e

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Chung Hon Man.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta.

Artigo sexto

a) A administração da sociedade será exercida por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado;

b) A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer um dos dois gerentes; e

c) Os gerentes podem ainda delegar os seus poderes e a sociedade constituir mandatários mediante procuração, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral,

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Exportação e Importação Oi Sang (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Maio de 1996, lavrada a fls. 96v. e seguintes do livro denotas para escrituras diversas n.º 95-D, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Cheng Sang e Wong Chai Oi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Exportação e Importação Oi Sang (Macau), Limitada», em chinês «Oi Sang Mao Iek (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Oi Sang Export & Import Company (Macao) Limited», com sede em Macau, na Travessa dos Calafates, número dez, edifício Vong Kam Kok, quinto andar, «B».

Artigo segundo

O seu objecto consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas iguais, de quinhentas mil patacas cada uma, pertencentes aos sócios Lei Cheng Sang e Wong Chai Oi.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois gerentes gerais, sendo desde já nomeados ambos os sócios.

Artigo sétimo

Para que a sociedade fique obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo primeiro

Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Adquirir, onerar, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

b) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

c) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito e, bem assim, hipotecar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens sociais.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência em exercício podem delegar os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade e esta pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral, serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no acordo deste artigo, poderá ser suprida pela assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e seis.— O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Happy Valley (L) — Comércio de Vestuário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Maio de 1996, lavrada a fls. 125 e seguintes do livro n.º 113, deste Cartório, foi constituída, entre «Clover Garment (Overseas) Limited» e Lau Chan Lai Wan Lillian, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Happy Valley (L) — Comércio de Vestuário, Limitada» e em inglês «Happy Valley Company (L) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, números quarenta e seis e quarenta e oito, 4.º andar, na fábrica «A-4», freguesia de Santo António.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio de vestuário.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas, pertencente à sócia «Clover Garment (Overseas) Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente à sócia Lau Chan Lai Wan Lillian.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes a sócia Lau Chan Lai Wan Lillian e o não-sócio Lau, Wai Ching Andy, casado, e residente em Hong Kong, em 690 Castle Peak Road, 11 th floor, Kowloon.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Fomento Predial e Comercial All Honest (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Maio de 1996, lavrada de fls. 89 a 91 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 31-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Fomento Predial e Comercial All Honest (Macau), Limitada», em chinês «Gong Cheng Qi Ye (Ao Men) You Xian Gong Si» e em inglês «All Honest Enterprises (Macau) Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 174, edifício comercial Kong Fat, 8.º andar, «G».

Artigo segundo

O objecto social consiste no fomento predial e na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Tang, Tai Yuen, uma quota de setenta mil patacas; e

b) Chan Kuong Io, uma quota de trinta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um vice-gerente-geral, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Tang, Tai Yuen, e vice-gerente-geral o sócio Chan Kuong Io.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura dos dois membros da gerência, com excepção dos actos de mero expediente ou emissão de cheques de valor inferior a trezentas mil patacas, para os quais basta a assinatura de um deles.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Antigos Alunos da Escola Kai Chi de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Maio de 1996, exarada a fls. 6 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos estatutos seguintes, cuja versão em língua chinesa também se publica em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objecto

Artigo primeiro

A «Associação dos Antigos Alunos da Escola Kai Chi de Macau», em inglês «Macao Kai Chi School Alumni Association» e em chinês «Kai (0796) Chi (2535) Hok (1331) Hao (2699) Hao (2699) Iao (0645) Wui (2585)», adiante designada por Associação, rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

Um. A Associação tem a sua sede provisória em Macau, na Avenida de Horta e Costa, número trinta e um, edifício Wa Fai Court, segundo andar «G» (dois-G).

Dois. A sede poderá ser transferida para qualquer outro local do Território por deliberação da Direcção.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição.

Artigo quarto

Um. A Associação tem por objecto a confraternização, a promoção de cooperação, de amizade e de união entre os associados, o desenvolvimento do espírito de auxílio mútuo, a prestação de serviços à comunidade local, especialmente na área de educação, bem como a reconstrução da escola.

Dois. A Associação não tem fins lucrativos.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Um. Podem ser admitidos como sócios, mediante proposta de admissão, todos aqueles que frequentaram a «Escola Kai Chi» de Macau.

Dois. As propostas de admissão são dirigidas à Direcção que as apreciará livremente, tendo nomeadamente em consideração a idoneidade moral do proposto.

Três. Mediante deliberação da Assembleia Geral, podem ser convidados como sócios ou presidentes honorários individualidades com reconhecido mérito, os quais, no entanto, não participarão directamente na administração e gestão dos assuntos da Associação.

Artigo sexto

Constituem direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;

b) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação e participar nas actividades por esta organizadas; e

c) Fazer propostas e apresentar sugestões relativas às actividades da Associação.

Artigo sétimo

Um. Constituem deveres dos sócios:

a) Pagar a quota anual que for fixada pelo órgão competente;

b) Observar as normas prescritas nestes estatutos e nos regulamentos internos; e

c) Colaborar e apoiar as actividades promovidas pela Associação.

Dois. Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, poderão ser aplicadas, nos termos das normas disciplinares que vierem a ser aprovadas e por deliberação da Direcção, as seguintes sanções: advertência, censura por escrito, suspensão até seis meses e exclusão.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo oitavo

Um. São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, o presidente da Associação, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros dos órgãos da Associação é de dois anos.

Artigo nono

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios com direito a voto, sendo as suas deliberações soberanas nos limites da lei e dos estatutos.

Artigo décimo

A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleita de entre os sócios com direito a voto.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Aprovar as linhas de orientação e o plano de actividades da Associação;

c) Apreciar o relatório de actividades e as contas da Associação;

d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a extinção da Associação; e

e) Deliberar sobre os assuntos relacionados com a admissão de sócios ou presidentes honorários.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente a convoque, por sua iniciativa, a requerimento da Direcção ou de um quinto dos sócios, devendo, neste último caso, ser acompanhado da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Dois. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos sócios e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número de sócios presentes.

Dois. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.

Três. As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.

Quatro. A deliberação sobre a extinção da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios.

Artigo décimo quarto

Um. O presidente da Associação, com esta denominação, é eleito de entre os sócios com direito a voto na Assembleia Geral.

Dois. Cabem ao presidente da Associação unicamente o aconselhamento e o apoio geral às actividades da competência da Direcção, não podendo, assim, este intervir directamente na administração e gestão dos assuntos da Associação.

Artigo décimo quinto

Um. A administração da Associação e a sua representação, em juízo e fora dele, são confiadas à Direcção, integrando um máximo de sete membros efectivos e dois suplentes, os quais são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser livremente reeleitos.

Dois. A Direcção elege, de entre os seus membros, um presidente, que usa a denominação de presidente da Direcção ou presidente Executivo, três vice-presidentes e um tesoureiro.

Artigo décimo sexto

Um. Compete à Direcção:

a) Executar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão corrente da Associação, bem como tratar de todos os assuntos a esta respeitantes, podendo deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Admitir novos sócios; e

d) Fixar o montante da quota anual.

Dois. A Associação obriga-se, em regra, mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois dos seguintes membros: presidente da Associação, presidente da Direcção, um dos vice-presidentes a indicar pela Direcção e o tesoureiro, salvo se, de outro modo, for deliberado pela Assembleia Geral.

Artigo décimo sétimo

Um. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Dois. Os suplentes podem assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto, salvo se se encontrarem a substituir, na sua falta ou impedimento, quaisquer membros efectivos.

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral, dos quais um será presidente.

Artigo décimo nono

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Apreciar o relatório e contas da Direcção e fiscalizar regularmente a situação financeira da Associação; e

b) Acompanhar a execução das deliberações da Assembleia Geral e aconselhar a Direcção sobre a condução das actividades da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo

Constituem receitas da Associação:

a) As quotas pagas pelos sócios;

b) Os rendimentos de bens próprios, bem como de serviços prestados;

c) Os donativos feitos pelos sócios; e

d) Quaisquer outros donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos por terceiros.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo vigésimo primeiro

Os casos omissos serão resolvidos, nos limites da lei, pela Assembleia Geral.

Artigo vigésimo segundo

Um. Os sócios fundadores constituem a Comissão Organizadora, à qual compete a administração da Associação até à eleição dos órgãos estatutários na primeira reunião da Assembleia Geral.

Dois. Até à próxima eleição dos órgãos estatutários, a Associação obriga-se mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois dos membros da Comissão Organizadora.

Três. São membros da Comissão Organizadora: Handel Luke, aliás Luke Hing Tat, o qual exercerá as funções de presidente, Luk Bong e Wong Sok Leng.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Artigos Eléctricos Chiu Yuet, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Março de 1996, e lavrada a fls. 56 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-H, deste escritório, foi constituída, entre Pang Pak Va e Chan long Hang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Artigos Eléctricos Chiu Yuet, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Artigos Eléctricos Chiu Yuet, Limitada», em chinês «Chiu Yuet Si Teng Iao Han Cong Si» e em inglês «Chiu Yuet Company Limited», e tem a sua sede na Rua da Barca, n.º 4-B, rés-do-chão, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na venda a retalho de artigos eléctricos, domésticos e vestuário.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Pang Pak Va; e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Chan Iong Hang.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta.

Artigo sexto

a) A administração da sociedade será exercida por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado;

b) Para a sociedade se obrigar serão necessárias as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente;

c) Os membros da gerência podem delegar os seus poderes mediante procuração e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

d) São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Comércio Geral de Importação e Exportação Vui Ieng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Maio de 1996, lavrada a fls. 81 e seguintes do livro n.º 113, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Chi Kin e Chong Sin Man, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Comércio Geral de Importação e Exportação Vui Ieng, Limitada», em chinês «Vui Ieng Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Vui Ieng Development Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, sem número, edifício Tong Hei, terceiro andar, letra «D», freguesia de São Lázaro.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Ng, Chi Kin; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia Chong Sin Man.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeado gerente o sócio Ng, Chi Kin.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura do gerente ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

O gerente pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Tin Wai Internacional, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 16 de Maio de 1996, a fls. 29 do livro de notas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Tin Wai Internacional, Limitada», em chinês «Tin Wai Kok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Tin Wai International Trading Company Limited», com sede na Rua de Nagasaki, n.º 50-A, edifício Jardim San On, 8.º andar, «I», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é o comércio da importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito, e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Chen Wenhui, quatro mil patacas;

b) Mai Baixian, três mil patacas; e

c) Liang Zhaoming, três mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência pertence a um gerente-geral, o sócio Mai Baixian, e a um subgerente-geral, o sócio Liang Zhaoming, nomeados com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas do gerente-geral e do subgerente-geral.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer lugar, fora da sede social, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Investimento e Gestão de Empresas Excel, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Maio de 1996, lavrada a fls. 133 e seguintes do livro n.º 28, deste Cartório, foi constituída entre «Portal Investments Limited» e «Majorite Investments Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Investimento e Gestão de Empresas Excel, Limitada», em chinês «Chiu Cheok Tau Chi Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Excel Investment and Management Company Limited», terá a sua sede na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, 71, «B», rés-do-chão, freguesia de São Lázaro, concelho de Macau.

Dois. Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o local da sua sede, dentro do Território, e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto da sociedade consiste no investimento em empresas comerciais e industriais, e gestão de empresas em cujo capital venha a possuir participação social:

Dois. Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 30 000,00 (trinta mil) patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas das sócias, assim discriminadas:

a) «Portal lnvestments Limited», uma quota no valor nominal de $ 15 000,00 (quinze mil) patacas; e

b) «Majorite lnvestments Limited», uma quota no valor nominal de $ 15 000,00 (quinze mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente-geral ou, conjuntamente, por quaisquer dois dos gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Lam Ion Fun, casado, e gerentes, as não-sócias Lo Lai Yee, casada, Lam In Nie, solteira, maior, Lam Iun San, solteira, maior, e Ting Ting Lam, solteira, maior, todos residentes em Macau, na Avenida da República, edifício Kuan Hou Kock, bloco B, 4.º andar, por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Produtos Químicos Champward, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Maio de 1996, e lavrada a fls. 136 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-H, deste escritório, foi constituída, entre Yang Chi-Chun, Lee Chin-Shan e Ho Tat Weng, aliás Luís José Ho, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Produtos Químicos Champward, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Produtos Químicos Champward, Limitada», em chinês «Tsin Wa Fa Hok Kong Ip Ku Fan Iao Han Cong Si» e em inglês «Champward Chemical Industrial Company Limited», e tem a sua sede na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.os 41-53, 1.º andar, «E», edifício San Hei Kok, freguesia de São Lázaro, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Yang Chi-Chun;

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Lee Chin-Shan; e

c) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Ho Tat Weng, aliás Luís José Ho.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta.

Artigo sexto

a) A administração da sociedade será exercida por um gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado,

b) A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente-geral, bastando, porém, a assinatura de qualquer um dos dois gerentes para actos de mero expediente: e

c) Os gerentes podem ainda delegar os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, mediante procuração, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Yang Chi-Chun, e gerentes os restantes sócios Lee Chin-Shan e Ho Tat Weng, aliás Luís José Ho.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, o gerente-geral terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bem sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Serviços Jurídicos da China (Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Abril de 1996, lavrada a fls. 31 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-30, deste Cartório, foi constituída uma sociedade civil denominada «Serviços Jurídicos da China (Macau)», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Designação e duração da sociedade)

A sociedade será designada por «Serviços Jurídicos da China (Macau)», em chinês «Chong Kok Fát Lôt Fok Mou (Ou Mun) Cong Si» ﹝中文名稱為中國法律服務(澳門)公司﹞ e em inglês «China Legal Service (Macau)», e tem a sua sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, s/n.º, edifício Nam Kuong, 8.º andar, freguesia da Sé, em Macau, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

(Objecto)

Um. A sociedade tem por objecto a informação, consultoria e a prestação de serviços jurídicos relacionados com todos os casos em que seja aplicável a legislação chinesa e relativamente ao direito vigente na República Popular da China, designadamente:

a) Direito da família e das sucessões;

b) Investimentos imobiliários e contratos que incidam sobre bens imóveis;

c) Associações empresariais, constituição de sociedades, direito societário e demais actividade comercial;

d) Sistema fiscal e acompanhamento em processos de investimento estrangeiro;

e) Actividade seguradora;

f) Importação e exportação e contratos de transferência de tecnologia;

g) Actividade bancária e financeira, apoio jurídico no relacionamento com entidades do sistema bancário chinês e serviços relacionados com as bolsas de valores;

h) Registo de marcas e serviços relacionados com a representação judicial e extrajudicial em todos os casos de violação dos direitos de propriedade intelectual e industrial; e

i) Serviços relacionados com a representação judicial e extrajudicial junto dos tribunais e outras entidades públicas, em causas cíveis, económicas, penais e administrativas, sem prejuízo de outros serviços que possam vir a ser prestados conforme as necessidades e no âmbito dos poderes que lhe sejam conferidos pelo Ministério da Justiça da República Popular da China.

Dois. A sociedade pode emitir certificação, autenticação, proceder à verificação e fazer chegar ao seu destino documentos emitidos por entidades públicas e privadas de Macau, tendo em vista a sua utilização na República Popular da China.

Três. A sociedade pode ainda obter, certificar e verificar a autenticidade de documentos emitidos pelas diversas autoridades notariais e entidades públicas da República Popular da China, tendo especialmente em vista a sua utilização no território de Macau.

Artigo terceiro

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, sendo as participações divididas pelos sócios da seguinte forma:

a) Xu Yian, uma participação no valor de vinte e oito mil patacas, e

b) Zhuang Zhangxi, uma participação no valor de duas mil patacas.

Artigo quarto

(Condição especial)

Podem ser sócios apenas os advogados-notários reconhecidos, registados e com a respectiva inscrição em vigor junto do Ministério da Justiça da República Popular da China, e que como tal seja declarado pela Associação dos Advogados de Macau, nos termos do protocolo celebrado em 15 de Novembro de 1995, entre a «Associação de Advogados de Macau» e a «China Legal Service (Hong Kong) Limited», com poderes para o efeito conferidos pelo Ministério da Justiça da República Popular da China.

Artigo quinto

(Cessão de quotas e alteração de sócios)

A cessão de quotas e alteração de sócios, depende do consentimento expresso de todos os restantes sócios.

Artigo sexto

(Amortização de quotas)

Um. A sociedade pode proceder à amortização de quotas, a todo o tempo, por acordo com o titular da quota a amortizar, ou nos trinta dias posteriores ao conhecimento do facto que lhe der causa, nos seguintes casos:

a) Interdição, falência ou insolvência ou morte de um sócio;

b) Arresto, arrolamento, penhora ou outra forma de providência judicial que retire a quota da disponibilidade do sócio;

c) Violação das regras sobre cessão consignadas no artigo anterior; e

d) Impedimento do sócio para exercer a sua actividade em Macau, nomeadamente por deixar de estar nas condições previstas no artigo quarto.

Dois. A amortização de quota não implica redução do capital, entendendo-se que as quotas dos outros sócios aumentam na proporção da quota já subscrita, salvo se, por deliberação da assembleia geral, figurar no balanço, como quota amortizada, de modo a serem criadas, em sua substituição, uma ou várias quotas destinadas aos sócios ou a terceiros.

Artigo sétimo

(Convocação de assembleias gerais)

Um. Quando a lei não prescrever forma especial, as assembleias gerais são convocadas por qualquer meio idóneo e com a antecedência mínima de quinze dias, devendo constar do aviso de convocação o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.

Dois. A presença de todos os sócios ou a sua assinatura no aviso convocatório, supre qualquer irregularidade de convocação.

Artigo oitavo

(Administração)

Um. A administração da sociedade incumbe a um director-geral, designado pela assembleia geral, o qual exercerá as suas funções com dispensa de caução e com a remuneração que aí seja fixada.

Dois. Compete à administração os mais amplos poderes para dirigir os negócios sociais e em especial:

a) Representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, propondo acções, confessando, desistindo ou transigindo, e tomando compromissos em árbitros;

b) Adquirir e permutar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

c) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte;

d) Constituir mandatários;

e) Convocar a assembleia geral; e

f) Desempenhar todas as atribuições e praticar todos os actos que tiver por mais adequados aos objectivos sociais.

Três. É nomeado director-geral o sócio Xu Yian.

Artigo nono

(Forma de obrigar)

A sociedade obriga-se pela assinatura do director-geral ou, nos termos de procuração conferida, por um ou mais mandatários.

Artigo décimo

(Alteração do pacto social)

A alteração do pacto social depende da sua conformidade com o estabelecido no protocolo referido no artigo quarto, o que será comprovado por declaração emitida pela Associação dos Advogados de Macau.

Artigo décimo primeiro

(Legislação aplicável)

Em tudo o omisso observar-se-ão as disposições dos artigos 980.º a 1021.º do Código Civil e demais legislação vigente em Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Equipamentos contra Incêndios Pak Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Maio de 1996, exarada a fls. 28 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Equipamentos contra Incêndios Pak Lei, Limitada», em chinês «Pak Lei Sio Fong Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Pak Lei Fire Engineering Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Equipamentos contra Incêndios Pak Lei, Limitada», em chinês «Pak Lei Sio Fong Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Pak Lei Fire Engineering Limited», com sede em Macau, na Rua do Campo, n.º 13, edifício Mei Mei, 3.º andar, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de venda e montagem de equipamentos contra incêndios, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Chao; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Va Cheong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por ambos os gerentes.

Parágrafo segundo

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


澳門逸園賽狗有限公司

召集書

本公司謹定於一九九六年六月二十八日下午四時三十分假座葡京酒店日麗餐廳「文華廳」召開澳門逸園賽狗有限公司平常股東大會,處理下列事項:

一、討論及議決關於一九九五年度董事會報告書、結算表、賬目及監事會之意見書;

二、公司各機構成員選舉;

三、討論及議決有關公司利益之其他事項。

一九九六年五月十六日於澳門

股東大會執行委員會主席 劉秉芬

(簽名見原文)

(本件姓名均譯音)


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Minerais Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Maio de 1996, exarada a fls. 46 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Minerais Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Kuong Chan Chon Chot Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Minerals Import and Export Corporation», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Minerais Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Kuong Chan Chon Chot Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Minerals Import and Export Corporation», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 119, edifício I Keng Kok, 7.º andar, «C», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação e comercialização de grande variedade de minerais, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Liang Siwei;

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Lin Shaochu; e

c) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Zheng Jiandong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por três gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Liang Siwei, Lin Shaochu e Zheng Jiandong.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por quaisquer dois gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Veng Iao, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Maio de 1996, exarada a fls. 17 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Leung Yau e Au Ion Weng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento Predial Veng Iao, Limitada», em chinês «Veng Iao Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Veng Iao Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua do Comandante João Belo, n.os 45-49, rés-do-chão, «V», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de investimento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta é três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ng Leung Yau e a Au Ion Weng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Ng Leung Yau e Au Ion Weng, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir,

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Novais Gonçalves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Boutique de Patannie, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Março de 1996, exarada a fls. 120 e 120 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, Wong, Chung Man e Yin Liena, sócios da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Boutique de Pak On Lei, Limitada», procederam à rectificação da denominação em língua portuguesa, no sentido de passar a constar «Boutique de Patannie, Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Leal.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Estudos de Pintura «Hang Ngai» de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado neste Cartório, desde 20 de Maio de 1996, sob o n.º 85/96, um exemplar dos estatutos da associação de Estudos de Pintura «Hang Ngai», de Macau do teor seguinte:

澳門恆藝書畫研究會

本會章程

第一章 總則

第一條:本會定名為“澳門恆藝書畫研究會”。

第二條:本會通過研究中國書畫藝術以達到推廣、發揚中國書畫文化藝術,並達至藝術界的團結和交流為宗旨,並且是不牟利組織。

第二章 會員

第三條:凡對各類文化藝術愛好者、研究或收藏人士,不論國籍、年齡、性別均可申請加入本會為會員。

第四條:入會者須填寫一份入會申請表,繳交一吋半身相片兩張,由本會會員一人介紹,經理事會通過方為正式會員。

第五條:會員之權益與義務:

1. 有選舉權與被選舉權;

2. 享受本會所辦之福利、康樂事業之權利;

3. 有遵守本會會章及決議之義務,並積極維護本會對外的聲譽,不做有損害本會的行為。

第三章 組織

第六條:會員大會為本會最高權力機構、其職權如下:

1. 制定或修改會章;

2. 選舉會長及理事;

3.決定工作方針、任務及工作計劃;

4. 審查及批准理事工作報告。

第七條:會長、副會長、理事會成員應為會員大會選出,任期三年,連選可連任。

第八條:會長對外代表本會推廣本會宗旨,加強對外的友誼與交流,對內領導理事會進行會務,副會長協助會長推廣各項會務並作理事會召集人。

第九條:理事會協助會長、副會長執行各項會務工作,設下列各部:

1. 秘書部;

2. 總務部;

3.財務部;

4. 會計部;

5. 研究部;

6. 交流聯絡部;

7. 康樂部。

第十條:本會之組織(包括會長、理事及各部領導任期三年),任職期內有嚴重失職或有重大損害本會聲譽者經理事會開會決議暫停其職務。

第十一條:本會為推廣會務、增加聲譽,因此本會將聘請有名望之社會賢達收藏家、專家出任我會之榮譽會長、名譽會長,名譽顧問及書畫藝術顧問等。

第四章 經費

第十二條:永遠會員一次過繳納基金及會費300元,會員入會繳納入會基金100元.每年繳納會費30元。

第十三條:本會各項經費由會員基金費或捐獻,贊助撥充全部收支帳目由理事會審核,每年向會員公佈。


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Taitex, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Maio de 1996, exarada a fls. 49 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foram modificados os artigos primeiro, quarto, sexto e parágrafos primeiro e segundo deste do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Vestuário Taitex, Limitada», em inglês «Taitex Garment Factory Limited», os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Vestuário Taitex, Limitada», em inglês «Taitex Garment Factory Limited», e tem a sua sede em Macau, no Pátio da Concórdia, edifício industrial Vang Fu, nono andar, Fábrica «A-nove», podendo a sociedade mudar o local da sua sede e, bem assim, estabelecer sucursais ou agências em qualquer outra localidade, quando assim o entender.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e quatrocentas mil patacas, equivalentes a sete milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de um milhão, duzentas e sessenta mil e cem pacatas, subscrita pelo sócio Che Nong Kai, aliás Xie Nong Kai; e

b) Uma quota de cento e trinta e nove mil e novecentas pacatas, subscrita pela sócia Ng Peng Sin.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos, sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados:

Gerente-geral, o sócio Che Nong Kai, aliás Xie Nong Kai; e

Gerente, a sócia Ng Peng Sin.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Lei Leong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Abril de 1996, lavrada a fls. 69 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e sexto, do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Lei Leong, Limitada», em chinês «Lei Leong Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Lei Leong Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, prédio sem numeração policial, edifício industrial Pou Lei Tai Chong Sam, 4.º andar, «I» e «J», podendo a sociedade deslocar a sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Ian Ieng Leong, uma quota de cinquenta e cinco mil patacas; e

b) Chan Kam Mui, uma quota de quarenta e cinco mil patacas.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade fique válida e eficazmente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

Ficam, desde já, nomeados gerentes o sócio Ian Ieng Leong e a sócia Chan Kam Mui.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa Eléctrica, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Maio de 1996, lavrada a fls. 107 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-30, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Empresa Eléctrica, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Empresa Eléctrica, Limitada» e em chinês «Tin Lek Kei Ip Iao Han Cong Si», e terá a sua sede social em Macau, na Travesa do Colégio, n.º1, edifício Hoover Court, 3.º andar, «D», podendo, mediante deliberação da assembleia geral, abrir filiais agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de qualquer ramo de indústria ou comércio que os sócios acordem e não seja proibida por lei, especialmente toda a actividade relativa à execução de estudos e de obras de instalações eléctricas, públicas ou privadas, bem como a importação e exportação de diversas mercadorias.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por três gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios João Jacinto Tomé, Paulo Kristeller Tomé e António Manuel da Silva Melo.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Magran Industrial — Transformação de Mármores e Granitos, S. A. R. L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Maio de 1996, lavrada de fls. 127 a 128 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 91-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita ao número um do artigo quarto, conforme consta do documento em anexo:

Artigo quarto

Um. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e quatro milhões de patacas, dividido e representado por duzentas e quarenta mil acções, de cem patacas cada uma.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


EMPRESA DE INVESTIMENTO PREDIAL STANLEY, LIMITADA

Declaração

Para efeitos de publicação, se declara que, por escritura de 17 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 112 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1 do Cartório do Notário Privado dr. Sérgio Miguel Castelo Branco de Almeida Correia, foram efectuadas as cessões de quotas, a seguir indicadas, da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada referida em epígrafe:

a) A sócia «New Macau (Holdings) Limited» cedeu a quota que possuía com o valor nominal de trezentas e oitenta mil patacas à sociedade «Polytec Overscas Limited», pelo seu valor nominal; e

b) A sócia «Hantec Investment Limited» cedeu a quota que possuía como valor nominal de vinte mil patacas à sociedade «Watesi Properties Limited», pelo seu valor nominal.

Macau, aos vinte e dois de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Gerente, (assinatura ilegível).


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Made Rite, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Maio de 1996, lavrada a fls. 120 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 113, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quatrocentas e noventa e nove mil patacas, pertencente à sócia «Clover Garment (HK) Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente à sócia Lau Chan Lai Wan Lillian.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Kou Hwa Le — Companhia de Construções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de rectificação, outorgada em 10 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 147 e seguintes do livro de escrituras diversas n.º 100, deste Cartório, foi a escritura de constituição da sociedade por quotas de responsabilidade limitada com denominação em epígrafe, rectificada no sentido de ficar a constar que a quota do sócio Ho, Biu é de cento e sessenta e cinco mil patacas e a quota do sócio Zhuang Ji Zhe é de cento e sessenta e cinco mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


COMPANHIA DE INVESTIMENTOS POWERFUL, LIMITADA

Declaração

Para efeitos de publicação, se declara que, por escritura de 17 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 110 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1 do Cartório do Notário Privado dr. Sérgio Miguel Castelo Branco de Almeida Correia, foram efectuadas as cessões de quotas a seguir indicadas da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada referida em epígrafe:

a) A sócia «New Macau (Holdings) Limited» cedeu a quota que possuía com o valor nominal de cento e oitenta mil patacas à sociedade «Polytec Overseas Limited», pelo seu valor nominal; e

b) A sócia «Hantec Investment Limited» cedeu a quota que possuía com o valor nominal de vinte mil patacas à sociedade «Watesi Properties Limited», pelo seu valor nominal.

Macau, aos vinte e dois de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Gerente, (assinatura ilegível).


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico que, nesta data, compareceu neste Cartório Vong Hin Fai, casado, natural de Macau, residente em Macau, na Rua da Harmonia, n.º 28, edifício Orchid Tower, 19.º andar, «B», pessoa do meu conhecimento, a qual me apresentou o seguinte documento acompanhado da respectiva tradução da língua portuguesa para a língua chinesa:

Fotocópia notarialmente conferida do certificado, para efeitos de publicação, da escritura de constituição da associação denominada «Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau», outorgada em 8 de Fevereiro de 1996, e exarada a folhas 12 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8-A, do Cartório do Notário Privado dr. Frederico Rato, publicado no Boletim Oficial de Macau, II Série, n.º 10/96, de 6 de Março, de folhas 1085 a 1090.

O interessado declarou ter feito a tradução do referido documento, afirmando, sob compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém vinte e sete (27) folhas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.

澳門

私人公證署

證明書

澳門生產力暨科技轉移中心

為著公佈之目的,茲證明以上述標題為名稱的社團成立,其立案公證書日期為一九九六年二月八日,繕立於本公證署第8-A號雜項公證書記錄簿冊第12頁。該社團受附件章程所載條款規範:

澳門生產力暨科技轉移中心

章程

第一章

一般規定

第一條

(名稱、性質及存續期)

一、根據五月二十二日第21/95/M號法令,設立一個名稱為“澳門生產力暨科技轉移中心”的團體,以下簡稱“中心” (葡文縮寫為CPTTM)。

二、“中心”為擁有財政及技術自治權以及本身財產的社團性質的行政公益法人。

三、“中心”受第21/95/M號法令及本章程的規定規範,並受一般法補充規範。

四、“中心”的存續期不確定,自本章程在《澳門政府公報》的公布日起計算。

第二條

(法人住所及分支機構)

一、“中心”住所設在澳門。

二、根據大會決議,可在澳門內或本地區以外設立分支機構,但該設立須經總督預先許可且係發展“中心”業務所需要者。

第三條

(標的及職責)

一、“中心”標的,在於輔助在澳門從事業務或擬從事業務的工業企業及與之有關的服務企業,以發展衍生更大增值的生產能力、科技能力、組織能力及管理能力,以及在於為本地區生產結機的革新及科技發展作出貢獻。

二、為達成“中心”標的,“中心”的主要職責是:

a)鑑於生產結構的機遇及局限,在工業現代化及多元化進 程的範圍內,對本地區行政當局所訂定的經濟發展策略的落實進行合作;

b)促進與有關實體及組織的國際合作,而彼等乃致力於科 技研究、發展及轉移以及支援生產效率、質量及革新者,亦促進與科技推廣及商業經營者的國際合作,並可與之簽署旨在取得其產品或服務的合同;

c) 向企業提供諮詢服務,尤其是在先進科技的研究、貿易、轉移、適應性改造及內生化等方面;

d)對具有革新項目的企業的創建及設立給予輔助,並為籌 建企業提供手段及空間上的方便;

e)對產品及生產程序的革新及發展,提供技術協助及後勤 支持,但須特別考慮其技術——商業可行性;

f)在工業科技的革新及發展領域,進行展示、展覽及其他 形式的推廣工作;

g)提供符合企業需要的技術及科技培訓的手段,並舉辦課程、講座、研討會及其他培訓活動;

h)研究、處理及推廣關於科技、組織及商業化方面的現狀 及革新趨勢等的科學及技術信息。

三、“中心”還可發展實用研究工作、不論是出於本身的主動,抑或是履行與社員或第三者簽訂的合同者,並容許“中心”將這些成果轉移出澳門,以及進行補充活動。

第四條

(開展的活動)

一、為實現上條所列的職責,“中心”尤其應進行以下工作:

a)根據本地區行政當局的工業發展政策,對以科技及革新 為基礎的企業的創建及設立給予輔助;

b)界定企業科技的需要,並探尋有潛力的科技供應者以滿 足該需要。以及確保旨在轉移科技及設立科技交易所的程序;

c)編製、評審新產品及生產程序的構想及發展計劃,並評 估其科技——商業可行性;

d)在管理技術、工業生產組織、產品及生產程序的形態及 模擬化等領域.透過資訊手段展開顧問業務;

e)為指導性項目的企業籌劃、展示中心及試驗中心等的運作,提供設施;

f)促進及進行技術——職業培訓活動;

g)在革新、工業科技、質量及生產效率管理系統等領域, 進行展示工作。

二、“中心”在達成其職責時,應透過訂立合作協議及其他交流方式,使“中心”的活動與具有類似宗旨的本地官方或私人機構建立聯繫,以及與澳門以外的實體及組織建立聯繫。

第五條

(年度業務計劃)

一、“中心”業務,應以年度計劃、跨年度計劃及項目等為依據,而該等項目應確定指出將推展的主要活動及其落實所需的資源。

二、“中心”可單獨或聯同其他有意者,尤其是其社員,與企業或企業界的相關機構、科技研究及發展中心、又或專門致力於科技轉移領域的其他實體簽訂合同,目的在於進行輔助各企業之總體或實施專門項目的工作。

三、“中心”與社員或第三者簽訂的合同,應以書面方式為之,並應遵守適用的章程及規章的規定。

第六條

(科單成果的擁有及傳播)

一、“中心”所進行的實用研究的工作成果及由此產生的權利,均由“中心”繼續擁有,但不妨礙對與“中心”"訂立專項合同的社員或其他實體所承擔的允諾。

二、“中心”的社員有權查閱“中心”的科學及科技財產,但與第三者簽訂的合同所衍生的應予保密成果除外。

第二章

社員

第七條

(種類)

一、“中心”的成員分為創立社員、普通社員及名譽社員。

二、創立社員,為簽署了本團體的設立公證書的自然人及法人。

三、普通社員,為在本團體設立之後根據法律及本章程規定加入本會者。

四、名譽社員,為“中心”以外的自然人或法人。彼等出於為“中心”提供顯著服務,又或由於其顯有特殊的科學或技術功勛而獲“中心”授予這一資格。

第八條

(接納)

一、接納普通社員,屬理事會的權限。

二、為了被接納加入“中心”,普通社員須以出資“中心”記名合伙財產的名義,交納一筆現金或交付相當於該筆現金的財產,而該金額每年經理事會建議後由大會通過。

三、為了被接納加入“中心”,普通社員還得以被視為符合本“中心”目標的服務,作全部或部分的特定出資,但事先應向該社員確定在“中心”記名合伙財產出資的相應金額,而該金額每年以同一方式經理事會建議後由大會批准。

第九條

(創立社員的特別義務)

創立社員須根據本章程的規定,為“中心”的設立所需的最低投資提供資金。

第十條

(社員權利)

創立社員及普通社員的權利是:

a)參加大會及表決;

b)選舉及被選為本團體的機關成員,但不妨礙第十五條第 二款的規定;

c)請求召開非常大會;

d)在使用“中心”的調查及研究服務時,享有內部規章所規定的折扣及其他優惠;

e)免費收取“中心”出版的刊物,尤其是會刊及活動報告等;

f)查閱非嚴格保密的技術及科學方面的成果;

g)在有所需要時,就本團體的事務管理,請求“中心”的機關作出通報及解釋。

第十一條

(社員義務)

一、創立社員及普通社員的義務是:

a)遵守“中心”的章程,規章及其機關的決議;

b)按照所定的期限及金額,支付年度會費,並且在規定的 期限內,交付因向“中心”取得服務或財產而應繳的款項,以及履行大會所通過的投資;

c)接受被選任的職位,但提出自行迴避理由且獲大會視為 正當者除外。

二、為產生上款c項的效力,先前擔任章程的職位者,視為正當理由。

第十二條

(社員資格的喪失)

一、下列者喪失社員資格:

a)至少在退出日之前六個月,以致理事會的掛號信請求退 出者;

b)被宣佈為禁治產人,破產或無償還能力者,又或在法人 的情況下被解散者;

c)以其行為蓄意造成或有助於破壞“中心”信用或對其造成損失者;

d)屢次違反章程及規章的義務,或不服從有權限的機關根 據法律及本章程作出的決議者;

e)在有期限規定的情況下,遲交會費六個月或六個月以上者。

二、社員的除名,屬大會的權限,該大會經本身提出或應理事會的建議,以大會中所核算的四分之三贊成除名的特定多數作出決議。

三、喪失社員資格者,則喪失其在記名合伙財產內的出資及已付的會費,而在任何情況下,均不獲給予損害賠償或金錢補償的權利。

第十三條

(名譽社員)

一、名譽社員資格,經大會本身提出或理事會的建議,由大會給予。

二、名譽社員既不享有對創立社員及普通社員規定的權利,亦不受對其規定的義務約束。

第三章

團體機關

第一節

一般規定

第十四條

(章程規定的機關)

“中心”的章程規定機關為:

a)大會;

b)理事會;

c)監事會;

d)諮詢會。

第二節

大會

第十五條

(組成)

一、大會由所有完全享有團體權利的社員組成,其決議是至高無上的,使受法律及本章程的強行規定限制。

二、理事會及監事會的成員須出席大會的會議,可就有關工作發言,但無表決權。

三、大會得許可有助於工作日程所載事項討論的自然人、公法人或私法人參加會議,但無表決權。

四、社員可由另一名有表決權的社員代表出席大會,為此目的,只要出示一封致主席團主席的信件,而信中應指明代表人的姓名。

第十六條

(大會主席團)

一、大會的會議由主席團主持.主席團由一名主席、兩名副主席及兩名秘書組成.並由主席主持工作。

二、大會主席團每兩年由大會選出,並由大會在創立社員及普通社員中指定出任主席及副主席職務者。

第十七條

(大會會議)

一 、大會每半年舉行一次平常會議,在三月三十一日前舉行會議,討論表決理事會就去年業務所編製的年度報告及賬目,以及監事會的相應意見書,並在 十一月三十日前舉行會議,討論及表決翌年度的活動計劃及預算。

二、大會可主動,又 或應理事會、監事會或至少三分之一社員的請求,召開非常大會會議。

第十八條

(大會的召集)

一、應理事會的請求, 或應一組至少代表記名合伙財產五分之一出資的社員請求,大會主席團主席透過雙掛號信召集會議,該信應至少提前十五日寄給每一社員,並說明會議日期、時間,地點及有關工作日程。

二、大會召集書還應公開,用葡萄牙文及中文的告示刊登於《澳門政府公報》,並至少在兩份本地報章刊登,其一為葡文,另一為中文。

第十九條

(運作的法定人數)

一、經第一次召集後,只要有四分之三的完全行使團體權利的社員或其代表出席,且其代表記名財產一半者,則大會視為有效成立。

二、如在一個小時以後作出第二次召集,則不論出席社員的人數及所代表的記名財產多少,大會都視為有效成立。

第二十條

(決議)

一、大會的決議取決於出席社員及按照第十五條第四款規定被代表的社員的多數票。

二、每名社員有權行使與其在記名合伙財產的出資相應的票數,而每票相當於該財產中的澳門幣伍萬元,

三、關於第二十一條f、g、i及n項所列事宜的決議,只可取決放大會核算票數的四分之三多數。

四、關於“中心”消滅的決議,取決於社員總數之四分三的贊成票。

五、具有多於一票的社員,不可就同一建議作不同意向的投票,亦不可不以其全部票作表決,違反本規定者,將引致其所投的全部票無效。

第二十一條

(權限)

大會的權限是:

a)訂定及通過“中心”的總政策;

b)選舉及罷免團體機關的成員,但章程另有規定者除外;

c)審議及表決理事會所編製的年度報告及營運賬目以及監 事會的意見書;

d)審豁及表決年度及跨年度的業務及投資計劃以及年度預算;

e)定出理事會可轉讓財產的最高價值;

f)根據理事會的建議,通過新普通社員向記名合伙財產所 認購的最低出資額,以及通過將予定出的年度會費金額;

g)根據理事會建議,通過增加記名合伙財產;

h)將名譽社員資格授予認為配獲該榮譽的實體;

i)根據本章程的規定就會員資格的除名作出決議;

j)審議章程規定的其他機關的活動;

l)許可“中心”因理事會成員在履行其職務時所實施的事實而對該成員提起訴訟;

m)就“中心”出資與工業有關的公司資本作出決議,而該出資須有利於達成“中心”的宗旨;

n) 就理事會或監事會向大會提交的任何其他事宜作出決議,尤其是對超過e項規定價值的財產轉讓;

o)就章程的任何修改作出決議;

p)關於在澳門或本地區以外設立“中心”的分支機構,作出決議;

q)就認購、捐贈與或遺贈的接受作出決議,但其給予已由 法律或規章規定者除外;

r)就“中心”或其分支機機的消滅作出決議;

s)行使法律或本章程賦予大會的任何其他職能。

第三節

理事會

第二十二條

(組成及委任)

一、理事會負責“中心”的管理,由大會選出九名成員組成。

二、理事會由一名主席、一名副主席及七名理事組成。

三、理事會委派其成員成立常務委員會,由理事會副主席及兩名理事組成.並由理事會副主席擔任常務委員會主任。

第二十三條

(權限)

一、理事會負責行使“中心”的管理所需要的權力,尤其是:

a)根據大會的決議,領導“中心”的活動並管理其財產;

b)根據所通過的內部規定,聘用長期工作人員及其他合作者,並定出有關報酬;

c)編製年度報告及運營賬目,年度及跨年度的活動與投資 計劃、年度預算,以及“中心”的經濟及財務管理所需要的同樣性質的其他文件;

d)建立“中心”的技術及行政組織,通過內部運作規定,尤其是與人事及其報酬有關者;

e)簽署及執行合同,並作出一切與設備及原材料的取得、 勞務的進行及提供等有關的行為,或作出其他與所通過工作計劃的推展及資助等相符合的行為;

f)取得、出售、抵押或以任何方式轉讓任何財產或權利、 動產或不動產,又或將之設定負擔,但不妨礙第二十一條e項規定及適用的法律規定;

g)委派其任何成且或設立受託人,以便為達成某些特定目 的而代表“中心”,有關決議應特別說明所授予的權力及委任期限;

h)在法院內外代表“中心”,以便提起訴訟或應訴,並作出訴訟上的自認、撤回訴訟或和解,以及在仲裁中達成協議,但不妨礙本條第二款c項關於簡單代理權的規定;

i)經事先聽取監事會的意見後,進行借貸;

j)在大會決議許可的情況下,設立分支機構或其他形式的 代表處;

l)接納普通社員及建議大會接納名譽社員;

m)執行法律及本章程所賦予的其餘職責。

二、理事會主席的權限是:

a)召集及主持理事會會議,並使有關會議記錄得以繕立;

b)致力正確執行理事會的決議;

c)在法院內外以及國際上代表“中心”。

三、本條第一款a、b、e、f及g項所指的權限,概默視授予常務委員會。

第二十四條

(會議及決議)

一、理事會應定出其平常議說的日期及周期,而只要理事會主席召集,即舉行非常會議。

二、如沒有現職理事的多數出席,則理事會不可有效運作,但有理事會主席為此明確承認的緊急原因者除外,在這種情況下,表決可透過信函表達或授權另一理事為之。

三、理事會的決議取決於多數票,而理事會主席或其合法代任者的投票具決定性。

四、常務委員會每周召開一次平常會議,其決議取決於多數票,而常務委員會主任的投票具決定性。

第二十五條

(會議紀錄)

一、所有會議均應繕立會議紀錄,會議紀錄由所有參加會議的理事會成員簽署。

二、理事會成員可以口授其發言要點於會議紀錄內,對其不贊同的決定,還可投“落敗者”票。

第二十六條

(“中心”的約束)

一、“中心”的義務,取決於常務委員會兩名成員的共同簽字,亦取決一名或多名受託人的簽字,並受制於相關委任所載的特定職責範圍及限度,但權限保留予理事會主席的對外關係事宜不在此限。

二、如屬簡單文書處理的行為,則可由常務委員會一名成員簽字,而不產生法律義務者,即視為簡單文書處理的行為。

第四節

監事會

第二十七條

(監事會)

一、監事會由一名主席及兩名監事組成,從創立社員或普通社員中選出。

二、監事會成員任期的始末,應與理事會成員的規定重合。

三、監事會須有現職監事的多數出席。其決議取決於多數票,而監事會主席的投票具決定性。

四、監事會可由會計師、核數師、會計師合夥及核數師合夥協助。

第二十八條

(監事會的權限)

監事會的權限是:

a)就關於經營及投資的年度預算提出意見;

b)就資產負債、年度報告及年度營運賬目等提出意見;

c)至少每年查核“中心”的記賬一次;

d)就借貸合同的建議提出意見;

e)審查所獲給予的津貼及所得到的資助等的正確分配;

f)在理事會提出如此要求時,列席理事會的會議;

g)在認為適宜的情況下,請求召開非常大會會議;

h)對適用於“中心”的法律、章程及規章的遵守情況予以監察。

第二十九條

(會議)

監事會每年召開兩次平常會議,而應其任何成員或理事會的請求,則召開非常會議。

第三十條

(監事會主席的權限)

監事會主席的權限是:

a)主持監事會會議,並領導及安排有關活動;

b)如被請求列席理事會會議.即代表監事會為之,但無表 決權;

c)維護涉及“中心”活動的財產、行政及經濟等方面的利益。

第五節

諮詢會

第三十一條

(諮詢會)

一、諮詢會是“中心”的諮詢性機構,由一名主席及二十四名委員組成,而彼等是從在“中心”活動的任何領域有公認的成就及能力的人士中挑選。

二、諮詢會成員,由大會根據理事會的建議委任。

第三十二條

(權限)

諮詢會的權限是:

a)就“中心”在科技及企業管理的革新及發展等方面所實行的策略及優先工作領域發表意見,並就“中心”與同類機構的聯繫發表意見;

b)就“中心”的活動計劃發表意見及提議;

c)就大會主席團主席、理事會主席或監事會主席交其評議 的科技研究及發展方面的問題,進行分析並提出建議及提議。

第三十三條

(運作)

一、諮詢會根據將定出的內部規章運作,為此目的,諮詢會本身將制定該規章。

二、諮詢會每年開會二次,由其主席召集,以便就“中心”所推展策略及優先工作領域發表意見及提議;如有其多數成員請求,即召開非常會議。

三、應諮詢會主席的請求,理事會主席及常務委員會成員可列席諮詢會會議。

第六節

共同規定

第三十四條

(章程規定機關的成員任期)

一、“中心”章程規定機關的成員任期為兩年,可連任一次或多次。

二、“中心”章程規定機關的成員,在其接任者開始相應職務之前繼續履行職務。

第三十五條

(空缺的填補)

一、章程規定機關所出現的空缺,按以下方式填補:

a)大會主席團及諮詢會所出現的空缺,在出現空缺隨後的 第一次大會會議內填補;

b)理事會或監事會出現的空缺,由有關機關從社員之間共 同擇定,並由大會確認。

二、獲選出、共同擇定或委派填補章程規定機關空缺的社員,應完成其所代替者的任期。

第三十六條

(報酬)

一、理事會定出常務委員會成員的報酬條件。

二、理事會的其他成員及理事會主席,均不享有任何報酬,但可獲支付已為“中心”耗出的招待費。

第四章

經濟及財務管理

第三十七條

(財產)

“中心”的財產由以下構成:

a)在設立行為內轉移予“中心”的財產及權利,或嗣後所取得者;

b)依法獲許可收取的任何其他財產。

第三十八條

(記名合伙財產)

一、記名合伙財產由創立社員及普通社員的出資構成。

二、經理事會的建議及大會的決議,記名合伙財產可以增加,而不論是新社員的加入,抑或是社員的增加出資。

三、創立社員在認購任何記名合伙財產之增加方面有優先權,每一社員按照原出資比例享受這一權利。

四、記名合伙財產應以出資單位表示,每一單位相當於該財產中的澳門幣伍萬元。

第三十九條

(記名財產之轉移)

一、記名出資份額,可在社員之間以“生前”行為或“死因”行為,用無償或有償方式全部或部分自由轉移。

二、向第三者的轉移,取決於大會的同意,而社員享有優先權。

第四十條

(同意之取得)

一、擬將所持有的記名出資份額全部或部分轉讓予第三人的社員,應以雙掛號信請求“中心”同意,信中說明取得人的姓名及意欲進行轉移的條件。

二、理事會將請求大會主席團主席召集大會會議,以便社員行使優先權及大會許可轉移事宜。

第四十一條

(收入)

一、“中心”的收入是:

a)社員的供款所得,尤其是在有此需要時來自記名出資份 額認購及支付年度會費的所得;

b)其業務的收入,特別是來自提供服務、科技轉移、出售 專利及出版刊物,以及法律規定的其它收入;

c)本地區行政當局所給予的津貼;

d)其所接受的其他實體及組織的津貼、共同分擔,遺贈及 捐贈;

e)本身資產的收益。

二、為保證“中心”的運作,本地區應採取必需之措施,以確保其得到適當融資。

三、在活動計劃引起額外投資且有關成本未有本身基金支付時,“中心”還可進行借貸及收取本地區或其他實體的津貼。

第四十二條

(財務管理原則)

一、“中心”的財務管理,應遵循本身收入與一般運作支出之間的預算平衡原則,包括人事、租金及進行活動時所產生的其他支出。

二、除“中心”設施所需投資外,所進行的投資原則上應由其業務所動用的本身基金支付,但不妨礙在所推展的業務的利益證明有此需要的情況下,要求社員特別共同出資。

三、上款所指的供款,由大會決議定出。

第四十三條

(年度會計及賬目的編排)

一、根據法律規定的公定會計格式,編排“中心”的會計。

二、每年編排管理賬目及資產負債表,包括資產及負債賬目的變化以及“中心”的資產淨值。

第五章

人事

第四十四條

(法律制度)

一、“中心”的人員工作制度為個人勞動合同制,輔以理事會所制訂的本身規章,但還要遵守規範澳門地區勞動關係的法律。

二、對“中心”的人員,適用五月二十二日第21/95/M號法令第九條、第十條及第十一條等規定的制度。

第六章

消滅與清算

第四十五條

(消滅)

“中心”因法律規定的任可原因而消滅。

第四十六條

(清算)

一、決議或宣告“中心”消滅後,理事會負責作出純保全行為,並作出清算團體財產及處理待執行合同狀況時所需的行為。

二、如“中心”的消滅源自大會決議,則大會可定出理事會在清算團體財產時應遵循的規則。

第七章

最後規定

第四十七條

(修正)

本章程只能在明確為此目的召集的大會上,透過經核算的創立社員及普通社員的三分之二特定多數票決議修正。

第四十八條

(協助義務)

在不妨礙法律及本章程所規定的其他義務情況下,“中心”在其範圍內提供服務時,有義務協助本地區及行政當局。

第四十九條

(國際關係)

“中心”將與澳門以外的同類機構,在工業合作、資源開發及科技發展等方面建立及發展技術合作關係,並與在其職責領域內有權限的國際組織建立及發展技術合作關係。

公證員:陶智豪

一九九六年二月十四日於澳門陶智豪私人公證署。