第 21 期

公證署公告及其他公告

一九九六年五月二十二日,星期三

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Wisdom, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Maio de 1996, exarada a fls. 24 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, equivalentes a setecentos e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em três quotas iguais, no valor nominal de cinquenta mil patacas cada uma, e subscritas pelos sócios Tsang Kam Pui, Chung Bun e Wong Hoi Po, respectivamente.

Artigo sexto

Três. A composição do conselho de gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral. Exercem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Tsang Kam Pui;

b) Vice-gerente-geral: o sócio Wong Hoi Po; e

c) Vice-gerente-geral: o sócio Chung Bun.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

JCM — Consultadoria, Gestão e Participações Sociais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Maio de 1996, lavrada a fls. 116 do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi rectificado o artigo terceiro do pacto social da sociedade, com a denominação em epígrafe, o qual passará a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo terceiro

O objecto social é a prestação de serviços de consultadoria, gestão e participações sociais próprias, bem como a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Transportes Airtropolis Express (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de rectificação outorgada em 15 de Maio de 1996, lavrada a fls. 114 e seguintes do livro de escrituras diversas n.º 113, deste Cartório, o artigo quarto do pacto social da sociedade com a denominação em epígrafe, passou a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social subscrito é de um milhão de patacas, dos quais quinhentas mil e quinhentas patacas já se encontram realizadas em dinheiro pela seguinte forma:

a) Uma quota no valor nominal de quatrocentas e noventa e nove mil e quinhentas patacas, pertencente à sócia «Airtropolis Express (Hong Kong) Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente à sócia Shum, Jiu Fai.

Parágrafo único

O restante capital, ou sejam quatrocentas e noventa e nove mil e quinhentas patacas, será realizado em dinheiro no prazo máximo de três anos pela sócia «Airtropolis Express (Hong Kong) Limited».

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Luen Tak, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Maio de 1996, exarada a fls. 132 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujo artigo alterado passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cinquenta e cinco mil patacas, pertencente a Choi Su Ian; e

b) Uma quota de quarenta e cinco mil patacas, pertencente a Siu Man Pau.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Novais Gonçalves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Tak Kei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Maio de 1996, lavrada a fls. 103 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sétimo do pacto social da sociedade com a denominação em epígrafe, que passarão a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Fábrica de Artigos de Vestuário Hoi Meng, Limitada», uma quota no valor nominal de setecentas mil patacas;

b) Chung Ming Kwan Dennis, uma quota no valor nominal de duzentas e dez mil patacas; e

c) «Glória — Sociedade de Gestão de Participações Sociais, Limitada», uma quota no valor nominal de noventa mil patacas.

Artigo sétimo

São nomeados gerente-geral o sócio Chung Ming Kwan Dennis e vice-gerentes-gerais os não-sócios Lei Loi Tak e Lei Sok Leng.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Domingos & Castro — Comércio Imobiliária, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Maio de 1996, lavrada a fls. 59 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-30, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Domingos & Castro — Comércio Imobiliária, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Domingos & Castro — Comércio Imobiliária, Limitada», em chinês «Do Li Chi lp Iao Han Cong Si» e em inglês «Domingos & Castro — Real Estate Limited», e tem a sua sede em Macau, provisoriamente na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º andar, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na compra e venda de imóveis, administração de propriedades, bem como a importação e exportação de diversas mercadorias, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Manuel Custódio Domingos, uma quota no valor de cinco mil patacas; e

b) Ilda dos Anjos Barracho, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente.

Parágrafo único

É, desde já, nomeado gerente o sócio Manuel Custódio Domingos.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos Chung Kuok Kuong Choi (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Maio de 1996, lavrada a fls. 43 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre «Gestão de Empresas Condor, Limitada», «Fábrica de Tecelagem Lun Hing, Limitada», «Companhia de Construção e Investimento Ho Ch’un Kei, Limitada», Hoi Sai Iun, Wu Ka I, aliás Miguel Wu, Vítor Ng, Tsui Wai Kwan, Chan Siu Hung, Tang Chi Veng, Chan, Chi Keung e Ng Kai Yin Catherine, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimentos Chung Kuok Kuong Choi (Macau), Limitada», em chinês «Chung Kuok Kuong Choi Tao Chi (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Chung Kuok Kuong Choi (Macau) Investments Limited», e tem a sede em Macau, na Rua do Almirante Sérgio, n.º 31, rés-do-chão, freguesia de S. Lourenço.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social uma grande variedade de investimentos, nomeadamente o investimento imobiliário e a importação e exportação.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e oitenta mil patacas, ou sejam um milhão e quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) «Gestão de Empresas Condor, Limitada», uma quota no valor de cem mil patacas;

b) «Fábrica de Tecelagem Lun Hing, Limitada», uma quota no valor de sessenta mil patacas;

c) «Companhia de Construção e Investimento Ho Ch’un Kei, Limitada», uma quota no valor de trinta mil patacas;

d) Hoi Sai Iun, uma quota no valor de vinte mil patacas;

e) Wu Ka I, aliás Miguel Wu, uma quota no valor de quinze mil patacas;

f) Vítor Ng, uma quota no valor de dez mil patacas;

g) Tsui Wai Kwan, uma quota no valor de dez mil patacas;

h) Chan Siu Hung, uma quota no valor de dez mil patacas;

i) Tang Chi Veng, uma quota no valor de dez mil patacas;

j) Chan, Chi Keung, uma quota no valor de dez mil patacas; e

l) Ng Kai Yin Catherine, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, dividida em três grupos «A», «B» e «C», composta por um gerente-geral e por quatro vice-gerentes-gerais, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. Em representação do Grupo «A» é nomeado gerente-geral o não-sócio Tam Pak Yuen, solteiro, maior, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, portador do bilhete de identidade de residente n.º 5/020383/5, emitido em Janeiro de 1994, pelos Serviços de Identificação de Macau, e residente em Macau, na Avenida da República, n.º 46, rés-do-chão; em representação do Grupo «B» são nomeados vice-gerentes-gerais o não-sócio Tam Pak Yip, acima identificado, e o sócio Wu Ka I, aliás Miguel Wu; e em representação do Grupo «C», são nomeados vice-gerentes-gerais os não-sócios Ho Kuai Leng e Ho Weng Cheong, ambos acima identificados.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, pertencentes a dois grupos diferentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Sistemas Informáticos K. L., Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Maio de 1996, exarada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Lam, Wai Tse e Lam, Po, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Sistemas Informáticos K. L., Limitada», em chinês «Ma Ka Lei Kuok Chai (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «K. L. International Network (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Campo, n.os 20 a 22, edifício Boradway Centre, bloco I, 29.º andar, «C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a produção e comercialização de sistemas e programas informáticos, a compra e venda de computadores, e a importação e exportação de «hardware» e «software» informático.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de seis mil patacas, subscrita pela sócia Lam, Wai Tse; e

b) Uma quota no valor de quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Lam, Po.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente, sendo, desde já, nomeada a sócia Lam, Wai Tse.

Dois. O gerente é dispensado de caução e será ou não remunerado, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. O gerente pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis e imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos mediante a assinatura do gerente.

Dois. O gerente fica, desde já, autorizado a celebrar, anteriormente ao registo, quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Três. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Macau CKLW Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Maio de 1996, exarada a fls. 101 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Huang, Fu Tang e Chen, Der-Lee, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Macau CKLW Internacional, Limitada», em chinês «Peng Un Kuok Chai Hang Sio Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau CKLW International Marketing Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rampa dos Cavaleiros, edifício Fok Hoi Garden, Fok Sing Court, 5.º andar, «AD», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio importador e exportador.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, de cinco mil patacas, subscritas por cada um dos sócios.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente, sendo, desde já, nomeado o sócio Huang, Fu-Tang.

Dois. O gerente é dispensado de caução e será ou não remunerado, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. O gerente pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e a obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis e imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura do gerente.

Dois. A sociedade fica, desde já, autorizada a celebrar anteriormente ao registo, quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Três. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Investimento Imobiliário e Importação e Exportação San Luen Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Maio de 1996, lavrada a fis. 137 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 28, deste Cartório, foi constituída, entre Xiao Shengwang e Luo Jiansheng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo.

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Investimento Imobiliário e Importação e Exportação San Luen Cheong, Limitada», em chinês «San Luen Cheong Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «San Luen Cheong Investment and Trading Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Praia Grande, 81, edifício Veng Fai, 9.º, «C», da freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitido por lei e, especialmente, o investimento no sector imobiliário e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de trinta mil patacas, subscrita por Xiao Shengwang; e

Uma de vinte mil patacas, subscrita por Luo Jiansheng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por ambos os gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação China Green, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Maio de 1996, exarada a fls. 104 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Chen, Der-Lee, Lao Sio Peng, aliás Lau Siu Bing, Cheung Yu Chong, Wong Kit, aliás Ung Kit, e Wong Sio Peng, aliás Huynh Tieu Binh, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação China Green, Limitada», em chinês «Chong Kuok Lok Sek Sek Pan ChapTun Iao Han Cong Si» e em inglês «China Green (Holdings) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rampa dos Cavaleiros, edifício Fok Hoi Garden, Fok Sing Court, 5.º andar, «AD», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio importador e exportador.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de cinco quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Chen, Der-Lee;

b) Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pela sócia Lao Sio Peng, aliás Lati Siu Bing;

c) Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Cheung Yu Cheng;

d) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Kit, aliás Ung Kit; e

e) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelas sócia Wong Sio Peng, aliás Huynh Tieu Binh.

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por todos os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis e imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. Exceptua-se do disposto no número anterior, a movimentação de contas bancárias, a qual só poderá ser efectuada conjuntamente por dois dos três seguintes gerentes: Cheung, Yu Chong, Lao Sio Peng, aliás Liu Siu Bing, e Wong Sio Peng, aliás Huynh Tieti Binh.

Três. A sociedade fica, desde já, autorizada a celebrar anteriormente ao registo, quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Quatro. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Importação e Exportação Valia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Abril de 1996, exarada a fls. 21 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foram modificados os artigos primeiro, quarto, sexto e parágrafos primeiro e quinto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Desenvolvimento Importação e Exportação Valia, Limitada», em chinês «Wai Sang Mao Iek Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Valia Trading Company Limited», os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Importação e Exportação Valia, Limitada», em chinês «Wai Sang Mao Iek Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Valia Trading Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, r/c, «K», Va Keng Garden, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de cento e sessenta mil patacas, pertencente a Su Yu Lan; e

b) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Leong Kuok Wai.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois gerentes a designar pela assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos, sejam assinados conjuntamente pelos dois gerentes.

Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um gerente.

Parágrafo quinto

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Inventa — Agentes Procuradores de Marcas e Patentes, Lda.

Faço público que, por escritura de 27 de Maio de 1971, exarada de fl. 48 v. a fl. 50 v. do livro n.º 46-F das notas do 16.º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída, entre D. Maria de Lurdes dos Reis Nobre, Carlos Eugénio Reis Nobre e D. Maria Bárbara Belo Barbosa Reis Nobre, uma sociedade comercial por quotas, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Inventa — Agentes Procuradores de Marcas e Patentes, Lda.», terá sede em Lisboa, na Avenida do Almirante Reis, 100, 6.º frente, e durará por tempo indeterminado, a partir de hoje.

Parágrafo único

A sociedade poderá ter delegações em Luanda (Angola) e Lourenço Marques (Moçambique).

Artigo segundo

A sociedade tem como objecto o de agentes de registos de marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos; legalizações de sociedade; obtenção de alvarás de construção civil, obras públicas e industriais; depósitos de patentes de invenção, modelos de utilidade e modelos e desenhos industriais, registos internacionais de marcas e depósitos internacionais de inventos e ainda toda a actividade relacionada com questões de propriedade industrial, suas protecções, defesa em litígios, depósitos, registos e comercialização de marcas e patentes de invenção ou qualquer outro ramo de comércio que os sócios deliberem explorar e não dependa de autorização especial.

Artigo terceiro

O capital social é de 50 000$, está integralmente realizado em dinheiro, e corresponde à soma das quotas dos sócios, que são as seguintes: Maria de Lurdes dos Reis Nobre, 15 000$; Carlos Eugénio Reis Nobre, 20 000$, e Maria Bárbara Belo Barbosa Reis Nobre, 15 000$.

Artigo quarto

A cessão de quotas a estranhos depende sempre do consentimento de quem mais for sócio.

Artigo quinto

A gerência e administração da sociedade compete a todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes, sem caução; para que a sociedade fique obrigada em quaisquer actos e contratos, excepto em actos de favor, como abonações, letras ou fianças, basta a intervenção de um dos gerentes.

Artigo sexto

As assembleias gerais serão convocadas por postais registados, dirigidos aos sócios com aviso de recepção e a antecedência de oito dias, pelo menos.

Está conforme.

6.º Cartório Notarial de Lisboa, aos nove de Junho de mil novecentos e setenta e um. — O Primeiro-Ajudante, Horlando da Luz.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Turismo Internacional Wán Yu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Maio de 1996, exarada a fls. 128 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, Vong Tat Hou, Chan Meng Kam, Hoi Man Pak e Cheong Kong Ieng, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Turismo Internacional Wán Yu, Limitada», em chinês «Wán Yu Kok Chai Loi Wan Iao Han Cong Si» e em inglês «Global International Tourist Company Limited», com sede em Macau, na Rua 2 do Bairro Iao Hon, n.º 23, edifício Mau Tan, bloco 4D, r/c, apartamento A1, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto exclusivo, a exploração de uma agência de viagens e turismo.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Vong Tat Hou, uma quota no valor de trezentas mil patacas;

b) Chan Meng Kam, uma quota no valor de trezentas mil patacas:

c) Hoi Man Pak, uma quota no valor de trezentas mil patacas; e

d) Cheong Kong Ieng, uma quota no valor de cem mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem um conselho de gerência, composto por três gerentes e uni subgerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes Vong Tat Hou, Chan Meng Kam, Hoi Man Pak, e subgerente Cheong Kong Ieng.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por quaisquer dois membros do conselho de gerência.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer membro da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria e Engenharia C & Y, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Maio de 1996, exarada a fls. 93 e seguintes do livro de escrituras n.º 4, para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída, entre Chui Sai Cheong e Yu Chun Yu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria e Engenharia C & Y, Limitada» e em inglês «C & Y Engineering & Consultant Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 815, edifício Centro Comercial Talento, 4.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigos segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultadoria e engenharia, designadamente a elaboração de projectos, estudos, pareceres ou outros trabalhos da mesma natureza.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas, subscritas por cada um dos sócios.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis e imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos mediante a assinatura conjunta dos dois gerentes.

Dois. A sociedade fica, desde já, autorizada a celebrar anteriormente ao registo quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Três. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Everwin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Maio de 1996, exarada a fls. 96 e seguintes do livro de escrituras n.º 4, para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída, entre Chui Sai Cheong e Yu Chun Yu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Engenharia Everwin, Limitada» e em inglês «Everwin Engineering Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 815, edifício Centro Comercial Talento, 4.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de engenharia e consultadoria, designadamente a elaboração de projectos, estudos, pareceres ou outros trabalhos da mesma natureza.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas, subscritas por cada um dos sócios.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios o ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior:

b) Adquirir, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis e imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura conjunta dos dois gerentes.

Dois. A sociedade fica, desde já, autorizada a celebrar anteriormente ao registo quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Três. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

ADA — Administração de Aeroportos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Maio de 1996, exarada a fls. 5 e seguintes do livro n.º 2 para escrituras diversas, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração do respectivo pacto social, nos seus artigos segundo, sexto, décimo quarto, décimo quinto, décimo sexto, décimo sétimo e décimo oitavo, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo, tendo sido eliminado o artigo décimo nono:

Artigo segundo

(Sede e formas locais de representação)

Um. A sede da sociedade é em Macau, na Avenida de D. João IV, n.os 7 a 9, Centro Comercial Iat Teng Hou, 5.º andar.

Dois. A sociedade poderá estabelecer sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, dentro ou fora do território de Macau.

Artigo sexto

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatro milhões e quinhentas mil patacas, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor de dois milhões, duzentas e noventa e cinco mil patacas, pertencente à sócia «Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, (ANA), EP», e

b) Uma quota no valor de dois milhões, duzentas e cinco mil patacas, pertencente à sócia «Companhia de Serviços de Aviação de Macau, Limitada».

Artigo décimo quarto

(Poderes da gerência)

Um. A gerência tem os mais amplos poderes para a condução dos negócios da sociedade, e, em especial, para:

a) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer outra forma, dispor de quaisquer bens, valores ou direitos mobiliários ou imobiliários,

b) Representar a sociedade, em juízo, activa ou passivamente, podendo para tanto confessar, desistir ou transigir em relação a qualquer pleito e comprometer-se em árbitros;

c) Contratar, rescindir, modificar, prorrogar ou extinguir cláusulas ou quaisquer contratos de gestão e administração de aeroportos;

d) Contrair empréstimos bancários;

e) Participar em associações e em sociedades constituídas ou a constituir, independentemente da respectiva forma; e

f) Celebrar, denunciar ou modificar contratos de trabalho de quaisquer trabalhadores, qualquer que seja o lugar que ocupem ou as funções que desempenhem.

Dois. A gerência reunirá ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente, a solicitação de qualquer gerente.

Três. As deliberações da gerência serão tomadas por maioria, possuindo o gerente-geral voto de qualidade em caso de empate, com excepção das deliberações que visem matérias elencadas no número um deste artigo que serão tomadas por unanimidade.

Quatro. Não se formando maioria nas deliberações da gerência, a Assembleia Geral pronuncia-se em definitivo por maioria qualificada de três quartas partes dos votos representativos da totalidade do capital social.

Cinco. Cumpre ao gerente-geral a convocação das reuniões da gerência.

Artigo décimo quinto

(Forma de obrigar)

Um. A sociedade obriga-se pela assinatura de dois gerentes, cada um deles em representação de cada um dos sócios fundadores que os tiverem indigitado ou pela assinatura do director executivo no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos.

Dois. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer gerente ou do director executivo.

Três. Com excepção dos actos referidos no artigo décimo quarto, número um, todos os restantes são actos de mero expediente.

Quatro. Qualquer gerente pode delegar os seus poderes noutro gerente, incluindo o gerente-geral, mediante carta mandadeira.

Cinco. A sociedade pode nomear mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo décimo sexto

(Assembleias gerais)

Um. As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios, enviada pelo menos quinze dias antes da data prevista para realização da Assembleia Geral, se outro prazo não resultar da lei, com indicação da respectiva ordem de trabalhos.

Dois. São, entre outras, matérias da exclusiva competência da Assembleia Geral a aprovação de qualquer alteração ao pacto social, o balanço anual, a chamada e reembolso de prestações suplementares, a divisão e amortização de quotas, a nomeação e exoneração de gerentes, a propositura ou desistência de acções contra eles ou quaisquer sócios e a representação da sociedade nas acções contra aqueles.

Três. Com excepção dos casos diversamente previstos na lei e dos especialmente regulados nestes estatutos, a Assembleia Geral deliberará por maioria simples.

Artigo décimo sétimo

(Director executivo)

Um. A gerência nomeará um director executivo a quem cumpre assegurar a execução das deliberações da gerência, assim corno a gestão corrente e ordinária da sociedade.

Dois. A gerência fica obrigada a conferir a esse director executivo a totalidade dos poderes de representação necessários para o exercício das funções definidas no número anterior, conferindo-lhe os mandatos adequados.

Artigo décimo oitavo

(Conflitos)

O Tribunal de Macau é o único tribunal competente para qualquer questão ou demanda decorrente deste contrato.

Artigo décimo nono

(Eliminado).

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Pela Saúde das Crianças de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Abril de 1996. lavrada de fls. 96 a 101 no livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório Privado, foi constituída uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos reproduzidos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação e sede da Associação)

A Associação adopta a denominação de «Associação Pela Saúde das Crianças de Macau», em chinês «Ou Mun I Tong King Hong Yip Chong Wui» e em inglês «Macau Association For Child Health», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Peking, n.os 244-246, edifício Macau Financial Centre, 7.º andar, «E».

Artigo segundo

(Fins)

A Associação é uma organização sem fins lucrativos, que se propõe a:

a) Velar pela saúde e pelo crescimento das crianças;

b) Promover, programas e actividades educativos respeitantes à saúde das crianças; e

c) Proteger, através de todas as formas ao seu alcance, os direitos das crianças.

Artigo terceiro

(Duração)

A Associação é constituída por tempo indeterminado, a partir da data da presente escritura.

Artigo quarto

(Sócios)

Podem ser sócios todos os que se identifiquem com os princípios e fins desta Associação, sob proposta de dois sócios no uso pleno dos seus direitos e, como tais, admitidos pela Comissão Executiva.

Artigo quinto

(Direitos e deveres dos sócios)

Um. São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes da Associação;

b) Votar sobre todos os assuntos na Assembleia Geral;

c) Propor quaisquer medidas e manifestar a sua discordância em todos os assuntos em discussão; e

d) Participar em todas as actividades promovidas pela Associação.

Dois. São deveres dos sócios:

a) Velar pelo bom nome e prestígio da Associação;

b) Apoiar e colaborar em todas as iniciativas promovidas pela Associação;

c) Cumprir os presentes estatutos e as deliberações, quer da Assembleia Geral quer da Comissão Executiva; e

d) Pagar pontualmente a quota mensal.

Três. O sócio pode ser expulso, por deliberação da Comissão Executiva, quando, pela sua conduta, prejudicar o bom nome e interesses da Associação, ou em geral, quando praticar algum acto que comprometa séria e gravemente a sua continuação na Associação.

Quatro. O não pagamento atempado da quota anual obsta a que o sócio possa exercer quaisquer direitos atrás referidos.

Artigo sexto

(Os órgãos sociais)

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal.

Artigo sétimo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos.

Dois. Compete-lhe:

a) Aprovar e alterar os presentes estatutos;

b) Eleger e exonerar os membros da Comissão Executiva e do Conselho Fiscal;

c) Definir as linhas gerais de orientação da Associação; e

d) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos e que não caibam na competência específica de outros órgãos.

Três. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa, constituída por um presidente e um secretário, eleitos pela mesma Assembleia, por um mandato equivalente ao dos membros da Comissão Executiva.

Artigo oitavo

(Comissão Executiva)

Um. A Comissão Executiva é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de três anos.

Dois. Compete-lhe:

a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;

b) Admitir e expulsar sócios;

c) Definir a quota anual;

d) Promover as actividades da Associação; e

e) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos e que não caibam na competência de outros órgãos.

Três. As listas de candidatura para a eleição da Comissão Executiva deverão conter os nomes dos candidatos aos cargos de outros órgãos sociais.

Artigo nono

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de três anos.

Dois. Compete-lhe:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos, da Comissão Executiva;

b) Examinar, regularmente, as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre as contas de gerência apresentadas pela Comissão Executiva em cada ano; e

d) Pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe forem submetidas.

Artigo décimo

(Receitas e despesas)

Constituem receitas da Associação as quotas, as jóias, donativos e outros rendimentos provenientes de actividades promovidas.

Artigo décimo primeiro

(Disposições finais e transitórias)

Um. As eleições dos corpos gerentes terão lugar no prazo de noventa dias a contar da data da publicação dos presentes estatutos no Boletim Oficial de Macau.

Dois. Funcionará provisoriamente uma comissão instaladora, com as funções de preparar as eleições dos corpos gerentes, bem como gerir os assuntos da Associação, formada pelos sócios fundadores Fong Man Tat Tat e Vong Sio Kei.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário Privado, H. Miguel Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Hou Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Maio de 1996, exarada a fls. 132 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, o número um do artigo sexto e o artigo oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Qiu Dehou;

Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Li Jurong;

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Cui Xinglong; e

Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Zhao Yaoqing.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e três gerentes.

Artigo oitavo

São nomeados gerente-geral o sócio Qiu Dehou, e gerentes os sócios Li Jurong, Cui Xinglong e Zhao Yaoqing.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

San Chung Hang, Limitada — Importação e Exportação

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Maio de 1996, exarada a fls. 129 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Sio Leng e Chan Man On, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «San Chung Hang, Limitada — Importação e Exportação», em inglês «San Chung Hang Company Limited» e em chinês «San Chung Hang Fat Chin Iao Han Cong Si» e tem a sua sede em Macau, na Rua Cidade de Lisboa, prédio sem numeração policial, designado por edifício Jardim Lisboa — Lei Keng Toi, décimo quarto andar, «B», na ilha da Taipa, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de duzentas e dez mil patacas, subscrita pela sócia Wong Sio Leng; e

Uma quota no valor de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Man On.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência, sendo, porém, necessária a assinatura conjunta de dois membros da gerência para a movimentação de contas bancárias.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Wong Sio Leng e Chan Man On.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação de Madeiras Thai Lam, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Maio de 1996, exarada a fls. 31 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação de Madeiras Thai Lam, Limitada», em chinês «Thai Lam Mok Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Thai Lam Timber Trading Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação de Madeiras Thai Lam, Limitada», em chinês «Thai Lam Mok lp Iao Han Cong Si» e em inglês «Thai Lam Timber Trading Company Limited», com sede em Macau, na Estrada Noroeste da Taipa, s/n, edifício Peony Court, 9.º andar «A», ilha da Taipa, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de comercialização de madeiras e o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lin Guoqiang; e

b) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Zhang Shehuo.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

Gerente-geral o sócio Lin Guoqiang; e

Gerente o sócio Zhang Shehuo.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos a gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida, pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens Guide, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Maio de 1996, lavrada a fls. 120 e seguintes do livro de notas n.º 2, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Viagens Guide, Limitada»:

a) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 37 500,00 (trinta e sete mil e quinhentas patacas), pertencente a Ng Lai Fong, a favor de Ho Pui Meng,

b) Transferência da sede social para a Rua de João de Almeida, n.º 6, edifício Regent Court, 1.º andar, «D»;

c) Aumento de capital social de MOP 500 000,00 (quinhentas mil patacas) para MOP 1 000 000,00 (um milhão de patacas); e

d) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos primeiro, quarto e sexto, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens Guide, Limitada», em chinês «Kai Van Loi Hang Se Iao Han Cong Si» e em inglês «Guide Travel Service Limited», e tem a sua sede na Rua de João de Almeida, n.º 6, edifício Regent Court, 1.º andar, «D», freguesia de São Lázaro, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

Uma quota com o valor nominal de trezentas e noventa e cinco mil patacas, pertencente à sócia Cheung Wai Har Dorothy;

Uma quota com o valor nominal de trezentas mil patacas, pertencente ao sócio Ho Pui Meng;

Uma quota com o valor nominal de cento e cinquenta e sete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Kuan Vai Lam; e

Uma quota com o valor nominal cento e quarenta e sete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Kuan Vai Hou.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais, e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, e subscrever e avalizar livranças; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Parágrafo terceiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por dois membros do conselho de gerência, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo quarto

Para actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo quinto

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência os sócios Cheung Wai Har Dorothy, Ho Pui Meng, Kuan Vai Lam e Kuan Vai Hou.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Discos Magnéticos Jackin (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Maio de 1996, exarada a fls. 61 e seguintes do livro n.º 28, no meu Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas sido encerradas na data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Extell (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Maio de 1996, lavrada a fls. 79 e seguintes do livro n.º 28, deste Cartório, foi constituída, entre Palmiro Augusto Estorninho e José Luís da Rosa Estorninho, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Extell (Macau), Limitada», em chinês «Ou Tak Lei (Ou Mun) Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Extell Trading (Macau) Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Santa Clara, n.º 7, «E», edifício Ribeiro, rés-do-chão, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a gestão de projectos de investimento e o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Palmiro Augusto Estorninho; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio José Luís da Rosa Estorninho.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeado gerente o sócio Palmiro Augusto Estorninho.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do gerente ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Comércio e Transporte Veng Fong Tou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Maio de 1996, exarada a fls. 131 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, Che Sun Tou e Hong Zhiyong, constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Comércio e Transporte Veng Fong Tou, Limitada», em chinês «Veng Fong Tou Kei Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Veng Fong Tou Trading and Transport Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Marques de Oliveira, n.º 9, edifício Va Meng, r/c, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto o transporte de todo o tipo de mercadorias, assim como a importação e exportação de uma grande variedade de mercadorias, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Che Sun Tou, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Hong Zhiyong, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelos dois gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito, sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número interior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Norma transitória

Os gerentes ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Despachantes de Carga Aérea de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Abril de 1996, lavrada a fls. 30 e seguintes do livro n.º 1, deste Cartório, foi constituída, entre Cheang Sai Keong, Kok Lam e Pun Kuok Heng, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam do articulado em anexo:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação de Despachantes de Carga Aérea de Macau», em chinês «Ou Mun Hong Hung Fo Wan Lun Hap Vui» e em inglês «Macau Air Freight Forwarding Association», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 36-B, primeiro andar, edifício comercial Multigroup, freguesia de São Lázaro.

Artigo segundo

A Associação tem por finalidade zelar pelos interesses de todos os sócios que exercem a actividade como despachantes de carga aérea e representando-os na defesa de interesses comuns junto de entidades públicas ou privadas, para além de promover actividades que conduzam a um melhor entendimento entre os sócios e harmonização de práticas profissionais, intercâmbio de informações, experiências e inovações técnicas.

Artigo terceiro

O património da Associação será constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento da jóia inicial pelos associados, da cobrança mensal de quotas, das contribuições, periódicas ou ocasionais, que lhes forem determinadas e dos donativos dos associados ou de qualquer entidade.

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos os despachantes de carga aérea que o desejem, tendo a admissão efeitos após a data da aprovação pela Direcção.

Artigo quinto

Um. Haverá sócios efectivos e honorários.

Dois. São associados efectivos, os referidos no artigo anterior.

Três. São associados honorários, as personalidades ou entidades que como tal sejam proclamadas pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo sexto

Um. São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais, eleger e ser eleitos;

b) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

c) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Dois. Os sócios honorários gozam dos mesmos direitos, com a excepção única de não poderem ser eleitos para cargos sociais.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Pagar pontualmente as quotas mensais.

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral, entre outras atribuições:

a) Definir a linha de actuação da Associação;

b) Aprovar os montantes das quotizações mensais e a jóia inicial; e

c) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. Faltando algum dos membros, assumirá o seu lugar o substituto, se houver, sendo eleito para completar a Mesa, um dos associados que não seja membro de outro órgão da Associação.

Três. A Assembleia Geral será convocada pelo seu presidente, na sua falta pelo vice-presidente ou na falta de ambos pelo presidente da Direcção.

Artigo décimo primeiro

A Direcção será constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e dois a quatro vogais, sendo sete o número mínimo dos seus membros.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação;

b) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o programa anual de actividades;

d) Admitir e aplicar respectivas sanções aos associados; e

e) Contratar e despedir os empregados da Associação, estipulando as suas remunerações.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, cabendo fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual das contas da Associação.

Artigo décimo quarto

O mandato dos titulares dos órgãos eleitos da Associação será de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, adoptará o logotipo a usar pela Associação.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Sol do Oriente Companhia Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Maio de 1996, lavrada a fls. 107 e seguintes do livro n.º 113, deste Cartório, foi constituída, entre Albano da Conceição Augusto Cabral, Suen Yan Kwong, Tang Chi Cheong e José Manuel dos Santos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Sol do Oriente Companhia, Limitada», em chinês «Sou Ou Tak Ieong Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Oriental Sun Trading Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Cantão, n.º 63, 19.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, venda a retalho de vinho e licores e cigarros.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Albano da Conceição Augusto Cabral;

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Suen Yan Kwong;

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Tang Chi Cheong; e

d) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio José Manuel dos Santos.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e depois os sócios, e se houver mais de um sócio a preferir, abrir-se-á licitação entre eles.

Parágrafo único

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Tang Chi Cheong e gerentes Suen Yan Kwong e José Manuel dos Santos.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Investimento Imobiliário San Hao Fok, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Maio de 1996, exarada a fls. 108 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Weng Pio, Lei Weng Kei, Chang Wai I, e Cheung, Pak Huen Paul, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção e Investimento Imobiliário San Hao Fok, Limitada», em chinês «San Hao Fok Kin Chok Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «San Hao Fok Construction and Investment Company Limited» e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 815, edifício Centro Comercial Talento, 1.º e 2.º andares, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a realização de investimentos no sector de fomento predial.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas, subscritas por cada um dos sócios.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e três gerentes, sendo, desde já, nomeados o sócio Ho Weng Pio, como gerente-geral, e os sócios Lei Weng Kei e Chang Wai I e ainda o não-sócio Ho Weng Cheong, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, residente na Avenida da Praia Grande, n.º 815, 1.º andar, como gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis e imóveis necessários a prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Dois. A sociedade fica, desde já, autorizada a celebrar, anteriormente ao registo, quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Três. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fomento Predial Cho Cheung (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Maio de 1996, exarada a fls. 120 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, pertencente a Su Guoan;

b) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente à sociedade «Yao Hang Profits Limited»; e

c) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente a Wong Kuok Chong.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por três gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios «Yao Hang Profits Limited», Su Guoan e Wong Kuok Chong.

Três. Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: «Yao Hang Profits Limited»; e

Grupo B: Su Guoan e Wong Kuok Chong.

Quatro. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo.

Cinco. Nos actos, contratos e documentos, referidos no precedente número quatro, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Seis. A sociedade pode constituir mandatários e os membros da gerência podem delegar os seus poderes, nos termos da lei.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Calix — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Maio de 1996, exarada a fls. 59 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre António do Nascimento Passeira, Lee Kin Chian, Tomás Fialho Pimenta e José António Carion Júnior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Calix — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Ca Lek Si Mau Iek Iau Han Cong Si» e em inglês «Calix — Import & Export Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, edifício Cheong Fai, 10.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de comércio de importação e exportação, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio António do Nascimento Passeira;

b) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Lee Kin Chian;

c) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Tomás Fialho Pimenta; e

d) Uma quota do valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio José António Carion Júnior.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a um conselho de gerência composto por um mínimo de três e um máximo de cinco gerentes a designar em assembleia geral, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Parágrafo terceiro

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios e ainda a não-sócia Lam Cheng, divorciada, natural de Shanghai, China, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Estrada do Noroeste da Taipa, Ocean Gardens, edifício Tou Un, 10.º andar. «D», Taipa.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Win Sun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Maio de 1996, exarada a fls. 30 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Tsang Kam Pui;

b) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Hoi Po;

c) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chung Bun; e

d) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Lo Kin Shing.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo, pertencem à gerência.

Dois. (Mantém-se).

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral. São nomeados para os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Tsang Kam Pui;

b) Vice-gerente-geral: o sócio Wong Hoi Po;

c) Vice-gerente-geral: o sócio Chung Bun; e

d) Gerente: o sócio Lo Kin Shing.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência, estando autorizados a abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Eu, abaixo assinada, Maria Teresa de Almeida Portela, advogada com escritório em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 38 a 42, 1.º andar, certifico, sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi pessoalmente da língua inglesa o documento anexo, que consta de deliberação social da sociedade «San-Ai Co., Limited», autenticada no Japão aos 16 de Junho de 1995, tradução esta feita fielmente, pelo que vou assinar o presente certificado e rubricar o documento traduzido e a própria tradução.

Vão afixadas estampilhas fiscais no valor de MOP 15,00, nos termos do artigo 12.º da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Macau, aos catorze de Julho de mil novecentos e noventa e cinco. — A Advogada, Maria Teresa de Almeida Portela.

TRADUÇÃO

Apostilha

(Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961)

1. País: Japão

Este documento público

2. foi assinado por Tomoo Araki

3. na qualidade de director do Departamento da Justiça de Tóquio

4. e leva o carimbo/selo do

CERTIFICADO

5. em Tóquio

6. 16 de Junho de 1995

7. pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros

8. 95 — N.º 012309

9. Carimbo/selo

10. Assinatura:

(selo)

(Assinatura)

Takeo Saito

Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros (caracteres japoneses)

(Selo)

CERTIFICADO

Serve a presente para certificar que a assinatura aposta em anexo no Certificado Notarial pertence ao notário, devidamente autorizado pelo Departamento da Justiça de Tóquio e que o Selo Oficial que consta do mesmo é genuíno.

Data: 16 de Junho de 1995.

Tomo Araki

Director do Departamento da Justiça de Tóquio.

(Selo)

San-Ai, Limitada

(a «Sociedade»)

Extracto das Resoluções da Direcção

Nós, abaixo assinados, na qualidade de directores da San-Ai, sociedade de responsabilidade limitada, pela presente confirmamos que as resoluções abaixo foram adoptadas numa reunião da Direcção da Sociedade que teve lugar no dia 23 de Maio de 1995 na sede da Sociedade sita em 5 Chome, 7-2 Ginza, Chuo-ku, Tóquio, Japão, pelas 10 da manhã («Reunião») e que a acta dessa reunião foi elaborada em conformidade e assinada pelo presidente da reunião:

1. Que a sucursal da Sociedade em Macau, com morada na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 38, 1.º, em Macau, com um capital de MOP 10 000,00 seja encerrada a partir do dia 1 de Julho de 1995; e

2. Que o dr. António Correia, advogado com escritório na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 38, 1.º, em Macau, seja nomeado para actuar em nome e em representação da Sociedade para assinar todos os requerimentos junto das autoridades de Macau e necessários ao encerramento da sucursal de Macau, nomeadamente o cancelamento do registo junto da Conservatória do Registo Comercial de Macau.

Datada de 16 de Junho de 1995.

(assinatura)
Director, Shimpei Watanabe
San-Ai, Limitada
 
(assinatura)
Director, Akio Kagamihara
San-Ai, Limitada

Certificado notarial

Eu, Nobuo Tatsumi, notário público em Tóquio, Japão, pela presente certifico que Shimpei Watanabe e Akio Kagamihara assinaram o extracto das resoluções da Direcção da Sociedade de responsabilidade limitada San-Ai na data aí mencionada e na minha presença e que as supra-referidas pessoas eram, à data, directores da Sociedade de responsabilidade limitada San-Ai e que eram, à data da referida reunião, directores da Sociedade de responsabilidade limitada San-Ai, com plenos poderes e autoridade para aprovarem essas resoluções.

Datada de 16 de Junho de 1995.
(Selo)
(assinatura)
Nobuo Tatsumi
Notário Público
Japão

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

CNI (Macau) Comércio Geral de Mercadorias, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Maio de 1996, exarada a fls. 116 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre Tan Sia Swee e Cheong Chin Tai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «CNI (Macau) Comércio Geral de Mercadorias, Limitada», em chinês «Cheong Cheng Kei Ip (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «CNI Macau Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, provisoriamente no prédio sito na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, 1.º andar, compartimento 13, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a comercialização, importação e exportação de mercadorias, nomeadamente produtos do ramo alimentar, de utilidade doméstica e cosméticos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Tan Sia Swee e a Cheong Chin Tai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já nomeados gerentes os sócios Tan Sia Swee e Cheong Chin Tai, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento em Ferragens Paz nos Cosmos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 15 de Maio de 1996, a fls. 59 e seguintes do livro de notas n.º 16, deste Cartório, Sun Shouyi, Xu Shurong e Liang Wenjie constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Desenvolvimento em Ferragens Paz nos Cosmos, Limitada», em inglês «Cosmos Peace (Macau) Development Limited» e em chinês «Sai Vo (Ou Mun) Fat Chin Iao Han Cong Si», tem a sua sede na Avenida da Praia Grande, número sessenta e três, sexto andar, «E», edifício Hang Cheong, freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é a actividade de fabricação e comercialização de material metalizado, químico, de utilização diária e de higiene caseira, bem como o comércio importador e exportador de grande variedade de mercadorias, podendo também exercer todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitido por lei, desde que deliberado em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, iniciando na data desta escritura a sua actividade.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e acha-se dividido em três quotas dos sócios, assim determinadas:

Sun Shouyi, uma quota de trinta mil patacas;

Xu Shurong, uma quota de dez mil patacas; e

Liang Wenjie, uma quota de dez mil patacas.

Artigo quinto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, mas a cessão de quotas a estranhos necessita de autorização da sociedade, tendo esta preferência, pagando a quota conforme o último balanço.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, incumbem à gerência, constituída por um presidente, um gerente-geral e um vice-gerente-geral, os quais exercerão os seus respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição tomada em assembleia geral e à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens móveis e imóveis, valores, direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade;

c) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade, para garantia de quaisquer financiamentos ou empréstimos;

d) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar, a crédito ou a débito;

e) Emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Constituir mandatários da sociedade; e

g) Representar a sociedade, em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Parágrafo primeiro

Para obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados presidente o sócio Suil Shouyi, gerente-geral o sócio Xu Shurong, e vice-gerente-geral o sócio Liang Wenjie.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

As assembleias gerais dos sócios serão convocadas por qualquer sócio, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Administração de Propriedades Hang Son, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Maio de 1996, exarada a fls. 34 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Administração de Propriedades Hang Son, Limitada», em chinês «Hang Son Mat Ip Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Hang Son — Properties Administration Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Administração de Propriedades Hang Son, Limitada», em chinês «Hang Son Mat Ip Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Hang Son — Properties Administration Company Limited», com sede em Macau, na Rua Quatro do Bairro Iao Hon, n.º 31, r/c, loja «G», edifício Heng Lung, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de administração de imóveis e condomínios, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de dezassete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Ng, Hon Leung;

b) Uma quota do valor nominal de dezassete mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Chong Song Kei;

c) Uma quota do valor nominal de seis mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Kam Veng; e

d) Uma quota do valor nominal de nove mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Kin Chong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por quatro gerentes, distribuídos pelos grupos «A» e «B», os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Um. São nomeados gerentes os sócios Ng, Hon Leung, Chong Song Kei, Chan Kam Veng e Wong Kin Chong.

Dois. Os gerentes Ng, Hon Leung e Wong Kin Chong, pertencem ao Grupo «A».

Três. Os gerentes Chong Song Kei e Chan Kam Veng, pertencem ao Grupo «B».

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por dois membros da gerência, sendo um do Grupo «A» e outro do Grupo «B».

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

New Era — Companhia de Óptica e Investimento, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Abril de 1996, lavrada a fls. 21 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-30, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada «New Era -— Companhia de Óptica e Investimento, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Mac Meng, uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas;

b) Cheong Sau Chong, uma quota no valor nominal de vinte mil patacas; e

c) Tsang, Kin Hung, uma quota no valor de vinte mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, ficando, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, o sócio Mac Meng;

b) Vice-gerente-geral, a sócia Cheong Sau Chong; e

c) Gerente, o sócio Tsang, Kin Hung.

Dois. Mantém-se.

Três. Mantém-se.

O primeiro declarou ainda:

Que dá o necessário consentimento à sua mulher para a inteira validade deste acto.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Transportadora Westrans (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Maio de 1996, lavrada de fls. 126 a 130 do livro n.º 3 para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Transportadora Westrans (Macau), Limitada», em chinês «Wai Si Hong Van (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Westrans Air Express (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Calçada do Tronco Velho, n.º 17, 4.º andar, «B-4», freguesia de São Lourenço.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é a actividade transportadora por via aérea de uma grande variedade de mercadorias e o comércio de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de oitocentas mil patacas, subscrita por Wong Sio Hong; e

b) Uma de duzentas mil patacas, subscrita por Lam Wing Chiu.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wong Sio Hong, e gerente o sócio Lam Wing Chiu, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Quatro. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, H. Miguel Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Navegação Welvin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Maio de 1996, lavrada de fls. 121 a 125 do livro n.º 3 para escrituras diversas, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação indicada em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Navegação Welvin, Limitada», em chinês «Va Van Fó Van Iao Han Cong Si» e em inglês «Welvin Shipping Agency Limited», e tem a sua sede em Macau, na Calçada do Tronco Velho, n.º 17, 4.º andar, «B-4», freguesia de São Lourenço.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é o transporte marítimo de uma grande variedade de mercadorias e o comércio de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de novecentas e cinquenta mil patacas, subscrita por Wong Sio Hong; e

b) Uma de cinquenta mil patacas, subscrita por Vong Ion Peng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wong Sio Hong, e gerente a sócia Vong Ion Peng, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Quatro. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, H. Miguel Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial I Fu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Maio de 1996, lavrada a fls. 55 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Fomento Predial I Va (Internacional), Limitada», «Gestão de Empresas Condor, Limitada», Choy, Wang Kong, Pedro Chiang e Tang Chi Veng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial I Fu, Limitada», em chinês «I Fu Tau Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «I Fu Investment and Development Company Limited», e tem a sede em Macau, na Rua Oito do Bairro Iao Hon, n.º 177, edifício Son Tok Kuong Cheong, rés-do-chão, lojas I-J, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social o investimento imobiliário, a comercialização de materiais de construção e a importação e exportação.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) «Fomento Predial I Va (Internacional), Limitada», uma quota no valor de quarenta e cinco mil patacas;

b) «Gestão de Empresas Condor, Limitada», uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas;

c) Choy, Wang Kong, uma quota no valor de quinze mil patacas;

d) Pedro Chiang, uma quota no valor de dez mil patacas; e

e) Tang Chi Veng, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, dividida em três grupos «A», «B» e «C», composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e três gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. Em representação do Grupo «A» é nomeado gerente-geral o não-sócio Wu Ka I, aliás Miguel Wu, acima identificado; em representação do Grupo «B» é nomeado vice-gerente-geral o não-sócio Tam Pak Yip, acima identificado; e em representação do Grupo «C», são nomeados gerentes os sócios Choy Wang Kong, Pedro Chiang e Tang Chi Veng.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, pertencentes aos Grupos «A» e «B» ou «A» e «C», ou as assinaturas conjuntas de um membro da gerência do Grupo «B» e de dois gerentes do Grupo «C», mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência. Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

O Grupo Desportivo Man Kan

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 15 de Maio de 1996, a fls. 93 do livro de notas n.º 789-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Fong Chi Keong, Fong Chi Hong e Lei Hong Iu, constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Estatutos do Grupo Desportivo «Man Kan»

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

O Grupo Desportivo «Man Kan», em chinês «Man Kan Ta Iok Wui», com sede na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 133-A, r/c, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática do futebol e outras imodalidades desportivas.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo segundo

Os sócios deste Clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quota; e

b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) Condenação judicial por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do Clube; e

d) Ser agressivo ou conflituoso provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto

O sócio eliminado nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos sócios

Artigo sexto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir o estatuto do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos do Clube;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do Clube, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos do estatuto, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo dezasseis; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo Clube.

CAPÍTULO IV

Rendimentos e despesas

Artigo oitavo

Os rendimentos do Clube são os provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Artigo nono

As despesas do Clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às receitas cobradas:

a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto, artigos de expediente e as que não impliquem um gasto superior a cem patacas; e

b) São extraordinárias, todas as restantes.

Artigo décimo

As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V

Corpos gerentes e eleições

Artigo décimo primeiro

O Clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo segundo

As eleições são feitas por escrutínio secreto e por maioria absoluta dos sócios presentes.

Artigo décimo terceiro

Os resultados das eleições, que serão comunicados ao Conselho de Educação Física, só terão validade legal depois de sancionados pelo referido Conselho.

CAPÍTULO VI

Assembleia Geral

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do Clube, no pleno uso dos direitos, com um fim expressamente mencionado pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Dois. A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Decorrida urna hora, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios, sem prejuízo do disposto no artigo cento e setenta e cinco, números dois e três do Código Civil e do estabelecido no artigo vinte e cinco deste estatuto.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo sétimo

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.

Artigo décimo oitavo

Além das atribuições legais, compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter associativo.

CAPÍTULO VII

Direcção

Artigo décimo nono

Todas as actividades do Clube ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo vigésimo

Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Clube, impulsionando o progresso de todas as suas modalidades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do número um do artigo vigésimo quarto e propor à Assembleia Geral, a penalidade da alínea c), da mesma disposição;

f) Nomear representantes do Clube para todo e qualquer acto oficial ou nomear participantes em que o Clube tenha de intervir;

g) Elaborar o relatório anual das actividades do Clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Colaborar com o Conselho de Educação Física e outros organismos desportivos de modo a impulsionar o desporto macaense.

Artigo vigésimo primeiro

Além de presidir às reuniões compete ao presidente dirigir todas as actividades desportivas. O secretário é o responsável pela redacção das actas, que serão lavradas em livro próprio e tem a seu cargo todo o expediente e arquivo. O tesoureiro é o encarregado do movimento financeiro, deverá escriturar todas as receitas e despesas no livro adequado, e terá à sua guarda todos os valores pertencentes ao Clube, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas devidamente autorizadas. Aos vogais compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer um deles nas suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO VIII

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo segundo

O Conselho Fiscal será composto por um presidente e dois secretários eleitos anualmente em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo terceiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Convocar a Assembleia Geral nos termos do artigo décimo sexto quando o julgue necessário e os interesses do Clube assim o exijam.

CAPÍTULO IX

Disciplina

Artigo vigésimo quarto

Um. Os sócios que infringirem os estatutos e os regulamentos do Clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c) da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Artigo vigésimo quinto

O Clube poderá ser extinto em Assembleia Geral convocada para o efeito, por deliberação tomada por quatro quintos de todos os associados.

Artigo vigésimo sexto

Em caso de extinção, o património do Clube reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Artigo vigésimo sétimo

O Clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Investimento Industrial e Financeiro Canbank (Overseas), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Maio de 1996, exarada a fls. 55 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Lai Ming-Hui e Yu Kai Lin, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Empresa de Investimento Industrial e Financeiro Canbank (Overseas), Limitada», em chinês «Guang Ngan Kam Iong Chap Tuen (Hoi Oi) Iau Han Cong Si» e em inglês «Canbank Financial Brokers (Overseas) Limited» e tem a sua sede social em Macau, na Rua Norte do Mercado Almirante Lacerda, n.º 19, edifício Hou Chi, 1.º andar, «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de investimentos em projectos industriais, investimentos de natureza financeira através de participações próprias no capital de outras sociedades e gestão dessas participações, bem como a actividade de consultadoria no domínio financeiro, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de oitocentas mil patacas, subscrita pelo sócio Lai Ming-Hui; e

b) Uma quota no valor de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Yu Kai Lin.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é necessária a assinatura conjunta de dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelos gerentes, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista tio artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

NOS TERMOS DO N.º 1 DO ARTIGO 3.º DO DECRETO-LEI N.º 82/90/M, DE 31 DE DEZEMBRO

Carlos Duque Simões, advogado, casado, com domicílio profissional na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar, em Macau, inscrito na Associação dos Advogados de Macau.

Certifico que, nesta data, compareceu neste escritório, Lo Weng Un, casado, natural de Macau, residente na Rua do Bispo Medeiros n.º 6, 1.º andar, bloco «C», em Macau, titular do bilhete de identidade n.º 8753, emitido em 15 de Dezembro de 1962, pelos Serviços de Identificação de Macau, o qual me apresentou um documento de tradução para a língua portuguesa, relativo a outro escrito em língua chinesa que se encontra apenso a este certificado.

O apresentante declarou haver feito a tradução do citado documento, afirmando sob compromisso de honra ser fiel à referida versão.

Macau, aos catorze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Advogado, Carlos Duque Simões.

ESTATUTOS DO BANCO DAS EMPRESAS MÉDIAS E PEQUENAS DA REGIÃO DE TAIPÉ, S.A.R.L.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

A Sociedade, constituída de acordo com as normas aplicáveis às Sociedades Anónimas de Responsabilidade Limitada da Lei das Sociedades Comerciais e a partir da reorganização da Caixa Económica Hap Wui da Região de Taipé, S.A.R.L., adopta a denominação de Banco das Empresas Médias e Pequenas da Região de Taipé, S.A.R.L., e a sigla de Banco das Empresas de Taipé.

Artigo segundo

A Sociedade tem por fins fomentar o desenvolvimento económico, em articulação com a política financeira do Governo, bem como equilibrar as finanças do povo, promover as poupanças do povo, conceder créditos às empresas médias e pequenas, apoiar as empresas médias e pequenas no melhoramento dos seus equipamentos de produção e na administração da sua estrutura financeira e da sua exploração.

Artigo terceiro

A sede social fica estabelecida na Cidade de Taipé, podendo criar sucursais, filiais e dependências na área de exploração, aprovada pelo Ministério das Finanças, e em locais adequados do País e no exterior. Por deliberação do Conselho de Administração, pode ainda criar, extinguir ou modificar as sucursais, filiais e dependências, desde que o comunique e requeira, por escrito, ao serviço competente que remeterá o pedido ao Ministério de Finanças para aprovação e ao Ministério de Economia para registo.

Artigo quarto

A forma de publicidade a adoptar pela Sociedade reveste-se sob a forma de circular-ofício e de anúncio na imprensa.

CAPÍTULO II

Das acções

Artigo quinto

O capital social, realizado em dinheiro, é de NT$ 10 127 335 300,00, representado por 1 112 733 530 acções, no valor de NT$ 10,00 cada, podendo a Assembleia Geral deliberar o seu aumento ou a sua redução.

Artigo sexto

As acções da Sociedade revestem-se sob a forma nominativa e são emitidas, de acordo com as leis, neles constando a assinatura e o sinete do presidente do Conselho de Administração e as assinaturas e sinetes conjuntos de dois administradores-delegados.

Artigo sétimo

Os accionistas terão de preencher e entregar ao depósito da Sociedade um boletim, acompanhado da chancela da assinatura que vão utilizar na cobrança de dividendos, lucros ou contacto por expediente com a Sociedade.

Artigo oitavo

Em caso de transmissão de acções, não podem opor com isto a Sociedade, sem antes de preencher o boletim, requerendo à Sociedade a alteração da titularidade, e registar os factos no livro de registo dos sócios. Nos casos de transmissão por mortis causa, por legação ou por outros motivos determinados por lei, os que requerem a alteração da titularidade devem também apresentar o documento comprovativo exigido para o efeito por lei.

Artigo nono

Em caso de perda ou extravio de acções, devem os accionistas ou os seus titulares comunicar de imediato o facto à Sociedade para efeitos de registo e pedir, no prazo de cinco dias, a publicação de edital ao Tribunal da Comarca, nos termos da Lei de Processo Civil. Decidida pelo Tribunal, devem requerer, mediante apresentação da sentença que anule as acções perdidas ou extraviadas, a emissão em segunda via de novas acções.

Artigo décimo

Não é permitida a transmissão de acções no mês anterior à realização da reunião da Assembleia Geral ordinária, nos quinze dias anteriores à realização da reunião da Assembleia Geral provisória ou nos cinco dias anteriores à data da decisão sobre a distribuição de dividendos e lucros ou à data da distribuição de outros benefícios.

CAPÍTULO III

Das actividades

Artigo décimo primeiro

A Sociedade dedica-se à exploração das seguintes actividades:

1) De aceitação de depósitos em cheques;

2) De aceitação de quaisquer outros depósitos;

3) De emissão de títulos financeiros;

4) Da prestação de serviços de empréstimos às empresas médias e pequenas, bem como de empréstimos individuais;

5) Da prestação de serviços de desconto de letras às empresas médias e pequenas;

6) De investimento em títulos de valores que não sejam em acções;

7) De prestação de serviços de remessas e câmbio dentro e fora do País;

8) De prestação de serviços de aceite de letras às empresas médias e pequenas;

9) De emissão de créditos documentários dentro e fora do País a favor das empresas médias e pequenas;

10) De prestação de serviços de garantias às empresas médias e pequenas dentro e fora do País;

11) De cobrança e pagamento de quantias, a favor dos clientes;

12) De prestação de serviços relacionados com as actividades acima referidas, nomeadamente serviços de cofre, depósito e agentes:

13) De criação de uma área de poupanças e uma área de curadoria, para a prestação de serviços de poupança e curadoria: e

14) Outras actividades autorizadas pelo Governo.

Artigo décimo segundo

A Sociedade pode destacar, de acordo com a lei, capitais para a criação da área de poupança e área de curadoria para o desenvolvimento das actividades de poupança e de curadoria, bem como elaborar os respectivos estatutos a apresentar ao serviço competente que os remeterá para aprovação do Ministério das Finanças.

CAPÍTULO IV

Da Assembleia Geral

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano, dentro dos seis meses seguintes ao exercício, por convocação do Conselho de Administração e temporariamente, quando convocado, nos termos da lei, pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, salvo disposições em contrário da Lei das Sociedades Comerciais.

Artigo décimo quarto

A reunião da Assembleia Geral ordinária deve ser convocada com uma antecedência de vinte dias e a reunião da Assembleia Geral provisória com dez dias de antecedência, através de aviso dirigido aos accionistas, nele mencionando a data e local de reunião, bem como os assuntos a tratar.

Artigo décimo quinto

Os accionistas que por motivos de impedimento não possam estar presentes na reunião da Assembleia Geral, devem fazer-se representar por alguém, bastando apresentar cinco dias antes da data marcada o mandato, editado pela Sociedade, devidamente preenchido. Cada accionista, contudo, só pode apresentar um mandato e fazer-se representar por uma pessoa. Quando um indivíduo representa em simultaneidade dois ou mais accionistas, os votos detidos pelo representante não podem exceder 3% dos votos que representam a totalidade das acções emitidas, não sendo, porém, computado os votos que ultrapassem essa percentagem.

Artigo décimo sexto

As deliberações da Assembleia Geral, salvo disposições contrárias da Lei das Sociedades. Comerciais, serão tomadas por maioria simples na presença dos accionistas que representam mais de 50% das acções emitidas pela Sociedade.

Artigo décimo sétimo

Cada acção representa um voto. Contudo, no caso de um accionista deter mais de 3% do total das acções emitidas, os seus votos sofrerão um desconto de 10%. Excluem-se do cômputo as acções que não representam um voto.

Artigo décimo oitavo

Na eleição dos órgãos de administração e de fiscalização, cada acção corresponde, para o efeito, a um voto, podendo a votação incidir sobre uma pessoa ou uma lista, vencendo aquela que obtiver mais votos.

Artigo décimo nono

Da reunião da Assembleia Geral é lavrada acta que vai ser assinada pelo presidente e distribuída a todos os accionistas, dentro do prazo de quinze dias a contar da data da reunião. Da acta deve constar a data, hora e local da reunião, o nome da pessoa que a presidiu e a forma de deliberação, bem como os assuntos tratados e as suas conclusões.

As actas devem ser conservadas, em conjunto com as listas de presença e os instrumentos de representação.

CAPÍTULO V

Do Conselho de Administração

Artigo vigésimo

O Conselho de Administração é constituído por trinta membros, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os accionistas, com capacidade de exercício. O seu mandato é de três anos, renováveis por eleição.

Os membros do Conselho de Administração não podem deter, em conjunto, menos do que 5% das acções emitidas pela Sociedade.

Artigo vigésimo primeiro

Os membros do Conselho de Administração elegem, entre si, dez administradores-delegados, bastando para tanto a presença de dois terços de membros do Conselho de Administração e da aprovação por maioria simples. Os administradores-delegados elegem, entre si, um presidente e um vice-presidente, bastando para tanto a presença de dois terços dos administradores-delegados e a aprovação por maioria simples.

O presidente é por inerência o presidente da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da Comissão Executiva e representa perante terceiros a Sociedade. Em caso de falta ou impedimento do presidente, será este substituído pelo vice-presidente. No caso de impedimento, em conjunto, do presidente e do vice-presidente, serão estes substituídos pelo administrador-delegado designado para o efeito pelo presidente ou vice-presidente. Em caso de não designação, serão substituídos pelo administrador-delegado eleito de entre os administradores-delegados,

Artigo vigésimo segundo

Compete ao Conselho de Administração:

1) Apreciar e aprovar os estatutos e regulamentos;

2) Apreciar e aprovar o plano de actividades;

3) Apreciar e aprovar o orçamento e balanço;

4) Elaborar a proposta de distribuição de lucros;

5) Elaborar a proposta de aumento ou redução de capital social;

6) Apreciar e aprovar a criação, extinção e modificação das sucursais e filiais;

7) Apreciar e aprovar a compra e venda de imóveis e os projectos de investimentos;

8) Apreciar e aprovar os projectos de actividades mais relevantes;

9) Decidir sobre a nomeação e demissão de gerentes;

10) Apreciar e aprovar os contratos relevantes;

11) Deliberar sobre os assuntos propostos pelo presidente; e

12) Exercer outras competências atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.

No exercício das competências atribuídas no n.º 7, o Conselho de Administração não se sujeita ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei das Sociedades Comerciais, podendo as participações noutras sociedades comerciais ultrapassar 40% do total do capital realizado da Sociedade.

Artigo vigésimo terceiro

O Conselho de Administração reúne-se de dois em dois meses, por aviso emitido a todos os seus membros, com uma antecedência de sete dias, nele mencionando os assuntos a tratar. Em caso de emergência ou a pedido de mais de metade dos seus membros, pode ser convocada pelo presidente reunião do Conselho de Administração Provisório, salvo disposições contrárias da Lei das Sociedades Comerciais.

Artigo vigésimo quarto

Nas reuniões do Conselho de Administração, os seus membros devem estar presentes. No caso de impedimento, podem fazer-se representar por outros membros do Conselho de Administração, mediante apresentação de instrumento de representação voluntária, nele discriminando os limites dos poderes, em relação a cada um dos assuntos constantes da ordem do dia. Contudo, só pode fazer-se representar por uma pessoa.

Artigo vigésimo quinto

As deliberações do Conselho de Administração e da Comissão Executiva, salvo disposições em contrário da Lei das Sociedades Comerciais, devem ser tomadas por maioria simples dos votos dos administradores ou administradores-delegados presentes. Das reuniões serão lavradas actas que serão assinadas pelo presidente e conservadas em arquivo.

Artigo vigésimo sexto

Mantêm em funções os administradores, após o termo do seu mandato, até que sejam eleitos novos administradores que os substituem. Se os administradores transmitirem, durante o seu mandato, mais de metade das acções detidas, serão de imediato destituídos.

Artigo vigésimo sétimo

Quando se verifica a falta de 1/3 dos administradores, terá que convocar, de imediato, a Assembleia Geral Provisória para proceder à sua eleição. O mandato dos administradores eleitos nesta Assembleia Geral Provisória terá a mesma duração que faltar ao anterior mandato.

Artigo vigésimo oitavo

As remunerações dos administradores e dos membros do Conselho Fiscal serão fixadas pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO VI

Dos membros do Conselho Fiscal

Artigo vigésimo nono

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os accionistas, com capacidade de exercício. O seu mandato é de três anos, renovável por eleição. Os membros do Conselho Fiscal mantêm-se em funções, após o termo do seu mandato, até que sejam substituídos pelos membros eleitos. Se os membros do Conselho Fiscal transmitirem, durante o seu mandato, mais de metade das suas acções, serão de imediato destituídos. As acções detidas pelo conjunto dos membros do Conselho Fiscal não podem ser inferiores a 0,5% do total das acções desta Sociedade.

Artigo trigésimo

A Sociedade dispõe de um fiscal permanente, que é eleito de entre os membros do Conselho Fiscal, para assumir as funções de fiscalização corrente.

Artigo trigésimo primeiro

Compete aos membros do Conselho Fiscal:

1) Fiscalizar a situação financeira;

2) Verificar as contas e os documentos contabilísticos;

3) Consultar sobre o estado das actividades;

4) Fiscalizar a execução dos trabalhos atribuídos ao pessoal e denunciar casos ilícitos e de burla; e

5) Exercer outras competências atribuídas por lei.

Artigo trigésimo segundo

Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Administração, mas sem direito a voto e o fiscal permanente pode participar nas reuniões da Comissão Executiva, mas também sem direito a voto.

CAPÍTULO VII

Dos gerentes

Artigo trigésimo terceiro

A Sociedade dispõe de um gerente-geral que, sob as instruções do presidente do Conselho de Administração, trata de todas as actividades da Sociedade. Dispõe ainda de vários vice-gerentes-gerais, assessoreados por assistentes. A sua nomeação e demissão cabe ao Conselho de Administração, mediante aprovação por maioria simples.

Artigo trigésimo quarto

O gerente-geral, na sua falta ou impedimento, será substituído pelo vice-gerente-geral designado, de entre os vice-gerentes-gerais, pelo presidente do Conselho de Administração.

CAPÍTULO VIII

Da contabilidade

Artigo trigésimo quinto

Em relação ao exercício da Sociedade, serão elaborados anualmente dois balanços, reportando-se um a 30 de Junho e outro a 31 de Dezembro. No final do ano, deverá elaborar o balanço geral, com base nos dados apurados nos balanços semestrais.

Artigo trigésimo sexto

Depois de elaborado o balanço anual, serão elaborados os seguintes documentos que depois de apreciados e aprovados pelo Conselho de Administração e verificados pelo Conselho Fiscal, serão apresentados para homologação da Assembleia Geral, após o que serão enviados ao serviço competente que os remeterá, por sua vez, ao Ministério das Finanças e ao Banco Central:

1) Relatório das actividades;

2) Balanço;

3) Rol do inventário dos principais bens patrimoniais;

4) Conta de ganhos e perdas;

5) Mapa da evolução dos direitos e interesses dos accionistas;

6) Mapa do fluxo da caixa; e

7) Proposta da distribuição dos lucros ou da cobertura de perdas.

Artigo trigésimo sétimo

Quando se verifica, através do balanço anual, a existência de lucros, serão os mesmos utilizados primeiramente para cobrir as perdas transitadas dos exercícios dos anos anteriores. Posteriormente, serão destinados 30% para constituir a reserva legal, até que esta atinja o montante correspondente ao capital social. O montante máximo dos lucros a serem distribuídos, antes de a reserva legal atingir o montante correspondente ao capital social, nunca poderá exceder 15% do capital social, após o que é que poderá afectar os restantes lucros para constituir a reserva de lucros especiais e para servir de dividendos. Os dividendos nunca podem ser inferiores a 6% ao ano. Porém, no caso de não haver lucros, não poderá servir o capital para servir de juros. Findo tudo isto, se ainda restarem lucros, os mesmos serão distribuídos da seguinte forma:

1) 80% para servir de bónus aos accionistas:

2) 5% para servir de gratificação aos administradores e fiscais; e

3) 15% para servir de bónus ao pessoal.

A reserva especial atrás mencionada terá o destino que a Assembleia Geral ordinária entender dar, de acordo com a situação do exercício do referido ano.

Artigo trigésimo oitavo

A Sociedade pode destinar, de acordo com a Lei das Sociedades Comerciais e por deliberação da Assembleia Geral, parte ou a totalidade da reserva legal atrás referida para integrar o capital social.

CAPÍTULO IX

Das normas acessórias

Artigo trigésimo nono

O regimento sobre a organização da Sociedade e os regulamentos sobre as diversas actividades serão elaborados autonomamente.

Artigo quadragésimo

Em todo o omisso nos presentes estatutos, serão regulados pelas disposições da Lei das Sociedades Comerciais, Lei Bancária e demais legislação aplicável.

Artigo quadragésimo primeiro

Os presentes estatutos foram elaborados em 24 de Fevereiro do 37.º Ano da RC (1948) e entram em vigor, depois de aprovados pelo Ministério das Finanças e Ministério da Economia, cujo princípio se aplica também nas suas alterações.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Lowe Bingham and Matthews — Price Waterhouse

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Maio de 1996, lavrada a fls. 134 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 28, deste Cartório, foi alterado o artigo quinto do pacto social da sociedade civil, em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quinto

O capital social é de cento e trinta mil patacas, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro pelos sócios, sendo a entrada de cada um dos sócios Harding Dudley Leslie e Fung Chi Wai de trinta e duas mil cento e setenta e cinco patacas, a de cada um dos sócios Kwong Che Keung Gordon, Kwong Man Sing e Tsang Cheong Wai de vinte e uma mil quatrocentas e cinquenta patacas e a do sócio Fernando Manuel da Conceição Reisinho de mil e trezentas patacas.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fomento Predial Luen San, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Maio de 1996, exarada a fls. 26 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil e quatrocentas patacas, subscrita pelo sócio Tsang Kam Pui; e

b) Duas quotas iguais, no valor nominal de trinta e três mil e trezentas patacas cada uma, subscritas pelos sócios Wong Hoi Po e Chung Bun, respectivamente.

Artigo sexto

A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, constituída por um número ilimitado de gerentes.

Parágrafo primeiro

Três. Os sócios Tsang Kam Pui, Wong Hoi Po e Chung Bun exercem os cargos de gerentes.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Diamond — Publicidade e Marketing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Maio de 1996, exarada a fls. 145 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de noventa e nove mil patacas, subscrita pela sócia Liu Mei Huan Chen; e

Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Wai Lun.

Artigo oitavo

São nomeados gerente-geral a sócia Liu Mei Huan Chen, e gerente o sócio Ng Wai Lun.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Consultadoria Comercial Ma Iao, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Maio de 1996, lavrada a fls. 34 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, se procedeu à rectificação do artigo quarto do pacto social da «Consultadoria Comercial Ma Iao, Limitada», com sede na Taipa, na Estrada Governador Albano de Oliveira, edifício Jardim do Hipódromo, bloco IV, 3.º andar, «B», freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas, com a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios do seguinte modo:

a) Uma quota de quarenta e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Wu Tai-Sheng; e

b) Uma quota de mil patacas, subscrita pelo sócio Teng Ioi Kuok.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hing Cheong Hong — Tabacos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Maio de 1996, lavrada a fls. 84 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 28, deste Cartório, se procedeu à alteração dos artigos primeiro e quarto e corpo do artigo sexto do pacto social que passou a ter a redacção anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Hing Cheong Hong — Tabacos, Limitada», em chinês «Hing Cheong Hong In Chou Iao Han Cong Si» e em inglês «Hing Cheong Hong Tobacco Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 14, rés-do-chão, freguesia da Sé.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quinhentas mil patacas, pertencente à sócia «Beijing International Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de quinhentas mil patacas, pertencente à sócia «Vancouver Property Holdings Limited».

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, composta por um gerente-geral e três gerentes, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando nomeado como gerente-geral o não-sócio Lo Keng Chio, casado, e como gerentes os não-sócios Chan Hou Lam e Chan Chi Vai, ambos casados, e Wong Sao Lap, aliás Wong Su Lip, solteiro, maior, todos residentes em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 14, r/c.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hing Cheong Hong — Tabacos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Março de 1996, lavrada a fls. 129 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 27, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Hing Cheong Hong — Tabacos, Limitada», em chinês «Hing Cheong Hong In Chou Iao Han Cong Si» e em inglês «Hing Cheong Hong Tabacco Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 14, rés-do-chão, freguesia da Sé.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Rectificação

Nova Taipa — Urbanizações, Limitada

Certifico, para publicação que, por escritura de constituição de sociedade, com a denominação em epígrafe, outorgada em 7 de Março de 1988, exarada a fls. 1 v. e seguintes do livro de notas n.º 7-D, deste Cartório, e publicada no Boletim Oficial n.º 11/88, de 14 de Março, foi rectificada no sentido de constar que onde se lê: «... em chinês, “Tam Chai Seng Si Fat Chin Iao Han Cong Si”» deve ler-se: «... em chinês «“Tam Chai San Seng Si Fat Chin Iao Han Cong Si”».

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, António de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Investimento Imobiliário Chun Leong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Maio de 1996, exarada a fls. 28 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Três quotas iguais, no valor nominal de trinta mil patacas cada uma, subscritas por Tsang Kam Pui, Wong Hoi Po e Chung Bun, respectivamente; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Lo Kin Shing.

Artigo sexto

Um. (Mantém-se).

Dois. (Mantém-se).

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência e os respectivos cargos que exercem são:

a) Gerente-geral: o sócio Tsang Kam Pui;

b) Gerente: o sócio Wong Hoi Po;

c) Gerente: o sócio Chung Bun; e

d) Gerente: o sócio Lo Kin Shing.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Telesat — Comunicações por Satélite, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Maio de 1996, lavrada a fls. 94 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 113, deste Cartório, se procedeu à alteração do artigo quarto e número três do artigo décimo do pacto social que passou a ter a redacção anexa:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez milhões de patacas, ou sejam cinquenta milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de dois milhões e quinhentas mil patacas, pertencente à sócia «Portugal Telecom Internacional, SGPS, S.A.»;

b) Uma quota no valor nominal de dois milhões e quinhentas mil patacas, pertencente à sócia «China Telecommunications Broadcast Satellite Corporation»;

c) Uma quota no valor nominal de um milhão e quinhentas mil patacas, pertencente à sócia «Ng Fok — Telecomunicações, Limitada»;

d) Uma quota no valor nominal de um milhão e quinhentas mil patacas, pertencente à sócia «China Yuanwang (Group) Corporation»;

e) Uma quota no valor nominal de um milhão e quinhentas mil patacas, pertencente à sócia «China Aerospace Corporation»; e

f) Uma quota no valor nominal de quinhentas mil patacas, pertencente à sócia «CPRM — Companhia Portuguesa Rádio Marconi (Ásia), Limitada».

Artigo décimo segundo

Um. (Mantém-se).

Dois. (Mantém-se).

Três. Os membros da gerência ficam dispensados de caução e são nomeados pela assembleia geral, sendo os do Grupo «A» por proposta das sócias «Portugal Telecom Internacional, SGPS, S.A.» e «CPRM — Companhia Portuguesa Rádio Marconi (Ásia), Limitada»; o do Grupo «B» por proposta da sócia «Ng Fok — Telecomunicações, Limitada»; o do Grupo «C» por proposta da sócia «China Telecommunications Broadcast Satellite Corporation» e os do Grupo «D» por proposta das sócias «China Yuanwang (Group) Corporation» e «China Aerospace Corporation».

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. (Mantém-se).

Seis. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Cordial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Maio de 1996, lavrada a fls. 46 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e sexto, parágrafo primeiro do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Cordial, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Cordial, Limitada», em chinês «San Son Seng Iao Han Cong Si» e em inglês «The Cordial Trading Company Limited», com sede na Estrada de Venceslau de Morais, n.º 41, edifício industrial Kek Seng, bloco III, 12.º andar, «W», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um dos gerentes.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

TQC Qualidade Condicionado (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Maio de 1996, lavrada a fls. 4 e seguintes do livro n.º 113, deste Cartório, foi constituída, entre Law Kai Yuen e Ip Chong Man, uma sociedade comercial por quotas de responsablidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «TQC Qualidade Condicionado (Macau), Limitada», em chinês «Chun Main Pan Chai Kun Lei (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «TQC Development Centre (Macau) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, número cento e treze, segundo andar, «B», edifício Holland Garden, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste na consultadoria empresarial, verificação de qualidade de mercadorias diversas e prestação de serviços em geral.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei,

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Law, Kai Yuen; e

b) Uma quota no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente à sócia Ip Chong Man.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Law, Kai Yuen, e gerente a sócia Ip Chong Man.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em que entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

O gerente-geral pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens móveis e imóveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Cosmos Televisão por Satélite, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Maio de 1996, exarada a fls. 114 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi alterada a denominação da sociedade comercial por quotas denominada «Tevisat — Televisão por Satélite, Limitada», para a denominação em epígrafe, alterada a respectiva forma societária, de quotas para anónima por acções de responsabilidade limitada, procedeu-se ao aumento do capital e à alteração total do respectivo pacto social, o qual passa a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

(Denominação)

A Sociedade adopta a denominação «Cosmos Televisão por Satélite, S.A.R.L.», em chinês «Yu Zhou Wei Xing Dian Shi Iao Han Cong Si» e em inglês «Cosmos Satellite TV Company Limited».

Artigo segundo

(Sede)

Um. A Sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 29, edifício Va Iong, 4.º andar, «A», freguesia da Sé.

Dois. Por simples deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade pode estabelecer sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação social noutros locais em Macau ou no exterior.

Três. O Conselho de Administração fica igualmente autorizado a deliberar a deslocação da sede social para qualquer outro local no território de Macau.

Artigo terceiro

(Duração)

A Sociedade durará por tempo indeterminado, com início na data da sua constituição.

Artigo quarto

(Objecto)

Um. A Sociedade tem como objecto principal a actividade de radiodifusão televisiva, via satélite, e outras actividades complementares conexas, como a gravação, a venda e o aluguer de registos de som ou imagem, a edição e comercialização de publicações relacionadas com a radiodifusão e a divulgação da actividade desenvolvida, a comercialização do patrocínio de programas e o arrendamento de estúdios para produções externas.

Dois. O objecto principal da Sociedade não prejudica a participação no capital de outras sociedades, qualquer que seja a sua forma, natureza ou objecto.

CAPÍTULO II

Capital social, acções, obrigações e outros meios de financiamento

Artigo quinto

(Capital)

Um. O capital social é de trinta milhões de patacas, dividido e representado por três mil acções, com o valor nominal de dez mil patacas cada uma.

Dois. Este capital encontra-se integralmente realizado em dinheiro, na proporção das acções subscritas.

Três. Fica o Conselho de Administração, desde já, autorizado a elevar o referido capital até duzentos e cinquenta milhões de patacas, o qual poderá ser efectuado, uma ou mais vezes, nos termos e condições que vier a estabelecer.

Artigo sexto

(Acções)

Um. As acções são todas nominativas.

Dois. Haverá títulos representativos de uma, cinco ou dez acções ou dos seus múltiplos.

Três. Os encargos emergentes de quaisquer averbamentos, substituições, divisões ou concentração dos títulos serão suportados pelos accionistas que tal requeiram.

Artigo sétimo

(Transmissão de acções)

Um. É livre a transmissão de acções entre os accionistas.

Dois. Na transmissão de acções a terceiros, a Sociedade, em primeiro lugar, e os accionistas, em segundo, terão direito de preferência.

Três. Para os efeitos do número anterior:

a) O accionista que pretender transmitir a terceiros as suas acções, a título oneroso ou gratuito, comunicá-lo-á ao Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção, indicando o número de acções, o preço da alienação e a identificação do adquirente;

b) O Conselho de Administração deliberará, no prazo de quinze dias a contar da recepção da carta referida na alínea anterior, se a Sociedade exerce ou não o seu direito de preferência;

c) Não pretendendo a Sociedade exercer o seu direito de preferência, o Conselho de Administração remeterá carta registada com aviso de recepção a todos os accionistas com acções averbadas em seu nome para, no prazo de vinte e um dias a contar da recepção da mesma carta, declararem se querem ou não usar daquele direito;

d) Preferindo mais de um accionista, as acções serão rateadas em função da percentagem do capital social que cada um tenha averbado em seu nome nessa data;

e) Não pretendendo a Sociedade nem os accionistas preferir, poderá a alienação realizar-se livremente, passando o Conselho de Administração ao accionista interessado declaração que o certifique; e

f) A propriedade e a transmissão de acções somente produzem efeitos para com a Sociedade após o averbamento no competente livro de registo e desde a data deste averbamento.

Artigo oitavo

(Direito de preferência nos aumentos de capital)

Nos aumentos de capital social, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções, bem como no rateio das que não hajam sido subscritas, sempre na proporção das que detiverem.

Artigo nono

(Emissão de obrigações e outros títulos de dívida)

Mediante deliberação da Assembleia Geral, tomada sob proposta do Conselho de Administração com prévio parecer do Conselho Fiscal, a Sociedade poderá emitir, tanto no mercado interno como no mercado externo de capitais, nomeadamente em bolsas de valores, obrigações e outros títulos de dívida de natureza semelhante, que se encontrem legalmente autorizados.

Artigo décimo

(Realização de entradas)

Um. O accionista que se constituir em mora quanto à realização das entradas previstas no artigo quinto ou de aumentos de capital que venha a subscrever, será notificado pelo Conselho de Administração por carta registada com aviso de recepção, para as efectuar, no prazo de noventa dias, acrescidos dos respectivos juros legais de mora que forem devidos até à data do efectivo pagamento.

Dois. Se o subscritor remisso não pagar quanto deve à Sociedade no prazo indicado, perderá a favor da mesma as quantias já desembolsadas e o direito às acções subscritas.

Três. Em alternativa ao disposto no número anterior, o Conselho de Administração poderá exigir judicialmente ao subscritor remisso os montantes em dívida, acrescidos dos juros de mora referidos no número um.

Quatro. Em qualquer um dos casos previstos neste artigo, o accionista remisso, enquanto se mantiver em mora, não poderá exercer quaisquer direitos sociais, incluindo os de participar ou votar em assembleias gerais, bem como, no caso previsto no número precedente, o de receber os dividendos que forem atribuídos às suas acções, os quais serão retidos para compensar as importâncias em dívida.

Artigo décimo primeiro

(Aquisição de acções próprias)

A Sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, com prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, adquirir acções próprias e outros títulos de dívida por ela emitidos e realizar com umas e outros as operações que se mostrarem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

(Direito de participar nas assembleias gerais)

Um. A cada grupo de um por cento de capital corresponde um voto nas reuniões da Assembleia Geral, mas o exercício do direito de voto só é reconhecido aos accionistas cujas acções estejam averbadas em seu nome com a antecedência mínima de dez dias em relação à data marcada para a respectiva reunião.

Dois. Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer accionista que tenha esse direito, mediante simples carta assinada pelo mandante dirigida ao presidente da Mesa e da qual conste a identidade do representante.

Três. Os accionistas não abrangidos pelo disposto no número um podem agrupar-se de forma a completarem o número de acções nele previsto, fazendo-se representar na Assembleia por um dos agrupados, desde que o comuniquem ao presidente da Mesa, mediante carta assinada por todos, entregue na sede social com a antecedência mínima de três dias sobre a data fixada para a reunião, que identifique o accionista escolhido para os representar.

Quatro. Os membros dos órgãos sociais, mesmo que não sejam accionistas ou sendo-o, não tenham direito de voto, poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral e discutir os assuntos de que estas tenham de ocupar-se.

Artigo décimo terceiro

(Reuniões da Assembleia Geral ordinária)

A Assembleia Geral reúne até ao último dia do mês de Março de cada ano, a fim de deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, de proceder às eleições a que houver lugar e de deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.

Artigo décimo quarto

(Convocação da Assembleia Geral)

Um. Sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo vigésimo quinto destes estatutos, as reuniões da Assembleia Geral, tanto ordinárias como extraordinárias, serão convocadas pelo presidente da Mesa ou, no impedimento deste, por quem desempenhe as suas funções.

Dois. As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pela forma e nos prazos previstos na lei, através de anúncios publicados em português e chinês no Boletim Oficial de Macau e em dois jornais de Macau, sendo um de língua portuguesa e outro de língua chinesa.

Três. A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória desde que esteja representado, pelo menos, metade do capital social, e em segunda convocatória nos termos legais.

Artigo décimo quinto

(Assembleias gerais extraordinárias)

A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julgarem necessário ou quando o requeiram accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.

Artigo décimo sexto

(Eleição da Mesa da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral elegerá trienalmente, de entre os accionistas ou outras pessoas, um presidente e dois vogais, que constituirão a respectiva Mesa.

SECÇÃO II

Conselho de Administração e Comissão Executiva

Artigo décimo sétimo

(Conselho de Administração)

Um. A administração da Sociedade caberá a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de administradores, entre cinco a quinze, reelegíveis, eleitos pela Assembleia Geral.

Dois. O Conselho elegerá, de entre os seus membros, um presidente e dois vice-presidentes, que substituirão o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Três. No caso de cessação de funções ou impedimento prolongado de qualquer administrador, será designado pelo Conselho de Administração um substituto, o qual se manterá no exercício do cargo até à primeira Assembleia Geral ordinária que se realizar, mas se nesta for ratificada a nomeação, o respectivo mandato expirará na data em que expiraria o do administrador substituído.

Quatro. Os administradores prestarão caução nos termos deliberados pela Assembleia Geral.

Cinco. O mandato dos administradores é de três anos.

Artigo décimo oitavo

(Competência do Conselho de Administração)

Um. O Conselho de Administração representará a Sociedade, em juízo e fora dele, e terá os mais amplos poderes na gestão dos negócios sociais, nomeadamente os de:

a) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens móveis ou imóveis e direitos sociais;

b) Deliberar que a Sociedade participe na constituição, subscreva capital, assuma interesses ou tome parte em outras sociedades, empresas, agrupamentos complementares ou associações de qualquer espécie e coopere, colabore e se consorcie com quaisquer outras entidades;

c) Contrair e conceder empréstimos, entrar em acordos financeiros e realizar quaisquer operações de crédito autorizadas por lei e pelos estatutos;

d) Aprovar os planos de investimento e de actividade, assim como o orçamento e o balanço;

e) Aprovar, sob proposta da Comissão Executiva, o plano estratégico da Sociedade;

f) Designar as pessoas que entender para o exercício de cargos noutras sociedades, agrupamentos ou qualquer tipo de associações, nas quais a Sociedade participe; e

g) Exercer as demais atribuições que lhe couberem, nos termos da lei ou dos estatutos, ou lhe sejam cometidas pela Assembleia Geral.

Dois. O Conselho de Administração não pode conceder quaisquer avales ou outras garantias pessoais ou reais que não estejam relacionados com o objecto da Sociedade.

Três. As competências constantes das alíneas b), d) e e) do número um são indelegáveis.

Artigo décimo nono

(Reuniões do Conselho de Administração)

Um. O Conselho de Administração reunirá na sede da Sociedade com a periodicidade que ele próprio determinar, mas pelo menos uma vez em cada ano e, além disso, sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo vice-presidente em exercício no lugar do presidente ou por dois terços dos administradores.

Dois. A convocatória será sempre feita por escrito, deverá indicar a ordem dos trabalhos e, a não ser em casos de extrema urgência, ser remetida com a antecedência mínima de oito dias.

Três. Os administradores poderão fazer-se representar em qualquer reunião por outro administrador mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento não poder ser utilizado mais do que uma vez.

Quatro. O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros, devendo as deliberações constar sempre da acta e serem tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.

Cinco. As deliberações constantes do artigo décimo oitavo, número um, alíneas a), b), c) e e), deverão ser tomadas por uma maioria de dois terços de votos.

Artigo vigésimo

(Comissão Executiva)

Um. A Sociedade terá uma Comissão Executiva, composta por três a nove membros, sendo um o presidente, eleita pelo Conselho de Administração de entre os seus membros.

Dois. A eleição referida no número anterior será tornada por maioria de dois terços dos votos.

Três. No caso de cessação de funções ou impedimento prolongado de um membro da Comissão Executiva, o Conselho de Administração nomeará o administrador que o há-de substituir, o qual se manterá no cargo até ao fim do triénio para que foi designado o substituído.

Artigo vigésimo primeiro

(Competência da Comissão Executiva)

Um. Para além de outras competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração, à Comissão Executiva compete gerir os assuntos correntes da Sociedade e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída exclusivamente por estes estatutos a outros órgãos da Sociedade e, nomeadamente:

a) Exercer a gestão e o controlo das actividades da Sociedade;

b) Submeter à aprovação do Conselho de Administração os planos, programas e orçamentos referidos no artigo décimo oitavo, número um, alíneas d) e e), bem como as respectivas modificações;

c) Preparar o relatório anual da Sociedade a submeter pelo Conselho de Administração à Assembleia Geral ordinária;

d) Estabelecer a organização técnica e administrativa da Sociedade e aprovar as normas de funcionamento interno, designadamente as relativas ao pessoal e à sua remuneração;

e) Celebrar os contratos e praticar actos relativos à aquisição de equipamentos e de matérias-primas, e à prestação de serviços;

f) Adquirir, vender ou, por qualquer outra forma, alienar ou onerar direitos, bens móveis ou imóveis, estando, no entanto, sujeita a autorização prévia do Conselho de Administração, a alienação ou oneração de bens imóveis desde que o valor da operação seja superior a vinte por cento do capital social;

g) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, promover, contestar, transigir ou desistir em quaisquer processos e comprometer-se em todo o tipo de arbitragens;

h) Constituir mandatários ou procuradores com os poderes que julgue convenientes, incluindo os previstos no artigo duocentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial;

i) Contratar, sob proposta do Conselho Fiscal, os auditores da Sociedade;

j) Contrair e conceder empréstimos, entrar em acordos financeiros, conceder empréstimos e realizar quaisquer operações de crédito autorizadas por lei e pelos estatutos, até ao limite de vinte por cento do capital realizado; e

k) Aprovar os programas anuais de trabalho, os respectivos orçamentos e as alterações que nele seja necessário introduzir.

Dois. A Comissão Executiva não pode conceder quaisquer avales ou outras garantias pessoais ou reais que não estejam relacionados com o objecto da Sociedade.

Três. A Comissão Executiva poderá ainda delegar nos seus membros alguns dos poderes que lhe são conferidos pelo número um, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.

Artigo vigésimo segundo

(Reuniões da Comissão Executiva)

Um. A Comissão Executiva reunirá pelo menos uma vez por mês, aplicando-se às suas reuniões o disposto nestes estatutos para as do Conselho de Administração, salvo no respeitante ao prazo da sua convocação, que será de quarenta e oito horas, exceptuando os casos de manifesta urgência.

Dois. A Comissão Executiva só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

Três. Em caso de empate na votação, sendo o assunto de reconhecida importância, será levado à deliberação do Conselho de Administração.

SECÇÃO III

Vinculação da Sociedade

Artigo vigésimo terceiro

(Vinculação da Sociedade)

Um. A Sociedade fica vinculada pelos negócios jurídicos concluídos:

a) Pela maioria dos administradores ou por eles ratificados;

b) Por dois membros da Comissão Executiva nos limites da competência desta; e

c) Por um ou mais mandatários, actuando nos limites do respectivo mandato.

Dois. Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da Comissão Executiva, ou de procuradores para o efeito constituídos, não se considerando, no entanto, como tais a celebração, alteração e rescisão de contratos, a intervenção, a qualquer título, em cheques, letras e livranças e quaisquer outros documentos que importem a assunção de dívida e a concessão de avales ou quaisquer outras garantias pessoais ou reais que não estejam relacionados com o objecto da Sociedade.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo quarto

(Conselho Fiscal)

Um. A Assembleia Geral elegerá, pelo período de três anos, um Conselho Fiscal de três membros efectivos e dois suplentes, e designará o respectivo presidente.

Dois. Em nenhum caso a Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de auditores de contas as funções do Conselho Fiscal, mas poderá autorizar este a entregar, no todo ou em parte, a uma empresa de auditores de contas a execução de serviços inerentes a essas funções, sem prejuízo de o Conselho manter, para todos os efeitos, as suas responsabilidades.

Três. Verificando-se o impedimento temporário ou a cessação de funções de um membro efectivo do Conselho, será este substituído pelo suplente, que se manterá no cargo, consoante o caso, enquanto durar o impedimento ou até à realização da primeira Assembleia Geral que procederá no preenchimento da vaga.

Quatro. Se o substituído for o presidente, as suas funções passarão a ser asseguradas por um dos outros membros eleito pelo próprio Conselho.

Artigo vigésimo quinto

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal, para além das outras atribuições consignadas na lei ou nos presentes estatutos, nomeadamente:

a) Fiscalizar a administração da Sociedade;

b) Zelar pela observância da lei e dos estatutos;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entender adequada, a situação da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à Sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título;

e) Certificar da exactidão e correcção do balanço e da conta de ganhos e perdas a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido Conselho;

f) Verificar se o património social está devidamente avaliado; e

g) Convocar a Assembleia Geral, quando a respectiva Mesa, embora a tanto vinculada, o não faça.

Artigo vigésimo sexto

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivo da sua discordância.

CAPÍTULO IV

Exercícios sociais, contas e resultados

Artigo vigésimo sétimo

(Ano social)

O ano social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a trinta e um de Dezembro.

Artigo vigésimo oitavo

(Distribuição de resultados)

Os resultados líquidos do exercício, aprovados em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração, serão distribuídos do seguinte modo:

a) Constituição de reservas legais;

b) Constituição de quaisquer outras reservas, aprovadas pela Assembleia Geral;

c) Atribuição de dividendos aos accionistas; e

d) Outro fim, conforme deliberação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Dissolução e liquidação da Sociedade

Artigo vigésimo nono

(Dissolução e liquidação da Sociedade)

Um. A Sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.

Dois. A liquidação da Sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e destes estatutos e pelas deliberações da Assembleia Geral.

Três. Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação será efectuada por uma Comissão Liquidatária designada pelo Conselho de Administração, composta por um número ímpar de membros, dos quais um assumirá a presidência.

Artigo trigésimo

(Versão portuguesa e chinesa)

É também assinado entre os accionistas a versão chinesa dos presentes estatutos, ambas fazendo igualmente fé.

Artigo trigésimo primeiro

(Cláusula compromissória)

Um. Todas as questões emergentes da interpretação ou execução dos presentes estatutos que surjam entre a Sociedade e os accionistas ou entre estes serão dirimidas por um Tribunal Arbitral, composto de três árbitros, cabendo a cada uma das partes designar um e sendo o terceiro, que presidirá, designado por acordo entre estes, ou na falta de acordo, por juiz do Tribunal de Competência Genérica de Macau.

Dois. O Tribunal julgará «ex aequo et bono» e das suas decisões não caberá recurso.

Três. Exceptuam-se do disposto no número um a impugnação das deliberações sociais e as providências cautelares de suspensão das mesmas deliberações, as quais ficam sujeitas aos tribunais comuns e à lei processual aplicável.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Afonso.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Cosmos Televisão por Satélite, S.A.R.L.

Certifico, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro que, perante mim, Rui António Craveiro Afonso, advogado, com escritório em Macau, na Alameda Heong San, sem número, lote 8, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, «C e D», compareceu, nesta data, Belmiro Ferreira Magalhães de Sousa, casado, natural de Macau, onde reside, na Estrada de Cacilhas, n.º 91, edifício Hoi Fu Garden, 21.º andar, «F», pessoa do meu conhecimento, o qual me apresentou um certificado notarial em língua chinesa dos estatutos da sociedade anónima, denominada «Cosmos Televisão por Satélite, S.A.R.L.», em chinês «Yu Zhou Wei Xing Dian Shi Iao Han Cong Si» e em inglês «Cosmos Satelite TV Company Limited».

O interessado declarou ter feito a tradução do citado documento afirmando, sob compromisso de honra, que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém 19 folhas.

Macau, aos dezasseis de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Advogado, Rui Afonso.

宇宙衛星電視有限公司

章程

第一章

公司名稱、總部、期限與宗旨

第一條

(公司名稱)

葡文名稱:COSMOS TELEVISÃO POR SATÉLITE, S.A.R.L.,中文名稱:宇宙衛星電視有限公司,英文名稱:COSMOS SATELLITE TELEVISION COMPANY LIMITED。

第二條

(總部)

一、公司總部在澳門殷皇子大馬路二十九號華榕大廈四樓A座,屬大堂區。

二、僅根據董事會的決議,公司可在澳門境內或境外設立分支機構,代表處或其它形式的公司代表機構。

三、董事會還可通過一項決議將公司總部遷至澳門境內的任何其它地點。

第三條

(期限)

公司自成立之日開始,無限期存在。

第四條

(目的)

一、公司之宗旨是,經營通過衛星傳播的電視廣播事業及其有關的補充業務,如:錄製、出售及出租音像製品;出版及出售與電視廣播及宣傳其活動有關的刊物;洽商節目的贊助及出租製作場地等。

二、依照公司宗旨,可以參資於其它公司,而不論那些公司的形式、性質或宗旨如何。

第二章

股本、股份,債券與其它融資來源

第五條

(股本)

一、公司股本為三仟萬澳門圓,分為三仟股,每股面值為壹萬澳門圓。

二、本股份資本已全部以現金繳足。股本按認購股份比例交納。

三、黃事會即時獲准按將來所定之規定和條件將公司股本分一或多次增加至二億五仟萬澳門圓。

第六條

(股份)

一、所有股票為記名股票。

二、股票分別代表一股、五股或十股,或其倍數。

三、股東將承擔因按他們的要求對股票進行附注、更換、分割或合併而產生的費用。

第七條

(股份轉讓)

一、股份可在股東之間自由轉讓。

二、如要將股份轉讓給第三方,公司首先具有優先購買權,其次是股東。

三、為上款之目的:

a)意欲將其股份轉讓給第三方的股東,不論是有償還是無 償的,均應用雙掛號信通知董事會並指明其股份數目、轉讓價格以及承讓人的身份資料;

b)董事會在收到上項所指的信件之後十五天決定公司是否 行使其優先購買權;

c)如果公司不欲行使其優先購買權,應按照股份的登記姓 名給所有股東發送雙掛號信,以便使股東們能在上述信件之後的二十一日內表明他們是否願意行使其優先購買權;

d)如意欲行使優先購買權的股東不只一位,股份應按當日 以他們的名字登記的公司資本的比例進行分配;

e)如果公司和股東均不欲行使其優先購買權,轉讓可自由 進行。董事會應給有關股東發送一份証實該事實的聲明;

f)股份的所有權與轉讓僅在有關記錄冊辦妥附註後,並自 辦妥之日起,即在公司生效。

第八條

(股本增加的優先權)

股本增加時,股東有權優先認購新股,並且有權獲得尚未認購的股份優先認購,兩者均按股份比例進行。

第九條

(債券或其它債務証書的發行)

在監察委員會同意的前提下,由董事會將提案提交給股東大會討論並做出決議之後,公司可在境內和境外的資本市場上,特別是在股票(証券)交易所發行債券或經獲得法律許可的同類的債務票據。

第十條

(認股金的繳付)

一、如果股東逾期未能繳付第五條中所指的款項或對增加資本的認購,將由董事會以雙掛號信通知其在九十天內繳付,並加上至實際付款日按法定過期付款利率支付利息。

二、如果違章的股東未能在規定的日期內實現對公司的繳付,已付股金與認購股份權將歸公司所有。

三、除上款之規定外,資事會還可以通過法院要求違章的股東繳付所欠金額,並附加第一款中提及的應付利息。

四、在本條中提及的任何情況下,違章的股東在欠繳款期間內不得行使公司的任何權力,包括參加股東大會或在股東大會上表決;在上款提及的情況下,不得接受分配給其股份的紅利,此紅利將被扣押作抵消其所欠金額。

第十一條

(購買自己的股份)

由監察委員會同意,並經董事會決議,公司可以購買自己發行的股份或其它債務票據,並可對其進行符合公司利益的、適宜的經營。

第三章

公司機構

第一節

股東大會

第十二條

(參加股東大會的權力)

一、每百分之一股本相當於股東大會的一張表決票,但只有擁有在大會指定開會日期前至少十天以前,以其名義登記的股份的股東方被承認可行使表決權。

二、有權進行表決的股東可由任何有表決權的股東代表參加股東大會,委托人需給股東大會理事會主席一封簽名的信件,並注明代表的身份。

三、不列入第一款規定的股東可組成達到該款所指的股份數,並由其中一人代表出席股東大會,但需有全體簽名的信件通知股東大會理事會主席,並至少要在指定的開會日期前三天送交公司的總部,指明作為代表的股東。

四、公司機構的成員,儘管不是股東或是無表決權的股東,仍可參加股東大會並討論所有由此而涉及的問題。

第十三條

(股東大會的平常會議)

股東大會平常會議不遲於每年三月份的最後一天召開,以表決通過關於董事會的報告,資產負債表、公司帳目以及監察委員會對上一財政年度的意見,並進行倘有的選舉和議決列入議程的其他事項。

第十四條

(股東大會的召集)

一、在不妨礙本章程第二十五條(G)項的規定時,股東大會,不論是平常的股東大會還是特別的股東大會,均由股東大會理事會主席召集,如果他不能履行其職責,則由執行該職責者召集。

二、股東大會的召開,應按法律規定的形式和期限在澳門《政府公報》上及地區的兩家報紙上(一為葡萄牙文,另一為中文),用中文和葡萄牙文發表通知。

三、當最少有一半的公司股本有適當代表,股東大會即可作第一次召集舉行會議。倘人數不足,按法律規定作第二次召集舉行會議。

第十五條

(股東大會的特別會議)

每當董事會或監察委員會認為必要時,或代表至少四分之一公司股本的股東有此要求時,可召集股東大會的特別會議。

第十六條

(股東大會理事會的選舉)

股東大會將從股東或其他人員中選舉壹名主席及兩名委員組成理事會,任期三年。

第二節

董事會及執行董事會

第十七條

(董事會)

一、根據股東大會決議:公司的管理歸屬於一個由五至十五名可以連選連任的奇數董事組成的董事會。

二、董事會將在董事中選出一名主席及兩名副主席,後者在主席缺席或不能視事時代替之。

三、如果董事中任何人中止其職責或長期不能履行其職責,董事會將委任一名代任人來履行其職責直至股東大會的下一次平常會議。倘此委任獲股東大會追認,該代理董事的任期將直至他所代任的董事任期應終止的那一天終止。

四、董事們應依據股東大會決議規定,交繳保証金。

五、董事任期三年。

第十八條

(董事會的權限)

一、董事會在法庭內外代表該公司,並具有最廣泛的管理公司業務的權力。特別是:

a)以任何形式購買、出售或抵押動產或不動產或公司權 利;

b)議決公司參與其它任何性質的公司、企業,或社團的組 建和資本的認購。並與其它實體合作及合資經營:

c)籌措貸款,簽署融資協定,獲取與發放貸款以及進行任 何經法律與本章程准許的信用活動;

d)核准投資及活動計劃、以及預算和資產負債表;

e)核准由執行董事會提呈的有關公司策略計劃的建議;

f)任命合適的人員到公司具有部分資本的其它公司、集團 或任何類型的團體擔任職務;

g)履行任何其它法律與本章程所賦予的職責或股東大會所 委托的其他職責。

二、董事會不能提供與公司宗旨無關的任何人事或真實擔保和保証。

三、第一款中的(b)、(d)和(e)項中提及的權限不可授權。

第十九條

(董事會的會議)

一、董事會將按自行規定的周期在公司總部召開會議。但不能少於每年一次。會議也可由董事會主席,執行副主席,或三分之二的董事聯名召集。

二、召集會議應發出書面通知,並表明議事日程。除非情況特別緊急,通知應在指定的開會日期至少八天前發出。

三、董事可以通過向主席遞交函件,委托另一位董事代表出席會議。但每封委托函件只可使用一次。

四、董事會只可在多數董事或其代表到會的情況下通過決議,決議必須記錄在案,並由多數票通過。主席和其代任人具有決定性的一票。

五、第十八條第一款(a)、(b)、(c)和(e)項的決議應由三分之二的多數票通過。

第二十條

(執行董事會)

一、執行董事會由董事會的三至九名董事組成,執行董事會主席及其餘執行董事由上述董事會選舉產生。

二、上款中提及的選舉應有三分之二的多數票通過。

三、如果一名被任命的執行董事中止其職責,或長期無法履行其職責,董事會將任命一名董事代替該執行董事,而且該董事履行其職責直至他所代替的董事三年任期告滿為止。

第二十一條

(執行董事會的權限)

一、除董事會委托的其它職權外,執行董事會負責管理公司日常業務,根據本章程之條款做出符合公司宗旨、而不在公司其它機構專有權力範圍之內的行為。尤其是:

a)實行管理並控制公司的所有活動;

b)將第十八條第一款(d)和(e)項所指的計劃,規劃和預算及其有關的修正案提交給董事會批准;

c) 起草由董事會提交給股東大會平常會議的公司年度報告;

d)建立公司的技術和管理結構,批准內部的守則,特別是 與人事及報酬有關者;

e)簽署合同,並做出與獲取設備和原材料以及提供服務有 關的行為;

f)任何形式的購買、出售、出讓或抵押權利、動產或不動產,但其價值超過股本百分之二十的行為,必須遵照董事會事先的批准;

g)代表公司在法庭內外,在任何訴訟程序中,或作為原告 或作為被告提起公訴,進行辯護,和解或撤回訴訟以及做出任何形式的有關仲裁的決定;

h)依據商法第二百五十六條,設立受托人或授權人;

i)根據監察委員會的提議,聘請公司的核數師;

j)籌措貸款,簽署融資協定,獲取或發放貸款以及進行任 何經法律與本章程核准的信貸活動,限額為實繳資本的百分之二十;

k)將年度工作計劃,有關的預算以及對此提出的必要的修正,提交給董事會批准。

二、執行董事會不能給予任何與公司宗旨無關的任何人事或真實擔保和保証。

三、執行董事會還可將第一款中賦予它的部分權力委托其成員,但行使這些委托權力的限制和條件需在會議錄中明確記錄。

第二十二條

(執行董事會的會議)

一、執行董事會至少每月開會一次。本條例中有關董事會開會的規定也適用於執行董事會的開會,但提前通知召集會議的時間應是四十八小時,緊急情況除外。

二.執行董事會只可在多數成員出席會議方能做出決議。

三、倘出現平局,而議案為重要決議,應立即提交至董事會決定。

第三節

對公司的約束

第二十三條

(對公司的約束)

一、公司受以下完成的法律行為之約束:

a)由大多數董事訂立或追認;

b)由執行董事會的兩名成員在其權限範圍內訂立;

c)由一名或多名受托人在有關的委托書範圍內訂立。

二、在一般經營活動中,執行董事會的任何成員或為此目的而委任的受權人簽名即可生效。但合同的簽署、修改或取消,以任何形式介入支票、滙票和本票或其它涉及公司承擔債務的文件,給予與公司宗旨無關的任何人事或真實擔保和保証不被認為是一般經營活動。

第四節

監察委員會

第二十四條

(監察委員會)

一、股東大會將任命一個為期三年,由三名委員和兩名候補委員組成的監察委員會,並指定該委員會的主席。

二、在任何情況下,股東大會均不得將監察委員會的任務委托給一家會計公司,但可允許監察委員會將與其任務相應工作的實施,全部或部分委托給一家核數公司,但不得妨礙該委員會維持其既定的責任。

三、如果委員會的一個委員短期不能履行其職責或終止其職責,視具體情況,候補委員將在這段時間內替代他履行職責或者替代他直至下次股東大會另行任命填補人為止。

四、如果被替代人為主席時,該委員會自己從其餘的委員中任命一人代行主席職責。

第二十五條

(監察委員會的權限)

除法律與本章程確定的權限外,監察委員會還負有下列各職責:

a)監察公司的管理;

b)監督公司遵守法律與本章程;

c)查對會計帳簿和會計憑証;

d)適當時候採用適當方式檢查庫存現金的狀況。及屬於公 司的,或由公司收取的作為抵押品、各類資產和有價物的貯存;

e) 查對董事會每年提交的資產負債表與損益帳戶的準確性,並對此及董事會的年度報告做出評述;

f)檢查公司資產是否得到恰當的估價;

g)股東大會理事會雖然有責任召開而不召開時,由監察委 員會召集股東大會。

第二十六條

(監察委員會的會議)

一、監察委員會的平常會議每三個月召開一次,在主席親自提議或一名委員的要求下,可由主席召集特別會議。

二、決議由多數票通過。對決議持不同意見的委員應將其不同意的理由記錄在案。

第四章

財政年度,帳目與結算

第二十七條

(公司的會計年度)

公司會計年度與民事年度一致,每年十二月三十一日結清帳目與資產負債表。

第二十八條

(盈利的分配)

每年的純盈利,由董事會提議股東大會批准後分配如下:

a)建立法定儲備金;

b)建立股東大會批准的任何其它儲備金;

c)支付股東紅利;

d)由股東大會決定的其它用途。

第五章

公司的解散與清盤

第二十九條

(公司解散與清盤)

一、公司可在法律闡明的情況下,按照法律規定的條款解散。

二、公司清盤應按法律和本章程的規定,以及股東大會的決議進行。

三、除非股東大會有不同的決定,清盤應由董事會任命的一個清盤委員會進行。該委員會由奇數委員組成,其中一名擔任該委員會的主席。

第三十條

(中文本、葡文本)

本章程用中文和葡文寫成,各股東同時簽署兩種文本,兩種文本具有同等效力。

第三十一條

(承諾)

一、公司與股東之間或股東之間因對本章程的解釋或實施而產生的所有問題將由仲裁庭解決。仲裁庭由三名仲裁人組成,各方委任一名仲裁人,第三位仲裁人經雙方協議委任,如果達不成協議,則由澳門普通管轄法院法官委任。主席由第三位仲裁人出任。

二、仲裁庭應公正合理地裁決。一經裁決則不得上訴。

三、對公司決議的申訴以及對該等決議的暫緩的保全措施不在一款的規定範圍之內,而受普通法院及可援引的訴訟法管制。