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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Kit Ou (Macau) — Pelaria, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 8 de Maio de 1996, a fls. 56 e seguintes do livro de notas n.º 16, deste Cartório, foram realizados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Divisão da quota de Fok Ion, de MOP5 000,00, em quatro distintas, sendo uma de MOP 2 000,00 reservando para si próprio, e as outras três quotas, de MOP 1 000,00 cada uma, cedendo a Wei Quan Tang, Wen Liang Tang e Cheng Bai Gu; e

b) Alteração dos artigos primeiro e quarto do pacto social da sociedade, conforme em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Kit Ou (Macau) — Pelaria, Limitada» e em chinês «Kit Ou Kei Ip (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e tem a sua sede na Rua das Estalagens, número seis, rés-do-chão, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios, assim discriminadas:

Liang Jian, uma quota de cinco mil patacas, Fok lon, uma quota de duas mil patacas;

Wei Quan Tang, uma quota de mil patacas;

Wen Liang Tang, uma quota de mil patacas; e Cheng Bai Gu, uma quota de mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Silver Faith (Holdings), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Abril de 1996, exarada a fls. 142 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e sétimo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de patacas, equivalentes a cinquenta milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, assim distribuídas:

Uma quota de oito milhões e quinhentas mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Man Sun;

Uma quota de um milhão de patacas, subscrita pela sócia Liu Mei Huan Chen; e

Uma quota de quinhentas mil patacas, subscrita pelo sócio Iu Po Shing.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

São nomeados gerente-geral o sócio Ng Man Sun, e gerentes os sócios Liu Mei Huan Chen e Iu Po Shing.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube Sino-Europeu de Empresários de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Abril de 1996, lavrada a fls. 36 e seguintes do livro n.º 1, deste Cartório, foi constituída, entre Leonel Miranda, Ngai Mei Cheong, Lu Dong, Menguy Marc, João Augusto Mendes Magalhães Domingos e Ennio Sartor, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam do articulado em anexo:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, objecto e atribuições

Artigo primeiro

Denominação

(Clube Sino-Europeu de Empresários de Macau)

É constituída nos termos destes estatutos uma associação com a denominação em português de «Clube de Sino-Europeu de Empresários de Macau», em chinês de «Ou Mun Ao Chao-Chong Kuok Kei Ip Ka Koi Lok Pou» e em inglês de «Macau’s Euro-Chinese Entrepreneurs Club», adiante designado por MECEC.

Artigo segundo

(Natureza)

O MECEC é una entidade colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e que se regula pelos presentes estatutos e, nas matérias omissas, pela legislação aplicável.

Artigo terceiro

(Sede)

O MECEC tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 a 3, sétimo andar, podendo ser mudada para outro local por deliberação do Conselho de Administração.

Artigo quarto

(Duração)

O MECEC é constituído por tempo indeterminado e o seu início, para qualquer efeito, conta-se a partir da data da sua constituição.

Artigo quinto

(Objectivos)

O MECEC tem por finalidade promover a cooperação entre empresários e o incremento das trocas comerciais entre os empresários de Macau, da República Popular da China e da União Europeia através de:

a) Prestação de informações aos seus associados sobre comércio, investimento, transferência de tecnologia e oportunidades de cooperação entre as três regiões envolvidas;

b) Organização de visitas e de encontros de negócios entre os seus associados, prestando-lhes assistência para esse fim; e

c) Prestação de consultoria sobre condições e regulamentação de comércio e investimento em Macau, República Popular da China e União Europeia.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo sexto

(Associados)

Qualquer indivíduo ou entidade colectiva, pública ou privada, residente ou legalmente estabelecida em Macau, na República Popular da China ou na União Europeia pode ser associado do MECEC, desde que aceite os presentes estatutos e assuma o pagamento das quotas respectivas.

Artigo sétimo

(Direitos e deveres dos associados)

Um. São direitos dos associados:

a) Obter toda a informação económica ou outra disponível na Associação;

b) Participar em conferências, encontros, visitas ou outros eventos organizados pela Associação; e

c) Obter conselho e apoio da Associação na pesquisa de oportunidades de cooperação e de parcerias entre os associados do MECEC.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos, respeitar as decisões dos órgãos sociais e participar activamente em todas as actividades levadas a cabo pela Associação;

b) Respeitar as normas legais e cumprir as obrigações por elas impostas;

c) Respeitar os princípios éticos dos negócios e salvaguardar o interesse público de Macau, República Popular da China e União Europeia: e

d) Pagar pontualmente as quotas estabelecidas.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo oitavo

(Órgãos)

Os órgãos sociais do MECEC são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, a Direcção, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo nono

(Definição e composição)

Um. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e é constituída por todos os associados na plena titularidade dos seus direitos, sendo as suas deliberações absolutas dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente e dois secretários eleitos por uni período de quatro anos, podendo os mesmos ser reeleitos.

Artigo décimo

(Competência da Assembleia Geral)

Um. São competências da Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais;~

c) Apreciar e aprovar o relatório e contas anuais apresentados pelo Conselho de Administração;

d) Apreciar e aprovar o plano de actividades do MECEC; e

e) Inquirir os membros dos órgãos por actos praticados durante o seu mandato.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, excepto nos casos onde a lei preveja outro tipo de maioria.

Três. A eleição dos titulares dos órgãos sociais, bem como as deliberações relativas à expulsão de associados e à dissolução da Associação terão sempre de contar com o voto favorável da maioria dos associados fundadores do MECEC presentes.

Artigo décimo primeiro

(Funcionamento)

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano com a finalidade de discutir e votar o relatório e contas do Conselho de Administração, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou, ainda, a pedido de, pelo menos, vinte e cinco por cento dos seus associados.

Três. A convocatória da Assembleia Geral é feita por escrito e entregue em mão, contra assinatura de recepção ou por correio registado com aviso de recepção, com um mínimo de antecedência de dez dias.

SECÇÃO II

Do Conselho de Administração

Artigo décimo segundo

(Composição)

Um. O Conselho de Administração é composto por um presidente, seis vice-presidentes e doze vogais eleitos pela Assembleia Geral por um período de quatro anos.

Dois. O cargo de presidente do Conselho de Administração será necessariamente ocupado por um associado residente em Macau.

Três. Os vice-presidentes incluirão necessariamente dois residentes em Macau, dois na República Popular da China, sendo os restantes dois oriundos de qualquer Estado- membro da União Europeia.

Quatro. Os vogais incluirão necessariamente dois residentes em Macau, cinco na República Popular da China e os restantes cinco serão oriundos de qualquer Estado-membro da União Europeia.

Cinco. Os membros do Conselho de Administração podem ser reeleitos.

Artigo décimo terceiro

(Competência do Conselho de Administração)

Um. Compete ao Conselho de Administração:

a) Dar parecer sobre os regulamentos internos do MECEC, quando tal lhe seja solicitado pela Direcção;

b) Dar parecer sobre a adesão do MECEC a outras organizações congéneres, quando tal lhe seja solicitado pela Direcção;

c) Dar parecer sobre a admissão de novos associados, quando tal lhe seja solicitado pela Direcção;

d) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua actividade e apresentá-lo à Assembleia Geral;

e) Emitir recomendações à Direcção sobre a gestão corrente do MECEC; e

f) Convocar a Assembleia Geral quando entenda conveniente.

Dois. O Conselho de Administração só pode deliberar estando presentes ou devidamente representados dez dos seus membros.

Três. O Conselho de Administração delibera por maioria absoluta dos membros presentes ou devidamente representados.

Quatro. Para efeitos do número anterior, qualquer administrador pode fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Administração por outro administrador ou por um director, bastando como instrumento de representação voluntária uma carta assinada dirigida ao presidente do Conselho de Administração.

SECÇÃO III

Da Direcção

Artigo décimo quarto

(Direcção)

Um. A Direcção é composta por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários eleitos pela Assembleia Geral, por um período de quatro anos.

Dois. Em qualquer caso o lugar de presidente da Direcção será sempre ocupado pelo presidente do Conselho de Administração.

Três. De entre os restantes membros da Direcção, dois terão de ser residentes em Macau.

Quatro. Os membros da Direcção podem ser reeleitos.

Artigo décimo quinto

Competências da Direcção

Um. Compete à Direcção assegurar a gestão e funcionamento do MECEC e praticar todos os actos necessários à prossecução do seu objecto, nomeadamente:

a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas anuais;

b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e a proposta de orçamento anual;

c) Aprovar os regulamentos internos do MECEC;

d) Decidir sobre a admissão de novos associados;

e) Decidir sobre a adesão do MECEC a outras organizações congéneres;

f) Exercer o poder disciplinar e aplicar sanções aos associados; e

g) Representar o MECEC perante terceiros.

Dois. As reuniões da Direcção são convocadas por cartas, expedidas com um mínimo de 10 dias de antecedência sobre a data da reunião.

Três. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria absoluta de três dos seus membros.

Quatro. O MECEC obriga-se perante terceiros pela assinatura conjunta de dois directores.

Artigo décimo sexto

(Competências do presidente da Direcção)

Um. São competências do presidente da Direcção:

a) Representar a Associação;

b) Coordenar a actividade da Direcção e convocar e presidir às respectivas reuniões;

c) Exercer o voto de qualidade;

d) Promover a correcta execução das deliberações tomadas; e

e) Exercer as restantes competências que lhe estão cometidas pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos.

Dois. O presidente da Direcção pode delegar em qualquer um dos restantes membros da Associação as competências que lhe estão atribuídas.

SECÇÃO IV

Do Conselho Consultivo

Artigo décimo sétimo

(Conselho Consultivo)

Um. O Conselho Consultivo é constituído por 60 membros designados pela Assembleia Geral, por um período de quatro anos.

Dois. De entre os membros do Conselho Consultivo, dez serão residentes em Macau, trinta e cinco na República Popular da China e os restantes quinze em qualquer dos Estados-membros da União Europeia.

Três. Os membros do Conselho Consultivo poderão não ser associados do MECEC.

Artigo décimo oitavo

(Competências do Conselho Consultivo)

São competências do Conselho Consultivo:

a) Propor uma estratégia e as linhas de acção prioritárias a prosseguir pelo MECEC no domínio da cooperação económica e de negócios entre os seus membros;

b) Apreciar e dar parecer sobre o plano de actividades do MECEC; e

c) Propor medidas de política para implementar a cooperação económica e de negócios entre Macau, a República Popular da China e a União Europeia, a serem dirigidas às autoridades de cada uma das regiões envolvidas.

SECÇÃO V

Conselho Fiscal

Artigo décimo nono

(Composição e funcionamento)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois secretários eleitos pela Assembleia Geral por um período de quatro anos.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal podem ser reeleitos.

Três. O Conselho Fiscal delibera por maioria dos seus membros.

Artigo vigésimo

(Competências do Conselho Fiscal)

São competências do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade do Conselho de Administração e da Direcção; e

b) Elaborar um parecer sobre o relatório e as contas apresentados pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO VI

Da disciplina

Artigo vigésimo primeiro

(Penalidades)

Aos associados que infrinjam as normas dos presentes estatutos e dos regulamentos internos ou que cometam actos que prejudiquem o prestígio e reputação do MECEC serão aplicadas as seguintes sanções pelo Conselho de Administração, de acordo com a gravidade dos actos cometidos:

a) Aviso;

b) Censura escrita;

c) Suspensão; e

d) Expulsão.

CAPÍTULO VII

Recursos financeiros

Artigo vigésimo segundo

(Receitas)

São receitas anuais do MECEC:

a) As contribuições dos associados; e

b) As contribuições dos não-associados.

CAPITULO VIII

Eleições

Artigo vigésimo terceiro

(Apresentação de candidaturas e composição das listas)

Um. As candidaturas aos órgãos sociais do MECEC devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral dez dias antes da data marcada para a realização das eleições.

Dois. As listas devem incluir candidatos substitutos para o Conselho de Administração, para o Conselho Fiscal e para a Mesa da Assembleia Geral.

Três. Os candidatos substitutos integrarão os órgãos para os quais foram eleitos em caso de perda ou renúncia de mandato por parte dos membros efectivos ou quando estes se encontrem ausentes ou impossibilitados de exercer os respectivos cargos.

CAPÍTULO IX

Artigo vigésimo quarto

(Disposição transitória)

Enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos da Associação em Assembleia Geral, os outorgantes da presente escritura funcionarão como Comissão Directiva, com todos os poderes da Direcção, que obrigará a Associação por meio da assinatura de dois dos seus membros ou dos seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Fok Keng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Maio de 1996, lavrada a fls. 17 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Zhang Jian Hua e Zhang Min Fang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Fok Keng, Limitada», em chinês «Fok Keng Mao Iec Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Fok Keng Import and Export Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, número trezentos e noventa e dois, vigésimo quinto andar, «A», edifício Nam Seng, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede e estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo vir a dedicar-se a qualquer outra actividade comercial ou industrial dentro dos limites legais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do seguinte modo:

a) Uma quota de quarenta coito mil patacas, subscrita pelo sócio Zhang Jian Hua; e

b) Uma quota de trinta e duas mil patacas, subscrita pela sócia Zhang Min Fang.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência,

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que, desde já, são nomeados gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes delegar os seus poderes, podendo os respectivos actos recair em pessoas estranhas à sociedade.

Quatro. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por qualquer outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo participação em sociedades já constituídas ou a constituir:

c) Efectuar levantamentos de depósitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços serão encerrados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros apurados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela assinatura dos sócios nos avisos convocatórios.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Moínho, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Maio de 1996, lavrada a fls. 39 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Carlos Manuel Amaro Lisboa da Fonseca e Chan Iat Seng, uma sociedade por quotas de responsabilidade Iimitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação Moínho, Limitada», em chinês «Wing Mao Mao lek Iao Han Cong Si» e em inglês «Wind Mill Trading Company Limited», e tem a sede em Macau, na Avenida do Almirante Sérgio, n.º 191, edifício Tim Vai, 4.º andar, «A», freguesia de S. Lázaro.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social o comércio de importação e exportação de grande variedade de produtos.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, distribuído por ambos os sócios em duas quotas iguais, de cinco mil patacas cada.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências:

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Investimento Fomento Predial San Tong lat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Abril de 1996, exarada a fls. 90 e seguintes do livro de escrituras n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Chen Wan-hsiang e Chen Kuan-chung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Empresa de Investimento Fomento Predial San Tong Iat, Limitada», em chinês «San Tong Iat Chap Tuen Iao Han Cong Si» e em inglês «New Unified Holdings Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, s/n, edifício Centro Comercial Kwong Fat, 8.º andar, «F».

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto:

a) O investimento no sector imobiliário;

b) A compra, venda e aluguer de imóveis e móveis e outro equipamento, designadamente no sector aeronáutico; e

c) A exportação e importação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, correspondendo à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas, subscritas por cada um dos sócios.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, a qual é composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e a obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alugar e arrendar os bens móveis e imóveis necessários à instalação da sociedade e prossecução do objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Três. A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar, anteriormente ao seu registo, quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Quatro. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembléia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em quaIquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Vida Positiva

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Março de 1996, lavrada de fls. 100 a 104 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 29-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação Vida Positiva», em chinês «Ou Mun Cheng In Se» e em inglês «Positive Living Association», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Nossa Senhora do Amparo, n.º 37, 5.º andar.

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização da religião protestante de fins não lucrativos, constituída por tempo indeterminado, e tem por finalidade:

a) Acompanhar a vida dos jovens e adolescentes marginais, toxicodependentes e reclusos:

b) Promover a moral social; e

c) Promover e divulgar a cultura da Igreja protestante.

Artigo terceiro

Para a prossecução dos seus fins, compete à Associação, designadamente:

a) Editar publicações;

b) Promover conferências; e

c) Estabelecer centros de serviço para prossecução dos fins previstos no artigo anterior.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que o desejem.

A sua admissão será feita mediante proposta de qualquer um dos membros da Direcção e terá efeitos após a aprovação da Assembleia Geral.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar e votar na Assembleia Geral, bem como eleger e ser eleito para os cargos associativos;

b) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

c) Gozar dos demais direitos concedidos pela Assembleia Geral, Direcção e regulamentos internos.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação e as deliberações dos órgãos sociais:

b) Exercer os cargos ou funções para que forem eleitos ou designados; e

c) Pagar a jóia, a quotização e outros encargos.

Artigo sétimo

Qualidade de associados:

Um. Perdem a qualidade de associados os que se retirarem voluntariamente. O pedido de desistência deve ser apresentado por escrito com antecedência mínima de um mês.

Dois. Aos associados que praticarem actos incompatíveis com os fins da Associação, designadamente os que infringirem os deveres dos associados pode ser aplicada a pena de expulsão.

Três. Compete à Direcção a aplicação da pena de expulsão. Esta sanção não será aplicada sem que seja ouvido o associado.

Quatro. Se houver atenuantes, a sanção prevista no número anterior poderá ser substituída pela pena de suspensão, cuja duração será decidida pela Direcção.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos. A convocação da Assembleia Geral é feita pela Direcção através da convocatória enviada a cada um dos sócios com a antecedência mínima de oito dias e dela constarão a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.

Um. As reuniões da Assembleia Geral só poderão funcionar se estiver presente metade dos sócios em primeira convocação e um mínimo de um quarto em segunda convocação.

Artigo décimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os órgãos sociais por escrutínio secreto:

b) Aprovar o orçamento e os planos de actividades da Associação;

c) Aprovar o relatório e as contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

d) Alterar os estatutos; e

e) Dissolver a Associação.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída por três membros no mínimo, sendo o seu número fixado pela Assembleia Geral e sempre ímpar. O seu mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo segundo

Os membros da Direcção elegem entre si um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.

Artigo décimo terceiro

Um. As reuniões da Direcção são convocadas pelo presidente ou por dois membros da Direcção.

Dois. As reuniões da Direcção só são válidas com a presença mínima de três membros.

Três. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria, tendo o presidente o voto de desempate.

Artigo décimo quarto

Compete à Direcção:

a) Adquirir, por qualquer forma, dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens móveis e imóveis;

b) Alienar ou dar de arrendamento bens móveis e imóveis da Associação, ou onerá-los;

c) Contrair empréstimos necessários à prossecução dos fins da Associação;

d) Aplicar os bens da Associação em investimentos úteis à prossecução dos fins da Associação:

e) Aceitar doações, donativos, valores e qualquer espécie de ofertas;

f) Fixar quotas e jóias, se necessário;

g) Aprovar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Associação; e

h) Admitir empregados e fixar os respectivos contratos de trabalho.

Artigo décimo quinto

Um. Os membros da Direcção perderão a sua qualidade, quando:

a) Assim o requererem, devendo o respectivo pedido ser apresentado por escrito à Direcção com a antecedência mínima de um mês;

b) Forem impedidos de exercer as funções por doença ou outros motivos;

c) Infringirem a lei penal de qualquer país;

d) Forem destituídos por deliberação unânime dos restantes membros da Direcção, aprovada pela Assembleia Geral; e,

e) Faltar injustificadamente às reuniões da Assembleia Geral por cinco vezes consecutivas ou quinze vezes interpoladas.

Dois. A perda de qualidade de director será anunciada pela Direcção.

Artigo décimo sexto

A constituição do Conselho Fiscal será decidida pela Direcção, sendo sempre em número ímpar. Os membros do Conselho Fiscal elegem entre si um presidente.

Artigo décimo sétimo

Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre os relatórios, orçamentos e contas da Direcção.

CAPÍTULO IV

Artigo décimo oitavo

(Dos bens e rendimentos da Associação)

São rendimentos da Associação a jóia inicial, quotas, doações e donativos dos associados ou de terceiros, bem como quaisquer proventos resultantes de iniciativas culturais promovidas pela Associação na prossecução dos seus fins sociais.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial San Tak (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Maio de 1996, lavrada a fls. 50 e seguintes do livro n.º 28, deste Cartório, foi constituída, entre Luo Weihua e Ho Hon Leong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Fomento Predial San Tak (Macau), Limitada» e em chinês «San Tak (Ou Mun) Fat Chin Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Cantão, n.º 72-K, bloco 3, edifício I Hoi, 18.º andar, letra «I», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento de fomento predial.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de noventa e oito mil patacas, ou sejam quatrocentos e noventa mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta e oito mil e duzentas patacas, pertencente ao sócio Luo Weihua; e

b) Uma quota no valor nominal de nove mil e oitocentas patacas, pertencente ao sócio Ho Hon Leong.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Luo Weihua e gerente o sócio Ho Hon Leong.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

O gerente-geral pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário San Cheong Va, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Abril de 1996, exarada de fls. 89 a 92, do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação referida em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário San Cheong Va, Limitada», em chinês «San Cheong Va Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «San Cheong Va Garment Factory Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 139 a 149, 9.º andar, «C», edifício industrial Nam Yick, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é o fabrico de vestuário e o comércio de importação e exportação dos mesmos, podendo a sociedade explorar qualquer outra actividade comercial ou industrial dentro dos limites legais.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas de vinte e cinco mil patacas cada, subscritas, respectivamente, pelos sócios Wu Kai Hong e Fong Kwun Keong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta pelos sócios acima mencionados.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Wu Kai Hong e Fong Kwun Keong, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Três. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais são convocadas por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Va Tor — Gestão de Projectos de Investimentos (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Abril de 1996, lavrada a fls. 143 e seguintes do livro n.º 111, deste Cartório, foi constituída, entre Chong Song Kei, Li Zheng e Fang Yonghan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Va Tor — Gestão de Projectos de Investimentos (Macau), Limitada» e em chinês «Va Tor Kei lp Chan Sor (Ou Mun) Iao Han Cong Si», e terá a sua sede na Taipa, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, n.º 235, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora do Carmo.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a gestão de projectos de investimento.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Chong Song Kei;

b) Urna quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Li Zheng; e

c) Unia quota rio valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Fang Yonghan.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeado gerente o sócio Chong Song Kei.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do gerente ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia Yue Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Abril de 1996, exarada a fls. 76 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 55, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentas mil patacas, ou sejam dois milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de trezentas e vinte mil patacas, pertencente a Liu Fashu; e

b) Uma quota de oitenta mil patacas, pertencente a Wang Xiaodong.

Artigo sétimo

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Liu Fashu e Wang Xiaodong, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto rio parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Preparação e Confecção de Cigarros Folha Dourada (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Abril de 1996, exarada a fls. 70 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 55, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitocentas mil patacas, ou sejam quatro milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de duzentas e dezasseis mil patacas, pertencente à sociedade «Guangzhou N.º 2 Cigarette Factory»;

b) Uma quota de duzentas mil patacas, pertencente à sociedade «Agência Comercial & Industrial Nam Yue, Limitada»;

c) Uma quota de cento e sessenta mil patacas, pertencente à sociedade «Guangdong Provincial Tobacco Company»; e

d) Duas quotas iguais, de cento e doze mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, às sociedades «Wing Fat Tobacco Company Limited» e «Golden Tobacco International Limited».

Artigo sétimo

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Agência Comercial & Industrial Nam Yue, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Xu Zhi, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Rua de Jorge Álvares, n.º 7, edifício Viva Court, 5.º andar, «D».

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Guangzhou N.º 2 Cigarette Factory», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Luo Songliang, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Rua Peizheng, n.º 5, bloco II, cidade de Cantão.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Guangdong Provincial Tobacco Company», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Huang Yongdong, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Rua Oeste de Tiyu, Bairro Norte, n.º 3, apartamento 706, distrito Tianhe, cidade de Cantão.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Wing Fat Tobacco Company Limited», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Huang Bingtong, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Rua Diaotai, n.º 88, apartamento 502, cidade de Jiangmen.

Parágrafo quinto

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Golden Tobacco International Limited», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Wang Weimin, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Quarry Bay Street, Hong Yee Garden, bloco P, apartamento 1702, Hong Kong.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial (Macau) Vai Hong Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Maio de 1996, lavrada a fls. 34 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Agência Comercial (Macau) Vai Hong Internacional, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial (Macau) Vai Hong Internacional, Limitada», em chinês «Ou Mun Vai Hong Kok Chai Mau Iek Iao Han Kong Si», com sede na Rua do Tarrafeiro, n.º 31, concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a importação e exportação e comercialização de grande variedade de mercadorias, construção civil e operações sobre imóveis.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quatro mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Jiang Yongkang;

Uma de quatro mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Qian Weijun; e

Uma de mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Man Hoi.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais:

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação JNK, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Abril de 1996, lavrada a fls. 133 e seguintes do livro n.º 111, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Johnny See Kit e Lee Yuet Mee, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação JNK, Limitada», em inglês «JNK Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, Hotel Lisboa, Nova Ala, 2.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Chan, Johnny See Kit; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia Lee, Yuet Mee.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e depois os sócios, e se houver mais de um sócio a preferir, abrir-se-á licitação entre eles.

Parágrafo único

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome de cessionário e preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes o sócio Chan, Johnny See Kit, a sócia Lee, Yuet Mee e o não-sócio Chan Chak Mo, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Macau, na Travessa do Bom Jesus, n.os 12-14, r/c, «B».

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência lobrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Internacional Tai Kik — Comércio de Produtos de Alta Tecnologia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Abril de 1996, lavrada a fls. 138 e seguintes do livro n.º 111, deste Cartório, foi constituída, entre Chong Song Kei, Li Zheng e Fang Yonghan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Internacional Tai Kik — Comércio de Produtos de Alta Tecnologia, Limitada», em chinês «Kuok Chai Tai Kik Kou Fo Kei Ian Chon Chap Tun (Ou Mun) Iao Han Cong Si», e terá a sua sede na Taipa, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, n.º 235, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora do Carmo.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais. sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio de produtos de alta tecnologia, incluindo a importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Chong Song Kei;

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Li Zheng; e

c) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Fang Yonghan.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeado gerente o sócio Chong Song Kei.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do gerente ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Wâng Tak, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Maio de 1996, lavrada a fls. 45 e seguintes do livro n.º 28, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Hon Leong e Ho Hon Sun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento Predial Wâng Tak, Limitada», em chinês «Wâng Tak Tao Chi Fat Chin lao Han Cong Si» e em inglês «Wâng Tak Investment Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244 a 246, edifício Macau Financial Centre, 7.º andar, letra «A», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o fomento predial.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de oitenta e duas mil patacas, ou sejam quatrocentos e dez mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta e três mil e oitocentas patacas, pertencente ao sócio Ho, Hon Sun; e

b) Uma quota no valor nominal de oito mil e duzentas patacas, pertencente ao sócio Ho Hon Leong,

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário San Hoi Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Abril de 1996, exarada a fls. 114 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foi constituída, entre Tou Ion Hong e Leung Yuk Ling, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Vestuário San Hoi Seng, Limitada», em chinês «San Hoi Seng Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «San Hoi Seng Garment Factory Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada Marginal da Areia Preta, número quarenta e cinco, edifício industrial Centro Polytex, sexto andar, «D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a fabricação de artigos de vestuário e o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Tou Ion Hong; e

Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Leung Yuk Ling.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, tio primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Tou Ion Hong e Leung Yuk Ling.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizarse em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Cinema Lai Va, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Abril de 1996, lavrada a fls. 39 e seguintes do livro n.º 28, deste Cartório, foi constituída, entre «Investimento e Gestão de Empresas Fok Tai, S.A.R.L.» e Ng Fok, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Cinema Lai Va, Limitada», em chinês «Lai Va Hei Un Iao Han Cong Si» e em inglês «Cinema Lai Va Limited», terá a sua sede na Estrada Marginal do Hipódromo, n.º 93, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o local da sua sede, dentro do Território, e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto da sociedade consiste na projecção de filmes e exploração comercial de cinemas.

Dois. Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

Um. O capital social, integralmente subscrito, é de $ 100 000,00 (cem mil) patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Investimento e Gestão de Empresas Fok Tai, S.A.R.L.», uma quota no valor de $ 90 000,00 (noventa mil) patacas; e

b) Ng Fok, uma quota no valor de $ 10000,00 (dez mil) patacas.

Dois. A quota da sócia «Investimento e Gestão de Empresas Fok Tai, S.A.R.L.» é integralmente realizada em dinheiro, enquanto que a quota do sócio Ng Fok é realizada pelo valor líquido do seu estabelecimento, designado por Cinema Lai Va, inscrito no cadastro industrial sob o n.º 67632, dos Serviços de Finanças de Macau, titular da Licença Administrativa n.º 0064/95/LS, emitida em 20 de Junho de 1995, pelo Leal Senado de Macau, o qual é transferido para a sociedade, incluindo todos os respectivos direitos, ficando, porém, excluídos todo o passivo e quaisquer outras obrigações ou ónus actualmente existentes.

Artigo quinto

A cessão de quotas a- estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ng Fok, e gerente a não-sócia Au Sheung Ngo, casada, residente em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, 16.º andar, por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e uni de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Nova Energia (Macau-Alemanha) — Investimento e Gestão, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Abril de 1996. lavrada a fls. 33 e seguintes do livro n.º 28, deste Cartório, foi constituída, entre «Ng Fok — Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.R.L.», Lei Tin Heng, aliás Li Tianqing, e Tam Kit I, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Nova Energia (Macau-Alemanha) — Investimento e Gestão, Limitada», em chinês «San Nang Yuen (Ou Tak) Iao Han Cong Si» e em inglês «New Energy (Macau-Germany) Company Limited», terá a sua sede na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício Banco Comercial de Macau, 16.º andar, freguesia da Sé, concelho de Macau,

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o local da sua sede, dentro do Território, e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade terá por objecto o investimento em empresas comerciais e industriais e a gestão de empresas em cujo capital detenha participações sociais.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00 (cem mil) patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Ng Fok — Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.R.L.», uma quota no valor de $ 70 000,00 (setenta mil) patacas;

b) Lei Tin Heng, aliás Li Tianqing, uma quota no valor de $ 20 000,00 (vinte mil) patacas; e

c) Tam Kit I, uma quota no valor de $ 10 000,00 (dez mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Ng Fok, casado, residente em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, e gerentes os sócios Lei Tin Heng, aliás Li Tianqing, e Tam Kit I, por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral ou conjuntamente por quaisquer dois dos restantes membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

E-Zona Mundo Sega (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 6 de Maio de 1996, a fls. 53 e seguintes do livro de notas n.º 16, deste Cartório, Tang Yin Tak e Wong Kit Ying, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «E-Zona Mundo Sega (Macau), Limitada» e em inglês «E-Zone Sega World (Macau) Limited», e tem a sua sede na Rua do Dr. Pedro José Lobo, número nove, terceiro andar, edifício comercial Prince, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é, em particular, o comércio importador e exportador de grande variedade de mercadorias, operador de divertimento em parque temático que consiste em elementos chave de entretenimento com alta tecnologia interactiva que inclui simuladores, jogos de vídeo e de salvação, atracções com temas do media, zona de desporto e de carnaval e passagens de comidas e bebidas, podendo ainda explorar outra actividade, comercial ou industrial, permitida por lei, desde que deliberado em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, sendo o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e dividido em duas quotas, sendo a primeira de nove mil patacas, pertencente ao sócio Tang Yin Tak, e a outra de mil patacas, pertencente à sócia Wong Kit Ying.

Artigo quinto

É livre a cessão de quotas entre os sócios bem como a estranhos.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até serem substituídos por deliberação tomada em assembleia geral, e aos quais são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens móveis e imóveis, valores, direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade;

c) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade, para garantia de quaisquer financiamentos ou empréstimos;

d) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar, a crédito ou a débito;

e) Emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Representar a sociedade, em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Parágrafo primeiro

Ficam, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo terceiro

Os gerentes podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

As assembleias gerais dos sócios serão convocadas por qualquer sócio, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo oitavo

É possível alterar as cláusulas sociais deste estatuto mediante a aprovação nos termos estatutários e legais dos sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

San Tung Fong (Casa de Câmbio), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Maio de 1996, exarada a fls. 102 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 55, deste Cartório, foi constituída, entre Chong Sio Kin, Lam Mui Sang, Fong Seng Tong e Vong Iu Chi, aliás Eva Vong Gomes, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «San Tung Fong (Casa de Câmbio), Limitada», em chinês «San Tung Fong Ngan Hou Iao Han Cong Si» e em inglês «San Tung Fong (Money Exchange) Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Luís Gonzaga Gomes, s/n, edifício Keng Sau, rés-do-chão, «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício exclusivo da actividade de comércio de câmbios, nos termos da autorização concedida pela Portaria n.º 103/96/M, de 29 de Abril.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas assim discriminadas:

Uma quota no valor nominal de duzentas e sessenta mil patacas, pertencente a Chong Sio Kin;

Duas quotas iguais, no valor nominal de noventa mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lam Mui Sang e Fong Seng Tong; e

Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente a Vong Iu Chi, aliás Eva Vong Gomes.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e pelo número de gerentes que sejam designados para o efeito em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados, conjuntamente, pelo gerente-geral e um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos designadamente os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, subscrever, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair ou conceder empréstimos, obter ou conceder quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Wai Fok, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 2 de Maio de 1996, a fls. 11 do livro de notas n.º 11, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram alterados o artigo quarto e o número quatro do artigo sexto do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Mai Chi Keong, vinte e três mil e quinhentas patacas;

b) Zhang Shu, quinze mil patacas; e

c) Li Qinxiang, onze mil e quinhentas patacas.

Artigo sexto

Um. (Mantém-se).

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. A gerência é exercida pelos sócios, sendo gerente-geral Zhang Shu e gerentes Mai Chi Keong e Li Qinxiang, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

No dia vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e seis, no Cartório do Notário Privado, António Correia, sito na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar, perante mim, referido notário, compareceu José Lo, casado, natural de Macau, onde reside na Avenida de Sidónio Pais, n.º 51, 5.º andar, «B», pessoa que conheço, o qual me apresentou o documento anexo relativo de um certificado de «Manulife (International) Limited» em língua inglesa, tendo declarado ter feito a respectiva tradução fiel para a língua portuguesa, pelo que vai comigo assinar.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.

TRADUÇÃO

(Lugar de um brasão)

Certificado de conformidade

Eu, Pamela L. Adams, Adjunta do Conservador do Registo de Sociedades da Bermuda, certifico por este meio que a «Manulife (International) Limited», é uma Sociedade constituída ao abrigo da Lei das Bermudas, tendo a referida Sociedade observado o disposto na Lei de Seguros da Bermuda, de 1978, em vigor. A Sociedade está autorizada, nos termos da Lei, a exercer a actividade comercial de seguro e resseguro, de todos os ramos, com a excepção do de «negócios gerais», tal como a referida expressão seja interpretada na Lei de Seguros de 1978 e nos seus regulamentos inerentes.

Em testemunho do acima consta, assinei e afixei o meu selo oficial, aos 29 de Novembro de 1994.

(Sinete sobre lacre)

(Uma assinatura ilegível)
Pamela L. Adams
Adjunta do Conservador de Registo de Sociedades

CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

No dia vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e seis, no Cartório do Notário Privado, António Correia, sito na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar, perante mim, referido notário, compareceu José Lo, casado, natural de Macau, onde reside na Avenida de Sidónio Pais, n.º 51, 5.º andar, «B», pessoa que conheço, o qual me apresentou o documento anexo relativo a deliberação social de «Manulife (International) Limited» em língua inglesa, tendo declarado ter feito a respectiva tradução fiel para a língua portuguesa, pelo que vai comigo assinar.

A todos quantos forem presentes estes documentos

Eu Tony Chi-Tung Cheng

Notário Público

Devidamente admitido, autorizado e ajuramentado, exercendo em Victoria, Hong Kong, certifico por este meio que, de acordo com o registo arquivado junto da Conservatória do Registo de Sociedades Comerciais de Hong Kong, Victor S. Apps, Marc H. Sterling, Lee Lye Fong, David e Alice Chow são, à data do presente certificado, quatro dos directores da «Manulife (International) Limited», sociedade incorporada nas Ilhas de Bermuda, com poderes e autoridade para aprovarem a deliberação, cuja cópia autenticada se encontra anexa ao presente.

Em testemunho do que acima consta assinei o meu nome e afixei o meu Selo de Escritório, neste dia 30 de Abril do Ano do Nosso Senhor de mil novecentos e noventa e seis.

(Sinete sobre lacre)

(Uma assinatura ilegível)
Notário Público,
Hong Kong.
Tony Chi Tung Cheng
Notário Público

Acta da Reunião do Conselho de Directores da sociedade «Manulife (International) Limited», realizada no 31.º andar, Manulife Tower, 169 Electric Road, North Point, Hong Kong, em 13 de Março de 1996 (quarta-feira) às 14,30 horas.

Presentes: Victor S. Apps
  Marc H. Sterling
  Lee Lye Fong, David
  Alice Chow

1. A reunião foi presidida por Victor S. Apps.

2. Convocatória

A convocatória da presente reunião, enviada a todos os directores em 12 de Março de 1996, foi aceite na leitura.

3. Pedido para Consultor de Investimentos

Dado a existência de novos tipos de contratos de pensões, torna-se necessária a obtenção da licença de consultor de investimentos junto da Comissão de Títulos e Valores Futuros. Foi deliberado a Sociedade requerer o registo como consultor de investimentos, nos termos da Lei de Títulos. As informações constantes dos impressos de requerimento, conforme cópias anexas à presente acta, foram verificadas e foi deliberado que os impressos preenchidos estão correctos e de conformidade e que quaisquer dois directores sejam autorizados a assinar os referidos impressos em representação da Sociedade.

4. Nomeação de Consultor Individual de Investimentos

Foi deliberado que Victor Stanley Apps seja autorizado a exercer as funções de consultor individual de investimentos da Sociedade, sujeito à aprovação da Comissão de Títulos e Valores Futuros.

5. Pedido de licença em Macau

Foi deliberado estabelecer uma agência em Macau, com escritório registado na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar, em Macau, com o capital de giro de MOP 2,5 milhões.

Foi deliberado nomear Chong, Pak-Luk Peter como gerente-geral da Agência de Macau.

Foi deliberado nomear o referido Chong, Pak Luk Peter para, em representação da sociedade, assinar os pedidos necessários para o registo da Agência junto das Autoridades de Macau.

6. Procuração passada a favor de um residente de Macau

Foi deliberado emitir uma procuração a favor de Chong, Pak-Luk Peter, residente em Macau, autorizando-o a gerir a Agência de Macau e representar a Sociedade junto dos serviços públicos de Macau.

E para todos os efeitos legais, foi lavrada a presente acta da reunião, que vai assinada por todos os presentes.

Não havendo outro assunto, a tratar, foi encerrada a reunião.

(Uma assinatura ilegível)
Victor Stanley Apps
Presidente/Director
(Uma assinatura ilegível)
Marc Howard Sterling
Director
(Uma assinatura ilegível)
Lee Lye Fong, David
Director
(Uma assinatura ilegível)
Alice Chow
Directora
 
Lista de Distribuição:
 
Diana Schwarts
Victor Stanley Apps
Edward Lau Wan Kong
Marc H. Sterling
Joseph B. Mounsey
Alice Chow
Keith Beveridge
Lee Lye Fong, David
Phong Huynh
John D. Campbell
Warren Cabral
Michael J. Burns
c.c. David Bell
 
Testemunha das assinaturas acima
(Uma assinatura ilegível)
Cliff Li Chi Yuen
advogado
Hong Kong

CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

No dia vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e seis, no Cartório do Notário Privado, António Correia, sito na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar, perante mim, referido notário, compareceu José Lo, casado, natural de Macau, onde reside na Avenida de Sidónio Pais, n.º 51, 5.º andar, «B», pessoa que conheço, o qual me apresentou o documento anexo relativo ao pacto social de «Manulife (International) Limited» em língua inglesa, tendo declarado ter feito fielmente a respectiva tradução parcial para a língua portuguesa nada havendo na parte omitida que limite ou restrinja a parte traduzida, pelo que vai comigo assinar.

TRADUÇÃO

Pacto Social

da Sociedade

Manulife (International) Limited

Sede social

2. A sede social da Sociedade situar-se-á em qualquer local dentro da Bermuda que o Conselho de Directores poderá determinar de tempos a tempos.

Acções

7. Sujeito às disposições constantes do presente pacto social, as acções por emitir da Sociedade (quer representem parte do capital inicial ou sejam provenientes de qualquer aumento) deverão ficar à disposição do Conselho de Directores, o qual poderá, conforme entender, oferecer, atribuir, conferir opções sobre ou alienar essas acções a favor de qualquer pessoa, em qualquer altura e contra o pagamento de qualquer preço.

8. O Conselho de Directores poderá, em relação a cada emissão de acções, pagar as comissões e corretagens determinadas ou permitidas por Lei.

9. Salvo se for por ordem do Tribunal da jurisdição competente ou exigido por Lei, a Sociedade não reconhecerá ninguém como titular de acções fiduciárias, não sendo igualmente a Sociedade obrigada ou exigida, sob qualquer pretexto, a reconhecer qualquer interesse equitativo, contingente, futuro e parcial (mesmo que tenha recebido aviso a esse respeito) ou qualquer interesse na parte fraccional de uma acção ou qualquer outro direito relacionado com qualquer acção, com excepção do direito absoluto sobre a totalidade da mesma por parte do titular registado (excepto apenas quando o presente pacto social ou a Lei disporem doutra forma).

Títulos

10. A elaboração, emissão ou entrega dos títulos deverá efectuar-se nos termos da Lei das Sociedades. Se uma acção for titulada conjuntamente por diversas pessoas, a entrega do título a um dos accionistas solidários deverá ser considerado como entrega suficiente a todos os accionistas do grupo.

11. Se um título representativo das acções for mutilado, extraviado ou destruido, tal título poderá ser substituído sem qualquer encargo mas sujeito à apresentação de provas (se houver) e à promessa de indemnização, bem como ao pagamento dos custos e das despesas adiantadas pela Sociedade, ocorridas com a investigação da referida prova e preparação de uma indemnização que o Conselho de Directores entender apropriada e, no caso da mutilação, à entrega do antigo título à Sociedade.

12. Todos os títulos representativos das acções ou do capital mutuado ou outros títulos (além de cartas de atribuição das acções, títulos provisórios e outros documentos similares) serão emitidos ao abrigo do Selo, excepto se as condições em vigor, relacionadas com este assunto, disporem de outra forma. O Conselho de Directores poderá determinar, por deliberação, quer em termos gerais quer em relação a cada caso particular, que as assinaturas nos referidos títulos não carecem de confirmações autográficas e que as assinaturas poderão ser afixadas aos certificados por quaisquer meios mecânicos ou poderão ser impressos nos mesmos ou que os referidos certificados não necessitam de ser assinados por qualquer pessoa.

Registo dos accionistas

29. O secretário deverá instituir e manter um Registo dos Accionistas na sede social da Sociedade, na forma determinada pela Lei das Sociedades. Salvo se o Conselho de Directores determinar outra forma, o Registo dos Accionistas deverá estar patente ao público, na forma determinada pelas Leis das Sociedades, entre as 10,00 horas até às 12,00 horas de todos os dias úteis. Salvo se for por determinação do Conselho de Directores, nenhum accionista ou potencial accionista terá direito a inscrever no Registo a indicação de qualquer interesse fiduciário, equitativo, contingente, futuro ou parcial em qualquer acção ou em qualquer parte fraccional de uma acção e se tal inscrição existir ou se for permitida pelo Conselho de Directores qualquer inscrição neste sentido, não poderá ser considerada como revogação de qualquer das disposições constantes do art. 9.º do pacto social.

Registo dos directores e empregados superiores

30. O secretário instituirá e manterá um registo dos directores e empregados superiores da Sociedade conforme determinado pela Lei das Sociedades. O registo dos directores e empregados superiores deverá estar patente ao público, na forma determinada pela Lei das Sociedades, entre as 10,00 até às 12,00 horas de todos os dias úteis.

Aumento do capital social

39. A Sociedade poderá de tempos a tempos aumentar o seu capital social por montantes a serem divididos em acções, cujo valor facial será determinado por deliberação da Sociedade.

40. A Sociedade poderá, mediante deliberação, aumentar o seu capital social, determinar que as novas acções ou parte delas sejam oferecidas na primeira oportunidade, quer pelo preço ao par quer a prémio ou (sujeito às disposições da Lei das Sociedades) a desconto, a todos os titulares daquele momento das acções de qualquer classe ou classes, na proporção do número de acções da mesma classe, tituladas, respectivamente, pelos referidos accionistas, ou estabelecer as condições relativas à emissão das novas acções.

41. As acções novas ficarão integralmente sujeitas às disposições do presente pacto social, quanto à alienação, pagamento de chamadas de capital, perda, transferência, transmissão ou transacções semelhantes.

Assembleias gerais e deliberações por escrito

46. (a) O Conselho de Directores convocará e a Sociedade deverá realizar reuniões da Assembleia Geral, denominadas por Assembleias Gerais, nos termos do disposto pela Lei das Sociedades, nos locais e nas datas a serem designados pelo Conselho de Directores, o qual poderá, quando assim o entender, e deverá, quando for exigido pela Lei das Sociedades, convocar as reuniões da Assembleia Geral, para além das Assembleias Gerais, as quais serão denominadas por Assembleias Gerais Extraordinárias;

(b) Excepto nos casos de alteração de auditores e directores, todos os assuntos que possam ser aprovados por deliberação da Sociedade na Assembleia Geral ou por deliberação da reunião de qualquer classe dos accionistas da Sociedade poderão, sem necessidade de qualquer reunião e aviso prévio, ser efectuados mediante deliberação por escrito, assinado por todos os accionistas ou pelos seus representantes, ou, no caso de um accionista que seja uma pessoa colectiva (independentemente de ser ou não uma sociedade nos termos definidos pela Lei das Sociedades) o representante daquela accionista, tendo todos esses accionistas, na data da deliberação dada por escrito, direito a participar na reunião em causa e votar sobre a deliberação. A referida deliberação por escrito será assinada por todos os accionistas ou classe de accionistas e, no caso de um accionista que seja unia pessoa colectiva (quer seja ou não dentro da definição estabelecida pela Lei das Sociedades), pelo representante daquele accionista, em tantos exemplares quanto sejam necessários.

Mandatos e representantes de pessoas colectivas

68. O instrumento de nomeação de representantes deverá ser por escrito, com a assinatura do mandatário ou do seu procurador autorizado por escrito, ou, se o mandatário for uma pessoa colectiva, através do seu selo ou pela assinatura de uni seu empregado superior, representante ou qualquer pessoa autorizada pela referida Sociedade a assinar o instrumento.

Nomeação e despedimento de directores

74. O número de directores, que nunca será inferior a dois, será determinado de tempos a tempos por deliberação da Sociedade, e sujeito às disposições constantes da Lei das Sociedades e do presente pacto social, devendo os referidos directores manter-se em funções até serem reeleitos ou até que os respectivos sucessores sejam nomeados na próxima Assembleia Geral Anual.

75. Na Assembleia Geral Anual, a Sociedade poderá determinar, mediante deliberação, o número mínimo e máximo dos directores e poderá, mediante deliberação, determinar que uma ou mais vagas que se verificarem no Conselho de Directores sejam consideradas como vagas casuísticas, para os efeitos do presente pacto social. Sem prejuízo dos poderes da Sociedade, nos termos da deliberação, quanto ao cumprimento de quaisquer das disposições constantes do presente pacto social de nomear qualquer pessoa para as funções de director, o Conselho de Direcção, desde que exista quórum dos directores em exercício, poderá em qualquer momento e de tempos a tempos nomear qualquer pessoa para o cargo de director com vista a preencher a vaga casuística.

76. A Sociedade poderá, durante a Assembleia Geral Extraordinária, convocada para o efeito, proceder ao despedimento de um ou mais directores desde que a convocatória da referida reunião seja apresentada ao director em causa, com a antecedência mínima de 14 dias sobre a data da reunião e o mesmo terá o direito a ser ouvido na referida Assembleia. Qualquer vaga resultante do despedimento de um director ocorrido na Assembleia Geral Extraordinária poderá ser preenchida durante a Assembleia, pela eleição de um outro director em seu lugar ou, na ausência de tal eleição, através da eleição promovida pelo Conselho de Directores.

Poderes e direitos do Conselho de Directores

83. Sujeito aos termos do disposto na Lei das Sociedades, no presente pacto social e nas orientações dadas nas deliberações da Sociedade, cabe ao Conselho de Directores a gestão dos negócios da Sociedade e pagamento de todas as despesas ocorridas com a promoção e constituição da Sociedade, podendo o mesmo Conselho exercer todos os poderes da Sociedade. Nenhuma alteração ao presente pacto social nem qualquer orientação poderá invalidar qualquer acto efectuado previamente pelo Conselho de Directores, que doutra forma ficaria válida se tal alteração não tivesse ocorrido ou se a tal orientação não tivesse sido dada. Os poderes conferidos pelo presente pacto social não serão limitados por qualquer poder especial conferido ao Conselho de Directores pelo presente pacto social e a reunião do Conselho de Directores em que se tenha verificado quórum será competente para exercer todos os poderes, autoridades e reservas conferidos de tempos a tempos ao Conselho de Directores ou praticáveis pelo mesmo.

84. O Conselho poderá exercer todos os poderes da Sociedade, nomeadamente o de contrair empréstimos, hipotecar ou penhorar todo ou parte dos seus compromissos, propriedades, activos (presentes e futuros) e o capital por realizar da Sociedade e à emissão de obrigações e outros tipos de títulos, quer sejam livres de quaisquer ónus ou encargos, quer em garantia de qualquer empréstimo, responsabilidade ou obrigação da Sociedade ou de quaisquer outras pessoas.

85. Todos os cheques, livranças, letras, letras cambiais e outros instrumentos, negociáveis ou transferíveis, e todos os recibos de dinheiro pagos à Sociedade devem ser assinados, sacados, aceites, endossados ou outorgados, conforme o caso, na forma que o Conselho determinar, por deliberação, de tempos a tempos.

86. O Conselho de Directores, poderá, em representação da Sociedade, conceder benefícios, quer através do pagamento de gratificações, pensões ou benefícios similares, a qualquer pessoa, incluindo a um director ou director cessante que tenha exercido funções executivas ou que tenha sido empregado pela Sociedade ou por qualquer pessoa colectiva que seja ou tenha sido subsidiária ou filial da Sociedade ou antecessora dos negócios da Sociedade ou de qualquer da sua subsidiária ou filial, e a qualquer membro do seu agregado familiar ou qualquer pessoa que seja ou tivesse sido dependente do mesmo, e poderá contribuir para qualquer fundo e pagar prémios para a compra ou aquisição das referidas gratificações, pensões ou outros benefícios, ou para o seguro da pessoa.

87. O Conselho poderá, de tempos a tempos, nomear um ou mais membros daquele órgão como director executivo ou assumir qualquer emprego ou funções executivas na Sociedade durante o período e sob as condições que o Conselho de Directores determinar, podendo essas nomeações serem revogadas ou terminadas. Qualquer revogação ou termo atrás referida deverá ser feita sem prejuízo de qualquer reclamação por prejuízos que o director em causa possa ter contra a Sociedade, ou a Sociedade contra o referido director, por motivo de infracção das cláusulas constantes do contrato de serviço celebrado entre o mesmo e a Sociedade, e que poderá determinar a referida revogação ou termo. Qualquer pessoa assim nomeada deverá receber a remuneração (caso haja) (quer a título de salário, quer como comissão ou participação nos lucros ou outra forma) conforme o Conselho determinar e em adição ou em substituição da sua remuneração de director.

Delegação dos poderes do Conselho de Directores

88. O Conselho de Directores poderá, mediante procuração, nomear qualquer sociedade, firma, pessoa ou pessoa colectiva, independentemente de ter sido nomeada directa ou indirectamente pelo Conselho, como procurador ou procuradores da Sociedade para os efeitos e com os poderes, autoridades e reservas (não poderão essas procurações excederem os poderes conferidos ou praticáveis pelo Conselho de Directores ao abrigo do presente pacto social) e durante o período e nas condições que o Conselho de Directores considere apropriado, devendo os poderes de representação constar as disposições para a protecção e conveniência das pessoas negociando ao abrigo da referida procuração, que o Conselho considere apropriado e poderá igualmente autorizar qualquer representante para subdelegar, na totalidade ou parte dos poderes, autoridades e reservas nele conferido.

89. O Conselho poderá confiar e conferir a qualquer director ou empregado superior quaisquer dos poderes praticáveis por aquele, nas condições e sujeito às restrições que o mesmo considere apropriadas, quer em conjunto quer com a exclusão dos seus próprios poderes e poderão de tempos a tempos revogar ou alterar a totalidade ou parte desses poderes, mas nenhuma pessoa, negociando com boa-fé e sem qualquer conhecimento de tal revogação ou alteração, poderá ser afectada pela referida revogação.

90. O Conselho poderá delegar quaisquer dos seus poderes, autoridades, reservas a uma ou mais comissão, composta por pessoa ou pessoas (independentemente de ser ou não membro do Conselho), conforme entender. Qualquer comissão formada desta forma, no exercício dos seus poderes, autoridades e reservas delegadas, deverá ser de conformidade com as regras impostas pelo Conselho de Directores.

Actas

101. Os directores deverão elaborar actas e manter livros de registo:

(a) De todas as nomeações dos seus empregados superiores, feitas pelos directores;

(b) Dos nomes dos directores e de outras pessoas (caso hajam) presentes em cada reunião dos directores e em cada comissão;

(c) De todos os assuntos debatidos nas reuniões da Sociedade, dos titulares de quaisquer classes de acções da Sociedade e dos membros das comissões;

(d) De todos os assuntos debatidos na reunião da gerência (caso hajam).

Secretário

102. O secretário será nomeado pelo Conselho de Directores, com a remuneração e sob as condições que este entender apropriadas e o secretário nomeado desta forma poderá ser despedido pelo Conselho.

Os deveres do secretário são os constantes da Lei das Sociedades, para além de outros deveres que o Conselho de Directores determinar, de tempos a tempos.

103. O disposto na Lei das Sociedades ou no presente pacto social no sentido de exigir ou autorizar que um assunto seja feito por ou em relação a um director, não obrigará o secretário a providenciar para que o referido assunto seja feito por ou em relação à pessoa que exercer simultaneamente as funções de director e, ou no lugar de, o secretário.

Selo

104. (a) O Selo consiste num dispositivo circular de metal com o nome da Sociedade à roda da sua margem exterior, e o nome do país e o ano de constituição ao longo do seu diâmetro. Se o Selo não tiver sido recebido na Sede Social na forma e na data de adopção do presente pacto social, durante o período em que aguardar a sua recepção, todos os documentos que necessitem de serem autenticados pelo Selo deverão ser autenticados com a aposição de um selo de disco de papel vermelho ao documento, com o nome da Sociedade, o país e o ano da constituição dactilografado ao longo do seu diâmetro.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube Desportivo Kei Lun

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Abril de 1996, lavrada a fls. 85 v. e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 95-D, deste Cartório, foi constituída, entre Wong, Chi Kin, Wong Ip Kuok e Josue Xeque Amada, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação, adiante apenas designada por Clube, adopta a denominação de «Clube Desportivo Kei Lun», em chinês «Kei Lun Tai Iok Wui» (基聯體育會) .

Artigo segundo

O Clube tem a sua sede na Rua do Comandante João Belo, n.º 202, r/c, Macau.

Artigo terceiro

O objectivo do Clube consiste em desenvolver entre os seus associados a prática de futebol e outras modalidades desportivas.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Todos aqueles que moram ou trabalham em Macau poderão inscrever-se como associados.

Artigo quinto

A admissão dos associados far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pelo Clube; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos do Clube, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção:

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube; e

c) Pagar com prontidão a quota mensal.

Artigo oitavo

São motivos suficientes para a exclusão de qualquer associado:

a) O não pagamento da quota mensal por tempo superior a um ano; e

b) Transgressão dos presentes estatutos, devendo a pena de exclusão ser proposta, com fundamento, pela Direcção e aplicada pela Assembleia Geral.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, no pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, sendo convocada com, pelo menos, oito dias de antecedência. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e um secretário.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos,

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Decidir sobre a aplicação dos bens do Clube; e

d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por sete membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurara gestão dos assuntos do Clube e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos do Clube provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Artigo vigésimo

O Clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos oito de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Imobiliário Xin Guo Da (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Abril de 1996, lavrada a fls. 55 e seguintes do livro n.º 28, deste Cartório, foi constituída, entre «Xin Guo Da Investiment (Singapore) PTE Limited», Bai Jian e Huang Jiang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento Predial e Imobiliário Xin Guo Da (Macau), Limitada», em chinês «Xin Guo Da (Ou Mun) Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Xin Guo Da Investiment (Macao) Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Xangai, n.os 93-A a 125 e n.os 112 a 136 da Rua de Pequim, edifício I Tak, 23.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento predial e imobiliário.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à somadas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente à sócia «Xin Guo Da Investiment (Singapore) PTE Limited»;

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Bai Jian; e

c) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Huang Jiang.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Bai Jian e gerente o sócio Huang Jiang.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Instituto de Artes Marciais Long Fei de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Abril de 1996, lavrada a fls. 83 v. e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 95-D, deste Cartório, foi constituída, entre Pun Weng Kun, Zhang Jing, Chan Man Chong, aliás Lun Maung, e Kong Kam Keong, uma associação com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

O «Instituto de Artes Marciais Long Fei de Macau», em chinês «Ou Mun Long Fei Mou Sut Ho Vui» (澳門龍飛武術學會), é uma Associação sem fins lucrativos, que durará por tempo indeterminado e cujo objecto é a promoção e o desenvolvimento de actividades desportivas, especialmente em artes marciais chinesas, e a participação em provas desportivas oficiais e amigáveis.

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rampa dos Cavaleiros, n.º 9, edifício Jardins Sun Yick, bloco 4, 29.º andar, «G».

Artigo segundo

(Associados)

Haverá duas categorias de associados: associados ordinários e associados honorários.

Artigo terceiro

Poderão ser admitidos corno associados ordinários as pessoas interessadas, desde que aceitem os estatutos da Associação e nela se inscrevam.

Artigo quarto

São direitos dos associados ordinários:

a) Participar na Assembleia Geral da Associação;

b) Votar e ser votado para fazer parte dos órgãos directivos da Associação, de acordo com os presentes estatutos; e

c) Participar nas actividades da Associação.

Artigo quinto

São deveres dos associados ordinários:

a) Contribuir para o prestígio da Associação e fomentar, por todos os meios ao seu alcance, o seu progresso e desenvolvimento;

b) Cumprir as disposições estatutárias;

c) Acatar as deliberações dos órgãos estatutariarnente competentes; e

d) Obrigar-se ao pagamento da jóia e da quota mensal.

Artigo sexto

São associados honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sétimo

São direitos dos associados honorários:

a) Participar nas actividades da Associação;

b) Frequentar as instalações da Associação; e

c) Estar isento do pagamento da jóia e quota mensal.

Artigo oitavo

São deveres dos associados honorários:

a) Contribuir para o prestígio da Associação; e

b) Cumprir estes estatutos.

Sanções

Artigo nono

Os direitos de associado serão suspensos por tempo variável, conforme deliberação da Direcção, nos seguintes casos:

a) Não acatamento doloso das deliberações legalmente tomadas;

b) Violação dolosa das normas estatutárias e regulamentares; e

c) Provocação dolosa de prejuízos morais ou materiais à Associação independentemente de indemnização devida pelos danos causados.

Órgãos

Artigo décimo

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, um vez por ano, no mês de Dezembro, e extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, dez dias de antecedência.

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas pela Mesa da Assembleia Geral, constituída por um presidente e um secretário.

Artigo décimo segundo

A Direcção é o órgão máximo executivo da Associação, assegurando a sua gestão corrente: gerência social, administrativa, financeira e disciplinar.

A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e jurisdição da Associação.

O Conselho Fiscal é composto por três associados eleitos, sendo um presidente, um secretário e um vogal.

Receitas e despesas

Artigo décimo quarto

As receitas da Associação provêm das quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo décimo quinto

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

Disposições gerais

Artigo décimo sexto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo décimo sétimo

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos oito de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Casa de Penhor Pak Son At, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Maio de 1996, exarada a fls. 91 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 55, deste Cartório, foi constituída, entre Cheung Fong, Yuen Wai Lung, Cheung Tak Ming, Tam Chong Peng, Leung Wai, Lui Cheong Kin, Chan San Hoi e Lam Tim Kuan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Casa de Penhor Pak Son At, Limitada», em chinês «Pak Son At Iau Han Cong Si» e em inglês «Pak Son At Pawn Shop Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 8, edifício comercial Yu Lin, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a exploração de casas de penhor.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitocentas e quarenta mil patacas, ou sejam quatro milhões e duzentos mil escudos ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de oito quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de cento e sessenta mil patacas, pertencente a Cheung Fong;

b) Três quotas iguais, de cento e cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Yuen Wai Lung, Cheung Tak Ming e Tam Chong Peng:

c) Uma quota de cem mil patacas, pertencente a Leung Wai;

d) Uma quota de oitenta mil patacas, pertencente a Lui Cheong Kin; e

e) Duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Chan San Hoi e a Lam Tim Kuan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Cheung Fong, Cheung Tak Ming e Tam Chong Peng, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Cheung Fong e Cheung Tak Ming; e

Grupo B: Tam Chong Peng.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, rios termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Investimento e Gestão de Empresas Dae-A (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Maio de 1996, lavrada a fls. 26 e seguintes do livro n.º 113, deste Cartório, foi constituída, entre Hwang In Kyu e Lee Jung Dai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Investimento e Gestão de Empresas Dae-A (Macau), Limitada», em chinês «Tai A (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Dae-A (Macau) Company Limited», terá a sua sede na Avenida da Amizade, n.º 355, edifício Hotel Presidente, sala 2119, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o local da sua sede, dentro do Território, e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade terá por objecto o investimento em empresas comerciais e industriais e a gestão de empresas em cujo capital detenha participações sociais.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 4 000 000,00 (quatro milhões) de patacas, equivalentes a vinte milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três birra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Hwang, In Kyu, uma quota no valor de $ 3 960 000,00 (três milhões, novencentas e sessenta mil) patacas; e

b) Lee, Jung Dai, urna quota no valor de $ 40 000,00 (quarenta mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Hwang, In Kyu, e gerente o sócio Lee, Jung Dai, por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Três. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Cinco. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Conterrâneos de Jiangsu, Zhejiang e Xangai em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Abril de 1996. lavrada de fls. 62 a 65 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 91-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Conterrâneos de Jiangsu, Zhejiang e Xangai em Macau», em chinês «Ou Mun Sou Chit Fu Tong Heong Vui» e em inglês «Macao Association of Fellows Provincials from Jiangsu, Zhejiang and Shanghai», e tem a sua sede em Macau, na Estrada do Repouso, n.º 43, rés-do-chão.

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos e tem por objectivo defender os legítimos interesses, promover o auxilio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Do Património

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes da cobrança de quotas e dos donativos dos associados ou de quaisquer entidades.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que nasceram ou sejam oriundos de Jiangsu, Zhejiang e Xangai e que declarem aceitar e cumprir os estatutos da Associação, tendo a admissão efeitos a partir da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos e todas as deliberações;

b) Contribuir para o progresso da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota.

Dos órgãos

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir alinha de actuação da Associação;

b) Aprovar e alterar os estatutos e as quotas;

c) Eleger os órgãos sociais; e

d) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Artigo décimo

Composição, convocação e deliberações da Assembleia Geral:

Um. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa constituída por um presidente, dois vice-presidentes e um secretário.

Dois. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo nos casos em que da lei resultar necessário um número maior de votos.

Três. a) A Assembleia Geral reúne anualmente em sessões ordinárias, por convocação do seu presidente; e

b) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação da Direcção ou a requerimento de pelo menos dez dos associados.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída por um presidente, um ou mais vice-presidentes, vogais executivos e vogais, sendo sempre em número ímpar e de vinte e nove o número mínimo dos seus membros.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Representar, por intermédio do seu presidente, vice-presidentes ou vogal mandatado para o efeito, a Associação;

b) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório de trabalho; e

d) Admitir e aplicar as sanções de advertência e censura ou punir associados.

Artigo décimo terceiro

Compete ao Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um a dois vice-presidentes e quatro a seis vogais, sempre em número ímpar, cabendo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.

Artigo décimo quarto

A Associação poderá convidar as personalidades que entender para serem presidente honorário, consultores honorários ou consultores da Associação.

Mandatos

Artigo décimo quinto

O mandato dos titulares dos órgãos eleitos da Associação é de três anos, sendo admitida a reeleição.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Administração de Propriedades Heng Kuan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Maio de 1996, exarada a fls. 119 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Ngan Yuen Ming, Ngan May Yuen Mui, Sue Yuenshui Huang, Ngan Oriana Tsi, Ngan Jee, Mok Ngan Yuen Ching, Ngan Weng e Ngan Johnny Chuen-Nam, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Administração de Propriedades Heng Kuan, Limitada», em chinês «Heng Kuan Iao Han Cong Si» e em inglês «Heng Kuan Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Praia Grande, n.º 693, 15.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a gestão e administração de propriedades.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de oito quotas iguais, de dez mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ngan Yuen Ming, Ngan May Yuen Mui, Sue Yuenshui Huang, Ngan Oriana Tsi, Ngan Jee, Mok Ngan Yuen Ching, Ngan Weng e Ngan, Johnny Chuen-Nam.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeadas gerentes as sócias Ngan Yuen Ming, Mok Ngan Yuen Ching e Ngan Weng, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos:

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio rias assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Novais Gonçalves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Mei Vong — Companhia de Exploração e Investimento de Restaurantes, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Maio de 1996, exarada a fls. 51 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Pui Nam, Cheong Sou Ha, aliás Thoi Sou Ha, aliás Phong Chi Binh, So Cheuk Yuen, Au Ieong Fai e Lok Wun Cheong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Mei Vong — Companhia de Exploração e Investimento de Restaurantes, Limitada», em chinês «Mei Vong Yam Sik Tau Chi Iau Han Cong Si» e em inglês «Mei Vong Food and Beverage Investment Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 426, 19.º andar, «C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de exploração e investimento de restaurantes no território de Macau ou em qualquer país ou região, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e dez mil patacas, ou sejam quinhentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Pui Nam;

b) Duas quotas, nos valores iguais, de vinte mil patacas cada, subscritas, respectivamente, pelos sócios Cheong Sou Ha, aliás Thoi Sou Ha, aliás Phong Chi Binh, e So Cheuk Yuen; e

c) Duas quotas nos valores iguais, de dez mil patacas cada, subscritas, respectivamente, pelos sócios Au Ieong Fai e Lok Wun Cheong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios Wong Pui Nam, Cheong Sou Ha, aliás Thoi Sou Ha, aliás Phong Chi Binh, e Lok Wun Cheong, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tai Meng Yau Kei — Sopa de Fitas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Maio de 1996, lavrada a fls. 113 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Loi Tak, Lei Sok Leng e Ho Vai Tim, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a designação de «Tai Meng Yau Kei — Sopa de Fitas, Limitada» e em chinês «Tai Meng Yau Kei Min Sek Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Visconde Paço de Arcos, n.º 87, rés-do-chão, que pode ser transferida para qualquer outro local, dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a comercialização de produtos alimentares, bem como a exploração de lojas de sopa de fitas, e, ainda, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias ou o exercício de toda e qualquer actividade comercial ou industrial permitida por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lei Loi Tak, uma quota no valor de quarenta mil patacas;

b) Lei Sok Leng, uma quota no valor de trinta mil patacas; e

c) Ho Va Tim, uma quota no valor de trinta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, que ficam, desde já, nomeados gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo para que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de parte de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos,

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tin Fat Gestão e Investimentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Maio de 1996, lavrada a fls. 31 e seguintes do livro n.º 113, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Fok e José Lopes Ricardo das Neves, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Tin Fat Gestão e Investimentos, Limitada» e em chinês «Tin Fat Tau Chi Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício Banco Comercial de Macau, 16.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento e gestão de participações noutras empresas de que seja accionista.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de novecentas e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Ng Fok; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio José Lopes Ricardo das Neves.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ng Fok, e gerente o restante sócio José Lopes Ricardo das Neves.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

O gerente-geral pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Marketing Partners Asia — Promoções Comerciais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Maio de 1996, lavrada a fls. 59 e seguintes do livro n.º 113, deste Cartório, foi constituída, entre Chou Doris Chrong Fang e Wung Cheng-Mao, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Marketing Partners Asia — Promoções Comerciais, Limitada», em chinês «Si Cheong Hoi Fat (A Chau) Iao Han Cong Si» e em inglês «Marketing Partners Asia Limited», e terá a sua sede na Avenida Padre Tomás Pereira S. J, s/n, edifício Chung Fok Garden (Liking Court), 11.º andar, «D», Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Dois. Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o local da sua sede, dentro do Território, e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto da sociedade consiste na promoção ou «marketing», de produtos de fabricantes, quer no mercado local, quer nos mercados internacionais.

Dois. Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, bem como à prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00, (cem mil) patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chou, Doris Chrong Fang, uma quota no valor de $ 50 000,00, (cinquenta mil) patacas; e

b) Wung, Cheng-Mao, uma quota no valor de $ 50 000,00, (cinquenta mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Chou, Doris Chrong Fang, e gerente o sócio Wung, Cheng-Mao, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Três. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Cinco. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Ferragens Mayfair Homedeco, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Maio de 1996, lavrada a fls. 36 e seguintes do livro n.º 113, deste Cartório, foi constituída, entre Lo Sek Kai, Mak Choi Fong, Mak Keng Leong, Mak Wing Kan, Mak Choi Mui e Mak Choi Lin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Ferragens Mayfair Homedeco, Limitada», em chinês «Mei Fa Ka Koi Iong Pan Iao Han Cong Si» e em inglês «Mayfair Homedeco Products Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 5-B, rés-do-chão, freguesia de São Lázaro.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a venda a retalho de ferragens.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Lo Sek Kai;

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Mak Choi Fong;

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Mak Keng Leong;

d) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Mak Wing Kan;

e) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Mak Choi Mui; e

f) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Mak Choi Lin.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Lo Sek Kai, Mak Choi Fong e Mak Keng Leong.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores, com excepção dos actos referidos no parágrafo terceiro deste artigo, para os quais se exigem duas assinaturas de quaisquer membros da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Comércio Geral de Importação e Exportação Hua Guang (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Abril de 1996, lavrada a fls. 6 e seguintes do livro n.º 112, deste Cartório, foi constituída, entre Wang Xiaoqing, Wang Xuewei e Ma Xiu Lan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Comércio Geral de Importação e Exportação Hua Guang (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Hua Guang Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Hua Guang Industrial Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, edifício Nam Fong, 18.º andar, «C», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de oitocentas mil patacas, pertencente à sócia Wang Xiaoqing;

b) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, pertencente ao sócio Wang Xuewei; e

c) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, pertencente à sócia Ma Xiu Lan.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e depois os sócios, e se houver mais de um sócio a preferir, abrir-se-á licitação entre eles.

Parágrafo único

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes a sócia Wang Xiaoqing, o sócio Wang Xuewei e a sócia Ma Xiu Lan.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus pederes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Desportiva e de Beneficência das Estrelas de Cinema de Hong Kong (Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Maio de 1996, lavrada de fls. 127 a 131 do livro de notas para escrituras diversas n.º 31-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Desportiva e de Beneficência das Estrelas de Cinema de Hong Kong (Macau)», em chinês «Heong Kong Ieng Si Meng Seng Tai Iok Hip Wui Chi Sin Kei Kam (Ou Mun)» e em inglês «Hong Kong Movie Star Sports Association Charities (Macau)», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Marciano Baptista, Centro Comercial Chong Fok, 17.º andar, «E».

Artigo segundo

A Associação, de fins não lucrativos, tem por objecto desenvolver uma actividade filantrópica em favor das pessoas necessitadas, através das mais diversas acções de solidariedade social.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Do património

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento pelos associados de uma jóia inicial, das contribuições, periódicas ou ocasionais, que lhes forem determinadas e dos donativos dos associados ou de quaisquer entidades.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Um. Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que declarem aceitar e cumprir os estatutos da Associação, tendo a admissão efeitos a partir da aprovação pela Direcção.

Dois. Os associados dividem-se em efectivos e honorários:

a) São associados efectivos todos aqueles que pagam a jóia e as quotas mensais; e

b) São associados honorários todos aqueles a quem a Associação entenda conceder essa distinção pelos relevantes serviços prestados quer à Associação quer à sociedade.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Pagar com prontidão as quotas mensais.

Dos órgãos

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal; e

d) A presidência da Associação.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir a linha de actuação da Associação;

b) Fixar a jóia e as quotas; e

c) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Artigo décimo

(Composição, convocação e deliberações da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Dois. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa constituída por um presidente, cinco vice-presidentes e um secretário.

Três. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo nos casos em que da lei resultar necessário um número maior de votos.

Quatro. a) A Assembleia Geral reúne anualmente em sessões ordinárias, por convocação do seu presidente; e

b) A AssembleJa Geral reúne extraordinariamente por convocação da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados.

Artigo décimo primeiro

(Composição da Direcção)

A Direcção é constituída por um presidente, três vice-presidentes, um a dois secretários, um tesoureiro e doze vogais, sendo sempre em número ímpar e de cinco o número mínimo dos seus membros.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação;

b) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório de trabalho;

d) Admitir e punir associados; e

e) Contratar ou despedir trabalhadores, fixando as suas remunerações.

Artigo décimo terceiro

(Composição e competência do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, cabendo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.

Artigo décimo quarto

(Composição e competência da presidência da Associação)

Um. A presidência da Associação é um órgão composto por um número ímpar de elementos, designados como presidentes e vice-presidentes, em número nunca inferior a três, de entre os quais um será cumulativamente consultor jurídico.

Dois. Compete à presidência da Associação os mais amplos poderes de representação da Associação, sem prejuízo do disposto no artigo décimo segundo, alínea a).

Dos mandatos dos titulares dos órgãos

Artigo décimo quinto

O mandato dos membros da presidência da Associação é de carácter vitalício e o dos titulares dos restantes órgãos é de dois anos, sendo admitida a reeleição.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Tecnologia Electrica Alliance, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Maio de 1996, exarada de fls. 110 a 116, do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação referida em epígrafe, que se regulará pelo pacto social reproduzido em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Tecnologia Electrica Alliance, Limitada», em chinês «Lun Hap Fó Kei Hoi Fat Iao Han Cong Si» e em inglês «Alliance Technology Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 13 a 13E, 13.º andar, «D», edifício industrial Fei Tong, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é o fabrico e comercialização do disco compacto, vulgarmente conhecido por «CD», segundo as mais modernas tecnologias, bem como a prestação de serviços de assistência técnica, referentes a este produto e o comércio de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma de quatro mil patacas, subscrita por Chang Yung-Wen;

b) Uma de mil patacas, subscrita por Shih Hsuanter;

c) Uma de três mil patacas, subscrita por Lu Chien;

d) Uma de sete mil patacas, subscrita por Chang Chih-Chun;

e) Uma de três mil patacas, subscrita por Chang Pi-Ning; e

f) Uma de duas mil patacas, subscrita por Tan Hau Guan Eugene.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um subgerente-geral.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chang Pi-Ning, e subgerente-geral a sócia Chang Chih-Chun, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os actos e contratos, assim como os cheques e demais títulos de crédito, se mostrem assinados pelos membros da gerência.

Quatro. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for dada em penhor ou for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Henrique Miguel de Senna Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Sogo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Maio de 1996, exarada a fls. 45 e seguintes do livro n.º 113, no meu Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial World International, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Maio de 1996, exarada a fls. 48 e seguintes do livro n.º 113, no meu Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Rectificação

Estatutos da TransAsia Airways Corporation

Aos 6 de Março de 1996, foi publicado, no Boletim Oficial n.º 10/96, II Série, o certificado de tradução respeitante aos estatutos da sociedade em epígrafe.

Todavia, o artigo quinto do capítulo II da tradução no capital social foi erradamente redigido, pelo que se procede à sua rectificação:

Assim, onde se lê: «O capital social da companhia, inteiramente realizado, será de 340 (trezentos e quarenta) bilhões de NTS, …»

deve ler-se:

«O capital social da companhia, inteiramente realizado, é de 30 (trinta) biliões de NTS, …».

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

Rectificação

Agência de Navegação e Transportes Marítimos Vui Tung, Limitada

Aos 8 de Maio de 1996, foi publicado, no Boletim Oficial n.º 19/96, II Série, o certificado notarial respeitante à constituição da sociedade em epígrafe.

Todavia, o corpo do certificado notarial foi erradamente redigido, pelo que se procede à sua rectificação:

Assim, onde se lê:

«…por escritura de 7 de Março de 1996…»

deve ler-se:

«…por escritura de 26 de Abril de 1996…».

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Hoi Meng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Maio de 1996, lavrada a fls. 103 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sétimo do pacto social da sociedade com a denominação em epígrafe, que passarão a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Fábrica de Artigos de Vestuário Hoi Meng, Limitada», unia quota no valor nominal de setecentas mil patacas;

b) Chung Ming Kwan Dennis, uma quota no valor nominal de duzentas e dez mil patacas; e

c) «Glória — Sociedade de Gestão de Participações Sociais, Limitada», uma quota no valor nominal de noventa mil patacas.

Artigo sétimo

São nomeados gerente-geral o sócio Chun Ming Kwan Dennis e vice-gerentes-gerais os não-sócios Lei Loi Tak e Lei Sok Leng.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Ka Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Maio de 1996, exarada a fls. 55 e seguintes do livro n.º 113, no meu Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial Vui Chin Incorporation, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Maio de 1996, exarada a fls. 51 e seguintes do livro n.º 113, no meu Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Worldwide Maritime — Serviços de Transporte, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Maio de 1996, lavrada a fls. 18 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 113, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta e oito mil patacas, pertencente ao sócio Tong Hoi Lo; e

b) Uma quota no valor nominal de cento e quarenta e duas mil patacas, pertencente à sócia Yau, Kin Keung.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Kompan (Macau), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 2 de Maio de 1996, a fls. 16 do livro de notas n.º 11, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foi alterado o artigo segundo do contrato de sociedade, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo segundo

O objecto é a indústria da construção civil, o comércio de imóveis e da importação e exportação.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

Rectificação

Agência de Viagens Chan Kam Po, Limitada

Para os devidos efeitos se rectifica o extracto da escritura de constituição da sociedade em epígrafe, publicado no Boletim Oficial n.º 7/96, II Série, de 14 de Fevereiro:

Assim, onde se lê:

«Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 12 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Ut Hou, aliás Ivy Wong, e Wong Iat Oi, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:»

deve ler-se:

«Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 12 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foi constituída, entre Cheng Siu Wah e Chan Kam Hou, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:».

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Lei Kou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Abril de 1996, exarada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, no valor de cinquenta mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Tou Ion Hong e Leung Yuk Ling.

Artigo oitavo

São nomeados gerentes o sócio Tou Ion Hong e o não-sócio Lam I Kao, divorciado, natural de Macau, residente habitualmente em Macau, na Estrada Marginal da Areia Preta, número quarenta e cinco, edifício Centro Polytex, terceiro andar, «E».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial Full-Star, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Abril de 1996, lavrada a fls. 44 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 111, deste Cartório, foi alterado o artigo sexto do pacto social que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo sexto

Corpo — (Mantém-se).

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelo gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafos terceiro, quarto e quinto

(Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Viagens Rodrigues, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 25 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 112, deste Cartório, se procedeu à alteração do artigo quarto do pacto social que passou a ter a redacção anexa:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de novecentas e noventa mil patacas, pertencente à sócia «F. Rodrigues, (Suc. Res.), Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia «Socril — Sociedade Comercial Irmãos Rodrigues (Importação e Exportação), Limitada».

Cartório Privado, em Macau, aos três de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Ngai Wan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Maio de 1996, lavrada a fls. 36 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Predial Ngai Wan, Limitada», em chinês «Ngai Wan Chi Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Ngai Wan Real Estate Development Limited», e tem a sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 29, edifício Seng Wo Kuok, 9.º andar, «A», freguesia da Sé.

Dois. (Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Hoi Meng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Maio de 1996, lavrada a fls. 100 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade com a denominação em epígrafe, que passará a ter a redacção do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chung Ming Kwan Dennis, uma quota no valor nominal de cento e trinta mil patacas;

b) «Glória — Sociedade de Gestão de Participações»; e

c) Chung Fung Kuen, uma quota no valor nominal de dez mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Maio de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


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