Número 18
II
SÉRIE

Quinta-feira, 2 de Maio de 1996

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Feliz, Limitado

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Abril de 1996, lavrada de fls. 2 a 4 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 30-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quinto, sétimo e seu parágrafo terceiro, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Luo Kangming, uma quota de duzentas e cinquenta mil patacas;

b) Bai Xiangdong, uma quota de duzentas mil patacas; e

c) Ng, Shiu Shing Sunny, uma quota de cinquenta mil patacas.

Artigo sétimo

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Luo Kangming, e gerente o sócio Bai Xiangdong.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Aluguer — Thorn EMI, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Abril de 1996, lavrada a fls. 72 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e parágrafos primeiro e segundo do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalente a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos de Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de noventa e cinco mil patacas, subscrita pela sócia «Video-at-home Limited»; e

b) Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pela sócia «Thorn EMI Rentals Limited».

Artigo sexto

Mantém-se.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar obrigada basta que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados por qualquer um dos membros do conselho de gerência.

Parágrafo segundo

Ficam, desde já, nomeados como membros do conselho de gerência os não-sócios:

a) Lam Kwok Cheung, casado, natural de Fukien, na República Popular da China, de nacionalidade britânica, residente habitualmente em Hong Kong, Victoria Center, n.º 3-C, 17th floor, 15 Watson Road, North Point;

b) Chu Kin Ip, Kenny, solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente habitualmente em Hong Kong, Sam Tung Uk Chuen, n.º 80, 2nd floor, Tsuen Wan, New Territories; e

c) Ip Ka Chun, Anna, casada, natural de Hong Kong, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Pequim, edifício Yi San Kok, prédio sem número policial, 28.º andar, «F».

Parágrafo terceiro

Mantém-se.

Parágrafo quarto

Mantém-se.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


COMPANHIA DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO KWAI CHIN (MACAU), LIMITADA

Convocatória

Nos termos do artigo 42.º, parágrafo primeiro, conjugado com o artigo 41.º, parágrafo primeiro, da Lei das Sociedades por quotas, é convocada uma Assembleia Geral da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Kwai Chin (Macau), Limitada», para reunir no escritório dos advogados dr.ª Manuela António, dr. Jorge Novais Gonçalves e dr. Paulo Ortigão de Oliveira, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, 1.º andar, compartimento 13, em Macau, pelas onze horas do dia 8 de Junho de 1996, com a seguinte

Ordem de trabalhos:

Dissolução da sociedade.

Macau, aos dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Gerente, Cui Guoben.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Pou Fat Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Abril de 1996, lavrada a fls. 131 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-D, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual tem as suas contas encerradas e liquidadas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Cheong Iao, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Abril de 1996, exarada a fls. 27 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre Cecília Vong e Chio Kuai Ieng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Cheong Iao, Limitada», em chinês «Cheong Iao Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Cheong Iao Import and Export Company Limited», e tem a sua sede em Macau, no lote Hu do Bairro do Hipódromo, prédio sem numeração policial, designado por edifício Jade Plaza, cave, «L», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação, e em especial a actividade transitária, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de seiscentas mil patacas, subscrita pela sócia Cecília Vong; e

Uma quota no valor de quatrocentas mil patacas, subscrita pela sócia Chio Kuai Ieng.

Artigo quinto

A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios, ficando a cessão a favor de terceiros dependente do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeadas gerentes as sócias Cecília Vong e Chio Kuai Ieng.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Castelo Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

H & M — Companhia de Consultadoria de Decoração, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Abril de 1996, lavrada a fls. 18 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Hei e Au Lai Meng, aliás Luíza Au, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «H & M — Companhia de Consultadoria de Decoração, Limitada», em chinês «Hón Meng Chit Kai Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «H & M Desing Consultancy Company Limited», e tem a sede em Macau, na Travessa do Gamboa, n.º 47, rés-do-chão, freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a consultoria de decoração e decoração interior.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, distribuído por ambos os sócios em duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É nomeado gerente-geral o sócio Wong Hei, e gerente a sócia Au Lai Meng, aliás Luíza Au.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e do gerente, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Fraternal dos Encarregados de Educação de Kong Hoi

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Abril de 1996, exarada a fls. 20 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos estatutos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objecto

Artigo primeiro

A «Associação Fraternal dos Encarregados de Educação de Kong Hoi», em inglês «Kong Hoi Parents Friendship Association» e em chinês «Kong Hoi Ka Cheong Lun I Vui», adiante designada por Associação, rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

Um. A Associação tem a sua sede em Macau, provisoriamente na Estrada da Areia Preta, n.º 15, edifício Kong Hoi Garden, rés-do-chão, «R».

Dois. A sede poderá ser transferida para qualquer outro local do Território por deliberação da Direcção.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição.

Artigo quarto

Um. A Associação tem por objecto a promoção de confraternização, de ligação e de amizade entre os encarregados de educação; a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação dos seus filhos e educandos, nomeadamente na luta por uma educação adequada e legalmente reconhecida; e o intercâmbio de experiências na área educativa entre os associados.

Dois. A Associação não tem fins lucrativos nem políticos.

Três. É expressamente proibida a prática de quaisquer actividades de natureza discriminatória, nomeadamente em função do sexo, raça, língua, convicções políticas ou ideológicas e religião.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Um. Podem ser admitidos como sócios, mediante proposta de admissão, todos aqueles que adiram aos objectivos constantes dos estatutos.

Dois. As propostas de admissão são formuladas por qualquer sócio no gozo dos seus direitos e dirigidas, por escrito, à Direcção, que as apreciará livremente, tendo nomeadamente em consideração a idoneidade moral do proposto.

Três. Mediante deliberação da Assembleia Geral, podem ser convidados como sócios ou presidentes honorários individualidades com reconhecido mérito, os quais, no entanto, não participarão directamente na administração e gestão dos assuntos da Associação.

Artigo sexto

Constituem direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação;

b) Gozar dos benefícios e regalias concedidos pela Associação e participar nas actividades por esta organizadas;

c) Fazer propostas e apresentar sugestões relativas às actividades da Associação: e

d) Propor a admissão de novos sócios.

Artigo sétimo

Um. Constituem deveres dos sócios:

a) Pagar pontualmente a jóia e as quotas que forem fixadas pelo órgão competente;

b) Observar as normas prescritas nestes estatutos e nos regulamentos internos;

c) Colaborar, apoiar e participar activamente nas actividades e reuniões promovidas pela Associação; e

d) Defender e promover o bom nome e a reputação da Associação.

Dois. Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, poderão ser aplicadas, nos termos das normas disciplinares que vierem a ser aprovadas e por deliberação da Direcção, as seguintes sanções: advertência, censura por escrito, suspensão até seis meses e exclusão.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo oitavo

Um. São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros dos órgãos da Associação é de dois anos.

Artigo nono

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios com direito a voto, sendo as suas deliberações soberanas nos limites da lei e dos estatutos.

Artigo décimo

A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleita de entre os sócios com direito a voto.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Aprovar as linhas de orientação e o plano de actividades da Associação;

c) Apreciar o relatório de actividades e as contas da Associação;

d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a extinção da Associação; e

e) Deliberar sobre os assuntos relacionados com a admissão de sócios ou presidentes honorários.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano e, extraor-dinariamente, sempre que o seu presidente a convoque, por sua iniciativa, a requerimento da Direcção ou de um quinto dos sócios, devendo neste último caso ser acompanhado da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Dois. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos sócios e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número dos sócios presentes.

Dois. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.

Três. As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.

Quatro. A deliberação sobre a extinção da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios.

Artigo décimo quarto

Um. A administração da Associação e a sua representação, em juízo e fora dele, são confiadas à Direcção, integrando um máximo de nove membros efectivos e dois suplentes, os quais são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser livremente reeleitos.

Dois. A Direcção elege, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente.

Três. O presidente e o vice-presidente são, respectivamente, o presidente e o vice-presidente da Associação.

Artigo décimo quinto

Um. Compete à Direcção:

a) Executar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão corrente da Associação, bem como tratar de todos os assuntos a esta respeitantes, podendo deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Admitir novos sócios; e

d) Fixar o montante da jóia de inscrição e da quota mensal.

Dois. A Associação obriga-se, em regra, mediante a assinatura conjunta do presidente ou, na ausência ou impedimento deste, do vice-presidente, e quaisquer dois dos outros membros da Direcção, salvo se de outro modo for deliberado por este órgão.

Artigo décimo sexto

Um. A Direcção reúne-se, ordinariamente, um vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Dois. Os suplentes podem assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto, salvo se se encontrarem a substituir, na sua falta ou impedimento, quaisquer membros efectivos.

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, dos quais um será presidente e um será vice-presidente.

Artigo décimo oitavo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Apreciar o relatório e contas da Direcção e fiscalizar regularmente a situação financeira da Associação; e

b) Acompanhar a execução das deliberações da Assembleia Geral e aconselhar a Direcção sobre a condução das actividades da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo décimo nono

Constituem receitas da Associação:

a) A jóia de inscrição e as quotas pagas pelos sócios;

b) Os rendimentos de bens próprios, bem como de serviços prestados;

c) Os donativos feitos pelos sócios; e

d) Quaisquer outros donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos por terceiros.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo vigésimo

Os casos omissos serão resolvidos, nos limites da lei, pela Assembleia Geral.

Artigo vigésimo primeiro

Um. Os sócios fundadores constituem a Comissão Organizadora, à qual compete a administração da Associação até à eleição dos órgãos estatutários na primeira reunião da Assembleia Geral.

Dois. Até à primeira eleição dos órgãos estatutários, a Associação obriga-se mediante a assinatura conjunta de quaisquer três membros da Comissão Organizadora.

Três. São membros da Comissão Organizadora: Hoi Ka Neng, Ng Lo Sai, Ip Kam Iek, Ho Kuan Ieng, Lao Leong Chun, Leong Iong Kan e Lam Hoi Cheong.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Castelo Branco.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Publicidade Adlers, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 15 de Abril de 1996, a fls. 82 do livro de notas n.º 775-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ng Chu Shek, Chan Po Wah e Cuthbertson Brian Murray constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Publicidade Adlers, Limitada», em chinês «Nga Lau Kuong Kou Iao Han Cong Si» e em inglês «Adlers Advertising Associates Limited», com sede na Avenida da Amizade, sem número, edifício San On, bloco segundo, décimo terceiro andar, «E», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é a prestação de serviços de publicidade.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas: duas quotas de quatro mil e quinhentas patacas, subscritas pelos sócios Ng Chu Shek e Chan Po Wah, e uma quota de mil patacas, subscrita pelo sócio Cuthbertson Brian Murray.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos restantes sócios que terão o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade será exercida pelos três sócios, desde já nomeados gerentes, que exercerão os respectivos cargos sem caução nem retribuição e por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes.

Três. Para os actos de mero expediente e os actos como operador de comércio externo, é suficiente a assinatura de um gerente.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes.

Cinco. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo nono

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezoito de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Cargomac — Companhia de Transporte Aéreo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Abril de 1996, lavrada a fls. 22 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Liu Hwa-Siang, Lam Tak Vá, Wu, Cheng-Sheng, Keung, Chik e Kan Kin Wai, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Cargomac — Companhia de Transporte Aéreo, Limitada», em chinês «Sec Ou Hôn Wan Iao Han Cong Si» e em inglês «Cargomac Freight Forwarding Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, sem número, edifício comercial I Tak, 24.º andar, «F», freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços próprios das empresas transitárias.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios assim distribuídas:

a) Liu Hwa-Siang, uma quota no valor de duzentas e oitenta mil patacas;

b) Lam Tak Vá, uma quota no valor de cento e oitenta mil patacas;

c) Wu, Cheng-Sheng, uma quota no valor de cento e oitenta mil patacas;

d) Keung, Chik, uma quota no valor de cento e oitenta mil patacas; e

e) Kan Kin Wai, uma quota no valor de cento e oitenta mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente, sócio ou não, que seja nomeado em assembleia geral, o qual exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É nomeado gerente o sócio Lam Tak Vá.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial e Predial Wan Chen, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Abril de 1996, lavrada a fls. 108 e seguintes do livro n.º 111, deste Cartório, foi constituída, entre Wu Hsin Sang e Ng Chak Sing Antony, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial e Predial Wan Chen, Limitada», em inglês «Wan Chen Trading & Real Estate Company Limited» e em chinês «Wan Chen Tao Chi Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, Istmo de Ferreira do Amaral, número cento e vinte e três, primeiro andar, letras «P» e «Q», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação e fomento predial.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de nove mil patacas, pertencente ao sócio Wu, Hsin Sang; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Ng Chak Sing Antony.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wu, Hsin Sang, e gerente o sócio Ng, Chak Sing Antony.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens móveis e imóveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é-lhes expressamente proibido obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento e Investimento Predial Pak Vai, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 17 de Abril de 1996, a fls. e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi alterado o artigo sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, passando a ter a redacção do documento em anexo:

Artigo sexto

A sociedade é representada, em juízo e fora dele, por um conselho de gerência formado por gerentes do Grupo A e gerentes do Grupo B, para o qual podem ser nomeados, além dos sócios, pessoas estranhas à sociedade até um número de cinco.

Parágrafo primeiro

Os actuais gerentes Leong Pak Lam, YeShetu e Chung Sin Wai, mantêm-se na gerência, integrados no Grupo A, sendo agora nomeados os seguintes novos gerentes: para o Grupo A, Hip Kan, casado, residente na Avenida do Infante D. Henrique, edifício Wa Iong, 6.º andar, «C» e «D», e para o Grupo B, Li Fuxiang, solteiro, maior, residente na Avenida do Infante D. Henrique, edifício Wa Iong, 6.º andar, «C» e «D», Chan King Fai, solteiro, maior, residente na Avenida do Infante D. Henrique, edifício Wa Iong, 6.º andar, «C» e «D», Wong Pak Chi, casado, residente na Avenida do Infante D. Henrique, edifício Wa Iong, 6.º andar, «C» e «D», e He Yongqian, solteiro, maior, residente na Avenida do Infante D. Henrique, edifício Wa Iong, 6.º andar, «C» e «D», todos em Macau.

Parágrafo segundo

Para obrigar a sociedade são necessárias as assinaturas conjuntas nos respectivos documentos, incluindo cheques, de dois gerentes do Grupo A, um dos quais será sempre Leong Pak Lam, e de um gerente do Grupo B, bastando, no entanto, a assinatura de qualquer gerente para actos de mero expediente.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, dispensados de caução, serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, mediante procuração.

Parágrafo quinto

Os gerentes em condições de obrigar a sociedade, podem, em nome dela, e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, constituir hipoteca ou de qualquer outra garantia sobre os bens imóveis e móveis, contrair empréstimos com ou sem garantias, adquirir, por trespasse, estabelecimentos, participar em outras sociedades, subscrevendo quotas ou acções, e constituir mandatários da sociedade com especificação dos respectivos poderes, sendo, no entanto, expressamente proibido obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito aos negócios sociais, designadamente abonações, letras de favor, fianças e outros semelhantes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Redinha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Imobiliário Gang Ji (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Abril de 1996, lavrada a fls. 47 e seguintes do livro n.º 111, deste Cartório, foi constituída, entre «Sociedade de Investimento Predial Chong Chu Internacional, Limitada» e «Sociedade de Fomento Predial Full-Star, Limitada», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Empresa de Imobiliário Gang Ji (Internacional), Limitada», em chinês «Gang Ji Kuoc Chai Chi Ip Iau Han Cong Si» e em inglês «Gang Ji (International) Real Estate Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 126, edifício I Tak, 12.º andar, letras A, B e C, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a compra, venda e outras operações sobre imóveis.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «Sociedade de Investimento Predial Chong Chu Internacional, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «Sociedade de Fomento Predial Full-Star, Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuídos por dois grupos de gerentes, ficando, desde já, nomeados para o Grupo A os não-sócios Iu Kin Chi, Lei Hon Kei e Wong Kin Chong, todos casados, com domicílio em Macau, na Rua Quatro do Bairro Iao Hon, n.º 31, r/c, e para o Grupo B os não sócios Cheong Vai Man, Lam Mui Sang e Iu Kong Meng, todos casados, com domicílio em Macau, na Rua de São Domingos, n.º 16-F, edifício Hin Lei, 6.º andar, apartamento 3.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros do Grupo A com dois membros do Grupo B ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, as assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A com um membro do Grupo B.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Nam San Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Abril de 1996, lavrada a fls. 133 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-D, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Nam San Internacional, Limitada», em chinês «Nam San Kuok Chai Iao Han Kong Si» e em inglês «Nam San International Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 3 a 7, edifício Fu Hou Garden, 8.º andar, «E».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações, em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias e a compra, venda e outras operações sobre imóveis.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de cinquenta mil patacas cada uma, subscritas pelos sócios Liang Xuebing e Liang Minkang, respectivamente.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores e direitos, pertencentes à sociedade:

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos, pertencentes à sociedade, para garantia de quaisquer financiamentos ou empréstimos;

e) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

f) Constituir mandatários da sociedade; e

g) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercer os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: a não-sócia Zhuang Aina, casada, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 3 e 7, edifício Fu Hou Garden, 6.º andar, «I»;

b) Gerente: o sócio Liang Xuebing;

c) Gerente: o sócio Liang Minkang; e

d) Gerente: o não-sócio Chen Yunxing, casado, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 3 e 7, edifício Fu Hou Garden, 6.º andar, «E».

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente e os inerentes à realização das operações de comércio externo, basta a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, expedida aos sócios com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Comercial, Importação e Exportação Hap Pou, Limitada

Certifico para publicação, que, por escritura de 19 de Abril de 1996, a fls. 14 e seguintes do livro de notas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Comercial, Importação e Exportação Hap Pou, Limitada», em chinês «Hap Pou Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Triple Development Company Limited».

Artigo segundo

Um. A sociedade tem a sua sede na Avenida do Conselheiro Borja, sem número, edifício Jardim Iat Lai, primeiro bloco, décimo oitavo andar, «E», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. A assembleia geral poderá, por simples deliberação, deslocar a sede social para outro lugar.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo ilimitado, com início na data desta escritura.

Artigo quarto

O objecto social é o comércio de exportação e importação de quaisquer mercadorias.

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de noventa mil patacas, equivalentes a quatrocentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde às seguintes quotas:

a) Uma de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Lao Pak Keong;

b) Outra de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Lau Pak Leong; e

c) Outra de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Mac Hong Pan.

Artigo sexto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.

Dois. A sociedade goza do direito de preferência na alienação de quotas a estranhos, direito que se defere aos sócios se a sociedade o não pretender exercer.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a uma gerência, composta por três gerentes.

Dois. Os membros da gerência exercem os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela gerência.

Três. São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode constituir mandatários.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, no todo ou parte, mediante procuração.

Artigo nono

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de dois gerentes.

Dois. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo décimo

Um. A convocação das assembleias gerais é feita mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo nos casos em que a lei prescreva outras formalidades.

Dois. A assinatura de todos os sócios no aviso de convocação supre a falta de antecedência referida no número anterior.

Três. As assembleias gerais podem realizar-se em qualquer lugar, desde que se encontrem presentes todos os sócios ou seus representantes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Redinha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Tim Ma, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Abril de 1996, exarada a fls. 98 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foi constituída, entre Hoi Chi Lai e Lei Seng Hon, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens e Turismo Tim Ma, Limitada», em inglês «Tim Ma Travel Agency Limited» e em chinês «Tim Ma Loi Hang Se Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua Dois do Bairro da Areia Preta, número trinta e dois-A, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto as actividades de agência de viagens e turismo.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de novecentas mil patacas, subscrita pelo sócio Hoi Chi Lai; e

Uma quota no valor de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Seng Hon.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência, sendo necessária a assinatura do gerente-geral para a movimentação de contas bancárias.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Hoi Chi Lai, e gerente o sócio Lei Seng Hon.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Gestão de Empresas Ka Fok Kuan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Abril de 1996, lavrada a fls. 70 e seguintes do livro n.º 111, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Fok, Lin Chia-Cheng, também conhecido por Charles C. Lin e Hsu Wei-Chung, também conhecido por William Hsu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Gestão de Empresas Ka Fok Kuan, Limitada», em chinês «Ka Fok Kuan Ku Fan Iao Han Cong Si», terá a sua sede na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício Banco Comercial de Macau, 16.º andar, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o local da sua sede, dentro do Território, e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste em investimento e gestão de participações sociais próprias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas), equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Ng Fok, uma quota no valor de $ 500 000,00 (quinhentas mil) patacas;

b) Lin, Chia-Cheng, também conhecido por Charles C. Lin, uma quota no valor de $ 400 000,00 (quatrocentas mil) patacas; e

c) Su, Wei-Chung, também conhecido por William Hsu, uma quota no valor de $ 1 000 00,00 (cem mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ng Fok, vice-gerente-geral o sócio Lin, Chia-Cheng, também conhecido por Charles C. Lin, e gerente o sócio Hsu, Wei-Chung, também conhecido por William Hsu, por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Parágrafo segundo

Para a sociedade ficar validadamente obrigada, em todos os actos e contratos, basta a assinatura do gerente-geral ou do vice-gerente-geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

San Wa Bao Companhia de Investimento Predial e Construção Civil, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Abril de 1996, exarada a fls. 105 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 32, deste Cartório, foi constituída, entre Ngan In Leng e Chan Hio Fong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «San Wa Bao Companhia de Investimento Predial e Construção Civil, Limitada», em inglês «San Wa Bao Construction and Investment Company Limited» e em chinês «San Wa Bao Kin Chok Chi Ip Iao Hang Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. José Lobo, n.os 34 a 36, edifício da Associação Industrial de Macau, 6.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por simples deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto consiste nas actividades de construção civil, fomento predial, importação e exportação de grande variedade de mercadorias, e no comércio em geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da presente escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e cinquenta mil patacas, ou sejam um milhão, duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cento e setenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Ngan In Leng; e

b) Uma quota no valor de setenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Hio Fong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ngan In Leng, e gerente o sócio Chan Hio Fong, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por ambos os gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.

Parágrafo quarto

Nos actos, contratos e documentos, referidos no precedente parágrafo primeiro, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, subscrever, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, obter e conceder quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Vítor Teles.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico que compareceu neste escritório, perante mim, Manuela António, solteira, maior, advogada com escritório em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, 1.º andar, compartimento 13, Mok I Leng, casada, com domicílio profissional na morada acima indicada, a qual me apresentou um documento de tradução para a língua portuguesa, relativo a um escrito em cópia autenticada em língua inglesa, ambos em anexo.

A interessada declarou ter feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra, ser fiel a referida tradução e assinando em seguida o presente certificado que, conjuntamente com os referidos anexos, constitui um documento de cinco folhas.

Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Advogada, Manuela António.

(Tradução)

A todos a quem este instrumento for exibido:

Eu, Humphrey Kwok Kee Heung, notário público, devidamente admitido, autorizado e ajuramentado, exercendo em Hong Kong, por este instrumento certifico que a cópia anexa da acta da Assembleia Geral extraordinária da «Carlingford Insurance Company Limited», realizada a 8 de Dezembro de 1995, é uma cópia fiel e autêntica do respectivo original.

Em fé do que aqui subscrevo o meu nome e aponho o selo do meu Cartório neste dia vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e seis.

(1 assinatura ilegível)
(1 carimbo do Notário Público)
Notário público
Hong Kong

CARLINGFORD INSURANCE COMPANY LIMITED

Acta da Assembleia Geral extraordinária realizada às 10 horas do dia 8 de Dezembro de 1995 em Wanchai, Hong Kong, 40.º andar, Sun Hung Kai Centre, 30 Harbour Road.

Presenças:

Vincent Cheng (Presidente) — em representação da «Hong Kong & Shanghai Banking Corporation (Nominees) Limited»

S. L. Brett — em representação da «Carlingford Lombard Holdings Limited»

Aviso convocatório:

O aviso convocatório desta Assembleia foi considerado lido.

De acordo com uma recomendação feita pelo Conselho de Administração, foi proposta pelo presidente e seguidamente aprovada a seguinte deliberação:

«Que o nome da Sociedade seja alterado para HSBC Insurance Limited
(8 caracteres chineses)
滙豐保險有限公司»

Outros assuntos:
Não havendo qualquer outro assunto a tratar a sessão foi dada por encerrada.
(ass.) O Presidente


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico que compareceu neste escritório, perante mim, Manuela António, solteira, maior, advogada com escritório em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, 1.º andar, compartimento 13, Mok I Leng, casada, com domicílio profissional na morada acima indicada, a qual me apresentou um documento de tradução para a língua portuguesa, relativo a um escrito em cópia autenticada em língua inglesa, ambos em anexo.

A interessada declarou ter feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra, ser fiel a referida tradução e assinando em seguida o presente certificado que, conjuntamente com os referidos anexos, constitui um documento de cinco folhas.

Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Advogada, Manuela António.

(Tradução)

A todos a quem este instrumento for exibido:

Eu, Humphrey Kwok Kee Heung, notário público, devidamente admitido, autorizado e ajuramentado, exercendo em Hong Kong, por este instrumento certifico que a cópia anexa do Certificado de Alteração da Designação Social da «Carlingford Insurance Company Limited», é fiel e verdadeira do respectivo original.

Em fé do que aqui subscrevo o meu nome e aponho o selo do meu Cartório neste dia vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e seis.

(1 assinatura ilegível)
(1 carimbo do Notário Público)
Notário público
Hong Kong

N.º 51759

Certificado de alteração da designação social

Certifico que «Carlingford Insurance Company Limited», tendo por deliberação extraordinária alterado a sua designação social, encontra-se presentemente constituída sob a designação «HSBC Insurance Limited» (8 caracteres chineses)

Assinado por mim e selado em 21 de Dezembro de 1995.

(1 assinatura da Sr.ª M. Lee)
Conservador do Registo de Sociedades Hong Kong
C.R.F. 11

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação OMF de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado neste Cartório desde 23 de Abril de 1996, sob o n.º 70/96, um exemplar dos estatutos da «Associação OMF de Macau» do teor seguinte:

第一章 定名、會址及宗旨

第一條

本會定名為

澳門海外基督使團

葡文名為Associação OMF de Macau

英文名為OMF Macau

地址設於

澳門黑沙灣斜路新益花園第五座19A

第二條

本會之存在期不限

第三條

本會為一非牟利性質之宗教團體,宗旨為:

1.傳揚基督福音;

2.向醫院病人,老人、傷殘人士或其他有需要之人士提供輔導及服務;

3.與其他機構合作,為社區提供專門的基督教服務。

第四條

為貫徹上述目標,本會將推行下列工作:

1.為著社區福利,於區內幼稚園、學校、老人中心、教會、醫院、監獄、精神病院或其他福利機構中開辦課程、聚會及提供服務;

2.協助上列機構為其建築物提供建設、維修及改善工程;

3.接受為上述事工之捐款。

第二章 會員

第五條

本組織契約人現為本會之創辦人。

第六條

會員數目不限。

第七條

會員之權利為:

1.參加會員大會、投票、選舉及被選;

2.參與本會的活動、探訪本會的任何設施;

3.享有由會員大會、理事會或本會內部規章所賦予的其他權利。

第八條

會員之責任為:

1.遵守本會章程、內部規章及決議;

2.出任被選出或受委任的職位;

3.支付入會費、會費及其他由本會有權限的組織所核准之負擔。

第九條

1.若自我退出不作會員,有關申請應提前最少一個月以書面為之;

2.會員若在其行為上表現出不遵守本會所依循的原則,尤其是違反章程中的責任,可被開除會籍;

3.消除會籍是理事會的權限:

4.因及發生屬違反者責任之輕微事件,可以暫停會籍來取代上款所規定的處分,期間長短由理事會指定。

第三章 會員大會

第十條

本會組織為:

1.會員大會;

2.理事會。

第十一條

1.會員大會每年舉行一次,兩次會員大會間不可多於十五個月;

2.會員大會係聚集所有全然具備會員權利之會員的會議,由理事會最少提前八天透過發給每一會員之郵遞通知來召集,通知信內應列明日期、時間、會議地點及議程。

第十二條

會員大會的職權為:

1.以暗票方式選舉內部組織的負責人;

2.通過本會的財政及行事大綱;

3.通過理事會的報告書及賬目;

4.更改章程;

5.解散本會。

第四章

理事會

第十三條

根據會員大會的決議,理事會由三至十一名的單數(即3/5/7/11位)成員組成,任期為兩年,連選可連任。

第十四條

理事會成員互選主席、副主席及司庫各一名。

第十五條

1.理事會由主席或兩名成員召集;

2.理事會之決議以大多數方式為之,正反票數相等時,主席擁有決定性一票。

第十六條

理事會的職權:

1.購置或承租本會須用或合適之物業;

2.將本會物業、基金、股權或債券售賣、交換或轉讓:

3.籌募對本會之自由奉獻或捐獻;

4.在符合本會訂定細則下,為本會事工借貸款項;

5. 為本會盈餘資金作出投資;

6.通過對本會運作有所需要的內部規章。

第十七條

1.本會處理會務的法定人數為最少兩名理事會成員;

2.信件只需一名理事會成員簽名。

第十八條

有關本會物業及收支賬項需清楚記錄。以上賬項需最少每年一次由兩位理事核實,並隨時由指定會員監察。

第十九條

本契約的立約人現受委任為理事會的成員,任期為兩年。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Son Weng — Construção Civil e Obras Públicas, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 17 de Abril de 1996, a fls. 11 e seguintes do livro de notas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Son Weng — Construção Civil e Obras Públicas, Limitada», em chinês «Son Weng Kin Chok Iao Han Cong Si» e em inglês «Sun Shinning Construction Company Limited».

Artigo segundo

Um. A sociedade tem a sua sede na Estrada da Areia Preta, número trinta e dois, décimo quinto andar, bloco C, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. A assembleia geral poderá, por simples deliberação, deslocar a sede social para outro lugar.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo ilimitado, com início na data desta escritura.

Artigo quarto

O objecto social é a elaboração de projectos, execução e supervisão de obras, desenvolvimento predial e comércio de importação e exportação.

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde às seguintes quotas:

a) Uma de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Tang Wai Kei; e

b) Outra de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Leong Kuok Wa.

Artigo sexto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade.

Dois. A sociedade goza do direito de preferência na alienação de quotas a estranhos, direito que se defere aos sócios se a sociedade o não pretender exercer.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência exercem os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela gerência.

Três. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Tang Wai Kei e Leong Kuok Wa.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode constituir mandatários.

Dois. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, no todo ou parte, mediante procuração.

Artigo nono

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo décimo

Um. A convocação das assembleias gerais é feita mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo nos casos em que a lei prescreva outras formalidades.

Dois. A assinatura de todos os sócios no aviso de convocação supre a falta de antecedência referida no número anterior.

Três. As assembleias gerais podem realizar-se em qualquer lugar, desde que se encontrem presentes todos os sócios ou seus representantes.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Redinha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Transporte de Carga Vinda International Express, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Abril de 1996, exarada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 55, deste Cartório, foi constituída, entre Vong Ion Meng, Wong Wan Meng e Lei Hou Pong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Transporte de Carga Vinda International Express, Limitada», em chinês «Veng Tat Kok Chai Fó Van Iau Han Cong Si» e em inglês «Vinda International Express Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Praia Grande, n.º 815, Centro Comercial Talento, 12.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a actividade de transporte de carga.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente a Vong Ion Meng;

Uma quota de valor nominal de trinta mil patacas, pertencente a Wong Wan Meng; e

Uma quota de valor nominal de vinte mil patacas, pertencente a Lei Hou Pong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fizer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Kuok Fai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Abril de 1996, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-30, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Kuok Fai, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Kuok Fai, Limitada», em chinês «Kuok Fai Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Kuok Fai Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Alameda Heong San, s/n.º, edifício Chong Fu, 10.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Wong Sou Fai, uma quota no valor de trinta mil patacas; e

b) Leong Choi Kuan, uma quota no valor de vinte mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Decorações Vo Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Abril de 1996, lavrada a fls. 137 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-29, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Decorações Vo Seng, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Decorações Vo Seng, Limitada», em chinês «Vo Seng Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Vo Seng Decoration Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 59, edifício Yue Xiu Garden, 24.º andar, «H», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de decorações, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Zhao Shan Qin, uma quota no valor de noventa mil patacas; e

b) Chio Man Lit, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, o sócio Zhao Shan Qin; e

b) Gerente, o sócio Chio Man Lit.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários: e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

ICA — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Abril de 1996, lavrada a fls. 134 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-29, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «ICA — Importação e Exportação, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «ICA — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Sai Nga Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «ICA — Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na ilha da Taipa, na Rua Seng Tou, s/n.º, edifício Nova Taipa Garden, torre 21, 5.º andar, «D», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na importação e exportação de diversas mercadorias, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) António José Anselmo Duarte, uma quota no valor de cinco mil patacas; e

b) Wong U Iam, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente pelos dois membros da gerência.

Dois. Porém, nos actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor de último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

Rectificação

Companhia de Tabaco Macau Internacional, Limitada

Para os devidos efeitos, rectifica-se o extracto da escritura de constituição da sociedade em epígrafe, publicado no Boletim Oficial n.º 16/96, II Série, de 17 de Abril.

Assim, onde se lê:

«Cartório Privado, em Macau, aos dois de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato»

deve ler-se:

«Cartório Privado, em Macau, aos dois de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira».

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


    

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