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公證署公告及其他公告

威得利企業發展有限公司

召集會通告

本公司按照法例及公司組織章程之規定,定於一九九六年五月十六日,下午三時正在公司召開特別股東大會,議程如下:

一)更改公司章程;

二)更改公司地址;

三)對借款及提供其它方式融資給公司作決定。

股東大會副主席
潘暖荷

一九九六年四月十八日於澳門


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Kou Pa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Abril de 1996, lavrada a fls. 97 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída entre Ip Iok Mui, Ip Soi Wá e Ip Iok Wan, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Kou Pa, Limitada», em chinês «Kou Pa Sek Fa Mao Iec Iao Han Cong Si» e em inglês «Kou Pa Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 185 a 191, edifício Centro Industrial de Macau, 2.º andar, «A», que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a importação e exportação de combustíveis e derivados, bem como grande variedade de mercadorias, podendo dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio e indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ip Iok Mui, uma quota no valor de trinta mil patacas, integralmente subscrita e realizada pelo activo líquido do seu estabelecimento comercial denominado «Agência Comercial Kou Pa», instalado em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 185 a 191, 2.º andar, «A»;

b) Ip Soi Wá, uma quota no valor de dez mil patacas; e

c) Ip Iok Wan, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de cinco, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Dois. A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar obrigada basta que os respectivos actos ou contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, a sócia Ip Iok Mui; e

b) Gerentes, os sócios Ip Soi Wá e Ip Iok Wan.

Artigo sétimo

Os anos sociais são os anos civis, devendo os balanços ser fechados anualmente em trinta e um de Dezembro.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão repartidos pelos sócios na proporção das suas respectivas quotas.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

Em todo o omisso regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e noventa e um e demais legislação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Clarion (Grupo) — Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 10 de Abril de 1996, a fls. 36 v. do livro n.º 775-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Luís Fernandes e Américo Fernandes constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Clarion (Grupo) — Investimento Predial, Limitada», em chinês «Lai Chôn Chap Tün Iao Han Cong Si » e em inglês «Clarion Group Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Praia Grande, n.os 309-315, edifício Nam Yue, 7.º andar, «B», freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o investimento no sector imobiliário, mediante a aquisição, alienação e construção de prédios.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial, dividido em duas quotas, sendo uma de setenta mil patacas, pertencente ao sócio Luís Fernandes, e outra de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Américo Fernandes.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência pelo valor do último balanço aprovado.

Artigo sexto

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço aprovado, a quota do sócio que for arrestada, penhorada ou sujeita a qualquer outra providência judicial.

Artigo sétimo

Um. A gerência, dispensada de caução, remunerada ou não, conforme for resolvido em assembleia geral, pertence ao sócio Luís Fernandes, desde já nomeado gerente-geral, sendo suficiente a sua intervenção para que a sociedade se considere validamente obrigada em todos os seus actos e contratos.

Dois. Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, de outra forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Contrair empréstimos e obter outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, com ou sem garantias reais; e

c) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

O gerente-geral pode delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo nono

A sociedade não poderá ser obrigada em fianças, avales, abonações, letras de favor e outros actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral serão convocadas por cartas registadas, dirigidas aos sócios com oito dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Publicidade

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 8 de Abril de 1996, a fls. 48 do livro de notas n.º 773-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Wu Kam Hon, Chau Tou Neng e Lai Ka Long, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação de Publicidade

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Associação de Publicidade» em chinês «澳門廣告學會», adiante designada, apenas, por APU, e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A sua sede é em Macau, provisoriamente na Avenida do Conselheiro Borja, Wai Wah Kok (Yat Lai) bl. 2, 25.º andar, «I», freguesia de Fátima.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivo:

Contribuir para:

a) Melhorar a lei de imprensa;

b) Desenvolver intercâmbio com entidades congéneres estrangeiras; e

c) Promover o sector de publicidade.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

a) Podem ser associados da APU todas as pessoas que adiram aos seus objectivos; e

b) Pode haver sócios ordinários e sócios honorários.

Artigo quinto

Constituem direitos dos associados:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral, eleger e ser eleito para os órgãos da APU;

b) Participar nas actividades organizadas pela APU; e

c) Usufruir dos serviços e regalias da Associação.

Artigo sexto

Constituem deveres dos associados:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da APU;

b) Participar no funcionamento da APU, contribuindo activamente para a realização do seu objectivo;

c) Exercer os cargos associativos para que tenham sido eleitos ou nomeados; e

d) Pagar a jóia e quotas que tenham sido estabelecidas.

Artigo sétimo

Perdem a qualidade de associados:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo sexto ou atentem contra o bom nome e prestígio da APU.

CAPÍTULO III

Artigo oitavo

Um. Os órgãos associativos da APU são:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos, não podendo os respectivos presidentes ser eleitos mais de duas vezes consecutivas.

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa, composta por um presidente e por um secretário.

Três. Compete ao presidente dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Quatro. Compete ao secretário redigir as actas das sessões, coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral reúne anualmente para apreciação do relatório e contas da Direcção e para votação do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos órgãos associativos ou, ainda, por um mínimo de um terço dos associados.

Três. Os requerimentos para a convocação da Assembleia Geral extraordinária devem ser acompanhados da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, através de aviso postal expedido para cada associado.

Dois. A Assembleia Geral aprovará o seu regulamento de funcionamento,

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar o relatório e contas;

c) Fixar, sob proposta da Direcção, a jóia e quotas dos associados;

d) Funcionar como última instância nos processos de disciplina;

e) Alienar, sob proposta da Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal, quaisquer bens imóveis da Associação;

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação, nomear liquidatários e estabelecer o destino dos bens e os procedimentos a tomar;

g) Aprovar e alterar o estatuto da Associação; e

h) Deliberar sobre outros assuntos propostos pelos órgãos associativos.

Artigo décimo terceiro

Um. A Direcção da Associação é composta por um presidente, três vice-presidentes, dois secretários, um tesoureiro e quatro vogais.

Dois. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação; e

b) Presidir às reuniões da Direcção.

Três. A Direcção definirá as competências dos secretários, dos tesoureiros e dos restantes vogais.

Quatro. A Direcção reunirá sempre que o seu presidente o entender, e obrigatoriamente, uma vez por mês.

Artigo décimo quarto

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

c) Examinar a escrituração da APU.

CAPÍTULO IV

Alteração dos estatutos

Artigo décimo quinto

Um. Os estatutos da APU só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

Três. As reuniões da Assembleia Geral, a que se refere este artigo, só podem funcionar desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de associados.

Disposições gerais e transitórias

Artigo décimo sexto

Constituem receitas da APU, entre outras:

a) O produto das jóias e quotas dos seus associados; e

b) Os donativos e outras liberalidades de entidades públicas e privadas.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Fomento Comercial Jardim de Jade, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Abril de 1996, lavrada a fls. 147 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-16, deste Cartório, foi feita a transformação de sociedade anónima em sociedade por quotas de responsabilidade limitada da sociedade denominada «Empresa de Fomento Comercial Jardim de Jade, Limitada», e consequentemente, foi alterado o respectivo pacto social, nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Empresa de Fomento Comercial Jardim de Jade, Limitada», em chinês «Choi Un Chao Ka Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Jade Garden Development Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 35 e 39, r/c, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste no negócio de restaurantes, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitocentas e dez mil patacas, equivalentes a quatro milhões e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ho Siu Seng, uma quota no valor de dez mil patacas; e

b) «Camisaria Central, Limitada», uma quota no valor de oitocentas mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de cinco, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por quaisquer dois membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes:

a) O sócio Ho Siu Seng;

b) O não-sócio Iu Kai Ho ou Ho Iu Kai, aliás Francis Ho, casado, natural de Macau, onde reside, na Estrada de D. Maria II, n.os 17 e 19, 9.º andar;

c) O não-sócio Ho Iu Tou, aliás David Ho, casado, natural de Macau, onde reside, na Estrada de D. Maria II, n.os 17 e 19, 12.º andar; e

d) O não-sócio Ho Chut Lan, casado, natural de Macau, onde reside, na Estrada de D. Maria II, n.os 17 e 19, 10.º andar.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade, e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos Predial Busy Bees, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Abril de 1996, lavrada a fls. 14 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Man Cheong e Cheng Suk Ngor, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimentos Predial Busy Bees, Limitada», em chinês «Fu Fong Mat Ip Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Busy Bees Property Investment Company Limited», com sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 85, freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social o fomento predial, a consultoria e o investimento imobiliário.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, distribuídas por ambos os sócios em duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Viagens e Turismo ASL, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Abril de 1996, lavrada a fls. 14 e seguintes do livro n.º 1, deste Cartório, foi constituída, entre Hu Frank Jen-Wei, Chiang, Chi Yang também conhecido por David Chiang, Lu, Hsueh Chang e Lin, An-Yi Aka Belinda Lin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, coma denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Viagens e Turismo ASL, Limitada», em chinês «Lu Hei Kong Loi Iao Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «ASL Travel Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 762 a 804, 11.º andar, letra «C», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o exercício exclusivo da actividade de exploração de agência de viagens e turismo.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quatrocentas mil patacas, pertencente ao sócio Hu, Frank Jen-Wei;

b) Uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas, pertencente ao sócio Chiang, Chi-Yang, também conhecido por David Chiang;

c) Uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas, pertencente ao sócio Lu, Hsueh Chang; e

d) Uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas, pertencente à sócia Lin, An-Yi Aka Belinda Lin.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Hu, Jen-Wei, Frank e Chiang, Chi-Yangg, também conhecido por David Chiang.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade, de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial Kou Fong (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Abril de 1996, exarada a fls. 128 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-D, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Fomento Predial Kou Fong (Macau), Limitada», em chinês «Kou Fong Fat Chin (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Well Growth Development (Macau) Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 57-A, edifício Yue Xiu Garden, rés-dochão, «H».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, no valor nominal de cinquenta mil patacas cada, subscritas por Tang Chi Tung e Zhang Qingzhi, respectivamente.

Artigo sexto

Um. A gerência é composta por um número ilimitado de gerentes, os quais serão nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Dois. Os gerentes, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo ilimitado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. O sócio Tang Chi Tung e o sócio Zhang Qingzhi exercem os cargos de gerentes.

Quatro. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) a d). (Mantêm-se).

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Cheng Hou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Abril de 1996, lavrada a fls. 6 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foram eliminados os artigos sétimo e oitavo e alterado o teor dos artigos quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à sorria das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e trinta e sete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Liang Wei Bing;

b) Uma quota no valor nominal de cento e trinta e sete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Liu Xian;

c) Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente ao sócio Lou Wai Sek;

d) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Cheng Hanjing;

e) Uma quota no valor nominal de vinte e duas mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Siu Son Hin;

f) Uma quota no valor nominal de vinte e duas mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Jorge Chao de Almeida;

g) Uma quota no valor nominal de vinte e duas mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Zhu Shixiong; e

h) Uma quota no valor nominal de vinte e duas mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Wang Jizhong.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuídos por três grupos de gerência, ficando, desde já, nomeados para o Grupo A os sócios Liang Wei Bing e Liu Xian, para o Grupo B os sócios Lou Wai Sek, Siu Son Hin e Jorge Chao de Almeida, e para o Grupo C os sócios Cheng Hanjing, Zhu Shixiong e Wang Jizhong.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de um membro de cada grupo ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, tomar e arrendar, hipotecar, contrair empréstimo e onerar quaisquer bens imóveis e móveis, abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cartório Privado em Macau, aos treze de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Investimento Imobiliário Pok Lun (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Abril de 1996, e lavrada a fls. 112 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-H, deste escritório, foi constituída, entre Fan Xinzhong e Chui lu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Investimento Imobiliário Pok Lun (Macau), Limitada», e nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Investimento Imobiliário Pok Lun (Macau), Limitada», em chinês «Pok Lun (Ou Mun) Sap Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Pok Lun Real Estate (Macau) Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Amizade, n.º 405, 13.º andar, «A», edifício Seng Vo Kok, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste no investimento imobiliário, construção civil, fomento predial e na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Fan Xinzhong; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Chui Iu.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta.

Artigo sexto

a) A administração da sociedade será exercida por um presidente e um gerente-geral, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado;

b) A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer um dos dois membros da gerência; e

c) Os gerentes podem ainda delegar os seus poderes e a sociedade constituir mandatários mediante procuração, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

São, desde já nomeados presidente o sócio Fan Xinzhong, e gerente-geral o sócio Chui Iu.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Internacional Med-Pharm, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Abril de 1996, lavrada a fls. 24 e seguintes do livro n.º 1, deste Cartório, foi constituída, entre Feng Mei, Ye Cai-Ping, Ma Ping e Chen, Hesheng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Importação e Exportação Internacional Med-Pharm, Limitada», em chinês «Mai Tak Fat Kuok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Med-Pharm International Company Limited» e terá a sua sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 96, 3.º andar, letra «A», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à sorna das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente ao sócio Feng Mei;

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia Ye Cai-Ping;

c) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Ma Ping; e

d) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Chen, Hesheng.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Feng Mei e Chen Hesheng.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui José da Cunha.


TRADUÇÃO

Certificado de tradução, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro

António Ribeiro Baguinho, divorciado, advogado com escritório em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 888, edifício Amizade, 3.º andar, «C», inscrito na Associação dos Advogados de Macau.

Certifico que, nesta data, compareceu neste escritório Liliana Rita Ferreira Santos Silva, pessoa do meu conhecimento, solteira, maior, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, edifício San On Garden, bloco II, 15.º, «E», titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 10733932, emitido em 21 de Julho de 1992, em Lisboa, a qual me apresentou um documento de tradução para a língua portuguesa, relativo a outro escrito em língua inglesa que é o certificado notarial da Acta da Reunião do Conselho de Directores da «Transasia Airways Corporation».

A apresentante declarou haver feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que no seu conjunto contém 7 (sete) folhas.

Macau, aos treze de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Tradutora apresentante, Liliana Rita Ferreira Santos Silva — O Advogado, António Ribeiro Baguinho.

Transasia Airways Corporation

Acta da reunião do Conselho de Directores da Companhia, devidamente convocada e realizada em Taipei, aos 12 de Fevereiro de 1996.

Presentes: Charles C. Lin, Lin Hsiao-Hsin, Itoy Wang, Chen Chiang-Chang, Anita Lin, Lin Jen-Fu, Lin Chia-Mei, Liao Po-Hsi, Huang Cheng-Long, Huang Chen-Long, Huang Ping-Huang, Cheng Yu-Yen.

Um. Presidente:

Charles C. Lin foi eleito presidente da reunião.

Dois. Quorum

O quorum necessário estava presente.

Três. Sucursal em Macau

Foi unanimemente deliberado que a Sociedade iria estabelecer uma sucursal em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, edifício Macau Finance Centre, 11.º andar, B-C, em Macau, para prosseguir o negócio de transporte aéreo e/ou outros.

Foi ainda deliberado que Wang Jong-Ming, cujos dados pessoais referidos em baixo, é nomeado gerente da sucursal.

Nome: Wang Jong-Ming
N.º bilhete de identidade de Taiwan: U100289474
N.º de passaporte: M10570249
Estado civil: Casado
Profissão: Gerente de Macau
Naturalidade: Taiwan
Nacionalidade: República Popular da China
Domicílio: 11F, n.º 5, Lane 1, Alley 307, Kong-Nin, Taipei, Taiwan

Foi ainda deliberado que quaisquer dos gerentes têm poderes para assinar e agir em todos os assuntos respeitantes à sucursal de Macau.

Foi ainda deliberado que o montante do capital atribuído para o funcionamento da dita sucursal é de MOP 100,000.

Quatro. Encerramento da reunião

Não havendo outros assuntos a tratar, foi encerrada a reunião.
Charles C. Lin
(carimbado e assinado)
Presidente Tradutor: Eve Chay
Certificado no dia 28 de Março de 1996, no Tribunal Districtal de Shihlin Taiwan, República da China, que as assinatura(s)/selo(s) neste documento é/são autêntica(s).
Certificado n.º 2388 (Assinado)
Ku Ming Hao
Notário público
(Lugar de selo branco)

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Praia de Ouro, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Abril de 1996, lavrada a fls. 19 e seguintes do livro n.º 28, deste Cartório, foi constituída, entre Lun Kam Seng e Sam Wai Hong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Restaurante Praia de Ouro, Limitada», em chinês «Vong Kam Hoi Ngon Chan Teang Iao Han Cong Si» e em inglês «Golden Beach Restaurant Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Soares, n.º 1-C, rés-do-chão, freguesia de S. Lourenço.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a exploração de restaurantes.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Lun Kam Seng; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Sam Wai Hong.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e depois os sócios, e se houver mais de um sócio a preferir, abrir-se-á licitação entre eles.

Parágrafo único

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes o sócio Lun Kam Seng e o sócio Sam Wai Hong.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Religiosa Fat Wa

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 8 de Abril de 1996, a fls. 46 v. do livro n.º 773-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Choi Ut Seong, Tong Soi In e Fong Van Kam constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação Religiosa Fat Wa

e em chinês,

«Fat Wa Cheng Se»

(法華精舍)

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Religiosa Fat Wa» e em chinês «Fat Wa Cheng Se» (法華精舍)

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua dos Hortelãos, números duzentos e trinta e cinco a duzentos e sessenta e sete, décimo quarto andar, «E».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em fomentar, apoiar e propagar o budismo, através de pregações, convívios e outras actividades de carácter religioso e educativo.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Viagens e Turismo Chong Wa Son Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Abril de 1996, lavrada a fls. 4 e seguintes do livro n.º 111, deste Cartório, foi constituída, entre Yung Wing Ho e Sio Chi Wan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Viagens e Turismo Chong Wa Son Hong, Limitada», em chinês «Chong Wa Son Hong Loi Iao Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Wa Son Hong Travel Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Shanghai, n.º 182, Centro Hoi Kun, loja «D», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o exercício exclusivo da actividade de exploração de agência de viagens e turismo.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quinhentas mil patacas, pertencente ao sócio Yung Wing Ho; e

b) Uma quota no valor nominal de quinhentas mil patacas, pertencente à sócia Sio Chi Wan.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes o sócio Yung Wing Ho e a sócia Sio Chi Wan.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Tradutores de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Abril de 1996, lavrada a fls. 149 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 70-L, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Veng On, Paulo Martins Chan, Manuela Teresa Sousa e Sam Vai Keong, uma associação com a denominação em epígrafe que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A Associação adopta a denominação de «Associação dos Tradutores de Macau», abreviadamente designada por «ATM» e em chinês «Ou Mun Fan Iek Hip Wui».

Dois. A ATM tem a sua sede em Macau, na Estrada dos Sete Tanques, Jardins de Lisboa, edifício Majestade, 6.º andar, «B», Taipa.

Três. A ATM tem como objectivo o estudo e divulgação de temas relacionados com a interpretação e tradução e a defesa dos interesses profissionais dos associados.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo segundo

Um. Podem ser admitidos, como associados efectivos, pela Direcção, todos os habilitados com curso de interpretação e tradução, com duração não inferior a um ano, e por proposta de cinco associados efectivos, os técnicos que desempenham funções de tradutor e que estejam interessados em contribuir para a prossecução dos objectivos da Associação.

Dois. Os associados efectivos são aqueles que satisfaçam os requisitos estabelecidos no número um dos artigos segundo e quarto deste regulamento.

Três. São associados honorários aqueles a quem a Direcção convide, por proposta de, pelo menos, dez associados efectivos, em reconhecimento do contributo dado para o desenvolvimento da ATM ou se tenham distinguido na área da interpretação e tradução.

Quatro. São associados estudantes aqueles que frequentem cursos de bacharelato e licenciatura na área de interpretação e tradução.

Artigo terceiro

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral, votar e ser eleito para os órgãos da Associação;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do presente regulamento;

c) Ser nomeados representantes da Direcção para desenvolver acções de âmbito concreto;

d) Examinar as actas dos órgãos sociais e os relatórios de actividades e contas anuais;

e) Os associados honorários estão isentos de pagar quotas, podem participar nas actividades da ATM e assistir às assembleias gerais, mas não podem votar ou ser eleitos; e

f) Os associados estudantes estão isentos do pagamento de 50% da quota anual, podem participar nas actividades da ATM e assistir às assembleias gerais, mas não podem votar ou ser eleitos.

Artigo quarto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos internos da ATM;

b) Contribuir para o progresso e prestígio da ATM;

c) Não praticar actos que desprestigiem a ATM, nem utilizar abusivamente o seu nome; e

d) Pagar a quota anual no primeiro mês de cada ano.

Artigo quinto

Disciplina:

Um. Os associados que infrinjam os estatutos e regulamentos da ATM serão objecto de procedimento disciplinar.

Dois. O procedimento disciplinar será instaurado e deliberado pela Direcção, cabendo recurso para a Comissão de Disciplina ou para a Assembleia Geral em caso de pena de expulsão.

Três. As penas disciplinares, de acordo com a gravidade da infracção e de reincidência, são: advertência por escrito, suspensão de direitos até seis meses, e expulsão.

Quatro. Aos associados são asseguradas as garantias de defesa em processo adequado, podendo apresentar a sua defesa escrita no prazo de um mês.

Cinco. Sob proposta do instrutor do processo, a Direcção poderá suspender preventivamente a qualidade do associado incurso em procedimento disciplinar até ao termo do mesmo.

Seis. A Comissão de Disciplina é constituída pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, que presidirá, pelo vice-presidente e por um membro do Conselho Fiscal.

Sete. À Comissão de Disciplina compete verificar a isenção da aplicação da disciplina e atender ao recurso se existir.

Oito. A qualidade de associado perde-se:

a) A pedido deste;

b) Pelo não pagamento das quotas. Todavia, pode o associado ser readmitido, desde que pague as quotas em atraso, até ao período de um ano após notificação por escrito; e

c) Pela aplicação da pena de expulsão.

Nove. A pena de suspensão, retira temporariamente os direitos consignados no artigo terceiro.

CAPÍTULO III

Órgãos e funcionamento

Artigo sexto

(Órgãos)

São órgãos da ATM:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo sétimo

(Duração do mandato)

A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos, contados da data da tomada de posse, podendo ser reeleitos.

Artigo oitavo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral, como órgão máximo da Associação, é constituída por todos os associados no pleno exercício dos seus direitos.

Dois. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger por escrutínio secreto a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Apreciar e deliberar sobre o relatório de actividades e contas anual;

c) Apreciar e deliberar sobre o programa de actividades e orçamento apresentado pela Direcção;

d) Deliberar sobre os estatutos e regulamentos;

e) Deliberar sobre a destituição dos órgãos sociais ou sobre a dissolução da ATM; e

f) Deliberar sobre a exclusão de associados.

Três. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente para:

a) Dar cumprimento à alínea a) do número dois do artigo oitavo, até trinta dias antes do fim do mandato dos órgãos sociais; e

b) Dar cumprimento às alíneas b) e c) do número dois do artigo oitavo, na segunda quinzena de Fevereiro.

Quatro. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando solicitada:

a) Pela Direcção; e

b) Por um mínimo de dois terços dos associados no pleno exercício dos seus direitos.

Cinco. A convocação da Assembleia Geral será feita por carta enviada com o mínimo de catorze dias de antecedência, a todos os associados da ATM em pleno gozo dos seus direitos, e dela constará indicação do local, dia e hora da assembleia, bem como a ordem dos trabalhos.

Seis. As reuniões da Assembleia Geral só poderão funcionar, à hora marcada, com a maioria simples dos associados, ou após trinta minutos com qualquer número de associados.

Sete. As deliberações da Assembleia Geral, tanto ordinária como extraordinária, são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Oito. O presidente da Mesa da Assembleia Geral, em caso de empate tem voto de qualidade.

Artigo nono

(Mesa da Assembleia Geral)

Um. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três associados efectivos: presidente, vice-presidente e secretário. Haverá ainda um suplente.

Dois. Compete ao presidente:

a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os trabalhos;

b) Verificar a regularidade das listas apresentadas nos actos eleitorais; e

c) Divulgar, após as eleições, os resultados destas e dar posse aos eleitos para os órgãos sociais.

Artigo décimo

(Direcção)

Um. A Direcção é constituída por cinco membro efectivos: presidente, dois vice-presidentes, tesoureiro e secretário. Haverá ainda dois suplentes.

Dois. Compete à Direcção:

a) Representar a ATM;

b) Elaborar e apresentar anualmente o relatório de actividades e contas, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;

c) Executar e fazer executar as disposições dos estatutos e regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;

d) Admitir os associados e aceitar os pedidos de demissão dos associados;

e) Arrecadar as receitas e satisfazer as despesas, administrando todos os haveres da ATM, de que receberá o inventário da Direcção anterior no acto de tomada de posse: e

f) Praticar todos os actos conducentes à realização dos objectivos da ATM e tomar resoluções em todas as matérias que não sejam reservadas à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal.

Três. A Direcção reunirá mensalmente e ainda quando o julgue necessário, sendo exaradas em livro de actas próprio as resoluções tomadas. A Direcção só poderá reunir com um mínimo de três membros.

Quatro. O membro da Direcção que falte a três reuniões ordinárias consecutivas, sem justificação, ou a cinco reuniões ordinárias interpoladas, em cada ano civil, perde o mandato.

Cinco. As reuniões da Direcção podem ser abertas a outros membros dos órgãos sociais ou a convidados especiais.

Seis. Sob a tutela da Direcção podem ser constituídas Comissões específicas de associados para desenvolvimento de actividades.

Sete. A Direcção pode delegar num dos associados efectivos da ATM poderes para a prática de actos de mero expediente ou constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.

Artigo décimo primeiro

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos: presidente, vice-presidente e secretário. Haverá ainda um suplente.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas apresentado pela Direcção; e

b) Reunir semestralmente para examinar a contabilidade da ATM, elaborando um relatório que submeterá à Direcção nos quinze dias seguintes.

Artigo décimo segundo

(Competências dos membros dos órgãos sociais)

a) Ao presidente compete coordenar os trabalhos e representar o órgão social. O presidente tem voto de qualidade;

b) Ao vice-presidente compete coadjuvar o presidente;

c) Ao secretário compete redigir as actas ou relatórios, expedir e publicar os avisos convocatórios; e

d) Ao tesoureiro compete receber as quotas dos associados e contabilizar todas as receitas e despesas da ATM.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo décimo terceiro

Um. O exercício anual corresponde ao ano civil.

Dois. Constituem receitas da ATM:

a) O produto das quotas;

b) Os donativos, doações ou legados;

c) Quaisquer receitas que legalmente lhe venham a ser atribuídas ou que a Direcção crie dentro dos limites da sua competência; e

d) Juros de fundos capitalizados.

CAPÍTULO V

Das eleições

Artigo décimo quarto

Um. Os corpos gerentes são eleitos na Assembleia Geral Eleitoral, por escrutínio secreto e maioria em lista unitária e nominal com indicação dos cargos.

Dois. Só poderão ser eleitos os associados efectivos que se encontrem no pleno uso dos seus direitos, inscritos há mais de seis meses e com a quotização regularizada.

Três. É permitido o voto por correspondência, em carta fechada, a enviar ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo correio ou em mão.

Quatro. As listas serão apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até oito dias antes das eleições.

Cinco. A validade das listas será julgada, no prazo de quarenta e oito horas, por uma Comissão formada por um elemento de cada lista e pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Seis. Os candidatos só poderão fazer declaração de aceitação por uma única lista.

Sete. O presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral conferirá posse aos corpos gerentes eleitos até quinze dias depois das eleições.

CAPÍTULO VI

Dissolução e liquidação

Artigo décimo quinto

Um. A dissolução voluntária da ATM só poderá ser decidida em Assembleia Geral extraordinária, expressamente convocada para esse fim, por deliberação tomada com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados, em votação por escrutínio secreto.

Dois. Caso não se verifique a maioria referida no número um deste artigo, será convocada nova Assembleia Geral, que deliberará com a maioria simples dos associados presentes.

Três. A dissolução da ATM importa a liquidação efectiva dos seus bens, segundo os termos da lei.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo décimo sexto

Um. Os presentes regulamentos só podem ser alterados em Assembleia Geral.

Dois. Nos restantes casos omissos aplicam-se as normas que regulam as associações.

Três. O início do mandato dos primeiros órgãos sociais eleitos coincide com a declaração dos resultados eleitorais obtidos na primeira Assembleia Geral.

Quatro. A ATM usará como logotipo o que consta em anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Xia Men — Agência de Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Abril de 1996, lavrada a fls. 14 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Xia Men — Agência de Importação e Exportação, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Xia Men — Agência de Importação e Exportação, Limitada» e em chinês «Xia Men — Chot Iap Hao Iao Han Cong Si», com sede na Rua de Fernão Mendes Pinto, n.os 2 a 2-D, do 1.º andar, «A», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o exercício de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de nove mil patacas, subscrita pelo sócio Rui Pedro da Silva Geraldes; e

Uma de mil patacas, subscrita pela sócia Iau Lai U.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo da sócia Iau Lai U, desde já nomeada gerente, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente.

Três. O gerente manter-se-á em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que for eleito.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e o gerente pode delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo nono

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Tony — Sociedade de Construção e Investimento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Abril de 1996, lavrada a fls. 17 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Tony — Sociedade de Construção e Investimento Predial, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Tony — Sociedade de Construção e Investimento Predial, Limitada» e em inglês «Tony Construction and Investment Company Limited», com sede na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 3, rés-do-chão, concelho de Macau, que poderá ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens imóveis, é de cento e vinte mil patacas, equivalentes a seiscentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Voi You;

Uma de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Wong Ho Oi; e

Uma de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Leong Wai Wa.

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo do sócio Voi You, desde já nomeado gerente-geral, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral,

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. O gerente manter-se-á em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foi eleito.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento e Fomento Predial Van Fu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Março de 1996, lavrada a fls. 103 e seguintes do livro n.º 110, deste Cartório, foi constituída, entre He Guanghua e Yuan Yongqiang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento e Fomento Predial Van Fu, Limitada» e em chinês «Van Fu Tau Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e terá a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, sem número, I Keng Fa Un, fase 3, edifício I Hoi, 18.º andar, bloco I, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento predial.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de sessenta e seis mil patacas, ou sejam trezentos e trinta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil patacas, pertencente ao sócio He Guanghua; e

b) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil patacas, pertencente ao sócio Yuan Yongqiang.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validadamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Fu Chin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Abril de 1996, exarada a fls. 93 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 53, deste Cartório, foi constituída, entre Chu Chiu Cheung e Ho Iok Cheong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Fu Chin, Limitada», em chinês «Fu Chin Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Fu Chin Enterprises Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, na Rua de Brás da Rosa, n.º 3, edifício Pou Seng Koc, 9.º andar, «T», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quatrocentas mil patacas, pertencente a Chu Chiu Cheung; e

b) Uma quota de cem mil patacas, pertencente a Ho Iok Cheong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chu Chiu Cheung, e gerente o sócio Ho Iok Cheong, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Pak Son, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Abril de 1996, lavrada a fls. 38 e seguintes do livro de n.º 111, deste Cartório, foi constituída, entre Zhou Guanxiong, Deng Weigen e Lam Cheng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação Pak Son, Limitada», em chinês «Pak Son Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Pak Son Trading Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 96, edifício Lei Kai, 3.º andar, «D», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o exercício do comércio geral de importação, exportação e distribuição de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Zhou Guanxiong;

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Deng Weigen; e

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Lam Cheng.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Zhou Guanxiong, Deng Weigen e Lam Cheng.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e seis — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Transportes Viking, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Abril de 1996, lavrada a fls. 91 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste escritório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, e que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Transportes Viking (Macau), Limitada», em chinês «Viking Wân Su (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Viking Transportation (Macao) Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Praia Grande, n.º 26, edifício BCM, 13.º andar, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a prestação de serviços de transportes e outras actividades conexas, bem como a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lei Sok Leng, uma quota no valor de quatrocentas mil patacas; e

b) Tam, King Wah, uma quota no valor de seiscentas mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios que ficam, desde já, nomeados gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo para que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de parte de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias de administração ou gerência, têm ainda poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário San Kin Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Abril de 1996, lavrada a fls. 13 e seguintes do livro n.º 28, deste Cartório, foi constituída, entre Lin Man, Lam May Hing, Lam Chi Hung Taidy e Lin Wai Keung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário San Kin Heng, Limitada», em chinês «San Kin Heng Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «San Kin Heng Garment Factory Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 139-149, edifício industrial Nam Iek, 8.º andar, «C», freguesia de Santo António.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a manufactura de vestuário e importação e exportação de uma grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Lin Man;

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente à sócia Lam May Hing;

c) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Lam, Chi Hung Taidy; e

d) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Lin, Wai Keung.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e depois os sócios, e se houver mais de um sócio a preferir, abrir-se-á licitação entre eles.

Parágrafo único

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lin Man, vice-gerente-geral o sócio Lam May Hing, e gerentes os sócios Lin, Wai Keting e Lam, Chi Hung Taidy.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção e Fomento Predial Va Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Abril de 1996, lavrada a fls. 94 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e sétimo da sociedade com a denominação em epígrafe, que passarão a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lei Loi Tak, uma quota no valor de cento e trinta mil patacas;

b) José Lesterel Prado, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

c) Lei Sok Leng, uma quota no valor de vinte mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao conselho de gerência, composto por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. Os membros do conselho de gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral, que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada, é necessário que os actos e contratos se mostrem assinados por qualquer um dos três membros do conselho de gerência.

Quatro. É proibido ao conselho de gerência e aos respectivos membros, obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados com dispensa de caução e por tempo indeterminado:

a) Gerente-geral, o sócio Lei Loi Tak;

b) Vice-gerente-geral, o sócio José Lesterel Prado; e

c) Gerente, a sócia Lei Sok Leng.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Ut Kong Ou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Abril de 1996, lavrada a fls. 128 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-29, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Predial Ut Kong Ou, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lao Fong, aliás Liu Feng, uma quota no valor nominal de noventa mil patacas; e

b) Fang Jiu, uma quota no valor nominal de duzentas e dez mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, o sócio Fang Jiu; e

b) Gerente, o sócio Lao Fong, aliás Liu Feng.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, basta que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por dois gerentes.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Investimento Predial Tai Iec, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Abril de 1996, lavrada de fls. 5 a 6 do livro de notas para escrituras diversas n.º 30-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita ao artigo segundo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a actividade de construção civil e o fomento imobiliário.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Rectificação

Wing Lee — Transitários, Limitada

No certificado notarial, publicado no Boletim Oficial n.º 15/96, II Série, do pacto social da sociedade em epígrafe, constituída por escritura de 29 de Março de 1996, lavrada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, que foi objecto de um averbamento de rectificação por lapso de escrita,

Onde se lê, no artigo primeiro:

«Wee Lee Sün Mou Iao Han Cong Si»

deve ler-se: «Wing Lee Sun Mou Iao Han Cong Si».

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Lavandaria e Tinturaria Hap Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Abril de 1996, lavrada a fls. 77 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 28, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de trinta e três mil e quatrocentas patacas, subscrita por Lam Shea Keng; e

Duas de trinta e três mil e trezentas patacas, subscritas, respectivamente, por Lam Shea Kwong e Lam Se Yuen.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria de Investimentos Financeiros Ever Prosper Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Março de 1996, exarada a fls. 93 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 70-L, deste Cartório, foi rectificado o artigo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, a saber:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria de Investimentos Financeiros Ever Prosper Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Wui Tek Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Ever Prosper Investments Limited», com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.º 9, 2.º andar, direito, podendo a sociedade mudar o local da sede.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos doze de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial Chong Há, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Abril de 1996, lavrada a fls. 20 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e oitavo do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Chen Bingtang, uma quota de sessenta mil patacas; e

b) Li Fulun, uma quota de quarenta mil patacas.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chen Bingtang, e gerente o sócio Li Fulun.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui José da Cunha.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Papel e Cartão Tai Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 20 de Março de 1996, a fls. 30 v. do livro de notas n.º 767-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Fábrica de Artigos de Papel e Cartão Tai Cheong, Limitada», com sede em Macau, no edifício industrial Ocean (1.ª fase), 8.º, «A» e «C», sito na zona industrial da Areia Preta, junto à Rua dos Pescadores, se procedeu à dissolução da mencionada sociedade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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