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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Pensão Diamante, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Abril de 1996, exarada a fls. 19 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 53, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de quinhentas mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Liu Zhonggu e a Xu Chuduan.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes aos sócios Liu Zhonggu e Xu Chuduan, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial e Importação e Exportação Hung Veng Kuok Chai (Macau), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 10 de Abril de 1996, a fls. 142 do livro de notas n.º 10, deste Cartório, na sociedade em epígrafe foram alterados os artigos primeiro e quarto, o corpo do artigo sexto e seu parágrafo primeiro do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Fomento Predial e Importação e Exportação Hung Veng Kuok Chai (Macau), Limitada», em chinês «Hung Veng Kuok Chai (Ou Mun) Iau Han Cong Si» e em inglês «Hung Veng Kuok Chai (Macau) Company Limited», com sede na Avenida da Amizade, n.º 1 023, edifício Nam Fong, 2.º andar, «O», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Li Xiangdong, cinquenta e uma mil patacas; e

b) He Bingyan, quarenta e nove mil patacas.

Artigo sexto

A gerência pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Li Xiangdong, e vice-gerente-geral o sócio He Bingyan, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para obrigar a sociedade é suficiente que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral ou pelo vice-gerente-geral, indiferentemente.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Zhong Hwa (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Abril de 1996, e lavrada a fls. 103 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-H, deste escritório, foi constituída, entre Ho Kam Pui, aliás Ho Tat Ian, Ng Lai Ngo e Leong Pui In, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Zhong Hwa (Grupo), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Zhong Hwa (Grupo), Limitada», em chinês «Zhong Hwa Chap Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «China Paint (Group) Company Limited», e tem a sua sede na Travessa do Bispo, n.º 1-A, rés-do-chão, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na venda por grosso, de tintas, obras de construção e como actividade acessória, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente ao sócio Ho Kam Pui, aliás Ho Tat Ian;

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia Ng Lai Ngo; e

c) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia Leong Pui In.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta.

Artigo sexto

a) A administração da sociedade será exercida por um gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado;

b) Para a sociedade se obrigar serão necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de qualquer uma das duas gerentes;

c) Os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes mediante procuração e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

d) São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ho Kam Pui, aliás Ho Tat Ian, e gerentes as sócias Ng Lai Ngo, e Leong Pui In.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Joalharia e Casa de Penhores Kam Fu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Abril de 1996, lavrada a fls. 140 e seguintes do livro n.º 27, deste Cartório, foi constituída, entre Siu Ka Kuen, Lei Weng Kei e Chan Kuok Hang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Joalharia e Casa de Penhores Kam Fu, Limitada», em chinês «Kam Fu At Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Fu Jewellery and Pawn Shop Limited», e terá a sua sede em Macau, Rua do Visconde Paço de Arcos, n.º 133, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio de joalharia, relojoaria e casa de penhores.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de noventa mil patacas, ou sejam quatrocentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Siu Ka Kuen;

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Lei Weng Kei; e

c) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Chan Kuok Hang.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Pensão Forson, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Abril de 1996, exarada a fls. 37 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 53, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quinhentas mil patacas, pertencente a Liu Zhonggu, casado com Chan Tong Cheng, no regime de separação de bens, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 15, edifício Iau Luen;

b) Uma quota de trezentas mil patacas, pertencente a Xu Chuduan, casado com Lao Tong Peng, no regime de separação de bens, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Rua de Jorge Álvares, n.º 3, 3.º andar, «E»; e

c) Uma quota de duzentas mil patacas, pertencente a Wu Shaowei, casado com Li Xiao Ling, no regime de separação de bens, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 134, edifício Kin Tak.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Liu Zhonggu, Xu Chuduan e Wu Shaowei, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação e Artesanato Win Bao, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Abril de 1996, exarada a fls. 7 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 53, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, pertencente a Liu Zhonggu; e

b) Duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Wang Youyuan e a Liang Suzhen.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Liu Zhonggu, Wang Youyuan e Liang Suzhen, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes, a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigara sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Tabaco Macau, Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Abril de 1996, exarada a fls. 95 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foi constituída, entre Ieong In Kei e Da Jiang Xu, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Tabaco Macau Internacional, Limitada», em chinês «Ou Mun Kuok Chai Yin Chou Chon Chot Hau Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Governador Albano de Oliveira, prédio sem numeração policial, designado por edifício Nam San, bloco V, 20.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação, e em especial de tabaco em bruto e manufacturado, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de setecentas mil patacas, subscrita pelo sócio Ieong In Kei; e

Uma quota no valor de trezentas mil patacas, subscrita pelo sócio Da Jiang Xu.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral, o sócio Ieong In Kei e gerente o sócio Da Jiang Xu.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial Flaro, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Março de 1996, lavrada de fls. 57 a 58 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 91-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos segundo, quinto e números um e dois do artigo sexto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo segundo

A sede social é na Rua de Xangai, n.º 175, 18.º andar, «B», «C» e «D».

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta e oito mil patacas, equivalentes a quatrocentos e quarenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Vítor Cheung Lup Kwan, uma quota de oitenta mil patacas; e

b) Jorge Chao de Almeida, uma quota de oito mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Vítor Cheung Lup Kwan, e gerente o sócio Jorge Chao de Almeida.

Dois. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial San Van Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Abril de 1996, exarada a fls. 44 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 53, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta e duas mil patacas, pertencente a Yi Huiyi; e

b) Uma quota no valor nominal de oito mil patacas, pertencente a Ng Sao Cheng, casada com Lao Chi Fong no regime de separação de bens, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Estrada de Adolfo Loureiro, n.os 22-22P, 3.º andar, «P».

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeada gerente a sócia Yi Huiyi, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Macport, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Março de 1996, lavrada a fls. 60 e seguintes do livro n.º 108, deste Cartório, foi constituída, entre Yang Ping, João Manuel do Rosário Sousa, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Macport, Limitada», em chinês «Sôn Lei Chôt Íap Hao Iao Hán Cong Si» e em inglês «Macport Import and Export Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua Nova à Guia, n.º 243, edifício Chun Fai Court, 3.º andar, «A», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a importação e exportação de todas as espécies de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de duzentas e setenta mil patacas, pertencente à sócia Yang Ping; e

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio João Manuel do Rosário Sousa.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeada gerente-geral a sócia Yang Ping.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura da gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo a apresentação de propostas a entidades públicas e as operações de exportação e importação junto da Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

A gerente-geral pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Chon Ip Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Abril de 1996, lavrada a fls. 133 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre Zhang Guoji, Luo Zhuotian e Cai Diyuan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Chon Ip Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Chon Ip Mao Iec Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Chon Ip Import & Export Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 239, edifício Va Iong, 13.º andar, «H», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e vinte mil patacas, equivalentes a seiscentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Zhang Guoji, uma quota de quarenta mil patacas;

b) Luo Zhuotian, uma quota de quarenta mil patacas; e

c) Cai Diyuan, urna quota de quarenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por quaisquer dois dos membros da gerência, ou de seus procuradores.

Dois. Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer um membro da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Zhang Guoji, e gerentes os sócios Luo Zhuotian e Cai Diyuan.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial United Union Companhia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Abril de 1996, lavrada a fls. 11 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, segundo, quarto e sétimo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial United Union Companhia, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial United Union Companhia, Limitada», em inglês «United Union, Corporation Limited» e em chinês «Lun Bong Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 733, 1.º andar, «A».

Artigo segundo

O seu objecto é a prestação de serviços de transporte e despacho de mercadorias, por via marítima ou aérea, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias e a actividade seguradora e transitária.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de vinte e cinco mil patacas e uma de quatrocentas e setenta e cinco mil patacas, subscritas pelo sócio Kok Lam; e

Uma de vinte e cinco mil patacas e uma de quatrocentas e setenta e cinco mil patacas, subscritas pela sócia Maria Assunta Fong, aliás Fong Mei In.

Artigo sétimo

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo porque forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Supermercado Clube de Operários de Macau, Limitada.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Março de 1996, lavrada de fls. 97 a 99 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 29-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Supermercado Clube de Operários de Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Kong Ian Hong Lok Kun Chio Kap Si Cheong Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Labourers Club House Supermarket Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Cinco de Outubro, n.os 35-37, «B», «C» e «D», rés-do-chão.

Artigo segundo

O objecto social consiste na actividade de supermercado, importação e exportação de grande variedade de mercadorias, bem como qualquer outro ramo de actividade comercial e industrial permitidas por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lou Kan Sam, uma quota de quarenta mil patacas;

b) Iao Si Fan, aliás Khoo Soo Tiant, uma quota de trinta mil patacas; e

c) Wong Chon, aliás Ung Ching, uma quota de trinta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por três gerentes os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lou Kan Sam, Iao Si Fan, aliás Khoo Soo Tiant, e Wong Chon, aliás Ung Ching.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois dos gerentes.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade, e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Macau Maritime, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Abril de 1996, lavrada a fls. 8 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Agência Comercial Macau Maritime, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Macau Maritime, Limitada», em chinês «Ou Lei Si Ieong Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Maritime Limited», com sede tia Avenida da Praia Grande, n.º 733, 1.º andar, «A», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a prestação de serviços de transporte e despacho de mercadorias, por via marítima ou aérea e a actividade transitária.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quinhentas e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Kok Lam;

Uma de duzentas mil patacas, subscrita pela sócia Maria Assunta Fong, aliás Fong Mei In;

Uma de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Kwok Chung;

Uma de cem mil patacas, subscrita pela sócia Lok Im Keng: e

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Leng In Sam.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de dois grupos de gerentes, o Grupo A e o Grupo B, sendo, desde já, nomeados gerentes do Grupo A os sócios Kok Lam e Kwok Chung, e gerentes do Grupo B os sócios Lok Im Keng e Leng In Sam, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de dois dos gerentes, sendo obrigatória a assinatura de um dos gerentes do Grupo A.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo porque forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo nono

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Gestão de Actividades Recreativas Movielink (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Abril de 1996, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro n.º 1, deste Cartório, foi constituída, entre Chu Yu Lun e «Movielink (Hong Kong) Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Gestão de Actividades Recreativas Movielink (Macau), Limitada», em inglês «Movielink (Macau) Limited», e terá a sua sede na Avenida da Praia Grande, 429, edifício Centro Comercial da Praia Grande, 11.º andar, sala 1102, freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o local da sua sede, dentro do Território, e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste na prestação de serviços de gestão e consultadoria em actividades recreativas, bem como quaisquer outros serviços conexos.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 30 000,00 (trinta mil) patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Movielink (Hong Kong) Limited», uma quota no valor nominal de $ 29 000,00 (vinte e nove mil) patacas; e

b) Chu Yu Lun, uma quota no valor de $ 1 000,00 (mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeado gerente o sócio Chu Yu Lun.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Parágrafo terceiro

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Imobiliário Kingdom, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Abril de 1996, exarada a fls. 25 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 53, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

Uma quota no valor nominal de duzentas e vinte e cinco mil patacas, pertencente a Kam Sao Nam; e

Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil patacas, pertencente à «Companhia de Investimento Predial Manor, Limitada».

Artigo décimo

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Companhia de Investimento Predial Manor, Limitada», será representada, para todos os efeitos, designadamente nas assembleias gerais de sócios, por Lei Heong Sun, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.os 19-21, apartamento 310.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Administração Hoteleira Nam Yue, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Abril de 1996, exarada a fls. 34 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 53, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cem mil patacas, pertencente a Zhao Jinling, casado com Liang Shuzhen, no regime de separação de bens, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Avenida da Amizade, sem número, edifício San Wa, 11.º andar, «F»;

b) Uma quota de sessenta mil patacas, pertencente a Liu Zhonggu, casado com Chan Tong Cheng, no regime de separação de bens, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 15, edifício Iau Luen; e

c) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Xu Chuduan, casado com Lao Tong Peng, no regime de separação de bens, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Rua de Jorge Álvares, n.º 3, 3.º andar, «E».

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Zhao, Jinling, Liu Zhonggu e Xu Chuduan, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial e Construção Winitax, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Abril de 1996, exarada a fls. 148 do livro n.º 52, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Fomento Predial e Construção Winitax, Limitada», em chinês «Weng Lun Tai (Chap Tun) Kin Chok Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Winitax Engineering and Construction Company Limited», com sede em Macau, na Estrada de Ferreira do Amaral, n.º 1, rés-do-chão.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

Rectificação

Companhia de Investimento Internacional Hon Wan (Macau), Limitada

Por averbamento de 2 de Abril de 1996, feito ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 142.º do Código do Notariado com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 54/93/M, de 29 de Setembro, à escritura de constituição da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Internacional Hon Wan (Macau), Limitada», lavrada em 15 de Abril de 1996, a fls. 82 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-H, deste Cartório Notarial Privado, foi rectificado, a fls. 84 da mesma escritura, o nome do primeiro outorgante, onde se lê «Fin» deverá ler-se «Kin».

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hotel Florida, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Abril de 1996, exarada a fls. 16 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 53, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quinhentas mil patacas, pertencente a Liu Zhonggu;

b) Uma quota de trezentas mil patacas, pertencente a Xu Chuduan; e

c) Uma quota de duzentas mil patacas, pertencente a Li Cheng Lin.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Liu Zhonggu, Xu Chuduan e Li Cheng Lin, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hotel Nam Yue, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Abril de 1996, exarada a fls. 13 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 53, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujo artigo alterado passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de quinhentas mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Liu Zhonggu e a Xu Chuduan.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sang Chou Hap Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Março de 1996, lavrada de fls. 45 a 47 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 29-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto, sétimo e oitavo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Guilherme Ló, uma quota de trinta e três mil patacas; e

b) Paulo Cheong Ian Lo, uma quota de sessenta e sete mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São gerentes ambos os sócios.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hotel Fu Hua, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Abril de 1996, exarada a fls. 11 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 53, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujo artigo alterado passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de quinhentas mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Liu Zhonggu e a Xu Chuduan.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Internacional (China-Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Abril de 1996, exarada a fls. 22 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 53, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de novecentas e noventa mil patacas, pertencente à sociedade «Agência de Viagens e Turismo Kuong Tung (Macau), Limitada»; e

b) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Wang Youyuan.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes o sócio Wang Youyuan, e o não-sócio Liu Zhonggu, casado, de nacionalidade chinesa, residente na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 15, edifício Iau Luen, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


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