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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

On Kit — Importação e Exportação Internacional (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Março de 1996, lavrada a fls. 125 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Cessão de quotas

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chan Wing Lin Sam, duas quotas, sendo uma de quarenta mil patacas e outra de trinta mil patacas; e

b) Wong, Lo Mary, uma quota de trinta mil patacas.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução é composta por um gerente-geral e um gerente, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chan Wing Lin Sam e gerente a sócia Wong, Lo Mary.

Dois. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Wing Lee — Transitários, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Março de 1996, lavrada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Wing Lee — Transitários, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Wing Lee — Transitários, Limitada», em chinês «Wee Lee Sün Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Wing Lee Shipping Company Limited», com sede na Avenida de Demétrio Cinatti, ponte n.º 22, 3.º andar, sala 303, concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o transporte, por via marítima, aérea ou terrestre, de carga e mercadorias, e a actividade transitária.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de novecentas e noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Chow Wing Kee; e

Uma de dez mil patacas, subscrita pela sócia Au Siu Ling.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo do sócio Chow Wing Kee, desde já nomeado gerente-geral, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. O gerente manter-se-á em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que for eleito.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e o gerente pode delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo nono

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Administração de Propriedades Kong Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Março de 1996, exarada a fls. 121 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre a «Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Guangzhou, Limitada» e a «Companhia de Construção e Engenharia Cong Eng, Limitada», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Administração de Propriedades Kong Heng, Limitada», em chinês «Kong Heng Mat Ip Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Kong Heng — Properties Administration Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida Doutor Mário Soares, s/n, edifício Banco da China, 18.º andar, «D-E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a actividade de administração de imóveis e condomínios.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas, pertencente à «Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Guangzhou, Limitada»; e

Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente à «Companhia de Construção e Engenharia Cong Eng, Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e três gerentes, sendo, desde já, nomeados como gerente-geral o não-sócio Liu Jianshe, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, n.º 11, edifício Hip Heng, 11.º andar, «C», e como gerentes os não-sócios Meng Jiangnan, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, edifício Banco da China, 18.º andar, «D-E», Hu Xinguang, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, edifício Hip Hong, 11.º andar, «C», e Li Youliang, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, edifício Hip Heng, 7.º andar, «D», que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral ou quaisquer dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos, contratos e documentos, referidos no precedente parágrafo primeiro, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre mandatar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Guangzhou, Limitada» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Liu Jianshe, já identificado no precedente artigo sexto.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre mandatar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «Companhia de Construção e Engenharia Cong Eng, Limitada» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Liu Jianshe ou Meng Jiangnan, já identificados no precedente artigo sexto.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os gerentes ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo On Chit Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 27 de Março de 1996, a fls. 50 do livro de notas n.º 770-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ngan Ian Sam e Chan Pou Chi constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens e Turismo On Chit Internacional, Limitada», em chinês «Ort Chit Kok Chai Loi Hang Sé Iao Han Cong Si» e em inglês «On Chit International Travel Agency Limited», com sede na Estrada dos Cavaleiros, n.º 286, edifício Pai Lai Garden, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

O objecto social consiste exclusivamente na exploração das actividades de agência de viagens e turismo.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e está dividido pelos sócios em duas quotas iguais, de quinhentas mil patacas cada.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerente-geral o sócio Ngan Ian Sam, e gerente a sócia Chan Pou Chi.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com oito dias de antecedência.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Macau Web, Limitada — Operador e Fornecedor de Informações

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Março de 1996, exarada a fls. 91 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foi constituída, entre Ung Vai Lam, Iu Kin Chi, Fong Noi, aliás Fong Choi Peng, Hon Tang Tat, aliás Jason Hon, Frederick Yip Wing Fat, Tang Kin Cheong, Lei Kam Hou e Lo Chi Ming, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Macau Web, Limitada — Operador e Fornecedor de Informações», em chinês «Ou Mun Man Wai Mong Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Web Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Sacadura Cabral, número sessenta e oito, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a operação e o fornecimento público de serviços «Internet», podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de oito quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Ung Vai Lam;

Uma quota no valor de dezoito mil patacas, subscrita pelo sócio Iu Kin Chi;

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pela sócia Fong Noi, aliás Fong Choi Peng;

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Hon Tang Tat, aliás Jason Hon;

Uma quota no valor de oito mil patacas, subscrita pelo sócio Frederick Yip Wing Fat;

Uma quota no valor de oito mil patacas, subscrita pelo sócio Tang Kin Cheong;

Uma quota no valor de oito mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Kam Hou; e

Uma quota no valor de oito mil patacas, subscrita pelo sócio Lo Chi Ming.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por cinco gerentes, os quais se constituem em três grupos.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de três membros da gerência, pertencentes a grupos diferentes.

Artigo oitavo

Um. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Ung Vai Lam, Iu Kin Chi, Frederick Yip Wing Fat, Fong Noi, aliás Fong Choi Peng, e Hon Tang Tat, aliás Jason Hon.

Dois. Os membros da gerência constituem-se em três grupos, ficando a pertencer ao Grupo A, Ung Vai Lam, ao Grupo B, Iu Kin Chi e Frederick Yip Wing Fat, e ao Grupo C, Fong Noi, aliás Fong Choi Peng, e Hon Tang Tat, aliás Jason Hon.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial San San Chung Nam Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Março de 1996, lavrada a fls. 59 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída, entre Sun Yuan Ping e Cheung, Kwok Wah, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Fomento Predial San San Chung Nam Importação e Exportação, Limitada», em chinês «San San Chung Nam Kok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «San San Chung Nam Housing Development & Import & Export Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, edifício Macau Finance Center, 9.º andar, «J».

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto as actividades de importação e exportação de grande variedade de mercadorias e o fomento predial.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios do seguinte modo:

Uma de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Sun Yuan Ping; e

Uma de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Cheung, Kwok Wah.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência. É livre a cessão de parte de quotas entre os sócios e a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a uma gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos por tempo indeterminado, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberação da assembleia geral.

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo sócio Sun Yuan Ping.

Dois. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Três. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Quatro. Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Dois. A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões podem realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou os seus representantes.

Quatro. Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas reuniões da assembleia geral, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia Cervejeira de Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Março de 1996, lavrada a fls. 114 e seguintes do livro denotas para escrituras diversas n.º A-29, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia Cervejeira de Macau, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia Cervejeira de Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Pé Chao Iao Han Cong Si» e em inglês «The Macau Brewing Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 e 3, edifício Banco Luso Internacional, 27.º andar, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na produção de cervejas, engarrafamento em garrafas e latas, e a venda por grosso ou a retalho em Macau e no mercado internacional, bem como a importação e exportação de diversas mercadorias, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Russel Scott Parman, uma quota no valor de quatro mil e quatrocentas patacas; e

b) «Transtar Holdings Limited», uma quota no valor de cinco mil e seiscentas patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente pelos dois membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados:

a) Gerente, o não-sócio Mark C. Myrick, solteiro, maior, natural de Missouri, Estados Unidos da América, de nacionalidade americana, residente em Hong Kong, Greenery Court, 21.º andar, «C», Discovery Bay, Lantau; e

b) Gerente, o não-sócio Jeffrey William Maccorkle, acima identificado.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário e Desenvolvimento Comercial Tat Luen (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 7 de Fevereiro de 1996, a fls. 49 v. do livro n.º 753-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Qiu Hanwen, Jian Lifeng, Yuan Zheng e Liu Zijiang, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Imobiliário e Desenvolvimento Comercial Tat Luen (Macau), Limitada», em chinês «Tat Luen (Ou Mun) Tau Chi Tei Chan Fat Chin Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Tat Luen (Macau) Land Investment and Development Commercial Trading Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Pequim, número cinquenta e quatro, sexto andar, apartamento J, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o investimento imobiliário e o comércio de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Qiu Hanwen, uma quota de setenta mil patacas;

b) Jian Lifeng;

c) Yuan Zheng; e

d) Liu Zijiang, cada um uma quota de dez mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Dois. Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada com aviso de recepção, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Três. A sociedade delibera no prazo de quinze dias a contar da data de recebimento da notificação sobre o exercício do direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo sócio;

b) Por interdição, inabilitação, falência ou insolvência de qualquer sócio;

c) Quando a quota seja objecto de penhora, arresto, arrolamento ou, por qualquer forma, apreendida judicialmente; e

d) No caso de cessão de quotas não autorizada pela sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem e a contrapartida da amortização será igual ao valor que à quota corresponder no património líquido da sociedade, de acordo com o último balanço efectuado.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito por meio de depósito bancário em nome do titular da quota amortizada.

Artigo sétimo

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e três gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Qiu Hanwen, e gerentes os sócios Jian Lifeng, Yuan Zheng e Liu Zijiang.

Três. A sociedade obriga-se coma assinatura do gerente-geral.

Quatro. Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens, valores ou direitos, pertencentes à sociedade;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo a participação no capital de sociedades constituídas ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Obter financiamentos bancários, mediante a constituição de hipoteca ou outro ónus sobre quaisquer bens ou direitos sociais; e

e) Movimentar, a crédito ou a débito, quaisquer contas bancárias abertas em nome da sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer local fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa Comercial San Si Toi — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Março de 1996, lavrada a fls. 87 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e sexto, número um e parágrafo primeiro, do pacto social da sociedade com a denominação em epígrafe, que passarão a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Empresa Comercial San Si Toi — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «San Si Toi Sat Ip Mao Iec Iao Han Cong Si» e em inglês «New Time Industrial Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua Norte do Patane, n.º 132, edifício Wang Kin, bloco V, 3.º andar, «C», a qual poderá ser transferida para qualquer outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chang Kuok Soi, uma quota no valor nominal de três mil patacas;

b) Cheong Iok Pui, uma quota no valor nominal de duas mil patacas;

c) Leong Mio Leng, uma quota no valor nominal de mil patacas;

d) Wong Yau See, uma quota no valor nominal de mil patacas; e

e) Lu Guo Liang, uma quota no valor de três mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência que será constituído até sete membros, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados:

Grupo A: o sócio Chang Kuok Soi e a sócia Leong Mio Leng;

Grupo B: os sócios Cheong Iok Pui e Lu Guo Liang; e

Grupo C: o sócio Wong Yau See.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados, conjuntamente, por gerentes de, pelo menos, dois grupos, no entanto, para os actos de mero expediente, nomeadamente actos relativos a operações de comércio externo, é suficiente a assinatura de um gerente de qualquer grupo.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário e Comércio Geral San Son Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Abril de 1996, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Cheng, Chuk Cho e Leong Weng Cheong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Imobiliário e Comércio Geral San Son Cheong, Limitada», em chinês «San Son Cheong Iao Han Cong Si» e em inglês «Sun Son Cheong Company Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, sem número, edifício Nam Leng, 10.º andar, «I», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a consultoria, o investimento imobiliário, a importação e exportação e o comércio em geral.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, distribuído por ambos os sócios em duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Top Oriental, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 27 de Março de 1996, a fls. 39 v. do livro n.º 770-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Companhia de Importação e Exportação Top Oriental, Limitada», com sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 239, edifício Va Iong, bloco S, 6.º, G, foram lavrados os seguintes actos:

a) Cessão da quota de Ngai Kan Man, no valor nominal de $ 20 000,00, a favor de Lin Si Jing; e

b) Alteração dos artigos quarto e oitavo do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do seguinte modo:

a) Xie Wei Guang, no valor de trinta mil patacas; e

b) Lin Si Jing, no valor de vinte mil patacas.

Artigo oitavo

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem à gerência que será constituída por um gerente e um vice-gerente, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerente o sócio Xie Wei Guang, e vice-gerente a sócia Lin Si Jing, os quais exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada basta que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência, o qual fica, desde já, autorizado à prática dos actos referidos no número cinco deste artigo.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma constituir mandatários, nos termos da lei.

Cinco. Nos poderes de gerência da sociedade incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante apresentação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial King Va, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Abril de 1996, lavrada a fls. 145 e seguintes do livro n.º 110, deste Cartório, foi constituída, entre Chiang Chi Sang, Wong Chi Fai, Cheong Wai Han e Chong Peng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial King Vá, Limitada», em chinês «King Vá Iao Han Cong Si» e em inglês «King Vá Trading Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Abreu Nunes, n.os 6 a 6-E. Rua de Ferreira do Amaral, n.os 13-B a 15-E, e Rua de João de Almeida, «H», r/c, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o exercício do comércio geral de importação, exportação e distribuição de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Chiang Chi Sang;

b) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Wong Chi Fai;

c) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, pertencente à sócia Cheong Wai Han; e

d) Uma quota rio valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente à sócia Cheong Peng.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Chiang Chi Sang, Wong Chi Fai e a sócia Cheong Peng.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de três gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, um de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

HOPE — Consultadoria Técnica e Comercial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Março de 1996, lavrada a fls. 128 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre Elizabeth Chung e Cheng, Chi Man, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «HOPE — Consultadoria Técnica e Comercial, Limitada», em chinês «Hap Kei Sot Cu Man Iao Han Cong Si» e em inglês «HOPE — Technical Consultancy Limited», e tem a sua sede em Macau, na Travessa dos Anjos, n.º 3, 3.º andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a actividade de consultadoria técnica e comercial a empresas.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do seguinte modo:

a) Uma quota de seis mil patacas, pertencente a Elizabeth Chung; e

b) Uma quota de quatro mil patacas, pertencente a Cheng, Chi Man.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Elizabeth Chung, e gerente o sócio Cheng, Chi Man.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente-geral ou pelo gerente.

Parágrafo terceiro

Nos actos, contratos e documentos, referidos no precedente parágrafo segundo, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Wellgrow, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 27 de Março de 1996, a fls. 37 do livro n.º 770-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Companhia de Importação e Exportação Wellgrow, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, 141-143, edifício industrial Pou Fung, 8.º, B, foram lavrados os seguintes actos:

a) Divisão da quota de Mo Pui Woo, no valor nominal de $ 99 000,00, em duas e cessão de $ 50 000,00 a favor de Kuan Io Meng, aliás Quan Yieu Mung, e $ 49 000,00 a favor de Ho Yuk Wa;

b) Cessão da quota de Hui Kai Hon, no valor nominal de $ 1 000,00, a favor de Ho Yuk Wa; e

c) Alteração dos artigos primeiro, quarto e nono do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação social de «Companhia de Importação e Exportação Wellgrow, Limitada», em inglês «Wellgrow Trading Company Limited» e em chinês «Wai Kou Mao Iek Iao Han Cong Si», com sede na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.os 137 a 145, 8.º andar, «A8», edifício industrial Pou Fung, freguesia de Santo António, concelho de Macau, no entanto, podendo estabelecer quaisquer outras formas de representação, onde e quando convier aos interesses sociais.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, de cinquenta mil patacas cada, subscritas por Kuan Io Meng, aliás Quan Yieu Mung, e Ho Yuk Wa.

Artigo nono

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a ambos os sócios, os quais ficam nomeados gerentes, com dispensa de caução.

Dois. Para a sociedade se considerar obrigada perante terceiros, é necessária a assinatura de qualquer um dos gerentes, o qual fica, desde já, autorizado à prática dos actos referidos no número quatro deste artigo.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e esta pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Quatro. Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante apresentação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

AF — Amagao Publicações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Março de 1996, lavrada a fls. 3 e seguintes do livro n.º 110, deste Cartório, foi constituída, entre Pedro André Teixeira da Fonseca, Aloísio Fernando Macedo da Fonseca e Lígia Maria Pereira Ledo Teixeira Fonseca, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «AF — Amagao Publicações, Limitada», em chinês «Oi Man Go Chut Pan Se Iao Hán Cong Si» e em inglês «AF — Amagao Publishers Limited», e terá a sua sede em Macau, na Calçada do Tronco Velho, sem número, edifício Centro Oriental, 12.º andar, «D», freguesia de São Lourenço.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a distribuição de livros, discos e ou outro material áudio, visual e gráfico, e a importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e seis mil patacas, pertencente ao sócio Pedro André Teixeira da Fonseca;

b) Uma quota no valor nominal de duas mil patacas, pertencente ao sócio Aloísio Fernando Macedo da Fonseca; e

c) Uma quota no valor nominal de duas mil patacas, pertencente à sócia Lígia Maria Pereira Ledo Teixeira Fonseca.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Pedro André Teixeira da Fonseca e Aloísio Fernando Macedo da Fonseca.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

Qualquer gerente pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Winky, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Março de 1996, lavrada de fls. 147 a 150 do livro n.º 109, e fls. de 1 e 2 do livro 110, deste Cartório, foi constituída, entre Choi Kok Kei e Lu Yun-Ching, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Winky, Limitada», em chinês «Vai Kin Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Winky Industrial Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, sem número, edifício industrial Veng Kin, 9.º andar, letra «E», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Choi Kok Kei; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Lu, Yun-Ching.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Choi Kok Kei, e gerentes o sócio Lu Yun-Ching e a não-sócia Pun Hao Choi, solteira, maior, residente em Macau, na Rua do Progresso, Vila Weng Tim, bloco 2, 3.º andar, «B-C».

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral ou as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Esta escritura continua no livro número cento e dez.

Esta escritura vem do livro número cento e nove.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Lavandaria Limpo (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Março de 1996, lavrada a fls. 140 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto, sétimo e oitavo do pacto social, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios assim distribuídas:

a) Ko, Cheuk Shan, uma quota no valor de duzentas e setenta mil patacas; e

b) Fong Un Leng, uma quota no valor de trinta mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e um vice-gerente-geral, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

É nomeado gerente-geral o sócio Ko, Cheuk Shan, e vice-gerente-geral a sócia Fong Un Leng.

Artigo oitavo

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguei Barros.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Norma Maria de Assis Marques, terceira-ajudante do Primeiro Cartório Notarial de Macau.

Certifico, que, nesta data, compareceu neste Cartório, Manuel Viseu Basílio, casado, natural de Macau e residente na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 64, 3.º, desta cidade, pessoa cuja identidade verifiquei por meu conhecimento pessoal, o qual me apresentou um documento de tradução para a língua portuguesa, relativo a um outro escrito em língua inglesa.

O interessado declarou haver feito a tradução parcial do citado documento (memorando e estatutos da Unit International Limited), afirmando sob compromisso de honra, que prestou perante mim, ser fiel a referida versão.

Passado em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Terceira-Ajudante, Norma Maria de Assis Marques.

TRADUÇÃO

(Lugar de uma insígnia)

Certificado de constituição de sociedade

Pelo presente certifico que

Unit International Limited

(全一國際有限公司)

foi, nesta data, constituída em Hong Kong, nos termos da Lei das Sociedades, e que esta sociedade é de responsabilidade limitada.

Passado por mim, aos sete dias de Dezembro de mil novecentos e noventa e três.

(Lugar de uma assinatura)
H. Y. Chan
Pelo Director de Registo de Sociedades
Hong Kong

LEI DAS SOCIEDADES

(CAPÍTULO 32)

Sociedade limitada por acções

Estatutos

da

Unit International Limited

1. A denominação da sociedade é «Unit International Limited» (全一國際有限公司)

2. A sede da sociedade situar-se-á em Hong Kong.

3. Os poderes constantes do quadro sétimo da lei não se aplicam a esta sociedade.

Os objectos para os quais a Sociedade é constituída são:

(1) Importar, exportar, permutar, contratar, comprar, vender (por grosso ou a retalho), negociar, realizar, trocar, preparar, manufacturar, edificar, construir, montar, graduar, reparar, processar, acabar, embalar ou preparar para o mercado, matérias-primas, mercadorias, produtos e matérias de origem animal, vegetal ou mineral, em bruto ou manufacturadas, ou combinação de todos ou quaisquer tipos ou espécies dessas matérias, sejam de que origem forem, e em particular exercer a actividade de fabricantes ou agentes de fabricantes e agir, sob todas as formas, como consultores comerciais.

(5) Exercer a actividade de uma sociedade «holding» e de investimentos.

(11 ) Exercer todas ou quaisquer das actividades de empreiteiros gerais, engenheiros, empreiteiros, engenheiros civis, prospecção de solos, assessores de «layout» de instalações e consultores (de engenharia civil, mecânica, eléctrica, electrónica, química, aeronáutica, marítima ou de outros ramos).

(24) Realizar estudos e análises de mercados, inquéritos sobre a opinião pública e atitudes, inquéritos a consumidores, testes e outros estudos nas áreas comerciais, industriais e governamentais, quer por conta da sociedade ou de clientes, quer por conta de organizações públicas e privadas, tais como fundações, instituições, associações, universidades, colégios e outros clientes, bem assim prestar serviços de consultadoria nas áreas de comércio, gestão, estatística, economia, investimentos, ciência e tecnologia, e outras áreas afins.

(44) Associar-se a qualquer sociedade ou participar em qualquer contrato para comparticipação de lucros ou união de interesses, contratos de concessões recíprocas, consórcios, ou acordos de cooperação ou comércio mútuo, ou restrições de «marketing», com qualquer pessoa, associação, firma ou sociedade, no âmbito dos objectos da Sociedade, ou em qualquer negócio que possa ser realizado, de forma a, directa ou indirectamente, beneficiar a Sociedade.

(51) Exercer quaisquer outras actividades de idêntica natureza ou quaisquer actividades que, na opinião dos directores, possam ser convenientemente exercidas pela Sociedade e empreender quaisquer outras actividades que a Sociedade seja capaz de realizar convenientemente em conexão com as actividades supracitadas, ou que considere poder, directa ou indirectamente, acrescer o valor de quaisquer bens ou direitos da Sociedade ou torná-los mais rentáveis.

(57) Prestar serviços de secretariado, administrativos e comerciais a qualquer pessoa, singular ou colectiva, e agir como directores.

(59) Exercer a actividade de assessores e consultores de governos, empresas comerciais e industriais, em todas as áreas, designadamente recomendar, dirigir ou gerir o controlo contabilístico, orçamental e outros controlos, sistemas de custeio, métodos e sistemas comerciais, relativos a eficiência, política, organização, reorganização, reconstrução, desenvolvimento, expansão, administração, gestão, supervisão, pessoal, compras, aprovisionamento, produção e vendas de qualquer companhia, firma, pessoa ou organização, e dos respectivos negócios, empreendimentos, operações, projectos ou realizações, e agir como director ou gerente de quaisquer dessas companhias, firma ou organização.

(61) Fazer todas as coisas que sejam incidentais ou conducentes à realização dos objectos acima referidos ou de quaisquer desses objectos.

E por este meio se declara que as palavras «sociedade» e «Sociedade», constantes desta cláusula, quando não aplicadas a esta Sociedade, são consideradas como incluindo qualquer sociedade ou outra pessoa colectiva, quer registada ou não, quer domiciliada em Hong Kong ou noutra localidade, e quer já existente, ou a ser constituída, sendo intenção que, salvo disposição em contrário, cada um dos objectos especificados em cada parágrafo desta cláusula deverá ser considerado como objecto independente e de forma alguma deverá ser limitado ou restrito por inferência ou referência aos termos de qualquer outro parágrafo ou o nome da Sociedade, e não obstante o uso das palavras «e» e «ou», deverá ser tido como objecto independente, quer só, quer conjugado com qualquer um ou mais dos objectos especificados no mesmo ou em qualquer outro parágrafo ou parágrafos.

4. A responsabilidade dos accionistas é limitada.

5. O capital da Sociedade é de HK $ 1,000, dividido em 1000 acções de HK $ 1,00 cada. A Sociedade terá o poder de dividir o capital inicial ou o resultante de qualquer aumento em várias classes e conferir-lhes quaisquer direitos preferenciais, diferidos, qualificados ou outros direitos especiais, privilégios, restrições ou condições.

LEI DAS SOCIEDADES

Deliberações ordinárias

da

Unit International Limited

(全一國際有限公司)

Aprovadas em 22 de Janeiro de 1996

Por deliberações, por escrito, assinadas por todos os membros da Sociedade, as seguintes deliberações foram devidamente aprovadas, como deliberações ordinárias, em 22 de Janeiro de 1996:

«Que o capital registado da sociedade seja aumentado de mil dólares de Hong Kong (HK$ 1 000,00) para setecentos e oitenta mil dólares de Hong Kong (HK$ 780 000,00), pela emissão de 779 000 acções de um dólar de Hong Kong (HK$1,00) cada, posicionando essas novas acções «pari passu», sob todos os aspectos, com as existentes acções do capital social».

«Que, nos termos do artigo 9.º, alínea a), dos estatutos da sociedade e da Secção 57B, da Lei das Sociedades, os directores estão autorizados a emitir e atribuir as 779 998 acções de HK$ 1,00 cada, pelo valor ao par, a realizar em dinheiro para o respectivo capital, a Kathaytex Limited».

Por e em representação de
Abacus (Nominees) Limited
(Lugar de uma assinatura)
Director
Accionista
 
Por e em representação de
Beecroft Limited
(Lugar de uma assinatura)
Director
Accionista

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial e Importação e Exportação Tchon Tat (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Março de 1996, exarada a fls. 87 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre Yeung Kui Yun, Lam Ming Chit e Ho Wo Hei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial e Importação e Exportação Tchon Tat (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Tchon Tat Tchap Tuen Iau Han Cong Si» e em inglês «Tchon Tat (Macao) Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 339, edifício Tong Seng, 2.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial, e a importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de novecentas e oitenta mil patacas, ou sejam quatro milhões e novecentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de oitocentas mil patacas, pertencente a Yeung Kui Yun; e

b) Duas quotas iguais, de noventa mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lam Ming Chit e a Ho Wo Hei.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Yeung Kui Yun, vice-gerente-geral o sócio Ho Wo Hei, e gerente o sócio Lam Ming Chit, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, um de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Fu Man, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Abril de 1996, exarada a fls. 133 e seguintes do livro de escrituras n.º 1 para escrituras diversas, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração do respectivo pacto social, nos seus artigos primeiro, quarto e sexto, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Fu Man, Limitada», em chinês «Fu Man Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «For Win Company Limited».

Dois. A sociedade tema sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244 a 246, edifício Macau Finance Centre, 12.º andar, «K».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentas mil patacas, equivalentes a sete milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de um milhão e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Hoi Chit Wa; e

Uma quota no valor de quatrocentas e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chua Chee Meng.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por dois gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Hoi Chit Wa e Chua Chee Meng.

Três. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Sérgio de AImeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Norma Maria de Assis Marques, terceira-ajudante do Primeiro Cartório Notarial de Macau.

Certifico que, nesta data, compareceu neste Cartório, Manuel Viseu Basílio, casado, natural de Macau e residente na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 64, 3.º, desta cidade, pessoa cuja identidade verifiquei por meu conhecimento pessoal, o qual me apresentou um documento de tradução para a língua portuguesa, relativo a um outro escrito em língua inglesa.

O interessado declarou haver feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel a referida versão.

Passado em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Terceira-Ajudante, Norma Maria de Assis Marques.

TRADUÇÃO

Saibam quantos este documento virem:

Eu, Liu Yiu Chu, (廖瑤珠) notário público, devidamente admitido, autorizado e ajuramentado, exercendo em Victoria, Hong Kong

Pelo presente certifico que:

1. De acordo com os registos da sociedade «Unit International Limited», arquivados neste Cartório, «Kathaytex Limited» e «Abacus (Nominees) Limited» são accionistas da «Unit International Limited», na data da assembleia geral extraordinária, em quinze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis, como constam do anexo extracto da acta, as quais têm plenos poderes e competência para aprovar as resoluções mencionadas no anexo extracto da acta, nos termos da Lei das Sociedades, das leis de Hong Kong.

2. A assinatura de Diana Miu-Yin Chung, em representação da «Abacus (Hong Kong) Limited», como secretária da «Unit International Limited», constante do anexo extracto de acta, é a assinatura verdadeira e legal da dita Diana Miu-Yin Chung.

Em testemunho de que aqui subscrevi o meu nome e apus o meu selo do Cartório, aos quinze dias de Fevereiro do Ano da Graça de mil novecentos e noventa e seis.

(Lugar de uma assinatura)
Liu Yiu Chu
Notário Público
Hong Kong
(Lugar de um selo)

Unit International Limited

Extracto da acta de uma assembleia geral extraordinária, desta sociedade, realizada em 10/F, Caroline Centre, 28 Yun Ping Road, Causeway Bay, Hong Kong, na quinta-feira, quinze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis, em que as seguintes resoluções foram aprovadas como sendo resoluções ordinárias da sociedade.

Estabelecimento de uma sucursal em Macau

1. «Que a sociedade estabelecerá uma sucursal em Macau e, para esse efeito, investirá a quantia de $ 30 000,00 patacas para o capital desse estabelecimento».

2. «Que a Sucursal ficará estabelecida na Rua de Pequim, n.os 244-246, edifício «Macau Finance Centre», 6.º andar, F, em Macau».

3. «Que a natureza do negócio da Sucursal será a prestação de serviços a empresas, designadamente serviços de gestão e consultadoria, estudos do mercado, promoção comercial, bem assim outros serviços conexos».

4. «Que Ung Sio Peng, cuja identidade está a seguir indicada, seja por este meio designada como representante da sociedade e autorizada a gerir a sucursal em Macau, com poderes para assinar, por e em representação da sociedade, todos e quaisquer documentos relativos à sua actividade em Macau.

A identidade da Sra. Ung é a seguinte:
Nome: Ung Sio Peng
Estado civil: casada
Naturalidade: Macau
Nacionalidade: Portuguesa
Morada: Rua de Pequim, n.º 183, 14.º, G, Marina Plaza, Macau
B.I.R. n.º 5/040423/5

Nós, os signatários, sendo accionistas da «Unit International Limited», por este meio certificamos que o texto supra é um extracto fiel da acta de uma assembleia geral extraordinária da «Unit International Limited», realizada na quinta-feira, quinze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis.

Por e em representação de
Kathaytex Limited
Por: Abacus (Hong Kong) Limited
(Lugar de uma assinatura)
Director da Companhia
Como Secretário
Accionista
Data: 15 de Fevereiro de 1996
Por e em representação de
Abacus (Nominees) Limited
(Lugar de uma assinatura)
Director
Accionista
Data: 15 de Fevereiro de 1996

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Publicações Notícias Diárias Internacionais (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Abril de 1996, lavrada a fls. 5 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Publicações Notícias Diárias Internacionais (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Publicações Notícias Diárias Internacionais (Macau), Limitada», em chinês «Kok Chai Iat Pou (Ou Mun) Chot Pan Se Iao Han Cong Si» e em inglês «International Daily News Publishing Company Limited», com sede na Avenida Doutor Mário Soares, s/n.º, edifício Banco da China, 27.º andar, «A» a «D», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a edição e publicação de jornais, revistas e outros periódicos.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chio Ho Cheong; e

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Simon Ying.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios sendo, desde já, nomeados gerente-geral Chio Ho Cheong, e vice-gerente-geral Chen Simon Ying, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

O gerente-geral, para além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Go On, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Abril de 1996, exarada a fls. 112 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre Tang Kim Man e José Joaquim dos Santos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Predial Go On, Limitada», em chinês «Go On Fat Chin Iau Han Cong Si» e em inglês «Go On Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau no prédio sito na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 13, edifício Iao Luen, rés-do-chão, «CD», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a actividade de fomento predial, designadamente a construção civil e a realização de quaisquer outros investimentos no sector imobiliário, bem como a actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente a Tang Kim Man; e

Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente a José Joaquim dos Santos.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, sendo, desde já, nomeados como gerente-geral o sócio Tang Kim Man, e gerente o sócio José Joaquim dos Santos que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois membros da gerência, à excepção dos actos de mero expediente para cuja prática será suficiente a assinatura de um membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Johnston, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Março de 1996, exarada a fls. 101 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas e dez mil patacas, ou sejam um milhão, quinhentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de dezassete quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta e uma mil, cento e vinte e cinco patacas, pertencente a Ma Hei Lam;

b) Duas quotas iguais, no valor nominal de vinte e nove mil, quinhentas e vinte e cinco patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ma Hei Keong e Ma Hei Leong;

c) Uma quota no valor nominal de vinte e nove mil e quinhentas patacas, pertencente a Lao Keng Chao, aliás Lau Kwing Chau;

d) Uma quota no valor nominal de catorze mil, setecentas e setenta e cinco patacas, pertencente a Ma Wan Fai;

e) Cinco quotas iguais, no valor nominal de catorze mil, setecentas e cinquenta patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Chan Cheong Seng, aliás Chen Yin Wing, Ieong Kam Pui, aliás Yeon Kam Phoy, Tam Iok Hang, Chun Nam e Ngan Yiu Kian, que também usa Ngan Iao Kam ou Nian Yin Kian; e

f) Sete quotas iguais, no valor nominal de sete mil e quatrocentas patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Chen Wenjuan, Chen Wenbin, Lao Ut Wun, Lam Kuan Tang, Cheong Lap Kei, Iong Tak Chi e Chan Chan Heng, aliás Chin Kyin Haing.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, composta por quatro gerentes, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, à excepção dos actos de mero expediente para cuja prática será suficiente a assinatura de um gerente.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo terceiro

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis;

d) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

e) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Ma Hei Lam, Ma Hei Keong, Ma Hei Leong e Lao Keng Chao, aliás Lau Kwing Chau.

Cartório Privado, em Macau, um de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Materiais de Construção Tai Un, Limitada

Dissolução

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Março de 1996, exarada a fls. 16 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Materiais de Construção Tai Un, Limitada», em chinês «Tai Un Kin Choi Iao Han Cong Si» e em inglês «Tai Un Construction Materials Limited», com sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 112, edifício Yuet Sau, r/c, «D», matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Macau sob o n.º 10 089 a fls. 181 do livro C-25, constituída por escritura outorgada em 11 de Abril de 1995, lavrada a fls. 28 do livro n.º 19 do Notário Privado Carlos Duque Simões, com o capital social de cem mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

P & G — Carga Aérea Expresso Companhia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Março de 1996, lavrada a fls. 137 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 27, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social, que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «P & G — Carga Aérea Expresso Companhia, Limitada», em chinês «Pon Chi Hong Van Chot Tai Iao Han Cong Si» e em inglês «P & G Air Cargo & Express Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua da Penha, n.º 11-C, r/c, letra «A», edifício Hang Heng Kok, freguesia de São Lourenço.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Meng Lon, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Março de 1996, lavrada a fls. 84 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade com a denominação em epígrafe, que passará a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Luk, Yee Mei, uma quota no valor de oitocentas mil patacas; e

b) Luk, King Sze, uma quota no valor de duzentas mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Promotora de Recitação de Poesias «Tigre de Pedra»

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 1 de Abril de 1996, sob o n.º 62/96, um exemplar dos estatutos da Associação Promotora de Recitação de Poesias «Tigre de Pedra», do teor seguinte:

Associação Promotora de Recitação de Poesias «Tigre de Pedra»

CAPÍTULO I

Denominação, sede social, duração e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação tem a denominação de Associação Promotora de Recitação de Poesias «Tigre de Pedra», em chinês «Seak Fu Si Wui (4258-5706-6108-2585» e em inglês «Stone Tiger Galery», ou abreviadamente STG.

Artigo segundo

(Sede e duração)

A STG tem duração indeterminada a partir da data da sua constituição, e a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 47, edifício Keck Seng Industrial Centre, fase III, 14.º andar, «R», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo, por deliberação da Direcção, mudar o local da sua sede quando assim o entender.

Artigo terceiro

(Fins)

Um. A STG é uma associação cultural e académica que tem por finalidade a promoção, divulgação e intercâmbio da cultura e arte de composição e recitação de poesias, versos e seus afins.

Dois. Para a realização destes fins, a STG pode:

a) Organizar livremente as suas actividades, com a utilização dos meios adequados;

b) Publicar revistas periódicas;

c) Adquirir, construir, alienar, arrendar e onerar bens móveis ou imóveis; e

d) Dispor e administrar livremente os mesmos bens nos termos por que o podem fazer, segundo a lei civil, as pessoas colectivas.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

(Associados)

Podem ser associados da STG todas as pessoas, singulares ou colectivas, interessadas nos fins prosseguidos pela Associação, e que, preenchendo os requisitos por esta exigidos, sejam aprovadas pela Direcção.

Artigo quinto

(Exclusão de associados)

São excluídos da STG, por decisão da Direcção, todos os associados que deixem de cumprir com os seus regulamentos.

Artigo sexto

(Direito de eleger e ser eleito)

Todos os associados têm o direito a eleger os órgãos da STG, bem como a serem eleitos para qualquer cargo dos órgãos sociais.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo sétimo

(Órgãos)

São órgãos da STG, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo oitavo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, que será o presidente da Direcção, um vice-presidente e um secretário.

Três. A Assembleia Geral reúne na sede da STG ou em qualquer local designado no aviso convocatório.

Quatro. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano para discutir e votar o relatório, balanço e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e, quando for o caso eleger os órgãos sociais, e em sessão extraordinária quando for requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados em número não inferior a um quinto da sua totalidade.

Artigo nono

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral é convocada pela Direcção, por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, o qual indicará a data, hora e o local da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem o quorum de, pelo menos, metade dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou devidamente representados, sendo, para este efeito, suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Direcção, salvo nos casos previstos nos artigos vigésimo primeiro e vigésimo segundo destes estatutos.

Artigo décimo

(Competências da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da STG;

b) Eleger os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar as alterações aos presentes estatutos; e

d) Apreciar e aprovar o relatório, balanço e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo primeiro

(Composição)

Um. A STG é gerida por uma Direcção composta por um número ímpar de membros, não inferior a três e não superior a sete, de entre os quais serão designados um presidente, um secretário e um tesoureiro.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos bianualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, com excepção do presidente, o qual será eleito na primeira Assembleia Geral da STG e permanecerá no cargo enquanto a Assembleia Geral o entender.

Artigo décimo segundo

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da STG;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão e a exclusão de associados;

d) Adquirir, por qualquer título, arrendar, administrar, dispor, alienar e onerar, por qualquer forma, bens móveis e imóveis;

e) Elaborar as contas, balanço e relatório anual; e

f) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da STG, se possa compreender nos fins e objectivos da STG.

Artigo décimo terceiro

(Deveres específicos do presidente)

São, entre outros, deveres específicos do presidente da Direcção:

a) Presidir a todas as reuniões;

b) Assinar as actas, em livro próprio, juntamente com o secretário;

c) Exercer o voto de qualidade em caso de empate na votação;

d) Praticar todos os actos inerentes ao seu cargo;

e) Representar a STG, activa, passiva, judicial e extrajudicialmente, em tudo o que se refere ao interesse da STG;

f) Outorgar escrituras de compra e venda, contratos de locação, doação, termo de responsabilidade ou outros documentos que envolvam responsabilidade patrimonial, podendo estabelecer cláusulas e condições, desde que observadas as normas estatutárias; e

g) Presidir a todas as comissões e organizações da STG.

Artigo décimo quarto

(Deveres específicos do secretário)

São deveres específicos do secretário da Direcção:

a) Registar em livro próprio todas as reuniões da Direcção, em forma de acta;

b) Assinar as actas conjuntamente com o presidente;

c) Guardar e conservar na sede da STG todos os documentos importantes pertencentes à STG; e

d) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, podendo exercer todos os poderes que àquele são conferidos, com excepção dos constantes da alínea f) do artigo anterior.

Artigo décimo quinto

(Deveres específicos do tesoureiro)

São deveres específicos do tesoureiro da Direcção:

a) Efectuar e manter actualizados os registos contabilísticos, de acordo com as normas normais de contabilidade;

b) Receber donativos dirigidos à STG;

c) Ser responsável de todo o movimento financeiro;

d) Ser responsável por toda a correspondência relativa a assuntos financeiros;

e) Executar todas as determinações da STG, no que se refere às finanças desta; e

f) Manter a Direcção sempre a par da sua situação económica e financeira.

Artigo décimo sexto

(Forma de obrigar a Associação)

A STG obriga-se pela assinatura do presidente ou pelas assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da Direcção.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos bianualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo oitavo

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, e fiscalizar as contas da STG; e

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos e património

Artigo décimo nono

(Donativos e legados)

Para o exercício de todas as suas actividades, os rendimentos da STG, são constituídos por donativos e legados de proveniência compatível com a sua própria natureza.

Artigo vigésimo

(Património)

Um. O património da STG é constituído por bens móveis e imóveis.

Dois. Todas as doações e legados feitos à STG integram o seu património.

CAPÍTULO V

Alteração de estatutos e dissolução da Associação

Artigo vigésimo primeiro

(Alteração de estatutos)

A alteração destes estatutos será feita em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse efeito, com o voto de três quartos do número de associados presentes.

Artigo vigésimo segundo

(Dissolução)

Um. A STG só pode ser dissolvida pelo voto favorável de três quartos da totalidade dos seus associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.

Dois. A Assembleia Geral que votar a dissolução deliberará também sobre o destino a dar aos bens da STG.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo vigésimo terceiro

(Responsabilidade dos membros)

Nenhum membro da STG responde pelas obrigações desta, nem mesmo solidariamente, a não ser pelos danos que causar pela prática de actos contrários às normas previstas na lei e nos presentes estatutos.

Artigo vigésimo quarto

(Rendimentos e propriedades da Associação)

Os rendimentos e património da STG, sejam de que proveniência forem, são utilizados apenas para a prossecução do objecto da STG, não podendo ocorrer pagamentos aos membros da STG, directa ou indirectamente, quer a título de dividendos, bónus, quer a qualquer outro título.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo vigésimo quinto

(Comissão instaladora)

Um. Os primeiros titulares dos órgãos da STG serão eleitos em Assembleia Geral no prazo máximo de três meses, após a data da sua constituição.

Dois. Até à realização da eleição prevista no número anterior, a administração e representação da STG serão asseguradas por uma comissão instaladora constituída pelos associados fundadores.

Artigo vigésimo sexto

(Casos omissos)

Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos, com observância das normas legais aplicáveis, pelos associados reunidos em Assembleia Geral.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, um de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

On, Consultadoria e Projectos de Informática, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 2 de Abril de 1996, a fls. 38 do livro de notas n.º 844-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Paulo José do Amaral Ascensão e Carlos Alberto do Amaral Ascensão, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «On, Consultadoria e Projectos de Informática, Limitada» e em inglês «On, Information Systems Consultams Limited», com sede na Rua Nova à Guia, 23, edifício Merry Court, 9.º, A, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

O objecto social consiste na consulta e execução de projectos de informática.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de nove mil patacas, subscrita pelo sócio Paulo José do Amaral Ascensão; e

b) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Carlos Alberto do Amaral Ascensão.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios e os seus herdeiros, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A gestão e a administração dos negócios da sociedade pertencem a um gerente, o qual poderá ser sócio ou não, que exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É, desde já, nomeado gerente o sócio Carlos Alberto do Amaral Ascensão.

Três. A sociedade obriga-se pela assinatura do gerente.

Artigo sexto

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida ao gerente a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Dois. A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos três de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


SOGESTE — SOCIEDADE DE GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral da sociedade «Sogeste — Sociedade de Gestão de Participações, S.A.R.L.», para reunir em sessão ordinária no dia 30 de Abril de 1996, pelas 10,00 horas, na Estrada de D. Maria II, n.os 32-36, 14.º andar, em Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

a) Discussão e deliberação sobre o relatório e contas do exercício, apresentados pelo Conselho de Administração, e o parecer dos auditores independentes, relativos ao exercício de 1995;

b) Discussão e deliberação sobre a proposta de aplicação de resultados do exercício;

c) Eleição dos órgãos sociais;

d) Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos oito de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, IPE — Investimentos e Participações Empresariais, SA, Prof. Dr. Aníbal Durães dos Santos.


IPE (MACAU) INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral da sociedade «IPE (Macau) — Investimentos e Participações Empresariais, S.A.R.L.», para reunir em sessão ordinária no dia 30 de Abril de 1996, pelas 9,00 horas, na Estrada de D. Maria II, n.os 32-36, 14.º andar, em Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

a) Discussão e deliberação sobre o relatório e contas do exercício, apresentados pelo Conselho de Administração, e o parecer dos auditores independentes, relativos ao exercício de 1995;

b) Discussão e deliberação sobre a proposta de aplicação de resultados do exercício;

c) Eleição dos órgãos sociais;

d) Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos oito de Abril de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, IPE — Investimentos e Participações Empresariais, SA, Prof. Dr. Aníbal Durães dos Santos.


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