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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Chung Fu Kio, Limitada

Certifico, para os devidos efeitos, que, por escritura de 19 de Março de 1996, exarada de fls. 44 a 46 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 28-A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade acima mencionada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


匯展集團有限公司

會議召集書

茲通知本公司全體股東,本公司定於一九九六年五月六日上午十時假鏡湖馬路五十七號地下舉行股東特別大會,議程如下:

本公司解散及清算。

一九九六年三月二十六日於澳門

匯展集團有限公司經理部


嘉昌發展有限公司

會議召集書

茲通知本公司全體股東,本公司定於一九九六年五月六日上午九時假高士德大馬路六十一號地下舉行股東特別大會,議程如下:

本公司解散及清算。

一九九六年三月二十二日於澳門

嘉昌發展有限公司經理部


澳門新福利公共汽車有限公司

開會通知書

根據組織章程第十四條規定,澳門新福利公共汽車有限公司定於一九九六年四月二十四日下午六時在本公司辦事處,青洲河邊馬路二號,召開股東大會,議程如下:

(一)討論及議決有關一九九五年經濟年度行政委員會之財務報告及監察委員會之意見;

(二)解決其他應辦事宜。

一九九六年三月二十三日於澳門

大會主席 李玉馨


隆豐國際發展有限公司

會議召集書

茲通知本公司全體股東,本公司定於一九九六年五月六日上午十二時假板障堂街二十六至二十八號一樓(B)舉行股東特別大會,議程如下:

本公司解散及清算。

一九九六年三月二十五日於澳門

隆豐國際發展有限公司經理部


崇光發展有限公司

會議召集書

茲通知本公司全體股東,本公司定於一九九六年五月六日上午十一時假啤利喇街壹百三十三號D地下舉行股東特別大會,議程如下:

本公司解散及清算。

一九九六年三月二十五日於澳門

崇光發展有限公司經理部


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial Fong Kei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Março de 1996, exarada a fls. 99 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Hu Deguang e Huang Jinzhao, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento e Fomento Predial Fong Kei, Limitada», em chinês «Fong Kei Chi Ip Iau Han Cong Si» e em inglês «Fong Kei Investment and Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Xangai, n.os 148-182H, 9.º andar, «D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial, bem como a importação e a exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Hu Deguang e Huang Jinzhao.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimenio da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade sé considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, com excepção dos actos de mero expediente, para cuja prática será suficiente a assinatura de um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos, contratos e documentos, referidos no precedente parágrafo primeiro, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir,

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta,

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os gerentes ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Kok Lek, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Março de 1996, exarada a fls. 114 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas deste Cartório, Wan Kuok Koi e Tsau Long constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Kok Lek, Limitada», em chinês «Kok Lek Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Kok Lek Investment and Development Company Limited», com sede em Macau, na Estrada de Cacilhas, edifício Ching Bic Kok, 4.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto investimentos diversos dentro e fora do território de Macau e execução de todas as operações que facilitem e promovam aqueles investimentos, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Wan Kuok Koi, uma quota no valor de setenta mil patacas; e

b) Tsau Long, uma quota no valor de trinta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, sendo composto por um gerente e um subgerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente Wan Kuok Koi e subgerente Tsau Long.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por ambos os membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito, sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Investimento Imobiliário Chio Cheok Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Março de 1996, lavrada a fls. 50 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 28, deste Cartório, foi constituída, entre Cheuk Kwok Hing e Cheok San, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, coma denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação « Investimento Imobiliário Chio Cheok Internacional, Limitada», em chinês «Chio Cheok Kuok Chai Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Chio Cheok International Investment Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Malaca, sem número, edifício Centro Internacional, bloco lX, 13.º, «BQ», da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, o investimento no sector imobiliário e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de noventa e cinco mil patacas, subscrita por Cheuk Kwok Hing; e

Uma de cinco mil patacas, subscrita por Cheok San.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao sócio Cheuk Kwok Hing que é, desde já, nomeado gerente-geral, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. O gerente-geral em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, pelo gerente-geral.

Quatro. O gerente-geral em exercício poderá delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente-geral, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

UFI Expresso (Macau) — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Março de 1996, lavrada a fls. 136 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «UFI Expresso (Macau) — Importação e Exportação, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «UFI Expresso (Macau) — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Pak Fu Fo Wan (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «UFI Express (Macau) Limited», com sede na Rua de Ponte e Horta, n.os 21 a 23, rés-do-chão, concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a importação, exportação de grande variedade de mercadorias e o exercício de prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controlo, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de trezentas mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Chong Pak;

Uma de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Chau Mei Ping;

Uma de quatrocentas mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Kwai Lim; e

Uma de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Chiu Tuen Ting Henry.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios Cheong Chong Pak e Chau Mei Ping, desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta dos gerentes, excepto nos actos de mero expediente em que é suficiente a assinatura de um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócio no aviso de convocação.

Artigo nono

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Elegant Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Março de 1996, exarada a fls. 93 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões de patacas, ou sejam quinze milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de um milhão, quinhentas e trinta mil patacas, pertencente à sociedade «South Ocean Knitters Holdings Limited»;

b) Uma quota de um milhão e vinte mil patacas pertencente à sociedade «Agência Comercial Distinct, Limitada»; e

c) Uma quota de quatrocentas e cinquenta mil patacas, pertencente a Sio Un I.

Artigo sétimo

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes a sócia Sio Un I, e os não-sócios Choi Cheok In, casado, de nacionalidade portuguesa, residente na Estrada Noroeste da Taipa, sem número, Jardins do Oceano, edifício Cypress Court, 4.º andar, «B», Choi Kuong Chung, solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, residente na Estrada Noroeste da Taipa, sem número, Jardins do Oceano, edifício Poplar Court, 6.º andar, «C», Paulo Chan, casado, de nacionalidade portuguesa, residente na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 29, edifício Va Iong, 14.º andar, «A», Yiu Yat Sing, solteiro, maior, de nacionalidade britânica, residente em flat C, 3/F, block 10, Beverly Villas, 16, La Salle Road, Kowloon, Hong Kong, e Lam Chung Fai, solteiro, maior, de nacionalidade britânica, residente em 1008, Heng Fa Chuen, block 6, 10/F, Chaiwan, Hong Kong, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo modo seguinte:

Grupo A: Choi Cheok In, Choi Kuong Chung e Sio Un I; e

Grupo B: Paulo Chan, Yiu Yat Sing e Lam Chung Fai.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcial mente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo oitavo

Um. Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «South Ocean Knitters Holdings Limited» será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Leong Ioc Fan, casado, de nacionalidade portuguesa, residente na Travessa do Soriano, n.º 7, rés-do-chão, e Paulo Chan, já identificado no anterior artigo sétimo, conjunta ou separadamente.

Dois. Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Agência Comercial Distinct, Limitada» será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Choi Cheok In e Choi Kuong Chung, já identificados no anterior artigo sétimo, conjunta ou separadamente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Guan Mau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Março de 1996, exarada a fls. 3 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Viagens e Turismo Guan Mau, Limitada», em chinês «Guan Mau Lôi Hang Sé Iao Han Cong Si» e em inglês «Guan Mau Travel Agency Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens e Turismo Guan Mau, Limitada», em chinês «Guan Mau Lôi Hang Sé Iao Han Cong Si» e em inglês «Guan Mau Travel Agency Limited», com sede em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, n.º 137, edifício Hoi Nam, r/c, «B», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste exclusivamente na exploração da actividade de agência de viagens e turismo.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Ip Hong Kuai;

b) Uma quota do valor nominal de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Kam Sang;

c) Uma quota do valor nominal de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Zhang Ying Man;

d) Uma quota do valor nominal de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Wang Jun;

e) Uma quota do valor nominal de cem mil patacas, subscrita pela sócia Yao Zhong Ling;

f) Uma quota do valor nominal de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Lin Feng;

g) Uma quota do valor nominal de cem mil patacas, subscrita pela sócia Lin Hua; e

h) Uma quota do valor nominal de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Guo Ze Yue.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por oito gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Ip Hong Kuai, Lam Kam Sang, Zhang Ying Man, Wang Jun, Yao Zhong Ling, Lin Feng, Lin Hua e Guo Ze Yue.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por quaisquer dois gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Aviação Unidade, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Março de 1996, exarada a fls. 87 e seguintes do livro de escrituras n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Chen Wan-hsiang, Chen Cheng-cheng, Chen Kuan-chung e Chen Cheng-hung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Aviação Unidade, Limitada», em chinês «Tong Iat Hong Hung Iao Han Cong Si» e em inglês «Unified Airlines Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, s/n, edifício Centro Comercial Kwong Fat, 8.º andar, «F», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a realização de investimentos nas áreas do transporte de passageiros e de carga por via aérea, e da manutenção de aeronaves.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas,equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Chen, Wan-hsiang;

b) Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Chen, Kuan-chung;

c) Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Chen, Cheng-cheng; e

d) Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Chen, Cheng Hung.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência a qual é composta por um gerente.

Dois. É, desde já, nomeado gerente o sócio Chen, Kuan-chung.

Três. O gerente é dispensado de caução e será ou não remunerado, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Quatro. O gerente pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos mediante a assinatura do gerente.

Dois. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e a obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alugar e arrendar os bens móveis e imóveis necessários à instalação da sociedade e prossecução do objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Três. A emissão de cheques sacados sobre contas bancárias de que a sociedade seja titular exige sempre a aposição da assinatura do gerente.

Quatro. O gerente fica, desde já, autorizado a celebrar anteriormente ao registo, quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cinco. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Transitária Lei Vêng Fu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Março de 1996, lavrada a fls. 133 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Sociedade Transitária Lei Vêng Fu, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade Transitária Lei Vêng Fu, Limitada» e em chinês «Lei Vêng Fu, Chong Van Iao Han Cong Si», com sede na Rua da Tranquilidade, edifício Jardim Wan Keng, n.º 157, r/c, concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o exercício de prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controlo, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias,

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quinhentas mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Tim Ion; e

Uma de quinhentas mil patacas, subscrita pela sócia Cheang Im Wa.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta dos gerentes, excepto nos actos de mero expediente em que é suficiente a assinatura de um gerente.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo nono

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Transitária Tat Lei Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Março de 1996, lavrada a fls. 130 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Sociedade Transitária Tat Lei Seng, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade Transitária Tat Lei Seng, Limitada» e em chinês «Tat Lei Seng Chun Van Iao Han Cong Si», com sede na Rua da Alegria, n.º 98, edifício Van Vai, r/c, concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o exercício de prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controlo, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quinhentas mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Ion Seng; e

Uma de quinhentas mil patacas, subscrita pela sócia Leung Kit Chi.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta dos gerentes, excepto nos actos de mero expediente em que é suficiente a assinatura de um gerente.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo porque forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo nono

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Macau Sun Shing (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 19 de Março de 1996, a fls. 76 do livro de notas n.º 765-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Huang Xiaoyao e Li Suhong, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Macau Sun Shing (Internacional), Limitada», em chinês «Ou Mun Sun Shing Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Sun Shing Trading Company (International) Limited», e tem a sua sede na Rua de Luís Gonzaga Gomes, s/n, edifício San On Fa Un, bloco I, 9.º, «C», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício de comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data da escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00, ou sejam Esc. 500 000$00, ao câmbio de 5$00 por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de $ 51 000,00, subscrita por Li Suhong; e

Uma de $ 49 000,00, subscrita por Huang Xiaoyao.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade.

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo de ambos os sócios, desde já nomeados gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Três. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um gerente.

Quatro. Os gerentes podem delegar os seus poderes da gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com a antecedência de quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação de Fok Iong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Março de 1996, exarada a fls. 140 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação de Fok Iong, Limitada», em chinês «Fok Iong Chon Chot Hao Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Fok Iong Trading Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação de Fok Iong, Limitada», em chinês «Fok Iong Chon Chot Hao Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Fok Iong Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 a 3, edifício Banco Luso Internacional, 15.º andar, apartamento 1509, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) lima quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Cheang Chong;

b) Uma quota do valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio He Ertao;

c) Uma quota do valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Ji Jinhua; e

d) Uma quota do valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Cheong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por quatro gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por quaisquer dois gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Xin Kang Hua — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Março de 1996, lavrada de fls. 49 a 52 do livro de notas para escrituras diversas n.º 91-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Xin Kang Hua — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Xin Kang Hua Qi Che Ling Jian Ji Fu Wu You Xian Gong Si» e em inglês «Xin Kang Hua Auto Parts & Motor Services Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Erva, n.º 73.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto o investimento em diversos ramos de actividade, tais como comércio, importação e exportação de grande variedade de mercadorias e aluguer, venda, reparação e serviços de limpeza de veículos automóveis.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Xin Kang Heng (Grupo) — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada», uma quota de quatrocentas e setenta e cinco mil patacas; e

b) Liu Hei Wan, uma quota de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo único

A sócia gerente «Xin Kang Heng (Grupo) — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada», será representada interna e externamente, em todos os actos e contratos desta sociedade, por qualquer um dos seguintes representantes:

Ma Iao Hang, casado, natural de Macau, onde reside, na Avenida da Praia Grande, n.º 9, edifício Hang Cheong, 15.º andar, «A-B»;

Ho Hau Wah, casado, natural de Macau, onde reside, na Estrada de D. João Paulino, n.º 20, «A-C»; e

Liu Chak Wan, casado, natural de Hong Kong, residente em Macau, na Avenida Padre Tomás Pereira, edifício Chong Fok, Villa Sunrise Garden, Taipa.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer gerente.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito; e

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e de Investimento Predial San Fu Ieng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 6 de Março de 1996, a fls. 33 v. do livro de notas n.º 761-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Choi Tin Fai, Chan Kuong Ian, Lam Weng Fai e Wong Ting Kam, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção e de Investimento Predial San Fu Ieng, Limitada», em chinês «San Fu Ieng Kin Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «San Fu Ieng, Construction & Investment Company Limited», e tem a sua sede na Rua Cinco do Bairro da Areia Preta, n.º 19, r/c, «B», bloco-1, edifício centro industrial Keck Seng, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade pode mudar a sede social para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

O objecto social é a construção civil e o investimento, de qualquer natureza, no sector imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil patacas, ou sejam cento e vinte e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma de seis mil, duzentas e cinquenta patacas, subscrita por Choi Tin Fai;

b) Uma de seis mil, duzentas e cinquenta patacas, subscrita por Chan Kuong Ian;

c) Uma de seis mil, duzentas e cinquenta patacas, subscrita por Lam Weng Fai; e

d) Uma de seis mil, duzentas e cinquenta patacas, subscrita por Wong, Ting Kam.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a todos os sócios, desde já nomeados gerentes, que exercerão os cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Quatro. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Cinco. Nos actos de administração estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo décimo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Equitação de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Março de 1996, exarada a fls. 98 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos estatutos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objecto

Artigo primeiro

A «Associação de Equitação de Macau», em inglês «Macao Horse Riding Association» e em chinês «Ou Mun Ke Sot Hok Wui» adiante designada por Associação, rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

Um. A Associação tem sede em Macau, na Alameda Heong San, número cento e vinte e oito, edifício Keng Xiu, quinto andar, «C-D».

Dois. A sede poderá ser transferida para qualquer outro local por deliberação da Direcção.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição.

Artigo quarto

Um. A Associação tem por objecto o ensino, a promoção e o incremento da equitação, bem como a prática dos desportos ligados àquela actividade.

Dois. A Associação não tem fins lucrativos.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Um. Podem ser admitidos como sócios, mediante proposta de admissão, todos aqueles que sejam interessados no objecto da Associação.

Dois. As propostas de admissão são formuladas por qualquer sócio no gozo dos seus direitos e dirigidas, por escrito, à Direcção, que as apreciará livremente, tendo nomeadamente em consideração a idoneidade moral do proposto.

Artigo sexto

Constituem direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação;

b) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação e participar nas actividades por esta organizadas; e

c) Fazer propostas e apresentar sugestões relativas às actividades da Associação.

Artigo sétimo

Um. Constituem deveres dos sócios:

a) Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas pelo órgão competente;

b) Observar as normas prescritas nestes estatutos e nos regulamentos internos; e

c) Colaborar e apoiar as actividades promovidas pela Associação.

Dois. Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, poderão ser aplicadas, nos termos das normas disciplinares que vierem a ser aprovadas e por deliberação da Direcção, as seguintes sanções: advertência, censura por escrito, suspensão até 6 meses e exclusão.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo oitavo

Um. São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros dos órgãos da Associação é de dois anos.

Artigo nono

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios com direito a voto, sendo as suas deliberações soberanas nos limites da lei e dos estatutos.

Artigo décimo

A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleita de entre os sócios com direito a voto.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Aprovar as linhas de orientação e o plano de actividades da Associação;

c) Apreciar o relatório de actividades e as contas da Associação; e

d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a extinção da Associação.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente, sempre que o seu presidente a convoque, por sua iniciativa, a requerimento da Direcção ou de mais de metade dos sócios, devendo neste último caso ser acompanhado da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Dois. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos sócios e em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número dos sócios presentes.

Dois. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.

Três. As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.

Quatro. A deliberação sobre a extinção da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios.

Artigo décimo quarto

Um. A administração da Associação e a sua representação, em juízo e fora dele, são confiadas à Direcção, integrando um máximo de cinco membros efectivos e dois suplentes, os quais são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser livremente reeleitos.

Dois. A Direcção elege, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente.

Três. O presidente e o vice-presidente são, respectivamente, o presidente e o vice-presidente da Associação.

Artigo décimo quinto

Um. Compete à Direcção:

a) Executar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

b) Tratar de todos os assuntos respeitantes à Associação, podendo deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Admitir novos sócios; e

d) Fixar o montante da jóia de inscrição e da quota mensal.

Dois. A Associação obriga-se, em regra, mediante a assinatura conjunta do presidente e qualquer um dos outros membros da Direcção, salvo se de outro modo for deliberado por este órgão.

Artigo décimo sexto

Um. A Direcção reúne-se ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Dois. Os suplentes podem assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto, salvo se se encontrarem a substituir, na sua falta ou impedimento, quaisquer membros efectivos.

Artigo décimo sétimo

A gestão corrente da Associação é assegurada pela Direcção.

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, dos quais um será presidente e um será vice-presidente.

Artigo décimo nono

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Apreciar o relatório e contas da Direcção e fiscalizar regularmente a situação financeira da Associação; e

b) Acompanhar a execução das deliberações da Assembleia Geral e aconselhar a Direcção sobre a condução das actividades da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo

Constituem receitas da Associação:

a) A jóia de inscrição e as quotas pagas pelos sócios;

b) Os rendimentos de bens próprios, bem como de serviços prestados;

c) Os donativos feitos pelos sócios; e

d) Quaisquer outros donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos por terceiros.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo vigésimo primeiro

Os casos omissos serão resolvidos, nos limites da lei, pela Assembleia Geral.

Artigo vigésimo segundo

Um. Os sócios fundadores constituem a Comissão Organizadora, à qual compete a administração da Associação até à eleição dos órgãos estatutários na primeira reunião da Assembleia Geral, podendo os respectivos poderes ser delegados, total ou parcialmente, no seu presidente.

Dois. Até à primeira eleição dos órgãos estatutários, a Associação obriga-se mediante a assinatura conjunta do presidente e de qualquer um dos membros da Comissão Organizadora.

Três. São membros da Comissão Organizadora: Mário Ferreira Sin, o qual exercerá as funções de presidente, Lam Chi Keong e Long Wai Mui.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Vantage, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Março de 1996, e lavrada a fls. 87 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-H, deste escritório, foi constituída, entre Ho Kam Pui, aliás Ho Tat Ian, e Lei Cheok Kuan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agència Comercial Vantage, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Vantage, Limitada», em inglês «Vantage Trading Company Limited» e em chinês «Veng Cheong Hong Iao Han Cong Si», e tem a sua sede na Rua das Estalagens, n.os 37 a 39, loja «A», rés-do-chão, com sobreloja, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Ho Kam Pui, aliás Ho Tat Ian; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Lei Cheok Kuan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta.

Artigo sexto

a) A administração da sociedade será exercida por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado;

b) Para a sociedade se obrigar serão necessárias as assinaturas conjuntas dos dois gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente;

c) Os membros da gerência podem delegar os seus poderes mediante procuração e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

d) São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano, e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Kam Kam, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 19 de Março de 1996, a fls. 74 do livro n.º 765-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Agência Comercial Kam Kam, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício San On Fa Un, bloco A, 9.º, «C», foram lavrados os seguintes actos:

a) Cessão da quota de Li Suhong, no valor nominal de $ 40 000,00, a favor de Wu Xiangqi;

b) Cessão da quota de Huang Xiaorao, no valor nominal de $ 30 000,00, a favor de Lei Yue; e

c) Alteração dos artigos quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00, ou sejam Esc. 500 000$00, ao câmbio de 5$00 por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de $ 40 000,00, subscrita por Wu Xiangqi; e

Duas de $ 30 000,00, subscritas, respectivamente, por Lei Yue e Cui Zhixue.

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo de todos os sócios, desde já nomeados gerente-geral Wu Xiangqi e gerentes Lei Yue e Cui Zhixue.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas do gerente Cui Zhixue e de um outro membro da gerência.

Três. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um só membro da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Xin Kang Ming — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Março de 1996, lavrada de fls. 53 a 56 do livro de notas para escrituras diversas n.º 91-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Xin Kang Ming — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada» em chinês «Xin Kang Ming Qi Che You Xian Gong Si», e em inglês «Xin Kang Ming Motors Limited», e tema sua sede em Macau, na Rua da Erva, n.º 73.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto o investimento em diversos ramos de actividade, tais como comércio, importação e exportação de grande variedade de mercadorias e aluguer, venda, reparação e serviços de limpeza de veículos automóveis.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Xin Kang Heng (Grupo) — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada», uma quota de quatrocentas e setenta e cinco mil patacas; e

b) Liu Hei Wan, uma quota de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo único

A sócia gerente «Xin Kang Heng (Grupo) — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada», será representada interna e externamente, em todos os actos e contratos desta sociedade, por qualquer um dos seguintes representantes:

Ma Iao Hang, casado, natural de Macau, onde reside, na Avenida da Praia Grande, n.º 9, edifício Hang Cheong, 15.º andar, «A-B»;

Ho Hau Wah, casado, natural de Macau, onde reside, na Estrada de D. João Paulino, n.º 20, «A-C»; e

Liu Chak Wan, casado, natural de Hong Kong, residente em Macau, na Avenida Padre Tomás Pereira, edifício Chong Fok, Villa Sunrise Garden, Taipa.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer gerente.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito; e

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Proprietários e Profissionais de Sauna de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Janeiro de 1995, lavrada de fls. 116 a 124 do livro de notas para escrituras diversas n.º 86-A, deste Cartório, foi constituída, entre Che Kuan Iau, Lam Wai Tung, Ho Meng, Au Yeung Kin Sang, Fernando Kam Lopez, Lam Chi Fai, Ho Kuok Leong, aliás Haw Kok Leong, Tang Kim Fong, Chow, Kam Wah, Choi Keng Sang, Luís Lui, Paulo Cheong Ian Lo, Sam Lap Kei, Lou Kok Choi, António Sousa, Wu Ka I, aliás Miguel Wu, Ung Choi Kun, Lam Mui Sang e Fong Chu Kuan, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Proprietários e Profissionais de Sauna de Macau» em chinês «Ou Mun Song Na Tong Ip Hip Wui».

Artigo segundo

O objecto da Associação consiste em promover a solidariedade dos associados, servir a sociedade e contribuir para o desenvolvimento turístico e económico de Macau.

Artigo terceiro

A Associação tem sede em Macau, no 2.º andar do Hotel Beverly, na Rua do Dr. Rodrigo Rodrigues.

Por simples deliberação da Direcção, a Associação poderá mudar a sede para qualquer outro lugar de Macau.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

Podem inscrever-se como associados pessoas singulares e colectivas, proprietárias de estabelecimentos, e profissionais de sauna de Macau, que adiram aos seus objectivos e aceitem cumprir os seus estatutos e os regulamentos internos.

Artigo quinto

A admissão dos associados far-se-á da seguinte forma:

a) A admissão das pessoas colectivas proprietárias de estabelecimentos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer associado e preenchimento do boletim de candidatura, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) O pedido de admissão será entregue, acompanhado da cópia do modelo M/7, devidamente preenchido, fornecido pela Direcção dos Serviços de Finanças, e de outros documentos comprovativos que se mostrem necessários, bem como de 3 fotografias de cada um do(s) seus(s) representante(s) que poderão ser 1 a 3 pessoas;

c) A denominação da pessoa colectiva candidata a associado não pode ser igual à de qualquer associado desta Associação;

d) A admissão das pessoas singulares proprietárias de estabelecimentos ou que sejam profissionais de sauna, far-se-á mediante proposta firmada por qualquer associado e preenchimento do boletim de candidatura, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção e do Conselho Fiscal; e

e) O pedido de admissão será acompanhado de fotocópia do documento comprovativo do emprego e 3 fotografias do candidato.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Fazer propostas e críticas sobre as actividades da Associação,

b) Participar nas actividades organizadas pela Associação e nas assembleias gerais;

c) Gozar dos benefícios concedidos aos associados; e

d) Os representantes das pessoas colectivas associadas nesta Associação representam-nas automaticamente na Direcção e no Conselho Fiscal, devendo apenas um deles exercer o direito de voto. Os restantes associados da Associação terão direito a ser eleitos para os cargos sociais.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

Um. Cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.

Dois. Participar activamente no funcionamento da Associação, contribuindo para a realização dos seus objectivos.

Três. Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo escusa justificada.

Quatro. Pagar as quotas e a jóia.

Artigo oitavo

Um. Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser presidentes honorários vitalícios ou presidentes honorários desta Associação as personalidades que tenham dado relevante contributo quer ao Território quer a esta Associação.

Dois. Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser presidentes honoríficos vitalícios ou presidentes honoríficos, as personalidades que tenham dado contributo ao progresso e às actividades da Associação.

Três. Por deliberação da Assembleia Geral dos associados, poderão ser consultores da Associação, as personalidades que tenham dado relevante contributo a esta Associação ou ao desenvolvimento das suas actividades.

Quatro. No período em que a Assembleia Geral dos associados não se reúne, a Direcção e o Conselho Fiscal poderão nomear presidentes honorários e honoríficos e consultores, sendo estas nomeações submetidas à ratificação posterior da Assembleia Geral.

Artigo nono

Qualquer associado que deseje desistir da Associação deverá comunicar, por escrito, à Direcção e pagar as quotas eventualmente em dívida.

Artigo décimo

Por deliberação da Direcção ou da Assembleia Geral, podem ser excluídos da Associação os associados que:

a) Deixem de satisfazer as quotizações; e

b) Desrespeitem os estatutos ou tenham comportamento que prejudique o bom nome da Associação.

Parágrafo único

Da deliberação da Direcção é permitido recurso para a Assembleia Geral, a ser interposto no prazo de quinze dias a contar da notificação da exclusão de associado.

Artigo décimo primeiro

Sob proposta fundamentada e subscrita, no mínimo, por dois associados activos, a Direcção poderá readmitir qualquer associado que tenha saído voluntariamente ou sido excluído por razões que não subsistam.

Artigo décimo segundo

Os presidentes honorários e honoríficos, assim como os consultores da Associação, serão escolhidos em Assembleia Geral mediante proposta devidamente fundamentada e embora possam participar na vida da Associação, não têm direito a voto nem podem ser eleitos para quaisquer cargos sociais.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo décimo terceiro

À Assembleia Geral, órgão supremo da Associação, compete eleger o presidente da Mesa da Assembleia Geral, presidentes, vice-presidentes e membros da Direcção e do Conselho Fiscal, alterar e aprovar os estatutos, apreciar e deliberar sobre os assuntos relevantes da vida social.

Artigo décimo quarto

Um. A Direcção é composta por vários membros, sempre em número ímpar, os quais elegerão, entre si, um presidente e vários vice-presidentes. Dependentes da Direcção funcionam as secções de secretariado, finanças, relações públicas, obra social, recreativa, serviços gerais e coordenação.

Dois. Cada secção terá um chefe, um adjunto e vários membros.

Três. Compete ao presidente da Direcção dirigir e coordenar a acção da Associação, coadjuvado pelos vice-presidentes.

Quatro. Compete aos vice-presidentes substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo décimo quinto

Um. O Conselho Fiscal é composto por vários membros, sempre em número ímpar, os quais elegem, entre si, um presidente e um ou mais vice-presidentes.

Dois. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar as actividades e examinar as contas da Associação.

Três. Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO IV

Reuniões

Artigo décimo sexto

Um. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes e o presidente terá voto de qualidade, salvo quando a lei exigir maioria diferente.

Três. Na falta de quorum, à hora marcada, a reunião da Assembleia Geral será adiada para uma hora depois. Se, decorrida uma hora, não se verificar quorum, a Assembleia Geral poderá ter lugar com qualquer número de presentes, sendo as suas deliberações tomadas por dois terços dos votos dos associados presentes.

Artigo décimo sétimo

Um. A Direcção e o Conselho Fiscal reúnem-se ordinariamente de dois em dois meses, sendo as suas reuniões convocadas pelos respectivos presidentes.

Dois. Estes órgãos poderão reunir-se extraordinariamente sempre que seja necessário, sendo, no entanto, necessária a presença da metade dos seus membros para que possam deliberar.

Três. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes.

CAPÍTULO V

Receitas

Artigo décimo oitavo

Constituem receitas da Associação as jóias e quotas dos associados.

Artigo décimo nono

Os rendimentos das actividades promovidas por esta Associação reverterão para fins de beneficência social.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

JCM — Serviços de Carga, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Março de 1996, lavrada a fls. 56 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre «JCM — Consultadoria, Gestão de Participações Sociais, Limitada», Or Wai Sheun, Kwan Yan Chi, Liu Chak Wan, «Grupo Fook Vo — Participações Sociais, Limitada», «Fábrica de Artigos de Vestuário Goldtex, Limitada», «Artigos de Desporto BE 1 (Grupo), Limitada», Cheong Chi Hou, «Empresa Industrial Perfekta Toys, Limitada», «Fábrica de Artigos de Vestuário Seng San, Limitada», Fong Chi Hong, «Grupo Industrial Chiao Kuang, Limitada», Lo Shau Wing, aliás Lou Sau Veng, Chan Chi Keung, «Indústria Têxteis Belo Horizonte, Limitada», Chan Ting Cheong, «Fábrica de Artigos de Vestuário Mei Lai, Limitada» e «Camisaria Central, Limitada», uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «JCM — Serviços de Cargas, Limitada», em chinês «JCM — Fo Wan (Toi Lei) Iao Han Cong Si» e em inglês «JCM — Freight Forwarding Services Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 429, Centro Comercial da Praia Grande, 2.º andar, sala 203-B, e durará por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto é o serviço de transporte de cargas e actividade transitária ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer pais ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de patacas, equivalentes a cem milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «JCM — Consultadoria, Gestão e Participações Sociais, Limitada», uma quota no valor de trezentas mil patacas;

b) Or Wai Cheun, uma quota no valor de cem mil patacas;

c) Kwan Yan Chi, uma quota no valor de cem mil patacas;

d) Liu Chak Wan, uma quota no valor de cem mil patacas;

e) «Grupo Fook Vo — Participações Sociais, Limitada», uma quota no valor de cem mil patacas;

f) «Fábrica de Artigos de Vestuário Goldtex, Limitada», uma quota no valor de cem mil patacas;

g) «Artigos de Desporto BE 1 (Grupo), Limitada», uma quota no valor de cem mil patacas;

h) Cheong Chi Hou, uma quota no valor de cem mil patacas;

i) «Empresa Industrial Perfekta Toys, Limitada», uma quota no valor de cem mil patacas;

j) «Fábrica de Artigos de Vestuário Seng San, Limitada», uma quota no valor de cem mil patacas;

l) Fong Chi Hong, uma quota no valor de cem mil patacas;

m) «Grupo Industrial Chiao Kuang, Limitada», uma quota no valor de cem mil patacas;

n) Lo Shau Wing, aliás Lou San Veng, uma quota no valor de cem mil patacas;

o) Chan Chi Keung, uma quota no valor de cem mil patacas;

p) «Indústria Têxteis Belo Horizonte, Limitada», uma quota no valor de cem mil patacas;

q) Chan Ting Cheong, uma quota no valor de cem mil patacas,

r) «Fábrica de Artigos de Vestuário Mei Lai, Limitada», uma quota no valor de cem mil patacas; e

s) «Camisaria Central, Limitada», uma quota no valor de cem mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas depende do consentimento da sociedade sócia «JCM — Consultadoria, Gestão e Participações Sociais, Limitada», que terá direito de preferência na cessão, sendo o direito daquela graduado em primeiro lugar, a sociedade em segundo lugar e a dos sócios não-cedentes em terceiro lugar.

Três. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, a quota a ceder ser-lhes-á atribuída na proporção das suas quotas.

Quatro. O projecto de cessão, indicando o nome do cessionário e o preço, deve ser comunicado pelo cedente à sociedade e aos restantes sócios por carta registada a expedir com o mínimo de um mês de antecedência sobre a data prevista para a cessão. A sociedade e os restantes sócios deverão responder ao cedente também por carta registada, a expedir no prazo de quinze dias sobre a data em que tiverem recebido a comunicação do projecto de cessão.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juizo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, que será constituído por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de cinco, bem como por um Conselho Fiscal constituído por um máximo de três elementos, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocara assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, basta que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados, conjuntamente, pela sociedade sócia «JCM — Consultadoria, Gestão e Participações Sociais, Limitada», com um dos membros do Grupo B, ou conjuntamente por três membros do Grupo 8.

Dois. Cada um dos gerentes tem a faculdade de delegar, em qualquer pessoa, poderes para a prática de determinados actos ou categorias de actos.

Parágrafo único

Um. São, desde já, nomeados gerentes, com dispensa de caução e por tempo indeterminado:

Grupo A:

Gerente-geral, a sócia «JCM — Consultadoria, Gestão e Participações Sociais, Limitada», representada pelo seu gerente José Carlos Pereira Mesquita;

Grupo B:

a) «Fábrica de Artigos de Vestuário Goldtex, Limitada», representada pelo sócio-gerente Lee Kwai Sang;

b) Kwan Yan Chi;

c) «Grupo Industrial Chiao Kuang, Limitada», representado pelo seu gerente-geral Wang Kia Cheung ou K. C. Wang, que também usa João Wang; e

d) «Fábrica de Artigos de Vestuário Seng San, Limitada», representada pelo seu gerente Leong Vai Tac.

Dois. São, desde já, nomeados membros do Conselho Fiscal, as sócias «Empresa Industrial Perfecta Toys, Limitada», «Grupo Fook Vo — Participações Sociais, Limitada» e «Fábrica de Malhas e Respectivos Artefactos Fong Va».

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, quinze dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Seong San, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Março de 1996, lavrada a fls. 125 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-D, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Predial Seong San, Limitada», em chinês «Seong San Tao Chi Iao Han Kong Si» e em inglês «Seong San Investment Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 15, edifício Iau Lun, 2.º andar, «J», «L» e «M».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a compra, venda e outras operações sobre imóveis.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de cinquenta mil patacas cada uma, subscritas pelos sócios Wong Kon Kei e Zhu Zhensheng, respectivamente.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores e direitos, pertencentes à sociedade;

c) Tornar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Constitui r hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos, pertencentes à sociedade, para garantia de quaisquer financiamentos ou empréstimos,

e) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

f) Constituir mandatários da sociedade; e

g) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Wong Kon Kei; e

b) Vice-gerente-geral: o sócio Zhu Zhensheng.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a g) do número um do artigo sexto deste pacto social, pela assinatura do gerente-geral ou pela assinatura do vice-gerente-geral.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação China Win (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 13 de Março de 1996, a fls. 18 v. do livro de notas n.º 764-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lam Kin Sang e Dong Zhaohong constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação China Win (Grupo), Limitada», em chinês «Wá Yéng Wán Kau (Chap Tun) Iao Han Cong Si» e em inglês «China Win Universal Group Limited», com sede no Aterro do Porto Exterior, lote n.º 16, s/n, edifício Praça Kin Heng Long, r/c, «O», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sociedade dura por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo terceiro

O objecto social consiste no comércio de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lam Kin Sang, uma quota de oitenta mil patacas; e

b) Dong Zhaohong, outra quota de vinte mil patacas.

Artigo quinto

Poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital e os sócios poderão vir a fazer à sociedade suprimentos, nos termos e condições a definir em assembleia geral.

Artigo sexto

A divisão ou cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, que terá o direito de preferência.

Artigo sétimo

É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de quaisquer obrigações estranhas ao objecto social.

Artigo oitavo

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem à gerência que será constituída por um gerente-geral e um vice-gerente-geral, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lam Kin Sang, e vice-gerente-geral o sócio Dong Zhaohong, os quais exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada, é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral ou conjuntamente pelo gerente-geral e pelo vice-gerente-geral, os quais ficam, desde já, autorizados à prática dos actos referidos no número cinco deste artigo.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma constituir mandatários, nos termos da lei.

Cinco. Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante apresentação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais dos sócios serão convocadas mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O aviso convocatório mencionará sempre os assuntos a tratar nas assembleias gerais, as quais poderão ter lugar em qualquer local, mesmo exterior a Macau, podendo qualquer dos sócios fazer-se representar por outro, mediante adequada procuração.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Pico Medical, Equipamento e Manutenção, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Março de 1996, lavrada a fls. 140 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 109, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, segundo e sétimo do pacto social, que passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Pico Medical, Equipamento e Manutenção, Limitada», em chinês «Pei Kó Yi Lio Hei Choi Iao Han Cong Si» e em inglês «Pico Medical Equipment and Maintenance Limited», e terá a sua sede em Macau, na Praceta de Venceslau de Morais, sem número, edifício industrial Veng Kin, 10.º andar, letra «C», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

O seu objecto social é a comercialização de artigos médicos, farmacêuticos e hospitalares, e respectiva manutenção, e a importação e exportação.

Artigo sétimo

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Fernando António Madruga Gomes.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

O gerente-geral pode delegar os seus poderes em quem entender e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

O gerente-geral pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Xin Kang Heng (Grupo) — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Março de 1996, lavrada de fls. 45 a 48 do livro de notas para escrituras diversas n.º 91-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Xin Kang Heng (Grupo) — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Xin Kang Heng Ji Tuan You Xian Gong Si» e em inglês «Xin Kang Heng Holdings Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Erva, n.º 73.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto o investimento em diversos ramos de actividade, tais como comércio, importação e exportação de grande variedade de mercadorias e aluguer, venda, reparação e serviços de limpeza de veículos automóveis.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Ma Iao Hang, uma quota de duzentas mil patacas;

b) Ho Hau Wah, uma quota de cem mil patacas;

c) Liu Chak Wan, uma quota de cem mil patacas; e

d) Liu Hei Wan, uma quota de cem mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por quatro gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer gerente.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito, e

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade, e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando alei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Leonel Alberto AIves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Transporte Lin On, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Março de 1996, e lavrada a fls. 98 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-H, deste escritório, foi constituída, entre Ip Kun Hong e Lai Wai Lan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Transporte Lin On, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Transporte Lin On, Limitada», em chinês «Lin On Van Su Iao Han Cong Si» e em inglês «Lin On Transport Company Limited», e tem a sua sede na Rua Nova do Comércio, n.º 44, rés-do-chão, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado contando-se o seu começo, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste no transporte de todo o tipo de mercadorias e na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Ip Kun Hong; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia Lai Wai Lan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta.

Artigo sexto

a) A administração da sociedade será exercida por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado;

b) Para a sociedade se obrigar será apenas necessária a assinatura de qualquer um dos dois gerentes;

c) Os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes mediante procuração e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e

d) São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Motociclos Ieok Ma, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Março de 1996, exarada a fls. 88 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lau Ieong Kei e Lau Fong Leng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Motociclos Ieok Ma, Limitada», em inglês «Ieok Ma Motor Company Limited» e em chinês «Ieok Ma Che Hong Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, números sete e sete-A, edifício Fung Yu, rés-do-chão e sobreloja, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação e a venda a retalho de motas e motociclos, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Lau Ieong Kei; e

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pela sócia Lau Fong Leng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lau Ieong Kei e Lau Fong Leng.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Evergrowth, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Março de 1996, exarada a fls. 105 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Afonso Ma, Frederico Ma e Cheong Sio Tong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Evergrowth, Limitada», em chinês «Tin Chon Kei Ip Iau Han Cong Si» e em inglês «Evergrowth Enterprise Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 693, edifício Tai Wah, 15.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Duas quotas iguais, de quarenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Afonso Ma e a Frederico Ma; e

b) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente a Cheong Sio Tong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Afonso Ma, Frederico Ma e Cheong Sio Tong, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros de gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

SLP — Consultores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Março de 1996, exarada a fls. 131 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foram modificados os artigos primeiro, quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «SLP — Consultores, Limitada», em chinês «Sin Pan Tou Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «SLP — Consultants Limited», os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «SLP — Consultores, Limitada», em chinês «Sin Pan Tou Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «SLP — Consultants Limited», e terá a sua sede na Avenida da Praia Grande, n.º 283, edifício Ka Fai, 14.º andar, «A», freguesia de S. Lourenço, em Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de doze mil patacas, pertencente ao sócio Sérgio Lipari Garcia Pinto;

b) Uma quota de dez mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Manuel Francisco de Oliveira e Silva; e

c) Uma quota de sete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Alberto Manuel da Conceição Pablo.

Artigo sexto

(…)

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada bastará a assinatura de dois dos seus gerentes ou de seus procuradores, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Alberto Manuel da Conceição Pablo, e gerentes os sócios Manuel Francisco de Oliveira e Silva e Sérgio Lipari Garcia Pinto.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia Comercial Kam Pou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Março de 1996, e lavrada a fls. 92 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-H, deste escritório, foi constituída, entre Chan Pou Chong, Chan Man Ton e Chan Man Kak, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia Comercial Kam Pou, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia Comercial Kam Pou, Limitada», em chinês «Kam Pou Mao Iec Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Pou Trading Company Limited», e tem a sua sede na Rua de António Basto, n.os 5-9, 1.º andar, «C», concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Chan Pou Chong;

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Chan Man Ton; e

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Chan Man Kak.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta.

Artigo sexto

a) A administração da sociedade será exercida por um gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado;

b) Para a sociedade se obrigar serão necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e de qualquer um dos dois gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente:

c) Os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes mediante procuração e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

d) É, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Chan Pou Chong, e gerentes os restantes dois sócios Chan Man Ton e Chan Man Kak.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano, e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia Os Peritos da Cozinha, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Março de 1996, lavrada a fls. 146 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Companhia Os Peritos da Cozinha, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia Os Peritos da Cozinha, Limitada», em chinês «Choi Ngai Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Cookery Expert Management Company Limited», com sede na Rua da Imprensa Nacional, n.º 7, edifício Fung Meng, 2.º andar, «I», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a exploração de restaurantes e actividades conexas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Fok Siong Tak; e

Uma de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Lai Choy Peng.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo nono

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Antigos Alunos do Instituto Salesiano de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 25 de Março de 1996, a fls. 1 v. do livro de notas n.º 768-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ho Chai Chun, aliás Martinho Ho, Wong Vai Kit e Chu Hou Iun constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação dos Antigos Alunos do Instituto Salesiano de Macau

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Associação dos Antigos Alunos do Instituto Salesiano de Macau», em chinês «澳門慈幼校友會», adiante designada, apenas, por Insales, e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A sua sede é em Macau, provisoriamente na Rua de S. Lourenço, n.º 16, freguesia de São Lourenço.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivo:

Servir empenhadamente os interesses culturais e sociais dos antigos alunos do Instituto Salesiano, aderindo ao ensinamento de Dom Bosco.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

a) Podem ser associados da Insales todas as pessoas que estudaram no Instituto Salesiano e adiram aos seus objectivos; e

b) Pode haver sócios ordinários e sócios honorários.

Artigo quinto

Constituem direitos dos associados:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral, eleger e ser eleito para os órgãos da Insales;

b) Participar nas actividades organizadas pela Insales; e

c) Usufruir os serviços e regalias da Associação.

Artigo sexto

Constituem deveres dos associados:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da Insales;

b) Participar no funcionamento da Insales, contribuindo activamente para a realização do seu objectivo;

c) Exercer os cargos associativos para que tenham sido eleitos ou nomeados; e

d) Pagar a jóia e quotas que tenham sido estabelecidas.

Artigo sétimo

Perdem a qualidade de associados:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo sexto ou atentem contra o bom nome e prestígio da Insales.

CAPÍTULO III

Artigo oitavo

Um. Os órgãos associativos da Insales são:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos.

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa, composta por um presidente e por um secretário.

Três. Compete ao presidente dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Quatro. Compete ao secretário redigir as actas das sessões, coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral reúne anualmente para apreciação do relatório e contas da Direcção e para votação do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos órgãos associativos ou, ainda, por um mínimo de um terço dos associados.

Três. Os requerimentos para a convocação da Assembleia Geral extraordinária devem ser acompanhados da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, através de aviso postal expedido para cada associado.

Dois. A Assembleia Geral aprovará o seu regulamento de funcionamento.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar o relatório e contas;

c) Fixar, sob proposta da Direcção, a jóia e quotas dos associados;

d) Funcionar como última instância nos processos de disciplina;

e) Alienar, sob proposta da Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal, quaisquer bens imóveis da Associação; e

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação, nomear liquidatários e estabelecer o destino dos bens e os procedimentos a tomar.

Artigo décimo terceiro

Um. A Direcção da Associação é composta por um presidente, dois vice-presidentes, dois secretários, dois tesoureiros e dois a quatro vogais.

Dois. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação; e

b) Presidir às reuniões da Direcção.

Três. A Direcção definirá as competências dos secretários, dos tesoureiros e dos restantes vogais.

Quatro. A Direcção reunirá sempre que o seu presidente o entender e, obrigatoriamente, uma vez por mês.

Artigo décimo quarto

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

c) Examinar a escrituração da Insales.

CAPÍTULO IV

Alteração dos estatutos

Artigo décimo quinto

Um. Os estatutos da Insales só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

Três. As reuniões da Assembleia Geral, a que se refere este artigo, só podem funcionar desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de associados.

Disposições gerais e transitórias

Artigo décimo sexto

Constituem receitas da Insales, entre outras:

a) O produto das jóias e quotas dos seus associados; e

b) Os donativos e outras liberalidades de entidades públicas e privadas.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Chaco Companhia de Prestação de Serviços em Condomínios, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Março de 1996, exarada a fls. 20 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 32, deste Cartório, foi constituída, entre Lam Pak Ling e Wong Siu Fan Beatrice, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Chaco Companhia de Prestação de Serviços em Condomínios, Limitada», em inglês «Chaco Housing Services Company Limited» e em chinês «Cheok Kou Hok Yu Fok Mou Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, 16.º andar, «O», bloco 2, edifício Hoi Yee Garden, sito na Rua de Hong Chao, Taipa, a qual poderá ser transferida para outro local por simples deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de prestação de serviços vários em condomínios, nomeadamente pequenas reparações, limpezas, vigilância, desinfestações.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da presente escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Pak Ling; e

b) Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Wong Siu Fan Beatrice.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados os sócios Lam Pak Ling e Wong Siu Fan Beatrice, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.

Parágrafo quarto

Nos actos, contratos e documentos, referidos no precedente parágrafo primeiro, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, subscrever, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, obter e conceder quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Vítor Teles.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Hoi Va, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Março de 1996, lavrada a fls. 132 e seguintes do livro n.º 27, deste Cartório, foi constituída, entre Liang Cheung Qi Guang e Ho Tang Kin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Engenharia Hoi Va, Limitada», em chinês «Hoi Va Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Hoi Va Engineering Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua do Canal Novo, sem número, edifício Hoi Pan Fa Yuen, bloco IX, 6.º andar, «C», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a prestação de serviços de engenharia.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Liang Cheung Qi Guang; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte e quatro mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Ho Tang Kin.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Liang Cheung Qi Guang, e gerente o restante sócio Ho Tang Kin.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e do gerente, ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Glória Têxteis, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Março de 1996, lavrada a fls. 68 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a designação de «Glória Têxteis, Limitada», em chinês «Tak Cheong Chai I Iao Han Cong Si» e em inglês «Glória Apparei Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Praia Grande, n.º 22, edifício BCM, 13.º andar, «C», que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a comercialização de produtos têxteis e de vestuário, bem como a importação e exportação de grande variedade de mercadorias ou o exercício de toda e qualquer actividade comercial ou industrial permitida por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Glória — Sociedade de Gestão de Participações Sociais, Limitada», uma quota no valor de cinquenta mil patacas;

b) Lei Loi Tak, uma quota no valor de quarenta e cinco mil patacas; e

c) Lei Sok Leng, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios que ficam, desde já, nomeados gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo para que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Glória — Sociedade de Gestão de Participações Sociais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Março de 1996, lavrada a fls. 64 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Glória — Sociedade de Gestão de Participações Sociais, Limitada», em chinês «Tak Cheong Chap Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «Glória (Holding) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Praia Grande, n.º 22, 13.º andar, «C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação da gerência.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a gestão de participações sociais próprias, bem assim como o exercício de toda e qualquer actividade comercial ou industrial permitidas por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lei Loi Tak, uma quota no valor de noventa mil patacas; e

b) Lei Sok Leng, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quinto

Um. É livre a cessão de quotas, no todo ou em parte, entre os sócios.

Dois. Fora dos casos previstos no número anterior, os sócios não cedentes terão sempre direito de preferência, na proporção das que já possuem, sem necessidade de consentimento da sociedade.

Três. Para efeitos do exercício de direito de preferência, o sócio que pretender ceder a sua quota, no todo ou em parte, fora dos casos previstos no número um do presente artigo, deverá comunicar a sua intenção aos demais sócios, por carta registada, com aviso de recepção ou telecópia, identificando o adquirente, o preço oferecido e as demais condições da cessão projectada.

Quatro. Os sócios não cedentes, recebida a comunicação referida no número anterior, informarão, no prazo de oito dias, contados da data da assinatura do aviso de recepção ou da recepção da telecópia, se pretendem ou não exercer o seu direito de preferência.

Cinco. No caso dos sócios não cedentes não responderem à comunicação prevista no número anterior, no prazo ali referido, entender-se-á que renunciam ao direito de preferência que lhes é atribuído.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, o qual é composto por um máximo de cinco membros, podendo ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral, a qual, no primeiro caso, lhes fixará remuneração.

Três. Os gerentes, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim como para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter quaisquer facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar todos ou parte dos seus poderes em um ou mais mandatários, nos termos legais, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que inteiramente liberada, nos seguintes termos:

a) Por acordo dos respectivos titulares;

b) Quando o titular não haja cumprido o disposto no artigo quinto, número três, do presente contrato;

c) Se o titular da quota se apresentar à falência ou for declarado falido ou insolvente; e

d) Se a quota for objecto de apreensão, penhora ou outro procedimento judicial, se não for oportunamente desonerada, ou tiver sido vendida judicialmente.

Dois. O valor da quota amortizada será o do último balanço e será pago em quatro prestações, semestrais e iguais, considerando-se, para efeitos sociais, a primeira prestação em conta aberta, para o efeito, em instituição bancária à ordem de quem de direito, salvo nos casos das alíneas c) e d) do número um do presente artigo, em que a contrapartida da amortização será paga nos termos legalmente fixados.

Artigo oitavo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, pela assinatura do gerente-geral ou do vice-gerente-geral.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e aos gerentes obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo nono

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, o sócio Lei Loi Tak; e

b) Vice-gerente-geral, a sócia Lei Sok Leng.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral serão convocadas por cartas registadas com aviso de recepção, enviadas com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representados.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Vui Keong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Março de 1996, lavrada a fls. 85 e seguintes do livro n.º 109, deste Cartório, foi constituída, entre Kwok Suk Han e Chau Anna, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Vui Keong, Limitada», em chinês «Vui Keong Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Vui Keong Garment Factory Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 16A a 20, edifício industrial Tong Lei, 8.º andar, letras «C e D», freguesia de Santo António.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a fabricação de artigos de vestuário e a importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

Um. O capital social, realizado e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco mil e cem patacas, pertencente à sócia Kwok Suk Han; e

b) Uma quota no valor nominal de quatro mil e novecentas patacas, pertencente à sócia Chau Anna.

Dois. As quotas das duas únicas sócias são realizadas pelo valor do activo líquido e do passivo, do estabelecimento industrial denominado «Fábrica de Artigos de Vestuário Vui Keong», em chinês «Vui Keong Chai I Chong» e em inglês «Vui Keong Garment Factory», instalado na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 16A e 16-B, edifício industrial Tong Lei, 8.º andar, bloco D, inscrito no Cadastro Industrial sob o n.º 30 805, que é integrado na sociedade.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeadas gerentes ambas as sócias Kwok Suk Han e Chau Anna.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Topworth Investimento e Consultadoria, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Março de 1996, exarada a fls. 24 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 32, deste Cartório, se procedeu ao aumento de capital social e à alteração parcial do pacto social, nos seus artigos primeiro, quarto, corpo do artigo sexto, e o seu parágrafo primeiro, da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, o qual passou a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Topworth Investimento e Consultadoria, Limitada», em inglês «Topworth Investments (Macau) Limited», e tem sua sede em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, 16.º andar, «A-E», edifício da Associação Comercial de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta milhões de patacas, ou sejam cento e cinquenta milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Wong Wing Tong, uma quota no valor de treze milhões, trezentas e quarenta e cinco mil patacas;

b) Fung Hoo Wing Thomas, uma quota no valor de treze milhões, trezentas e quarenta e cinco mil patacas; e

c) Fung Hoo-Kwong, uma quota no valor de três milhões, trezentas e dez mil patacas.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por três gerentes, os quais exercerão os cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até serem substituídos em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Wong Wing Tong, Fung Hoo Wing Thomas e Fung Hoo-Kwong.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Vítor Teles.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Glória, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Março de 1996, lavrada a fls. 80 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foram alterados os artigos segundo, quarto e sexto do pacto social da sociedade com a denominação em epígrafe, que passarão a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo segundo

Um. O seu objecto é o serviço de transporte de carga e actividade transitária ou qualquer outro ramo do comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Glória — Sociedade de Gestão de Participações Sociais, Limitada», uma quota no valor de quinhentas mil patacas;

b) Lei Loi Tak, uma quota no valor de quatrocentas e cinquenta mil patacas; e

c) Lei Sok Leng, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo sexto

Um. A gerência da sociedade fica a cargo de um conselho de gerência, o qual é composto por um máximo de cinco membros, podendo ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral, a qual, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os gerentes, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim como hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

c) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

d) Movimentar contas bancárias a crédito ou a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos ou obter quaisquer facilidades bancárias, com ou sem garantia real,

f) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

g) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes, com dispensa de caução e por tempo indeterminado:

Gerente-geral: Lei Loi Tak; e

Vice-gerente-geral: Lei Sok Leng.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Weng Meng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Março de 1996, lavrada a fls. 74 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade com a denominação em epígrafe, que passará a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Glória — Sociedade de Gestão de Participações Sociais, Limitada», uma quota no valor de cinquenta mil patacas;

b) Lei Loi Tak, uma quota no valor de vinte mil patacas;

c) Lai Veng Tim, uma quota no valor de quinze mil patacas; e

d) Lei Sok Leng, uma quota no valor de quinze mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Fraternal de Conterrâneos de T’an Chau de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado neste Cartório, sob o n.º 58, um exemplar de rectificação dos estatutos da «Associação Fraternal de Conterrâneos de T’an Chau de Macau», do teor seguinte:

Artigo décimo quinto

(Composição da Direcção)

Um. A Direcção é composta por um presidente, dois vice-presidentes e quatro vogais, denominados directores.

Dois. Na falta ou impedimento, previsivelmente duradouro, de qualquer membro da Direcção, ocupará o cargo o associado que for cooptado pelos restantes membros.

Três. O director cooptado exercerá o cargo até ao termo do mandato que estiver em curso.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Wing Ngai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Março de 1996, lavrada a fls. 71 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade com a denominação em epígrafe, que passará a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Glória — Sociedade de Gestão de Participações Sociais, Limitada», uma quota no valor de cinquenta mil patacas;

b) Lei Loi Tak, uma quota no valor de quarenta e cinco mil patacas; e

c) Lei Sok Leng, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Wang Ip (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Março de 1996, lavrada a fls. 137 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, e referente à sociedade «Sociedade de Investimento Predial Wang Ip (Macau), Limitada», com sede em Macau, na Rua da Praia Grande, n.º 35, edifício Ka Fai, 11.º andar, «A», foram lavrados os seguintes actos:

a) Cessão da quota de Chio Peng Sang, no valor nominal de 30 000,00 patacas, a favor de Zou Qiwen; e

b) Alteração do artigo quarto do pacto social, que fica redigido do seguinte modo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, equivalentes a setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Zou Qiwen; e

b) Uma quota de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wang Qinghui.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Nova Wai Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Março de 1996, lavrada a fls. 77 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade com a denominação em epígrafe, que passará a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Glória — Sociedade de Gestão de Participações Sociais, Limitada», uma quota no valor de cinquenta mil patacas;

b) Lei Loi Tak, uma quota no valor de quarenta e cinco mil patacas; e

c) Lei Sok Leng, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

TT & G — Serviços e Equipamentos Tecnológicos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Março de 1996, exarada a fls. 69 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, o número um do artigo sexto e os artigos sétimo e oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de setenta e uma mil patacas, subscrita pelo sócio Tong Seak Kan;

Uma quota no valor de vinte e três mil patacas, subscrita pelo sócio Zhu Zhensheng;

Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pela sócia Lau Nga Si; e

Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pela sócia Chan Pou Iok.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e três gerentes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois membros da gerência.

Artigo oitavo

São nomeados gerente-geral o sócio Tong Seak Kan, e gerentes os sócios Zhu Zhensheng, Lau Nga Si e Chan Pou Iok.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.

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