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公證署公告及其他公告

INVEST — SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral da sociedade «INVEST — Sociedade de Desenvolvimento e Promoção de Investimentos, S.A.R.L.», para reunir em sessão ordinária, no dia 27 de Março de 1996, pelas 15,15 horas, na Sala Mandarin do Hotel Lisboa, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciação e aprovação do relatório e contas, relativos ao exercício de mil novecentos e noventa e cinco;

2. Qualquer outro assunto de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Assembleia Geral, Joaquim Morais Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial World Index, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Março de 1996, exarada a fls. 116 e seguintes do livro n.º 27 do meu Cartório, foi rectificada a escritura de divisão, cessão de quota e alteração parcial do pacto social em epígrafe, no sentido de que a correcta redacção do artigo quarto é a seguinte:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de quarenta e nove mil patacas, pertencente à sócia Ho, Miu Fong; e

b) Uma quota, no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Kwong, Chung Ming.

Mais declararam que em tudo o mais se mantém o que consta da escritura rectificanda.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento e Desenvolvimento Predial Novo Va Sang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1996, lavrada a fls. 90 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 27, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Chong Iat Loi; e

b) Uma quota, no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente à sócia Leong Man Wa.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial World Freight (Navegação e Transportes), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Março de 1996, lavrada a fls. 128 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi alterado o artigo quinto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial World Freight (Navegação e Transportes), Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta mil patacas, e uma de quatrocentas e cinquenta mil patacas, subscritas pelo sócio Kou Im Tong; e

Uma de cinquenta mil patacas e uma de quatrocentas e cinquenta mil patacas, subscritas pelo sócio Lay Hing Sieng.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Clube dos 4 WD de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 13 de Março de 1996, a fls. 95 v. do livro de notas n.º 764-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Fong Weng Tat, Cândido Augusto Serrão e Francisco Ly de Sousa Assis Nicolau constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Estatutos da Associação Clube dos 4 WD de Macau

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação «Clube dos 4 WD de Macau», (em chinês 澳門四驅汽車會 e em inglês «4 WD Club of Macau»), adiante meramente designada por Clube, é constituída por tempo indeterminado.

Artigo segundo

(Fins e objecto)

O Clube não possui fins lucrativos e o seu objecto é cultural, formativo e de convívio.

Artigo terceiro

(Sede)

Um. A sede do Clube é na Avenida de Sidónio Pais, n.º 11, «C», r/c, Macau.

Dois. A sede do Clube pode ser alterada por simples deliberação da Assembleia Geral.

Artigo quarto

(Assembleia Geral)

Um. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, eleita trienalmente e constituída por um presidente, por um vice-presidente e um secretário.

Dois. As vagas que ocorrerem na Mesa da Assembleia Geral são preenchidas por designação da Direcção devendo, posteriormente, o acto designativo ser ratificado pela Assembleia Geral.

Artigo quinto

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, por um vice-presidente e um secretário.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos trienalmente e as vagas que ocorrerem são preenchidas por designação da Direcção devendo, posteriormente, o acto designativo ser ratificado pela Assembleia Geral.

Artigo sexto

(Direcção)

Um. A Direcção é composta por um presidente, por um vice-presidente e um tesoureiro.

Dois. As vagas que ocorrerem serão preenchidas por designação devendo, contudo, o acto designativo ser ratificado pela Assembleia Geral.

Artigo sétimo

(Rendimentos)

Os rendimentos do Clube provêm das quotas dos sócios, quaisquer donativos e heranças ou legados.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quinze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens Turísticas Hoi Ou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 12 de Março de 1996, a fls. 61 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-H, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Viagens Turísticas Hoi Ou, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade mantém a denominação social de «Agência de Viagens Turísticas Hoi Ou, Limitada», em chinês «Hoi Ou Loi Iao Iao Han Cong Si» e em inglês «Hoi Ou Travel Agency Limited», e passa a ter a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, sem número policial, edifício Nam Kuong, 9.º andar, bloco «H», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de duzentas e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Chen Chuanmin;

b) Uma quota de cem mil patacas, pertencente ao sócio Wang Weiqing;

c) Uma quota de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Chen Wenxiu; e

d) Uma quota de cem mil patacas, pertencente à sócia Lin Yixin.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passiva mente, pertencem à gerência, composta por quatro gerentes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos quatro gerentes.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Chen Chuanmin, Wang Weiqing, Chen Wenxiu e Lin Yixin.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Home Shopping Resources — Recursos Económicos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Março de 1996, lavrada a fls. 95 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída urna sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, «Home Shopping Resources — Recursos Económicos, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Home Shopping Resources — Recursos Económicos, Limitada» e em inglês «Home Shopping Resources Limited», com sede na Taipa, na Estrada da Taipa, s/n.º, edifício Koon Court, 14.º andar, «B», que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o estudo e gestão de recursos económicos e a consultadoria económica.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio William Arthur Fisher; e

Uma de cinco mil patacas, subscrita pela sócia Marian Yu Fisher.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio William Arthur Fisher, e gerente a sócia Marian Yu Fisher, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

O gerente-geral, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Desportiva do Grupo 48

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 13 de Março de 1996, a fls. 82 v. do livro n.º 764-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ip Hei Leong, Lau Iu, Chong Man On, Vong Kok Sam, Fong Im Tong, António Francisco de Andrade e Silva Andrade, Fung Ka Fai, Choi Nui, Chau Cam Man, José Luís Teves da Silva Carvalho, Luís Augusto Alves Filipe e Chong Sin Ian constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação Desportiva do Grupo 48

Denominação, sede, finalidade e duração

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Desportiva do Grupo 48», em chinês 48 Tai Iok Wui», e tem a sua sede em Macau, na Rua dos Pescadores, n.º 46, edifício industrial Veng Hou, 12.º andar, «D».

Artigo segundo

Esta Associação Desportiva é uma organização com fins não-lucrativos e tem por objectivos:

a) Promover a prática do desporto, em especial do ciclismo, em Macau, na China e no estrangeiro;

b) Criar uma ou várias equipas de ciclismo para participarem nos campeonatos locais e em provas internacionais de ciclismo;

c) Organizar eventos desportivos variados, nomeadamente relacionados com a bicicleta, como sejam gincanas, provas de ciclocross, de bicicleta de montanha, espectáculos de acrobacia, etc; e

d) Promover a bicicleta como o veículo pessoal adequado à preservação do planeta Terra.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Do património

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento, pelos sócios, de uma jóia inicial, da cobrança de quotas, dos patrocínios de quaisquer entidades e dos rendimentos de bens próprios.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Um. Poderão ser admitidos como sócios, além dos fundadores, todos aqueles que sejam propostos por, pelo menos, três sócios, tendo a admissão efeitos após aprovação pela Direcção.

Dois. Os sócios podem ser efectivos ou honorários:

a) São sócios efectivos os que pagam quotas; e

b) São sócios honorários as personalidades ou entidades convidadas pela Direcção e aprovadas em Assembleia Geral.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos e regulamentos internos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Aceitar os cargos para que forem eleitos; e

c) Pagar pontualmente as quotas.

Órgãos

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir a linha de actuação da Associação;

b) Aprovar os montantes das respectivas quotas e da jóia inicial; e

c) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Composição, convocação e deliberações da Assembleia Geral

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa, constituída por um presidente e um secretário.

Dois. a) A Assembleia Geral reúne, anualmente, em sessão ordinária, por convocação do seu presidente; e

b) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, por convocação da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos sócios efectivos.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída pelo presidente, secretário e tesoureiro, sendo sempre em número ímpar e de três o mínimo dos seus membros, entre os quais poderá haver um vice-presidente e vários vogais.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Representar a Associação;

b) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o programa anual de actividades; e

d) Contratar e despedir trabalhadores, estipulando os respectivos salários.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é constituído pelo presidente, o relator e o vogal, cabendo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Direcção.

Mandatos

Artigo décimo quarto

O mandato dos titulares dos órgãos eleitos da Associação é de dois anos.

Disposições transitórias

Artigo décimo quinto

Os membros fundadores constituirão os primeiros corpos sociais, até à realização de eleições.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quinze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Superocean — Artigos de Cabedal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Março de 1996, lavrada a fls. 120 e seguintes do livro n.º 27, deste Cartório, foi constituída, entre «Superland Trading Company Limited», Kamitano Shuji e Kamitano Reiko, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Superocean — Artigos de Cabedal, Limitada», em inglês «Superocean Company Limited» e em chinês «Tai Hoi Ieong Iao Han Cong Si», e terá a sua sede na Avenida da Praia Grande, 429, edifício centro comercial da Praia Grande, 11.º andar, sala 1102, freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o local da sua sede, dentro do Território, e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste na comercialização, importação e exportação de artigos de cabedal.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 300 000,00 (trezentas mil) patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Superland Trading Company Limited», uma quota no valor nominal de $ 120 000,00 (cento e vinte mil) patacas;

b) Kamitano Shuji, uma quota no valor nominal de $ 90 000,00 (noventa mil) patacas; e

c) Kamitano Reiko, uma quota no valor nominal de $ 90 000,00 (noventa mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desdej á, nomeados gerente-geral o sócio Kamitano Shuji, e gerente a sócia Kamitano Reiko.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Parágrafo terceiro

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Kwong Chow Tung Ah (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Março de 1996, exarada a fls. 125 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 52, deste Cartório, foi constituída, entre Tsui Wa Ying e Wong Kwong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Kwong Chow Tung Ah (Macau), Limitada», em chinês «Kwong Chow Tung Ah (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Kwong Chow Tung Ah (Macao) Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Estrada Governador Marques Esparteiro, s/n.º, edifício Chun Hung Garden, bloco Leong Un, 27.º andar, «A», ilha da Taipa, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de vinte e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Tsui Wa Ying e Wong Kwong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Artigos Electrónicos Dragão de Ouro, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Março de 1996, e lavrada a fls. 75 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-H, deste escritório, foi constituída, entre as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, denominadas «Rainbow Jade Development Limited» e «Golden DragonArtigos Eléctricos, Limitada», a também sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada. «Empresa de Artigos Electrónicos Dragão de Ouro, Limitada», e nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Empresa de Artigos Electrónicos Dragão de Ouro, Limitada», em chinês «Kam Long Din Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Golden Dragon Electronics Company Limited», e tem a sua sede na Estrada Marginal do Hipódromo, sem número policial, edifício Victor Garden, rés-do-chão, «K», bloco I, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste no comércio em geral de produtos electrónicos.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente à sociedade sócia primeira outorgante; e

b) Uma quota, no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente à sociedade sócia segunda outorgante.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta.

Artigo sexto

a) A administração da sociedade será exercida por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado;

b) A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes; e

c) Os gerentes podem ainda delegar os seus poderes mediante procuração e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

São, desde já, nomeados gerentes o representante da sociedade sócia primeira outorgante, Chan, Kam Kuen Michael, já atrás devidamente identificado, e o representante da sociedade sócia segunda outorgante, Wong Kong Lao, também já atrás devidamente identificado.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano, e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Lei Mau (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Março de 1996, exarada a fls. 17 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Lai Wa e Cheong Keng Man, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens e Turismo Lei Man (Macau), Limitada», em chinês «Lei Man Loi Iao (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Lei Man (Macau) Travel Service Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, número sessenta e sete, edifício Centro Hoi Kun, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a exploração das actividades de agência de viagens e turismo.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão, seiscentas e oitenta mil patacas, equivalentes a oito milhões e quatrocentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de um milhão, trezentas e quarenta e quatro mil patacas, subscrita pela sócia Chan Lai Wa; e

Uma quota no valor de trezentas e trinta e seis mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Keng Man.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral.

Dois. O gerente-geral é dispensado de caução e será ou não remunerado conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. O gerente-geral, para além das atribuições próprias da gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos; e

d) Contrair empréstimos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais, podendo ainda emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e o gerente-geral pode delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante a assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

É desde já nomeada gerente-geral a sócia Chan Lai Wa.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Castelo Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Kenchen (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Março de 1996, lavrada a fls. 107 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, «Agência Comercial Kenchen (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Kenchen (Macau), Limitada», em chinês «Ken Chen Mau Iek (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Kenchen Trade Services (Macau) Limited», com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 41, 2.º andar, «A», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a prestação de serviços de controlo, qualidade e embarque de matérias- primas, e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Gerhard Josef Volkhausen; e

Uma de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Udaya Raj Wagle.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Chon Tang Grupo Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Março de 1996, lavrada a fls. 117 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída, entre Teng, Kuo-Hsing e Lei Sun Chio, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Chon Tang Grupo Internacional, Limitada», em chinês «Chon Tang Kuok Chai Chap Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «Chon Tang Group International Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 426, edifício Veng Tai, 4.º andar, «A», freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social o comércio de importação e exportação.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e está dividido pelos sócios, em duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar, e os sócios em segundo, do direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerente-geral o sócio Teng, Kuo-hsing, e gerente a sócia Lei Sun Chio.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e da gerente, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou dos seus procuradores.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serao convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fundação Wong Ieng Kuan

Certifico que, a fls. 24 e seguintes do livro de notas n.º 752-A para escrituras diversas deste Cartório, se encontra exarada a escritura do teor seguinte:

Documento complementar, elaborado nos termos do artigo 78.º, n.º 2, do Código do Notariado.

Fundação Wong Ieng Kuan

e em chinês

«Wong Ieng Kuan Kei Kam Vui»

(黃營均基金會)

Artigo primeiro

A «Fundação Wong Ieng Kuan» e em chinês «Wong Ieng Kuan Kei Kam Vui» (黃營均基金會) adiante designada simplesmente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos.

Artigo segundo

A sede da Fundação encontra-se instalada em Macau, na Rua da Alfândega, números sete e nove.

Artigo terceiro

A Fundação tem por fim a instalação e manutenção de uma biblioteca com a denominação de «Biblioteca Wong Ieng Kuan», a prossecução de acções de carácter cultural, educativo e filantrópico e a difusão da cultura tradicional chinesa.

Artigo quarto

O património da Fundação é constituído por:

a) Um fundo inicial próprio de dez milhões de patacas;

b) Quaisquer subsídios, donativos, legados ou doações de entidades públicas ou privadas; e

c) Todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação, ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios.

Artigo quinto

São órgãos da Fundação:

a) O Conselho de Administração;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo sexto

Um. O Conselho de Administração é constituído por cinco membros designados de entre personalidades de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer das áreas de actividade da Fundação.

Dois. O mandato dos membros do Conselho de Administração é temporalmente indefinido e a exclusão de qualquer membro só pode efectuar-se mediante deliberação do Conselho, com fundamento em indignidade, falta grave ou manifesto desinteresse no exercício das funções.

Três. O Conselho de Administração designará, de entre os seus membros, um presidente.

Quatro. As vagas que ocorram no Conselho de Administração serão preenchidas pelo seu presidente.

Cinco. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente.

Artigo sétimo

Compete ao Conselho de Administração, como órgão supremo da Fundação:

a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;

b) Administrar o património da Fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo e tendo os mais amplos poderes para o efeito;

c) Designar os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;

d) Aprovar o orçamento e os planos anuais de actividades, bem como o relatório, o balanço e as contas de exercício a apresentar pela Direcção; e

e) Aceitar subsídios, donativos, legados ou doações.

Artigo oitavo

Um. A Direcção é constituída por três membros designados pelo Conselho de Administração de entre individualidades que dêem garantias de realizar os objectivos da Fundação, sendo o seu mandato, de dois anos, sucessivamente renovável.

Dois. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente.

Artigo nono

Compete à Direcção:

a) Definir a organização interna da Fundação, aprovando os regulamentos, criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;

b) Preparar o orçamento e os planos anuais de actividade, bem como o relatório, balanço e contas de exercício a serem submetidos ao Conselho de Administração, e

c) Contratar, despedir e dirigir o pessoal, fixar as respectivas remunerações e exercer a correspondente acção disciplinar.

Artigo décimo

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros designados pelo Conselho de Administração, sendo o seu mandato, de dois anos, sucessivamente renovável.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório, o balanço e as contas de exercício a apresentar pela Direcção ao Conselho de Administração; e

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria.

Artigo décimo segundo

A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de quaisquer três membros do Conselho de Administração.

Artigo décimo terceiro

O Conselho de Administração da Fundação fica, desde já, constituído pelas seguintes individualidades:

Presidente: Wong Ieng Kuan, aliás Juan Wong Choy, casado, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente na Rua da Alfândega números sete e nove;

Administradores: Hong Piu, casado, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente na Estrada da Vitória, sem número, edifício Jardim Vitória, quinto andar, «P»;

Tang Chou Kei, casado, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente na Avenida de D. João IV, número trinta e oito-E, quinto andar, «E»;

Liu Ion Hei, casada, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente na Avenida da Praia Grande, número vinte e três, décimo sétimo andar, «H»; e

Tang Seng Hong, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente na Avenida da Praia Grande, número vinte e três, décimo sétimo andar, «H».

Artigo décimo quarto

São, desde já, designados, para o primeiro biénio, os seguintes membros da Direcção e do Conselho Fiscal:

Direcção

Presidente: Au Thien Yn, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente na Rampa dos Cavaleiros, número sete, rés-do-chão.

Vogais: Ip Iu Veng, casado, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente na Avenida de Sidónio Pais, número quarenta e três-E, quinto andar, «A»; e

Chau Kok Meng, aliás Chau Kwok Chiu, aliás Chau Kuok Chio, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente na Rua da Madre Teresina, número quinze, quinto andar, «J»,

Conselho Fiscal

Presidente: Iu Iu Cheong, casado, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente na Rua do Almirante Costa Cabral, número quarenta, décimo quinto andar, «B».

Vogais: Lo Veng Keong, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente na Rua de Pedro Coutinho, número quarenta, quinto andar; e

Wong Iek Soi, aliás Wong Iek Soei, casado, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente na Rua da Alfândega, número sete.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos Imobiliário Kok Keng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Março de 1996, lavrada a fls. 121 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída, entre Pedro Chiang, Choy, Wang Kong, Wu Ka I, aliás Miguel Wu, Yong, Wing Tai William, Ung Choi Kun e Ung Kin Kuok, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimentos Imobiliário Kok Keng, Limitada», em chinês «Kok Keng Mat lp Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Kok Keng Property Investments Company Limited», e tem a sede em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, edifício Associação Comercial de Macau, 14.º andar, «B», freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a consultoria, administração e o investimento imobiliário.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta e cinco mil patacas, ou sejam duzentos e vinte e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Pedro Chiang, uma quota no valor de doze mil patacas;

b) Choy, Wang Kong, uma quota no valor de doze mil patacas;

c) Yong, Wing Tai William, uma quota no valor de seis mil patacas;

d) Wu Ka I, aliás Miguel Wu, uma quota no valor de oito mil patacas;

e) Ung Choi Kun, uma quota no valor de quatro mil patacas; e

f) Ung Kin Kuok, uma quota no valor de três mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, dividida em dois Grupos «A» e «B», composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e quatro gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. Em representação do Grupo «A» são nomeados gerente-geral Pedro Chiang e vice-gerente-geral Wu Ka I, aliás Miguel Wu, e em representação do Grupo «B» são nomeados gerentes Choy Wang Kong, Yong, Wing Tai William, Ung Choi Kun e Ung Kin Kuok.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, pertencentes a grupos diferentes, ou de dois gerentes do Grupo «B».

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Administração de Propriedades Dragon International, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Março de 1996, lavrada a fls. 126 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída, entre Hoi Kin Hong e «Companhia de Investimentos Imobiliário Kok Keng, Limitada», uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denomimação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Administração de Propriedades Dragon International, Limitada», em chinês «Pou Long Kuok Chai Mat Ip Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Dragon International Property Management Company Limited», e tem a sede em Macau, na Rua de Malaca, sem número, edifício Centro Internacional de Macau, 1.ª fase, rés-do-chão, «H», «I», freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a administração e o investimento imobiliário.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Hoi Kin Hong, uma quota no valor de cinquenta e cinco mil patacas; e

b) «Companhia de Investimentos Imobiliário Kok Keng, Limitada», uma quota no valor de quarenta e cinco mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quota s entre os sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e um gerente, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. É nomeado gerente-geral o sócio Hoi Kin Hong, vice-gerente-geral o não-sócio Wu Ka I, aliás Miguel Wu, e gerente o não-sócio Yong, Wing Tai William, todos eles acima identificados.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Calk — Decoração e Construção, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Março de 1996, lavrada de fls. 107 a 110 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 27-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos primeiro, quarto, sexto, sétimo e oitavo conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Calk — Decoração e Construção, Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Ka Nang Cong Cheng Mao Iek Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Calk — Decoration & Construction Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua Nova à Guia, n.º 331 a 335, edifício Tong Seng Kok, rés-do-chão.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Nulmahomed Khan, uma quota de vinte mil patacas;

b) Au Chi Chong, uma quota de vinte mil patacas;

c) Eddie Wah Ying Laam, uma quota de vinte mil patacas;

d) Chan Oi Chi, uma quota de vinte mil patacas; e

e) Lok Hei, uma quota de vinte mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral, dois vice-gerentes-gerais e dois gerentes, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Eddie Wah Ying Laam, vice-gerentes-gerais os sócios Au Chi Chong e Nulmahomed Khan, e gerentes os sócios Chan Oi Chi e Lok Hei.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de dois membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Consultadoria e Investimentos Comerciais Calk, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Março de 1996, lavrada de fls. 103 a 106 do livro de notas para escrituras diversas n.º 27-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Consultadoria e Investimentos Comerciais Calk, Limitada», em chinês «Ka Nang Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Calk Consultants Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua Nova à Guia, n.os 331 a 335, edifício Tong Seng Kok, 3.º andar.

Artigo segundo

O objecto social consiste em serviços de consultadoria e investimentos sobre qualquer área de natureza comercial e industrial, nomeadamente operações sobre imóveis, publicidade e exploração de institutos de beleza.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Eddie Walt Ying Laam, uma quota de vinte mil patacas;

b) Au Chi Chong, uma quota de vinte mil patacas;

c) Nulmahomed Khan, uma quota de vinte mil patacas;

d) Chan Oi Chi, uma quota de vinte mil patacas; e

e) Lok Hei, uma quota de vinte mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral, dois subgerentes-gerais e dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Eddie Wah Ying Laam, subgerentes-gerais os sócios Au Chi Chong e Nulmahomed Khan, e gerentes os sócios Chan Oi Chi e Lok Hei.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois membros da gerência.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Internacional Hon Wan (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Março de 1996, lavrada a fls. 82 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-H, deste escritório, foi constituída, entre Loh Kin Fan e Lei Wan Hon, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Internacional Hon Wan (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Internacional Hon Wan (Macau), Limitada», em chinês «Hon Wan (Ou Mun) Kok Chai Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Hon Wan (Macau) International Investment Company Limited», e tem a sua sede na Calçada da Praia, n.º 4, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste em investimentos e operações sobre imobiliário e na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Loh Fin Fan; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Lei Wan Hon.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta.

Artigo sexto

a) A administração da sociedade será exercida por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado;

b) Para a sociedade se obrigar serão necessárias as assinaturas conjuntas dos dois gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente;

c) Os membros da gerência podem delegar os seus poderes mediante procuração e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

d) São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Macau — Kei Kuong Importação e Exportação Internacional (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Março de 1996, exarada a fls. 120 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 31, deste Cartório, foi constituída, entre Ieong In Kei e Tony Wong Wu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Macau — Kei Kuong Importação e Exportação Internacional (Grupo), Limitada», em inglês «Macau — Kei Kuong Import & Export International (Group) Limited» e em chinês «Ou Mun Kei Kuong Kuok Chai Mao Iek (Chap Tun) Ku Fan Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Kwong Tung, n.os 46 a 176, edifício Nam San Garden, bloco 5, 12.º andar, «G», Taipa, a qual poderá ser transferida para outro local por simples deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto consiste na actividade de importação e exportação de mercadorias várias, em particular de cigarros de diversas marcas, e no comércio em geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da presente escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e oitenta mil patacas, ou sejam um milhão e quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de duzentas e sessenta e seis mil patacas, subscrita pelo sócio Ieong In Kei; e

b) Uma quota no valor de catorze mil patacas, subscrita pelo sócio Tony Wong Wu.

Artigo quinto

A sessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e um gerente, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ieong In Kei, e gerente o sócio Tony Wong Wu.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.

Parágrafo quarto

Nos actos, contratos e documentos, referidos no precedente parágrafo primeiro, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, subscrever, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, obter e conceder quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Vítor Teles.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Comércio e Engenharia Wing Hang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Março de 1996, exarada a fls. 117 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas, deste Cartório, Fan Lan Fong e Leung, Kit Ling Shiring constituíram, entre si, uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Comércio e Engenharia Wing Hang, Limitada», em chinês «Wing Hang Mao Iek Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Wing Hang Trading and Engineering Company Limited», com sede em Macau, na Rua da Serenidade, n.º 103, 10.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e execução de obras de instalação eléctrica e de canalização de água em construções urbanas, decorações interiores e ainda a importação e exportação de uma grande variedade de mercadorias, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Fan Lan Fong, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Leung, Kit Ling Shiring, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, sendo composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por ambos os membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Cantão Kam Lei Fung (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Março de 1996, exarada a fls. 147 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Cantão Kam Lei Fung (Macau), Limitada», em chinês «Guangdong Kam Lei Fung (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Canton Kam Lei Fung (Macau) Trading Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Cantão Kam Lei Fung (Macau), Limitada», em chinês «Guangdong Kam Lei Fung (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Canton Kam Lei Fung (Macau) Trading Company Limited», com sede em Macau, na Calçada do Gaio, n.º 3, edifício Tong Hei Kok, 3.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos~ ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de dezanove mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Li Ruiwen;

b) Uma quota no valor nominal de seis mil patacas, subscrita pelo sócio Iong Mao Sang; e

c) Uma quota no valor nominal de quatro mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Lam Kuong Fai.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

Gerente-geral, o sócio Li Ruiwen; e

Gerentes, os sócios Iong Mao Sang e Lam Kuong Fai.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral e qualquer um dos gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários: e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Meng Vui, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Março de 1996, exarada a fls. 144 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Meng Vui, Limitada», em chinês «Meng Vui Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Meng Vui Trading Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Meng Vui, Limitada», em chinês «Meng Vui Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Meng Vui Trading Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 111-113A, centro comercial Wa Pou, 9.º andar, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Che Seak Man; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Cheng Cheok Wa.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

Gerente-geral, o sócio Che Seak Man; e

Gerente, o sócio Cheng Cheok Wa.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Imobiliária Pou Pou, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 18 de Março de 1996, a fls. 118 do livro de notas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade Imobiliária Pou Pou, Limitada», em chinês «Pou Pou Tei Chan Iao Han Cong Si» e em inglês «Pou Pou Property Company Limited», com sede na Rua de Afonso de Albuquerque, n.º 35-F, edifício Tat Cheong, 4.º andar, «N», freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é o comércio de imóveis.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Kan Hau Chiu, aliás Kan Chio Meng, nove mil patacas; e

b) Kan Kuan Wai, mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência pertence aos sócios, que são, desde já, nomeados gerentes, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se pela assinatura de um gerente.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer gerente, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer lugar, fora da sede social, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Sinceridade Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Março de 1996, lavrada a fls. 109 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-29, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Viagens e Turismo Sinceridade Macau, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Agência de Viagens e Turismo Sinceridade Macau, Limitada», em chinês «Lok Si Loi Iao Ou Mun Iao Han Cong Si» e em inglês «Sincerity Travel Agency Macao Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Campo, n.º 13, edifício Mei Mei, 12.º andar, e durará por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral, cumpridas as formalidades legais.

Artigo segundo

O seu objecto consiste na actividade exclusiva de exploração de agências de viagens e turismo.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Hau, Suk Kei, uma quota no valor de duzentas e cinquenta mil patacas;

b) Tam, Shu Fan, uma quota no valor de duzentas e cinquenta mil patacas;

c) Fernando Chow, aliás Chow Siu Peng, uma quota no valor de duzentas e cinquenta mil patacas; e

d) Chan Weng Un, uma quota no valor de duzentas e cinquenta mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será composta por um gerente-geral e dois gerentes, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerentegeral.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Quatro. São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, a sócia Chan Weng Un; e

b) Gerentes, os sócios Fernando Chow, aliás Chow Siu Peng, e Hau, Suk Kei.

Artigo sexto

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades, serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Combustíveis Waywin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Março de 1996, exarada a fls. 82 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre a «Way Win International Company Limited», Kong Ce e Si Lin Tai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Combustíveis Waywin, Limitada», em chinês «Wui Ngan Sek Iao Iao Han Cong Si» e em inglês «Waywin Oil Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, na Rua Dois do Bairro Iao Hon, n.º 30, edifício centro comercial Wong Kam, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a comercialização de combustíveis e lubrificantes e a actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de doze mil patacas, pertencente à «Way Win International Company Limited»; e

b) Duas quotas iguais, de nove mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Kong Ce e a Si Lin Tai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Kong Ce e Si Lin Tai, e ainda o não-sócio Lu Bingquan, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, 9.º andar, «H», Kai Tien Mansion, Horizon Gardens, 17 Taikoo Wan Road, Taikoo Shing, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Way Win International Company Limited» será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Lu Bingquan, já identificado no anterior artigo sexto.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Imobiliário Chun Hei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 19 de Março de 1996, a fls. 39 e seguintes do livro de notas n.º 16, deste Cartório, Ho Weng Pio e Ho Weng Cheong, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento Imobiliário Chun Hei, Limitada», em chinês «Chun Hei Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Chun Hei Real Estates Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Praia Grande, número oitocentos e quinze, primeiro e segundo andares, edifício Centro Comercial Talento, freguesia da Sé, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a actividade de aquisição e alienação de bens imóveis, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma de duas quotas, no valor de vinte e cinco mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Ho Weng Pio e Ho Weng Cheong.

Artigo quinto

A cessão de quotas, no todo ou em parte, depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituí-das ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de um gerente.

Parágrafo primeiro

É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

King Sun — Consultadoria e Investimentos Financeiros, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Março de 1996, lavrada a fls. 26 e seguintes do livro de notas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «King Sun — Consultadoria e Investimentos Financeiros, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «King Sun — Consultadoria e Investimentos Financeiros, Limitada», em chinês «King Sun Kam Iong Fok Mou Iao Han Kong Si» e em inglês «King Sun Finance Consultant Company Limited», e tem a sua sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, sem número, edifício Royal Centre, 8.º andar, «G», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o apoio e promoção de investimentos, a prestação de serviços técnicos e de gestão a empresas ou grupos económicos, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, uma, com o valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente à sócia Yu Yim Shan, e outra, com o valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Siu Man Ho.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência, estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência, composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral e, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito. activas e passivas, com ou sem garantias reais; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois membros do conselho de gerência, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência a sócia Yu Yim Shan e o sócio Siu Man Ho.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Investimento Imobiliário San Iao Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Março de 1996, lavrada de fls. 34 a 36 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 28-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Investimento Imobiliário San Iao Seng, Limitada», em chinês «San Iao Seng Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «San Iao Seng Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Travessa do Comandante Mata e Oliveira, n.º 1, 16.º andar, «B».

Artigo segundo

O objecto social consiste no fomento imobiliário e na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Wat, Yiu Shing, uma quota de noventa e nove mil patacas; e

b) Ng, Wai Chun, uma quota de mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente, o qual exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

É, desde já, nomeado gerente o sócio Wat, Yiu Shing.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura do gerente.

Parágrafo único

O gerente, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, fica, desde já, autorizado para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito; e

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade, e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial e Investimento Internacional Grupo Iao Chung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Março de 1996, exarada a fls. 89 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Wang Ruicong ou Willy Ong ou Ong Rui Chong e Wong Cheng Wai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Predial e Investimento Internacional Grupo Iao Chung, Limitada», em chinês «Iao Chung Chap Tuen Kuok Chai Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Iao Chung Group International Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito nos Novos Aterros do Porto Exterior, lote-8, A2/C, Alameda Heong San, s/n, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, «J», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a actividade de investimento predial, designadamente a construção civil e a realização de quaisquer outros investimentos no sector imobiliário, bem como a actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e sessenta mil patacas, pertencente a Wang Ruicong ou Willy Ong ou Ong Rui Chong; e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente a Wong Cheng Wai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Comercial Sam Seong Wing Kwong (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 21 de Março de 1996, a fls. 42 e seguintes do livro de notas n.º 16, deste Cartório, Gong Junqin e Lei Tak constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento Comercial Sám Seong Wing Kwong (Macau), Limitada», em chinês «Sám Seong Wing Kwong (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Sám Seong Wing Kwong (Macao) Investment Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Praia Grande, número oitocentos e quinze, quinto andar, edifício Centro Comercial Talento, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede dentro do Território e estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto consiste no comércio geral de importação e exportação, podendo vir a dedicar-se a qualquer outra actividade comercial ou industrial, dentro dos limites legais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada uma, respectivamente subscritas pelos sócios Gong Junqin e Lei Tak.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência, mas é livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, que ficam desde já nomeados gerentes, exercendo os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até serem substituídos por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão poderes para:

a) Alienar, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos em estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e realizar quaisquer outras operações de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e dos lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

A & M, Limitada — Importação e Exportação

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Março de 1996, exarada a fls. 66 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto, sétimo e oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de duzentas e setenta mil patacas, subscrita pela sócia Lio In Wan; e

Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pela sócia Iong Kin Man.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente.

Dois. O gerente é dispensado de caução e será, ou não, remunerado conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhe fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e o gerente pode delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente.

Artigo oitavo

É nomeada gerente a sócia Lio In Wan.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Comercial A Tasca, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 20 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada em epígrafe, passando os artigos quarto e décimo a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

Um. O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Luís Octávio Mendes Rodrigues, uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas;

b) Che Su Peng, uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentas patacas; e

c) Chau Chung Chit, uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentas patacas.

Artigo décimo

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo dos três sócios, sendo, desde já, nomeados gerentes.

Dois. Para a sociedade se considerar obrigada será necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados, conjuntamente, pelos gerentes Luís Octávio Mendes Rodrigues e Che Su Peng.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial ACME Global, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Março de 1996, lavrada a fls. 126 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 27, deste Cartório, foi alterado o artigo segundo do pacto social que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo segundo

O seu objecto social é o exercício da venda a retalho de pronto-a-vestir misto e o comércio geral de importação e exportação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial e Construção Winitax, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 15 de Março de 1996, devidamente convocada nos termos legais e estatutários, reuniu em sessão extraordinária a assembleia geral da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Fomento Predial e Construção Winitax, Limitada», com sede em Macau, na Estrada de Ferreira do Amaral, n.º 1, rés-do-chão, na qual foi aprovada a seguinte deliberação:

«Os sócios reunidos na presente assembleia geral decidem, de comum acordo, dissolver a sociedade, que não possui activo nem passivo, conforme contas apresentadas e aprovadas no dia 13 de Março de 1996, pelo que não há bens a partilhar.»

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO PUN KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 17,00 horas, na sede social sita na Ruado Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Pun Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO VA KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 19,30 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Va Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Eleger os órgãos sociais;

3. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO UN KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 22,00 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Un Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Eleger os órgãos sociais;

3. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO POU KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 20,00 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Pou Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Eleger os órgãos sociais;

3. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LAI KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 16,00 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Lai Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO U KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 18,45 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário U Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SON KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 19,45 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Son Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Eleger os órgãos sociais;

3. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO HOU KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 16,15 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Hou Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assenibleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO NGA KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 20,30 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Nga Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Eleger os órgãos sociais;

3. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FOK KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 21,15 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Fok Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Eleger os órgãos sociais; e

3. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO CHUI KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 21,30 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Chui Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Eleger os órgãos sociais;

3. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO MAN KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 20,45 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Man Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Eleger os órgãos sociais;

3. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO HIO KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 15,30 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Hio Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 15,00 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Ou Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO PAK KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 20,15 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Pak Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Eleger os órgãos sociais;

3. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO HEI KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 19,15 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Hei Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO FONG KENG VAN, S..A.R..L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 15,45 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Fong Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO HANG KENG VAN, S.A.R.L

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 19,00 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Hang Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO TAT KENG VAN, S.A.R.L

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 15,15 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Tat Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Eleger novos membros para vagas abertas nos órgãos sociais;

3. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Zuo Houtian.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO WUI KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 22,15 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Wui Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Eleger os órgãos sociais;

3. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO TIM KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 22,30 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Tim Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Eleger os órgãos sociais;

3. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO WU KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 18,00 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Wu Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO MEI KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 18,15 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Mei Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO IOK KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 18,30 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Iok Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO I KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 17,15 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário I Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SAN KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 17,30 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário San Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ION KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 17,45 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Ion Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO HOI KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 16,30 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Hoi Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO HA KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 16,45 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Ha Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO CHENG KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 21,45 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Cheng Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Eleger os órgãos sociais;

3. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FU KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária no dia 12 de Abril de 1996, pelas 21,00 horas, na sede social sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Fu Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Eleger os órgãos sociais;

3. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


COMPANHIA DE TRANSPORTES AÉREOS AIR MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Convocam-se os senhores accionistas da «Companhia de Transportes Aéreos Air Macau, S.A.R.L.» para reunirem em Assembleia Geral ordinária, na sua sede social, na Avenida da Praia Grande, n.º 693, edifício Tai Wah, 12.º andar, no dia 29 de Março de 1996, pelas 15,00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício de 1995;

2. Eleição para preenchimento de lugares vagos nos órgãos sociais;

3. Qualquer outro assunto de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, SEAP — Serviços, Administração Participações, Lda. representada por António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Consultadoria Financeira Sun Fung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Março de 1996, lavrada a fls. 45 e seguintes do livro de notas n.º 16, deste Cartório, se procedeu à sua dissolução e liquidação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário San Weng Fung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 13 de Março de 1996, a fls. 22 v. do livro de notas n.º 764-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Fábrica de Artigos de Vestuário San Weng Fung, Limitada», com sede em Macau, na Rua do Conselheiro Borja, edifício industrial Wang Kai, s/n, 8.º, «D», se procedeu à dissolução da mencionada sociedade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quinze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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