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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Home Shopping Network, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 87 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Home Shopping Network, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio William Arthur Fisher; e

Uma de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Anne Catherine Hartje.

Artigo quinto

Um. A gerência é composta de um gerente-geral e dois gerentes, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio William Arthur Fisher, e gerentes a sócia Anne Catherine Hartje e o não-sócio Stanley Roy Goss, casado, residente em Macau, na Estrada da Taipa, s/n.º, edifício Koon Court, 14.º andar, «B», com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Um. (Mantém-se).

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


COMPANHIA DE DECORAÇÃO EMI, LIMITADA

Convocatória

É convocada uma Assembleia Geral extraordinária dos sócios da sociedade referenciada em epígrafe, para reunir no próximo dia 25 de Março de 1996, no Cartório do Notário Privado dr. Vítor Teles, sito na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 239, edifício Va Iong, bloco S, 5.º andar, «H», em Macau, com a seguinte ordem de trabalho:

Ponto único: Dissolução da sociedade.

Macau, aos quinze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — Os Gerentes, Tang Lap Man e Kuan Kai Kuong.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Navegação Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 26 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 27, deste Cartório, se procedeu à alteração do artigo quarto e número um do artigo sexto do pacto social que passaram a ter a redacção anexa:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de setecentas e cinquenta mil patacas, pertencente a «Joint Weight Company Limited»; e

b) Uma quota de duzentas e cinquenta mil patacas, pertencente a Pun Kuok Heng.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, continuando nomeado gerente o sócio Pun Kok Heng.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos Nova Kingsway, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 72 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi rectificado o artigo terceiro do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Luís Lui, uma quota no valor de setenta mil e cem patacas;

b) Chan, Kit Hang, uma quota no valor de dezasseis mil e setecentas patacas; e

c) «Agência Comercial Inves-Delta, Limitada», uma quota no valor de treze mil e duzentas patacas.

Que, no demais, se mantém inteiramente válida e eficaz a referida escritura celebrada no dia 7 de Novembro de 1995.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Dann-Ritmee (Macau) Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 31 de Janeiro de 1996, a fls. 20 do livro de notas n.º 751-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Wong Ming Lau e Miao Chi Shing, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Dann-Ritmee (Macau) Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Tan Lap Man Ou Mun Iao Han Cong Si» e em inglês «Dann-Ritmee (Macau) Limited», com sede na Rampa dos Cavaleiros, s/n, bloco 5, 16.º andar, «F», edifício Sun Yick Garden, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, em especial de tabaco, vinho e perfumaria.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma das quotas dos sócios, do modo seauinte:

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita por Wong Ming Lau; e

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita por Miao Chi Shing.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência, preferindo, em segundo lugar, os sócios, na proporção das suas quotas.

Artigo sexto

A administração e representação da sociedade pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Yiu Wan, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 31 de Janeiro de 1996, celebrada a fls. 55 e seguintes do livro de notas n.º 159-D, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento Predial Yiu Wan, Limitada», em chinês «Yiu Wan Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Yiu Wan Investment Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Brás da Rosa, números vinte e um a sessenta e nove, rés-do-chão, loja «K», podendo a sociedade mudar o local da sede, dentro do Território, e estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto consiste na construção e decoração, aquisição e alienação de imóveis, e o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de dez mil patacas cada, respectivamente subscritas pelos sócios Leung Yiu Wan e Poon Yee Lai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência, mas é livre a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, que ficam, desde já, nomeados gerentes, exercendo os cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão poderes para:

a) Alienar, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos em estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e realizar quaisquer outras operações de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e dos lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada coma antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme com o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, António de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Consultadoria Financeira Bingo Internacional, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 8 de Fevereiro de 1996, a fls. 79 do livro de notas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Consultadoria Financeira Bingo Internacional, Limitada», em chinês «Kam Seng Kok Chai Tau Chi Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Bingo International Investment Limited», com sede na Rua de Pequim, s/n.º, edifício Finance Centre, 15.º andar, «E», freguesia da Sé, concelho de Macau,

Artigo segundo

A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a prestação de serviços de consultadoria e apoio técnico à realização de quaisquer investimentos, financeiros ou não.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Lam Kai Wai, cem mil patacas; e

b) Yeung Wan Kong, cem mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência pertence a ambos os sócios, que, desde já, são nomeados gerentes, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando alei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer gerente, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer lugar, fora da sede social, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Lin Chong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 81 e seguintes do livro de notas n.º 14, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Vestuário Lin Chong, Limitada»:

a) Divisão da quota, com o valor nominal de MOP 500 000,00 (quinhentas mil) patacas, pertencente a Fung Wing Wo Peter ou Fong Weng Wo, em duas quotas distintas, uma, com o valor nominal de MOP 450 000,00 (quatrocentas e cinquenta mil) patacas, que cedeu a Ho Hon Shee ou Ho Hon Si, e outra, com o valor nominal de MOP 50 000,00 (cinquenta mil) patacas, que cedeu a Ho Ion Sam;

b) Divisão da quota, como valor nominal de MOP 480 000,00 (quatrocentas e oitenta mil) patacas, pertencente a Fung Kwan Chor, em três quotas distintas, uma, com o valor nominal de MOP 300 000,00 (trezentas mil) patacas, que cedeu a Ho Heng Kei, uma, com o valor nominal de MOP 100 000,00 (cem mil) patacas, que cedeu a Ho Ion Sam, e a restante quota, com o valor nominal de MOP 80 000,00 (oitenta mil) patacas, que cedeu a António Chui Yuk Lum ou Chui Yuk Lum ou Choi Iok Lam;

c) Unificação das quotas dos seguintes sócios:

Ho Hon Shee ou Ho Hon Si, que passou a deter uma única quota com o valor nominal de MOP 750 000,00 (setecentas e cinquenta mil) patacas;

António Chui Yuk Lum. ou Chui Yuk Lum ou Choi Iok Lam, que passou a deter uma única quota como valor nominal de MOP 300 000,00 (trezentas mil) patacas; e

Ho Ion Sam, que passou a deter uma única quota com o valor nominal de MOP 150 000,00 (cento e cinquenta mil) patacas;

d) Transferência da sede social para a Rua do Tesouro, n.os 6 e 8, edifício Gamboa, rés-do-chão; e

e) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos primeiro, quarto e sexto, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Vestuário Lin Chong, Limitada», em chinês «Lin Chong Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Lin Chong Garment Factory Limited», e tem a sua sede na Rua do Tesouro, n.os 6 e 8, edifício Gamboa, rés-do-chão, freguesia de São Lourenço, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentas mil patacas, equivalentes a sete milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, sendo uma, com o valor nominal de setecentas e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Ho Hon Shee ou Ho Hon Si, duas quotas, com o valor nominal de trezentas mil patacas cada uma, pertencentes, respectivamente, aos sócios António Chui Yuk Lum ou Chui Yuk Lum ou Choi Iok Lam, e Ho Heng Kei, e uma quota, com o valor nominal de cento e cinquenta mil patacas, pertencente à sócia Ho Ion Sam.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por uma gerência composta por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

À gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, e subscrever e avalizar livranças, e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Parágrafo terceiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois membros da gerência, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo quarto

Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer membro da gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo quinto

São, desde já, nomeados para integrarem a gerência os sócios Ho Hon Shee ou Ho Hon Si, António Chui Yuk Lum ou Chui Yuk Lum ou Choi lok Lam, e Ho Heng Kei.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Tavares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Firma Kong Ngai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 148 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-28, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Firma Kong Ngai, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quinto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dós sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes Lei Siu Heng, Lei Iat Va e Lei Iat Po, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Missões Dominicanas de Nossa Senhora do Rosário

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 29 de Janeiro de 1996, a fls. 4 e seguintes do livro n.º 16, deste Cartório, Rev. Pedro Luís Gonzalez Gonzalez, Rev. Bonifacio Garcia Solis, Rev. Florencio I. Testera, Rev. Alejandro Salcedo Garcia e Rev. Alfredo B. Hababag, Jr. constituíram uma associação, com a denominação em epígrafe, conforme consta dos estatutos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação tem a denominação «Missões Dominicanas de Nossa Senhora do Rosário», em chinês «Sing Mo Mui Kwai To Ming Wui».

Artigo segundo

(Sede)

«As Missões Dominicanas de Nossa Senhora do Rosário» tem a sua sede no território de Macau, na Travessa de Ma Kau Seak, prédio sem número, designado por edifício Bai Yun Garden, bloco um, décimo quarto andar, A-D, podendo, por deliberação da Direcção do Conselho Provincial, criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro lugar, território ou país.

Artigo terceiro

(Fins)

«As Missões Dominicanas de Nossa Senhora do Rosário» é uma associação de carácter religioso que, através da vida comunitária, a oração, o estudo, a profissão dos conselhos evangélicos, as observâncias regulares e a sua acção apostólica, tem por finalidade:

a) Promover a extensão do Reino de Deus através de pregações e programas de carácter religioso e educativo;

b) Prestar assistência religiosa onde e a quem entenderem ser necessário e promovendo actividades de interesse espiritual;

c) Desenvolver o trabalho de educação religiosa e secular através de colégios e outras instituições sob a sua administração;

d) Cooperar com a Diocese de Macau, outras Dioceses e instituições religiosas, nas suas actividades culturais e religiosas;

e) Promover as distribuições de livros, bíblias e brochuras de carácter religioso e educativo;

f) Dar assistência religiosa aos seus membros para atingir as finalidades que se propõe; e

g) «As Missões Dominicanas» poderá manter igrejas, escolas, instituições, colégios ou outras instituições, desde que não contrariem os princípios da Ordem dos Irmãos Pregadores e as Actas do Capítulo Provincial da Província de Nossa Senhora do Rosário e as normas estabelecidas nos presentes estatutos.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

(Associados)

Poderão ser associados «das Missões Dominicanas de Nossa Senhora do Rosário»todas as pessoas filiadas pela sua profissão religiosa na Província de Nossa Senhora do Rosário e trabalhem nas actividades da Província de Nossa Senhora do Rosário.

Artigo quinto

(Exclusão de associados)

Serão excluídos «das Missões Dominicanas de Nossa Senhora do Rosário» todos aqueles associados que deixem de preencher as condições exigidas pelas Constituições dos Irmãos Pregadores e Actas do Capítulo Provincial de Nossa Senhora do Rosário.

Artigo sexto

(Direito de eleger e a ser eleito)

Todos os associados «das Missões Dominicanas de Nossa Senhora do Rosário» terão direito a eleger os órgãos da Associação, bem como a serem eleitos para qualquer cargo, segundo as Constituições da Ordem dos Irmãos Pregadores.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo sétimo

(Órgãos)

São órgãos «das Missões Dominicanas de Nossa Senhora do Rosário»:

a) O Capítulo Provincial ou Assembleia Geral;

b) O Conselho Provincial da Nossa Senhora do Rosário ou Direcção; e

c) O Conselho Económico ou Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Capítulo Provincial ou Assembleia Geral

Artigo oitavo

(Constituição e sessões)

Um. O Capítulo Provincial ou Assembleia Geral é constituído pelos seguintes membros:

a) O presente Provincial «das Missões Dominicanas de Nossa Senhora do Rosário»;

b) Cinco membros do Conselho Provincial da Província de Nossa Senhora do Rosário de Ordem dos Irmãos Pregadores;

c) Delegados «das Missões Dominicanas de Nossa Senhora do Rosário»; e

d) Delegados eleitos pelo CapítuIo Provincial ou Assembleia Geral.

Dois. O Capítulo Provincial ou Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez, pelo menos, em cada ano e sempre nos termos do artigo centésimo septuagésimo terceiro do Código Civil.

Três. O Capítulo Provincial reunirá extaordinariamente de quatro em quatro anos para eleger o padre provincial, os membros do Conselho Provincial, o ecónomo ou tesoureiro, e aprovar o relatório da Direcção e, em sessão extraordinária, quando for requerida pela Direcção ou pelos membros do Conselho Provincial.

Quatro. O Capítulo Provincial ou Assembleia Geral será presidido e convocado pelo padre provincial «das Missões Dominicanas de Nossa Senhora do Rosário», por meio de aviso postal, expedido para cada um dos membros com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, hora e local da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Cinco. O Capítulo Provincial ou Assembleia Geral pode funcionar, em primeira convocação, com a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

Seis. As deliberações do Capítulo Provincial ou Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

Sete. As demais deliberações serão tomadas nos termos do artigo centésimo septuagésimo quinto do Código Civil.

Artigo nono

(Competência do Capítulo Provincial)

Ao Capítulo Provincial compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade «das Missões Dominicanas»;

b) Eleger o padre provincial;

c) Eleger o ecónomo «das Missões Dominicanas»;

d) Aprovar as alterações aos presentes estatutos; e

e) Aprovar a dissolução .«das Missões Dominicanas de Nossa Senhora do Rosário».

SECÇÃO III

Conselho Provincial ou Direcção

Artigo décimo

(Constituição e sessões)

Um. O Conselho Provincial terá um número ímpar e é constituído por todos os membros eleitos por todos os vogais do Capítulo Provincial de Nossa Senhora do Rosário.

Dois. O Conselho Provincial reunirá, pelo menos, uma vez por ano para discutir e votar o relatório de contas anuais «das Missões Dominicanas de Nossa Senhora do Rosário», e em sessão extraordinária quando for requerida pelo padre provincial ou pelos membros do Conselho Provincial.

Três. O Conselho Provincial ou Direcção será composto pelo:

a) Presidente ou padre provincial;

b) Vice-presidente ou substituto do padre provincial;

c) Primeiro secretário;

d) Segundo secretário; e

e) Tesoureiro ou ecónomo.

Artigo décimo primeiro

(Convocação e funcionamento)

Um. O Conselho Provincial será presidido e convocado pelo padre provincial por meio de aviso escrito, expedido para cada um dos membros com antecedência mínima de um dia, contendo a data, hora e local de sessão e a respectiva ordem do dia.

Dois. O Conselho Provincial funciona com a presença de, pelo menos, cinco membros.

Três. As deliberações do Conselho Provincial serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.

Quatro. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas pelo Capítulo Provincial de Nossa Senhora do Rosário.

Artigo décimo segundo

(Competência do Conselho Provincial)

Compete ao Conselho Provincial:

a) Programar, dirigir, definir as orientações e actividades «das Missões Dominicanas»;

b) Eleger os membros do Conselho Económico;

c) Apreciar e aprovar o relatório de contas «das Missões Dominicanas» e o respectivo parecer do Conselho Económico;

d) Definir as orientações gerais das actividades «das Missões Dominicanas»;

e) Dar sugestões para ser alterado algum ponto do estatuto para ser aprovado no Capítulo Provincial;

f) Cumprir e fazer os estatutos e as deliberações do Capítulo Provincial de Nossa Senhora do Rosário;

g) Aprovar a aquisição, por qualquer título, trespassar, arrendar, administrar, dispor, alienar e onerar, por qualquer forma, bens móveis ou imóveis;

h) Praticar tudo quanto se possa compreender nos fins e objectivos «das Missões Dominicanas de Nossa Senhora do Rosário»; e

i) Eleger o secretário «das Missões Dominicanas».

Artigo décimo terceiro

(Deveres específicos do padre provincial ou presidente)

Ao padre provincial ou presidente compete:

Um. Presidir a todas as reuniões e ser responsável pelas pregações nos diversos cultos que «as Missões Dominicanas» mantêm.

Dois. Assinar as actas em livro, juntamente com o secretário.

Três. Exercer o voto de qualidade em caso de empate na votação do Conselho Provincial.

Quatro. Praticar todos os actos inerentes ao seu cargo.

Cinco. Representar «as Missões Dominicanas de Nossa Senhora do Rosário» activa, passiva, judicial e extrajudicialmente, em tudo o que se refere ao interesse das Missões Dominicanas, excepto quando de outra forma seja estabelecido pela Ordem dos Irmãos Pregadores ou Actas do Capítulo Provincial.

Seis. Dentro dos limites e nos termos legais estabelecidos nas Constituições da Ordem dos Irmãos Pregadores e em Actas do Capítulo Provincial da Província de Nossa Senhora do Rosário, assinar escrituras de compra e venda, contratos de locação, doação, fianças, aval, termos de responsabilidade ou outros documentos que envolvam responsabilidade patrimonial, podendo estabelecer cláusulas e condições desde que observadas as normas estatutárias. Estes documentos também deverão contar com a assinatura do secretário «das Missões Dominicanas». Ambos poderão constituir mandatários para estes fins.

Sete. Ser presidente de todas as comissões e organizações «das Missões Dominicanas».

Artigo décimo quarto

(Deveres específicos do vice-presidente ou substituto do padre provincial)

É dever específico do vice-presidente ou substituto do padre provincial substituir o padre provincial em todos os seus impedimentos e ausências.

Artigo décimo quinto

(Deveres específicos do primeiro secretário)

São atribuições do primeiro secretário:

Um. Registar em livro próprio todas as reuniões «das Missões Dominicanas» em forma de acta.

Dois. Assinar as actas juntamente com o padre provincial.

Três. Guardar e conservar na sede «das Missões Dominicanas» todos os documentos importantes pertencentes «às Missões Dominicanas de Nossa Senhora do Rosário».

Artigo décimo sexto

(Deveres específicos do segundo secretário)

É dever específico do segundo secretário substituir o primeiro secretário em todos os seus impedimentos e ausências.

Artigo décimo sétimo

(Deveres específicos do ecónomo ou tesoureiro)

São atribuições do ecónomo ou tesoureiro:

Um. Receber donativos dirigidos «às Missões Dominicanas».

Dois. Ser responsável do todo o movimento financeiro.

Três. Abrir, fechar e movimentar contas bancárias, em nome «das Missões Dominicanas».

Quatro. Usar os fundos financeiros «das Missões Dominicanas» de acordo com as decisões do Conselho Provincial.

Cinco. Ser responsável por toda a correspondência relativa a problemas financeiros.

Seis. Executar todas as determinações «das Missões Dominicanas» no que se refere a finanças.

Sete. Prestar relatório anual e relatórios periódicos colocando sempre «as Missões Dominicanas» a par da sua situação económica e financeira.

Oito. Manter em dia os livros da tesouraria de acordo com as normas de contabilidade.

SECÇÃO IV

Conselho Económico ou Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

(Composição)

O Conselho Económico é composto por cinco membros eleitos pelo Conselho Provincial. O mandato dos membros do Conselho Económico é de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo nono

(Competência)

Compete ao Conselho Económico:

a) Elaborar parecer sobre o balanço, relatório e contas anuais «das Missões Dominicanas», que lhes sejam submetidos e, bem assim, exercer todos os demais poderes que, por lei e Actas do Capítulo Provincial de Nossa Senhora do Rosário, lhes estejam atribuídos; e

b) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual do tesoureiro.

Artigo vigésimo

(Reuniões do Conselho Económico)

Um. O Conselho Económico reunirá ordinariamente de quatro em quatro meses.

Dois. O Conselho Económico reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou do Conselho Provincial.

Três. O Conselho Económico deliberará por maioria dos votos dos seus membros presentes.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos e património

Artigo vigésimo primeiro

(Donativos e legados)

Um. Para o exercício de todas as suas actividades, os rendimentos «das Missões Dominicanas» serão constituídos por donativos e legados de proveniência compatível com a sua própria natureza.

Dois. Todas as doações e legados feitos «às Missões Dominicanas» constituem seu património.

Artigo vigésimo segundo

(Património)

O património «das Missões Dominicanas de Nossa Senhora do Rosário» é constituído por bens móveis e imóveis, donativos e legados.

CAPÍTULO V

Alteração de estatutos, dissolução

Artigo vigésimo terceiro

(Alteração de estatutos)

A alteração destes estatutos poderá ser feita em Assembleia do Capítulo Provincial de Nossa Senhora do Rosário, com o quorum de dois terços dos membros «das Missões Dominicanas de Nossa Senhora do Rosário» e aprovado pelo Conselho Provincial.

Artigo vigésimo quarto

(Dissolução)

Um. «As Missões Dominicanas de Nossa Senhora do Rosário» só poderá ser dissolvida pela deliberação do Capítulo Provincial de Nossa Senhora do Rosário.

Dois. No caso de dissolução, os bens «das Missões Dominicanas de Nossa Senhora do Rosário» depois de liquidado o passivo, passarão a pertencer à Associação denominada «Província de Nossa Senhora do Rosário» da Ordem dos Irmãos Pregadores.

Artigo vigésimo quinto

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam a Ordem dos Irmãos Pregadores e as Actas do Capítulo Provincial da Província de Nossa Senhora do Rosário.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


DECLARAÇÃO

Eu, Maria Amélia da Conceição António, advogada, com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º andar, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste no pacto social da sociedade denominada «Scomber Services Limited». E que a referida tradução parcial e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de folhas.

Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Advogada, Maria Amélia António.

TRADUÇÃO

A todos a quem este for presente: eu, Howard Frederick Gordon Hobson, notário público, devidamente admitido, licenciado e ajuramentado, residindo e exercendo em Victoria, Hong Kong, pela presente certifico que, o documento aqui anexo é uma verdadeira e legal cópia autenticada do a) Pacto Social, b) Declaração Anual de 1995 e c) Certificado de Constituição (Ref n.º 59795 de 25 de Abril de 1978) da «Scomber Services Limited», e dos extractos dos bilhetes de identidade e passaportes de Chan, Yuen Mun Sabrina e Kwong, Lam Wah, (cujos originais me foram apresentados).

Em testemunho do que acima consta subscrevi o meu nome e afixei o Selo do meu Cartório neste dia vinte e três de Janeiro do Ano do Senhor de mil novecentos e noventa e seis.

(assinatura)
notário público,
Hong Kong

LEI DAS SOCIEDADES

(CAPÍTULO 32)

Decisão ordinária da Scomber Services Limited

Tomada em 3 de Maio de 1978

Em Reunião Geral extraordinária dos Accionistas da acima referida Sociedade devidamente convocada e realizada no 22.º andar, Prince’s Building, Hong Kong, no dia 3 de Maio de 1978, as seguintes decisões foram tomadas:

«Que o valor nominal das acções da sociedade seja subdividido de HK$ 10,00 cada para HK$ 1,00 cada e que devidamente o capital social seja de HK$ 1000 000,00, dividido em 1000 000 acções de HK$ 1,00 cada.»

John Mcnie
presidente

Sociedade de Responsabilidade Limitada

Pacto Social da Scomber Services Limited

1. A denominação da Sociedade é «Scomber Services Limited».

2. A sede social da Sociedade será na colónia de Hong Kong.

3. O objecto social da Sociedade é o seguinte:

(k) Dedicar-se à actividade de agentes, administradores, consignatários ou correctores de quaisquer pessoas, firma ou sociedade, em qualquer parte do mundo, e em especial, mas sem restrição dos acima referidos poderes, para agir como seguradores, agentes e administradores marítimos, aéreos, de transporte e comerciais;

(dd) Fazer todas as coisas, quer sejam incidentais ou condutíveis aos objectos acima mencionados ou a qualquer um deles.

E é aqui, neste contrato, declarado que a palavra «sociedade», excepto quando usada em referência a esta Sociedade, deverá ser considerada para incluir qualquer associação ou outro grupo de pessoas, quer constituída ou não, e quer sejam domiciliadas em Hong Kong quer noutro local, sendo ainda a intenção que os objectos especificados em cada parágrafo deste contrato, excepto nos parágrafos onde de outro modo é expresso, deverão ser os objectos principais, e não serem de modo algum limitados ou restritivos por referência ou por conclusão, dos termos de qualquer outro parágrafo ou do nome da Sociedade.

4. A responsabilidade dos sócios é limitada.

5. O capital social da Sociedade é de HK$ 1 000 000,00, dividido em 100 000 acções de HK$ 10,00 cada. Após qualquer aumento de capital, a Sociedade teni liberdade para emitir novas acções, quer em dólares de Hong Kong quer noutra moeda ou em parte numa moeda e noutra, e podendo ter anexos respectivamente direitos, privilégios ou condições. Os direitos temporariamente anexos a qualquer acção com direitos, privilégios ou condições anexos podem ser alterados ou negociados de acordo com o pacto social, mas não noutros termos.

Nós, as várias pessoas, cujos nomes, endereços e descrições se encontram abaixo discriminadas, formulamos o desejo de ser formada a sociedade de acordo com este pacto social, concordando em subscrever o número de acções do capital da Sociedade, referenciadas junto aos nossos respectivos nomes:

Nomes, endereços e descrições dos subscritores Número de acções tomadas por cada subscritor
Overseas Nominees Limited
G. D. White
director
Uma
Prince’s Building, 22nd floor,
Hong Kong
Corporação
Uma

 

Shareg Nominees Limited
G. D. White
director
 
22nd floor,
Hong Kong
Corporação
 
Número total de acções tomadas Duas

Datado neste dia três de Abril de mil novecentos e setenta e oito.

Testemunha das assinaturas supra:

Peter A lan Lee Vine
solicitador,
Hong Kong.


DECLARAÇÃO

Eu, Maria Amélia da Conceição António, advogada, com escritório na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º andar, declaro, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que traduzi fielmente para a língua portuguesa um documento escrito em língua inglesa, o qual consiste numa Acta da Reunião do Conselho Directivo da sociedade denominada «Scomber Services Limited». E que a referida tradução e o documento a que a mesma se reporta, vão anexos à presente declaração e ocupam um total de quatro folhas.

Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Advogada, Maria Amélia António.

TRADUÇÃO

A todos a quem este for presente: eu, Howard Frederick Gordon Hobson, notário público, devidamente admitido, licenciado e ajuramentado, residindo e exercendo em Victoria, Hong Kong, pela presente certifico que, de acordo com uma busca feita no Registo das Sociedades de Hong Kong, a «Scomber Services Limited», é uma sociedade de responsabilidade limitada por acções, constituída no dia 25 de Abril de 1978, e continua a existir de acordo com a Lei das Sociedades (Capítulo 32 das leis de Hong Kong); que Peter Alan Lee Vine e Billy Ma Wah Yan são directores da referida Sociedade; que, tanto quanto sei e julgo, a assinatura de «Peter Alan Lee Vine», aposta na cópia anexa da Acta da Reunião do Conselho Directivo da referida Sociedade, é a assinatura verdadeira do referido Peter Alan Lee Vine, a qual comparei com o especime da sua assinatura guardada nos meus arquivos, e que as decisões tomadas na reunião do Conselho de Directores estão de acordo com o pacto social da «Scomber Services Limited».

Em testemunho do que acima consta subscrevi o meu nome e afixei o Selo do meu Cartório neste dia vinte e três de Janeiro do Ano do Senhor de mil novecentos e noventa e seis.

(assinatura)
notário público
Hong Kong

Acta de uma reunião do Conselho Directivo da «Scomber Services Limited», realizada no 31.º andar, Caroline Centre, 28 Yun Ping Road, Causeway Bay, Hong Kong, no dia 21 de Janeiro de 1996.

Presentes: Peter Alan Lee Vine, Director
Billy Ma Wah Yan, Director

1. Presidente

Presidiu à reunião Peter Alan Lee Vine.

2. Sucursal em Macau

Foi decidido por unanimidade proceder à constituição de uma sucursal em Macau, com morada na loja S e T do edifício Dynasty, lote 8 (A 2/C) do NAPE, Macau, para exercer a actividade de agentes, administradores, consignatários ou correctores de quaisquer pessoas, firma ou sociedade, em qualquer parte do mundo, e em especial, mas sem restrição dos acima referidos poderes, para agir como seguradores, agentes e administradores marítimos, aéreos, de transporte e comerciais.

E que o montante para o capital social designado para o funcionamento da referida sucursal é MOP 10 000.

3. Gerentes da Sucursal

Mais foi decidido que Chan Siu Yuen Mun, (caracteres chineses) e Kwong Lam Wah, (caracteres chineses) cujos dados pessoais estão abaixo referidos, sejam nomeados gerentes da sucursal, qualquer um com plenos poderes para agir, assinar e representar a Sociedade em todos os assuntos referentes à sucursal de Macau.

a) Nome completo: Chan Siu Yuen Mun, Sabrina

Cartão de identidade: D 030 663 (1)

Estado civil: casada

Local de nascimento: Hong Kong

Nacionalidade: portuguesa

Morada: C5, Butler Tower, 1, Boyce Road, Jardine’s Lookout, Hong Kong

b) Nome completo: Kwong Lam Wah

Cartão de identidade: E 627 126 (3)

Estado civil: casado

Local de nascimento: Hong~ Kong

Nacionalidade: britânica

Morada: 10/F. Flat F, Nelly Heights, Belair Garden, Shatin, New Territories, Hong Kong.

E nada mais havendo a discutir, a reunião foi encerrada.

(assinatura)
presidente
(S1498).


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Transporte Aérea Carrier Air (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-29, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabifidade limitada, denominada «Companhia de Transporte Aérea Carrier Air (Macau), Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Transporte Aérea Carrier Air (Macau), Limitada», em chinês «Ka Li A Hung Van (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Carrier Air Forwarders (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 12.º andar, sala n.º 1205, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Reparações Mecânicas T’ong Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Fevereiro de 1996, e lavrada a fls. 15 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-H, deste escritório, foi constituída, entre a «Empresa de Fomento Industrial e Comercial Lightex, Limitada», representada pelo seu gerente-geral, o não-sócio Lao Wai Man, e pelo seu vice-gerente-geral, o não-sócio Lok Iok Keong, e Lam Kin Wai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Reparações Mecânicas T’ong Tat, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Reparações Mecânicas T’ong Tat, Limitada», em chinês «T’ong Tat Kei Tong Ché Kim Chak Wai Sau Iao Han Cong Si» e em inglês «T’ong Tat Motors Company Limited», e tem a sua sede no Aterro de Pac On, lote «C», sem número policial, edifício industrial San Nam, na ilha da Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas, em Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste em reparações e inspecções mecânicas de automóveis, venda de acessórios de automóveis e com a actividade acessória de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta,e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de duzentas mil patacas, pertencente à sociedade primeira outorgante «Empresa de Fomento Industrial e Comercial Lightex, Limitada»; e

b) Uma quota, no valor no minal de trezentas mil patacas, pertencente ao segundo outorgante Lam Kin Wai.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta.

Artigo sexto

a) A administração da sociedade será exercida por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado;

b) Para a sociedade se obrigar, serão necessárias as assinaturas conjuntas dos dois gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente;

c) Os membros da gerência podem delegar os seus poderes mediante procuração e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

d) São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, sendo a sociedade sócia «Empresa de Fomento Industrial e Comercial Lightex, Limitada», representada nesta gerência pelo seu gerente-geral Lao Wai Man, já identificado.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar, e endossar letras e livranças e cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Metais Great Wall, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 108 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Wan Qiang e Dong Ming, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Metais Great Wall, Limitada», em chinês «Wa Ha Kam Sok Iao Han Cong Si» e em inglês «Great Wall Metals Limited», tem a sua sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, edifício Sam Iek Garden, sem número, bloco 1, 10.º andar, «G», freguesia de Santo António.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a actividade de compra e venda de artigos metálicos, incluindo a importação e exportação de matérias-primas destes.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de doze mil patacas, ou sejam sessenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de seis mil patacas, subscrita pelo sócio Wan Qiang; e

b) Uma quota de seis mil patacas, subscrita pelo sócio Dong Ming.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados os sócios Wan Qiang e Dong Ming.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura conjunta dos dois gerentes.

Quatro. Para os actos de mero expediente, nomeadamente para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Cinco. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Seis. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais corno abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Evergrow, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 39 e seguintes do livro n.º 27, deste Cartório, foi constituída, entre Hsieh Lung-Lung e Alexandre Lui, aliás Lui Wah Chow, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Importação e Exportação Evergrow, Limitada» e em inglês «Evergrow Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 1631 edifício industrial Hap Wo, bloco A, 11.º andar, freguesia de Santo António.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de seis mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Hsieh, Lung-Lung; e

b) Uma quota, no valor nominal de três mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Alexandre Lui, aliás Lui Wah Chow.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Alexandre Lui, aliás Lui Wah Chow, e gerente o sócio Hsieh, Lung-Lung.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens Aeroporto de Zuhai, Companhia Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 30 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Sun Jiang Tao, Shan Wan Hong, Wang Yanzui, Liu Cheng e Yan Xiangan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens Aeroporto de Zuhai, Companhia Limitada», em chinês «Chu Hoi Kei Cheong Ou Mun Hong Hung Hak Fo lau Han Cong Si» e em inglês «Zhuhai Airport Travel Agency Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 763, edifício Lun Pong, 14.º andar, «B», a qual durará por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, em Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo segundo

O seu objecto é a venda de bilhetes de viagens para a China e transportes de bagagens.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Sun Jiang Tao, uma quota de duzentas e cinquenta mil patacas;

b) Shan Wang Hong, uma quota de cento e vinte e cinco mil patacas;

c) Wang Yanzui, uma quota de cinquenta mil patacas;

d) Liu Cheng, uma quota de quarenta mil patacas; e

e) Yang Xiangang, uma quota de trinta e cinco mil patacas.

Artigo quarto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento de sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo quinto

A administração da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, podendo ser pessoas estranhas à sociedade.

Artigo sexto

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que todos os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados, conjuntamente, por Sun Jiang Tao ou por Shan Wang Hong e qualquer outro membro da gerência.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes: gerente-geral Sun Jiang Tap, e gerentes Shan Wang Hong, Wang Yanzui, Liu Cheng e Yang Xiangang.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Gestão de Empresas e Projectos de Investimento Sin Yuen, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 31 e seguintes do livro n.º 27, deste Cartório, foi constituída, entre «Sin Nung Group Limited» e «Chong Long Group Limited», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Gestão de Empresas e Projectos de Investimento Sin Yuen, Limitada», em chinês «Sin Yuen Tau Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Sin Yuen Investment & Development Company Limited», terá a sua sede em Macau, na Rua Quatro do Bairro Iao Hon, sem número, edifício industrial Iao Seng, 7.º andar, letra «BA», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a gestão de empresas e projectos de investimento.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente à sócia «Sin Nung Group Limited»; e

b) Uma quota, no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia «Chong Long Group Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada a uma única gerente, cargo para que fica, desde já, nomeada a sócia «Sin Nung Group. Limited», a qual será representada por Lou Mio I, casada, Lou Chin Meng, casado, e Lou Pou I, casada, todos com domicílio em Macau, na Rua Quatro do Bairro Iao Hon, sem número, edifício industrial Iao Seng, 7.º andar, «BA», assinando quaisquer dois deles conjuntamente.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois representantes da única gerente.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

A única gerente pode a todo o tempo substituir os seus representantes e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

A única gerente pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Tong Chi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 117 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 48, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

Uma quota, no valor nominal de noventa e oito mil patacas, pertencente à «Agência Comercial e Industrial Jinma, Limitada»; e

Duas quotas iguais, no valor nominal de mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, à «Companhia de Investimento Predial Jin Da, Limitada» e a Che Seak Man.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, composta por quatro gerentes, sendo, desde já, nomeados o sócio Che Seak Man e os não-sócios Chio Koc Ieng, solteira, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 28, edifício Pou Leng Kok, 8.º andar, «C», Wu Yaoji, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 37-A, rés-do-chão, e Chen Shuchang, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 35, edifício Tat Fung, 9.º andar, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os membros da gerência serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Che Seak Man e Chio Koc Ieng; e

Grupo B: Wu Yaoji e Chen Shuchang.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois membros da gerência pertencentes a grupos diferentes, salvo para a execução de actos de mero expediente, bem como para tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis, apresentar projectos de construção, requerer plantas, requerer e assinar todos os documentos necessários para obras de construção civil, para cuja prática será suficiente a assinatura de qualquer gerente.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Agência Comercial e Industrial Jinma, Limitada», será representada, para todos os efeitos, designadamente nas assembleias gerais de sócios, por Wu Yaoji e Chio Koc Ieng, já identificados no precedente artigo sexto.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Companhia de Investimento Predial Jin Da, Limitada», será representada, para todos os efeitos, designadamente nas assembleias gerais de sócios por Huang Yipan, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 37-A, rés-do-chão, e Wu Yaoji já identificado no precedente artigo sexto.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.

Por ter saído inexacto, por lapso deste Cartório, novamente se publica:


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

San Weng Wa Grupo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Dezembro de 1995, e lavrada a fls. 24 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-B, deste escritório, foi constituída, entre Lam Cheng Keng e Hoi Sok Kio, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «San Weng Wa Grupo, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «San Weng Wa Grupo, Limitada», em inglês «San Weng Wa Group Limited» e em chinês «San Weng Wa Chap Tun Iao Han Cong Si», com sede na Rua Cinco do Bairro Iao Hon, n.º 43, rés-do-chão, «D-36», edifício Mou Tan, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste no fabrico de artigos de vestuário, importação e exportação de grande variedade de mercadorias, investimento e fomento predial.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de setenta e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Lam Cheng Keng; e

b) Uma quota, no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente à sócia Hoi Sok Kio.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a estranhos depende de autorização da sociedade.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Parágrafo terceiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lam Cheng Keng e Hoi Sok Kio.

Parágrafo quarto

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer outra forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários e imobiliários, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, com poderes para confessar, desistir e transigir;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças e cheques, e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiverem por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Artigo sétimo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo oitavo

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Notária, Isabel Duarte Paulo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Australia International, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 114 e seguintes do livro n.º 26, deste Cartório, foi constituída, entre Leung Sum e Jiang Hengzhou, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Australia International, Limitada», em chinês «Ou Chao Koc Chai Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Australian International Trading Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, sem número, edifício Wah Yung, 5.º andar, letra «E», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, é corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de duzentas e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Leung, Sum; e

b) Uma quota, no valor nominal de duzentas e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Jiang Hengzhou.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas de dois gerentes, ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Grupo de Tabaco Durffee (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 108 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, Lam, Chun Hung e Cheuk, Siu Wai, constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Grupo de Tabaco Durffee (Macau), Limitada», em chinês «Tâk Fu Yi In Chou Chap Tuen (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Durffee Tobacco Holdings (Macau) Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, s/n, edifício San On Garden, bloco 4, 15.º andar, «Z», podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a importação, exportação e comercialização de tabaco e produtos afins, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Lam, Chun Hung, uma quota no valor de setenta e oito mil patacas; e

b) Cheuk Siu Wai, uma quota no valor de duas mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral Lam, Chun Hung, e gerente Cheuk, Siu Wai, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito, sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Norma transitória

Os gerentes ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Gestão Imobiliária Hang Sao, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 109 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-D, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Gestão Imobiliária Hang Sao, Limitada», em chinês «Hang Sao Mat Ip Kun Lei Iao Han Kong Si» e em inglês «Hang Sao Property Management Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 59, edifício Yue Xiu, rés-do-chão.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a administração de imóveis.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de noventa e nove mil patacas, subscrita pela sócia «Fennick Investment Limited»; e

b) Uma quota, no valor nominal de mil patacas, subscrita pela sócia «Forde Investment Limited».

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores e direitos, pertencentes à sociedade;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos, pertencentes à sociedade, para garantia de quaisquer financiamentos ou empréstimos;

e) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

f) Constituir mandatários da sociedade; e

g) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados:

a) Gerente: o não-sócio Lio Hak Hong, casado; e

b) Gerente: o não-sócio Zhang Qingzhi, casado, ambos naturais da China, de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 57, A, edifício Yue Xiu, rés-do-chão.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Cinco. Nas reuniões da assembleia geral ambas as sócias «Fennick Investment Limited» e «Forde Investment Limited», são representadas por Lio Hak Hong e por Zhang Qingzhi, identificados no número quatro do artigo sexto deste pacto social, os quais têm plenos poderes para deliberar sobre quaisquer assuntos, incluindo a alteração de qualquer artigo deste pacto social.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Investimento Comercial e Predial Keong Keng (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 112 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-D, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Investimento Comercial e Predial Keong Keng (Grupo), Limitada», em chinês «Keong Keng Mao Iek (Chap Tun) Iao Han Kong Si» e em inglês «Keong Keng Trading (Group) Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua da Madeira, n.º 33, 1.º andar, «A».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o comércio de agências comerciais e de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, e a compra, venda e outras operações sobre imóveis.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões de patacas, equivalentes a vinte e cinco milhões de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de dois milhões de patacas, subscrita pelo sócio Chao Ngai Keong; e

b) Três quotas iguais, no valor nominal de um milhão de patacas cada uma, subscritas pelos sócios Wu Danni, Liu Xue e Lin Shufu, respectivamente.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores e direitos, pertencentes à sociedade;

c) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos, pertencentes à sociedade, para garantia de quaisquer financiamentos ou empréstimos;

d) Constituir mandatários da sociedade;

e) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

f) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito; e

g) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Chao Ngai Keong;

b) Gerente: a sócia Wu Danni;

c) Gerente: o sócio Liu Xue; e

d) Gerente: o sócio Lin Shufu.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os actos consignados nas alíneas a) a g) do número um do artigo sexto deste pacto social, pela assinatura do gerente-geral.

Dois. Para os actos de mero expediente e os inerentes à realização das operações de comércio externo, porém, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, expedida aos sócios com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Wai Fung — Produtos Metálicos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 110 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chu, Siu Lun e Chu Siu Chung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Wai Fung — Produtos Metálicos, Limitada», em chinês «Wai Fung Ng Kam Kei Ip (Chong Kuok) Iao Han Cong Si» e em inglês «Wai Fung Metal Enterprises (China) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 355, edifício Van Keng, 7.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a actividade de comercialização de produtos metálicos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do seguinte modo:

a) Uma quota de noventa e nove mil patacas, pertencente a Chu Siu Lun; e

b) Uma quota de mil patacas, pertencente a Chu Siu Chung.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções o sócio Chu Siu Lun e o não-sócio Chu Shiu Lam, solteiro, maior, natural de Hong Kong e residente nesta cidade em 5 A, On Chuen Street, On Lok Tsuen Fanling, New Territories, que exercerão o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Nos actos, contratos e documentos, referidos no precedente parágrafo primeiro, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 105 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-D, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a aquisição, alienação e construção de prédios, fomento predial, investimento, quaisquer obras de engenharia, topografia e ensaios de materiais e ainda a administração de imóveis e o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de cento e noventa e seis mil patacas, subscrita pela sócia «China State Construction Engineering Corporation»; e

b) Uma quota, no valor nominal de quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Zhenmin.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos membros quantos a assembleia geral decidir, no máximo de quinze, para os quais poderão ser designadas pessoas estranhas à sociedade.

Dois. De entre os membros da gerência, um será designado presidente e gerente-geral e os restantes directores, todos exercerão os seus cargos, por tempo indeterminado, com ou sem retribuição, conforme for deliberado pela assembleia geral.

Parágrafo primeiro

h) Participar, isoladamente ou em associação com qualquer empresa ou sociedade, em concursos públicos de empreitadas de obras públicas ou de quaisquer obras de construção civil;

i) Admitir e demitir empregados, fixando quadros e vencimentos. Para assegurar a boa ordem dos serviços e o reforço da responsabilidade de funções, deverão os empregados, no acto de admissão, e os membros da gerência, no acto de aceitação da nomeação, assinar termo de responsabilidade de funções, cujo conteúdo, e suas alterações, serão objecto de prévia aprovação da assembleia geral.

Artigo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, devem os respectivos actos e contratos ser assinados pelo presidente e gerente-geral ou seus mandatários.

Dois. Para os actos de mero expediente e os inerentes à realização das operações de comércio externo, é suficiente a intervenção de apenas um membro da gerência.

Parágrafo terceiro

Um. O sócio Chen Zhenmin é nomeado para exercer o cargo de presidente e gerente-geral.

Dois. São directores, os seguintes não-sócios:

a) Li Shuguang ou Li Shu Guang, casado, natural de Hebei;

b) Liu Fayun, casado, natural de Sichuan;

c) Yang Meiren, casado, natural de Yunnan;

d) Wang Dejun, casado, natural de Beijing;

e) Yang Zhong, casado, natural de Heilongjiang, China;

f) Zhang Yuchang, casado, natural de Hebei, China; e

g) Huang Yueqing, casado, natural de Jiangsu, China, todos com domicílio profissional em Macau, na Rua de Santa Clara, n.os 1 e 3, edifício comercial Zhang Kian, 18.º andar.

Parágrafo quarto

Um. Os membros da gerência devem:

a) Agir sempre no interesse da sociedade, sendo-lhes vedado praticar, por conta e em nome da sociedade, actos alheios à sociedade ou ao objecto social; e

b) Cumprir as suas funções de forma cabal e dentro do limite dos seus poderes, sob pena de responderem, nos termos legais, para com a sociedade e terceiros, pelos danos que lhes causarem por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou estatutários.

Dois. Aos membros da gerência é vedado:

a) Exercer, por conta própria ou alheia, quaisquer actividades semelhantes às do objecto social ou nele abrangidas, ser sócio ou membro da gerência de outras sociedades ou nelas participar, por interposta pessoa, salvo os casos de autorização concedida expressamente em assembleia geral;

b) Solicitar ou aceitar, por si ou por interposta pessoa e sob que título for, quantias monetárias ou interesses patrimoniais de terceiros; e

c) Praticar, em nome da sociedade, actos de interesse próprio.

Parágrafo quinto

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes de gerência, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo décimo

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Nas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, da assembleia geral, a sócia «China State Construction Engineering Corporation» será representada, por tempo indeterminado e até nova designação por carta dirigida à sociedade, por Chen Zhenmin, casado, natural de Fujian, China, de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional em Macau, na Rua de Santa Clara, n.os 1 e 3, edifício comercial Zhang Kian, 18.º andar, o qual tem plenos poderes para discutir, votar e deliberar, em nome da dita sócia, em quaisquer assuntos, incluindo os relativos à alteração de quaisquer cláusulas deste pacto social.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube Desportivo Heng Cheong

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 24 v. e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 126-H, deste Cartório, foi constituída, entre Sit Iat Cheong, Sit Keng Ieong, Leong Wun Cheong e lu Hou Hap, uma associação com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube Desportivo Heng Cheong», em chinês «Heng Cheong Tâi Iok Vui» (慶昌體育會)

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua do Bispo Medeiros, número onze, «C», rés-do-chão.

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Promover e desenvolver actividades desportivas; e

b) Participar em provas desportivas oficiais e amigáveis.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os membros da Associação classificam-se em associados honorários e associados ordinários.

Artigo quinto

São associados honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção,

Artigo sexto

São associados ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo sétimo

A admissão de associados ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo nono

Os associados ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.

Artigo décimo

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votação da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo décimo segundo

São motivos suficientes para a expulsão de qualquer associado:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes

Artigo décimo terceiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quarto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria de votos.

Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os associados, reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no mês de Janeiro, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, doze dias de antecedência.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos de todos os associados;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.

Direcção

Artigo décimo oitavo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar associados;

c) Atribuir o título de associado honorário aos associados que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e

e) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos catorze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Dina Reis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Beneficência Ian Tak Tong

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 101 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre Tang Kuok Fu, Lam, Yui Kuen e Lee, Nai Ching, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Associação de Beneficência lan Tak Tong», em chinês «Ian Tak Tong Fat Tou Kao Wui Sé», e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua dos Mercadores, n.º 51, edifício Va Heng, rés-do-chão.

Artigo terceiro

A Associação tem por finalidade a prática de acções de carácter não lucrativo, beneficente, humanitário e de assistência mútua entre os associados.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Um. Podem ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Dois. A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo interessado, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Três. A Associação tem associados efectivos, honorários e de mérito que serão admitidos nos termos do regulamento a aprovar pela Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo da Associação;

b) Participarem nas assembleias gerais;

c) Requererem a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;

d) Participarem em todas as actividades organizadas pela Associação; e

e) Gozarem de todos os benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprirem os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagarem pontualmente a quota anual; e

c) Contribuírem, com todos os meios seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação,

Artigo sétimo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral, tendo o respectivo mandato a duração de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.

Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Orientar superiormente e definir as actividades da Associação;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Aprovar a alteração dos estatutos da Associação,

d) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais; e

e) Eleger e destituir a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do seu presidente;

b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) A requerimento de um número não inferior a um terço dos associados, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados ou decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados presentes.

Dois. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido dos associados, é necessária a presença de um número igual ou superior ao número de associados que subscreveu aquela petição.

Artigo décimo segundo

As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma Mesa da Assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, que acumula as funções de tesoureiro.

Artigo décimo quarto

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, de acordo com as orientações da Assembleia Geral;

b) Admitir os associados;

c) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo;

d) Constituir mandatários da Associação;

e) Fixar o montante da jóia inicial e da quota anual; e

f) Exercer quaisquer outras atribuições que não estejam atribuídas, por lei ou pelos presentes estatutos, aos outros órgãos sociais.

Artigo décimo quinto

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente que, nos seus impedimentos, será substituído pelo membro da Direcção por esta nomeado para o efeito.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação; e

c) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo décimo oitavo

Constituem receitas da Associação todos os rendimentos que a qualquer título lhe sejam atribuídos ou a que venha a ter direito e, designadamente, as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Educação de Adultos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 105 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Kai Chon, Tong Veng Kei e Luiz Amado de Vizeu, uma associação, com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Associação de Educação de Adultos de Macau», em chinês «Seng Ian Cao Ioc Hoc Vui» e em inglês «Association for Adult Education», e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Travessa da Areia Preta, n.os 7-9, edifício Cheong Fat, B-1.

Artigo terceiro

A Associação tem como objectivos:

a) Permitir o aumento de conhecimentos e o desenvolvimento das potencialidades dos adultos, na dupla perspectiva do seu desenvolvimento integral e da sua participação activa no desenvolvimento social, económico e cultural;

b) Desenvolver a capacidade para o trabalho, através duma preparação adequada às exigências da vida activa;

c) Desenvolver atitudes positivas face à aprendizagem e às necessidades de aperfeiçoamento e de valorização pessoal e social; e

d) Divulgar a história e cultura próprias de Macau, por forma a contribuir para a educação cívica dos seus concidadãos.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Um. Podem ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Dois. A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo interessado, dependendo a mesma da, aprovação da Direcção.

Três. A Associação tem associados efectivos, honorários e de mérito, que serão admitidos nos termos do regulamento a aprovar pela Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo da Associação;

b) Participarem nas assembleias gerais;

c) Requererem a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;

d) Participarem em todas as actividades organizadas pela Associação; e

e) Gozarem de todos os benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprirem os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagarem pontualmente a quota anual; e

c) Contribuírem, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sétimo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral, tendo o respectivo mandato a duração de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.

Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Orientar superiormente e definir as actividades da Associação;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Aprovar a alteração dos estatutos da Associação;

d) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais; e

e) Eleger e destituir a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do seu presidente;

b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) A requerimento de um número não inferior a um terço dos associados, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados, ou decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados presentes.

Dois. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido dos associados, é necessária a presença de um número igual ou superior ao número de associados que subscreveu aquela petição.

Artigo décimo segundo

As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma Mesa da Assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, que acumula as funções de tesoureiro.

Artigo décimo quarto

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, de acordo com as orientações da Assembleia Geral;

b) Admitir os associados;

c) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo;

d) Constituir mandatários da Associação;

e) Fixar o montante da jóia inicial e da quota anual; e

f) Exercer quaisquer outras atribuições que não estejam atribuídas, por lei ou pelos presentes estatutos, aos outros órgãos sociais.

Artigo décimo quinto

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente que, nos seus impedimentos, será substituído pelo membro da Direcção, por esta nomeado para o efeito.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação; e

c) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo décimo oitavo

Constituem receitas da Associação todos os rendimentos que, a qualquer título, lhe sejam atribuídos ou a que venha a ter direito e, designadamente, as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. - O Notário. António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Modelos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 116 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 68-L, deste Cartório, foi constituída, entre Siu Pek U Dias, Wong Wai Ming, Chan Veng Ian e Chou lok Chu, aliás Chow Ngoot Kyi, uma associação com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

A «Associação de Modelos de Macau», em inglês «Macao Models Association» e em chinês «Ou Mun Mou Tak Yee Vui», com sede em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, n.º 5-B, r/c, tem por fim desenvolver a actividade de apresentação, divulgação e passagem de modas de vestuário e outras modalidades, que contribuem para a dignificação da profissão.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo segundo

Os associados da Associação classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos os associados que paguem jóias e quotas;

b) São associados honorários os que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título; e

c) Por razões consideradas de especial relevância, a um associado honorário poderá ser atribuída a qualidade de presidente honorário ou presidente honorário vitalício.

Artigo terceiro

A admissão dos associados efectivos faz-se mediante proposta firmada por qualquer associado no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a exclusão de qualquer associado efectivo:

a) Condenação por crimes desonrosos;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a três meses, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Prática de acções que prejudiquem o bom nome e interesse da Associação; e

d) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto

O associado excluído, nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua exclusão.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos associados

Artigo sexto

São deveres gerais dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sétimo

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos; .

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo da Associação:

c) Participar em qualquer actividade da Associação, desde que estejam em condições de o fazer; e

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos associados;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo quinto; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação.

CAPÍTULO IV

Administração

Artigo oitavo

Os rendimentos da Associação são os provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Artigo nono

As despesas da Associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às receitas cobradas:

a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos e materiais que não impliquem um gasto superior a $ 2 500,00, (duas mil e quinhentas) patacas; e

b) São extraordinárias todas as restantes.

Artigo décimo

As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V

Órgãos sociais e eleições

Artigo décimo primeiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo segundo

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

CAPÍTULO VI

Assembleia Geral

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados da Associação, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Dois. A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Decorrida uma hora, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de associados.

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao último dia do mês de Março de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se, em seguida, à eleição dos novos órgãos sociais.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou, pelo menos, metade dos associados no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo sexto

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral eleger os órgãos sociais, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os associados e resolver assuntos de carácter associativo.

CAPÍTULO VII

Direcção

Artigo décimo oitavo

Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Artigo décimo nono

Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, impulsionando o progresso de todas as suas modalidades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir associados e propor à Assembleia Geral a proclamação de associados honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) a d) do número um do artigo vigésimo quarto e propor à Assembleia Geral a penalidade da alínea e) da mesma disposição;

f) Nomear representantes da Associação para todo e qualquer acto oficial em que a Associação tenha de intervir; e

g) Elaborar o relatório anual das actividades da Associação, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo a discussão e aprovação da Assembleia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal.

Artigo vigésimo

A Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

Artigo vigésimo primeiro

Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades; o vice-presidente substituirá o presidente em todos as faltas e impedimentos; o secretário é o responsável pela redacção das actas, que serão lavradas em livro próprio, tendo a seu cargo todo o expediente e arquivo; o tesoureiro é o encarregado do movimento financeiro, deverá escriturar todas as receitas e despesas no livro adequado, e terá à sua guarda todos os valores pertencentes à Associação, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas, devidamente autorizadas, ao vogal compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles, à excepção do presidente, nas suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO VIII

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo segundo

O Conselho Fiscal será composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos bienalmente em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo terceiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo sétimo, quando julgue necessário e os interesses da Associação assim exijam.

CAPÍTULO IX

Disciplina

Artigo vigésimo quarto

Um. O associado que infringir os estatutos e regulamentos da Associação ficará sujeito às seguintes sanções:

a) Repreensão escrita;

b) Multa de quinhentas a cinco mil patacas;

c) Suspensão de actividade até um ano;

d) Suspensão de actividade de um a três anos; e

e) Irradiação.

Dois. O não cumprimento da pena referida na alínea b) do número anterior, no prazo de trinta dias, a contar da notificação da decisão, leva à aplicação da pena prevista na alínea c) do mesmo número.

Três. As penas previstas nas alíneas a) a d) do número um deste artigo são aplicadas pela Direcção, e a irradiação pela Assembleia Geral, sob proposta daquela, tornando-se necessário, para a sua aplicação, obter pelo menos o voto favorável de dois terços dos presentes.

Quatro. As penas disciplinares são aplicadas mediante processo em que sejam garantidos os direitos de audiência e defesa do arguido.

Cinco. As penas disciplinares devem ser registadas no cadastro individual do infractor.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Artigo vigésimo quinto

A Associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, por deliberação tomada com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo vigésimo sexto

No caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeia uma comissão liquidatária para decidir sobre os destinos dos bens e património da Associação, bem como para resolver os compromissos eventualmente assumidos.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos catorze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Dina Reis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Kou Hwa Le — Companhia de Construções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de rectificação outorgada em 10 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 147 e seguintes do livro de escrituras diversas n.º 100, deste Cartório, foi a escritura de constituição da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, rectificada no sentido de ficar a constar que a quota do sócio Ho, Biu é de cento e sessenta e cinco mil patacas e que a quota do sócio Zhuang Ji Zhe é igualmente de cento e sessenta e cinco mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A.R.L.

澳門泊車管理公司

召集股東週年大會

通告

按照本公司章程第十二條之規定。謹定於一九九六年三月二十九日(星期五)上午十時,假澳門南灣大馬路693號,大華大廈14樓,本公司辦事處,召開股東週年大會,商討下列事項:

(一)審查董事會所編制的報告,結算與賬目,以及監事會 對一九九五年度的意見書;

(二)補選二名董事會成員;

(三)其他討論事項。

達成建築工程(澳門)公司

股東大會主席

一九九六年二月五日


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Hap Fung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 95 v. e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 139-C, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Hap Fung, Limitada», em chinês «Hap Fung Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Hap Fung Import and Export Company Limited».

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Investimento Comercial Industrial e Predial Lewinco (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 12 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 30, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade com a denominação em epígrafe, com sede em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 16.º andar, «A-E».

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Vítor Teles.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Ma Man, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 131 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 47, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente a Ip Man I; e

b) Uma quota, no valor nominal de dez mil patacas, pertencente a Ip Vai Meng.

Artigo sexto

Parágrafo único

São, desde já, nomeadas gerentes as sócias Ip Man I e Ip Vai Meng.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial (Importação e Exportação) Chiefly, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 12 de Fevereiro de 1996, a fls. 21 e seguintes do livro de notas n.º 16, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão da quota de Tang, Chau Mui, de MOP 50 000,00, a Wan Wai I; e

b) Alteração do artigo quinto do pacto social, passando a ter a redacção em anexo:

Artigo quinto

Um. A gerência é constituída por dois gerentes que, desde já, são nomeados ambos os sócios.

Dois., A sociedade obriga-se simplesmente com as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes.

Três. Os gerentes poderão delegar os seus poderes de gerência e a, sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência, terão ainda as seguintes:

a) Alienação, por venda, troca ou outro título oneroso, de bens sociais;

b) Confissão, desistência e transacção sobre pleitos, dívidas ou questões em que a sociedade seja interessada, bem como compromisso em árbitro;

c) Aquisição, por qualquer forma, de todos e quaisquer bens ou direitos; e

d) Contracção de empréstimos mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.

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