Versão Chinesa

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Pou Wai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 27, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social que passou a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Pou Wai, Limitada», em chinês «Pou Wai Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Pou Wai Development Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 96A, rés-do-chão, freguesia de Santo António.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


COMPANHIA DE SEGUROS DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 13.º dos Estatutos é, por este meio, convocada a Assembleia Geral ordinária da sociedade anónima de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Seguros de Macau, S.A.R.L.», em inglês «Macau Insurance Company Limited» e em chinês «Ou Mun Pou Him Iao Han Cong Si», para reunir no dia 15 de Março de 1996, pelas 16,00 horas, na sua sede social, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e votação de relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995 e do respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, S.T.D.M. — Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, representada por Stanley Ho.


Versão, em chinês,

dos Estatutos do Clube Militar de Macau

澳門陸軍俱樂部章程

第一章

名稱、總部和宗旨

第一條

名稱

澳門陸軍俱樂部,簡稱CMM,以“澳門軍人協會”之名稱成立於1870年,中文名稱為“陸軍俱樂部”(7120-6511-0215-2867-6752),是一個私立及非營利組織,並受本章程約束。

第二條

總部及會徽

1. CMM之總部設於南灣街975號之澳門陸軍俱樂部大樓內。

2. CMM會徽式樣之說明載於本章程之結尾部分,該會徽式樣經理事會提議,可由會員大會通過決議進行修改或作出替換。

第三條

宗旨

1. 澳門陸軍俱樂部之宗旨是傳播及推廣葡國傳統文化並舉行聚會,進行文娛及體育活動,並根據規則對會員提供幫助。

2. 為達至上述目的,CMM提倡與其宗旨相符合之活動,尤其是:

a)通過晚會,會議,展覽,刊物,節日及其他適當之活動 傳播葡國的文化,習俗及傳統;

b)讓會員,會員家屬及會員所邀請之賓客享用俱樂部的設施;

c)進行體育活動;

d)設有一個圖書館並對其作出管理,還提供一些以葡國文 化為主題的影像環境,以及葡文雜誌及報紙;

e)設有一個以葡國餐為主的餐廳。

第二章

會員

第四條

會員類別

1. 住所地為澳門或非澳門的自然人或法人均可成為會員。

2. 會員可以是普通會員,特別會員,功績會員及名譽會員。

第五條

普通會員

十八歲以上,擁有葡國國籍的自然人,以及那些被理事會認為喜愛葡國傳統文化和習俗的其他國籍的成年人,皆可成為普通會員。

第六條

特別會員

1. 那些對俱樂部作過捐助和貢獻,且被理事會認為應授予其特別會員資格的法人,可成為特別會員。

2. 特別會員有權取得會員證供其管理者,經理或高級職員使用,而此類人員應為理事會所接納,其人數須依據會員大會所通過之規則來確定,且此人數不得超過五名。

第七條

功績會員

那些由於對俱樂部作出過貢獻或捐助而擁有功績,從而得到過會員大會嘉獎的普通會員,可成為功績會員。

第八條

名譽會員

1. 對俱樂部有特別貢獻或捐贈的自然人,可由會員大會確定成為名譽會員。

2. 經理事會提議,並經會員委員會同意,會員大會可將名譽主席這一最高榮譽名銜授於那些被認為曾對俱樂部積極協助且貢獻傑出的名譽會員。

第九條

普通會員的入會

1. 普通會員的入會是根據兩名最少擁有一年會齡並完全享有章程所規定權利的會員的推薦而由理事會批准接納。

2. 提出推薦須使用由理事會核准的有關表格進行,當認為有需要時,理事會可要求推薦者及被推薦者遞交文件並作出解釋。

3. 入會決定須盡可能在遞交推薦書或作出所要求的解釋後的第一次理事會會議中作出。對理事會不批准之決定,推薦人可在15個工作日內向會員大會提出申訴,此申訴將在之後的第一次會員大會會議中作出審議。

第十條

特別會員的入會

特別會員的入會是經會員本人預先及明確同意並由理事會根據會員大會所通過的規章批准接納。

第十一條

功績會員的入會

功績會員頭銜之授予係透過理事會的建議並聽取會員委員會的意見且經該被嘉獎會員的預先同意,由會員大會為之。

第十二條

名譽會員的入會

名譽會員的入會是經該會員本人預先同意,並依據理事會或四十個擁有一年以上會齡並完全享有章程所規定的權利的普通會員之建議且聽取會員委員會的意見後,由會員大會批准接納。

第十三條

義務

1. 會員之義務為:

a)熱衷於俱樂部之利益並盡可能予以合作;

b)遵守及履行章程及規則;

c)專心致志地擔任由會員大會選出的職務或由理事會所要 求的職務或職責;

d)遵守並履行會員大會和理事會之決議;

e)準時繳納由會員大會所確定之月費;

f)不論是會員本人還是其家屬或會員所邀請之客人所做之 任何對俱樂部造成損害之行為均由會員負責;並應迅速彌補所造成之損害;

g)在俱樂部設施內或在俱樂部所進行的各類活動中行為舉 止應文明,避免引起擾亂聚會或和諧氣氛之爭端或態度;

h)載於檔案中的資料有所更改時.應盡快通知理事會。

2. 住所地非在本澳的會員應依據理事會所通過的規章,遵守與其情況相適應的義務。

第十四條

權利

1. 會員之權利為:

a)根據規章常往及使用俱樂部的設施;

b)根據本章程及規則推薦會員;

c)為俱樂部之利益提出建議;

d)根據章程或規則,為俱樂部機構的任何職位,委員會或 工作小組進行選舉或被選舉;

e)當作出決定的機構認為存在可以接受的情況或原因時, 會員有權拒絕擔任被推選或指派的職位或職務;

f)參加會員大會,進行討論,提出建議及行使表決權;

g)根據章程和規則對有關決定提出異議和申訴;

h)根據章程和規則要求召集會員大會特別會議;

i)根據由理事會通過之規則,有權獲悉有關俱樂部管理的 報告,尤其是透過檢查俱樂部之帳簿;

j)要求中止其會員資格,且產生第十七條第9款所規定之效力,而其期限不得少於六個月亦不得多於兩年,或者要求取消其註冊;

l)如果放棄永久居留本澳,可請求轉為非本地居民會員。

2. 根據第十三條第2款所規定的規章,非本地居民會員享有與其情況相適應的權利。

第十五條

權利及義務之伸延

1. 會員之家庭成員享有第十四條第1款第a)項之權利。

2. 與會員同住並由其負擔生活之配偶,尊親屬及卑親屬,被視為其家庭成員。

3. 各家庭成員必須被登記於會員檔案中並持有由理事會發出之證件。

第十六條

賓客

1. 會員有權根據由理事會核准的規則邀請賓客。

2. 特別情況下,理事會根據前款之規定可批准以不超過一個月的期限邀請非本地居民作為賓客常往俱樂部場所。

第十七條

入會費及月費之支付

1. 遞交推薦書時必須同時附上相應的入會費,在被拒收為會員時,此費將被退回。

2. 月費由接納日開始支付。

3. 若接納日在每月十五日之前,則收取當月月費。

4. 若請求取消會籍之申請在每月十五日之後提出,仍然須支付當月會費。

5. 月費必須在當月十五日之前繳交,但並不妨礙預先支付。

6. 超過一個月未交月費之會員,將被停止行使第十四條第1款第a),b),d),f),h)及i)項所規定之權利,且此效力延伸於第9款之規定。

7. 申請取消註冊之會員可申請再入會,若取消註冊時,對俱樂部沒有任何數額之債務,則豁免織付新的入會費。否則,只有在其清償了債務並支付新的入會費後才可再入會。

8. 透過理事會之決定,無正當理由而欠交一個或六個月以上月費之會員將被中止或將喪失會員資格,此時,一旦可能,理事會應將該情況通知有關會員。

9. 上款所指之中止應延伸至會員之家庭成員,並停止其享有本章程所規定的任何名義上之權利。

第十八條

特別會員,功績會員和名譽會員之權利和義務

1. 特別會員,功績會員和名譽會員根據由會員大會通過的規則在固定期間內免交月費,並在適當時豁免其入會費。

2. 上款所指之會員享有普通會員的權利並遵守其它更多的義務。

3. 第六條第2款所提及之特別會員証持有人須遵守第十三條a),b),d),f),g)和h)項中所規定的義務並享有第十四條a)項中所規定之權利,還可以被選舉進入委員會或工作小組中,在此情況下,應遵從第十三條c)項所規定之義務及享有第十四條e)項之權利。

4. 只有特別會員的法定代表才可行使第十四條b),d),f),h)和i)項所規定之權利。

第十九條

名譽會員之特別權利

1. 名譽會員有權在俱樂部的莊嚴儀式中配戴由理事會根據第六十五條提議並經會員大會核准的領章及榮譽徽章,並在此儀式中列於重要的位置。

2. 擁有名譽主席頭銜之名譽會員有權將其牌匾和相片置放於俱樂部總部之莊嚴場所。

第二十條

特別會員和功績會員之特別權利

在俱樂部的莊嚴儀式上,功績會員以及特別會員的法定代表有權使用依據第十九條第1款所核准之徽章。

第三章

俱樂部機構

第一節

一般原則

第二十一條

列舉

俱樂部機構為會員大會,理事會,監察會和會員委員會。

第二十二條

決議

1. 俱樂部機構之決議均須有絕對多數支持而作出,但是,本章程規定的特別情況除外。

2. 在票數相等的情況下,俱樂部機構的主席可行使決定性表決權。

第二十三條

法定人數

1. 為使會員大會之決議有效,必須有本章程規定所需的會員出席人數。

2. 俱樂部其它機構之決議最少需有大部分正選成員出席才有效。

第二節

會員大會

第二十四條

組成及職能

會員大會是俱樂部之最高機關,由所有完全享有章程所規定的權利之會員組成。

第二十五條

主席團

1. 會員大會主席團由一位主席,一位副主席,一位委員及兩位候補委員組成,遇有缺席或因故不能履職時,則依此順序進行代任。

2. 主席團主席有權按照本章程規定召集會員大會,主持有關工作並保證其良好及有效地運作。

3. 除了代任的職能外,副主席還有權協助主席履行其職責。

4. 委員的職能當中還包括編寫會議記錄。

第二十六條

運作

1. 當大部分會員出席時,會員大會便可以舉行,但本章程規定的特別情況除外。

2. 如前款規定之大多數會員未能依照指定的時間出席,會員大會可於半小時後舉行,此時則不論其出席會員人數,但在第二十九條第3款及第六十七條所規定的情況下除外。

3. 假如主席團正選或候補成員的出席人數不足,會員大會將為此效力選出所需之成員。

4. 出席可由有關的登記冊予以證明。

5. 會員大會只能對召集通知上所載之工作議程內的問題有效地作出議決。

第二十七條

會議

1. 會員大會可召開普通會議或特別會議。

2. 會員大會之普通會議在每曆年第一季度召開,議程如下:

a)審議及通過有關上一年的理事會報告及帳目;

b)討論及通過本年度的預算;

c)假如有新的俱樂部機構時,則進行有關選舉;

d)討論其它載於工作議程上之事宜。

3. 當為俱樂部機構進行選舉時,前款所規定之會員大會之召集形式如下:

a)首先處理第2款第a),b)及d)項所述之問題;

b)如有需要騰出不超過半小時的時間用於討論選舉問題;

c)選舉過程歷時不得超過四小時;

d)選舉結束時應重新開始有關工作,以便按照本章程第五 十條第4款及第五十一條的規定對有關選舉工作提出的反對意見、異議或申訴作出決定,進行點票以及宣佈選舉結果。

第二十八條

召集

1. 會員大會主席團主席可主動,亦可應理事會或至少二十位完全享有章程所規定權利之會員之請求而召集會員大會。

2. 前款規定的提出請求之會員應該說明召集會員大會之理由及目的,並將其送交會員委員會審議。因上述理由而召集的會員大會須有三分之二提出請求的會員出席,否則大會不能舉行。

3. 會員大會的召集通知應於開會前至少十天用信函寄給各會員,此通知應寫明開會日期,時間和地點,以及工作議程和所需文件。在同一期間,召集通知應在兩份澳門報章上公佈。

第二十九條

權限

1. 作為俱樂部之最高機關,會員大會有權議決所有與俱樂部有關的事宜,但是,依據本章程之規定,由其它機構所專有之權限除外。

2. 會員大會之主要權限為:

a)按照第3款之規定通過及修改章程;

b)通過及修改其權限內之各項規章;

c)以秘密投票方式選舉俱樂部各機構;

d)接納功績會員和名譽會員並授予此類會員名譽主席名 銜;

e)根據理事會之建議確定入會費及月費之數額;

f)討論,通過或拒絕接受理事會之年度報告及帳目;

g)通過年度預算;

h)對會員當選某職位或職務之理由進行審核;

i)評議和審定對俱樂部其它機構(包括會員大會主席團)之決定所提出之申訴;

j)當有適當理由時解除俱樂部機構之職權並作出臨時性決議;

l)在出現緊急情況或不可抗力時,採取必要的措施;

m)根據本條第3款之規定,批准理事會簽訂借貸合約,設 債或轉讓俱樂部之不動產;

n)核准領章及榮譽徽章之式樣;

o)依據第六十一條第2款之規定,施行開除之紀律處分;

p)依據第六十七條之規定.批准解散俱樂部。

3. 章程的通過及修改需得到至少十分之一有投票權的會員的五分之四多數票讚成。但是對本款,第2款第m)項以及第六十八條的規定作出修改,則需得到第六十七條所規定的多數票。

第三十條

會議記錄

1. 會員大會的會議記錄應編寫在一本專門的書冊上,且應編號,其中除記明會議開始和結束時間外,還應記明出席會員之人數,辯論之摘要,對所處理問題之爭議,表決結果以及通過之決議。

2. 如提議者要求,其書面建議可載於附頁內。

3. 會議記錄至少須有編寫會議記錄者及主席團主席的簽署。

4. 經簽署之會議記錄副本應在會議結束後第五至第十個工作日張貼於俱樂部總部。

5. 倘會議記錄在張貼的最後一日起計三個工作日內仍未收到任何書面的異議則被視為通過。

6. 如在前款所述期間內提交的書面異議不能被會員大會主席團接受,則在隨後舉行的會員大會上對會議記錄進行討論,並按照大會對有關異議所作的決定,核准或修改會議記錄。

第三節

理事會

第三十一條

組成

1. 理事會由一名主席,一名副主席,一名財務主管,兩名正選委員及四名候補委員組成。

2.當理事會正選成員缺席或因故不能履職時,則根據前款所規定的順序進行代任,但是,理事會可依據合理的原因作出其它決定。

第三十二條

運作

1. 理事會將訂出其會議日程表,其理事會議應至少每月舉行一次。

2. 主席或代主席召集會議,並確定所需處理之事項,然而,會議的參加者得接受議決緊急性質的其它事項。

3. 若理事會的任何其他成員以正當理由申請召開會議,則理事會主席應在最多十五日之內召集理事會會議。

第三十三條

權限

1. 授權理事會按照章程,規則及會員大會的決議,管理俱樂部,實行所有必需的行為以使俱樂部保持良好及高效率地運作。

2. 根據章程規定,授權理事會以下權限:

a)執行並敦促執行俱樂部章程及內部規則;

b)分配理事會成員職務,並須及時予以公佈;

c)制訂及通過其權限內之內部規則和預備會員大會權限內 的內部規則;

d)向會員大會建議訂定入會費和月費之金額;

e)接納和拒納會員並保證有關之管理;

f)保管俱樂部之收入及支付俱樂部之費用;

g)根據章程決定接納,中止或解除會員資格;

h)管理俱樂部所有財產;

i)只要不引致異常之負擔,可接收贈品,遺產及饋贈,簽 立取得財產或服務之合約,承包合約和對俱樂部有益之讓與合約;

j)在認為適當的情況下,准許部分和暫時把俱樂部設施讓 與會員或其它團體使用,以進行一些對會員有幫助或對俱樂部有益之行為或活動;

1)請求會員大會主席團主席召集會員大會並指明商討之事宜;

m)促進及支持有利於俱樂部之文娛體育活動;

n)經會員大會批准與其它社團簽訂協議;

o)在得到會員大會預先批准後進行借貸;

p)於每一曆年的第一季度,編寫及遞交年度活動報告和帳 目予會員大會;

q) 向會員大會建議接納名譽會員,授予功績會員級銜和“名譽主席”頭銜以及頒授榮譽嘉獎;

r)行使其權限內之紀律權力並可向會員大會建議適用開 除處分;

s)核准會員證,家庭成員證和賓客證的式樣並簽發之;

t)核准所需表格的樣式。

3. 根據前款i)項而實施行為時,其所簽訂的合約期限不應超過其任期,假若所簽之合約期限超過其任期,則需得到會員大會之批准。

4. 餐廳經營權之轉讓合約期限,不需遵守前款之規定,而可根據其宗旨和經濟情況以認為適當的期限簽訂合約。

第三十四條

主席

理事會主席有權實施對俱樂部之良好運作所必需之一切行為,尤其是:

a)代表俱樂部實施各項行為及從事各類活動;

b)召集並主持理事會會議;

c)簡簽或簽署收支文件及登錄簿;

d)準備年度報告和帳目予理事會審議以提交會員大會通 過;

e) 監督俱樂部各部門之運作和敦促執行理事會之各項決定。

第三十五條

副主席

除代任職能之外,還授予理事會副主席組織及維護俱樂部各行政部門之運作之職權。

第三十六條

財務主管

根據理事會依第三十三條第2款第b)項所確定的情況,特別授予財務主管下列權限:

a)保管和使用俱樂部基金;

b)支付俱樂部之費用,獲取俱樂部之收入,並制作有關的 收支文件;

c)保持俱樂部會計帳簿的登記;

d)制作每月結算表;

e)準備預算和活動帳目表。

第三十七條

委員

依據理事會所授予之職權,各委員得協助俱樂部進行行政管理。

第四節

監察會

第三十八條

組成

1. 監察會由一名主席,兩名正選委員和兩名候補委員組成。

2. 第三十一條第2款之規定,經必要配合,亦適用於監察會。

第三十九條

權限

監察會之權限為:

a)監督俱樂部之行政管理行為;

b)審閱由理事會提交之結算表;

c)對理事會之報告及帳目提供意見;

d)對第二十九條第2款第m)項所述之行為或合同以及對理事會所要求的其它事項發表意見。

第五節

會員委員會

第四十條

組成

1. 俱樂部各機構之主席以及會員大會主席團之副主席為會員委員會之當然成員。

2. 五名資歷最老的會員,名譽主席以及仍擁有會員資格的理事會各前任主席,只要明確表示同意,亦為會員委員會之成員。

3. 如上款所指之某些資歷最老的會員不接受或拒絕成為會員委員會成員,則依照資歷順次召請其他會員,直至填滿所需之人數。

4. 會員委員會在其部分成員透過書面形式表示接受後,即被視為組成,而該組成應及時公佈。

第四十一條

權限

1. 授權會員委員會對下列事項提出書面意見:

a)授予功績會員級銜;

b)接納名譽會員,以及授予名譽主席頭銜;

c)頒授第六十四條所規定的榮譽嘉獎;

d)章程之修改;

e)不動產之轉讓;

f)俱樂部之解散。

2. 一旦可能或可行,會員委員會有權對下述事項發表書面意見:

a)向會員大會提出之申訴;

b)核准內部規章;

c)開除處分之適用;

d)所有與俱樂部利益有關之事項,而無論該事項是由會員 委員會主動提起,還是應俱樂部其它機構之要求或依據至少五名會員的申請而提起。

3. 在不妨礙第二十九條第2款第p)項及第3款規定的情況下,當會員大會之決定與會員委員會之意見不一致時,則該決定必須有出席會員之三分之二多數票讚成始得通過。

第四十二條

運作

1. 會員委員會由一名成員擔任主席,該成員在會員委員會之第一次會議上由其成員以簡單多數票選舉產生,其任期為兩年。

2. 主席有權召集會員委員會並可於需要時隨時召集之。

3. 授權會員委員會選舉兩名委員以協助主席工作,尤其是在制作會議紀錄以及撰寫意見書方面。

4. 第二十六條以及第三十二條第3款之規定亦適用於會員委員會。

第四章

選舉及選舉程序

第一節

一般規定

第四十三條

選舉

俱樂部各機構之成員皆依據此章程之規定,由會員大會透過有選舉資格之會員親自和秘密投票選舉產生。

第四十四條

任期

1. 俱樂部各機構之任期為兩年,等同於兩個歷年之期間,且其機構成員之職權維持至繼任者就職時為止。

2. 俱樂部各機構成員因缺席,死亡,無行為能力或放棄職務而確定不能履職時,其職位應根據本章程之規定,由候補成員依照候選人名單之先後順序作出代任。

3. 根據上款規定,當候補成員出缺時,則進行新的整體性選舉,如屬理事會成員之空缺位置超過三分之二時,就得進行新的理事會整體性選舉,除非會員大會依照第二十九條第2款第j)項決定採用其它方式。

4. 如果上款所規定之情況發生於其它機構,則進行增補性選舉以填補其機構成員之空缺。

第四十五條

就職

會員大會主席團新主席於會員大會主席團前任主席面前就職,而俱樂部各新機構之成員則由新主席任命。

第四十六條

會員委員會

本節之規定不適用於會員委員會。

第二節

選舉程序

第四十七條

選舉日期之確定

1. 授權會員大會主席團主席確定選舉日期和地點,確定開始及結束投票的時間,並負責召集有關之會員大會。

2. 會員大會之召集應於選舉日之前至少二十日進行,該召集通知應依據第二十八條第3款之規定予以公佈,通知中載明提交候選人名單之期限和程序,選舉地點和開始及結束投票的時間。

第四十八條

候選人名單

1. 所提交之候選人名單必須載明姓名和會員編號,其所屬之相應機構和職位。

2. 名單上應指明俱樂部機構所有職位之候選人,包括候補委員職位。

第四十九條

候選人名單之提交

1. 候選人名單應至少有二十名會員簽署並有各正選候選人及候補候選人簽名,且應於選舉日之前十日提交給會員大會主席團主席。

2. 任期屆滿之理事會亦可於選舉日之前八日提交一份候選人名單,該名單依據第1款之規定制作,但僅由其主席簽署即可。

3. 授權會員大會主席團對已提交之候選人名單進行審查,以確定其是否符合規則,拒絕接受不符合本章程規定之名單,需要時可邀請相應的簽署人對所發現的違反規則之名單作出補充。

4. 獲接納之名單應於選舉日之前五日張貼於俱樂部總部。

5. 如果依據前數款規定並未有任何名單提交,任期屆滿之理事會應於選舉日之前三日向會員大會主席團主席提交一份最後輔助性候選人名單,該名單應於選舉日之前至少二日張貼於俱樂部總部。

第五十條

選舉之進行

1. 授權會員大會主席團主席確定投票地點,投票開始和結束的時間,投票席之編號,並為每個投票席指定三名會員作為驗票員,同時發給他們有選舉資格之會員名單。

2. 投票檢驗係透過對有關投票人之會員證或身份證之識別來進行,並記於選舉名冊之相應下方。

3. 如投票人之姓名並未載於選舉名冊內,驗票員應盡力將情況查明,並依據所查明之事實核准或否決有關之投票,此情況應於會議紀錄中記明。

4.授權進行選舉之會員大會對所有針對選舉活動之反對意見,異議或申訴作出決定。

第五十一條

選票之計算

1. 在投票結束之後立即進行選票之計算,授權驗票員對選票進行清點,制作相應的會議記錄,其中應記明每個候選名單所取得的選票數目,無效及空白的選票數目,以及選舉過程中所發生的所有相關事宜,並將相應的選票附於會議記錄後。

2. 為前款所規定之效力,選票之清點應於會員大會會議期間並在出席者在場時進行,因此,會員大會會議重新開始之時間應與投票結束之時間相銜接。

3. 獲多數選票之候選名單即為當選名單,在各候選名單所得票數相等時,應進行新一輪選舉,該新的選舉日期由會員大會主席團主席立即確定,且新選舉不得遲於舊選舉日十日後進行。

4. 如得票數再次相等,則於此次會員大會的出席者中進行一般性表決以定勝負,並對得票相等之候選名單再次計算選票,得到多數選票者即為獲勝。

5. 若僅有一個候選名單,則此名單只要得到絕對多數選票(不包括無效選票),即為當選,若此名單未得到絕對多數選票,則應重新進行選舉。

第五十二條

選票

1. 選票由會員大會主席團確定,得制成印件,除印有俱樂部之會徽或名稱外,還應以字母順序載明各候選名單士參選人之身份資料以及留下固定位置以便投票人可明確無誤地表達其意愿。

2. 在非用於表達投票人意愿的選票位置上作有書寫或劃有記號,則選票為無效。

3. 選票應保存至有關之會員大會會議記錄被核准時為止。

第五十三條

會議記錄

進行選舉之會員大會必須制作一份獨一的會議記錄,即使發生第五十一條所述之多次投票情況亦然。

第五章

財產

第五十四條

財產種類

俱樂部財產包括其財產清冊上所載之所有動產,須作登記並以俱樂部名義所登記之動產,俱樂部為業主之不動產,以及原海軍網球場之經營權,該經營權係依據一九六三年四月二十日公佈於《政府公報》第十六號之第7236號訓令而轉讓給陸軍俱樂部。

第五十五條

財產清冊

1. 授權理事會制作並保存俱樂部之財產清冊,同時授權理事會實施對財產之管理和保護為必需之行為。

2. 俱樂部財產之一切增加和減少皆應記載于理事會記錄冊內。

3. 理事會對俱樂部之所有財產向會員大會負責。

第六章

紀律規則

第五十六條

紀律處分

違反第十三條所規定之義務,即使屬過失違反,皆可對會員適用下列紀律處分:

a)訓誡;

b)中止會員資格;

c)開除。

第五十七條

訓誡

訓誡處分適用於對本章程所規定之義務之輕微違犯。

第五十八條

中止會員資格

1. 中止會員資格之處分依據違犯之嚴重程度來確定,且此處分之期限為十日至九十日。

2. 中止會員資格之處分適用於嚴重違反會員義務之情況,尤其是第十三條第b)、c)、d)和g)項所規定之情況。

第五十九條

開除

開除處分適用於那些保留其會員資格已決不合適之非常嚴重的違犯之情況。

第六十條

紀律處分之程序

1. 如果對違犯者未作可能之預先聽證,則不可對其實施任何紀律處分。

2. 適用訓誡處分無需提起紀律程序。

3. 第五十六條所規定之紀律處分,只有在紀律程序中查明有關事實之後,才能適用。

4. 紀律程序屬簡易程序,其具體形式應依照對查明事實是否必要來調整確定。

第六十一條

紀律處分之權限

1. 授權理事會實施訓誡和中止會員資格處分,亦授權理事會決定紀律程序之提起並任命相應的預審員。

2. 授權會員大會根據理事會之提議及會員委員會之意見實施開除處分。

第六十二條

處分之效力

1. 中止會員資格之處分產生第十七條第9款所規定之效力,在處分期間內,被處分者喪失第十四條第1款第a)、b)、d)、f)、h)和j)項所規定之權利,並在一年內喪失被選舉權。

2. 被適用開除處分的會員,除了喪失會員資格外,在五年內不能再被接納為會員。

第六十三條

處分之登記

紀律處分之適用應登記於專門的書冊內,且於會員檔案冊內作記錄。

第七章

榮譽嘉獎

第六十四條

列舉

依據理事會之提議和會員委員會之意見,會員大會可因會員對俱樂部所作之貢獻而授予會員以下榮譽嘉獎:

a)獎狀;

b)功績獎章。

第六十五條

獎章式樣

根據理事會之提議和會員委員會之意見,授權會員大會核准本章程規定之功績獎章,徽章及領章之式樣。

第六十六條

登記

所規定之榮譽嘉獎之授予應登記於專門的書冊內,並在會員檔案冊內作紀錄。

第八章

俱樂部之解散

第六十七條

法定人數

在為解散之目的而召集的會員大會上須獲得有選舉權之會員的四分之三多數票讚成,會員大會才能作出解散陸軍俱樂部之決定。

第六十八條

財產之歸屬

1. 陸軍俱樂部解散時,其所遺下之財產將轉歸設於澳門之葡萄牙官方代表機構所有。

2. 為第1款所規定之效力,會員大會應任命一個財產清算委員會,此委員會由至少在俱樂部解散時仍為會員的三名人員組成。

第九章

最後及過渡性規定

第六十九條

當然之名譽會員

現任澳門總督保持擁有原章程第七條所授予之當然名譽會員資格,除非其明確表示拒絕。

第七十條

會員委員會之第一次召集

在本章程通過時,授權在任理事會主席負責組成會員委員會,並負責召集其第一次會議,尤其是為第四十二條第1款所規定之效力。

第七十一條

俱樂部之現行機構

俱樂部之現行各機構保持運作至原章程所規定之任期屆滿時為止,但如果發生現章程第四十四條第3款和第4款所規定之情況,則依據現章程之規定進行選舉。

第七十二條

生效

本章程於其公佈於《政府公報》之翌月之第一個有效工作日起開始生效。

俱樂部會徽說明

澳門陸軍俱樂部章程第二條第2款所述之會徽。

圖案說明

盾牌:

為兩種主色——綠色和紅色;有纜繩和面向右邊之頭盔側面;中央以白色傾斜地分割;其上方為鮮紅色。

各部分說明:

兩把軍刀相互交叉於盾牌之後;左邊一把七弦里拉琴和右邊之紙莎草紙交錯於盾牌背後;所有這些皆為金黃色。


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação do Templo da Calçada das Verdades de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 5 de Fevereiro de 1996, a fls. 22 do livro de notas n.º 752-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lei Iat Hong, Chiang Kun Kuong e Lei Kao constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação do Templo da Calçada das Verdades de Macau

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Associação do Templo da Calçada das Verdades de Macau» 澳門柿山哪咤古廟值理會, adiante designada, apenas, por NACHA, e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A sua sede é em Macau, provisoriamente na Travessa de Sancho Pança, 15, r/c, freguesia de São Lázaro.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivo:

Servir empenhadamente os interesses culturais e sociais dos moradores.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

a) Podem ser associados da NACHA todas as pessoas singulares e colectivas que adiram aos seus objectivos; e

b) Podem haver associados ordinários e honorários.

Artigo quinto

Constituem direitos dos associados:

a) Participar nas deliberações da assembleia geral, eleger e ser eleito para os órgãos da NACHA; e

b) Participar nas actividades organizadas pela NACHA.

Artigo sexto

Constituem deveres dos associados:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da NACHA;

b) Participar no funcionamento da NACHA, contribuindo activamente para a realização do seu objectivo;

c) Exercer os cargos associativos para que tenham sido eleitos ou nomeados; e

d) Pagar a jóia e quotas que tenham sido estabelecidas.

Artigo sétimo

Perdem a qualidade de associados:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo sexto ou atentem contra o bom nome e prestígio da NACHA.

CAPÍTULO III

Artigo oitavo

Um. Os órgãos associativos da NACHA são:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos.

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa, composta por um presidente e por um secretário.

Três. Compete ao presidente dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Quatro. Compete ao secretário redigir as actas das sessões, coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral reúne anualmente para apreciação do relatório e contas da Direcção e para votação do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos órgãos associativos ou, ainda, por um mínimo de um terço dos associados.

Três. Os requerimentos para a convocação da Assembleia Geral extraordinária devem ser acompanhados da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, através de aviso postal para cada associado.

Dois. A Assembleia Geral aprovará o seu regulamento de funcionamento.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar o relatório e contas;

c) Fixar, sob proposta da Direcção, a jóia e quotas dos associados;

d) Funcionar como última instância nos processos de disciplina;

e) Alienar, sob proposta da Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal, quaisquer bens imóveis da Associação; e

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação, nomear liquidatários e estabelecer o destino dos bens e os procedimentos a tomar.

Artigo décimo terceiro

Um. A Direcção da Associação é composta por um presidente, dois vice-presidentes, dois secretários, dois tesoureiros e dois vogais.

Dois. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação; e

b) Presidir às reuniões da Direcção.

Três. A Direcção definirá as competências dos secretários, dos tesoureiros e dos restantes vogais.

Quatro. A Direcção reunirá sempre que o seu presidente o entender, e obrigatoriamente uma vez por mês.

Artigo décimo quarto

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

c) Examinar a escrituração da NACHA.

CAPÍTULO IV

Alteração dos estatutos

Artigo décimo quinto

Um. Os estatutos da NACHA só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

Três. As reuniões da Assembleia Geral a que se refere este artigo, só podem funcionar desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de associados.

Disposições gerais e transitórias

Artigo décimo sexto

Constituem receitas da NACHA, entre outras:

a) O produto das jóias e quotas dos seus associados; e

b) Os donativos e outras liberalidades de entidades públicas e privadas.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Comercial Gi Gi Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 24 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Zong, Amy e Yu, Yim, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade Comercial Gi Gi Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Kat Kat Chap Tun Chot Iap Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «Gi Gi Group Import and Export Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Tomás Vieira, n.º 27, edifício San Pou, 8.º andar, «C», freguesia de Santo António.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a actividade de comércio de grande variedade de mercadorias, incluindo a importação e exportação.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cento e oitenta mil patacas, subscrita pela sócia Zong, Amy; e

b) Uma quota de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Yu, Yim.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, nomeados em assembleia geral, os, quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Zong, Amy, e gerente a sócia Yu, Yim.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral.

Quatro. Para os actos de mero expediente, nomeadamente para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Cinco. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Seis. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais,delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidade especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Tak Hoi, Construção e Engenharia Civil, Companhia Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 22 de Janeiro de 1996, a fls. 89 do livro de notas n.º 746-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Wong Wai Leng e Hoi Ho Hoi constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Tak Hoi, Construção e Engenharia Civil, Companhia Limitada», em chinês «Tak Hoi Kin Chok Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Tak Hoi, Construction and Engineering Company Limited», e tem a sua sede na Rua da Tribuna, n.º 132, Centro Comercial Hun Ek, r/c, «G», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade pode mudar a sede social para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

O objecto social é a construção e a engenharia civil, o investimento no sector imobiliário e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

Um. O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, é de cento e trinta mil patacas, ou sejam seiscentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma de trinta mil patacas, subscrita por Wong Wai Leng; e

b) Uma de cem mil patacas, subscrita por Hoi Ho Hoi.

Dois. A quota do sócio Hoi Ho Hoi é integralmente realizada pelo estabelecimento denominado «Tak Hoi Kei Construction and Engineering Company», sito na Rua de Francisco Xavier Pereira, bloco-III, 25.º andar, «R», edifício Lung Un, Macau, inscrito no cadastro industrial da Repartição de Finanças sob o n.º 44 871, cuja titularidade e posse transmite para a sociedade, sendo a quota da sócia Wong Wai Leng integralmente realizada em dinheiro.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a ambos os sócios, desde já nomeados gerentes, que exercerão os cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Quatro. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Cinco. Nos actos de administração estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo décimo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Internacional Kou Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Novembro de 1995, lavrada a fls. 85 e seguintes do livro de escrituras diversas n.º 24, deste Cartório, se procedeu à alteração do artigo quarto, corpo, parágrafos primeiro e quarto do artigo sexto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com denominação em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de dezasseis mil patacas, pertencente ao sócio Wong, Chi Leung;

b) Uma quota, no valor nominal de quinze mil setecentas e cinquenta patacas, pertencente ao sócio Kuang, Dong Ming;

c) Uma quota, no valor nominal de quinze mil setecentas e cinquenta patacas, pertencente ao sócio Chan Iao Cheng, aliás Chen You Zhen; e

d) Uma quota, no valor nominal de duas mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Pedro José Gomes.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada ao sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes todos os sócios Wong, Chi Leung, Kuang, Dong Ming, Chan Iao Cheng, aliás Chen You Zhen, e Pedro José Gomes.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de todos os membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafos segundo e terceiro

(Mantêm-se).

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Novembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Lok Ah, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 6 de Fevereiro de 1996, a fls. 18 e seguintes do livro de notas n.º 16, deste Cartório, Chan, Mo Yee e Fung, Ping Kuen constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Lok Ah, Limitada», em chinês «Loc A Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Lok Ah Traders Limited», e tem a sua sede na Avenida de Almeida Ribeiro, número trinta e dois, edifício Banco Tai Fung, apartamento seiscentos e dez, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social consiste no comércio importador e exportador de grande variedade de artigos diversos, podendo vir a dedicar-se a qualquer ramo de comércio e indústria permitidos por lei, desde que deliberado em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinco mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, mas a cessão de quotas a estranhos necessita de autorização da sociedade, tendo esta preferência, pagando a quota conforme o último balanço.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência constituída por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos, é suficiente a assinatura de um membro da gerência.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Chan, Mo Yee, e gerente o sócio Fung, Ping Kuen.

Parágrafo terceiro

A gerência pode delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Parágrafo quarto

Nos actos, contratos e documentos, referidos no parágrafo primeiro deste artigo, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

d) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza.

Artigo sétimo

As assembleias gerais dos sócios serão convocadas por qualquer sócio, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Cheng Ngan, Limitado

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 62 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída, entre Tang Peng Tim, Lou Kuai Sang e Sam Tak Chan, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas claúsulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Engenharia Cheng Ngan, Limitada», em chinês «Cheng Ngan Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Cheng Ngan Engineering Company Limited», e tem a sede em Macau, na Estrada de Coelho do Amaral, n.º 149-A, rés-do-chão, freguesia de Santo António.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a consultoria eléctrica ou mecânica técnica, instalações eléctricas e de canalização de água.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Tang Peng Tim, uma quota no valor de oitenta mil patacas;

b) Lou Kuai Sang, uma quota no valor de dez mil patacas; e

c) Sam Tak Chan, uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerente-geral o sócio Tang Peng Tim, e gerentes os sócios Lou Kuai Sang e Sam Tak Chan.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral ou as assinaturas conjuntas de dois gerentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Wei Hou, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 2 de Fevereiro de 1996, a fls. 74 do livro de notas n.º 10, deste Cartório, na sociedade em epígrafe foram alterados o artigo quarto, o número três do artigo sexto e o número um do artigo sétimo do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Mai Chi Keong, cento e oitenta mil patacas; e

b) Mai Kuok Keong, vinte mil patacas.

Artigo sexto

Um. (Mantém-se).

Dois. (Mantém-se).

Três. São nomeados gerente-geral o sócio Mai Chi Keong, e vice-gerente-geral o sócio Mai Kuok Keong.

Artigo sétimo

Um. A sociedade apenas se obriga com a assinatura do gerente-geral.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens Turísticas Rainbow Holiday, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 5 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Ut Hou, aliás Ivy Wong, e Wong Iat Oi, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens Turísticas Rainbow Holiday, Limitada», em chinês «Choi Hong Ka Kei Loi Hang Se Iao Han Cong Si» e em inglês «Rainbow Holiday Travel Agent Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, número cento e sessenta e nove-A, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto as actividades de agência de viagens turísticas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de quatrocentas e noventa e nove mil patacas, subscrita pela sócia Wong Ut Hou, aliás Ivy Wong; e

Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pela sócia Wong Iat Oi.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos; e

d) Contrair empréstimos e realizar quaisquer outras formas de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais, podendo ainda emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Wong Ut Hou, aliás Ivy Wong, e gerente o não-sócio Wong Pui Chun, casado, natural de Guangzhou, República Popular da China, residente habitualmente em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, prédio sem numeração policial, designado por edifício Ut Sao, trigésimo sexto andar, «F».

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Imobiliário Sul, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 25 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chung Ming Kwan Dennis e Lei Loi Tak, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Fomento Imobiliário Sul, Limitada», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Praia do Manduco, n.os 58-A 58-C, edifício industrial Luen Heng, 3.º andar «A», e que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

O objecto social é a promoção e desenvolvimento imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chung Ming Kwan Dennis, uma quota no valor de sete mil patacas; e

b) Lei Loi Tak, uma quota no valor de três mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um conselho de gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, os quais exercerão os seus cargos por tempo indeterminado e com dispensa de caução.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos membros do conselho de gerência.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a sociedade é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial San Wai I, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 47, deste Cartório, foi constituída, entre Chu Wai San e Lao Chan U, aliás Lao Ion Sam, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial San Wai I, Limitada», em chinês «San Wai I Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «New Abittion Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 985, 2.º andar, «M» e «N», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial, designadamente construção civil e a realização de quaisquer outros investimentos no sector imobiliário, bem como a concepção e realização de obras de decoração de interiores e a comercialização dos respectivos materiais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cento e sessenta mil patacas, pertencente a Chu Wai San; e

b) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Lao Chan U, aliás Lao Ion Sam.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Chu Wai San, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens Chan Kam Po, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 12 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Ut Hou, aliás Ivy Wong, e Wong Iat Oi, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens Chan Kam Po, Limitada», em chinês «Chan Kam Po Ka Kei Iao Han Cong Si» e em inglês «Chan Kam Po Services and Agency Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, prédio sem numeração policial, designado por edifício Centro Camões, rés-do-chão, loja «L», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a exploração das actividades de agência de viagens e turismo.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de novecentas mil patacas, subscrita pelo sócio Cheng Siu Wah; e

Uma quota no valor de cem mil patacas, subscrita pela sócia Chan Kam Hou.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Cheng Siu Wah, e gerente a sócia Chan Kam Hou.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Materiais de Construção e Decorações Sunrise, Limitado

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 132 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 27, deste Cartório, foi constituída, entre Sou Sio Mou e Lai Man Hoi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Materiais de Construção e Decorações Sunrise, Limitada», em chinês «Iat Seng Kin Choi Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Sunrise Construction Material and Decoration Company Limited», e tem a sua sede na Avenida de D. João IV, 26, edifício Kam Loi, 3.º, P, da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei e, especialmente, a venda por grosso de materiais de construção, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias e a execução de obras de decorações.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas de cinquenta mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por ambos os gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Fomento Imobiliário Vang Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, no valor de cinquenta mil patacas cada, subscritas, respectivamente, pelos sócios Cheong Man Tak e Wong Keng Tou.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. São nomeados gerentes o sócio Cheong Man Tak e a não-sócia Lam Iok Siu, casada, natural de Chong San, República Popular da China, e residente habitualmente em Macau, na Rua de Marques de Oliveira, números trinta e sete e trinta e nove.

Artigo oitavo

Um. Qualquer dos membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos; e

d) Contrair empréstimos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais, podendo ainda emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Dois. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Ópera Chinesa Wang Ieong de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 31 de Janeiro de 1996, a fls. 99 do livro de notas n.º 751-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Vong Iu Hoi, Wan Io Weng e Ng Chi Keong, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação de Ópera Chinesa Wang Ieong de Macau

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação de Ópera Chinesa Wang Ieong de Macau», em chinês «Ou Mun Wang Ieong Kok Ngai Wui», e tem sede em Macau, na Avenida Marginal do Patane, n.º 72, 2.º andar.

Artigo segundo

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de ópera chinesa de Macau.

Associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Poderão ser admitidos como associados todos os amadores de ópera chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma de aprovação da Direcção.

Artigo quinto

Os associados classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos os associados que pagam jóia e quotas; e

b) São honorários os que forem distinguidos com esse título, pela Assembleia Geral, por terem prestado contribuição valiosa e reconhecida pela Associação, e a sua admissão far-se-á mediante proposta da Direcção e aprovada pela Assembleia Geral.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão as quotas.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se ordinariamente uma vez por ano, durante o mês de Dezembro.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pelo presidente da Direcção ou pelos associados, desde que os pedidos de convocação tenham, pelo menos, um número não inferior a um terço da totalidade dos associados e as deliberações, salvo os casos em que por lei for exigida outra maioria, são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Parágrafo único

Não havendo quórum fixado neste artigo, a Assembleia Geral reunir-se-á com poderes deliberativos decorridos trinta minutos da hora marcada, com o número, pelo menos, de quinze associados presentes.

Artigo décimo primeiro

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos anualmente.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo décimo quinto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, cuja convocação é feita pelo seu presidente.

Artigo décimo sexto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatório do trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo oitavo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo nono

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da Direcção.

Artigo vigésimo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Yufa (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 94 e seguintes do livro de notas n.º 9, deste Cartório, foi constituída uma sociedade de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Imobiliário Yufa (Macau), Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Imobiliário Yufa (Macau), Limitada», em chinês «Yufa (Ou Mun) Iao Han Kong Si» e em inglês «Yufa (Macau) Company Limited», e tem a sua sede na Rua do Bispo Medeiros, n.º 2, edifício Iao Ian, 15.º andar, «S», freguesia de Santo António, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício da indústria de investimento imobiliário, a compra, venda e administração de propriedades, bem como a importação e exportação de quaisquer outros produtos ou mercadorias, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, sendo uma, com o valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente à sócia Guan Linbing, e duas, com o valor nominal de trinta mil patacas cada uma, pertencentes, respectivamente, aos sócios Lin Jiyuan e Li Wanchang.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência, estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão confiadas a um conselho de gerência, que será composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral e, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, e subscrever ou avalizar livranças e outros títulos de crédito; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois membros do conselho de gerência, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo primeiro

Para actos de mero, expediente, bem como o para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, os sócios Guan Linbing, Lin Jiyuan e Li Wanchang.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, um de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hip Lei — Engenharia de Elevadores e Escadas Rolantes, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 2 de Fevereiro de 1996, a fls. 69 do livro de notas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Hip Lei — Engenharia de Elevadores e Escadas Rolantes, Limitada», em chinês «Hip Lei Tin Tâi Kung Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Hip Lei Elevator Engineering Company Limited», com sede no Istmo de Ferreira do Amaral, n.º 123, Va On Lau, 1.º andar, «M», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a instalação e reparação de elevadores, escadas e tapetes rolantes.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Wong Meng Seng, dez mil patacas;

b) Lei Tai Cheong, dez mil patacas; e

c) Chan A Fai, dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência pertence aos três sócios, sendo, desde já, nomeados gerentes com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer gerente, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer lugar, fora da sede social, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por qualquer outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação da União de Amizade dos Trabalhadores da S.T.D.M.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 79 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 67-J, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, terceiro, quarto e quinto, alínea b) do artigo sexto, artigos nono, décimo quinto, décimo sétimo e vigésimo segundo, e aditamento das alíneas e) ao artigo sexto, d) ao artigo sétimo, d) ao artigo vigésimo primeiro e o artigo vigésimo terceiro dos estatutos da associação em epígrafe, que passaram a ter a redacção dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A Associação adopta a denominação de «Associação da União de Amizade dos Trabalhadores da S.T.D.M.» em chinês «Ou Mun Lui Iao U Lok Iao Han Cong Si Chek Cong Lun I Vui».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em amar a Pátria e o território de Macau, a confraternização entre os associados, a promoção de actividades culturais e desportivas e defender os interesses legítimos dos associados.

Artigo quarto

Podem inscrever-se como associados, sem qualquer distinção de sexo ou outra, todos os empregados da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau que aceitem os fins desta Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante a apresentação de um associado, do preenchimento do boletim de inscrição e da entrega de três fotografias e fica dependente de aprovação da Direcção.

Artigo sexto

a) (Mantém-se);

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais, com excepção daqueles que estiverem reformados e os que estiverem, por qualquer modo, ausentes do local de trabalho por período superior a um ano;

c) (Mantém-se);

d) (Mantém-se); e

e) Fazer críticas e propostas à Associação.

Artigo sétimo

a) (Mantém-se);

b) (Mantém-se);

c) (Mantém-se); e

d) Participar activamente no trabalho da Associação.

Artigo nono

Os associados que deixem, sem justa causa, de pagar a quota mensal durante três meses consecutivos ficam sujeitos a suspensão dos seus direitos e os que o fizerem por período superior a seis meses podem, ainda, ser expulsos.

Artigo décimo quinto

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente e, ainda, subdirectores e os chefes de secção que entendam ser necessários, atendendo às secções que a Associação queira criar.

Artigo décimo sétimo

A Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente entenda haver necessidade.

Artigo vigésimo primeiro

a) (Mantém-se);

b) (Mantém-se);

c) (Mantém-se);

d) O Conselho Fiscal reúne, a qualquer tempo, por iniciativa do seu presidente ou por maioria dos seus membros.

Artigo vigésimo segundo

Ao entrarem para a Associação os associados pagarão MOP 10,00 (dez patacas) a título de inscrição, e mensalmente pagarão de quota MOP 10,00 (dez patacas).

Dos rendimentos

Artigo vigésimo terceiro

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas mensais dos associados, dos seus donativos ou dos donativos prestados por qualquer outra entidade.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Dutfield International — Companhia de Serviços de Carga, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 2 de Fevereiro de 1996, de fls. 12 a 14 do livro de notas n.º 16, deste Cartório, e referente à sociedade em epígrafe, foram lavrados os seguintes actos:

a) Aumento do capital social de dez mil patacas para um milhão de patacas. O aumento é feito do seguinte modo:

Reforço da quota inicial de MOP 7 000,00, do sócio José Cheong Vai Chi, em MOP 693 000,00, passando a ser titular de uma quota de MOP 700 000,00; e

Reforço da quota inicial de MOP 1 000,00, de cada um dos restantes sócios, Guilherme Vitorino Paulo, Un Iong Mao e Chan Hon Heng, em MOP 99 000,00, passando cada um a ser titular de uma quota de MOP 100 000,00; e

b) Alteração dos artigos segundo e quarto do pacto social, que passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício do transporte de carga por via marítima, terrestre e aérea, a actividade de empresa transitária, a construção e comercialização de bens imóveis, bem como a exploração de agência comercial, podendo ainda realizar quaisquer outras actividades, comerciais ou industriais, permitidas por lei, desde que deliberado em assembleia geral.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de setecentas mil patacas, subscrita pelo sócio José Cheong Vai Chi; e

b) Três quotas iguais, no valor nominal de cem mil patacas cada uma, subscritas pelos demais sócios Guilherme Vitorino Paulo, Un Iong Mao e Chan Hon Heng, respectivamente.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens Turísticas Lucky Holiday, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 146 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-A, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Sio Leng e Cheung Kin Ho, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens Turísticas Lucky Holiday, Limitada», em chinês «Hou Van Ka Kei Loi Iao Iao Han Cong Si» e em inglês «Lucky Holiday Travel Agent Limited», e tem a sua sede em Macau, na Travessa Norte do Patane, número vinte e dois, rés-do-chão e sobreloja, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade por tem objecto as actividades de agência de viagem turísticas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de quatrocentas e noventa mil patacas, subscrita pela sócia Ng Sio Leng; e

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Cheung Kin Ho.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente-geral ou de qualquer mandatário com poderes para o acto, bastando, porém, a assinatura de qualquer um dos membros da gerência para a prática de actos de mero expediente.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Ng Sio Leng, e gerente o sócio Cheung Kin Ho.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, um de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Viagens e Turismo, Grand Power Express, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 31 de Janeiro de 1996, a fls. 95 v. do livro de notas n.º 751-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chiu Wan Kee, Lin Yao Yi, Lee Chih-Hwang e Chiu Tong, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia de Viagens e Turismo Grand Power Express, Limitada», em chinês «U Cheng Loi Iao Iao Han Cong Si» e em inglês «Grand Power Express Tourism Company Limited», com sede na Rua de Pequim, n.os 244-246, edifício Kam Iong Chong Sam, 11.º andar, B-C, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

O objecto social consiste exclusivamente na exploração das actividades de agência de viagens e turismo.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chiu, Wan Kee, uma quota no valor de quatrocentas e cinquenta mil patacas;

b) Lin, Yao-yi, uma quota no valor de quatrocentas mil patacas;

c) Lee, Chih-Hwang, uma quota no valor de cem mil patacas; e

d) Chiu, Tong, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e três gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerente-geral o sócio Chiu, Wan Kee, e gerentes os restantes sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com oito dias de antecedência.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Cava, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 6 de Fevereiro de 1996, a fls. 15 e seguintes do livro de notas n.º 16, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão da quota de Chan, Chi Pun, de MOP 25 000,00, a Leong Su Iong; e

b) Alteração dos artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social, que ficaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Cava, Limitada», em chinês «Ka Va Seong Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Cava Trading Company Limited», tem a sua sede na Estrada de Adolfo Loureiro, número vinte-E, rés-do-chão, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência constituída por um gerente que exercerá o cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para obrigar a sociedade em quaisquer actos, contratos e documentos, é necessária a assinatura simplesmente do gerente.

Parágrafo segundo

Fica, desde já, nomeado gerente o sócio Leong Su Iong.

Parágrafo terceiro

A gerência pode delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Consultores de Empresas TaiMacau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 147 e seguintes do livro n.º 97, deste Cartório, foi constituída, entre Chen Si-An, Liao Wu-Shiung, Chu Wu Te-Mei, Hung Hsi-Yao e Chen Yu Sheng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Consultores de Empresas TaiMacau, Limitada», em chinês «Toi Ou Kei Kun Iao Han Cong Si» e em inglês «TaiMacau Management Consultants Limited», e terá a sua sede em Macau, no Porto Exterior, s/n, bloco 10, 13.º BU, edifício Centro Internacional Macau, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a consultadoria para administração e gestão de empresas e a importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Chen, Si-An;

b) Uma quota, no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Liao, Wu-Shiung;

c) Uma quota, no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente à sócia Chu Wu, Te-Mei;

d) Uma quota, no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Hung, Hsi-Yao; e

e) Uma quota, no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Chen Yu Sheng.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chen, Si-An, e gerentes os restantes sócios Liao, Wu-Shiung, Chu Wu, Te-Mei, Hung, Hsi-Yao e Chen Yu Sheng.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção e Investimento Predial Lucky, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 30, deste Cartório, foi constituída, entre Li Minchun e Tang Zhenyu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Construção e Investimento Predial Lucky, Limitada», em inglês «Lucky-lnvestment (Macau) Limited» e em chinês «Hang Van Tau Chi Fat Chin Iao Hang Cong Si», e tem a sua sede em Macau, 17.º andar, «A», bloco 3, edifício San Yick Garden, sito na Rampa dos Cavaleiros, a qual poderá ser transferida para outro local por simples deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de construção civil, fomento predial, importação e exportação de grande variedade de mercadorias, e no comércio em geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de vinte e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Li Minchun e Tang Zhenyu.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e um vice-gerente-geral, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Li Minchun, e vice-gerente-geral a sócia Tang Zhenyu, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes-gerais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.

Parágrafo quarto

Nos actos, contratos e documentos, referidos no precedente parágrafo primeiro, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, subscrever, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, obter e conceder quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Vítor Teles.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário e Desenvolvimento Comercial Chun Son, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 31 de Janeiro de 1996, a fls. 22 do livro de notas n.º 751-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Huang Derong e Hu Guangyao, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Imobiliário e Desenvolvimento Comercial Chun Son, Limitada», em chinês «Chun Son Tau Chi Tei Chan Fat Chin Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Chun Son Land Investment and Development Commercial Trading Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Cantão, número cinquenta e seis, décimo segundo andar, apartamento A, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a realização de operações sobre imóveis e o comércio de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte e Agosto, dividido em duas quotas de cinquenta mil patacas, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Dois. Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada com aviso de recepção, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Três. A sociedade delibera no prazo de quinze dias, a contar da data de recebimento da notificação, sobre o exercício do direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo sócio;

b) Por interdição, inabilitação, falência ou insolvência de qualquer sócio;

c) Quando a quota seja objecto de penhora, arresto, arrolamento ou, por qualquer forma, apreendida judicialmente; e

d) No caso de cessão de quotas não autorizada pela sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem e a contrapartida da amortização será igual ao valor que à quota corresponder no património líquido da sociedade, de acordo com o último balanço efectuado.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito por meio de depósito bancário em nome do titular da quota amortizada.

Artigo sétimo

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Huang Derong, e gerente o sócio Hu Guangyao.

Três. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas do gerente-geral e do gerente.

Quatro. Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens, valores ou direitos, pertencentes à sociedade;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo a participação no capital de sociedades constituídas ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Obter financiamentos bancários, mediante a constituição de hipoteca ou outro ónus sobre quaisquer bens ou direitos sociais; e

e) Movimentar, a crédito ou a débito, quaisquer contas bancárias abertas em nome da sociedade.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer local fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Linea Vera Cozinhas (Asia), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 114 e seguintes do livro de escrituras n.º 1, deste Cartório, foi constituída, entre Vittorio Acconci e Cíntia Maria da Luz Badaraco Acconci, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Linea Vera Cozinhas (Asia), Limitada», em chinês «Wai Va Yi Tai Lei Chu Kwai Chit Kâi Iao Han Cong Si» e em inglês «Linea Vera Kitchen (Asia) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida Son On, sem número, Pac-On, lote VI, rés-do-chão, Taipa, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. A sociedade tem por objecto a venda a retalho de cozinhas e materiais de construção civil, e a respectiva importação e exportação.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer outro país ou região.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de dezoito mil patacas, subscrita pelo sócio Vittório Acconci; e

Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pela sócia Cíntia Maria da Luz Badaraco Acconci.

Artigo quinto

A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente, sendo, desde já, nomeado o sócio Vittorio Acconci.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. Os membros da gerência, além dos poderes próprios de administração, terão ainda os seguintes:

a) Alienação, por venda, troca ou outro título oneroso de bens sociais;

b) Confissão, desistência e transacção sobre pleitos, dívidas ou questões, em processos judiciais ou arbitrais, em que a sociedade seja interessada;

c) Aquisição, por qualquer forma, de quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos; e

d) Contracção de empréstimos mediante prestação de hipoteca ou de qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos mediante a assinatura do gerente.

Dois. A sociedade fica, desde já, autorizada a celebrar, anteriormente ao registo, quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Três. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-sé em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Centro de Diversões Capitol, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura em 6 de Fevereiro de 1996, e lavrada a fls. 9 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-H, deste escritório, foi constituída, entre Lau Wai Kin Dandy e Ung Chiu Iu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Centro de Diversões Capitol, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Centro de Diversões Capitol, Limitada», em chinês «Kok Va Iao Hei Kei Kong Cheong Iao Han Cong Si» e em inglês «Capitol Game Centre Company Limited», tem a sua sede no prédio n.º 2, cave, da Rua de Pedro Nolasco da Silva, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde o quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na exploração de jogos eléctricos e electrónicos, para diversão.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de quarenta e oito mil setecentas e cinquenta patacas, pertencente ao sócio Lau Wai Kin Dandy; e

b) Uma quota, no valor nominal de mil duzentas e cinquenta patacas, pertencente ao sócio Ung Chiu Iu.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta.

Artigo sexto

a) A administração da sociedade será exercida por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado;

b) Para a sociedade se obrigar será necessária a assinatura do gerente-geral bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente;

c) Os membros da gerência podem delegar os seus poderes mediante procuração e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

d) São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lau Wai Kin Dandy, e gerente o restante sócio Ung Chiu Iu.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano, e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Macau ALT, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 4 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi alterado, parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, cujo artigo alterado passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente a Cai Jiliang;

b) Uma quota, no valor nominal de quinze mil patacas, pertencente a Jiang Li; e

c) Uma quota, no valor nominal de dez mil patacas, pertencente a Xu Shiyuan.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Administração Hoteleira Tak Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 120 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 47, deste Cartório, foi constituída, entre Pun Wai Man e Pedro Ho, aliás Ho On Chun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Administração Hoteleira Tak Ip, Limitada», em chinês «Tak Ip Chau Tim Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Tak Ip Hotel Management Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Amizade, n.os 985-1057C, 3.º andar, «CD», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a exploração, gestão e administração de hotéis e similares.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de novecentas e cinquenta mil patacas, pertencente a Pun Wai Man; e

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, pertencente a Pedro Ho, aliás Ho On Chun.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Pun Wai Man, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos:

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial Kuok Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 106 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 47, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas, ou sejam novecentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cento e trinta e cinco mil patacas, pertencente a Tang Keng Tong, que também usa Tang Keang Tong; e

b) Uma quota de quarenta e cinco mil patacas, pertencente a Qi Guang Deng.

Artigo oitavo

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência os sócios Tang Keng Tong, que também usa Tang Keang Tong e Qi Guang Deng.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento e Comércio Geral Kwong Luen, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 9 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, equivalentes a trezentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de trinta mil e seiscentas patacas, subscrita pelo sócio Tam Chong Kuong; e

Uma quota no valor de vinte e nove mil e quatrocentas patacas, subscrita pela sócia Wu Ruidan.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


FAPAMAC — FÁBRICA DE PAPEL (MACAU), S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, é convocada a Assembleia Geral da sociedade «Fapamac — Fábrica de Papel (Macau), S.A.R.L.», para reunir na sede social, no dia 16 de Março de 1996, pelas 10,00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e aprovação de contas do ano de 1995; e

2. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Lei Chak Veng.


PLASBOR — FÁBRICA DE PLÁSTICOS E BORRACHAS, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, é convocada a Assembleia Geral da sociedade «Plasbor — Fábrica de Plásticos e Borrachas, S.A.R.L.», para reunir na sede social, no dia 16 de Março de 1996, pelas 10,00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e aprovação de contas do ano de 1995; e

2. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Iek Vai Chan.


METALMINER (PACIFIC) — INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE PRECISÃO, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, é convocada a Assembleia Geral da sociedade «Metalminer (Pacific) — Indústria de Materiais de Precisão, S.A.R.L.», para reunir na sede social, no dia 16 de Março de 1996, pelas 10,00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e aprovação de contas do ano de 1995; e

2. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Chang Ka Pio.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

Rectificação

Companhia de Construção Kind Way, Limitada

No certificado para publicação da escritura de constituição da «Companhia de Construção Kind Way, Limitada», por escritura de 27 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 89 e seguintes do livro de notas n.º 9, deste Cartório,

Onde se lê:

«em inglês «King Way Construction Company Limited»

deve ler-se:

«em inglês «Kind Way Construction Company Limited».

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

Rectificação

Sociedade de Mármores Fu Kai, Limitada

Aos 31 de Janeiro de 1996, foi publicado, no Boletim Oficial n.º 5/96, II Série, o certificado notarial respeitante à alteração parcial do pacto social da sociedade em epígrafe.

Todavia, o corpo do certificado notarial foi erradamente redigido, pelo que se procede à sua rectificação.

Assim, onde se lê: « ... por escritura de 19 de Janeiro de 1995 ... »

deve ler-se: « ... por escritura de 19 de Janeiro de 1996 ... ».

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


SINCA — SOCIEDADE DE INDUSTRIAS CERÂMICAS, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, é convocada a Assembleia Geral da sociedade «Sinca — Sociedade de Indústrias Cerâmicas, S.A.R.L.», para reunir na sede social, no dia 16 de Março de 1996, pelas 10,00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e aprovação de contas do ano de 1995; e

2. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Lu Jiandu.


FUNDIÇÃO E CONSTRUÇÕES MECÂNICAS (MACAU), S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, é convocada a Assembleia Geral da sociedade «Fundição e Construções Mecânicas (Macau), S.A.R.L.», para reunir na sede social, no dia 16 de Março de 1996, pelas 10,00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e aprovação das contas do ano de 1995; e

2. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — Pel’O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, (assinatura ilegível).


FINIBANCO (MACAU) S.A.R.L.

Convocação

São convocados os accionistas da sociedade para a Assembleia Geral ordinária que terá lugar na sua sede, sita na Avenida da Praia Grande, n.º 811, desta cidade, no dia 16 de Março de 1996, pelas 15,00 horas, sendo a ordem de trabalhos a seguinte:

1. Análise e votação do relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995 e do respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2. Mandato dos administradores.

3. Outros assuntos de relevância para a Sociedade.

Macau, aos oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Humberto da Costa Leite.


AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO T.K.W., LIMITADA

Convocatória

Convocam-se os sócios da sociedade «Agência de Viagens e Turismo T.K.W., Limitada» para reunirem em Assembleia Geral extraordinária, a ter lugar no próximo dia 15 de Março de 1996, pelas 10,30 horas, na sua sede social sita na Rua Formosa, edifício Tak Kei, n.os 27 a 31, no 4.º andar, apartamento n.º 408, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto um: Aumento do capital social.

Ponto dois: Alteração parcial do pacto social.

Macau, aos oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Gerente-geral, (assinatura ilegívei).

Versão Chinesa