Versão Chinesa

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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Zeng Bo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 89 do livro n.º 5, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento Predial Zeng Bo, Limitada», em chinês «Zeng Bo Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Zeng Bo Land Investment Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 62, 8.º andar.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Novais Gonçalves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial L & C, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 87 do livro n.º 5, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Predial L & C, Limitada», em chinês «L & C Tchap Tuen Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «L & C Investment Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 62, 8.º andar.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Novais Gonçalves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Xin Zhongli — Construção Civil, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 133 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sétimo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Li Shewen;

Uma quota no valor de trinta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Songxian Yang;

Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Ouyang Dianbo; e

Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Li Peilin.

Artigo sétimo

São nomeados gerentes os sócios Li Shewen, Songxian Yang e Ouyang Dianbo.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


BANCO COMERCIAL DE MACAU (ÁSIA), S.A.R.L.

Convocação

São convocados os accionistas da sociedade para a assembleia geral ordinária que terá lugar na sua sede, sita na Avenida da Praia Grande, n.º 572, desta cidade, no dia 2 de Março de 1996, pelas 10,00 horas, sendo a ordem de trabalhos a seguinte:

1. Análise e votação do relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995 e do respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2. Eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral.

3. Eleição da Comissão de Remunerações.

Macau, aos vinte e seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia Mac-Hai Produtos Farmacêuticos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 10 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chen Xingrong e An Zhong Zhang, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a designação de «Companhia Mac-Hai Produtos Farmacêuticos, Limitada», em chinês «Shan-Au Ieok Mat Chai Pan Iao Han Cong Si» e em inglês «Mac-Hai Pharmaceutical Company Limited», e tem a sua sede temporariamente em Macau, na Rua Nova à Guia, n.º 15, edifício Iao Luen, 5.º andar, «D», que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a produção, comercialização, importação e exportação e venda por grosso de produtos farmacêuticos, bem como de grande variedade de mercadorias permitidas por lei.

Artigo quarto

O capital, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chen Xingrong, uma quota no valor de dezasseis mil patacas; e

b) An Zhong Zhang, uma quota no valor de quatro mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de um conselho de gerência, para que ficam, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral o sócio Chen Xingrong;

b) Gerente a sócia An Zhong Zhang; e

c) Gerente a não-sócia Chao A Pui, casada, natural de Xanghai, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 15, 5.º andar, «D».

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de quaisquer dois gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo para que forem eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de parte de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos e constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial, Importação e Exportação Fung Seng Lung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 144 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída, entre Li Yinglin, Ye Jing e Lin Song, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Predial, Importação e Exportação Fung Seng Lung, Limitada», em chinês «Fung Seng Lung Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Fung Seng Lung Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Pequim, s/n, edifício I Tak Comercial Centre, 15.º andar, «C» e «D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a actividade de investimento predial, bem corno a de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente a Li Yinglin; e

b) Duas quotas iguais, no valor nominal de trinta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ye Jing e Lin Song.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem, assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade .de delegar, totaI ou parciaImente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Top Faith (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 124 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-A, deste Cartório, foi constituída, entre Tam Siu Por Albert e Chan Kat Yuen, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Top Faith (Macau), Limitada», em chinês «Iek Lei Fat Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Top Faith Investments (Macau) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, prédio sem numeração policial, designado por edifício Chung Meng Kok (Yat Lai Garden), bloco VI, vigésimo sétimo andar, «AS», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, no valor de cinquenta mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Tam Siu Por Albert e Chan Kat Yuen.

Artigo quinto

Um A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Tam Siu Por Albert e Chan Kat Yuen.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Kou Fok, Companhia de Importação, Exportação e Investimento Imobiliário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 122 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 67-L, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Kin Sam e Chan Yim Yuk, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Kou Fok, Companhia de Importação, Exportação e Investimento Imobiliário, Limitada», em chinês «Kou Fok Chi Ip Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Kou Fok, Trading and Real Estate Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida de Kwong Tung, sem número, bloco 11, rés-do-chão, «B», edifício Tak Fok (Kam Keng Kok), Seaview Garden, Taipa, a qual poderá ser deslocada para outro local por deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

O seu objecto social é a importação, exportação e comercialização de uma de grande variedade de produtos e o investimento imobiliário.

Artigo terceiro

A duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas:

a) Uma quota de oitenta mil patacas, pertencente ao sócio Lei Kin Sam; e

b) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente à sócia Chan Yim Yuk.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, sendo, desde já, nomeado gerente o sócio Lei Kin Sam.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda confiada aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, incluindo sempre o assunto no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Administração de Propriedades Wa Bao, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 109 e seguintes do livro n.º 26, deste Cartório, foi constituída, entre Ngan In Leng e Leong Hong Kun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Administração de Propriedades Wa Bao, Limitada» em chinês «Wa Bao Map Ip Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Wa Bao Property Management Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 34 e 36, edifício Associação Industrial de Macau, 6.º andar, freguesia da sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a administração de propriedades.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente ao sócio Ngan In Leng, e

b) Uma quota, no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Leong Hong Kun.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer gerente ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Publicidade Joy Time Internacional (Asia), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 94 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 27, deste Cartório, foi constituída, entre Tan Meng e Wu Jiping, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Publicidade Joy Time Internacional (Asia), Limitada», em chinês «Kat Tin Ie Kuok Chai Kuong Kou (A Chao) Iao Han Cong Si» e em inglês «Joy Time International Advertisement (Asia) Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Amizade, 469, 4.º, «A», da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a prestação de serviços de publicidade.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas de cinquenta mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Poder Verde Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 94 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, Ao Tak Cheong, Lo, Wing Wa, Cheung, Man Kan, Ho, Kin Wa e Iun Sio Hong, constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Poder Verde Internacional, Limitada», em chinês «Lek Pou Kuok Chai Seong Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Power Green International Business Limited», com sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 5, edifício Hang Hong, 2.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Ao Tak Cheong, uma quota no valor de trinta mil patacas;

b) Lo, Wing Wa, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas;

c) Cheung, Man Kan, uma quota no valor de quinze mil patacas;

d) Ho, Kin Wa, uma quota no valor de quinze mil patacas; e

e) Iun Sio Hong, uma quota no valor de quinze mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral Ao Tak Cheong, e dois gerentes Lo, Wing Wa e Cheung, Man Kan.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por dois membros da gerência.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito, sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Norma transitória

Os gerentes ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Joalharia Tai Wong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 90 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-D, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Joalharia Tai Wong, Limitada», em chinês «Tai Wong Chu Pou Kam Hong Iao Han Kong Si» e em inglês «Tai Wong Jewellery Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.os 129 e 131, rés-do-chão, «A» e «B».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é o comércio de ourivesaria e de joalharia e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de cinquenta e seis mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Kei Ping; e

b) Uma quota, no valor nominal de vinte e quatro mil patacas, subscrita pela sócia Lau Yin Ping.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores e direitos pertencentes à sociedade;

c) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos, pertencentes à sociedade, para garantia de quaisquer financiamentos ou empréstimos;

d) Constituir mandatários da sociedade;

e) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

f) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito; e

g) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Presidente da gerência: o sócio Chan Kei Ping; e

b) Gerente-geral: a sócia Lau Yin Ping.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se pela assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, expedida aos sócios com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial San Kei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 129 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-A, deste Cartório, foram alterados os artigos terceiro, quinto e sétimo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

Uma quota de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wei Huai;

Uma quota de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Pan Jierong;

Uma quota: de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Su Zhicheng; e

Uma quota de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Lin Zuqian.

Artigo quinto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral, dois vice-gerentes-gerais e um gerente.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter outras formas de crédito bancário, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. São nomeados gerente-geral o sócio Wei Huai, vice-gerentes-gerais os sócios Su Zhicheng e Lin Zuqian, e gerente a sócia Pan Jierong.

Dois. Os membros da gerência constituem-se em dois grupos, ficando a pertencer ao Grupo A, Wei Huai, e ao Grupo B, Pan Jierong, Su Zhicheng e Lin Zuqian.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia e de Construção Veng Luen Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 19 de Janeiro de 1996, a fls. 138 e seguintes do livro de notas n.º 15, deste Cartório, foram realizados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Divisão da quota de Leong Tang Fai e sua mulher Wong Cheng Wan, em duas, de MOP 10 000,00 cada uma, cedendo a favor de Ng Chun Ming e Lei Hong Kuai; e

b) Alteração dos artigos quinto, sétimo e oitavo do pacto social da sociedade, conforme em anexo:

Artigo quinto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, e dividido em duas quotas iguais, de trinta mil patacas cada uma, pertencendo uma a cada um dos sócios.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ng Chun Ming, e gerente o sócio Lei Hong Kuai.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e esta pode constituir mandatários.

Artigo oitavo

Um. A gerência, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terá poderes para:

a) Alienar, por venda, troca, aforamento ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e realizar quaisquer outras operações de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Dois. Para que a sociedade fique obrigada em actos e contratos, designadamente em cheques e levantamentos em dinheiro em instituições bancárias, bem como para em alienação e aquisição de bens imóveis, são necessárias as assinaturas conjuntas dos membros da gerência.

Três. Os actos de mero expediente, incluindo a representação da sociedade perante qualquer repartição pública, poderão ser firmados por qualquer membro da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e, seis. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Aviação Dragão, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 77 e seguintes do livro de escrituras n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Chen, Wan-Hsiang, Cheung, Hak Sum, Chen, Cheng-Cheng, Chang, Chi Chung, Hsia, Yung-Lin e Wong Tsun Mow, uma sociedade comercial por quotas, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Aviação Dragão, Limitada», em chinês «Long Wong Hong Hung Iao Han Cong Si» e em inglês «Dragon Airlines Limited», e tem a sua sede em Macau, na Calçada de S. João, n.º 4-A, rés-do-chão, «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a realização de investimentos nas áreas do transporte de passageiros e de carga por via aérea e, bem assim, na manutenção de aeronaves.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sete milhões e oitocentas mil patacas, equivalentes a trinta e nove milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de cinco quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de cinco milhões trezentas e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Chen, Wan-hsiang;

b) Duas quotas no valor de setecentas e oitenta mil patacas cada, subscritas pelos sócios Cheung, Hak Sum e Chen, Cheng-cheng, respectivamente;

c) Duas quotas no valor de trezentas e noventa mil patacas cada, subscritas pelos sócios Chang, Chi-chung e Hsia, Yung-lin, respectivamente; e

d) Uma quota no valor de cento e cinquenta e seis mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Tsun Mow.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência a qual é composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos mediante a assinatura do gerente-geral ou com a assinatura conjunta dos dois gerentes.

Dois. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e a obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alugar e arrendar os bens móveis e imóveis necessários à instalação da sociedade e prossecução do objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Três. A emissão de cheques sacados sobre contas bancárias de que a sociedade seja titular exige sempre a aposição das assinaturas dos dois gerentes.

Quatro. A sociedade fica, desde já, autorizada a celebrar, anteriormente ao registo, quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cinco. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e de Fomento Predial Son Chung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 81 e seguintes do livro de escrituras n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Kong Meng e Pui Seng Koi, uma sociedade comercial por quotas, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento e de Fomento Predial Son Chung, Limitada», em chinês «Son Chung Tei Chan Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Son Chung Real Estate Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, no Pátio do Gil, n.º 23, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o investimento imobiliário.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de vinte e sete mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Kong Meng; e

Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pelo sócio Pui Seng Koi.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ho Kong Meng, e gerente o sócio Pui Seng Koi.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos mediante a assinatura do gerente-geral.

Dois. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior, bem como dar os bens da sociedade em garantia dos mesmos;

b) Comprar e vender, alugar e arrendar os bens móveis e imóveis necessários à instalação da sociedade e prossecução do objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Três. A sociedade fica, desde já, autorizada a celebrar, anteriormente ao registo, quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Quatro. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência, obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo For Win, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 143 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.’ 43, deste Cartório, foi constituída, entre Hoi Chit Wa e Yuen Ka Kui, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens e Turismo For Win, Limitada», em chinês «Fu Man Loi Iau Iao Han Cong Si» e em inglês «For Win Travel Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Pequim, n.os 244-246, edifício Macau Finance Centre, 12.º andar, «K», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos Sócios.

Artigo segundo

O seu objecto exclusivo é a exploração da actividade de agência de viagens e turismo.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de quinhentas e cinquenta mil patacas, pertencente a Hoi Chit Wa; e

b) Uma quota, no valor nominal de quatrocentas e cinquenta mil patacas, pertencente a Yuen Ka Kui.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Importação e Exportação China Oriental, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 22 de Janeiro de 1996, a fls. 43 do livro de notas n.º 10, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram alterados o artigo quarto, números um e quatro do artigo sexto, número um do artigo sétimo e artigo oitavo do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Chen Suisheng, quarenta e duas mil patacas;

b) Chen Wei, vinte e cinco mil patacas;

c) Cui Shukang, treze mil patacas;

d) Tang Jinping, dez mil patacas; e

e) Jiang Yongjin, dez mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral e a três gerentes.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, sendo sempre obrigatória a assinatura do gerente-geral.

Dois. (Mantém-se).

Artigo oitavo

Compõem a gerência como gerente-geral o sócio Chen Suisheng, e gerentes os sócios Chen Wei, Cui Shukang e Tang Jinping.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria Financeira Fit (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 147 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 43, deste Cartório, foi constituída, entre Lin Zhiguo e Zhang Rongsui, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Consultadoria Financeira Fit (Macau), Limitada», em chinês «Fei Tat Kam Iong Song Sek Kei Sût (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Fit Financial Information Technology (Macao) Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 9, edifício Iao Fai, 19.º andar, «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a prestação de serviços de apoio técnico e consultadoria nos domínios económico e financeiro.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lin Zhiguo e a Zhang Rongsui.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo desde já, nomeados gerentes os sócios, Lin Zhiguo e Zhang Rongsui, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial On Chon, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 22 de Janeiro de 1996, a fls. 54 do livro de notas n.º 10, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram alterados o artigo quarto, números um e quatro do artigo sexto, número um do artigo sétimo e artigo oitavo do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Chen Suisheng, cinquenta mil patacas;

b) Chen Wei, vinte e cinco mil patacas; e

c) Cui Shukang, vinte e cinco mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, sendo sempre obrigatória a assinatura do gerente-geral.

Dois. (Mantém-se).

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chen Suisheng, e gerentes os sócios Chen Wei e Cui Shukang.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Jame An Internacional (Macau), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 18 de Janeiro de 1996, a fls. 36 do livro de notas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Jame An Internacional (Macau), Limitada», em chinês «Keng On Kok Chai (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Jame An International (Macau) Limited», com sede em Macau, na Rua de Tomás Vieira, n.º 14-E, rés-do-chão.

Artigo segundo

A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) An Xiaojun, quarenta e cinco mil patacas; e

b) Wu Dongxia, cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem o direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência pertence a ambos os sócios, sendo, desde já, nomeados gerentes.

Artigo sétimo

A sociedade apenas se obriga com a assinatura do gerente An Xiaojun.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. A assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, é convocada por qualquer gerente, mediante carta registada, endereçada ao outro sócio, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer lugar, fora da sede social, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios.

Quatro. Qualquer sócio pode fazer-se representar pelo outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia & Investimento e Fomento Predial On Yip, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 22 de Janeiro de 1996, a fls. 49 do livro de notas n.º 10, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram alterados o artigo quarto, números um e quatro do artigo sexto, número um do artigo sétimo e artigo oitavo do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Chen Suisheng, cinquenta mil patacas;

b) Chen Wei, vinte e cinco mil patacas; e

c) Cui Shukang, vinte e cinco mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, sendo sempre obrigatória a assinatura do gerente-geral.

Dois. (Mantém-se).

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chen Suisheng, e gerentes os sócios Chen Wei e Cui Shukang.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Tung Jun, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 3 de Janeiro de 1996, a fls. 78 do livro de notas n.º 220-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Companhia de Importação e Exportação Tung Jun, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, 115, 1.º, A, foram lavrados os seguintes actos:

a) Divisão da quota de Lei Tou Sang, aliás Lee Hton Sin, aliás Maung Aye Lwin, no valor nominal de $ 20 000,00, em duas, e cessão de $ 5 000,00 a favor de Tam Iam Iun, e $ 15 000,00 a favor de Tsoi Tak Shui William;

b) Cessão da quota de Leong Veng Kuai, no valor nominal de $ 20 000,00, a favor de Tam Iam Iun;

c) Divisão da quota de Lei Mei Chan, aliás Lee Yan Soon, aliás Mi Mi Cho, no valor nominal de $ 20 000,00, em duas iguais, de $ 10 000,00, e cessão a favor de Tsoi Tak Shui William e Choi Man Fai, respectivamente; e

d) Alteração dos artigos quarto e oitavo do pacto social que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentas e cinquenta mil patacas, equivalentes a um milhão duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Tam Iam Iun, uma quota no valor de cento e sessenta mil patacas;

b) Tsoi Tak Shui William, uma quota no valor de sessenta mil patacas; e

c) Choi Man Fai, uma quota no valor de trinta mil patacas.

Artigo oitavo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência que será constituída por um gerente-geral, um vice-gerente-geral e um gerente, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Tam Iam Iun, vice-gerente-geral o sócio Tsoi Tak Shui William, e gerente o sócio Choi Man Fai, os quais exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral ou com as assinaturas conjuntas dos outros dois membros da gerência, os quais ficam, desde já, autorizados à prática dos actos referidos no número seis deste artigo.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e esta pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Cinco. Os actos de mero expediente podem ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Seis. Nos poderes de gerência da sociedade, incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante apresentação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

SEMAC — Companhia de Segurança de Macau, Limitada

No dia vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis, no Cartório do Notário Privado do dr. António Correia, sito na Avenida do Infante D. Henrique, números trinta e oito a quarenta e dois, primeiro andar, perante mim, referido notário, compareceu Belmiro Ferreira Magalhães de Sousa, casado e residente em Macau, na Estrada de Cacilhas, edifício Hoi Fu Garden, vigésimo primeiro andar, «F», pessoa que conheço, o qual me apresentou o documento anexo relativo à tradução para língua chinesa do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «SEMAC — Companhia de Segurança de Macau, Limitada», publicado no Boletim Oficial n.º 44/95, II Série, de 3 de Novembro, tendo declarado ter feito a respectiva tradução fiel dos originais em português, pelo que vai comigo assinar.

Macau, aos vinte e quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Advogado, António Correia,

SEMAC — Companhia de Segurança de Macau, Limitada

中文名為

澳門保安有限公司

為刊登之目的,茲證明上述公司通過在本私人公證處第92號各種契約冊第45頁及隨後數頁繕立之公證書,修訂公司組織契約的第2、5、6及第8條,內文改為如下:

第二條

公司總部設在大堂區羅理基博士大馬路外港新填地1 1-A地段中國保險集團大廈十二字樓。

獨附款

(保留原文)

第五條

公司資本為澳門幣十萬元正,已全部認購及以現金繳足,按照八月二十日第33/77/M號法令壹元澳門幣兌五士姑度之規定,伸合為五十萬士姑度,並相當於下列股份之總和:

a)壹股面值澳門幣五萬壹千元,屬於股東澳門國際機場專 營公司;

b)壹股面值澳門幣二萬四千元,屬於股東華澳航空護衛有 限公司;

c)壹股面值澳門幣二萬五千元,屬於股東吳福。

第六條

股東之間轉讓股份及股東以無償方式轉讓股份,均可自由進行,對於後者,倘公司無意加入有關之受益人,可按照最近一次結算表顯示之價格予以攤銷。

附款一

在不影響附款二之規定下,股份有償讓與非股東之第三者時,須遵守以下條件:

a)欲轉讓股份的股東,須以書面通知公司退股,且指出有 關受讓人之姓名及資料、雙方協議的價格、付款方式及定立的其他條件;

b)於發出通知後十五天內,召開公司股東大會,議決公司 是否願意選擇以通知書上所載的價格和條件購回該股份;

c)倘公司不選擇購回股份,各股東可以在股東大會上,以 相同於公司的條件行使其選擇權。當行使權利的股東多於一位時,股份將由他們以等份平均分配購得,又或按照他們之間所協定或股東大會所決定,以不等份分配購得;

d)除非發生不可抗力的事件,行使優先權後,讓股契約應 於六十天期內簽立;

e)如果公司及非讓股東不在指定的十五天期內作出宣示, 將視作默示贊同股份移轉,股東可以自由轉讓股份。

附款二

股東吳福現獲准將名下股份讓予其為股東之公司。

第八條

豁免公司之經理部提供擔保,經理由股東或非股東出任,均由受股東大會任命,現任命吳福、澳門國際機場專營公司及華澳航空護衛有限公司為經理;華澳航空護衛有限公司由楊成峰代表,其為男性,已婚,住所位於澳門南灣大馬路549號16字樓。

附款一

為使公司在法庭內外以原告或被告有效地負起責任,需要經理澳門國際機場專營公司與經理部任一成員或其代理人之聯署。

附款二

經理部受薪或不受薪,由股東大會議決。

附款三

經理部成員得將本身權力委託予其認為適宜之人士,而股東大會得委任其他經理及其受託人,同時指定有關之權力。

附款四

經理部成員得以公司名義及無需公司之決議,進行動產或不動產之購買、出售、抵押、借款及附加責任,以頂讓方式取得其他場所,及在其他公司參資。

附款五

經理部不得以非直接關乎公司業務之行為或合同例如擔保、票據,保證或其他類似行為或合同,使公司負起責任。

一九九五年十月十日於澳門私人公證處

公證員 郭棟樑


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Carga Aérea Kou Tak Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 138 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lau Ieong Kei e Lio In Wan, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Carga Aérea Kou Tak Lei, Limitada», em chinês «Kou Tak Lei Hong Hong Vuan Su Iao Han Cong Si» e em inglês «Kou Tak Lei Air Cargo Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, número duzentos e quarenta e três, edifício industrial Fu Tai, décimo terceiro andar, «A-B-C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de carga aérea, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, no valor de cinquenta mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Lau Ieong Kei e Lio In Wan.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Qualquer dos membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, tem ainda plenos poderes para:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos; e

d) Contrair empréstimos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais, podendo ainda emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lau Ieong Kei e Lio In Wan.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia e Construção Civil lat Cheng (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 97 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, Wai Chi Hong e Choi Sou Fan constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Engenharia e Construção Civil Iat Cheng (Macau), Limitada», em chinês «Iat Cheng (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Iat Cheng (Macau) Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, s/n, edifício Kam Fong, bloco II, 6.º, «I», podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a execução de projectos de decoração e engenharia e a construção civil, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Wai Chi Hong, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Choi Sou Fan, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral Wai Chi Hong, e gerente Choi Sou Fan.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito, sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Norma transitória

Os gerentes ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Imobiliário Kuong Fat Luen Hap, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 97 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-D, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Imobiliário Kuong Fat Luen Hap, Limitada», em chinês «Kuong Fat Luen Hap Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Kuong Fat Lun Hap lnvestment Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 145-155, 7.º andar.

Dois. A sociedade pode estabelecer ou encerrar sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de cem mil patacas, subscrita pela sócia «Zhu Kuan União Comercial e Industrial, Limitada»; e

b) Uma quota, no valor nominal de quatrocentas mil patacas, subscrita pela sócia «Zhu Kuan — Fomento Imobiliário, Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração e representação da sociedade pertencem à gerência.

I. A gerência é composta por um número ilimitado de gerentes, cargos que serão nomeados e exonerados pela assembleia geral, podendo ser exercidos por não-sócios.

II. Exercem os cargos de gerentes:

a) Zhuo Rongliang, casado;

b) Zhang Zhenhua, casado;

c) Zhong Zhao, casado; e

d) Ye Shaofang, casada, todos não-sócios, naturais da China, de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 145-155.

Um. A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:

a) A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois gerentes; e

b) Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de um gerente.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Royalfit, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 9 de Janeiro de 1996, a fls. 5 v. do livro de notas n.º 223-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lau Yuk Hang Candy e Yu Stephen Wai Chiu constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Artigos de Vestuário Royalfit, Limitada», em chinês «Yu Fai Cham Chek Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Royalfit Knitting Garment Factory Limited», com sede na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.os 137 a 145, 8.º andar, «A8», edifício industrial Pou Fung, freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sociedade dura por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na fabricação de artigos de vestuário e o comércio de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas de cinquenta mil patacas cada, subscritas por Lau Yuk Hang Candy e Yu Stephen Wai Chiu.

Artigo quinto

Poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital e os sócios poderão vir a fazer à sociedade suprimentos, nos termos e condições a definir em assembleia geral.

Artigo sexto

A divisão ou cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, que terá o direito de preferência.

Artigo sétimo

É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de quaisquer obrigações estranhas ao objecto social.

Artigo oitavo

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem à gerência que será constituída por dois gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes a sócia Lau Yuk Hang Candy e o sócio Yu Stephen Wai Chiu, os quais exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada é necessário que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados conjuntamente pelos dois gerentes, os quais ficam, desde já, autorizados à prática dos actos referidos no número cinco deste artigo.

Quatro. Os gerentes podem delegar os seus poderes em pessoas estranhas à sociedade e a mesma constituir mandatários, nos termos da lei.

Cinco. Nos poderes de gerência da sociedade incluem-se, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, trocar ou arrendar quaisquer bens imóveis da sociedade;

b) Confessar, desistir e transaccionar sobre quaisquer pleitos ou questões em que a sociedade esteja interessada;

c) Adquirir ou vender, por qualquer forma, bens e direitos; e

d) Contrair empréstimos, mediante apresentação de quaisquer garantias reais ou pessoais.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais dos sócios serão convocadas mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O aviso convocatório mencionará sempre os assuntos a tratar nas assembleias gerais, as quais poderão ter lugar em qualquer local, mesmo exterior a Macau, podendo qualquer dos sócios fazer-se representar por outro, mediante adequada procuração.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Hsin Shan Wine, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 126 e seguintes do livro de notas n.º 26, deste Cartório, foi constituída, entre Fan Yu Chen, Fan Yu Min, Fan Pen Chuan e Chen Yu Sheng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Hsin Shan Wine, Limitada», em chinês «Kâm San Hong Mao Iec Iao Han Cong Si» e em inglês «Hsin Shan Wine Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Malaca, sem número, 13-BU, edifício Centro Internacional Macau, bloco X, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste no comércio de importação e exportação de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota de trinta mil patacas, subscrita pela sócia Fan, Yu Chen;

b) Uma quota de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Fan, Yu Min;

c) Uma quota de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Fan, Pen Chuan; e

d) Uma quota de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Yu Sheng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A sua administração e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e três gerentes, sendo eles sócios ou não.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral a sócia Fan, Yu Chen; e

b) Gerentes os restantes sócios.

Os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo segundo

A sociedade poderá constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no artigo oitavo, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Artigo sétimo

Para que a sociedade fique válida e eficazmente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

Nos actos, contratos e documentos, referidos no artigo sétimo, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienação, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

b) Aquisição, por qualquer modo, de bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

É vedado à sociedade e aos sócios darem de garantia as quotas ou constituir, por qualquer forma, ónus sobre as mesmas.

Artigo décimo primeiro

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, devem ser convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube de Tiro Magnum

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 68 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 29, deste Cartório, foi constituída, entre Lung Hon Lui, Tang Pak Kou, Ka Vai Kong, Chau Tak Ieng e Chau Tak On, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação adopta a denominação de «Clube de Tiro Magnum», em chinês «Mak Lam Sé Kec Kuoi Lok Pou» e em inglês «Magnum Shooting Club», adiante apenas designada por «Clube».

Artigo segundo

(Sede)

O Clube tem a sua sede em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.os 33-B-37, edifício Tat Fung, 1.º andar, «A», a qual poderá ser alterada por deliberação da Direcção.

Artigo terceiro

(Finalidades)

São fins do Clube:

a) A promoção e o desenvolvimento no território de Macau da actividade desportiva do tiro ao alvo;

b) A promoção de actividades socioculturais e recreativas para os associados;

c) A promoção, fomento e organização do ensino e prática do tiro ao alvo;

d) A organização de campeonatos e outras provas tidas por convenientes ao desenvolvimento da prática da actividade do tiro ao alvo;

e) A participação nas actividades desportivas organizadas pelas associações desportivas de Macau; e

f) O estabelecimento de relações com entidades internacionais de carácter similar.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

(Associados)

Um. Haverá duas categorias de associados:

a) Associados honorários; e

b) Associados ordinários.

Dois. São associados honorários todos os que tenham prestado serviços relevantes ao Clube e se tornarem credores dessa distinção, a qual lhes será conferida pela Direcção.

Três. São associados ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo quinto

(Direitos dos associados)

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo nos órgãos sociais do Clube;

b) Participar na Assembleia Geral e participar nas discussões e votações da mesma;

c) Participar em todas as actividades organizadas pelo Clube; e

d) Propor novos associados.

Artigo sexto

(Deveres dos associados)

São deveres dos associados:

a) Cumprirem e fazerem cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

b) Desempenharem fielmente as funções para que forem eleitos, nomeados ou designados;

c) Acatarem as determinações da Direcção e as suas resoluções;

d) Comparecerem às assembleias gerais; e

e) Zelarem pelo bom nome do Clube.

Artigo sétimo

(Exclusão dos associados)

Por deliberação da Assembleia Geral, serão excluídos os associados que:

a) Cometerem grave infracção aos deveres estipulados nos presentes estatutos;

b) Cujo comportamento pessoal o incompatibilize com os objectivos do Clube;

c) Causar dano moral ou material ao Clube; e

d) Servir-se do Clube para fins políticos ou estranhos aos seus objectivos.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo oitavo

(Órgãos sociais)

São órgãos do Clube, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo nono

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é o órgão supremo do Clube cabendo-lhe deliberar livremente sobre tudo o que diga respeito aos interesses sociais do mesmo, nos termos do previsto neste estatuto, sendo constituída pelos associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos.

Dois. A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, anualmente para aprovação do balanço, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocatória escrita do seu presidente ou a requerimento de um quinto dos associados, por meio de aviso postal com a antecedência mínima de dez dias, contendo a data, hora e local da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Três. A Assembleia Geral funcionará com o quórum de metade, pelo menos, dos seus associados em primeira convocação, e com qualquer número sessenta minutos após.

Quatro. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido dos associados e não for possível reunir o número de associados referido na primeira parte do número anterior, é sempre necessária a presença de um número igual ou superior ao número de associados que subscreveu aquela petição.

Cinco. As deliberações da Assembeia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Seis. Cada associado tem direito a um voto, não sendo permitido o voto por procuração.

Sete. A Assembleia Geral terá um presidente eleito de entre os associados.

Artigo décimo

(Competência da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade do Clube;

b) Discutir e votar o orçamento, balanço, relatório e contas da Direcção;

c) Votar o relatório do Conselho Fiscal;

d) Eleger os membros dos órgãos sociais, dar-lhes posse e demiti-los;

e) Ratificar a criação ou extinção de filiais e dar destino aos seus bens;

f) Aprovar as alterações estatutárias; e

g) Aprovar a admissão de novos associados ou a sua exclusão, sob proposta da Direcção.

Artigo décimo primeiro

(Direcção)

Um. O Clube é administrado por uma Direcção, composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro.

Dois. Os membros da Direcção serão eleitos pela Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, por uma maioria absoluta dos associados presentes.

Três. O mandato dos membros da Direcção será de dois anos.

Artigo décimo segundo

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades do Clube;

b) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Propor a admissão e a exclusão de associados;

d) Adquirir, por qualquer título, tomar de trespasse, arrendar, administrar, dispor, alienar e onerar, por qualquer forma, bens móveis ou imóveis;

e) Praticar tudo quanto, não sendo da competência de outros órgãos do Clube, se possa compreender nos fins e objectivos do mesmo; e

f) Propor a nomeação dos dirigentes de delegações ou instituições subordinados ao Clube.

Artigo décimo terceiro

(Deveres específicos do presidente)

Compete ao presidente:

a) Convocar e presidir às reuniões da Direcção;

b) Assinar as actas em livro próprio, juntamente com o secretário;

c) Exercer o voto de qualidade em caso de empate nas votações;

d) Representar o Clube, em juízo ou fora dele, designadamente diante das autoridades locais, outras entidades públicas e privadas;

e) Emitir e endossar cheques, em conjunto com o tesoureiro, abrir e movimentar contas bancárias em nome do Clube; e

f) Assinar escrituras de compra e venda, contratos de locação, doação, fiança, aval, termo de responsabilidade patrimonial ou outros documentos que envolvam responsabilidade patrimonial, documentos que deverão conter a assinatura do secretário do Clube, podendo constituir mandatários para estes fins.

Artigo décimo quarto

(Deveres específicos do secretário)

Ao secretário compete:

a) Registar em livro próprio, todas as reuniões do Clube em forma de acta;

b) Assinar as actas juntamente com o presidente; e

c) Guardar e conservar, na sede do Clube, todos os documentos importantes, pertencentes ao mesmo.

Artigo décimo quinto

(Deveres específicos do tesoureiro)

Ao tesoureiro compete:

a) Receber quaisquer donativos dirigidos ao Clube;

b) Supervisionar as finanças do Clube e acompanhar a respectiva escrituração contabilística;

c) Elaborar a proposta de orçamento anual e apresentá-la em tempo útil à Direcção;

d) Usar os fundos financeiros do Clube de acordo com as decisões da Direcção;

e) Ser responsável por toda a correspondência relativa a problemas financeiros;

f) Executar todas as determinações do Clube, no que se refere às finanças deste;

g) Elaborar o relatório anual e contas da Direcção, colocando o Clube a par da sua situação económico-financeira; e

h) Representar o Clube junto das instituições financeiras do Território.

Artigo décimo sexto

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente, outro vice-presidente e o restante vogal, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os seus membros associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo sétimo

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, e fiscalizar as contas do Clube; e

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

Artigo décimo oitavo

(Exercício gratuito de funções nos órgãos sociais)

O exercício de quaisquer cargos ou atribuições no Clube, não serão remunerados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo décimo nono

(Dissolução do Clube)

O Clube poderá ser dissolvido pelo voto favorável de três quartos do número total dos associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, com a antecedência mínima de sessenta dias.

Artigo vigésimo

(Destino dos bens remanescentes)

Em caso de dissolução do Clube, liquidado o seu passivo, os bens terão o destino que a Direcção livremente entender, sendo vedado aos membros receberem qualquer parcela do património directa ou indirectamente.

Artigo vigésimo primeiro

(Norma transitória)

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma comissão directiva, composta pelos associados fundadores:

Lung Hon Lui;

Tang Pak Kou;

Ka Vai Kong;

Chau Tak Ieng; e

Chau Tak On.

A quem são atribuídos todos os poderes, legal e estatutariamente, conferidos à Direcção e ao seu presidente, sem qualquer limitação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Vítor Teles.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Kun Kuan Investimento e Desenvolvimento Predial e Comercial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 93 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-D, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Kun Kuan Investimento e Desenvolvimento Predial e Comercial, Limitada», em chinês «Kun Kuan Tao Chi Fat Chin Iao Han Kong Si» e em inglês «Kun Kuan Investment & Development Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, no lote 8 (A2/C) NAPE, edifício Dynasty Plaza, 18.º andar, «I» e «L».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a compra, venda e outras operações sobre imóveis, o comércio de agências comerciais e de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas iguais, no valor nominal de vinte e cinco mil patacas cada, subscritas pelos sócios Ng Cheok Kun, aliás Hung Cheok King, Tang Chong Kun, Zheng Kun e Liang Yiquan.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores e direitos, pertencentes à sociedade;

c) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos, pertencentes à sociedade, para garantia de quaisquer financiamentos ou empréstimos;

d) Constituir mandatários da sociedade;

e) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

f) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito; e

g) Representar a sociedade em juizo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A gerência divide-se pelos grupos A e B, sendo a sua composição e os cargos que os seus membros hão-de exercer decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São membros da gerência:

Um. Grupo A:

a) Presidente e gerente-geral: o sócio Na Cheok Kun, aliás Hung Cheok King; e

b) Vice-presidente e vice-gerente-geral: o sócio Tang Chong Kun.

Dois. Grupo B:

a) Vice-presidente: o sócio Zheng Kun; e

b) Vice-presidente: o sócio Liang Yiquan.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A e de um membro do Grupo B.

Dois. Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo, basta a assinatura de um membro de qualquer grupo da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Investimento Imobiliário Fong Wa Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 101 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 27, deste Cartório, foi constituída, entre Lam Meng Iu, aliás António Lam da Silva, Au Siu Kei e Tong Si Kun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Investimento Imobiliário Fong Wa Lei, Limitada», em chinês «Fong Wa Lei Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Fum-Wahly Investment Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Ferreira do Amaral, 9-A, r/c, da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei e, especialmente, o investimento no sector imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta e cinco mil patacas, subscrita por Lam Meng Iu, aliás António Lam da Silva;

Uma de trinta e cinco mil patacas, subscrita por Au Siu Kei; e

Uma de vinte mil patacas, subscrita por Tong Si Kun.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a todos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos, ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por quaisquer dois dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que perante mim, Sérgio de Almeida Correia, advogado, com escritório na Avenida de Almeida Ribeiro, n.os 1LB-1LB, edifício comercial Nam Wah, 4.º andar, em Macau, nesta data compareceu Jorge Rodrigues Soares, casado, natural de Penacova, de nacionalidade portuguesa, residente em Coloane, na Travessa da Pipa, n.º 5, Macau, pessoa do meu conhecimento, o qual me apresentou o seguinte documento acompanhado da respectiva tradução da língua inglesa para a língua portuguesa:

Extracto do registo da «Sociedade Asiana Airlines Inc.».

O interessado declarou ter feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém 26 folhas.

Macau, aos vinte e cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Advogado, Sérgio de Almeida Correia.

EXTRACTO DO REGISTO DA SOCIEDADE

Tribunal distrital de Seul

Processo n.º 56 280
Registo n.º 110 111-0 562 804

9. Nome dos administradores:

Yoon, Jung-Jin
380 106-10 552 425

Chung, Dong Cheon
470 810-1051810

Lee, Kil Jae
460 322-1042 517

Park, Chan Bup
450 325-1009 519

Cho, Byungl
450 815-1037 228

Shin, Hoon
450 503-1042 010

Park, Chan Koo
480 813-1053 011

Park, Jeong Koo
450 319-1053 014

Park, Yong Tae
350 207-1074 418

Park, Seong Yawng
320 217-1052 815

Park, Sam Koo
450 319-1053 014

Bae, Jae Hoon
480 823-1036 311

Lee, Young Joon
441223-1406 414

10. Nome dos administradores-delegados:

Park, Seong Yawng

Park, Sam Koo

Lee, Young Joon

11. Nome do auditor:

Choi, Haeng Joo
471210-1063 613

O presente documento é uma cópia autenticada do registo original.

Seul, quinze de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco.

(Selo oficial)

Conservatória dos Registos Comerciais

Tribunal Distrital de Seul

O Conservador.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Fomento Imobiliário San Kin Ou, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 24 de Janeiro de 1996, a fls. 59 do livro de notas n.º 10, deste Cartório, na sociedade em epígrafe foram alterados os artigos quarto e sexto do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Leong Ka Weng, trezentas e setenta e cinco mil patacas; e

b) Deng Jianming, cento e vinte e cinco mil patacas.

Artigo sexto

Um. A gerência pertence a um gerente-geral e a um gerente.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas do gerente-geral e do gerente.

Três. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Leong Ka Weng, e gerente o sócio Deng Jianming, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Cinco. Sem prejuízo do disposto no número dois deste artigo, quanto à forma de obrigar a sociedade, os membros da gerência, além das suas atribuições próprias e das que lhes forem confiadas pela assembleia geral, têm ainda poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos em estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial e Administração de Propriedades Kian Hou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 45 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 45, deste Cartório, foi constituída, entre Zhu Bingheng, Liu Jianshe e Hu Xinguang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial e Administração de Propriedades Kian Hou, Limitada», em chinês «Kian Hou Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Kian Hou Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, na Avenida da Amizade, n.os 985 a 1057C, edifício Nam Fong Tai Há, 18.º andar, «F», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de fomento predial, a administração de propriedades e a importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de quatro mil patacas pertencente a Zhu Bingheng; e

b) Duas quotas iguais, de três mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Liu Jianshe e a Hu Xinguang.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Zhu Bingheng, e gerentes os sócios Liu Jianshe e Hu Xinguang, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral e um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Diversões Manhattan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 25 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 45, deste Cartório, foi constituída, entre Pun Kim Long, Pun Hok Ming e Che Wai Man, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Diversões Manhattan, Limitada», em chinês «Meng Long Chap Tuen Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Manhattan Entertainment Development Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, na Rua de São Lourenço, n.º 35, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a exploração de bares, centros de massagens, «karaokes» e outras actividades de natureza recreativa.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de sessenta mil patacas, pertencente a Pun Kim Long;

b) Uma quota de trinta mil patacas, pertencente a Pun Hok Ming; e

c) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Che Wai Man.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Pun Kim Long e Pun Hok Ming, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Consultadoria e Administração Financeira Boston, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 22 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Lin Shaoshan e Yong, Peter On Yee, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Consultadoria e Administração Financeira Boston, Limitada», em chinês «Boston Kam Iong Tau Chi Ku Man Kun Lei Iau Han Cong Si» e em inglês Boston Financial Investment Consultant Management Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, no Pátio da Harmonia, n.º 10, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de consultadoria e administração financeira, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de noventa e oito mil patacas, subscrita pelo sócio Lin Shao Shan; e

b) Uma quota no valor de duas mil patacas, subscrita pelo sócio Yong, Peter On Yee.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a um gerente, sendo, desde já, nomeado para essas funções o sócio Lin Shao Shan, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é necessária a assinatura do gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida ao gerente a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

O gerente, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderá, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas pelo gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação DDI-Delta, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 101 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação DDI-Delta, Limitada», em inglês «DDI-Delta Distribution Incorporated», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação DDI-Delta, Limitada», em inglês «DDI-Delta Distribution Incorporated», com sede em Macau, na Avenida da República, n.º 18, r/c, edifício Meng Chu Kok, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, do valor nominal de oitenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Yves Jean-Maria Marziale;

b) Uma quota, do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio José Hilário Soares;

c) Uma quota, do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Bernard Tan; e

d) Uma quota, do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chan, Chan Pui.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e três gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

Gerente-geral o sócio Yves Jean-Maria Marziale; e

Gerentes os sócios José Hilário Soares, Bernard Tan e Chan, Chan Pui.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Kou Hwa Le — Companhia de Construções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 141 e seguintes do livro n.º 96, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Biu, Lei Po e Zhuang Ji Zhe, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Kou Hwa Le — Companhia de Construções, Limitada», em chinês «Kou Hwa Le Cong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Kou Hwa Le Construction & Import & Export Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, sem número, edifício Hwa Jung, bloco Norte, 12.º andar, letra «D», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a construção civil, construção e engenharia e planeamento de obras portuárias, diques, pontões, aterros e fundações, assim como a importação e exportação de materiais de construção, incluindo areia, pedra, saibro e terra.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de cento e sessenta mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Ho, Biu;

b) Uma quota, no valor nominal de cento e setenta mil patacas, pertencente ao sócio Lei Po; e

c) Uma quota, no valor nominal de cento e sessenta mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Zhuang Ji Zhe.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuídos por dois grupos, ficando, desde já, nomeados para o Grupo A, os sócios Lei Po, gerente-geral, e Ho, Biu, gerente, e para o Grupo B, o sócio Zhuang Ji Zhe, subgerente-geral.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A com um membro do Grupo B ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Macau (Chu Kong), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 23 de Janeiro de 1996, a fls. 145 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-G, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Viagens e Turismo Macau (Chu Kong), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota, no valor nominal de duzentas e cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Ung Kuai Ieng, também conhecida por Ng Kwai Ying; e

b) Uma quota, no valor nominal de duzentas e cinquenta mil patacas, subscrita pela sociedade sócia «Ourivesaria e Joalharia Golden City, Limitada».

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.

Um. A sociedade obriga-se em quaisquer actos e contratos mediante as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um dos dois gerentes para actos de mero expediente.

Três. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, sendo a sociedade nova sócia representada por Lam Keng Kuong, já atrás devidamente identificado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Mármores Fu Kai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Janeiro de 1995, exarada a fls. 18 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Mármores Fu Kai, Limitada», em chinês «Fu Kai Van Sek Iau Han Cong Si» e em inglês «Fu Kai Marble Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua Oito do Bairro Iao Hon, edifício Son Tok (Kam Seng Kok), loja «CC», rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Duas quotas iguais, nos valores de trinta e uma mil duzentas e cinquenta patacas cada, subscritas, respectivamente, pelos sócios Chu Tak Choi e Lai Chi Hong, aliás Paulo Lai; e

b) Três quotas iguais, nos valores de doze mil e quinhentas patacas cada, subscritas, respectivamente, pelos sócios Pao Shun Cheung, Lei Su Kong e Tang Tak Seng.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa Comercial Dongfang (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 64 e seguintes do livro n.º 97, deste Cartório, foi constituída, entre Yang Dongfang e Si Tou Kin Kuok, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Empresa Comercial Dongfang (Macau), Limitada», em chinês «Dong Fang Sat Yip Tau Chi (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Dongfang Enterprises and Investments (Macau) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, n.os 49 a 51, 5.º andar, letra «B», freguesia de São Lázaro.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de noventa mil patacas, pertencente ao sócio Yang Dongfang; e

b) Uma quota, no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Si Tou Kin Kuok.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Yang Dongfang, e gerente o sócio Si Tou Kin Kuok.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

O gerente-geral pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que perante mim, Sérgio de Almeida Correia, advogado, com escritório na Avenida de Almeida Ribeiro, n.os 1LB-1LB, edifício comercial Nam Wah, 4.º andar, em Macau, nesta data compareceu Jorge Rodrigues Soares, casado, natural de Penacova, de nacionalidade portuguesa, residente em Coloane, na Travessa da Pipa, n.º 5, Macau, pessoa do meu conhecimento, o qual me apresentou o seguinte documento acompanhado da respectiva tradução da língua inglesa para a língua portuguesa:

Estatutos da «Sociedade Asiana Airlines Inc».

O interessado declarou ter feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém 56 folhas.

Macau, aos vinte e cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Advogado, Sérgio de Almeida Correia.

(Tradução)

Estatutos da Sociedade

Alterados a 10 de Agosto de 1988

Alterados a 30 de Dezembro de 1988

Alterados a 20 de Março de 1989

Alterados a 30 de Junho de 1989

Alterados a 29 de Março de 1990

Alterados a 31 de Dezembro de 1990

Alterados a 29 de Março de 1991

Alterados a 19 de Março de 1992

Alterados a 16 de Dezembro de 1992

Alterados a 19 de Janeiro de 1994

Alterados a 18 de Março de 1994

Alterados a 5 de Janeiro de 1995

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

Denominação

A denominação da sociedade é «Chusik Hoesa Asiana Hangong» e em inglês «Asiana Airlines, Inc.».

CAPÍTULO II

Artigo segundo

Objecto social

O objecto da Sociedade é o seguinte:

1. Transportes aéreos domésticos e internacionais.

2. Manutenção e reparação de aeronaves.

3. Utilização de aeronaves em pesquisa de recursos e outros serviços técnicos.

4. Representação e agência de serviços relacionados com a aeronáutica.

5. Turismo.

6. Indústria hoteleira.

7. Arrendamento de propriedades.

8. Operação de aeronaves.

9. Confecção de alimentos e venda de produtos destinados ao serviço de bordo em aeronaves.

10. Armazenamento.

11. Serviços médicos relacionados com a aeronáutica.

12. Pesquisa e desenvolvimento relacionados com a aeronáutica.

13. Oferecer agências de importação e importação.

14. Venda em áreas restritas de produtos isentos de taxas aduaneiras («duty-free»).

15. Actividade relacionada com o processamento de dados e comunicações (incluindo serviços de produção, venda e assistência técnica).

16. Utilização de aeronaves em negócios.

17 . Fabrico e venda de aeronaves.

18. Frete de aeronaves.

19. Importação e importação.

20. Actividades de condomínio e recreio.

21. Engenharia de obras públicas, construção, trabalhos de electricidade com desenho e supervisão destas obras.

22. Actividades relacionadas com metalurgia, pavimentação de estradas, dragagens, teleféricos, canalização de água e aquecimento e instalações sanitárias, com o desenho e supervisão de tais obras.

23. Comunicação electrónica e outros trabalhos especificamente relacionados com a electricidade.

24. Obras relacionadas com a construção de complexos e desenhos relativos a estas obras.

25. Obras relacionadas com instalações mecânicas e aperfeiçoamento esquemático.

26. Jardinagem e aperfeiçoamento esquemático.

27. Obras de instalação de meios de combate ao fogo de primeira e segunda classe; melhoramentos em instalações de combate ao fogo de primeira e segunda classe, de acordo com a legislação relativa à prevenção de incêndios em vigor da República da Coreia.

28. Obras com instalações de combate à poluição ambiental, instalações protectoras do ambiente, instalações destinadas à eliminação de lixo, eliminação de detritos, concessão e trabalhos relacionados com a purificação e extracção de substâncias poluentes da água.

29. Venda de mercadorias e produtos de artesanato com isenção de taxas aduaneiras.

30. Venda de produtos petrolíferos.

31. Vendas por via postal e meios de comunicação electrónica.

32. Venda de produtos em geral.

33. Actividades comerciais com serviços de limusinas e autocarros.

34. Concepção, fabrico, venda e operação de instalações que usem energia solar.

35. Fornecimento de bens e serviços a entidades militares.

36. Preservação cultural.

37. Construções, concessões e empreendimentos no exterior.

38. Exploração de recursos aquáticos no exterior.

39. Concepção, fabrico e construção de edifícios destinados ao desenvolvimento naval.

40. Construção, venda e arrendamento de locais de habitação.

41. Administração de edifícios residenciais públicos.

42. Construção, gestão e arrendamento de centros comerciais.

43. Gestão de centros desportivos.

44. Gestão, arrendamento e venda de instalações turísticas.

45. Fabrico e arrendamento de equipamento pesado, com manutenção do mesmo.

46. Fabrico e venda de materiais destinados à asfaltagem e construção de estradas.

47. Fabrico e venda de material de engenharia.

48. Fabrico e venda de concreto.

49. Exploração e escavações em montanhas; preparação e venda de madeiras.

50. Mineração.

51. Aterros costeiros.

52. Armazenagem geral e alfandegária.

53. Desembaraço (alfandegário).

54. Actividades de estiva.

55. Exploração de aremisca.

56. Comércio retalhista.

57. Confecção e venda por grosso de mercadorias em geral.

58. Serviços de entretenimento e diversão.

59. Serviços recreativos especiais.

60. Serviços recreativos em geral.

61. Exploração de campos de golfe.

62. Restaurantes turísticos.

63. Estabelecimentos de diversões para estrangeiros.

64. Venda de recordações a estrangeiros.

65. Organização de conferências internacionais.

66. Construção de instalações turísticas.

67. Administração de propriedades incluindo instalações de pesquisa.

68. Gestão de centros desportivos.

69. Construção de redes de abastecimento de gás a cidades.

70. Exploração de bombas de gasolina.

71. Administração florestal.

72. Florestação, pastagens, florestas, gado, jardinagem e exploração agrícola.

73. Fabrico e venda de produtos destinados à agricultura.

74. Actividades de exportação e manutenção de equipamento industrial.

75. Actividades relacionadas com a cobrança de portagens.

76. Exploração e gestão de quintas recreativas e pomares.

77. Recuperação geral de hospitais.

78. Fabrico e venda de automóveis e sobressalentes.

79. Venda de carros usados: demolição de viaturas.

80. Navegação com barcos de passeio.

81. Transporte de passageiros e mercadorias, recuperação de instalações.

82. Serviços de empacotamento.

83. Construção e exploração de lares para idosos.

Recuperação de instalações.

84. Exploração de parques.

85. Actividades com serviços técnicos e de engenharia.

86. Serviços de aprovisionamento.

87. Fornecimento a aeronaves de refeições e mercadorias isentas de direitos aduaneiros.

88. Exploração de restaurantes em aeroportos.

89. Actividades relacionadas com o armazenamento geral e alfandegário.

90. Exploração de serviços públicos de aprovisionamento.

91. Qualquer outra actividade comercial relacionada com os ramos de actividade acima mencionados.

Artigo terceiro

Localização da sede

A sede da Sociedade fica situada em Seul. A Sociedade poderá estabelecer filiais, agências, escritórios de representação e armazéns, dentro ou fora do país, através de uma deliberação aprovada pelo Conselho de Administração.

Artigo quarto

Notificações

Todas as notificações de carácter público da Sociedade serão difundidas através da sua publicação no jornal diário «Hankook Ilbo» de Seul. Se devido a circunstâncias anormais as notificações não puderem ser publicadas no referido jornal, deverão ser publicadas no «Maeil Kyungje Shinmun», outro jornal diário publicado em Seul.

CAPÍTULO III

Capital e acções

Artigo quinto

Número de acções autorizadas

O número total de acções aprovadas é de oitenta milhões (80 000 000).

Artigo sexto

Valor nominal das acções

O valor nominal de cada acção emitida é de cinco mil (5 000) won.

Artigo sétimo

Classificação das acções

As acções da Sociedade estão divididas em acções nominativas ordinárias e acções nominativas preferenciais.

Artigo oitavo

Número de acções preferenciais e seus atributos

1. O número de acções preferenciais não poderá ser superior a metade do total das acções emitidas.

2. As acções preferenciais referidas na alínea 1) não conferem direito a voto.

3. As acções preferenciais pagam dividendos superiores em um por cento relativamente às acções ordinárias, com base no seu valor nominal.

4. Se a Sociedade não declarar dividendos relativamente a acções ordinárias ou quando se trate de dividendos distribuídos em acções, não serão pagos os dividendos das acções preferenciais previstos na alínea 3).

5. As acções preferenciais referidas na alínea 1) poderão ser emitidas como acções preferenciais conversíveis. Neste caso, qualquer acção preferencial conversível poderá ser convertida em acção ordinária após terem decorrido três anos fiscais sobre o ano em que tal acção preferencial conversível foi emitida.

Artigo nono

Títulos das acções

A Sociedade emitirá oito títulos representativos de 1, 5, 10, 50, 100, 500, 1000 e 10 000 acções.

Artigo décimo

Direito à subscrição de novas acções

Se a Sociedade emitir novas acções, os accionistas terão direito de preferência na subscrição dessas acções adicionais proporcionalmente à sua participação no capital social. A atribuição de quaisquer lotes de acções que não tenham sido subscritos, será determinada por deliberação do Conselho de Administração.

Artigo décimo primeiro

Emissão ao preço de mercado

1. As novas acções poderão ser total ou parcialmente emitidas pela Sociedade, ao preço corrente do mercado. Neste caso, o preço de emissão será determinado por resolução do Conselho de Administração.

2. Relativamente à alínea 1), o Conselho de Administração poderá oferecer as novas acções emitidas ao preço corrente de mercado para serem subscritas pelo público, ou poderá permitir que os accionistas tenham preferência na subscrição de tais acções, de acordo com as determinações da Lei dos Títulos de Crédito.

Artigo décimo segundo

Emissão de obrigações conversíveis

1. A Sociedade pode emitir, a favor de não accionistas, obrigações conversíveis com um valor total nominal que não exceda os cinquenta mil milhões de won (50 000 000 000). Em tal caso, o Conselho de Administração poderá emitir estas obrigações conversíveis com a condição que o direito de conversão só se aplicará a uma parte das obrigações.

2. Na altura da emissão destas obrigações conversíveis, o Conselho de Administração deverá determinar se as acções que vierem a ser emitidas em resultado da conversão, serão acções ordinárias ou preferenciais, e se o preço da conversão será ao par ou por qualquer outro valor acima do par.

3. A reivindicação da conversão de obrigações conversíveis em acções deverá ser apresentada até um dia antes da data de vencimento da obrigação. O Conselho de Administração poderá estender o prazo estipulado para reivindicar essa conversão através de uma deliberação devidamente aprovada.

Artigo décimo terceiro

Emissão de obrigações garantidas

1. A Sociedade poderá emitir, a favor de não accionistas, obrigações garantidas pela aquisição de novas acções, num valor nominal total que não exceda os cinquenta mil milhões de won (50 000 000 000). O Conselho de Administração determinará a extensão dos direitos de subscrição, sendo tais direitos limitados pelo valor nominal da obrigação.

2. Quaisquer novas acções que venham a ser emitidas na sequência desse direito de subscrição poderão ser classificadas como ordinárias ou preferenciais, sendo o preço para aquisição de cada acção o que for determinado pelo Conselho de Administração na altura da emissão das obrigações ou, no mínimo, igual ao valor nominal das acções.

3. O exercício de tal direito de subscrição deverá ser feito até um dia antes da data de vencimento da obrigação. O Conselho de Administração poderá estender este prazo de reivindicação do direito à conversão através de deliberação devidamente aprovada.

4. Quaisquer direitos relacionados com as acções emitidas ao abrigo deste artigo, só terão validade quando as acções tiverem sido integralmente pagas.

Artigo décimo quarto

Agentes corretores

1. Mediante deliberação aprovada pelo Conselho de Administração, a Sociedade poderá nomear agentes corretores para proceder à transferência de títulos representativos de acções e obrigações, os quais serão investidos como representantes da Sociedade nas respectivas transacções.

2. No caso referido na alínea 1), o Conselho de Administração indicará o nome dos referidos agentes, o local em que exercem a actividade e os poderes de representação que detêm, tornando público tais elementos informativos.

3. A Sociedade deverá manter no local onde os referidos agentes exercem a sua actividade, um original ou um duplicado do Registo de Accionistas, autorizando os mesmos agentes a tratar de assuntos como alterações a averbamentos, registos e cancelamentos de subscrições, registos e cancelamentos de transferências, emissão de títulos, recepção de relatórios, etc.

4. Os procedimentos relativos aos assuntos especificados na alínea 3), deverão seguir o Regulamento Comercial dos Corretores de Títulos Representativos.

Artigo décimo quinto

Registo de endereços, selo, etc.

1. Os accionistas, subscritores e/ou os seus representantes legais deverão registar os seus endereços, nomes e selos oficiais com os agentes corretores da Sociedade.

Qualquer alteração a estes deverá ser também devidamente averbada.

2. Qualquer accionista ou subscritor que resida no estrangeiro deverá manter um endereço temporário ou ter um representante na Coreia, devendo registar este facto com os agentes corretores da Sociedade. Qualquer alteração deverá ser também devidamente averbada.

3. Qualquer representante legal de um accionista deverá submeter aos agentes corretores da Sociedade um certificado dos poderes que lhe são conferidos. Qualquer subsequente alteração deverá ser comunicada através da entrega de prova documental.

4. A Sociedade não pode ser responsabilizada por perdas ou danos resultantes da negligência por parte de qualquer accionista ou seu representante em relatar qualquer dos assuntos acima previstos.

Artigo décimo sexto

Encerramento do registo de accionistas

1. A Sociedade suspenderá a inscrição de alterações ao Registo de Accionistas, bem como o registo e cancelamento de subscrições e o registo e cancelamento de transferências, durante o período que se inicia no dia seguinte ao fim do ano fiscal e se prolonga até ao último dia da Assembleia Geral ordinária dos accionistas relativa ao citado ano fiscal.

2. Os accionistas que se encontrem inscritos no Registo de Accionistas à data do último dia do ano fiscal relevante, poderão exercer os direitos e receber os benefícios referentes às suas acções.

3. Em aditamento à situação prevista na alínea anterior, a Sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, poderá suspender as alterações ao Registo de Accionistas por um período que não exceda os três meses, fixando uma data em que os direitos dos accionistas serão determinados. Caso venha a ser necessário, o Conselho de Administração poderá determinar em simultâneo a suspensão das alterações ao registo e a data prevista.

CAPÍTULO IV

Assembleia Geral de accionistas

Artigo décimo sétimo

Convocação da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral ordinária será convocada dentro dos três meses que se seguem ao fim do ano fiscal, e as assembleias gerais extraordinárias poderão ser convocadas sempre que for necessário.

2. Sem prejuízo do que encontrar previsto na lei ou nestes estatutos, as assembleias gerais serão convocadas pelo administrador-delegado, depois de deliberação devidamente aprovada pelo Conselho de Administração. Em caso de o administrador-delegado se encontrar impedido para executar tal função, a Assembleia Geral será convocada pelo director que para tal for nomeado pelo Conselho de Administração.

3. Um aviso convocatório para a Assembleia Geral de accionistas, compreendendo a ordem de trabalhos, deverá ser enviado a todos os accionistas com uma antecedência mínima de duas semanas antes da data prevista para o início da Assembleia; os accionistas que detenham menos de um por cento do total das acções emitidas, deverão ser convocados através de um anúncio publicado nos jornais «Hankook Ilbo» e «Maeil Kyungje Shinmun», com uma antecedência mínima de duas semanas antes do primeiro dia de trabalhos na anunciada Assembleia.

Artigo décimo oitavo

Presidente da Assembleia Geral de accionistas

Compete ao administrador-delegado presidir à Assembleia Geral de accionistas. Caso o administrador-delegado não se encontre disponível para desempenhar estas funções, o Conselho de Administração deverá nomear outro director para as funções de presidente.

Artigo décimo nono

Direito a voto por procuração

Qualquer accionista poderá designar e constituir um procurador que pode exercer o seu direito a voto. Este procurador deverá entregar prova documental do seu mandato antes da data prevista para a realização da Assembleia Geral de accionistas.

Artigo vigésimo

Limitação ao poder de voto

Se a Sociedade, a Sociedade conjuntamente com uma subsidiária, ou essa subsidiária, detiverem mais de dez por cento das acções de qualquer sociedade accionista desta Sociedade, esse accionista fica excluído de exercer o seu direito a voto.

Artigo vigésimo primeiro

Coordenação no exercício do direito a voto

1. Qualquer accionista que detenha duas ou mais acções e que pretenda dividir o voto a que correspondem essas acções, deverá notificar a Sociedade com uma antecedência de três dias antes da data de abertura da Assembleia Geral de accionistas.

2. A Sociedade poderá não autorizar divisão no direito a voto, a menos que essa divisão resulte de direitos adicionais de voto adquiridos por procuração ou pela representação de outro accionista.

Artigo vigésimo segundo

Quórum e procedimentos nas assembleias gerais de accionistas

A Assembleia Geral de accionistas terá validade quando se verificar a presença de um total de accionistas que representem a maioria das acções emitidas. As deliberações são aprovadas por maioria de acções representadas, salvo se de outra forma for prescrito por lei ou por estes Estatutos.

Artigo vigésimo terceiro

Actas das assembleias gerais de accionistas

Os procedimentos e actos das assembleias gerais de accionistas deverão ser lavrados em acta, a qual deverá ser devidamente assinada e selada pelo presidente da Mesa e por todos os membros do Conselho de Administração presentes na Assembleia, sendo subsequentemente arquivada.

CAPÍTULO V

Membros e Conselho de Administração

Artigo vigésimo quarto

Número de membros e método de eleição

1. A Sociedade deverá possuir um mínimo de três administradores e um auditor, que deverão ser nomeados pela Assembleia Geral de accionistas.

2. Os accionistas que detenham mais de três por cento das acções emitidas, não poderão exercer direito a voto correspondente ao excesso desse montante.

Artigo vigésimo quinto

Duração dos cargos

1. O tempo de duração do cargo de administrador será de três anos. Este prazo será prolongado até à realização da Assembleia Geral ordinária relativa ao último ano fiscal em que tal administrador desempenhou o cargo, se o seu termo expirar antes da data prevista para a realização dessa Assembleia.

2. O termo para o exercício de funções do Conselho Fiscal será até ao encerramento da Assembleia Geral ordinária relativa ao ano fiscal dois anos após ter assumido tais funções.

Artigo vigésimo sexto

Eleições intercalares dos membros dos órgãos executivos

1. Em caso de vaga no Conselho de Administração ou no Conselho Fiscal, estas deverão ser preenchidas através de eleição intercalar a ser efectuada em Assembleia Geral extraordinária. Quando o número de membros preencham ainda o número mínimo prescrito e essa vaga não traga qualquer inconveniente para as actividades da Sociedade, tal eleição intercalar poderá ser dispensada.

2. Os membros que forem nomeados por meio de eleição intercalar só exercerão as suas funções até ao fim do mandato dos seus antecessores.

Artigo vigésimo sétimo

Eleição de administradores-delegados

1. A Sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, poderá eleger, de entre os seus membros, um presidente de Administração e um ou mais administradores-delegados.

2. Se tal for necessário para a actividade comercial da Sociedade, esta, por deliberação do Conselho de Administração, poderá nomear um ou mais presidentes da Administração, presidentes, vice-presidentes, administradores-delegados e directores-gerais.

Artigo vigésimo oitavo

Funções do administrador-delegado

1. O administrador-delegado deverá representar a Sociedade e supervisionar todas as actividades de mesma. Se existirem vários administradores-delegados, cada um dos mesmos poderá representar a Sociedade.

2. Se o administrador-delegado não se encontrar disponível para desempenhar as suas funções, estas serão desempenhadas por outro administrador, de acordo com a deliberação que tiver sido aprovada pelo Conselho de Administração para tais eventualidades.

Artigo vigésimo nono

Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal deverá fiscalizar o cumprimento das funções atribuídas aos administradores.

2. Compete ao Conselho Fiscal requerer a qualquer altura que os administradores em funções submetam um relatório das actividades da Sociedade, e poderão efectuar investigações aos negócios da Sociedade e à condição financeira do seu activo.

3. O Conselho Fiscal pode examinar a ordem de trabalhos e os documentos que os administradores pretendam submeter à Assembleia Geral de accionistas, podendo também expressar o seu parecer nessas assembleias sobre assuntos que se deparem injustos ou em contravenção com a lei, com a legislação em vigor ou com os presentes Estatutos.

Artigo trigésimo

Relatório do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal deverá apresentar um relatório devidamente assinado e selado expondo os procedimentos e resultados da sua acção.

Artigo trigésimo primeiro

Remuneração dos órgãos executivos

1. O limite da remuneração a atribuir aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverá ser decidido por deliberação aprovada em Assembleia Geral de accionistas.

2. Os subsídios de pensão a atribuir aos membros do Conselho de Administração e

do Conselho Fiscal deverão obedecer às normas de aposentação para os corpos gerentes da Sociedade.

Artigo trigésimo segundo

Conselho de Administração

A Sociedade poderá nomear consultores através de deliberação aprovada pelo Conselho de Administração.

Artigo trigésimo terceiro

Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração é composto pelos administradores da Sociedade e tem a seu cargo a resolução de todos os assuntos importantes relativos às actividades da Sociedade.

2. O presidente do Conselho de Administração preside às reuniões do mesmo. Se o presidente não se encontrar disponível, outro administrador poderá assumir as funções de presidente, de acordo com a deliberação que neste sentido tiver sido aprovada pelo Conselho de Administração, indicando o administrador escolhido nessa eventualidade.

3. Todas as decisões do Conselho de Administração deverão ser tomadas por maioria ou por todos os administradores presentes a qualquer reunião em que participem a maioria dos administradores em funções.

Artigo trigésimo quarto

Reunião do Conselho de Administração

1. Compete ao presidente do Conselho de Administração convocar as reuniões do Conselho. Estas funções poderão ser delegadas pelo presidente em qualquer outro administrador.

2. Os administradores deverão ser convocados com uma antecedência mínima de dois dias para as reuniões do Conselho. O aviso convocatório poderá ser dispensado se tal for concordado por todos os administradores e auditores.

Artigo trigésimo quinto

Actas das reuniões do Conselho de Administração

Os procedimentos das reuniões do Conselho de Administração devem ser registados em acta que deverá ser assinada e selada por todos os administradores presentes à reunião.

CAPÍTULO VI

Contas

Artigo trigésimo sexto

Ano fiscal

O ano fiscal da Sociedade inicia-se a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro de cada ano. No final de cada ano fiscal será elaborado o balanço.

Artigo trigésimo sétimo

Elaboração e apresentação do relatório de contas

1. O administrador-delegado deverá submeter ao Conselho Fiscal todos os documentos mencionados nos artigos 447.º e 447.º-2 do Código Comercial, com uma antecedência mínima de seis semanas para o início da Assembleia Geral ordinária dos accionistas.

2. O Conselho Fiscal deverá submeter o seu relatório ao Conselho de Administração dentro de quatro semanas após ter recebido a documentação mencionada na alínea 1).

3. O administrador-delegado deverá manter a documentação mencionada na alínea 1), juntamente com o relatório do Conselho Fiscal, na sede da Sociedade por um período de cinco anos a contar da semana anterior à reunião da Assembleia Geral ordinária dos accionistas, e os duplicados dos mesmos deverão ser mantidos nos escritórios das filiais pelo período de três anos a contar da mesma data.

4. O administrador-delegado, após ter obtido da Assembleia Geral de accionistas a aprovação dos documentos requerida pelo artigo 447.º do Código Comercial, deverá tornar pública a folha de balanço.

Artigo trigésimo oitavo

Conta de lucros e perdas e aplicação dos lucros

Nos cálculos da conta de lucros e perdas no final de cada ano fiscal, deverão ser considerados lucros líquidos do exercício a diferença entre as receitas brutas e o montante total das despesas e taxas pagas durante o respectivo exercício. Este montante, acrescido do saldo dos lucros não aplicados provenientes dos exercícios anteriores, deverá ser disposto do seguinte modo:

1. Fundo de reserva legal;

2. Outras reservas estatutárias;

3. Dividendos;

4. Reservas facultativas;

5. Outras reservas facultativas;

6. Saldo a transportar dos lucros não aplicados.

Artigo trigésimo nono

Dividendos

1. Os dividendos poderão ser pagos em contado ou com acções. Os dividendos pagos com acções não poderão ultrapassar metade do montante total dos dividendos.

2. Os dividendos mencionados na alínea 1) serão pagos aos accionistas inscritos no registo de accionistas à data em que termina o exercício. Os dividendos que não forem pagos não vencem juros.

3. Se os dividendos não forem reivindicados dentro de um período de cinco anos, a atribuição desses mesmos dividendos cessará.

Anexo

1. Data de entrada em vigor:

Os presentes Estatutos entram em vigor a partir do dia 5 de Janeiro de 1995.

2. Normas privadas e detalhadas de carácter geral:

O Conselho de Administração deve instituir e aplicar as normas detalhadas e condições privadas que achar necessárias à promoção e condução dos negócios da Sociedade.

3. Outros assuntos:

Quaisquer outros assuntos que não se encontrem previstos nestes Estatutos deverão ser resolvidos de acordo com as deliberações aprovadas na Assembleia Geral de accionistas, em conformidade com o Código Comercial ou outra legislação aplicável.

Asiana Airlines, Inc.
(assinaturas) (selo)
Park Sam Koo, presidente

Sihn Saegae
Advogados e notários

Registo n.º: 1996-572

Certidão Notarial
Y. K. Ju, procurador do administrador da Asiana Airlines, Inc., Park, Sam Koo, compareceu perante mim e fez o reconhecimento da assinatura do mandante aposta nos Estatutos da Sociedade.

Certificado emitido a 11 de Janeiro de 1996
Sihn Saegae
Advogados e notários
95, 2Ga Myung-Dong, Choong-Ku, Seoul, Coreia
(ass.) Kim, Moon-Sang.

Este Cartório Notarial encontra-se devidamente autorizado pelo Ministério da Justiça da República da Coreia desde 7.10.1979, ao abrigo da Lei n.º 50.

(Reconhecimento da assinatura do notário público Kim Moon-Sang do Distrito de Choong-Ku, pela Secção Consular da Embaixada de Portugal em Seul, aos 11 de Janeiro de 1996 — assinatura e selo).


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Pak Hung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 41 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 45, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Lei Kuong Hong;

b) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, pertencente a Vong Su Sam; e

c) Duas quotas iguais, de dezassete mil e quinhentas patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Kam Wai Tong e a Poon Chee Kin.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Lei Kuong Hong, Kam Wai Tong, Poon Chee Kin e Vong Su Sam, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos, designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Lei Kuong Hong e Vong Su Sam; e

Grupo B: Kam Wai Tong e Poon Chee Kin.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

Rectificação

Certifico, para efeitos de publicação, que se rectifica o anúncio publicado no Boletim Oficial n.º 47/95, II Série, do dia 22 de Novembro, a fls. 4 781, referente ao artigo quarto, alínea b), e ao artigo oitavo, da sociedade «Fábrica de Vestuário Top Rise (Macau), Limitada», constituída por escritura de 20 de Outubro de 1995, lavrada a fls. 128 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 64-L, deste Cartório, onde se lê: «Leung Sou Ha, uma quota de dez mil patacas; e» deve ler-se: «Leong Sou Ha, uma quota de dez mil patacas; e» e onde se lê: «a sócia Leung Sou Ha e o sócio Yu, Yat Hung» deve ler-se: «a sócia Leong Sou Ha e o sócio Yu, Yat Hung».

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.

Por ter saído inexacto, novamente se publica:


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

Agência Comercial de Importação e Exportação Grupo Fok Heng (Macau), Limitada

Rectificação

Aos 27 de Dezembro de 1995, foi publicado, no Boletim Oficial n.º 52/95, II Série, o certificado notarial respeitante ao pacto constitutivo da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação constante em epígrafe.

Todavia, o corpo do certificado notarial foi erradamente redigido, pelo que se procede à sua rectificação:

Assim, onde se lê:

«... foi constituída entre Fu Xinping, Wang Ping e Li Zheng, uma sociedade ... »

deve ler-se:

«... foi constituída entre Fu Xinping, Wang Ping, Li Zheng e Lei Cheng, uma sociedade ... ».

Cartório Privado, em Macau, aos três de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Wah Chuen (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 136 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-A, deste Cartório, foi alterado o artigo segundo do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção em anexo:

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a realização de trabalhos de engenharia civil e as actividades de construção e obras públicas, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Comercial e Predial Wo Soi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 133 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-28, deste Cartório, foi elevado o capital social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Desenvolvimento Comercial e Predial Wo Soi, Limitada», de duzentas mil patacas para quinhentas mil patacas, por reforço das quotas dos sócios e consequentemente foi alterado, parcialmente, o respectivo pacto social, nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Comercial e Predial Wo Soi, Limitada» e em chinês «Wo Soi Fat Chin Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 69, edifício Ka Lai, 5.º andar, «C», podendo a sociedade mudar a sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Peter Osias Sy, uma quota no valor de trezentas mil patacas; e

b) Yang, Judy J., uma quota no valor de duzentas mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Va Tau (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 3 e seguintes do livro n.º 96, no meu Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas sido encerradas na data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário e de Bordados a Computador Chuen Fook, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Janeiro de 1996, a fls. 138 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-G, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário e de Bordados a Computador Chuen Fook, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentas e quarenta mil patacas, ou sejam um milhão e duzentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota, no valor nominal de cento e sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lio Chi Hong; e

b) Uma quota, no valor nominal de oitenta mil patacas, subscrita pela sócia Lei Im Peng.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de ambos os gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um dos dois para actos de mero expediente.

Três. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Lei Son Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 144 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, número um do artigo sexto, número um do artigo sétimo e artigo oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Kuan Vai Hou; e

Uma quota no valor de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Zhihui.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de dois gerentes.

Artigo oitavo

São nomeados gerentes os sócios Kuan Vai Hou e Huang Zhihui.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Chong Va Son (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 1 e seguintes do livro n.º 96, no meu Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas sido encerradas na data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. - O Notário, António Correia.


TRIBUNA DE MACAU — EMPRESA JORNALÍSTICA E EDITORIAL, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, é convocada a Assembleia Geral da sociedade «Tribuna de Macau — Empresa Jornalística e Editorial, S.A.R.L.», para reunir na sede social, no dia 9 de Março de 1996, pelas 10,00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e aprovação de contas do ano de 1995; e

2. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Ismael Artur Sá e Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube Militar de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 62 e seguintes do livro de notas n.º 19, deste Cartório, se procedeu à alteração integral dos estatutos da associação «Clube Militar de Macau», com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 975, que passaram a ter a seguinte redacção:

Estatutos do Clube Militar de Macau

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo 1.º

(Denominação)

O Clube Militar de Macau, abreviadamente CMM, fundado em 1870 (mil oitocentos e setenta) com a designação de «Grémio Militar de Macau», em chinês «Lok Kuan Koi Lok Pou» (7120-6511-0215-2867-6752), é uma associação de direito privado e sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos.

Artigo 2.º

(Sede e emblema)

1. O CMM tem a sua sede em edifício próprio, na Avenida da Praia Grande, n.º 975, em Macau,

2. O emblema do CMM é o que consta do modelo descrito no final destes estatutos, o qual, sob proposta da Direcção, pode ser alterado ou substituído por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 3.º

(Objectivos)

1. O CMM tem por objectivos a divulgação e o fomento da cultura e das tradições portuguesas, bem como o convívio, as actividades culturais, recreativas e desportivas, e ainda o apoio aos associados nos termos regulamentares.

2. Para tanto, o CMM promoverá quaisquer actividades consentâneas com tais objectivos, designadamente:

a) A difusão da cultura, costumes e tradições portuguesas, através de saraus, conferências, exposições, publicações, festas e outras actividades adequadas;

b) A utilização das suas instalações pelos sócios, seus familiares e convidados;

c) A prática desportiva;

d) A existência e manutenção de uma biblioteca, bem como de meios audiovisuais sobre temas de matriz cultural portuguesa, incluindo revistas e jornais portugueses;

e) O funcionamento de um restaurante de culinária predominantemente portuguesa.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo 4.º

(Categorias)

1. Podem ser sócios pessoas singulares ou colectivas, residentes ou não-residentes em Macau.

2. Os sócios podem ser ordinários, extraordinários, de mérito e honorários.

Artigo 5.º

(Sócios ordinários)

Podem ser sócios ordinários as pessoas singulares de nacionalidade portuguesa, maiores de dezoito anos, bem como as que, tendo outra nacionalidade e sendo maiores, sejam consideradas pela Direcção como amigas da cultura, tradições e costumes portugueses.

Artigo 6.º

(Sócios extraordinários)

1. Podem ser sócios extraordinários as pessoas colectivas a que, pelo valor da sua contribuição ou dedicação ao CMM, a Direcção entenda dever atribuir tal qualidade.

2. Os sócios extraordinários têm direito a cartões de sócio para uso dos seus administradores, gerentes ou quadros superiores que sejam aceites pela Direcção, em número a fixar por regulamento a aprovar pela Assembleia Geral e que não poderá ser superior a cinco.

Artigo 7.º

(Sócios de mérito)

Podem ser sócios de mérito os sócios ordinários que, pelo seu mérito quanto à dedicação ou contributo para o CMM, assim sejam galardoados pela Assembleia Geral.

Artigo 8.º

(Sócios honorários)

1. Podem ser sócios honorários as pessoas singulares que, pela excepcionalidade do seu mérito quanto à dedicação ou contributo para o CMM, assim sejam distinguidos pela Assembleia Geral.

2. Aos sócios honorários pode a Assembleia Geral atribuir, sob proposta da Direcção e com o parecer favorável do Conselho de Sócios, o grau de presidente honorário, nos casos em que entenda que a sua colaboração ou contributo justificam tal distinção máxima.

Artigo 9.º

(Admissão de sócios ordinários)

1. Os sócios ordinários são admitidos pela Direcção sob proposta de dois sócios com, pelo menos, um ano de antiguidade e que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

2. A proposta é formulada em impresso próprio aprovado pela Direcção, a qual poderá solicitar aos proponentes e ao proposto os documentos e esclarecimentos que julgue necessários.

3. A decisão deve ser tomada, sempre que possível, na primeira reunião da Direcção posterior à entrada da proposta ou dos esclarecimentos solicitados e do seu indeferimento cabe recurso dos sócios proponentes a interpor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para a Assembleia Geral, e que será apreciado por esta na primeira reunião posterior.

Artigo 10.º

(Admissão de sócios extraordinários)

Os sócios extraordinários são admitidos pela Direcção com a sua anuência prévia e expressa, e nos termos de regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.

Artigo 11.º

(Admissão de sócios de mérito)

O grau de sócio de mérito é atribuído pela Assembleia Geral, com a anuência prévia do sócio a galardoar, mediante proposta da Direcção, ouvido o Conselho de Sócios.

Artigo 12.º

(Admissão de sócios honorários)

Os sócios honorários são admitidos pela Assembleia Geral, com a sua anuência prévia, sob proposta fundamentada da Direcção ou de quarenta sócios ordinários, com mais de 1 (um) ano de antiguidade e no pleno gozo dos seus direitos estatutários, ouvido o Conselho de Sócios.

Artigo 13.º

(Deveres)

1. São deveres do sócio:

a) Zelar pelos interesses do CMM, prestando-lhe toda a colaboração possível;

b) Acatar e cumprir os estatutos e os regulamentos;

c) Desempenhar com dedicação os cargos ou funções para que sejam eleitos pela Assembleia Geral ou que lhes sejam solicitados pela Direcção;

d) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

e) Pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral;

f) Responsabilizar-se pelos actos lesivos do património do CMM praticados quer por si, quer pelos seus familiares ou convidados, reparando prontamente os prejuízos causados;

g) Comportar-se com civismo dentro das instalações ou nas actividades e actos do CMM, evitando discussões ou atitudes que perturbem o convívio ou a harmonia;

h) Comunicar prontamente à Direcção as alterações aos elementos constantes da sua ficha de inscrição.

2. Os sócios não-residentes estão sujeitos aos deveres compatíveis com tal situação, de acordo com regulamento a aprovar pela Direcção.

Artigo 14.º

(Direitos)

1. São direitos do sócio:

a) Frequentar e utilizar as instalações do CMM, nos termos regulamentares;

b) Propor a admissão de sócios nos termos destes estatutos e regulamentos;

c) Apresentar propostas e sugestões de interesse para o CMM;

d) Votar e ser votado para qualquer cargo social, comissão ou grupo de trabalho, nos termos estatutários ou regulamentares;

e) Recusar cargo ou função para que tenha sido eleito ou designado, quando ocorra circunstância ou razão julgada atendível pelo órgão que tomou a decisão;

f) Participar nas assembleias gerais, intervindo nos debates, formulando propostas e exercendo o seu direito de voto;

g) Reclamar e impugnar as decisões nos termos estatutários e regulamentares;

h) Requerer, nos termos estatutários e regulamentares, a convocação extraordinária da Assembleia Geral;

i) Ser informado sobre a gestão do CMM, designadamente pelo exame aos livros de contas do CMM, nos termos do regulamento a aprovar pela Direcção;

j) Pedir a suspensão da sua qualidade de sócio, com os efeitos previstos no n.º 9 do artigo 17.º, por período não inferior a seis meses e não superior a dois anos, ou o cancelamento da sua inscrição;

l) Pedir a passagem à situação de sócio não-residente, se deixar de residir permanentemente em Macau.

2. Os sócios não-residentes usufruem dos direitos compatíveis com tal situação, de acordo com o regulamento previsto no n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 15.º

(Extensão de deveres e direitos)

1. Os elementos do agregado familiar do sócio gozam dos direitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º

2. Para tal efeito, é considerado agregado familiar do sócio o cônjuge, ascendentes e descendentes que com ele coabitem e estejam a seu cargo.

3. As pessoas do agregado familiar devem constar da ficha do sócio e ser portadoras de cartão de identificação emitido pela Direcção.

Artigo 16.º

(Convidados)

1. Os sócios podem fazer-se acompanhar de convidados, nos termos de regulamento a aprovar pela Direcção.

2. Em casos especiais, pode a Direcção autorizar, por período não superior a um mês, a frequência das instalações do CMM, como convidados, a pessoas não-residentes, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

Artigo 17.º

(Pagamento da jóia e da quota)

1. A proposta de admissão deve ser acompanhada da importância correspondente à jóia fixada, a qual será devolvida em caso de recusa.

2. A quota mensal é devida a partir da data da admissão.

3. Se a admissão for efectuada até ao dia 15 (quinze), é devida a quota desse mês.

4. Se a exoneração de sócio for pedida após o dia 15 (quinze), é devida ainda a quota desse mês.

5. As quotas devem ser pagas até ao dia 15 (quinze) do mês a que respeitam.

6. O sócio que tenha mais de um mês de quotas em atraso fica impedido, com os efeitos extensivos previstos no n.º 9, de exercer os direitos previstos nas alíneas a), b), d), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 14.º

7. Os sócios que requeiram o cancelamento da sua inscrição podem requerer a sua readmissão, ficando isentos do pagamento de nova jóia se, no momento daquele cancelamento, não tiverem ficado devedores de qualquer importância ao CMM. Em caso contrário, a sua readmissão só pode fazer-se com o pagamento de nova jóia e após pagamento das suas dívidas.

8. Serão suspensos ou perderão tal qualidade, por decisão da Direcção, os sócios que, sem motivo justificado, tenham, respectivamente, mais de 1 (uma) ou 6 (seis) quotas em atraso, devendo a Direcção, em tais casos e sempre que possível, comunicar-lhes essa situação.

9. A suspensão referida no número anterior é extensiva aos membros do agregado familiar, ficando todos impedidos, a qualquer título, de beneficiar dos direitos previstos nestes estatutos.

Artigo 18.º

(Deveres e direitos gerais dos sócios extraordináríos, de mérito e honorários)

1. Os sócios extraordinários, de mérito e honorários ficam dispensados do pagamento de quota pelo período que for fixado em regulamento a aprovar pela Assembleia Geral e, quando aplicável, estão isentos de jóia.

2. Os sócios referidos no número anterior gozam dos direitos dos sócios ordinários e estão sujeitos aos demais deveres.

3. Os titulares de cartões de sócio extraordinário referidos no n.º 2 do artigo 6.º estão sujeitos aos deveres previstos nas alíneas a), b), d), f), g) e h) do artigo 13.º e gozam do direito previsto na alínea a) do artigo 14.º, podendo ainda ser votados para comissões ou grupos de trabalho, caso em que ficam também sujeitos ao dever da alínea c) do artigo 13.º e ao direito da alínea e) do artigo 14.º

4. Só o representante legal do sócio extraordinário pode exercer os direitos previstos nas alíneas b), d), f), h) e i) do artigo 14.º

Artigo 19.º

(Direitos especiais dos sócios honorários)

1. Os sócios honorários têm direito, nos actos solenes do CMM, ao uso de colar e insígnias honoríficas a aprovar em Assembleia Geral por proposta da Direcção, nos termos do artigo 65.º, e a ocupar lugar de destaque em tais actos.

2. Os sócios honorários com o grau de presidente honorário têm direito a placa e fotografia em lugar solene da sede do CMM.

Artigo 20.º

(Direitos especiais dos sócios extraordinários e de mérito)

Os sócios de mérito e o representante legal dos sócios extraordinários têm direito ao uso, nos actos solenes do CMM, das insígnias a aprovar nos termos do n.º 1 do artigo 19.º

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 21.º

(Enumeração)

São órgãos sociais do CMM a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho de Sócios.

Artigo 22.º

(Deliberações)

1. As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria absoluta, salvo nos casos especiais previstos nestes estatutos.

2. Em caso de empate, o presidente do órgão pode exercer voto de qualidade.

Artigo 23.º

(Quorum)

1. As deliberações da Assembleia Geral são válidas se, para tal efeito, estiver presente o número de sócios necessários nos termos destes estatutos.

2. As deliberações dos demais órgãos sociais são válidas se estiver presente, pelo menos, a maioria dos membros em efectividade de funções.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo 24.º

(Composição e funções)

A Assembleia Geral é o órgão supremo do CMM e é integrada por todos os sócios que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Artigo 25.º

(Mesa)

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, um vogal e dois vogais suplentes, os quais, nas suas faltas ou impedimentos, serão substituídos por esta ordem.

2. Compete ao presidente da Mesa convocar a Assembleia Geral, nos termos destes estatutos, presidir aos trabalhos e garantir o seu bom e eficaz funcionamento.

3. Além da função de substituição, compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente nas suas funções.

4. Compete aos vogais, entre outras funções, lavrar as actas das sessões.

Artigo 26.º

(Funcionamento)

1. A Assembleia Geral está em condições de funcionar se estiver presente a maioria dos sócios, salvo nos casos especiais previstos nestes estatutos.

2. Se, à hora marcada, não estiver presente a maioria prevista no número anterior, a Assembleia Geral pode funcionar validamente, meia hora mais tarde, com qualquer número de sócios, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 29.º e no artigo 67.º

3. Se não estiverem presentes membros da Mesa em número suficiente, efectivos ou suplentes, a Assembleia Geral elegerá, para o efeito, os sócios necessários.

4. As presenças serão verificadas pela inscrição no livro respectivo.

5. A Assembleia Geral só pode deliberar validamente sobre os pontos da ordem de trabalhos constantes da sua convocação.

Artigo 27.º

(Sessões)

1. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária ou extraordinária.

2. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária durante o primeiro trimestre de cada ano civil para:

a) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção, relativos ao ano anterior;

b) Debater e aprovar o orçamento para esse ano;

c) Proceder à eleição dos novos órgãos sociais, sendo caso disso;

d) Debater quaisquer outros assuntos constantes da ordem de trabalhos.

3. A Assembleia Geral ordinária prevista no número anterior, quando deva proceder à eleição dos órgãos sociais, é convocada de modo a que:

a) Trate, primeiro, dos pontos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2;

b) Conceda um período, não superior a meia hora, para debate eleitoral, se necessário;

c) O acto eleitoral decorra por um período não superior a quatro horas;

d) Os trabalhos recomecem à hora do encerramento do acto eleitoral para poder decidir eventuais protestos, reclamações ou recursos relativos ao acto eleitoral, presenciar o apuramento eleitoral e tomar conhecimento das decisões tomadas, nos termos do n.º 4 do artigo 50.º e do artigo 51.º destes estatutos.

Artigo 28.º

(Convocação)

1. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a pedido da Direcção ou de, pelo menos, 20 (vinte) sócios que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

2. Os sócios requerentes, previstos no número anterior, deverão indicar o fundamento e o objecto da pretensão, a qual, sendo caso disso, deverá ser apreciada pelo Conselho de Sócios. Na reunião da Assembleia Geral, convocada para esse efeito, deverão estar, pelo menos, dois terços dos requerentes, sob pena de esta não poder funcionar.

3. A convocação da Assembleia Geral é feita por carta dirigida a todos os sócios, com, pelo menos, dez dias de antecedência, donde constem a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos e os documentos necessários. No mesmo prazo deverá a convocatória ser publicada, para informação geral, em dois jornais de Macau.

Artigo 29.º

(Competências)

1. Como órgão supremo do CMM, compete, à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos de interesse, salvo se, nos termos destes estatutos, estiverem reservados a outros órgãos.

2. Assim, compete, designadamente, à Assembleia Geral;

a) Aprovar e alterar, os estatutos, nos termos do n.º 3;

b) Aprovar e alterar os regulamentos que sejam da sua competência;

c) Eleger, por escrutínio secreto, os órgãos sociais do CMM;

d) Admitir sócios de mérito e honorários e conferir a estes o grau de presidente honorário;

e) Fixar a jóia e a quota, sob proposta da Direcção;

f) Discutir, aprovar ou rejeitar o relatório anual e as contas da Direcção;

g) Aprovar o orçamento anual;

h) Apreciar as razões de escusa em relação a cargos ou funções para que o sócio tenha sido eleito;

i) Apreciar e julgar os recursos interpostos das decisões de outros órgãos sociais, inclusive dos praticados pela Mesa;

j) Exonerar os órgãos sociais em casos devidamente fundamentados e decidir das soluções transitórias a tomar;

l) Aprovar as providências necessárias em casos de emergência ou de força maior;

m) Autorizar a Direcção a contrair empréstimos, a onerar ou a alienar bens imóveis do CMM, nos termos do n.º 3;

n) Aprovar o modelo de colar e insígnias honoríficas;

o) Aplicara pena disciplinar de expulsão, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º;

p) Aprovar a dissolução do CMM, nos termos do artigo 67.º

3. A aprovação e alteração dos estatutos necessitam de uma maioria de quatro quintos de votos favoráveis de, pelo menos, um décimo dos sócios com direito a voto, salvo a alteração do disposto neste número, na alínea m) do n.º 2 do artigo 68.º, em que é necessária a maioria prevista no artigo 67.º

Artigo 30.º

(Actas)

1. Das sessões da Assembleia Geral deve ser lavrada, em livro próprio, acta, numerada sequencialmente, mencionando, além da hora de início e de encerramento da sessão, o número de sócios presentes e o resumo da discussão e debate das questões tratadas, o resultado das votações e as deliberações aprovadas.

2. As intervenções escritas constarão de anexo, se os seus autores o requererem.

3. As actas são assinadas, pelo menos, pelo secretário que a tenha redigido e pelo presidente da Mesa.

4. Lavrada e assinada a acta, deve ser uma fotocópia da mesma afixada na sede do CMM desde o 5.º (quinto) ao 10.º (décimo) dia útil após a data da sessão.

5. Se, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do último dia da sua afixação, não for apresentada qualquer reclamação escrita, a acta considera-se aprovada.

6. Se, no prazo referido no número anterior, for apresentada reclamação escrita, e esta não for atendida pela Mesa, a acta será debatida na sessão imediata da Assembleia Geral e aprovada ou alterada nos termos do que por ela for decidido quanto a essa reclamação.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo 31.º

(Composição)

1. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, dois vogais efectivos e quatro vogais suplentes.

2. Em caso de falta ou impedimento, a substituição dos membros efectivos da Direcção faz-se pela ordem indicada no número anterior, podendo, porém, a Direcção, por razões devidamente fundamentadas, decidir doutro modo.

Artigo 32.º

(Funcionamento)

1. A Direcção estabelecerá o calendário das suas reuniões, devendo efectuar, no mínimo, uma reunião por mês.

2. A convocação é feita pelo presidente ou seu substituto com indicação dos assuntos a tratar, podendo, porém, os participantes na reunião aceitar deliberar sobre outros assuntos de natureza urgente.

3. O presidente deve convocar a reunião da Direcção, num prazo máximo de 15 (quinze) dias, se qualquer dos seus membros o requerer por motivos justificados.

Artigo 33.º

(Competência)

1. Compete à Direcção gerir e administrar o CMM de acordo com os estatutos os regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral, praticando todos os actos necessários ao bom e eficaz funcionamento do CMM.

2. Assim, e nos termos previstos nos estatutos, compete designadamente à Direcção:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos internos;

b) Distribuir funções aos membros da Direcção, funções que devem ser oportunamente divulgadas;

c) Elaborar e aprovar os regulamentos internos que sejam da sua competência, e preparar os que sejam da competência da Assembleia Geral;

d) Propor à Assembleia Geral a fixação do montante da jóia e da quota;

e) Admitir e despedir pessoal, e assegurar a respectiva gestão;

f) Arrecadar as receitas e pagar as despesas do CMM;

g) Decidir da admissão, suspensão ou perda da qualidade de sócio, nos termos dos estatutos;

h) Administrar todos os valores patrimoniais do CMM;

i) Aceitar dádivas, legados ou doações, desde que não envolvam encargos incomportáveis e celebrar os contratos de aquisição de bens ou serviços e os de empreitada ou de concessão que sejam de interesse para o CMM;

j) Autorizar a utilização parcial e temporária das instalações do CMM por sócios ou outras entidades, para actos ou actividades que se insiram no apoio aos sócios ou que sejam do interesse do CMM, mediante as condições que julgue mais apropriadas;

l) Requerer ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação da Assembleia Geral, indicando os assuntos a tratar;

m) Promover e apoiar actividades culturais, recreativas ou desportivas de interesse para o CMM;

n) Submeter à aprovação da Assembleia Geral a celebração de acordos com outras associações;

o) Contrair empréstimos previamente autorizados pela Assembleia Geral;

p) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, durante o primeiro trimestre do ano civil, o relatório anual da actividade e as contas;

q) Propor à Assembleia Geral a admissão de sócios honorários, a atribuição da categoria de sócio de mérito, a do grau de «presidente honorário» e a atribuição de menções honrosas;

r) Exercer o poder disciplinar da sua competência e propor à Assembleia Geral a aplicação da pena disciplinar de expulsão;

s) Aprovar os modelos e emitir os cartões de sócio, de familiar e de convidado;

t) Aprovar os modelos de impressos necessários.

3. Os actos praticados ao abrigo da alínea i) do número anterior não devem ser celebrados por período que exceda o respectivo mandato, exigindo-se, neste caso, a aprovação da Assembleia Geral.

4. Exceptua-se do disposto no número anterior a concessão da exploração do restaurante, que pode ser feita pelo período mais aconselhável em termos económicos, dadas as suas finalidades.

Artigo 34.º

(Presidente)

Compete ao presidente da Direcção praticar todos os actos necessários ao bom funcionamento do CMM, designadamente:

a) Representar o CMM em todos os seus actos ou actividades;

b) Convocar e presidir às reuniões de Direcção;

c) Rubricar ou assinar os documentos de receita e despesa, bem como os livros de escrituração;

d) Preparar o relatório anual e as contas para apreciação pela Direcção e a submeter à aprovação da Assembleia Geral;

e) Fiscalizar o funcionamento dos serviços do CMM e fazer executar as decisões da Direcção.

Artigo 35.º

(Vice-presidente)

Compete ao vice-presidente, além das funções de substituição, as de organizar e assegurar o funcionamento dos serviços administrativos.

Artigo 36.º

(Tesoureiro)

Nos termos e condições definidas pela Direcção, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º, compete, em especial, ao tesoureiro:

a) A guarda e aplicação dos fundos do CMM;

b) O pagamento das despesas e a arrecadação das receitas, processando os respectivos documentos;

c) Manter actualizada a contabilidade do CMM;

d) Elaborar o balancete mensal;

e) Preparar o orçamento e a conta de exercício.

Artigo 37.º

(Vogais)

Aos vogais compete colaborar na gestão e administração do CMM, de acordo com as funções que lhes forem confiadas pela Direcção.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo 38.º

(Composição)

1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes.

2. É aplicável ao Conselho Fiscal, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 31.º

Artigo 39.º

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos de gestão administrativa;

b) Visar os balancetes apresentados pela Direcção;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

d) Pronunciar-se sobre os actos ou contratos referidos na alínea m) do n.º 2 do artigo 29.º e nos casos em que a Direcção lho solicite.

SECÇÃO V

Conselho de Sócios

Artigo 40.º

(Composição)

1. Por inerência, fazem parte do Conselho de Sócios os presidentes dos demais órgãos sociais e o vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral.

2. Desde que expressamente dêem a sua anuência, são também membros do Conselho de Sócios os cinco sócios mais antigos, os presidentes honorários e os antigos presidentes da Direcção que tenham mantido, sem interrupção, a qualidade de sócio.

3. Se algum dos sócios mais antigos, abrangido no número anterior, não aceitar ou recusar, serão chamados, sucessivamente, os sócios seguintes até que se perfaça aquele número.

4. O Conselho de Sócios considera-se constituído pela formalização escrita da aceitação por parte do último dos seus membros, devendo a sua composição ser, oportunamente, divulgada.

Artigo 41.º

(Competência)

1. Compete ao Conselho de Sócios emitir parecer escrito sobre:

a) A atribuição da categoria de sócio de mérito;

b) A admissão de sócios honorários, bem como a atribuição do grau de presidente honorário;

c) A atribuição das menções honrosas previstas no artigo 64.º

d) A alteração dos estatutos;

e) A alienação do património imóvel;

f) A dissolução.

2. Compete ainda ao Conselho de Sócios, sempre que tal se mostre possível ou viável, emitir parecer escrito sobre:

a) Os recursos interpostos para a Assembleia Geral;

b) Os regulamentos a aprovar;

c) A aplicação da pena de expulsão;

d) Todos os assuntos de interesse, por sua iniciativa, a pedido de qualquer outro órgão social ou a requerimento de, pelo menos, cinco sócios.

3. Sem prejuízo do disposto na alínea p) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 29.º, as decisões da Assembleia Geral que contrariem o parecer do Conselho de Sócios precisam de ser aprovadas por uma maioria de dois terços dos sócios presentes.

Artigo 42.º

(Funcionamento)

1. O Conselho de Sócios é presidido pelo membro que, por maioria simples, e por um período de dois anos, for eleito pelos demais membros na sua primeira reunião.

2. Compete ao presidente a convocação do Conselho de Sócios, efectuando-a sempre que se torne necessário.

3. Compete ao Conselho de Sócios eleger dois vogais para assessorar o presidente, designadamente, na elaboração das actas e na dos pareceres.

4. É aplicável ao Conselho de Sócios o disposto no artigo 26.º e no n.º 3 do artigo 32.º

CAPÍTULO IV

Eleições e processo eleitoral

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 43.º

(Sufrágio)

Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por voto pessoal e secreto dos sócios que, nos termos destes estatutos, tenham capacidade eleitoral.

Artigo 44.º

(Mandato)

1. O mandato dos órgãos sociais tem a duração de dois anos, correspondentes ao exercício de dois anos civis e os seus membros mantêm-se em funções até à posse dos que lhes sucederem.

2. No caso de impedimento definitivo, por ausência, morte, incapacidade ou renúncia ao cargo, os membros dos órgãos sociais são substituídos nos termos previstos nestes estatutos, passando a efectivos os suplentes necessários, pela ordem constante das listas de candidatura.

3. Esgotada, nos termos do número anterior, a lista de suplentes, proceder-se-á a eleições gerais se, tratando-se da Direcção, o número de vagas ultrapassar mais de dois terços dos seus membros, salvo se a Assembleia Geral, ao abrigo da alínea l) do n.º 2 do artigo 29.º, decidir doutro modo.

4. Se a situação prevista no número anterior ocorrer noutro órgão social, proceder-se-á a eleição intercalar para preenchimento dos lugares vagos.

Artigo 45.º

(Posse)

O novo presidente da Mesa da Assembleia Geral torna posse perante o anterior presidente da Mesa da Assembleia Geral, e os demais membros dos novos órgãos sociais são empossados por este.

Artigo 46.º

(Conselho de Sócios)

O disposto nesta secção não é aplicável ao Conselho de Sócios.

SECÇÃO II

Processo eleitoral

Artigo 47.º

(Marcação das eleições)

1. Compete ao presidente da Mesada Assembleia Geral marcar a data e local do acto eleitoral, fixar a hora de abertura e de encerramento das urnas e convocar a respectiva reunião da Assembleia Geral.

2. A convocação, para tal efeito, da Assembleia Geral deve ser efectuada com uma antecedência não inferior a 20 (vinte) dias, relativamente à data das eleições e deve ser publicitada nos termos do n.º 3 do artigo 28.º, contendo a indicação do prazo e demais formalidades para a apresentação de listas concorrentes, bem como do local e horas de abertura e de encerramento das urnas eleitorais.

Artigo 48.º

(Listas)

1. As listas propostas devem conter, obrigatoriamente, os nomes e números dos sócios candidatos, a indicação do órgão social e o lugar respectivo.

2. As listas devem indicar candidatos para todos os lugares dos órgãos sociais, incluindo os vogais suplentes.

Artigo 49.º

(Apresentação de candidaturas)

1. As listas devem ser apresentadas, até dez dias antes da data do acto eleitoral, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, ser subscritas, pelo menos, por vinte sócios, e conter a assinatura dos candidatos, efectivos e suplentes.

2. A Direcção cessante pode apresentar também uma lista até oito dias antes do acto eleitoral, elaborada nos termos do n.º 1, mas podendo ser subscrita apenas pelo seu presidente.

3. Compete à Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade das listas apresentadas, rejeitando as que não se encontrem em conformidade com os estatutos, e convidando qualquer dos respectivos subscritores a suprir as irregularidades formais que forem detectadas.

4. As listas que forem aceites devem ser afixadas no CMM até cinco dias antes da data do acto eleitoral.

5. Se, nos termos dos números anteriores, não tiver sido apresentada qualquer lista, deve a Direcção cessante apresentar ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, até três dias antes da data do acto eleitoral, uma lista de recurso, a qual será afixada no CMM com, pelo menos, dois dias de antecedência sobre a referida data.

Artigo 50.º

(Realização do acto eleitoral)

1. Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral fixar o local e as horas de abertura e de encerramento das urnas, o número de mesas de voto, bem como designar três sócios escrutinadores para cada mesa e fornecer-lhes a lista de sócios com capacidade eleitoral.

2. O voto será exercido mediante a identificação do eleitor através do respectivo cartão de sócio ou bilhete de identidade, procedendo-se à correspondente descarga no caderno eleitoral.

3. Se o eleitor não constar dos cadernos eleitorais, os escrutinadores diligenciarão esclarecer a situação, autorizando ou denegando o exercício do voto em conformidade com o que for apurado, disso fazendo menção na respectiva acta.

4. Compete à Assembleia Geral eleitoral decidir quaisquer protestos, reclamações ou recursos relativos ao acto eleitoral.

Artigo 51.º

(Apuramento)

1. O apuramento é feito, imediatamente após o encerramento das umas, competindo aos escrutinadores proceder à contagem dos votos, lavrando a respectiva acta em que deverão mencionar o número de votos recolhidos por cada lista, o número de votos nulos e de votos em branco, bem como todos os factos relevantes ocorridos durante a votação, juntando os respectivos boletins de voto.

2. Para os efeitos previstos no número anterior, o apuramento deverá ser efectuado durante a reunião da Assembleia Geral e na presença dos participantes, devendo, assim, o reinício da reunião dessa assembleia coincidir com a hora do encerramento das urnas.

3. É eleita a lista que obtiver maior número de votos, procedendo-se, em caso de empate, a nova eleição em data que será imediatamente fixada pelo presidente da Mesa e que não poderá ultrapassar os dez dias seguintes.

4. Se o empate subsistir, o desempate será efectuado por votação geral entre os presentes nessa assembleia, sendo apurada, entre as listas empatadas, a que tiver maior número de votos.

5. Havendo só uma lista concorrente, será esta eleita se obtiver a maioria absoluta dos votos expressos, não se contando, para tal efeito, os votos nulos. No caso de a lista não recolher tal maioria, será reaberto o acto eleitoral.

Artigo 52.º

(Voto)

1. O boletim de voto será definido pela Mesa da Assembleia Geral, podendo consistir em impresso contendo, além do emblema ou nome do CMM, a identificação, por letras, das listas concorrentes e lugar próprio para a manifestação expressa e inequívoca da vontade dos eleitores.

2. É nulo o voto que contenha escritos ou grafismos não previstos no boletim respectivo para a manifestação da vontade.

3. Os boletins de voto devem ser conservados até à aprovação da acta da respectiva Assembleia Geral.

Artigo 53.º

(Acta)

Da sessão da Assembleia Geral eleitoral será elaborada uma única acta, ainda que, nos termos do artigo 51.º, o acto eleitoral tenha sido repetido.

CAPÍTULO V

Património

Artigo 54.º

(Descrição)

O património do CMM é integrado por todos os bens móveis constantes do respectivo inventário, pelos bens móveis sujeitos a registo e registados em seu nome, pelos bens imóveis devidamente inscritos e ainda pelos direitos de exploração do extinto Ténis Militar Naval cedido pela Portaria n.º 7 236, publicada no Boletim Oficial n.º 16, de 20 de Abril de 1963.

Artigo 55.º

(Inventário)

1. Compete à Direcção elaborar e manter o inventário do património do CMM e praticar todos os actos necessários à sua gestão e conservação.

2. Todos os aumentos e abates ao património do CMM devem constar de acta da Direcção.

3. A Direcção é responsável perante a Assembleia Geral por todos os bens do património do CMM.

CAPÍTULO VI

Disciplina

Artigo 56.º

(Penas disciplinares)

Por infracção, ainda que meramente culposa, aos deveres previstos no artigo 13.º podem ser aplicadas aos sócios as penas disciplinares de:

a) Admoestação;

b) Suspensão;

c) Expulsão.

Artigo 57.º

(Admoestação)

A pena de admoestação será aplicada por faltas leves aos deveres previstos nestes estatutos.

Artigo 58.º

(Suspensão)

1. A pena de suspensão será determinada pela gravidade da infracção e fixada entre dez e noventa dias.

2. A pena de suspensão será aplicada, nos casos de infracção grave, aos deveres dos sócios, designadamente os previstos nas alíneas b), c), d) e g) do artigo 13.º

Artigo 59.º

(Expulsão)

A pena de expulsão será aplicada em casos de infracções muito graves que inviabilizem a manutenção da qualidade de sócio.

Artigo 60.º

(Processo disciplinar)

1. Nenhuma pena disciplinar será aplicada sem que ao infractor seja dada a possibilidade de audição prévia.

2. A aplicação da pena de admoestação dispensa a instauração do processo disciplinar.

3. As demais penas disciplinares previstas no artigo 56.º só podem ser aplicadas após apuramento dos factos em processo disciplinar.

4. O processo disciplinar é sumário e a forma dás actos ajustar-se-á ao indispensável para a descoberta da verdade.

Artigo 61.º

(Competência disciplinar)

1. Compete à Direcção aplicar a pena de admoestação e a de suspensão, determinar a instauração dos processos disciplinares e nomear o respectivo instrutor.

2. Compete à Assembleia Geral aplicar a pena de expulsão, sob proposta da Direcção, acompanhada, sempre que possível, do parecer do Conselho de Sócios.

Artigo 62.º

(Efeitos das penas)

1. A aplicação da pena de suspensão produz os efeitos previstos no n.º 9 do artigo 17.º pelo período da sua duração, determina a perda dos direitos previstos nas alíneas a), b), d), f), h) e j) do n.º 1 do artigo 14.º e ainda a perda de capacidade eleitoral passiva pelo período de um ano.

2. A pena de expulsão, além da perda da qualidade de sócio, impossibilita a readmissão do infractor, como sócio, pelo período de cinco anos.

Artigo 63.º

(Registo das penas)

As penas disciplinares aplicadas deverão ser registadas em livro próprio e averbadas na ficha do sócio.

CAPÍTULO VII

Honras

Artigo 64.º

(Enumeração)

A Assembleia Geral, sob proposta da Direcção e com o parecer do Conselho de Sócios, pode conferir aos sócios, por serviços relevantes ao CMM, as seguintes menções honrosas:

a) Louvor;

b) Medalha de serviços distintos.

Artigo 65.º

(Modelos)

Compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção e com o parecer do Conselho de Sócios, aprovar os modelos de medalha de serviços distintos, das insígnias e colar previstos nestes estatutos.

Artigo 66.º

(Registo)

A atribuição das honras previstas deverá ser registada em livro próprio e averbada na ficha do sócio.

CAPÍTULO VIII

Dissolução do Clube

Artigo 67.º

(Quórum)

A dissolução do CMM só pode ser decidida pela Assembleia Geral desde que esta tenha sido convocada expressamente para esse fim e a dissolução seja aprovada por mais de três quartos dos sócios com direito a voto.

Artigo 68.º

(Destino do património)

1. Em caso de dissolução, os bens remanescentes do património do CMM reverterão a favor da representação oficial de Portugal em Macau.

2. Para o efeito previsto no n.º 1, deverá a Assembleia Geral designar uma Comissão Liquidatária, composta, pelo menos, por três pessoas que sejam sócias no momento da dissolução.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 69.º

(Sócio honorário nato)

O actual Governador de Macau mantém a qualidade de sócio honorário nato, conferida pelo artigo 7.º dos anteriores estatutos, salvo renúncia expressa.

Artigo 70.º

(Primeira convocação do Conselho de Sócios)

Compete ao presidente da Direcção em funções no momento da aprovação dos presentes estatutos diligenciar pela constituição do Conselho de Sócios e convocá-lo para a sua primeira reunião, designadamente para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 42.º

Artigo 71.º

(Actuais órgãos sociais)

Os actuais órgãos sociais mantêm-se em funções até ao termo do mandato previsto nos estatutos agora alterados, salvo se ocorrer a situação prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 44.º, caso em que se procederá a eleições nos termos dos actuais estatutos.

Artigo 72.º

(Entrada em vigor)

Os presentes estatutos entram em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial.

Descrição do emblema do clube

Emblema a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º dos Estatutos do Clube Militar de Macau.

Descrição heráldica

Escudo:

A duas cores, verde e vermelho; com correia e elmo voltado de perfil a dextra; cortado obliquamente a branco; encimado a vermelho escarlate.

Alusão das peças:

Dois sabres entre-cruzados sob o escudo; uma lira à esquerda cruzando-se com um papiro a dextra, sob o escudo; todos a ouro.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Neto Valente.

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