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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL

MACAU

CERTIFICADO

Associação Kendo de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 4 de Dezembro de 1995, a fls. 63 do livro de notas n.º 211-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, em que foram outorgantes Luís Manuel Chan Trabuco, Cheong Seng Kei e Mak Keng Cham, se procedeu à rectificação dos estatutos da «Associação Kendo de Macau», dando nova redacção ao seu artigo sexto e aditando-lhes, ainda, um novo artigo que ficará sendo o artigo vigésimo quarto, nos termos seguintes:

Artigo sexto

Os órgãos da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo vigésimo quarto

A Mesa da Assembleia Geral será constituída por três membros, sendo um presidente e dois secretários.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário-Delegado, Américo Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Sheng Kung Hui Escola Choi Kou (Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 59 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída a associação denominada «Associação de Sheng Kung Hui Escola Choi Kou (Macau)», que se rege nos termos dos estatutos anexos:

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

A Associação adopta a denominação de «Associação de Sheng Kung Hui Escola Choi Kou (Macau)», em chinês «Sheng Kung Hui (Ou Mun) Choi Kou Chung Hoc» e em inglês «Sheng Kung Hui Choi Kou School (Macau)», doravante designada por Associação, e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pedro Nolasco da Silva, n.º 53, r/c, podendo, por deliberação da Direcção, deslocar a sua sede.

Artigo segundo

(Fins)

A Associação tem por fim:

a) Providenciar à comunidade de Macau educação baseada em princípios cristãos; e

b) Estabelecer e dirigir estabelecimentos de ensino onde seja propagada a fé cristã.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo terceiro

(Associados, classificação e admissão)

Um. Poderão ser associados todas as pessoas que tenham interesse na realização dos fins da Associação.

Dois. Haverá duas classes de associados:

a) Os associados ordinários; e

b) Os associados honorários, que serão pessoas designadas pela Direcção e aprovadas pela Comissão Permanente Sheng Kung Hui da Diocese de Hong e Macau.

Três. A admissão dos associados far-se-á mediante o preenchimento do impresso de admissão e será sujeita a aprovação da Direcção.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Os direitos e deveres dos associados constarão de regulamento interno que não poderá contrariar a lei ou os presentes estatutos.

Artigo quinto

(Disciplina)

Um. Aos associados que prejudiquem a prossecução dos fins da Associação ou infrinjam os seus deveres, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão; e

c) Expulsão.

Dois. As sanções serão deliberadas pela Direcção, podendo o associado, no prazo de um mês a contar da notificação da deliberação, recorrer para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Artigo sexto

(Dos órgãos sociais)

São órgãos sociais da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo sétimo

(Composição e sessões)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e eleger os órgãos sociais, se em ano eleitoral.

Três. A Assembleia Geral reunirá, sempre que necessário, em sessão extraordinária convocada pela Direcção.

Artigo oitavo

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por três membros, presidente, vice-presidente e secretário, eleitos no princípio da sessão ordinária anual.

Dois. A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da Direcção por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, hora, local e respectiva ordem de trabalhos.

Três. A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos associados e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.

Quatro. As deliberações da Assembleia Geral, sempre que não exceptuado por lei, serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

Artigo nono

(Competência da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar alterações aos presentes estatutos;

d) Elaborar e aprovar o regulamento interno e suas alterações; e

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo

(Composição)

Um. A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por cinco membros, um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos trienalmente pela Assembleia Geral de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo primeiro

(Competência da Direcção)

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão de novos associados;

d) Aplicar sanções;

e) Representar a Associação, por intermédio de quaisquer dos seus membros, conforme sua deliberação; e

f) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da Associação, possa compreender-se nos fins e objectivos da Associação.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo segundo

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, presidente, vice-presidente e secretário, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo terceiro

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar, com regularidade, e fiscalizar as contas da Direcção; e

b) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos

Artigo décimo quarto

(Dos rendimentos)

São rendimentos da Associação:

a) Quaisquer donativos, subsídios ou legados de entidades públicas ou privadas; e

b) Os rendimentos de bens próprios ou serviços prestados.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Promotora do Desenvolvimento de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Dezembro de 1995, exarada a fls. 83 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos estatutos seguintes, cuja versão em língua chinesa também se publica em anexo:

CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que, nesta data, perante mim, Francisco Gonçalves Pereira, advogado, com escritório na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 a 3, edifício Luso Internacional, 20.º andar, sala 2005, em Macau, compareceu Paulino Comandante, advogado estagiário, natural de Macau, com domicílio profissional na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 a 3, edifício Luso Internacional, 20.º andar, sala 2005, em Macau, pessoa do meu conhecimento, o qual me apresentou os estatutos da «Associação Promotora do Desenvolvimento de Macau», traduzido da língua portuguesa para a língua chinesa.

O interessado declarou ter feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel à versão que lhe foi presente, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém 23 (vinte e três) folhas.

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

A «Associação Promotora do Desenvolvimento de Macau», em chinês «Ou (3421) Mun (7024) Fan (4907) Veng (2837) Chôk (0191) Chôn (6651) Vui (2585)», abreviadamente designada por «APRODEM», é uma associação sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às pessoas colectivas no território de Macau.

Artigo segundo

Um. A Associação tem sede em Macau, nos Novos Aterros do Porto Exterior, prédio sem numeração policial, designado por edifício Dynasty Plaza, quarto andar, «A».

Dois. A sede da Associação poderá ser transferida para qualquer outro local da cidade de Macau por deliberação do Conselho Geral.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de constituição.

Artigo quarto

Um. A Associação tem por fins:

a) A promoção do desenvolvimento económico e social de Macau e a educação cívica dos seus habitantes, procurando, deste modo, contribuir para o progresso económico e a estabilidade social no quadro da transição; e

b) A defesa dos direitos e dos interesses legítimos dos seus associados.

Dois. Na prossecução dos seus fins, a Associação dedicará permanente atenção às condições de vida da população e procurará:

a) Fomentar o investimento estrangeiro, criar novas oportunidades de emprego e promover a equidade social;

b) Desenvolver acções visando o esclarecimento dos direitos e deveres dos cidadãos; e

c) Apoiar, pelos meios ao seu alcance, a melhoria da qualidade de vida dos seus associados, prestando-lhes auxílio adequado na obtenção de regalias sociais, em matéria de assistência médica e medicamentosa e, em geral, na melhoria das suas condições de vida.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Um. Podem ser sócios quaisquer residentes em Macau, seja qual for a sua profissão, nacionalidade, raça, cultura, religião ou sexo, desde que sejam maiores e adiram aos objectivos constantes dos estatutos.

Dois. A admissão de novos associados pode ser proposta por qualquer associado, devendo ser dirigida, por escrito, ao Conselho Geral, que a apreciará livremente.

Três. Podem ser convidados como sócios ou presidentes honorários individualidades com reconhecido mérito, os quais, no entanto, não participarão directamente na administração e gestão dos assuntos da Associação.

Artigo sexto

Constituem direitos dos sócios:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação;

d) Fazer propostas e apresentar sugestões relativas às actividades da Associação; e

e) Usufruir de todas as regalias concedidas pela Associação.

Artigo sétimo

Um. Constituem deveres dos sócios:

a) Pagar a quota anual que for fixada pelo Conselho Geral;

b) Observar as normas prescritas nestes estatutos, as deliberações da Assembicia Geral e os regulamentos internos; e

c) Colaborar e apoiar as actividades promovidas pela Associação.

Dois. Aos membros que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, poderão ser aplicadas, nos termos das normas disciplinares que vierem a ser aprovadas e por deliberação do Conselho Geral, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão até seis meses; e

d) Exclusão.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

SECÇÃO I

Enumeração dos órgãos

Artigo oitavo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Geral; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros dos órgãos da Associação é de três anos.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados com direito a voto, sendo as suas deliberações soberanas nos limites da lei e dos estatutos.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleita de entre os associados com direito a voto.

Dois. Compete ao presidente da Mesa e, na sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da sua Mesa, do Conselho Geral e do Conselho Fiscal;

b) Aprovar as linhas de orientação e o plano de actividades da Associação;

c) Apreciar e votar o relatório de actividades e as contas da Associação;

d) Funcionar, como última instância, nos recursos em matérias disciplinares e ratificar a aplicação da sanção de exclusão;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a extinção da Associação; e

f) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho Geral, ou de um terço dos seus sócios, devendo a convocação ser, neste caso, acompanhada da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Dois. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocação, desde que à hora marcada para o seu início esteja presente metade, ou mais, dos associados; verificada a falta de quórum, reúne novamente, em segunda convocação, trinta minutos depois, e poderá então deliberar com qualquer número de sócios presentes.

Dois. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Três. As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.

Quatro. A deliberação sobre a extinção da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

SECÇÃO III

Conselho Geral

Artigo décimo quarto

Um. A administração da Associação e a sua representação, em juízo e fora dele, são confiadas ao Conselho Geral, integrando um máximo de cento e trinta e nove membros, os quais são eleitos, pela Assembleia Geral, de entre os associados com direito a voto, podendo ser livremente reeleitos.

Dois. Nas listas apresentadas para a eleição dos membros do Conselho Geral, são indicados, desde logo, o presidente e vinte e dois vice-presidentes.

Três. O presidente e os vice-presidentes do Conselho Geral, são, por inerência, presidente e vice-presidentes da Associação.

Quatro. Compete ao presidente do Conselho Geral:

a) Representar a Associação; e

b) Presidir às reuniões do Conselho Geral.

Artigo décimo quinto

Compete ao Conselho Geral:

a) Executar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral:

b) Elaborar o relatório de actividades e contas do exercício e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

c) Elaborar o regulamento eleitoral e submetê-lo a ratificação da Assembleia Geral;

d) Elaborar e aprovar quaisquer regulamentos que se mostrem necessários ao normal funcionamento da Associação, nomeadamente no que se refere à matéria disciplinar;

e) Tratar de todos os assuntos respeitantes à Associação, podendo deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

f) Admitir novos sócios; e

g) Fixar o montante da quota anual.

Artigo décimo sexto

Um. O Conselho Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a maioria dos seus membros o requeiram.

Dois. As deliberações do Conselho Geral são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Três. O Conselho Geral pode convidar a participar, a título consultivo, nas suas reuniões, independentemente da sua qualidade de sócios, pessoas de reconhecida competência em determinada área profissional.

Artigo décimo sétimo

Um. A gestão corrente da Associação é assegurada por uma Comissão Executiva, composta pelo presidente do Conselho Geral e pelos vinte e dois vice-presidentes do Conselho Geral.

Dois. A Comissão Executiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente a convoque ou a maioria dos seus membros o requeiram.

Três. A Comissão Executiva exercerá as funções executivas que lhe forem delegadas, no âmbito da sua competência própria, pelo Conselho Geral.

Quatro. A Associação obriga-se, em regra, mediante a assinatura conjunta de quaisquer três de entre sete membros a nomear pelo Conselho Geral.

Cinco. A Comissão Executiva pode delegar no secretário-geral, que pode ser pessoa estranha à Associação e sem direito a voto, poderes para a prática de actos de mero expediente.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

Um. A fiscalização da actividade da Associação compete a um Conselho Fiscal, composto por três ou cinco sócios eleitos pela Assembleia Geral, dos quais um será o presidente.

Dois. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o convoque.

Artigo décimo nono

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Zelar pela observãncia da lei e dos estatutos;

b) Acompanhar a execução das deliberações da Assembleia Geral e aconselhar o Conselho Geral sobre a condução das actividades da Associação;

c) Assistir às reuniões do Conselho Geral e da Comissão Executiva quando o julgue necessário, não dispondo os seus membros de direito a voto;

d) Apreciar o relatório e contas do Conselho Geral e fiscalizar regularmente a situação financeira da Associação; e

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo

Constituem receitas da Associação:

a) As quotas pagas pelos sócios; e

b) Os donativos feitos pelos sócios e quaisquer outros donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos por terceiros.

Artigo vigésimo primeiro

Um. As despesas da Associação são suportadas pelas suas receitas próprias.

Dois. As receitas da Associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus objectivos, não podendo reverter, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, prémios ou a qualquer outro título, para os sócios.

Três. O disposto no número anterior não prejudica o pagamento de remuneração adequada ao pessoal contratado ou a qualquer sócio em retribuição de quaisquer serviços prestados à Associação, nem impede o pagamento de juros acordados pela concessão de empréstimos, por parte dos sócios.

Quatro. A realização de despesas depende de aprovação maioritária da Comissão Executiva, salvo as concernentes à gestão corrente, as quais podem ser autorizadas pelo presidente ou pelo seu substituto ou por quem tenha recebido delegação expressa, a qual deve ser notificada, por escrito, aos restantes membros da Comissão Executiva.

Artigo vigésimo segundo

A Associação pode recorrer ao serviço de auditores especializados, cujos relatórios devem acompanhar o relatório que for presente pelo Conselho Fiscal à Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo vigésimo terceiro

Um. Os órgãos associativos da Associação são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto.

Dois. As listas de candidatura aos órgãos da Associação devern ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Três. É considerada eleita a lista que obtiver maioria dos votos validamente expressos.

Artigo vigésimo quarto

As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação dos presentes estatutos ou dos regulamentos internos são resolvidos pelo Conselho Geral, carecendo, no primeiro caso, de ratificação na Assembleia Geral seguinte.

Artigo vigésimo quinto

Um. Os sócios fundadores constituem a Comissão Instaladora, à qual compete a organização da primeira eleição dos órgãos estatutários.

Dois. Até à realização do acto eleitoral, a competência relativa à admissão de novos sócios pertence à Comissão Instaladorã.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Moradores e Proprietários do Complexo Jardim de Lisboa

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 13 de Dezembro de 1995, a fls. 77 do livro de notas n.º 216-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Augusto José da Luz, Liu Kuok Kuong, Wong Ho Keung, Lai Iek Meng, Ieng Weng Po e Albertino António Máximo do Rosário constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação dos Moradores e Proprietários do Complexo Jardim de Lisboa

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Moradores e Proprietários do Complexo Jardim de Lisboa», em chinês «Pou Keng Fá Un Chu Hak Kap Ip Chu Lun I Vui — 葡京花園住客及業主聯誼會», e tem a sua sede na Rua Cidade de Lisboa, edifício Bela Vista, 9.º, «A», Taipa.

Artigo segundo

A Associação, que se constitui por tempo indeterminado, tem por finalidade a defesa dos interesses dos seus associados e a confraternização entre os mesmos.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Poderão ser admitidos como associados todos os moradores e proprietários do complexo Jardim de Lisboa, sito na Rua Cidade de Lisboa, e que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

CAPÍTULO III

Da disciplina

Artigo sétimo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos

Artigo oitavo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Artigo décimo

A Direcção é constituída por cinco membros, eleitos bienalmente, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo primeiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo segundo

A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo terceiro

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos bienalmente, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo quinto

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo sexto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO V

Dos rendimentos

Artigo décimo sétimo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário-Delegado, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Investigadores de Yi Jing

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 6 de Dezembro de 1995, a fls. 97 do livro de notas n.º 212-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Augusto José da Luz, Chan Chi Vai, Leong Wai Chun, Kam Kei Chio, Un Kou Tak, Tam Iat Meng e Tam Keng, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Associação dos Investigadores de Yi Jing

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação dos Investigadores de Yi Jing», em chinês 澳門易經會«Ou Mun Iek Keng Wui», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Sacadura Cabral, n.º 18, r/c, edifício Pou Seng Kok.

Artigo segundo

A Associação, que se constitui por tempo indeterminado, tem por finalidade a promoção da investigação do Yi Jing, a defesa dos interesses dos seus associados e a confraternização dos mesmos.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Poderão ser admitidos como associados todos os indivíduos interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação e que aceitam os presentes estatutos.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma de aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos internos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Artigo sétimo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desrespeitem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo oitavo

Um. A Assembleia Geral é o órgãos superior da Associação, competindo-lhe, designadamente, deliberar e alterar os estatutos, eleger e exonerar os membros da Direcção e do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e reúne anualmente, em sessão ordinária.

Três. As reuniões da Assembleia Geral não poderão funcionar em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados, e em segunda convocação, sem a presença mínima de um terço dos associados.

Quatro. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo se outra maioria for exigida por lei.

Artigo nono

Um. A Direcção é o órgão executivo da Associação.

Dois. A Direcção é constituída por três membros, havendo entre eles um presidente e um tesoureiro.

Três. O mandato dos membros da Direcção é de dois anos, os quais poderão ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo

Um. A duração do mandato dos membros do Conselho Fiscal é de dois anos.

Dois. O Conselho Fiscal é composto por três membros, havendo entre eles um presidente e um secretário, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Três. São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório anual e contas da Direcção; e

b) Fiscalizar os actos da Direcção e examinar as contas e os livros da tesouraria.

CAPÍTULO IV

Das receitas

Artigo décimo primeiro

São rendimentos da Associação, as jóias de inscrição e as quotas dos associados, subsídios e outros donativos.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário-Delegado, Américo Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Amigos de Dança de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 73 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lou Sio Ieng, Ng Ian Na e Kwan Kam Chuen, uma associação, com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Associação dos Amigos de Dança de Macau», em chinês «Ou Mun Mou Gee Yao Hip Wui» e em inglês «Macau Dancing Friendship Association».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida de D. João IV, n.º 26, 4.º andar, bloco «O».

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivo fomentar e incentivar a prática de dança entre os associados, promover e desenvolver relações de cooperação e de intercâmbio artísticos, culturais e recreativos entre os seus associados e outras associações suas congéneres de Macau e de outros países e regiões.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Um. Podem ser admitidos como associados todos os amantes de dança, desde que apresentem o respectivo pedido de admissão na Associação e que a Direcção desta o aprove.

Dois. Os associados podem ser efectivos ou honorários:

a) São associados efectivos os que pagam quotas; e

b) São associados honorários as personalidades distintas, convidadas pela Associação.

Artigo quinto

Os associados devem pagar a jóia inicial e a quota, nos termos que vierem a ser definidos e aprovados pela Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo da Associação;

b) Participarem nas assembleias gerais;

c) Requererem a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;

d) Participarem em todas as actividades organizadas pela Associação; e

e) Gozarem de todos os benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprirem os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagarem pontualmente a quota; e

c) Contribuírem, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Disciplina

Artigo oitavo

Um. Aos sócios que infringiremos estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Dois. É conferido ao associado punido o direito de recorrer da respectiva deliberação, por escrito, com efeito suspensivo e no prazo de trinta dias, para a primeira Assembleia Geral que vier a realizar-se.

Três. Da deliberação da Assembleia Geral não caberá reclamação ou recurso.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo nono

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral, tendo o respectivo mandato a duração de dois anos, podendo ser reeleitos uma só vez.

Artigo décimo

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Orientar superiormente e definir as actividades da Associação;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Aprovar a alteração dos estatutos da Associação;

d) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais;

e) Eleger e destituir a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal; e

f) Deliberar sobre a extinção da Associação.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do seu presidente;

b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) A requerimento de um número não inferior a um terço dos associados, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral convocada com, pelo menos, dez dias de antecedência, funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados ou decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados presentes.

Dois. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido dos associados, é necessária a presença de um número igual ou superior ao número de associados que subscreveu aquela petição.

Artigo décimo quinto

Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Artigo décimo sexto

Um. As deliberações sobre as alterações aos presentes estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes na Assembleia Geral.

Dois. A deliberação sobre a dissolução da Associação exige o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Artigo décimo sétimo

Um. As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma Mesa da Assembleia, constituída por um presidente e um ou mais vice-presidentes devendo, contudo, a sua composição global serem número ímpar.

Dois. Os membros da Mesa elegerão, entre si, o presidente e os vice-presidentes.

Direcção

Artigo décimo oitavo

Um. A Direcção é constituída por, pelo menos, quinze membros e o máximo por vinte e cinco membros, mas sempre em número ímpar, eleitos por períodos de dois anos, podendo ser reeleitos uma só vez.

Dois. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Três. A Direcção será coadjugada por uma Direcção executiva, constituída por treze dos seus membros e é composta por um director, quatro vice-directores, dois tesoureiros e seis vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, de acordo com as orientações da Assembleia Geral;

b) Admitir os associados;

c) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo;

d) Constituir mandatários da Associação;

e) Fixar o montante da jóia inicial e da quota mensal; e

f) Exercer quaisquer outras atribuições que não estejam atribuídas, por lei ou pelos presentes estatutos, aos outros órgãos sociais.

Artigo vigésimo

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo membro da Direcção por esta nomeado para o efeito.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo primeiro

O Conselho Fiscal é formado por um presidente e um ou mais vice-presidentes.

Artigo vigésimo segundo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação; e

c) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo terceiro

Constituem receitas da Associação todos os rendimentos que a qualquer título lhe sejam atribuídos ou a que venha a ter direito e, designadamente, as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Dezembro mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, António J. Dias Azedo.

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