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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Confraria dos Enófilos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 76 do livro denotas para escrituras diversas n.º 94, deste Cartório, foi constituída, entre Francisco Esteves Gonçalves, Leong Weng Sao, Goss, Stanley Roy, Luís Alexandre Cortez da Cunha de Herédia e Filipe João Pyrrait da Cunha Santos, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam:

Confraria dos Enófilos de Macau

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, objecto e atribuições

Artigo primeiro

(Denominação)

É constituída, nos termos destes Estatutos, uma Associação, por tempo indeterminado, denominada «Confraria, dos Enófilos de Macau» e adoptará o distintivo constante do desenho anexo e com fundo a cor vermelha.

Artigo segundo

(Sede)

Um. A Confraria tem a sua sede em Macau, no Museu do Vinho.

Dois. A Confraria pode mudar a sua sede para outro lugar, por deliberação do Capítulo.

Três. A Confraria pode realizar as suas manifestações noutros locais conforme decisão do Directório.

Artigo terceiro

(Objecto)

Um. A Confraria é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e tem por objecto a promoção, estudo, defesa e valorização ou glorificação dos vinhos de Portugal.

Dois. A Confraria actuará com total independência e isenção política e religiosa.

Três. A Confraria conta com o apoio orientador e tutelar da Colegiada dos Enófilos de S. Vicente.

Artigo quarto

(Atribuições)

A Confraria, para a concretização do seu objecto, propõe-se assumir as seguintes atribuições:

Um. Actuar como forte pólo dinamizador do conhecimento dos vinhos de Portugal em Macau, estabelecendo ligações entre os apreciadores, consumidores e comerciantes, e destes com produtores, agentes económicos, instituições oficiais e outras Confrarias e associações ligadas ao vinho, com primazia para o português.

Dois. Promover e apoiar a valorização dos conhecimentos dos seus associados no que respeita ao vinho.

Três. Fomentar o consumo dos vinhos de qualidade e seus derivados junto dos seus associados.

Quatro. Divulgar tudo quanto respeite ao vinho e considerado com interesse para os seus associados.

Cinco. Promover e apoiar medidas de carácter associativo que tenham em vista o convívio, solidariedade e boas relações entre os seus associados.

Artigo quinto

(Competências)

No âmbito das suas atribuições compete à Confraria:

Um. Estabelecer o contacto directo e regular dos seus associados com os vinhos de qualidade das diversas regiões vinícolas de Portugal.

Dois. Identificar engarrafamentos de vinhos de qualidade, proporcionando aos seus associados o acesso aos mesmos.

Três. Realizar exposições, visitas de estudo, provas de vinhos, convívios em sede adequada e outras iniciativas de carácter social, formativo e cultural.

Quatro. Editar textos, monografias, estudos e demais trabalhos sobre os vinhos, os enófilos, as confrarias e outros temas de interesse para os associados, pontualmente ou com carácter periódico.

Cinco. Divulgar os estudos efectuados por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades, relacionadas com o vinho, particularmente quanto à sua expansão e qualidade.

Seis. Organizar serviços executivos e técnicos de apoio com capacidade de estudo, assessoria e dinamização de assuntos nos quais a Confraria deva ter intervenção.

Sete. Informar os seus associados sobre os princípios orientadores da política do vinho, nas áreas da produção e do mercado, nos planos nacional e internacional.

Oito. Relacionar-se com entidades públicas ou privadas do mundo do vinho e associações congéneres.

CAPÍTULO II

Dos confrades

Artigo sexto

(Categorias)

Um. A «Confraria dos Enófilos de Macau» terá quatro categorias de associados, designados por confrades:

Confrade fundador;

Confrade irmão;

Confrade companheiro; e

Confrade de honra e devoção.

Dois. São confrades fundadores, os associados que subscrevam os presentes estatutos.

Três. São confrades irmãos os associados de pleno direito que manifestem interesse pelo que ao vinho diga respeito e que assumam cumprir os presentes estatutos.

Quatro. São confrades companheiros as pessoas singulares ou colectivas que a Confraria entenda dever distinguir por se terem evidenciado no âmbito de actividades científicas, culturais ou económicas, que defendam os princípios da Confraria e que aceitem esta distinção.

Cinco. São confrades de honra e devoção, as pessoas singulares ou colectivas que tenham dado um contributo relevante à realização dos objectivos da Confraria e aceitem essa distinção.

Seis. Compete ao Capítulo Geral a admissão, por proposta do Directório dos notáveis, dos confrades de honra e devoção e dos confrades irmãos; a admissão dos confrades companheiros é competência do Directório dos Notáveis.

Artigo sétimo

(Deveres)

São deveres dos confrades o desempenho das funções para que forem eleitos ou escolhidos, pugnar pela defesa da Confraria e satisfazer o pagamento da jóia, quotas e outras contribuições fixadas pelo Capítulo Geral.

Artigo oitavo

(Direitos)

São direitos dos confrades:

Um. Participar em todos os actos e manifestações da iniciativa da Confraria.

Dois. Utilizar os seus serviços de carácter técnico e cultural.

Três. Receber informações e outras edições com carácter pontual ou periódico.

Quatro. Frequentar a sede e outros locais de convívio sob gestão da Confraria.

Cinco. 1. Exercer o direito de voto nos órgãos de que façam parte e, em especial, nos Capítulos Gerais.

Cinco. 2. O direito de voto é exclusivo dos confrades irmãos e fundadores.

Artigo nono

(Perda de direitos)

A perda da qualidade de associado da Confraria só pode ter lugar por morte, pedido de demissão ou exclusão, decorrendo a exclusão pela inobservância destes Estatutos ou do regulamento interno.

CAPÍTULO III

Dos órgãos directivos

Artigo décimo

(Órgãos directivos)

Um. São órgãos directivos da Confraria:

Capítulo Geral;

Directório dos Notáveis; e

Colégio dos Inquiridores.

Dois. Os cargos dos Confrades, nos diversos órgãos da Confraria, são exercidos sem direito a remuneração e o seu mandato terá a duração de três anos, podendo ser renovado.

Artigo décimo primeiro

(Constituição e funcionamento do Capítulo Geral)

O Capítulo Geral é constituído por todos os confrades irmãos e fundadores no pleno uso dos seus direitos estatutários.

Um. O seu órgão representativo é constituído por um presidente com o título de grão-conselheiro, e por dois escriturários com os títulos, respectivamente, de primeiro e segundo tabeliões.

Dois. As decisões serão tomadas por escrutínio secreto, e cada confrade terá um só voto, não sendo admitido o voto por representação.

Três. O Capítulo Geral reunirá obrigatoriamente duas vezes por ano, nos meses de Março, para apreciação do relatório e contas, e outra no mês de Novembro para apreciação do orçamento e plano de actividades para o ano seguinte, e eleição dos órgãos directivos quando for caso disso.

Quatro. O Capítulo Geral reunirá extraordinariamente por iniciativa do seu grão-conselheiro, a pedido do Directório dos Notáveis, ou a requerimento de dez ou mais confrades, só podendo ser objecto de apreciação os assuntos incluídos na ordem do dia com exclusão de quaisquer outros.

Artigo décimo segundo

(Competências do Capítulo Geral)

Compete ao Capítulo Geral:

Um. Eleger os membros da mesa do Capítulo Geral e do Directório dos Notáveis, e destituí-los antes de findos os respectivos mandatos por motivos justificados.

Dois. Eleger os membros do Colégio dos Inquiridores e destituí-los quando ocorram motivos justificados.

Três. Aprovar os planos de actividades e orçamento anuais.

Quatro. Apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas anuais.

Cinco. Admitir os confrades de honra e devoção e os confrades irmãos.

Seis. Aprovar os regulamentos internos.

Artigo décimo terceiro

(Constituição do Directório dos Notáveis)

São membros do Directório dos Notáveis:

Grão-Mestre — que preside ao Directório, sendo, de entre todos os confrades, o maior, competindo-lhe dinamizar a Confraria representando-a em juízo e fora dele e em todos os actos oficiais;

Grão-Chanceler — com funções de secretário;

Grão-Tesoureiro — com funções de tesoureiro;

Grão-Escanção — com funções de superintendência nas provas de vinhos; e

Mestre dos Ritos e das Cerimónias — com funções no procedimento protocolar.

Artigo décimo quarto

(Competências do Directório dos Notáveis)

Compete ao Directório dos Notáveis orientar, dirigir e executar os trabalhos e acções inerentes à vida da Confraria, nomeadamente:

Um. Executar as deliberações do Capítulo Geral.

Dois. Elaborar os regulamentos internos da Confraria.

Três. Constituir grupos de trabalhos para fins específicos.

Quatro. Propor ao Capítulo Geral a nomeação de confrades irmãos e confrades de honra e devoção.

Artigo décimo quinto

(Constituição do Colégio dos Inquiridores)

O Colégio dos Inquiridores é constituído por:

Grão-Inquiridor — que preside;

Primeiro-Inquiridor — que será o relator; e

Segundo-Inquiridor — que servirá de secretário.

Artigo décimo sexto

(Competências do Colégio dos Inquiridores)

Compete a este órgão:

Um. Conferir os documentos de receita e de despesa, a legalidade dos pagamentos efectuados e proceder à verificação dos balancetes de receita e despesas.

Dois. Examinar a escrita da Confraria.

Três. Conferir as existências e controlar o património da Confraria.

Quatro. Dar parecer periódico sobre as contas da Confraria.

CAPÍTULO IV

Das receitas e disposições finais

Artigo décimo sétimo

(Receitas)

Constituem receitas da Confraria:

Um. As jóias e quotas dos associados.

Dois. As subscrições de colectividades, entidades públicas ou privadas, empresas, organismos profissionais e outros.

Três. As subscrições voluntárias, donativos e legados.

Quatro. As contribuições extraordinárias que venham a ser fixadas pelo Capítulo Geral.

Cinco. Produtos de festas, reuniões culturais ou de convívio e de outras actividades da Confraria.

Seis. Juros de bens capitalizados.

Artigo décimo oitavo

(Dissolução)

Um. Em caso de dissolução, que só poderá ser deliberada pela maioria de três quartos de todos os associados de pleno direito, será constituída uma Comissão Liquidatária constituída por cinco membros com os poderes necessários para o efeito.

Dois. O destino dos bens será fixado na mesma reunião do Capítulo Geral que decidirá sobre a dissolução.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, António Correia.

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