[ 上一頁 ][ 葡文版本 ]

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Antigos Alunos do Colégio Yuet Wah

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Novembro de 1995, exarada a fls. 94 e seguintes do livro de escrituras n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Mak Vai Choi, Winston Celestino Tan e Pedro Leong, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Associação dos Antigos Alunos do Colégio Yuet Wah

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objecto

Artigo primeiro

Um. A «Associação dos Antigos Alunos do Colégio Yuet Wah», em chinês «Yuet Wah Chong Hok Hau Yau Wui» e em inglês «Yuet Wah College Alumni Association», adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações em Macau.

Dois. A Associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo segundo

A Associação tem sede em Macau, nas instalações do Colégio Yuet Wah, sito na Estrada da Vitória, n.º 18, podendo ser deslocada para qualquer outro local por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Promover a amizade e a solidariedade entre os seus membros;

b) Divulgar os princípios do Colégio Yuet Wah;

c) Promover actividades de natureza cultural, desportiva e recreativa entre os seus membros;

d) Divulgar, junto dos seus associados, qualquer iniciativa relacionada com os fins da Associação;

e) Defender os interesses dos associados; e

f) Cooperar com associações que tenham objectivos afins.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Podem ser associados efectivos todos os antigos alunos do Colégio Yuet Wah que preencham os requisitos estatutariamente exigidos e cuja candidatura seja aceite pela Direcção.

Artigo quinto

Um. Além dos associados previstos no artigo anterior, a Associação poderá ter membros honorários e membros apoiantes.

Dois. São membros honorários as personalidades que se distinguindo no seu relacionamento com a Associação, a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, entenda dever distinguir com este título.

Três. São membros apoiantes os actuais ou antigos professores do Colégio Yuet Wah, que solicitarem a sua adesão à Associação.

Artigo sexto

Um. Os associados efectivos pagam uma quota anual, nos termos que vierem a ser aprovados pela Direcção.

Dois. Os membros honorários e apoiantes estão isentos do pagamento de quotas.

Artigo sétimo

Constituem direitos dos associados:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;

c) Eleger e ser eleitos para qualquer cargo da Associação;

d) Colaborar e participar em todas as actividades organizadas pela Associação;

e) Usufruir dos benefícios prestados pela Associação; e

f) Apresentar propostas para a admissão de novos associados ou membros.

Artigo oitavo

Constituem deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação;

c) Desempenhar os mandatos nos órgãos sociais para que sejam eleitos; e

d) Pagar pontualmente a quota anual.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo nono

Um. São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral, tendo o respectivo mandato a duração de dois anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.

Três. As eleições para os órgãos da Associação fazem-se por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outras maiorias.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Estabelecer o plano de actividades e o orçamento da Associação para cada ano;

b) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e as contas anuais;

c) Eleger e destituir a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

d) Aprovar o montante da quota anual;

e) Aprovar as alterações aos estatutos, bem como aprovar regulamentos internos e as mudanças da sede;

f) Deliberar sobre a extinção da Associação; e

g) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação.

Artigo décimo segundo

As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas pela Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, a convocação da Direcção, para aprovação do plano de actividades e do orçamento, e do relatório de actividades e da conta de gerência.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Nos anos em que terminem os mandatos dos titulares dos órgãos sociais;

b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) A requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo quarto

Um. A convocatória da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à sua realização, através de aviso publicado num dos jornais de língua chinesa de maior tiragem ou enviado aos associados, e afixado na sede social, com indicação da ordem de trabalhos, dia e hora, e local de encontro.

Dois. A Assembleia Geral não pode funcionar validamente, à hora convocada, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados com direito a voto, funcionando meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes, se expressamente convocada nestes termos.

Três. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido de associados e não for possível reunir a maioria referida na primeira parte do número anterior, é necessária a presença de um número igual ou superior ao número de associados que subscreveu aquela petição.

Quatro. A generalidade das deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta.

Cinco. As deliberações da Assembleia Geral sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes, e as referentes à dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo quinto

Um. A Direcção é constituída por vinte e dois membros, sendo um presidente, quatro vice-presidentes, um secretário-chefe, dois secretários, um tesoureiro, dois vice-tesoureiros e os restantes vogais.

Dois. Os membros da Direcção elegem-se entre si para o desempenho dos cargos previstos no número anterior.

Três. A Associação é representada exteriormente e obriga-se pela assinatura conjunta de dois dos seguintes membros:

a) Do presidente e de um dos vice-presidentes;

b) Do presidente e do tesoureiro ou de um dos vice-tesoureiros; e

c) De um dos vice-presidentes e do tesoureiro ou de um dos vice-tesoureiros.

Artigo décimo sexto

Um. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente por convocação do presidente ou de um dos vice-presidentes.

Dois. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples.

Três. Às suas reuniões podem assistir membros do Conselho Fiscal, sem direito a voto.

Artigo décimo sétimo

Compete à Direcção:

a) Garantir a gestão corrente da Associação;

b) Propor à Assembleia Geral o plano de actividades e o orçamento para cada ano;

c) Apresentar à Assembleia Geral o relatório de actividades e as contas do ano anterior;

d) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral; e

f) Propor à Assembleia Geral a fixação da quota anual.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um dos quais exerce as funções de presidente e os restantes as de vogal.

Artigo décimo nono

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou um dos dois vogais o requeira.

Artigo vigésimo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Zelar pela observância da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos, e das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e as contas anuais da Direcção, bem como sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado por este órgão;

c) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros de tesouraria; e

d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e assistir às reuniões da Direcção quando o julgue necessário.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira

Artigo vigésimo primeiro

Constituem receitas da Associação:

a) O produto das quotas anuais;

b) O rendimento dos bens próprios, bem como os serviços prestados e os juros de depósitos bancários; e

c) Os donativos dos seus associados ou de terceiros.

Artigo vigésimo segundo

Um. A realização de despesas depende da aprovação de dois dos membros referidos no número três do artigo décimo quinto dos presentes estatutos.

Dois. A Direcção pode abrir contas bancárias em nome da Associação, as quais podem ser movimentadas mediante a assinatura conjunta de qualquer dos dois membros previstos no artigo referido no número anterior.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo vigésimo terceiro

Os casos omissos nestes estatutos são resolvidos em Assembleia Geral.

Norma transitória

Os associados fundadores podem praticar todos os actos necessários ao início da actividade da Associação, enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos sociais.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Novembro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Notária, Natália Ferreira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Controladores de Tráfico Aéreo de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Novembro de 1995, lavrada a fls. 25 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 124-E, deste Cartório, foi constituída, entre Eduardo Francisco Sanches Massa, António Luís de Melo Pessoa e Abel Pires Baptista da Silva, uma associação com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação e finalidade)

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Controladores de Tráfego Aéreo de Macau», também designada na língua inglesa por «Macau Air Traffic Controllers Association» e abreviadamente por «MATCA», tem por finalidade representar e defender os interesses profissionais dos seus membros, promovendo o desenvolvimento das condições técnicas em que exercem a sua actividade, fomentando o estreitamento dos laços de solidariedade e levando a cabo iniciativas de carácter cultural, recreativo e desportivo.

Artigo segundo

(Sede)

A «MATCA» tem a sua sede em Macau, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, n.º 694, 15.º andar, «I», Vila da Taipa.

Artigo terceiro

(Dos membros)

Um. Podem associar-se na «MATCA» todos os controladores de tráfego aéreo que exerçam ou tenham exercido funções civis em Macau.

Dois. Os associados obrigam-se ao pagamento individual de uma quota mensal a estabelecer pela Assembleia Geral.

Artigo quarto

(Dos órgãos)

Um. São órgãos da «MATCA» a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. A Direcção e o Conselho Fiscal são compostos cada qual por três associados, dos quais um preside.

Três. Compete à Direcção a gestão social administrativa, financeira e disciplinar da «MATCA».

Quatro. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção e verificar as suas contas e relatórios.

Cinco. A Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral pelo prazo de dois anos.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os corpos gerentes, os associados fundadores podem praticar todos os actos de administração.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quinze de Novembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


[ 上一頁 ][ 葡文版本 ]

   

  

    

請使用Adobe Reader 7.0或以上閱讀PDF版本檔案。
Get Adobe Reader