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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Empregados de Estabelecimentos Comerciais de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Outubro de 1995, lavrada de fls. 133 a 134 do livro de notas para escrituras diversas n.º 19-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos primeiro e segundo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação de Empregados de Estabelecimentos Comerciais de Macau» e em chinês «Ou Mun Seong Ip Ku Yuen Chong Vui».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede na Rua de Pedro Nolasco da Silva, n.º 8, edifício Iau Yu, 3.º andar, «A», em Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Outubro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Pombo-Correio de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Outubro de 1995, lavrada a fls. 130 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 63-J, deste Cartório, foi constituída, entre Lo Kam Pui, Fong Weng Tat e Wong Wai Cheong, aliás Oei Wie Siong, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, duração, sede e fins

Artigo primeiro

A «Associação de Pombo-Correio de Macau», em chinês «Ou Mun Choi Kap Vui», a seguir designada por Associação, é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, e dura por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Manuel de Arriaga, número trinta e seis, B, rés-do-chão.

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Promover e desenvolver actividades de pombo-correio;

b) Enriquecer as actividades recreativas dos seus associados, estreitando assim os seus laços de amizade;

c) Apoiar acções de caridade;

d) Estabelecer contactos com organismos congéneres da China, de Portugal e de outros países ocidentais para troca de conhecimentos sobre pombos-correio; e

e) Divulgar o nome de Macau através de realização de provas de pombo-correio com outros territórios e países.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os membros da Associação classificam-se em associados honorários e associados ordinários.

Artigo quinto

São associados honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São associados ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo sétimo

A admissão de associados ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo nono

Os associados ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota anual.

Artigo décimo

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votação da mesma; e

c) Participarem todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota anual; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo décimo segundo

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer associado:

a) O não pagamento da quota anual por tempo igual ou superior a seis meses; e

b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes

Artigo décimo terceiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quarto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os associados, reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no mês de Janeiro, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, doze dias de antecedência.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota anual;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos de todos os associados;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.

Direcção

Artigo décimo oitavo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar associados;

c) Atribuir o título de associado honorário aos associados que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e

e) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos três de Novembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação-Geral dos Pais de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 31 de Outubro de 1995, a fls. 93 do livro de notas n.º 201-D, Lau Siu Va, Leong Pui Kei e Chong Sok I, constituíram, entre si, uma associação, nos termos dos estatutos seguintes:

Associação-Geral dos Pais de Macau

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Associação-Geral dos Pais de Macau», em chinês《澳門家長總會》, adiante designada, apenas, por APAIS, e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A sua sede é em Macau, provisoriamente na Avenida da Concórdia, n.º 79, r/c, edifício Weng Hoi, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivo:

Preocupar-se com o direito e a qualidade de educação dos jovens, promovendo o diálogo dos pais com as escolas e os serviços públicos de educação.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

Podem ser sócios da APAIS todas as pessoas que adiram aos seus objectivos e sejam singulares e colectivas admitidas como tal.

Artigo quinto

Constituem direitos dos associados:

a) Participar nas deliberações da assembleia geral, eleger e ser eleito para os órgãos da APAIS; e

b) Participar nas actividades organizadas pela APAIS.

Artigo sexto

Constituem deveres dos associados:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da APAIS;

b) Participar no funcionamento da APAIS, contribuindo activamente para a realização dos seus objectivos;

c) Exercer os cargos associativos para que tenham sido eleitos ou nomeados; e

d) Pagar a jóia e quotas que tenham sido estabelecidas.

Artigo sétimo

Perdem a qualidade de associados:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo sexto ou atentem contra o bom nome e prestígio da APAIS.

CAPÍTULO III

Artigo oitavo

Um. Os órgãos associativos da APAIS são:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos, não podendo os respectivos presidentes ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos.

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa, composta por um presidente e por um secretário.

Três. Compete ao presidente dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Quatro. Compete ao secretário redigir as actas das sessões, coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral reúne anualmente para apreciação do relatório e contas da Direcção e para votação do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos órgãos sociais ou, ainda, por um mínimo de um terço dos associados.

Três. Os requerimentos para a convocação da Assembleia Geral extraordinária devem ser acompanhados da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, através de aviso postal para cada associado com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A Assembleia Geral aprovará o seu regulamento de funcionamento.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar o relatório e contas;

c) Fixar, sob proposta da Direcção, a jóia e quotas dos associados;

d) Funcionar como última instância nos processos de disciplina;

e) Alienar, sob proposta da Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal, quaisquer bens imóveis da Associação;

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação, nomear liquidatários e estabelecer o destino dos bens e os procedimentos a tomar;

g) Aprovar as alterações aos estatutos; e

h) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos associativos.

Artigo décimo terceiro

Um. A Direcção da Associação é composta por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro.

Dois. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação; e

b) Presidir às reuniões da Direcção.

Três. A Direcção reunirá sempre que o seu presidente o entender e, obrigatoriamente, uma vez por mês.

Artigo décimo quarto

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

c) Examinar a escrituração da APAIS.

CAPÍTULO IV

Alteração dos estatutos

Artigo décimo quinto

Um. Os estatutos da APAIS só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

Três. As reuniões da Assembleia Geral a que se refere este artigo, só podem funcionar desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de associados.

Disposições gerais e transitórias

Artigo décimo sexto

Constituem receitas da APAIS, entre outras:

a) O produto das jóias e quotas dos seus associados; e

b) Os donativos e outras liberalidades de entidades públicas e privadas.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos nove de Novembro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Bibliotecários e Gestores de Informação de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado neste Cartório, sob o n.º 1840, um exemplar de rectificação do artigo décimo segundo, número um, dos estatutos da «Associação de Bibliotecários e Gestores de Informação de Macau», do teor seguinte:

1)理事會設理事長一人、副理事長一人、秘書、財務、學術、總務、出版等部理事五或七人。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos oito de Novembro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.

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