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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Instituto de Estudos Europeus de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Outubro de 1995, lavrada de fls. 69 a 75 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 19-A, deste Cartório, foi constituída uma associação que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo primeiro

(Denominação)

É constituída uma associação que adopta a denominação «Instituto de Estudos Europeus de Macau», em chinês «Ou Mun Ao Chao In Kao Hoc Vui» e em inglês «Institute of European Studies of Macau», doravante designado por IEEM.

Artigo segundo

(Natureza)

O IEEM é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.

Artigo terceiro

(Sede)

O IEEM tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, edifício Si Toi, 13.º andar, podendo a Direcção mudá-la para outro local.

Artigo quarto

(Duração)

A duração do IEEM é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da escritura de constituição.

Artigo quinto

(Fins)

Um. O IEEM tem como fins:

a) Difundir, na sua área de influência, a concepção da construção Europeia nas suas vertentes cultural, política e económica, as políticas em vigor e as perspectivas de evolução;

b) Difundir nos países da União Europeia, os modelos, os processos e as perspectivas de desenvolvimento dos países da Ásia-Pacífico, e concretamente da China;

c) Recolher, tratar e difundir informação sobre a União Europeia;

d) Adquirir elementos bibliográficos ou de outra ordem relativos aos problemas de estrutura, objecto e funcionamento da União Europeia; e

e) Colaborar com e/ou filiar-se noutros organismos afins e cooperar com as instâncias oficiais e privadas, exteriores ou não ao Território, em actividades relacionadas com os seus fins.

Dois. Para a prossecução destes fins, o IEEM promoverá cursos de curta e longa duração, assim como projectos de investigação, lançará iniciativas na área de divulgação, designadamente colóquios, seminários e conferências, podendo igualmente lançar mão de outros meios adequados para atingir os seus fins.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo sexto

(Associados fundadores)

São associados fundadores do IEEM:

a) O Território de Macau;

b) A Universidade de Macau;

c) O Instituto Politécnico de Macau;

d) A Fundação Macau; e

e) O Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau.

Artigo sétimo

(Associados)

Podem ser associadas do IEEM todas as pessoas que tenham vocação para a prossecução dos fins mencionados no artigo quinto.

Artigo oitavo

(Deveres dos associados)

Constituem deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos do IEEM, as deliberações dos órgãos sociais, assim como os regulamentos internos;

b) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para a prossecução dos fins, progresso e prestígio do IEEM; e

c) Participar nas reuniões dos órgãos sociais a que pertençam.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo nono

(Órgãos)

São órgãos do IEEM, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Da Assembleia Geral

Artigo décimo

(Definição e composição)

Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo do IEEM, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos, sendo as suas deliberações soberanas nos limites da lei e dos presentes estatutos.

Dois. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa composta por um presidente e dois secretários, eleitos em Assembleia Geral, por um período de dois anos, podendo ser reeleitos.

Artigo décimo primeiro

(Competências)

Um. Compete à Assembleia Geral:

a) Alterar os estatutos;

b) Eleger os titulares dos órgãos sociais da Associação;

c) Destituir os titulares dos órgãos sociais da Associação;

d) Apreciar e aprovar o relatório anual e contas da Direcção;

e) Apreciar e aprovar o plano de actividades e os orçamentos anuais do IEEM;

f) Extinguir a Associação; e

g) Dar autorização à Associação para esta demandar os membros da Direcção por factos praticados no exercício do cargo.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, salvo nos casos em que a lei exija uma maioria diferente.

Artigo décimo segundo

(Funcionamento)

Um. A Assembleia Geral reúne anualmente em sessão ordinária, convocada pelo seu presidente, coma finalidade de discutir e votar o relatório anual e contas da Direcção, relativos ao exercício do ano anterior, e discutir e votar o plano de actividades, bem como o orçamento do IEEM para o ano seguinte.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de um quinto dos associados.

Três. A convocação da Assembleia Geral é feita mediante carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de dez dias úteis.

SECÇÃO II

Da Direcção

Artigo décimo terceiro

(Composição)

Um. A Direcção é constituída por um presidente e dois vogais, eleitos por dois anos em Assembleia Geral.

Dois. Os membros da Direcção podem ser reeleitos.

Artigo décimo quarto

(Competências)

À Direcção compete:

a) Assegurara gestão e o funcionamento do IEEM e elaborar e submeter à Assembleia Geral, para aprovação, o relatório e contas anuais do exercício, bem como os planos de actividade e orçamentos anuais;

b) Elaborar os regulamentos internos e respectivas alterações;

c) Representar o IEEM;

d) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

e) Deliberar a filiação do IEEM em organizações congéneres internacionais, bem como solicitar a admissão como associado naquele tipo de organizações;

f) Executar as disposições previstas nestes estatutos ou nos regulamentos internos;

g) Decidir sobre a admissão dos novos associados; e

h) Exercer os demais poderes que não sejam por lei ou por estes estatutos reservados a outros órgãos.

Artigo décimo quinto

(Competências do presidente da Direcção)

Um. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Direcção;

b) Coordenar a actividade da Direcção e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Exercer o voto de qualidade;

d) Zelar pela correcta execução das deliberações tomadas; e

e) Desempenhar as demais competências que lhe são cometidas pelos estatutos e regulamentos internos.

Dois. O presidente pode delegar em qualquer dos membros da Direcção poderes da sua competência.

SECÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

(Composição e funcionamento)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos por dois anos em Assembleia Geral.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal podem ser reeleitos.

Artigo décimo sétimo

(Atribuições)

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção; e

b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO IV

Da disciplina

Artigo décimo oitavo

(Sanções)

Aos associados que infringirem os estatutos e os regulamentos internos ou praticarem actos que desprestigiem o IEEM, podem ser aplicadas pela Direcção, atendendo à gravidade do acto, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão; e

d) Expulsão.

CAPÍTULO V

Das contribuições e receitas

Artigo décimo nono

(Contribuições e receitas)

Um. Cada um dos associados fundadores contribui, no acto de constituição do IEEM, com cinco mil patacas para o património social.

Dois. As receitas do IEEM compreendem:

a) As contribuições dos associados;

b) As contribuições de não associados;

c) As receitas provenientes do exercício da actividade do IEEM; e

d) O produto da venda de bens e da prestação de serviços.

CAPÍTULO VI

Das eleições

Artigo vigésimo

(Apresentação das candidaturas e composição das listas)

Um. As candidaturas aos órgãos sociais do IEEM devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até dez dias úteis antes do sufrágio.

Dois. As listas devem incluir um suplente para a Direcção, um para o Conselho Fiscal e um para a Mesa da Assembleia Geral.

Três. Os candidatos suplentes integram os órgãos para que foram eleitos nos casos de perda de mandato ou renúncia, bem como de ausência ou impedimento dos membros efectivos.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


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