第 43 期

公證署公告及其他公告

一九九五年十月二十五日,星期三

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube dos Amigos do Riquexó

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Setembro de 1995, lavrada a fls. 83 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 22, deste Cartório, foi constituída por Frederick Albert Tomé Palmer, Sónia Teresinha de Jesus Palmer e Manuela de Jesus Palmer, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

Denominação, sede e fins

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Clube dos Amigos do Riquexó», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, n.os 69 a 69-B, rés-do-chão, cave e mezanino, freguesia da Sé.

Artigo segundo

O Clube, que se constitui por tempo indeterminado, tem por finalidade a promoção do bem-estar dos sócios nas áreas cultural e recreativa e a ocupação dos tempos livres dos sócios.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo terceiro

Podem ser admitidos como sócios todos os indivíduos interessados em contribuir, por qualquer forma, para a promoção dos fins do Clube e que aceitem os presentes estatutos.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais, eleger e ser eleitos;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;

c) Propor a admissão de sócios;

d) Participar nas actividades organizadas pelo Clube; e

e) Gozar dos benefícios concedidos aos sócios.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos e quaisquer regulamentos internos;

b) Acatar as deliberações dos órgãos sociais;

c) Pagar as jóias, quotas e outros encargos devidos; e

d) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube.

Artigo sétimo

Um. Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem o Clube, serão aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Dois. As penas de advertência e censura por escrito são da competência da Direcção.

Três. A pena de expulsão é aplicada em Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo oitavo

Um. A Assembleia Geral é o órgão superior do Clube, podendo, designadamente, deliberar e alterar os estatutos, eleger e exonerar os membros da Direcção e do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária.

Três. As reuniões da Assembleia Geral não poderão funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios, e em segunda convocação sem a presença mínima de um terço dos sócios.

Quatro. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes, salvo se outra maioria for exigida por lei.

Artigo nono

Um. A Direcção é o órgão executivo do Clube.

Dois. A Direcção é constituída por três membros, havendo entre eles um presidente e um tesoureiro, todos eleitos pela Assembleia Geral.

Três. O mandato dos membros da Direcção é de dois anos e os membros da Direcção poderão ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo

Um. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e a duração do mandato é de dois anos.

Dois. O Conselho Fiscal é composto por três membros, havendo entre eles um presidente e um secretário, podendo todos ser reeleitos uma ou mais vezes.

Três. São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório anual e contas da Direcção; e

b) Fiscalizar os actos da Direcção e examinar as contas e os livros da tesouraria.

CAPÍTULO IV

Receitas

Artigo décimo primeiro

São rendimentos do Clube as jóias de inscrição e as quotas anuais dos sócios, subsídios e outros donativos.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Setembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Condóminos do Edifício Veng Pou Kok

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 9 de Outubro de 1995, a fls. 56 do livro de notas n.º 191-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Tong Chak Sam; Iu U Fo e Lam Kam Sang constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação dos Condóminos do Edifício

Veng Pou Kok

e em chinês,

«Veng Pou Kok Tai Ha Ip Chu Luen I Vui»

永寶閣大廈業主聯誼會

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Condóminos do Edifício Veng Pou Kok» e em chinês «Veng Pou Kok Tai Ha Ip Chu Luen I Vui» (永寶閣大廈業主聯誼會)

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, número cinquenta e cinco, edifício Veng Pou Kok, rés-do-chão.

Artigo terceiro

A Associação tem por fim a defesa dos interesses dos seus associados e a confraternização entre os mesmos.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os condóminos do edifício Veng Pou Kok, sito na Avenida do Almirante Lacerda, número cinquenta e cinco, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

e) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezassete de Outubro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.