Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 27 de Setembro de 1995, a fls. 55 do livro de notas n.º 188-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ip Tat, Lei Iat Vo, Che Chan Seng e Leong Kuok Son constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:
A Associação adopta a denominação «Associação de Pescadores Amadores Ngai Lun de Macau», em chinês «Ou Mun Ngai Lun Tiu Ü Wui», e tem sede em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, n.º 22, r/c.
O objecto da Associação consiste no desenvolvimento da actividade desportiva da pesca e na promoção do relacionamento dos seus sócios.
Podem ser associados os indivíduos que praticam a pesca.
A admissão far-se-á mediante proposta apresentada por um sócio, juntamente com duas fotografias, dependendo a mesma de aprovação da Direcção.
Os associados classificam-se em efectivos e honorários:
a) São efectivos os associados que pagam jóia e quotas; e
b) São honorários os que forem distinguidos com esse título, pela Assembleia Geral, por terem prestado contribuição valiosa e reconhecida pela Associação, e a sua admissão far--se-á mediante proposta da Direcção e aprovada pela Assembleia Geral.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Apresentar proposta para a admissão de novos sócios; e
d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão as quotas.
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão dos direitos por um ano; e
d) Expulsão.
Os sócios que deixarem de pagar, de acordo com os estatutos, as respectivas quotas por um período de três meses, serão considerados como se desistissem voluntariamente.
Os sócios abrangidos nas condições do artigo anterior que queiram ser readmitidos, deverão apresentar à Direcção uma justificação fundamentada para apreciação. Uma vez readmitidos, terão de efectuar o pagamento de jóia e as quotas em atraso.
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se ordinariamente uma vez por ano, durante o mês de Dezembro.
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente da Direcção ou pelos sócios, desde que os pedidos de convocação tenham, pelo menos, um número não inferior a um terço da totalidade dos sócios e as deliberações, salvo os casos em que, por lei, for exigida outra maioria, são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Não havendo quorum fixado neste artigo, a Assembleia Geral reunir-se-á com poderes deliberativos decorridos trinta minutos da hora marcada, com o número, pelo menos, de quinze sócios presentes.
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, quatro vice-presidentes e dois secretários eleitos anualmente.
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação; e
d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.
A Direcção é constituída por um presidente, quatro vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e dez vogais e as deliberações são tomadas por maioria dos votos.
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, cuja convocação é feita pelo seu presidente.
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatório de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e um suplente, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da Direcção.
Os rendimentos da Associação provêm dos sócios, através de uma jóia inicial e de uma quota mensal, ou de donativos de qualquer entidade.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Outubro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 3 de Outubro de 1995, a fls. 23 do livro de notas n.º 190-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Hoi Chi Leong, Lei Kam Wun e Ho Chao Wa constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:
A Associação adopta a denominação de «Clube Desportivo Coterie», em chinês «Kou Tak Lei Tai Iok Vui» em inglês «Coterie Sport Club», e constitui-se por tempo indeterminado.
A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 110, 13.º andar, «F».
São fins da Associação:
a) Promover e desenvolver actividades desportivas; e
b) Participar em provas desportivas oficiais e amigáveis.
Os associados da Associação classificam-se em associados honorários e associados efectivos.
São associados honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.
São associados efectivos os que pagam jóia e quotas.
A admissão de associados efectivos far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.
Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quotas.
O associados efectivos, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.
São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;
b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votações da mesma; e
c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.
São deveres dos associados:
a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Pagar com prontidão a quota mensal; e
c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.
São motivos suficientes para a eliminação de qualquer associado:
a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e
b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.
A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.
As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.
A Assembleia Geral, que é constituída por todos os associados, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma mesa de Assembleia constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.
Compete à Assembleia Geral:
a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;
b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos dos associados presentes;
c) Eleger e exonerar os corpos gerentes;
d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção; e
e) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a vida da Associação.
Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
Compete à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Admitir associados e propor à Assembleia Geral a proclamação de associados honorários;
d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;
e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do número um do artigo vigésimo segundo e propor à Assembleia Geral a penalidade da alínea c) da mesma disposição;
f) Nomear representantes da Associação para todo e qualquer acto oficial ou particular em que a Associação tenha de intervir;
g) Elaborar o relatório anual das actividades da Associação, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e
h) Prestar colaboração ao departamento que superintende no desporto em Macau e a outros organismos desportivos, quando solicitada.
O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e
b) Examinar as contas da Associação.
Um. Os associados que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência verbal ou censura por escrito;
b) Suspensão dos direitos por seis meses; e
c) Expulsão.
Dois. As penalidades, previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo, são da competência da Direcção, e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.
Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.
As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.
Em caso de dissolução o património da Associação reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.
A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Outubro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Outubro de 1995, lavrada a fls. 90 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 61-J, deste Cartório, foi constituída, entre Tang Keng Pan, Cheong Cheok Fu e Chan Ip Tong, uma associação com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:
A Associação adopta a denominação de «Associação da Literatura Moderna de Macau», em chinês «Ou Mun Kan Toi Man Hók Hók Wui», e tem a sua sede em Macau, na Universidade de Macau, IA402.
A presente Associação é uma organização científica, de carácter não lucrativo, constituída com o fim de promover e desenvolver a literatura moderna em Macau.
No prosseguimento do seu objectivo, a Associação propõe a adopção de um conjunto de medidas para dinamizar e valorizar a literatura moderna no território de Macau, mormente:
a) Fomentar e desenvolver estudos, pesquisas, seminários e outras actividades similares no domínio da literatura;
b) Instituir, organizar e editar publicações desta especialidade; e
c) Incrementar e aprofundar as acções de intercâmbio e cooperação científicas, a nível regional e internacional, com outras entidades congéneres.
Existem associados extraordinários e associados ordinários:
a) São associados extraordinários todos aqueles a quem, no âmbito das actividades científicas desenvolvidas pela Associação, forem conferidos, conjuntamente pelos Conselhos Directivo e Fiscal, os títulos de presidente honorário, membro honorário ou conselheiro científico; e
b) São associados ordinários todos os outros associados.
São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) O Conselho Directivo; e
c) O Conselho Fiscal.
Um. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa, constituída por um presidente e um secretário.
Dois. Compete à Assembleia Geral:
a) Definir as linhas da actuação da Associação;
b) Alterar os estatutos da Associação;
c) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos da Associação, cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição; e
d) Salvo disposição legal em contrário, resolver os casos omissos.
Um. O Conselho Directivo é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Dois. Compete ao Conselho:
a) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação;
b) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, bem como dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral; e
c) Admitir e expulsar associados.
Um. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
Dois. Compete ao Conselho fiscalizar todos os actos do Conselho Directivo, bem como as contas anuais da Associação.
As receitas da Associação provêm das quotas dos associados e dos donativos de entidades privadas e públicas.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos treze de Outubro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.
Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 828, um exemplar de rectificação do artigo décimo segundo, número um, dos estatutos da «Associação de Bibliotecários e Gestores de Informação de Macau» do teor seguinte:
1)理事會設理事長一人,副理事長一人,秘書、財務、學術、總務、出版等部理事五或七人,候補理事一人。
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Outubro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.