Número 42
II
SÉRIE

Quarta-feira, 18 de Outubro de 1995

Anúncios notariais e outros

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Pescadores Amadores Ngai Lun de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 27 de Setembro de 1995, a fls. 55 do livro de notas n.º 188-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ip Tat, Lei Iat Vo, Che Chan Seng e Leong Kuok Son constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Estatutos da Associação de Pescadores Amadores Ngai Lun de Macau

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação de Pescadores Amadores Ngai Lun de Macau», em chinês «Ou Mun Ngai Lun Tiu Ü Wui», e tem sede em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, n.º 22, r/c.

Artigo segundo

O objecto da Associação consiste no desenvolvimento da actividade desportiva da pesca e na promoção do relacionamento dos seus sócios.

Associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Podem ser associados os indivíduos que praticam a pesca.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante proposta apresentada por um sócio, juntamente com duas fotografias, dependendo a mesma de aprovação da Direcção.

Artigo quinto

Os associados classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos os associados que pagam jóia e quotas; e

b) São honorários os que forem distinguidos com esse título, pela Assembleia Geral, por terem prestado contribuição valiosa e reconhecida pela Associação, e a sua admissão far--se-á mediante proposta da Direcção e aprovada pela Assembleia Geral.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Apresentar proposta para a admissão de novos sócios; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão as quotas.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos por um ano; e

d) Expulsão.

Artigo nono

Os sócios que deixarem de pagar, de acordo com os estatutos, as respectivas quotas por um período de três meses, serão considerados como se desistissem voluntariamente.

Artigo décimo

Os sócios abrangidos nas condições do artigo anterior que queiram ser readmitidos, deverão apresentar à Direcção uma justificação fundamentada para apreciação. Uma vez readmitidos, terão de efectuar o pagamento de jóia e as quotas em atraso.

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se ordinariamente uma vez por ano, durante o mês de Dezembro.

Artigo décimo segundo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente da Direcção ou pelos sócios, desde que os pedidos de convocação tenham, pelo menos, um número não inferior a um terço da totalidade dos sócios e as deliberações, salvo os casos em que, por lei, for exigida outra maioria, são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Parágrafo único

Não havendo quorum fixado neste artigo, a Assembleia Geral reunir-se-á com poderes deliberativos decorridos trinta minutos da hora marcada, com o número, pelo menos, de quinze sócios presentes.

Artigo décimo terceiro

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, quatro vice-presidentes e dois secretários eleitos anualmente.

Artigo décimo quarto

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.

Direcção

Artigo décimo quinto

A Direcção é constituída por um presidente, quatro vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e dez vogais e as deliberações são tomadas por maioria dos votos.

Artigo décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, cuja convocação é feita pelo seu presidente.

Artigo décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatório de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e um suplente, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da Direcção.

Artigo vigésimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm dos sócios, através de uma jóia inicial e de uma quota mensal, ou de donativos de qualquer entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Outubro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Clube Desportivo Coterie

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 3 de Outubro de 1995, a fls. 23 do livro de notas n.º 190-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Hoi Chi Leong, Lei Kam Wun e Ho Chao Wa constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Estatutos da Associação Clube Desportivo Coterie

高 得 利 體 育 會

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube Desportivo Coterie», em chinês «Kou Tak Lei Tai Iok Vui» em inglês «Coterie Sport Club», e constitui-se por tempo indeterminado.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 110, 13.º andar, «F».

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Promover e desenvolver actividades desportivas; e

b) Participar em provas desportivas oficiais e amigáveis.

Associados seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os associados da Associação classificam-se em associados honorários e associados efectivos.

Artigo quinto

São associados honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São associados efectivos os que pagam jóia e quotas.

Artigo sétimo

A admissão de associados efectivos far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quotas.

Artigo nono

O associados efectivos, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.

Artigo décimo

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votações da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo décimo segundo

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer associado:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

Corpos gerentes

Artigo décimo terceiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quarto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os associados, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma mesa de Assembleia constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.

Artigo décimo sétimo

 Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos dos associados presentes;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes;

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção; e

e) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a vida da Associação.

Direcção

Artigo décimo oitavo

Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir associados e propor à Assembleia Geral a proclamação de associados honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do número um do artigo vigésimo segundo e propor à Assembleia Geral a penalidade da alínea c) da mesma disposição;

f) Nomear representantes da Associação para todo e qualquer acto oficial ou particular em que a Associação tenha de intervir;

g) Elaborar o relatório anual das actividades da Associação, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Prestar colaboração ao departamento que superintende no desporto em Macau e a outros organismos desportivos, quando solicitada.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

Disciplina

Artigo vigésimo segundo

Um. Os associados que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. As penalidades, previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo, são da competência da Direcção, e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

Artigo vigésimo terceiro

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo quarto

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

Disposições gerais

Artigo vigésimo quinto

Em caso de dissolução o património da Associação reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Artigo vigésimo sexto

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Outubro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação da Literatura Moderna de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Outubro de 1995, lavrada a fls. 90 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 61-J, deste Cartório, foi constituída, entre Tang Keng Pan, Cheong Cheok Fu e Chan Ip Tong, uma associação com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

A Associação adopta a denominação de «Associação da Literatura Moderna de Macau», em chinês «Ou Mun Kan Toi Man Hók Hók Wui», e tem a sua sede em Macau, na Universidade de Macau, IA402.

Artigo segundo

(Natureza)

A presente Associação é uma organização científica, de carácter não lucrativo, constituída com o fim de promover e desenvolver a literatura moderna em Macau.

Artigo terceiro

(Objecto)

No prosseguimento do seu objectivo, a Associação propõe a adopção de um conjunto de medidas para dinamizar e valorizar a literatura moderna no território de Macau, mormente:

a) Fomentar e desenvolver estudos, pesquisas, seminários e outras actividades similares no domínio da literatura;

b) Instituir, organizar e editar publicações desta especialidade; e

c) Incrementar e aprofundar as acções de intercâmbio e cooperação científicas, a nível regional e internacional, com outras entidades congéneres.

Artigo quarto

(Associados)

Existem associados extraordinários e associados ordinários:

a) São associados extraordinários todos aqueles a quem, no âmbito das actividades científicas desenvolvidas pela Associação, forem conferidos, conjuntamente pelos Conselhos Directivo e Fiscal, os títulos de presidente honorário, membro honorário ou conselheiro científico; e

b) São associados ordinários todos os outros associados.

Artigo quinto

(Estrutura orgânica)

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Directivo; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo sexto

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa, constituída por um presidente e um secretário.

Dois. Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as linhas da actuação da Associação;

b) Alterar os estatutos da Associação;

c) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos da Associação, cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição; e

d) Salvo disposição legal em contrário, resolver os casos omissos.

Artigo sétimo

(Conselho Directivo)

Um. O Conselho Directivo é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

Dois. Compete ao Conselho:

a) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação;

b) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, bem como dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral; e

c) Admitir e expulsar associados.

Artigo oitavo

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

Dois. Compete ao Conselho fiscalizar todos os actos do Conselho Directivo, bem como as contas anuais da Associação.

Artigo nono

(Receitas)

As receitas da Associação provêm das quotas dos associados e dos donativos de entidades privadas e públicas.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos treze de Outubro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Bibliotecários e Gestores de Informação de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 828, um exemplar de rectificação do artigo décimo segundo, número um, dos estatutos da «Associação de Bibliotecários e Gestores de Informação de Macau» do teor seguinte:

1)理事會設理事長一人,副理事長一人,秘書、財務、學術、總務、出版等部理事五或七人,候補理事一人。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Outubro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.