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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Fiscais das Autarquias Locais

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Setembro de 1995, lavrada a fls. 148 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 61-L, deste Cartório, foi constituída, entre Fernando Augusto Alves Junior, Pun Man Leong, Hau Peng Kei, Tam Vai Hung e Wong Peng Kun, uma associação, com a denominação em epigrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Fiscais das Autarquias Locais», em chinês «Ou Mun Si Cheng Kai Cha Ian Iun Hip Wui», com sede em Macau, na Estrada da Areia Preta, edifício Kei Kuan San Chuen, bloco VI, quinto andar, «P».

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos e tem por objecto:

a) Promover e defender os interesses profissionais dos seus associados;

b) Desenvolver actividades que contribuam para estimular, entre os seus associados, qualidades de trabalho, liderança e de experiência; e

c) Promover o mútuo auxílio entre os associados.

Artigo terceiro

Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, os fiscais das Câmaras Municipais, bem como aqueles que exercem ou exerceram funções de fiscais, independente do seu vínculo.

Artigo quarto

São direitos dos associados:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito ou nomeado para qualquer cargo da Associação;

c) Participar em todas as actividades da Associação; e

d) Gozar os benefícios concedidos pela Associação.

Artigo quinto

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar pontualmente a sua jóia e quotas mensais, determinadas pela Direcção; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sexto

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão não superiora dois anos; e

d) Expulsão.

Artigo sétimo

Um. São órgãos da Associação:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros dos órgãos acima referidos é de dois anos, podendo ser reeleitos por períodos sucessivos.

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída por todos os associados.

Artigo nono

A Assembleia Geral é presidida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e um secretário, todos eleitos nos termos da alínea c) do número dois do artigo seguinte.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no início de cada ano, na sede, em dia e hora a fixar pelo presidente.

Dois. Compete à Assembleia Geral:

a) Apreciar o relatório das actividades realizadas e das contas, bem como o orçamento do ano seguinte, elaborados pela Direcção;

b) Apreciar o relatório do Conselho Fiscal;

c) Eleger os membros dos órgãos da Associação por sufrágio directo e universal; e

d) Aprovar a alteração dos estatutos.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo os casos em que a lei exija outra maioria.

Artigo décimo primeiro

Um. A administração da Associação é confiada à Direcção, que integra um número ímpar de membros, no mínimo de cinco.

Dois. Compete à Direcção, além de emitir regulamentos internos, decidir sobre questões não compreendidas nas competências da Assembleia Geral, nem do Conselho Fiscal.

Três. A Direcção elege, de entre os seus membros, um presidente e dois vice-presidentes.

Quatro. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples de votos, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo décimo segundo

Um. A fiscalização das actividades da Associação compete ao Conselho Fiscal que integra um número ímpar de membros, no mínimo de três, compreendendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo décimo terceiro

Constituem rendimentos da Associação, a jóia e quotas dos associados ou quaisquer donativos que lhe sejam atribuídos.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Desportiva Iu Yeung

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Agosto de 1995, lavrada a fls. 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-16, deste Cartório, foi constituída uma associação, denominada «Associação Desportiva Iu Yeung», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação e insígnia)

É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma associação denominada «Associação Desportiva Iu Yeung», que adoptará a insígnia que consta do desenho anexo.

Artigo segundo

(Duração e sede)

A Associação durará por tempo indeterminado e tem a sua sede em Macau, na Rua de Santo Antônio, n.os 4 a 10, edifício Nga Keng, 18.º andar, «E», podendo esta ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem por fins a promoção e desenvolvimento das actividades desportivas, participação em provas desportivas oficiais e amigáveis e, de um modo geral, quaisquer iniciativas adequadas à promoção dos supra-referidos fins.

Artigo quarto

(Associação, direitos e deveres)

Além dos membros fundadores da Associação classificam-se em associados honorários e associados ordinários.

Artigo quinto

São associados honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornaram credores dessa distinção, que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São associados ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo sétimo

A admissão de associados ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo nono

Os associados ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.

Artigo décimo

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votação da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo décimo segundo

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer associado:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) Actos prejudiciais ao bom nome da Associação.

Artigo décimo terceiro

(Corpos gerentes)

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quarto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria de votos dos titulares presentes, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Artigo décimo quinto

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os associados, reúne-se, ordinariamente uma vez por ano, no mês de Janeiro, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos do número dos associados presentes;

c) A dissolução da Associação com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados;

d) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e

e) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.

Artigo décimo oitavo

(Direcção)

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar associados;

c) Atribuir o título de associado honorário aos associados que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

d) Elaborar os relatórios anuais e as contas referentes ao mesmo; e

e) Representar a Associação.

Artigo vigésimo

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

Artigo vigésimo segundo

(Receitas e despesas)

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

Artigo vigésimo quarto

(Disposições gerais)

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral ou nos termos da lei.

Cartório Privado, em Macau, um de Setembro de mil novecentos o noventa e cinco. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Naturais de Sio Kuan

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Agosto de 1995, lavrada a fls. 90 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-16, deste Cartório, foi constituída uma associação, denominada «Associação dos Naturais de Sio Kuan», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação e insígnia)

É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma associação denominada «Associação dos Naturais de Sio Kuan» e em chinês «Ou Mun Sio Kuan Tei Koi Lun I Vui», que adoptará insígnia a aprovar pela Direcção.

Artigo segundo

(Duração e sede)

A Associação durará por tempo indeterminado e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 29, 23.º andar, «A», podendo esta ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem por fins reunir e fomentar a amizade entre os naturais de Sio Kuan, auxiliá-los em caso de necessidade e promover o intercâmbio cultural e desportivo com os naturais de outros territórios e, de um modo geral, quaisquer iniciativas adequadas à promoção dos supra-referidos fins.

Artigo quarto

(Dos sócios, direitos e deveres)

Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

(Admissão)

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pelos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Artigo oitavo

(Disciplina)

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Artigo nono

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral, como órgão da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente quando convocada pela Direcção ou por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Definir as directivas de actuação da Associação;

c) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação;

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas anuais da Direcção; e

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução da Associação.

Artigo décimo segundo

(Direcção)

A Direcção é composta por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, um vez por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente o entender.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral; e

d) Representar a Associação.

Artigo décimo sexto

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros de tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Artigo décimo nono

(Mandato)

O mandato dos titulares dos órgãos eleitos da Associação é de dois anos, sendo admitida a reeleição para vários mandatos consecutivos.

Artigo vigésimo

(Dos rendimentos)

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Artigo vigésimo primeiro

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral ou nos termos da lei.

Cartório Privado, em Macau, um de Setembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


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