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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação das Testemunhas de Jeová

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 6 de Setembro de 1995, a fls. 39 v. do livro de notas n.º 746-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chung Ho Yee, Li Kwai Ching e Ng Chi Veng, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Estatutos da «Associação das Testemunhas de Jeová»

耶和華見證人

Artigo primeiro

Sob a denominação de «Associação das Testemunhas de Jeová», é constituída em Macau, por tempo indeterminado, uma associação religiosa, que se regerá pelos presentes estatutos e pelas leis em vigor.

Artigo segundo

A sede da Associação é em Macau, na Estrada de Adolfo Loureiro, 6-B, 2.º andar, bloco D, podendo ser transferida para outro lugar, mediante deliberação da sua Direcção, nada impedindo que se possam estabelecer, em qualquer outra localidade do território de Macau, dependências, para a prática do seu culto, que serão denominadas «salões do reino».

Artigo terceiro

A presente Associação tem como objectivos:

a) Melhor servir as pessoas cristãs conhecidas por Testemunhas de Jeová;

b) Pregar o evangelho do Reino de Deus sob Cristo Jesus, em testemunho do nome de Deus, Jeová, e da sua palavra, a Bíblia Sagrada;

c) Importar e distribuir a Bíblia e disseminar em várias línguas as verdades nela contidas, livros, folhetos, revistas, impressos e outras publicações religiosas que contenham informações e comentários, explicando as verdades e profecias da Bíblia concernentes ao estabelecimento do Reino de Jeová, Deus, sob Jesus Cristo;

d) Autorizar e designar agentes, servos, empregados, professores, instrutores, evangelistas, missionários e ministros para, pública e privadamente, pregar e ensinar as verdades da Bíblia às pessoas dispostas a ouvir, deixando com elas publicações bíblicas e convidando-as a participar em estudos bíblicos gratuitos;

e) Visar o aperfeiçoamento de homens, mulheres e crianças, mental e moralmente, por meio da obra missionária cristã e pela caridosa e benevolente instrução do povo a respeito da Bíblia e dos incidentais assuntos científicos, históricos e literários;

f) Estabelecer e manter classes bíblicas particulares para o ensino gratuito de homens e mulheres, com base na Bíblia, literatura e história bíblicas, treinar e preparar homens e mulheres como ministros, missionários, evangelistas, pregadores, instrutores e conferencistas;

g) Prover e manter lares, lugares e edifícios para hospedagem gratuita de tais estudantes, conferencistas, instrutores e ministros e fornecer também, gratuitamente a tais pessoas alimento e abrigo apropriados;

h) Formar, organizar e superintender nas congregações das Testemunhas de Jeová, facultando-lhes a necessária literatura bíblica; e

i) Organizar e realizar congressos locais, nacionais e internacionais para tal adoração, bem como usar quaisquer outros meios de comunicação que a Direcção julgar convenientes para o desenvolvimento das actividades da Associação.

Artigo quarto

A Associação não tem património social inicial, nem fins lucrativos, sem prejuízo de que poderá adquirir por qualquer título, designadamente por doações e disposições testamentárias, bens de toda a espécie, móveis ou imóveis, bem como poderá aliená-los ou onerá-los a qualquer título também. As doações são totalmente voluntárias e ninguém poderá ser obrigado ou forçado a fazer qualquer espécie de doação. Todas as doações à Associação são usadas para fins religiosos e para trabalhos caritários, designadamente os mencionados no artigo terceiro.

Artigo quinto

O número de associados será ilimitado.

Artigo sexto

Os associados são designados por «irmãos», podendo haver, para meros efeitos associativos, a distinção entre irmãos coordenadores, irmãos fundadores e irmãos anciãos.

Artigo sétimo

Os irmãos serão considerados:

a) Varões maduros, activos e fiéis Testemunhas de Jeová, quando dediquem todo o seu tempo à realização de um ou mais fins estatutários debaixo da Direcção e autoridade da Associação;

b) Varões quando dediquem parte do seu tempo como ministros e presidam às congregações das Testemunhas de Jeová, ou sejam servos activos nelas.

Artigo oitavo

Qualquer varão que se encontre em harmonia com os objectivos da Associação e preencha as condições mencionadas no artigo anterior poderá ser eleito irmão ancião, mediante proposta de um irmão fundador, do presidente ou do secretário da Direcção. O respectivo candidato só poderá ser eleito depois de uma investigação da Direcção que revele a sua idoneidade e venha a obter o voto favorável da maioria dos membros da Direcção.

Artigo nono

Todos os irmãos fundadores, inclusive os irmãos anciãos, serão da mesma categoria e cada um terá direito a um voto na Assembleia Geral, à semelhança dos restantes irmãos, podendo ser representado nesta por outro que assista pessoalmente a ela, se para este efeito dirigir uma carta ao presidente.

Artigo décimo

Os irmãos fundadores ou irmãos anciãos só podem demitir-se da Associação depois de cumprir as suas obrigações, dando aviso, por escrito, da sua vontade ao secretário, que apresentará esse aviso à Direcção na primeira reunião depois da sua recepção.

Artigo décimo primeiro

Qualquer irmão pode ser suspenso de seus direitos ou excluído se:

a) Infringir, voluntariamente, qualquer disposição dos regulamentos e normas estatutárias da Associação; e

b) Pela sua conduta prejudicar voluntariamente os interesses da Associação e violem os seus deveres;

Os irmãos fundadores ou anciãos podem ainda ser suspensos ou excluídos se deixar de ser um servo de tempo integral da Associação ou deixar de servir, como servo, numa das congregações das Testemunhas de Jeová,

Artigo décimo segundo

Tanto a suspensão como a exclusão de qualquer irmão terá de ser deliberada por maioria de votos dos membros da Direcção, devendo sempre dar-se-lhe comunicação, por escrito, em carta registada com aviso de recepção, endereçada à sua última residência conhecida, pelo menos, com dez dias de antecedência em relação ao dia da reunião da Direcção, nela constando: local, dia e hora dessa reunião, exposição dos factos e razões da possível sanção, facultando-se assim ao irmão que ele possa preparar a sua defesa.

Artigo décimo terceiro

A exclusão do irmão implica a perda de todos os seus direitos e interesses na Associação.

Artigo décimo quarto

Os órgãos da Associação são: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral será convocada, nos termos legais, pela Direcção para deliberar sobre matérias da sua competência e designadamente para proceder à eleição ou destituição dos membros dos órgãos associativos.

Parágrafo único

Para a destituição dos membros da Direcção será necessária a maioria de dois terços dos votos da Assembleia.

Artigo décimo sexto

A administração da Associação compete à Direcção, a qual deliberará por maioria de votos dos seus membros, tendo o presidente o voto de desempate, sendo da sua competência todas as funções que não sejam expressamente atribuídas à Assembleia Geral pelos presentes estatutos.

Artigo décimo sétimo

A Direcção é composta por um número ímpar de membro, no máximo sete, que exercerão as suas funções durante três anos, podendo ser reeleitos indefinidamente, mas sem prejuízo de ser feita a rotação de seus cargos directivos iniciais, por forma que dois dos seus membros sejam renovados no fim do primeiro ano do seu mandato, outros dois no fim do segundo ano e o último no fim do terceiro ano.

Artigo décimo oitavo

São da competência da Direcção todas as funções e actuações que não sejam expressamente atribuídas à Assembleia Geral.

Artigo décimo nono

Assim, a título enunciativo, a Direcção está autorizada:

a) A elaborar, alterar e revogar regulamentos e outras normas que sirvam ao regime interno e ao funcionamento da Associação;

b) A movimentar os fundos da Associação;

c) A comprar e vender toda a espécie de bens móveis e imóveis e obter empréstimos;

d) A designar consultores jurídicos da Associação, aprovando e revogando poderes gerais ou especiais;

e) A adoptar toda a espécie de medidas que considere adequadas e oportunas para promover os fins da Associação; e

f) A representar a Associação, em juízo e fora dele.

Artigo vigésimo

A Direcção escolherá, de entre os seus membros, um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro, que poderá ser o próprio secretário, bem como estabelecerá a ordem em que os restantes vogais os substituirão em caso de ausência, doença ou qualquer outra circunstância impeditiva, deliberando também quando termina aquela actuação provisória nestes cargos.

Artigo vigésimo primeiro

As vagas na Direcção, devidas a morte, renúncia ou destituição de qualquer dos seus membros, serão preenchidas até à próxima Assembleia Geral por deliberação dos restantes membros da Direcção, escolhendo alguém entre os irmãos fundadores e irmãos anciãos, e dentro de trinta dias. Se a Direcção não proceder ao preenchimento da vaga ou vagas, o presidente ou quem exerça as suas funções designará livremente quem ocupa essas vagas.

Artigo vigésimo segundo

O Conselho Fiscal é composto por três irmãos anciãos e tem a seu cargo a inspecção das actividades da Direcção e a elaboração do relatório anual acerca das referidas actividades.

Artigo vigésimo terceiro

Em caso de dissolução da Associação, seja qual for o motivo, a Direcção fará liquidação do património e deliberará acerca do destino dos bens eventualmente existentes.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos oito de Setembro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Fraternal de Conterrâneos de T’an Chau de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 11 de Setembro de 1995, sob o n.º 1807, um exemplar dos estatutos da «Associação Fraternal de Conterrâneos de T’an Chau de Macau» do teor seguinte:

ESTATUTOS

Artigo primeiro

(Denominação, duração e sede)

Um. A Associação adopta a denominação de «Associação Fraternal de Conterrâneos de T’an Chau de Macau», e em chinês «Ou Mun T’an Chau Tong Heong Lun I Vui».

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem intuito lucrativo, de natureza cívica e socio cultural.

Três. A sede da Associação é em Macau, na Rampa dos Cavaleiros, s/n, Fok Hoi Garden, edifício Fok Hong Court, 3.º andar, «M».

Artigo segundo

(Fins)

São fins da Associação:

a) Criar, manter e fortalecer as relações entre os associados e T’an Chau;

b) Promover relações com outras associações de Macau;

c) Zelar pelos interesses dos associados;

d) Promover realizações de carácter social, cultural e recreativo em benefício dos associados; e

e) Auxiliar o desenvolvimento e o bem-estar da população de T’an Chau.

Artigo terceiro

(Associados)

Um. Podem adquirir a qualidade de associados os naturais de T’an Chau que, independentemente do sexo, se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as resoluções legais dos órgãos da Associação e que residam em Macau à data da inscrição.

Dois. A Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, poderá conferir a qualidade de «associado honorário» a quem, no exercício de funções ou através de auxílio económico, lhe preste relevante apoio.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos em qualquer órgão associativo;

b) Participar na Assembleia Geral, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Propor a admissão de novos associados;

d) Solicitar, verbalmente ou por escrito, informações respeitantes à vida associativa;

e) Participar em quaisquer actividades promovidas pela Associação; e

f) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação, dentro dos condicionalismos que, para o efeito, tiverem sido determinados.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir pontualmente as disposições estatutárias e as deliberações legais dos órgãos associativos;

b) Desempenhar com zelo as funções para que forem designados;

c) Contribuir com dedicação para o desenvolvimento das actividades associativas sempre que, para o efeito, forem solicitados; e

d) Pagara quotização periódica que for fixada pela Direcção.

Artigo quinto

(Admissão do associado)

Um. O candidato a associado deve preencher uni boletim apropriado e pagar a jóia que for fixada pela Direcção.

Dois. Considerar-se-á admitido o candidato que, reunindo os requisitos estatutários e as demais condições, tiver sido, para o efeito, aprovado pela Direcção.

Artigo sexto

(Desistência do associado)

Um. Os associados poderão perder essa qualidade mediante comunicação nesse sentido dirigida, por escrito, à Direcção.

Dois. Com a comunicação referida no número um o associado entregará o distintivo da Associação, bem como o respectivo cartão de associado.

Artigo sétimo

(Exclusão de associado)

Um. A Direcção poderá excluir qualquer associado desde que não cumpra os seus deveres legais ou estatutários, ou pratique actos ou omissões que afectem o bom nome da Associação ou a adequada prossecução dos seus fins.

Dois. A exclusão do associado será precedida da instauração de processo disciplinar que se regerá, com as necessárias adaptações, pela lei laboral ao tempo aplicável ao despedimento.

Três. É conferido ao associado excluído o direito de recorrer da respectiva deliberação, por escrito, com efeito suspensivo e no prazo de trinta dias, para a primeira Assembleia Geral que vier a realizar-se.

Quatro. Da deliberação da Assembleia Geral não caberá qualquer reclamação ou recurso.

Artigo oitavo

Tanto a perda voluntária da qualidade de associado como a exclusão de associado não conferem direito ao reembolso de quaisquer quantias nem a comparticipações em quaisquer fundos ou valores activos integrantes do património associativo.

Artigo nono

(órgãos associativos)

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção, a Direcção Executiva e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo

(Constituição da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo primeiro

(Constituição da Mesa da Assembleia Geral)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

Artigo décimo segundo

(Convocação da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente ou, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente.

Dois. A convocação é feita por carta expedida para a residência de cada associado, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.

Três. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.

Quatro. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente em Outubro de cada ano e, extraordinariamente, sempre que solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por vinte associados.

Artigo décimo terceiro

(«Quórum» e deliberação da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, metade dos associados.

Dois. Se não existir o «quórum» do número precedente, a Assembleia reunirá meia-hora mais tarde em segunda convocação.

Três. Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas por três quartos dos votos dos associados referidos no precedente número três.

Cinco. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação requerem o voto de três quartos de todos os associados.

Artigo décimo quarto

(Competência da Assembleia Geral)

Sem prejuízo de outras atribuições, que legalmente lhe sejam cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger, por voto secreto, os membros dos corpos gerentes;

d) Deliberar sobre a atribuição de grau de associado honorário às pessoas que hajam praticado serviços relevantes à Associação; e

e) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção, e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo quinto

(Composição da Direcção)

Um. A Direcção é composta por um presidente, dois vice-presidentes e cinco vogais, denominados directores.

Dois. Na falta ou impedimento, previsivelmente duradouro, de qualquer membro da Direcção, ocupará o cargo o associado que for cooptado pelos restantes membros.

Três. O director cooptado exercerá o cargo até ao termo do mandato que estiver em curso.

Artigo décimo sexto

(Reuniões da Direcção)

Um. A Direcção reunirá na sede, ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, em dia e hora que sejam fixados na primeira reunião após a eleição dos seus membros.

Dois. Extraordinariamente, a Direcção reunirá quando, para o efeito, for convocada pelo presidente.

Três. Nas reuniões ordinárias a ordem de trabalhos é a que tiver sido fixada na reunião anterior; nas reuniões extraordinárias o presidente indicará, por escrito, a respectiva ordem de trabalhos que será entregue aos demais directores com unia antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Quatro. Não é necessária qualquer convocatória se todos os directores estiverem presentes e concordarem com os assuntos sobre que vão discutir e deliberar.

Artigo décimo sétimo

(Deliberações da Direcção)

Um. A Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos seus membros.

Dois. Qualquer director pode votar, por escrito, se não puder estar presente, ou Se não puder fazer-se representar por outro director.

Artigo décimo oitavo

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

d) Administrar os bens da Associação;

e) Adquirir, alienar, hipotecar ou, por outro modo, onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;

f) Contrair empréstimos e obter quaisquer outros financiamentos necessários, podendo prestar quaisquer garantias, reais ou pessoais, para esse efeito;

g) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação;

h) Dirigir e organizar as actividades da Associação;

i) Deliberar sobre a admissão e a exclusão dos associados;

j) Elaborar regulamentos internos;

l) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício; e

m) Exercer as demais competências que não pertençam, legal ou estatutariamente, a quaisquer órgãos.

Artigo décimo nono

(Vinculação da Associação)

A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas do presidente, de um vice-presidente e de um vogal da Direcção, ou ainda pela assinatura de um ou mais mandatários nomeados pela Direcção, dentro dos limites e nos termos legais estabelecidos no contrato do mandato.

Artigo vigésimo

(Direcção executiva)

A Direcção poderá criar uma Direcção Executiva, constituída por três dos seus membros, para o exercício da actividade corrente de gestão, atribuindo-lhe a competência que entender, dentro dos limites do artigo décimo oitavo dos estatutos.

Artigo vigésimo primeiro

(Constituição do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos de entre os associados.

Artigo vigésimo segundo

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal elaborar parecer sobre o balanço, relatório e contas anuais da Associação, que lhes sejam submetidos pela Direcção e, bem assim, exercer todos os demais poderes que por lei lhe estejam atribuídos.

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente de dois em dois meses.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocada pelo presidente, por uma iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros.

Artigo vigésimo quarto

(Duração dos mandatos)

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo quinto

(Voto de qualidade)

No caso de empate nas votações da Direcção, da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal, o presidente terá direito a voto de qualidade.

Artigo vigésimo sexto

(Extinção da Associação)

Um. A Associação extinguir-se-á por qualquer das causas previstas no artigo cento e oitenta e dois do Código Civil.

Dois. Serão seus liquidatários os membros da Direcção que, ao tempo, estiverem em funções.

Artigo vigésimo sétimo

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam a criação, funcionamento e extinção de associações.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Setembro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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