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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Dóci Papiaçam Di Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Agosto de 1995, lavrada a fls. 53 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 21, deste Cartório, foi constituída, por Nuno José de Senna Fernandes, Maria Cândida de Carvalho e Rego Machado Correia Marques, Fernanda Maria Ribeiro Robarts, João Filipe do Sameiro Afonso Reis, Frederick Albert Tomé Palmer e Juliana Isabel da Costa de Senna Fernandes, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duração e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação adopta a denominação «Dóci Papiaçam Di Macau» e, em chinês «Ou Mun Tou Sang Tou U Wa Kek Sié», adiante designada por Associação.

Artigo segundo

(Natureza)

A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela demais legislação aplicável.

A rtigo terceiro

(Duração e sede)

A Associação tem duração indeterminada, tendo a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 36, edifício I San Kok, 24.º andar, «B».

Artigo quarto

(Fins)

A Associação é uma organização de carácter recreativo-cultural, sem fins lucrativos, que se propõe à preservação, cultura e difusão do dialecto macaense, vulgarmente conhecido por «patuá de Macau».

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quinto

(Classes de sócios)

Um. Haverá três classes de sócios:

a) Sócios fundadores;

b) Sócios ordinários; e

c) Sócios honorários.

Dois. São sócios fundadores da Associação:

1. Henrique Rodrigues de Senna Fernandes.

2. Nuno José de Senna Fernandes.

3. Maria Cândida de Carvalho e Rego Correia Marques.

4. Fernanda Maria Ribeiro Robarts.

5. Armindo Manhão Robarts.

6. João Filipe do Sameiro Afonso Reis.

7. José João de Deus Rodrigues do Rosário.

S. Mário de Souza Siqueira.

9. Frederick Albert Tomé Palmer.

10. Sónia Teresinha de Jesus Palmer.

11. Lísbio Maria Couto.

12. Henrique Miguel de Senna Fernandes.

13. Maria Cecilia de Melo Jorge.

14. Juliana Isabel da Costa de Senna Fernandes.

15. Fátima dos Santos Poupinho.

Três. São sócios ordinários todos os indivíduos cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e por esta aceite.

Quatro. São sócios honorários todos os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tal distinção.

Artigo sexto

(Admissão)

A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente.

Artigo sétimo

(Saída e exclusão de sócios)

Um sócio poderá perder essa qualidade:

a) Sempre que assim o requeira; ou

b) Seja expulso, nos termos do disposto no número dois do artigo décimo destes Estatutos.

Artigo oitavo

(Direitos dos sócios)

Um. Constituem direitos dos sócios:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Apresentar, por escrito, à Direcção, as sugestões que entendam de interesse para a Associação;

d) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação; e

e) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Dois. Os sócios só adquirem os direitos referidos no número anterior decorridos que estejam dez dias sobre a data da sua inscrição inicial.

Artigo nono

(Deveres dos sócios)

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com pontualidade, as quotizações e outros encargos definidos pela Associação, com excepção dos sócios honorários que estão isentos daquele pagamento;

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para a prossecução dos objectivos, progresso e prestígio da Associação; e

d) Aceitar os cargos para que foram eleitos e desempenhar as funções associativas que lhes forem destinadas.

CAPÍTULO III

Disciplina

Artigo décimo

(Da disciplina)

Um. Aos sócios que infringirem os estatutos e regulamentos internos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, podem ser aplicadas pela Direcção, atendendo à gravidade do acto, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Suspensão.

Dois. A Assembleia Geral poderá ainda, sob proposta da Direcção, determinar a expulsão de sócios quando o desrespeito gravoso e reiterado dos deveres de sócios assim o exija.

CAPÍTULO IV

órgãos sociais

Artigo décimo primeiro

(Órgãos sociais)

São órgãos sociais do clube a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

(Mesa da Assembleia Geral)

Um. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.

Dois. Os membros são eleitos de entre todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, por período de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

(Composição e competência)

A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação, sendo constituída por todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos, competindo-lhe:

a) Aprovar e altera os estatutos da Associação;

b) Eleger os titulares dos órgãos sociais;

c) Definir as directivas de actuação da Associação, apreciando e aprovando o plano de actividades e os orçamentos anuais da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Deliberar sobre a admissão de sócios honorários.

Artigo décimo quarto

(Quorum deliberativo)

Um. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes, salvo nos casos em que a lei exija outra maioria.

Dois. Os sócios com direito devoto, nos termos do disposto no número dois do artigo oitavo, podem fazer-se representar nas assembleias gerais, por qualquer outro sócio que tenha esse direito, mediante simples carta assinada pelo mandante dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e da qual conste a identidade do representante.

Artigo décimo quinto

(Reuniões ordinárias e extraordinárias)

Um. A Assembleia Geral reúne-se anualmente em sessão ordinária, convocada pelo seu presidente, com a finalidade de apreciar e deliberar sobre o relatório anual e contas da Direcção, relativos ao exercício do ano anterior, bem como discutir e aprovar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou da Direcção, ou ainda a requerimento de, pelo menos, vinte por cento dos sócios no uso pleno dos seus direitos.

Três. A convocação da Assembleia Geral faz-se por meio de aviso postal expedido para cada um dos sócios com antecedência mínima de oito dias, devendo no aviso indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo sexto

(Composição)

A Direcção é constituída por três efectivos e dois suplentes, eleitos por período de dois anos, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

(Quorum deliberativo)

As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo oitavo

(Cargos de Direcção)

A Direcção é constituída por um presidente, um secretário e um tesoureiro.

Artigo décimo nono

(Competência)

Um. À Direcção compete:

a) Assegurar a gestão e o funcionamento da Associação, bem como dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, para aprovação, o relatório e contas anuais, bem como os planos de actividade e orçamentos anuais;

c) Executar todas as deliberações da Assembleia Geral;

d) Representar a Associação, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, em todos os actos e contratos; e

e) Executar as disposições previstas nestes estatutos e nos regulamentos internos.

Dois. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Direcção;

b) Coordenar a actividade da Direcção e convocar e dirigir as respectivas reuniões; e

c) Exercer o voto de qualidade, quando houver empate de votos nas deliberações da Direcção.

Artigo vigésimo

(Reuniões ordinárias e extraordinárias)

A Direcção reúne-se com a periodicidade que venha a estabelecer, devendo, pelo menos, haver lugar a uma reunião trimestral.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo primeiro

(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, por períodos de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo segundo

(Eleição do presidente)

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente e dois vogais.

Artigo vigésimo terceiro

(Competência)

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Executar todas as deliberações da Assembleia Geral;

b) Fiscalizar a actividade da Direcção;

c) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração da Associação; e

d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Artigo vigésimo quarto

(Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, um vez em cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

CAPÍTULO V

Dotações e recursos

Artigo vigésimo quinto

(Dotações e recursos)

Um. O património da Associação e constituído por todos os direitos, bens, móveis e imóveis, que por qualquer título venha a adquirir.

Dois. Constituem receitas da Associação:

a) As quotizações pagas pelos sócios; e

b) Os subsídios e donativos, bem como contribuições de outras pessoas colectivas e singulares.

Três. Compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, fixar o montante das quotizações e de outros encargos definidos pela Associação.

CAPÍTULO VI

Eleições

Artigo vigésimo sexto

(Eleições)

As candidaturas aos órgãos sociais da Associação devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até dez dias antes do sufrágio.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo vigésimo sétimo

(Comissão instaladora)

Um. Os primeiros titulares dos órgãos da Associação serão eleitos pela Assembleia Geral no prazo máximo de três meses após a data da presente escritura.

Dois. Até à realização da eleição prevista no número anterior, a administração da Associação, e a sua representação, será assegurada por uma Comissão Instaladora constituída pelos sócios fundadores, Fernanda Maria Ribeiro Robarts, na qualidade de presidente, Maria Cândida de Carvalho e Rego Correia Marques, na qualidade de vice-presidente, e Nuno José de Senna Fernandes, na qualidade de secretário.

Artigo vigésimo oitavo

(Emblema)

A Associação usará como distintivo o que consta no emblema em anexo.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Agosto de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Carlos Duque Siniões.


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