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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Juniores de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Agosto de 1995, lavrada a fls. 12 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 55-J, deste Cartório, foi constituída, entre Wong I Mun, Tang Iun Leng e Leung Chui Man, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Juniores de Macau», em inglês «Macau Junior Chamber», e em chinês «Ou Mun Cheng Lin Seong Vui Chong Vui», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Comandante Mata e Oliveira, número dezassete, primeiro andar, «D», fase III.

Artigo segundo

O objecto da Associação consiste em desenvolver e implementar aptidões individuais e colectivas com vista a obter um relacionamento positivo no bem-estar e equilíbrio da humanidade, assim como promover e organizar cursos de formação de capacidade de gestão administrativa e comercial junto dos seus associados.

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles, com idade entre dezoito a quarenta anos sem distinção de sexo, e que tenham o bom comportamento moral e civil comprovado.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante apresentação de um sócio, juntamente com três fotografias, dependendo a mesma de aprovação da Direcção.

Artigo quinto

Haverá as seguintes categorias de sócios:

Sócios ordinários;

Sócios veteranos, são os sócios ordinários, que quando a sua idade atingir quarenta anos, e que desejam continuar a praticar nas actividades da Associação; e

Sócios honorários, aqueles que tenham prestado contribuição valiosa e reconhecida pela Associação, e a sua admissão far-se-á mediante a proposta da Direcção e aprovada pela Assembleia Geral.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Praticar na Assembleia Geral:

b) Eleger e ser eleito para cargos sociais;

c) Apresentar proposta para a admissão de novos sócios; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

Os sócios honorários e veteranos não têm direito de votos nem serem eleitos para qualquer cargo.

Artigo oitavo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão as quotas.

Disciplina

Artigo nono

Aos sócios que infrigirem os estatutos, ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos por um ano; e

d) Expulsão.

Artigo décimo

Os sócios que deixarem de pagar, de acordo com os estatutos, as respectivas quotas por um período de três meses, serão considerados como se desistissem voluntariamente.

Parágrafo único

Aos sócios abrangidos nas condições do artigo que queiram ser readmitidos, deverão apresentar, à Direcção, uma justificação fundamentada para apreciação, uma vez readmitidos terão de efectuar o pagamento de jóia e as quotas em atraso.

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se ordinariamente uma vez por ano, durante o mês de Outubro.

Artigo décimo segundo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada eventualmente pelo presidente da Direcção, pela maioria de membros da Direcção ou pelos sócios, desde que os pedidos de convocação tenham, pelo menos, um número não inferior a um terço dos sócios e as deliberações são tomadas por maioria de votos.

Parágrafo único

Não havendo quorum fixado neste artigo, a Assembleia Geral efectuar-se-á com poderes deliberativos decorridos trinta minutos da hora marcada com o número, pelo menos, de quinze sócios presentes.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários eleitos anualmente.

Artigo décimo quarto

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção;

c) Definir as directivas de actuação de Associação: e

d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.

Direcção

Artigo décimo quinto

A Direcção é constituída por um presidente, quatro vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e dez vogais da Direcção, e as deliberações são tomadas por maioria dos votos.

Artigos décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, cuja convocação é feita pelo presidente da Mesa.

Artigo décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatório do trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e um suplente, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria: e

c) Dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da Direcção.

Artigo vigésimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm dos sócios através de uma jóia inicial e de uma quota mensal, ou de qualquer outra entidade.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e cinco. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Juniores de Hou Kong

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Agosto de 1995, lavrada a fls. 8 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 55-J, deste Cartório, foi constituída, entre Tam Chak Meng, Kou Cheok San e Wong Chung Sing Lawrence, uma associação com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Juniores de Hou Kong», em inglês «Hou Kong Junior Chamber», e em chinês «Hou Kong Cheng Lin Seong Vui», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Comandante Mata e Oliveira, número dezassete, primeiro andar, «D», fase III.

Artigo segundo

O objecto da Associação consiste em desenvolver e implementar aptidões individuais e colectivas com vista a obter um relacionamento positivo no bem-estar e equilíbrio da humanidade, assim como promover e organizar cursos de formação de capacidade de gestão administrativa e comercial junto dos seus associados.

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles com idade entre dezoito a quarenta anos sem distinção de sexo, e que tenham o bom comportamento moral e civil comprovado.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante apresentação de um sócio, juntamente com três fotografias, dependendo a mesma de aprovação da Direcção.

Artigo quinto

Haverá as seguintes categorias de sócios:

Sócios ordinários;

Sócios veteranos, são os sócios ordinários que quando a sua idade atingir quarenta anos, e que desejam continuar a praticar nas actividades da Associação; e

Sócios honorários, aqueles que tenham prestado contribuição valiosa e reconhecida pela Associação, e a sua admissão far-se-á mediante a proposta da Direcção e aprovada pela Assembleia Geral.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Praticar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para cargos sociais;

c) Apresentar proposta para a admissão de novos sócios; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

Os sócios honorários e veteranos não têm direito de votos nem serem eleitos para qualquer cargo.

Artigo oitavo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão as quotas.

Disciplina

Artigo nono

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos por um ano; e

d) Expulsão.

Artigo décimo

Os sócios que deixarem de pagar, de acordo com os estatutos, as respectivas quotas por um período de três meses, serão considerados como se desistissem voluntariamente.

Parágrafo único

Aos sócios abrangidos nas condições do artigo que queiram ser readmitidos, deverão apresentar, à Direcção, uma justificação fundamentada para apreciação, uma vez readmitidos terão de efectuar o pagamento de jóia e as quotas em atraso.

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se ordinariamente uma vez por ano, durante o mês de Outubro.

Artigo décimo segundo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada eventualmente pelo presidente da Direcção, pela maioria de membros da Direcção ou pelos sócios, desde que os pedidos de convocação tenham, pelo menos, um número não inferior a um terço dos sócios e as deliberações são tomadas por maioria de votos.

Parágrafo único

Não havendo quorum fixado neste artigo, a Assembleia Geral efectuar-se-á com poderes deliberativos decorridos trinta minutos da hora marcada com o número, pelo menos, de quinze sócios presentes.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários eleitos anualmente.

Artigo décimo quarto

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção;

c) Definir as directivas de actuação da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.

Direcção

Artigo décimo quinto

A Direcção é constituída por um presidente, quatro vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e dez vogais da Direcção e as deliberações são tomadas por maioria dos votos.

Artigo décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, cuja convocação é feita pelo presidente da Mesa.

Artigo décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatório do trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e um suplente, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da Direcção.

Artigo vigésimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm dos sócios, através de uma jóia inicial e de uma quota mensal, ou de qualquer outra entidade.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e cinco. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Juniores de Pan Mac

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Agosto de 1995, lavrada a fls. 10 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 55-J, deste Cartório, foi constituída, entre Sio Chi Wai, Tchiang Keng Pan e Pun Ka Su, aliás Cynthia Pun, uma associação com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Juniores de Pan Mac», em inglês «Pan Mac Junior Chamber», e em chinês «Fan Ou Cheng Lin Seong Vui», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Comandante Mata e Oliveira, número dezassete, primeiro andar, «D», fase III.

Artigo segundo

O objecto da Associação consiste em desenvolver e implementar aptidões individuais e colectivas com vista a obter um relacionamento positivo no bem-estar e equilíbrio da humanidade, assim como promover e organizar cursos de formação de capacidade de gestão administrativa e comercial junto dos seus associados.

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles com idade entre dezoito a quarenta anos sem distinção de sexo, e que tenham o bom comportamento moral e civil comprovado.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante apresentação de um sócio, juntamente com três fotografias, dependendo a mesma de aprovação da Direcção.

Artigo quinto

Haverá as seguintes categorias de sócios:

Sócios ordinários;

Sócios veteranos, são os sócios ordinários, que quando a sua idade atingir quarenta anos, e que desejam continuar a praticar as actividades da Associação; e

Sócios honorários, aqueles que tenham prestado contribuição valiosa e reconhecida pela Associação, e a sua admissão far-se-á mediante a proposta da Direcção e aprovada pela Assembleia Geral.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Praticar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para cargos sociais;

c) Apresentar proposta para a admissão de novos sócios; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

Os sócios honorários e veteranos não têm direito de votos nem serem eleitos para qualquer cargo.

Artigo oitavo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão as quotas.

Disciplina

Artigo nono

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos por um ano; e

d) Expulsão.

Artigo décimo

Os sócios que deixarem de pagar, de acordo com os estatutos, as respectivas quotas por um período de três meses, serão considerados como se desistissem voluntariamente.

Parágrafo único

Aos sócios abrangidos nas condições do artigo que queiram ser readmitidos, deverão apresentar, à Direcção, uma justificação fundamentada para apreciação, uma vez readmitidos terão de efectuar o pagamento de jóia e as quotas em atraso.

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se ordinariamente uma vez por ano, durante o mês de Outubro.

Artigo décimo segundo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada eventualmente pelo presidente da Direcção, pela maioria de membros da Direcção ou pelos sócios, desde que os pedidos de convocação tenham, pelo menos, um número não inferior a um terço dos sócios e as deliberações são tomadas por maioria de votos.

Parágrafo único

Não havendo quorum fixado neste artigo, a Assembleia Geral efectuar-se-á com poderes deliberativos decorridos trinta minutos da hora marcada, com o número, pelo menos, de quinze sócios presentes.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários eleitos anualmente.

Artigo décimo quarto

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção;

c) Definir as directivas de actuação da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.

Direcção

Artigo décimo quinto

A Direcção é constituída por um presidente, quatro vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e dez vogais da Direcção e as deliberações são tomadas por maioria dos votos.

Artigo décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, cuja convocação é feita pelo presidente da Mesa.

Artigo décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatório do trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e um suplente, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da Direcção.

Artigo vigésimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm dos sócios, através de uma jóia inicial e de uma quota mensal, ou de qualquer outra entidade.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e cinco. O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Medica-Cristã de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 792, um exemplar de rectificação do artigo décimo terceiro dos estatutos da «Associação Medica-Cristã de Macau» do teor seguinte:

“根據會員大會的決議,理事會由三至十一名之單數成員組成,任期為兩年,連選可連任,連任不可超過三屆。” Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos nove de Agosto de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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