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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Antigos Alunos do Curso Nocturno do Magistério da Escola de São José de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 2 de Agosto de 1995, a fls. 63 do livro de notas n.º 166-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Tcheang Tin Leong, Lei Sio Ieng e Chan Iok Fong constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Associação dos Antigos Alunos do Curso Nocturno do Magistério da Escola de São José de Macau

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

Esta associação denomina-se «Associação dos Antigos Alunos do Curso Nocturno do Magistério da Escola de São José de Macau», em “澳門聖若瑟師範校友協進會” «Ou Mun Seng Yeok Sâk Sí Fan Hau Yau Hip Chon Vui», adiante abreviadamente designada por «A.C.J.M.».

Artigo segundo

A «A.C.J.M.» tem a sua sede em Macau, na Calçada da Vitória, número setenta e cinco, terceiro andar, bloco G, edifício Kam Lun Kwok.

Artigo terceiro

A «A.C.J.M.» é uma Associação cívica que tem por objectivos:

Desenvolver o ensino em Macau e, em especial, o ensino na referida escola;

Privilegiar e defender a função específica do professor; e

Aumentar a área de metodologia e da pedagogia.

Artigo quarto

A «A.C.J.M.» é uma Associação de fins não lucrativos.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quinto

Podem inscrever-se como associados todos os que terminarem o Curso Nocturno do Magistério.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais e em quaisquer actividades da «A.C.J.M.»;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos da lei e dos estatutos; e

c) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da «A.C.J.M.».

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da «A.C.J.M.», as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

b) Pagar regularmente as quotas; e

c) Não praticar actos lesivos à reputação da Associação ou actos que prejudiquem os interesses desta.

Artigo oitavo

Os associados que praticarem actos lesivos à reputação ou actos que prejudiquem os interesses da Associação serão repreendidos pela Direcção. Se, porém, a Direcção considerar que esses são de especial gravidade, pode propor à Assembleia Geral a expulsão do associado.

CAPÍTULO III

Órgãos associativos

Artigo nono

a) A Assembleia Geral é o órgão superior da Associação, podendo, designadamente, deliberar e alterar os estatutos, eleger e exonerar os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) A Assembleia Geral, constituída por todos os associados, reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano;

c) As reuniões da Assembleia Geral não poderão funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados e, em segunda convocação, sem a presença mínima de um terço dos associados;

d) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser convocadas a requerimento de mais de um quarto de todos os associados; e

e) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo se outra maioria for exigida por lei.

Artigo décimo

a) A Direcção é o órgão executivo da Associação;

b) A Direcção é constituída por nove membros, havendo entre eles um presidente e um tesoureiro, todos eleitos pela Assembleia Geral;

c) Com excepção do presidente ou da pessoa por ele designada, os restantes membros da Direcção não podem manifestar opiniões em nome da Associação; e

d) O mandato dos membros da Direcção é de dois anos. Os membros da Direcção poderão ser reeleitos uma ou mais vezes, exceptuando o cargo de presidente que não poderá ser exercido pela mesma pessoa por mais de dois mandatos sucessivos.

Artigo décimo primeiro

a) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e a duração do mandato é de dois anos;

b) Cabe ao Conselho Fiscal a fiscalização das actividades da Direcção, apresentando o relatório à Assembleia Geral;

c) Os membros do Conselho Fiscal não podem manifestar opiniões em nome da Associação; e

d) O Conselho Fiscal é composto por três membros, havendo entre eles um presidente e um secretário, podendo todos ser reeleitos uma ou mais vezes.

CAPÍTULO IV

Receitas

Artigo décimo segundo

São rendimentos da Associação as jóias de inscrição e as quotas anuais dos sócios, subsídios e outros donativos sem encargos ou qualquer outra condição adicional.

CAPÍTULO V

Dissolução

Artigo décimo terceiro

A Associação será dissolvida se houver o voto de mais de três quartos de todos os associados.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.

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