Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 2 de Agosto de 1995, a fls. 63 do livro de notas n.º 166-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Tcheang Tin Leong, Lei Sio Ieng e Chan Iok Fong constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Esta associação denomina-se «Associação dos Antigos Alunos do Curso Nocturno do Magistério da Escola de São José de Macau», em “澳門聖若瑟師範校友協進會” «Ou Mun Seng Yeok Sâk Sí Fan Hau Yau Hip Chon Vui», adiante abreviadamente designada por «A.C.J.M.».
A «A.C.J.M.» tem a sua sede em Macau, na Calçada da Vitória, número setenta e cinco, terceiro andar, bloco G, edifício Kam Lun Kwok.
A «A.C.J.M.» é uma Associação cívica que tem por objectivos:
Desenvolver o ensino em Macau e, em especial, o ensino na referida escola;
Privilegiar e defender a função específica do professor; e
Aumentar a área de metodologia e da pedagogia.
A «A.C.J.M.» é uma Associação de fins não lucrativos.
Podem inscrever-se como associados todos os que terminarem o Curso Nocturno do Magistério.
São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais e em quaisquer actividades da «A.C.J.M.»;
b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos da lei e dos estatutos; e
c) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da «A.C.J.M.».
São deveres dos associados:
a) Cumprir os estatutos da «A.C.J.M.», as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;
b) Pagar regularmente as quotas; e
c) Não praticar actos lesivos à reputação da Associação ou actos que prejudiquem os interesses desta.
Os associados que praticarem actos lesivos à reputação ou actos que prejudiquem os interesses da Associação serão repreendidos pela Direcção. Se, porém, a Direcção considerar que esses são de especial gravidade, pode propor à Assembleia Geral a expulsão do associado.
a) A Assembleia Geral é o órgão superior da Associação, podendo, designadamente, deliberar e alterar os estatutos, eleger e exonerar os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
b) A Assembleia Geral, constituída por todos os associados, reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano;
c) As reuniões da Assembleia Geral não poderão funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados e, em segunda convocação, sem a presença mínima de um terço dos associados;
d) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser convocadas a requerimento de mais de um quarto de todos os associados; e
e) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo se outra maioria for exigida por lei.
a) A Direcção é o órgão executivo da Associação;
b) A Direcção é constituída por nove membros, havendo entre eles um presidente e um tesoureiro, todos eleitos pela Assembleia Geral;
c) Com excepção do presidente ou da pessoa por ele designada, os restantes membros da Direcção não podem manifestar opiniões em nome da Associação; e
d) O mandato dos membros da Direcção é de dois anos. Os membros da Direcção poderão ser reeleitos uma ou mais vezes, exceptuando o cargo de presidente que não poderá ser exercido pela mesma pessoa por mais de dois mandatos sucessivos.
a) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e a duração do mandato é de dois anos;
b) Cabe ao Conselho Fiscal a fiscalização das actividades da Direcção, apresentando o relatório à Assembleia Geral;
c) Os membros do Conselho Fiscal não podem manifestar opiniões em nome da Associação; e
d) O Conselho Fiscal é composto por três membros, havendo entre eles um presidente e um secretário, podendo todos ser reeleitos uma ou mais vezes.
São rendimentos da Associação as jóias de inscrição e as quotas anuais dos sócios, subsídios e outros donativos sem encargos ou qualquer outra condição adicional.
A Associação será dissolvida se houver o voto de mais de três quartos de todos os associados.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.
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