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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Condóminos do Edifício Tat Fung

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 12 de Julho de 1995, a fls. 28 do livro de notas n.º 160-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Vu Pui Chau e Leong Chi Meng constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Associação dos Condóminos do Edilício Tat Fung

e em chinês,

«Tat Fung Tai Ha Ip Chu Luen I Vui»

(達豐大廈業主聯誼會)

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Condóminos do Edifício Tat Fung», e em chinês «Tat Fung Tai Ha lp Chu Luen I Vui» (達豐大廈業主聯誼會).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, números trinta e cinco e trinta e sete, edifício Tat Fung, rés-do-chão.

Artigo terceiro

A Associação tem por fim a defesa dos interesses dos seus associados e a confraternização entre os mesmos.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os condóminos do edifício Tat Fung, sito na Avenida do Ouvidor Arriaga, números trinta e cinco e trinta e sete, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Ceral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por nove membros eleitos, bienalmente, pela AssembIeia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Julho de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Floristas de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 12 de Julho de 1995, a fls. 29 v. do livro de notas n.º 160-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lao Chong Po, Ho Sio Kok, Chao Pui Wa, aliás Chew Hay Hwa, e Chan Peng Kuan constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação de Floristas de Macau

e em chinês,

«Ou Mun Fa Wai Ip Scong Vui»

(澳門花卉業商會)

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Floristas de Macau», e em chinês «Ou Mun Fa Wai Ip Seong Vui» (澳門花卉業商會).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Travessa dos Calafates, sem número, edifício Ian Heng, rés-do-chão, «EB».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os comerciantes de flores, em Macau, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Julho de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Ópera Chinesa Lin Chi

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 12 de Julho de 1995, a fls. 26 v. do livro de notas n.º 160D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Tsoi Moon Chi Mendes, Inês Cheang e Anna Leong, aliás Leong Kam Ngan, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação de Ópera Chinesa Lin Chi

e em chinês,

«Lin Chi Kok Ngai Vui»

(蓮芝曲藝會)

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Ópera Chinesa Lin Chi», e em chinês «Lin Chi Kok Ngai Vui» (蓮芝曲藝會).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, número setenta e sete, edifício Hou Yuen, segundo andar, B.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de ópera chinesa de Macau.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores de ópera chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por nove membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Julho de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Docentes de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Julho de 1995, lavrada de fls. 87 a 97 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 88-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

CAPÍTULO I

(Constituição, denominação, sede e objectivos)

Artigo primeiro

(Constituição e denominação)

Um. É constituída, por tempo indeterminado, de harmonia com a lei e os presentes estatutos, a «Associação dos Docentes de Macau», abreviadamente designada por ADM, que adopta a Declaração de Princípios da sua fundação.

Dois. O símbolo da ADM/«Associação dos Docentes de Macau», é constituído pelo mapa do território de Macau, encimado pela sigla ADM, e por baixo «Associação dos Docentes de Macau».

Artigo segundo

(Sede)

Um. A Associação tem a sua sede na cidade de Macau, na Avenida do Nordeste, n.º 315, 17.º andar, «D».

Dois. A Associação pode agregar-se ou agregar a si associações congéneres e inscrever-se em federações, confederações e uniões nacionais e estrangeiras.

Artigo terceiro

(Objectivos)

Um. Constituem objectivos da Associação:

a) Pugnar pelo efectivo exercício do direito dos residentes à educação, intervindo, designadamente, junto das entidades competentes do Território no sentido da criação de condições para a sua concretização;

b) Empenhar-se na defesa e na aplicação do princípio da liberdade de ensinar e de aprender;

c) Lutar pela melhoria da qualidade do ensino e pela dignificação do professor e da carreira docente, nomeadamente através do desenvolvimento de acções de formação contínua de professores;

d) Apoiar e promover a realização de acções que contribuam para a dignificação da pessoa humana, objectivo essencial de todo o processo educativo;

e) Promover iniciativas conducentes à valorização pedagógica, cultural, social e recreativa dos educadores de infância e dos docentes dos diversos graus e níveis de ensino;

f) Promovera realização de actividades conducentes à valorização científica, técnica, cultural e profissional de alunos e de docentes; e

g) Incentivar a criação de estruturas e mecanismos de formação de professores, designadamente a fundação de instituições de ensino vocacionadas para a formação de professores.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

(Categoria de sócios)

A Associação é constituída por número ilimitado de sócios distribuídos pelas seguintes categorias: efectivos, de mérito, beneméritos e honorários.

Artigo quinto

(Admissão)

Um. Podem ser admitidos como sócios efectivos os educadores de infância e os professores de qualquer grau e nível de ensino.

Dois. Podem ser distinguidos como sócios de mérito os sócios efectivos, cuja actividade, desenvolvida no âmbito do espírito e dos objectivos da ADM/«Associação dos Docentes de Macau», seja merecedora de especial realce.

Três. Podem ser admitidos como sócios beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que, por mercê da actividade desenvolvida no âmbito da educação e/ou da pedagogia mereçam ser especialmente distinguidas pela Associação.

Quatro. Podem ser admitidos como sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que, por mercê da actividade desenvolvida no âmbito da educação e/ou da pedagogia, mereçam ser especialmente distinguidas pela Associação.

Artigo sexto

Um. A admissão de sócios efectivos compete à Direcção da Associação, sob proposta subscrita pelo candidato.

Dois. Após deliberação favorável da Direcção, o sócio considera-se inscrito.

Três. A admissão de sócios honorários e beneméritos compete à Assembleia Geral mediante deliberação tomada sob proposta subscrita:

a) Pela Direcção da Associação; e

b) Por um mínimo de quinze sócios.

Artigo sétimo

Em caso de rejeição, os subscritores da proposta podem recorrer para a Assembleia Geral ou para o Congresso, conforme se trate de proposta de sócio efectivo, de mérito, ou de proposta de sócio honorário e benemérito.

Artigo oitavo

Um. Os sócios podem demitir-se em qualquer momento, mediante comunicação escrita à Direcção da Associação.

Dois. A readmissão de sócios demitidos ou expulsos deverá ser solicitada pelos próprios, mediante comunicação escrita e apreciada pelos órgãos competentes da Associação.

Artigo nono

(Direitos)

Um. São direitos de todos os sócios:

a) Assistir e participar nas actividades promovidas pela Associação;

b) Apresentar sugestões e propostas à Direcção sobre assuntos de interesse para o ensino e para a Associação;

c) Utilizar os serviços da Associação postos à sua disposição; e

d) Integrar comissões especializadas.

Dois. São direitos específicos dos sócios efectivos e de mérito:

a) Propor novos sócios;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos dirigentes da Associação; e

c) Exercer todos os direitos resultantes destes estatutos.

Três. O exercício dos direitos previstos nos números anteriores deste artigo depende do pagamento das quotas nos termos estatutariamente estabelecidos.

Quatro. O direito à utilização de acordos, entre a Associação e outras entidades, depende das condições estabelecidas entre as partes.

Artigo décimo

(Deveres)

Um. É dever de todos os sócios defender e pugnar pelo bom nome e prestígio da Associação, respeitar os princípios constantes da Declaração de Princípios e acatar as resoluções dos órgãos da Associação.

Dois. São deveres dos sócios efectivos e dos sócios de mérito:

a) Servir a Associação nos corpos sociais e demais funções para que forem eleitos os designados;

b) Colaborar nas actividades a que forem chamados por força das funções que exercem;

c) Pagar a quota que for fixada de acordo com os presentes estatutos;

d) Acatar as resoluções dos órgãos da Associação; e

e) Cumprir as demais obrigações que resultam das disposições estatutárias.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Julho de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Liga dos Amigos dos Hospitais de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Julho de 1995, a fls. 19 do livro de notas n.º 745A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Dr.ª Maria Leonor de Andrada Soares de Albergaria Vieira, Dr.ª Ana Maria Fortuna Simões de Siqueira Basto Perez, Comendador Dr. Stanley Hung Sun Ho, Dr. Ho Hau Wah, Comendador António Ferreira, Comendador Ng Fok e Ma Iao Lai, aliás Alexandre Ma, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO

«LIGA DOS AMIGOS DOS HOSPITAIS DE MACAU»

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede e fins

Artigo primeiro

(Denominação e natureza)

Um. A Associação adopta a denominação de «Liga dos Amigos dos Hospitais de Macau», em chinês 澳門醫院友好協會 (Ou Mun I Un Iao Hou Hip Wui), doravante abreviadamente designada por LAHM.

Dois. A LAHM é uma associação sem fins lucrativos, apolítica, alheia a qualquer credo religioso e desenvolve a sua actividade a favor do Centro Hospitalar Conde de São Januário e do Hospital Kiang Wu.

Artigo segundo

(Duração e sede)

A LAHM durará por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Macau e, provisoriamente, na Estrada de D. Maria II, n.º 1-A.

Artigo terceiro

(Fins)

Um. São fins da LAHM:

a) Fomentar a solidariedade e a ajuda aos doentes dos hospitais; e

b) Incentivar a colaboração da comunidade e das suas instituições na promoção da saúde e do bem-estar dos doentes.

Dois. Para a prossecução dos fins referidos no número anterior, incumbe à LAHM, em cooperação e em conformidade com a actuação de outras entidades públicas e privadas do Território:

a) Colaborar activamente com os órgãos da direcção dos hospitais na definição e na aplicação de medidas que visem a humanização dos serviços e a dignificação da pessoa de doente;

b) Promover e participar na execução das medidas destinadas a melhorar as condições de acolhimento, internamento, tratamento e recuperação dos doentes, incluindo o tratamento ambulatório, por forma a garantir a manutenção das suas relações familiares e profissionais e a facilitar a sua reintegração social;

c) Fomentar a colaboração activa entre as pessoas, singulares ou colectivas, e entre as diversas iniciativas da comunidade, tendo em vista o melhor aproveitamento dos recursos e meios existentes em matéria de cuidados de saúde diferenciados;

d) Desenvolver e apoiar iniciativas destinadas ao rastreio e despiste de doenças, ao apoio de doentes crónicos, geriátricos, convalescentes, deficientes físicos ou mentais, bem como à promoção da dádiva de sangue ou de órgãos e tecidos para fins terapêuticos; e

e) Colaborar na dignificação da actividade dos trabalhadores dos hospitais, através do apoio a iniciativas de carácter cultural, social e profissional que contribuam para a sua formação, promoção e realização profissional, tendo em vista o melhoramento das relações interprofissionais, a humanização dos serviços, a optimização com satisfação dos recursos humanos e, como fim último, o bem-estar do doente e a credibilidade dos hospitais.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

(Categorias)

Um. A LAHM tem dois tipos de associados:

a) Os associados honorários; e

b) Os associados ordinários.

Dois. São associados honorários os que como tais forem reconhecidos em consequência de relevantes serviços ou contributos prestados à LAHM.

Três. Podem candidatar-se a associados ordinários todas as pessoas, singulares ou colectivas, que aceitem os fins da LAHM.

Artigo quinto

(Processo de admissão)

Um. Os associados ordinários são admitidos por deliberação da Direcção da LAHM, sob proposta apresentada por outro associado ou simples pedido escrito dos interessados.

Dois. As propostas e os pedidos de admissão deverão ser decididos no prazo de trinta dias a contar da data da sua recepção pela Direcção.

Três. Os associados honorários são admitidos, sob proposta da Direcção, por deliberação da Assembleia Geral tomada com o voto favorável de, pelo menos, 15% de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo sexto

(Direitos dos associados)

Um. São direitos dos associados:

a) Participar em todos os trabalhos da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Propor novos associados;

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatutários;

e) Solicitar, verbalmente ou por escrito, informações respeitantes à vida associativa;

f) Frequentar e utilizaras instalações da LAHM, de acordo com os regulamentos e com os fins para que forem destinadas;

g) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações da Direcção que directamente os afectam; e

h) Usufruir de todos os demais benefícios inerentes à condição de associado.

Dois. O prazo do recurso previsto na alínea g) do número anterior é de dez dias, contado a partir da data da notificação, por carta registada com aviso de recepção, da deliberação a que respeita o recurso.

Artigo sétimo

(Deveres dos associados)

Um. São deveres dos associados:

a) Efectuar o pagamento da quota que for fixada pela Assembleia Geral;

b) Observar as normas estatutárias e regulamentares devidamente aprovadas, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, sem prejuízo do direito de delas interpor recurso nos termos previstos nestes estatutos e na lei;

c) Exercer, com diligência, os cargos para que forem eleitos, salvo justo impedimento a alegar perante o presidente da Mesa da Assembleia Geral; e

d) Difundir e defender os objectivos da LAHM e zelar pelo seu bom nome.

Dois. Os associados honorários não estão obrigados ao pagamento da quota.

Três. Os associados ordinários podem solicitar a suspensão do pagamento da quota, sem prejuízo dos seus direitos, quando menores ou em situação de carência de recursos financeiros, resultante de desemprego involuntário, de doença ou de outros motivos aceites pela Direcção.

Artigo oitavo

(Natureza pessoal da qualidade de associado)

A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos quer por sucessão, não podendo o associado incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.

Artigo nono

(Impedimentos)

Um. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes e a LAHM.

Dois. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do associado sobre quem recai o impedimento for essencial à existência da maioria necessária.

Artigo décimo

 (Infracções)

Os associados estão sujeitos às sanções previstas no artigo seguinte, no caso de:

a) Incumprimento dos deveres consagrados nestes estatutos;

b) Ofensa aos corpos sociais ou a qualquer dos seus membros, agentes, auxiliares, procuradores ou mandatários no exercício das respectivas funções;

c) Recusa sem motivo justificado, reconhecido pela Assembleia Geral, do exercício de cargo nos órgãos sociais; e

d) Conduta que, em geral, se não coadune com os fins superiores da LAHM ou com a dignidade própria da qualidade de associado.

Artigo décimo primeiro

(Sanções)

Um. As infracções estatutárias ficam sujeitas às seguintes sanções:

a) Advertência verbal;

b) Repreensão por escrito;

c) Suspensão até um ano; e

d) Exclusão.

Dois. A advertência verbal consiste na simples admoestação oral ao associado.

Três. A repreensão por escrito traduz-se no reparo feito por escrito e registado em acta da Direcção.

Quatro. A suspensão consiste na privação de todos ou parte dos direitos e deveres do associado, por período entre um dia e um ano.

Cinco. A exclusão traduz-se na perda definitiva da qualidade de associado.

Artigo décimo segundo

(Aplicação das sanções)

As sanções serão aplicadas pela Direcção e graduadas, segundo prudente arbítrio, tendo em conta a gravidade e as circunstâncias da prática da infracção.

Artigo décimo terceiro

(Processo)

Um. Salvo o disposto no número três, o processo para aplicação das sanções deve ser reduzido a escrito e garantir a defesa do arguido, não estando sujeito a quaisquer outras formalidades.

Dois. A garantia de defesa do arguido implica a notificação da infracção imputada e o direito à contestação e à apresentação de prova, sob pena de nulidade.

Artigo décimo quarto

(Recurso)

Um. Da deliberação da Direcção que aplique qualquer das sanções previstas no artigo décimo primeiro, cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de dez dias.

Dois. Com a petição de recurso serão apresentadas as alegações e nova prova documental, se a houver.

Artigo décimo quinto

(Efeitos da saída ou exclusão)

O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à LAHM, não tem o direito ao reembolso das quotizações que haja pago e não fica dispensado de pagar as que se venceram durante o tempo em que foi membro da Associação.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo décimo sexto

(Órgãos)

Um. São órgãos da LAHM:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, em reunião ordinária, tendo os respectivos mandatos a duração de três anos.

Três. É permitida a reeleição.

Quatro. As eleições são feitas por escrutínio secreto e por maioria absoluta dos votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Secção I

Assembleia Geral

Artigo décimo sétimo

(Composição da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.

Dois. As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma Mesa, constituída por um presidente e dois secretários, eleitos nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo décimo oitavo

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as linhas gerais de acção da LAHM;

b) Fixar o montante da quota a pagar pelos associados;

c) Eleger e destituir, por voto secreto, os titulares dos órgãos sociais;

d) Admitir os associados honorários;

e) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção, bem como o orçamento e programa anual de actividades;

f) Aprovar as alterações dos estatutos e a dissolução da LAHM; e

g) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos sociais.

Artigo décimo nono

(Reuniões)

A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada pela presidente da Mesa, por iniciativa própria, a pedido da Direcção ou de um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.

Artigo vigésimo

(Convocação)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa, mediante aviso postal expedido para a residência de cada associado com a antecedência mínima de quinze dias sobre a data da respectiva reunião.

Dois. Se o presidente da Mesa não convocar a Assembleia Geral, nos casos que deve fazê-lo, é lícito a qualquer associado efectuar a convocação.

Três. No aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo vigésimo primeiro

(«Quorum» e deliberação)

Um. A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

Dois. Não sendo alcançado o «quorum» exigido no número anterior, é marcada nova reunião com a mesma ordem de trabalhos, podendo a Assembleia deliberar com qualquer número de associados, salvo quanto às matérias referidas nos números quatro e cinco.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre alteração dos estatutos devem ser aprovadas com o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de associados presentes na Assembleia Geral, desde que estes representem quinze por cento de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Cinco. A deliberação sobre a dissolução da LAHM requer o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Seis. Em caso de empate o presidente da Mesa da Assembleia Geral tem direito a voto de qualidade.

Secção II

Direcção

Artigo vigésimo segundo

(Composição da Direcção)

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo vigésimo terceiro

(Competência)

Um. Compete à Direcção:

a) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens móveis ou imóveis, pertencentes à LAHM;

b) Admitir os associados ordinários, propor os associados honorários e exercer sobre eles o poder disciplinar nos termos previstos nestes Estatutos;

c) Elaborar e submeter anualmente à aprovação da Assembleia Geral os planos de actividade, orçamentos, relatório e as contas anuais de exercício;

d) Dar execução a todas as deliberações da Assembleia Geral;

e) Requerer ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de assembleias extraordinárias; e

f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelos presentes Estatutos ou pela lei.

Dois. Ao presidente compete:

a) Representar a LAHM em juízo e fora dele;

b) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção; e

c) Assinar os documentos de tesouraria juntamente com o tesoureiro.

Três. Ao vice-presidente compete coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

Quatro. Ao secretário compete elaborar as actas das reuniões da Direcção, orientar o serviço de correspondência e organizar os livros e arquivos.

Cinco. Ao tesoureiro compete assinar os documentos de tesouraria, guardar os valores da Associação, organizar a sua contabilidade, arrecadar as receitas e liquidar as despesas devidamente autorizadas.

Artigo vigésimo quarto

(Reuniões)

Um. A Direcção reúne por convocação do seu presidente sempre que necessário.

Dois. A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

Três. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Secção III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo quinto

(Composição do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo sexto

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos da administração da Direcção; e

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da LAHM, a submeter anualmente à aprovação da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo sétimo

(Reuniões)

Um. O Conselho Fiscal reunirá sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros ou da Direcção.

Dois. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo oitavo

(Receitas)

Um. Constituem receitas da LAHM:

a) O produto das quotas pagas pelos associados;

b) Os subsídios, donativos, heranças e legados; e

c) Os rendimentos do respectivo património.

Dois. A angariação de donativos para a LAHM que seja promovida pelos associados está sujeita a prévia autorização da Direcção.

Artigo vigésimo nono

(Despesas)

Constituem despesas da LAHM todos os encargos que se mostrem necessários à prossecução dos fins estatutáríos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo trigésimo

(Vinculação da LAHM)

A LAHM obriga-se com a assinatura do presidente da Direcção.

Artigo trigésimo primeiro

(Destino do património)

Um. Em caso de extinção da LAHM, os seus bens que não tiverem destino determinado por lei ou decisão judicial poderão ser entregues, por deliberação da Assembleia Geral, a outra instituição com fins idênticos ou similares.

Dois. Na falta de deliberação prevista no número anterior, os bens de LAHM reverterão para o território de Macau.

Artigo trigésimo segundo

(Remissão)

No omisso são aplicáveis as disposições legais que regulam a constituição, funcionamento e extinção das associações de natureza privada, bem como a demais legislação aplicável às pessoas colectivas em geral.

Artigo trigésimo terceiro

(Norma transitória)

Um. Os primeiros titulares dos órgãos sociais da LAHM serão eleitos no prazo máximo de um ano a contar da data da constituição da Associação.

Dois. Até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral destinada a eleger os titulares dos órgãos sociais, a LAHM será gerida e administrada por uma comissão instaladora composta por todos os associados fundadores que outorgam a presente escritura de constituição, à qual são atribuídos todos os poderes legal ou estatutariamente conferidos à Direcção.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezanove de Julho de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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