Versão Chinesa

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fundação Cardíaca de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Julho de 1995, lavrada a fls. 7 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Chac Lam Chu, Lam Hon Chong, U Kin Cho, Ho Man Cheong e U Hon Chio, aliás Alberto Botelho dos Santos, uma fundação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos seguintes:

Artigo primeiro

(Natureza)

A «Fundação Cardíaca de Macau», em chinês «Ou Mun Sam Chong Kei Kam», e em inglês «Macau Heart Foundation», adiante simplesmente designada por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos e, em tudo o que neles for omisso, pelas leis aplicáveis no território de Macau.

Artigo segundo

(Duração e sede)

Um. A Fundação tem a sua sede em Macau, provisoriamente na Avenida da Praia Grande, número trinta e cinco, primeiro andar, A, podendo estabelecer delegações ou quaisquer formas de representação onde for considerado necessário ou conveniente para a prossecução dos seus fins.

Dois. A Fundação durará por tempo indeterminado.

Artigo terceiro

(Fins)

A Fundação tem por fim a prossecução de acções concernentes à educação, prevenção e protecção de doenças cardíacas, através de assistência financeira, médica e cirúrgica aos que sofrem dessas doenças e, bem assim, a formação de técnicos especialistas para o desempenho de funções contra essas doenças, por meio de estágio, cursos ou seminários.

Artigo quarto

(Património)

Um. A Fundação é instituída com um fundo inicial próprio de cem mil patacas, contribuído por Chac Lam Chu.

Dois. Além do fundo inicial, referido no número anterior, o património da Fundação é constituído por:

a) Quaisquer subsídios, donativos, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, e todos os bens que advierem a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação depender de compatibilização da condição e do encargo com os fins da Fundação;

b) Os rendimentos gerados pelo capital ou provenientes das actividades promovidas pela Fundação com intuito de angariação de fundos; e

c) Todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação.

Artigo quinto

(Autonomia financeira)

Um. A Fundação goza de plena autonomia financeira.

Dois. Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode:

a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;

b) Aceitar quaisquer legados e doações, sem prejuízo do disposto no artigo quarto, número dois, alínea a); e

c) Realizar investimentos em Macau e em quaisquer países ou territórios, bem como dispor de fundos em bancos não sediados em Macau.

Artigo sexto

(Órgãos da Fundação)

Um. São órgãos da Fundação:

a) O Conselho de Administração;

b) O Conselho Executivo;

c) O Conselho Consultivo; e

d) O Conselho Fiscal.

Dois. A Fundação terá um ou mais patronos, sendo um patrono principal, a convidar pelo presidente do Conselho de Administração.

Três. A Fundação, a convite do presidente do Conselho de Administração, poderá ter como consultores personalidades que se tenham distinguido pelo seu apoio à consolidação da Fundação.

Artigo sétimo

(Conselho de Administração)

Um. O Conselho de Administração é composto por cinco a quinze membros, designados de entre personalidades de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer das áreas de actividade da Fundação.

Dois. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de dois anos, e a exclusão de qualquer membro só pode efectuar-se mediante deliberação do Conselho, tomada por escrutínio secreto por, pelo menos, dois terços de votos favoráveis, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das funções.

Três. O Conselho de Administração designará, de entre os seus membros, um presidente.

Quatro. As vagas que ocorram no Conselho de Administração por morte, impedimento, suspensão do mandato, exclusão ou renúncia de um dos seus membros, serão preenchidas pelo respectivo presidente.

Cinco. O Conselho de Administração reunirá ordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, de sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros ou do Conselho Executivo.

Seis. Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente.

Sete. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade.

Oito. O Conselho de Administração poderá solicitar a presença do Conselho Executivo às suas reuniões, cujos membros, no entanto, não terão direito a voto.

Artigo oitavo

(Competência do Conselho de Administração)

O Conselho de Administração é o órgão supremo da Fundação, competindo-lhe, designadamente:

a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o funcionamento, política de investimento e concretização dos fins da Fundação;

b) Administração do património da Fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo e tendo os mais amplos poderes para o efeito;

e) Designar os membros do Conselho Executivo, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal;

d) Aprovar o orçamento e os planos anuais de actividades, bem como o relatório, o balanço e as contas de exercício a apresentar pelo Conselho Executivo, e o relatório do Conselho Fiscal sobre estes últimos documentos; e

e) Aceitar subsídios, donativos, legados ou doações.

Artigo nono

(Conselho Executivo)

Um. O Conselho Executivo é composto por cinco membros, eleitos pelo Conselho de Administração de entre individualidades que dêem garantias de realizar os objectivos da Fundação, com o mandato de dois anos, sucessivamente renovável.

Dois. O presidente do Conselho Executivo é eleito pelo Conselho de Administração, de entre os membros deste Conselho, e o seu mandato será coincidente com o dos vogais.

Três. As deliberações do Conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

Quatro. O Conselho Executivo reúne, pelo menos, uma vez em cada três meses e sempre que convocado pelo seu presidente, de sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros.

Artigo décimo

(Competência do Conselho Executivo)

Compete ao Conselho Executivo a gestão corrente da Fundação e, em especial:

a) Definir a organização internada Fundação, aprovando os regulamentos, criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;

b) Preparar o orçamento e os planos anuais de actividade, bem como o relatório, balanço e contas de exercício; e

c) Representar a Fundação, activa e passivamente, em juízo e fora dele.

Artigo décimo primeiro

(Vinculação da Fundação)

Um. A Fundação obriga-se pela assinatura do presidente ou de quaisquer dois membros do Conselho de Administração.

 Dois. O Conselho de Administração pode delegar num ou mais membros do Conselho Executivo poderes para a prática de actos compreendidos na competência daquele, em especial para a realização de operações financeiras.

Artigo décimo segundo

(Conselho Consultivo)

Um. O Conselho Consultivo é composto por três membros designados pelo Conselho de Administração.

Dois. O mandato dos membros deste Conselho é de, dois, anos, sucessivamente renovável.

Três. Os membros do Conselho Consultivo elegerão, entre si, um presidente que terá voto de qualidade.

Quatro. O Conselho Consultivo reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administração.

Artigo décimo terceiro

(Competência do Conselho Consultivo)

Compete ao Conselho Consultivo:

a) Dar apoio técnico, científico e medicinal ao Conselho de Administração; e

b) Apresentar sugestões e recomendações para o melhor cumprimento dos fins da Fundação.

Artigo décimo quarto

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é composto por três membros designados pelo Conselho de Administração para um mandato de dois anos, sucessivamente renovável.

Dois. O Conselho Fiscal designará, de entre os seus membros, o presidente, que terá voto de qualidade.

Três. O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, duas vezes por ano e sempre que o Conselho de Administração deliberar convocá-lo.

Artigo décimo quinto

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal, em geral, zelar pela observância da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos, em especial:

a) Emitir parecer sobre o relatório, o balanço e as contas do exercício a apresentar pelo Conselho Executivo, ou sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Consultivo; e

b) Verificar, periodicamente, a regularidade da escrituração da Fundação.

Artigo décimo sexto

(Modificação dos estatutos, transformação e extinção)

Um. A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas mediante aprovação em reunião do Conselho de Administração, tomada com os votos favoráveis de quatro quintos dos membros deste órgão em efectividade de funções, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.

Dois. Em caso de extinção, o património da Fundação terá o destino que, por deliberação do Conselho de Administracão e salvo disposição legal em contrário, for julgado mais conveniente para a prossecução dos fins para que foi instituída.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Julho de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, João Miguel Barros.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Man Se de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 10 de Julho de 1995, sob o n.º 1 763, um exemplar dos estatutos da «Associação Man Se de Macau», do teor seguinte:

第一章

總綱

第一條——本組織定名為澳門文社同學會(以下簡稱本會)“ASSOCIAÇÃO MAN SE DE MACAU”

第二條——本會會址在澳門。

第二章

宗旨

第三條——一、聯繫及團結各會員,達至互相支持及鼓勵。

二、增進互相交流及開展各項社會文化和育樂活動。

第三章

會員

第四條——凡利瑪竇高小第十七屆,初中第十六屆,高中第十四屆畢業,或曾與該等屆別人士共同修讀於該校者。經本會理事會同意,均可成為本會會員。

第五條——本會會員具有以下權利:

一、出席會員大會;

二、在會員大會中有選舉及被選舉權;

三、參加各項本會所舉辦之活動,及優先享用會內各項設施。

第六條——本會會員必須履行以下義務:

一、遵守本會會章及附則;

二、遵守會員大會所作之決議;

三、按時繳交會費;

四、協助本會推行各項會務及各項活動;

五、不得進行任何有損本會聲譽之行動。

第七條——本會向會員徵收入會費及年費兩項費用。

一、入會費:只徵收壹次,費用金額由大會釐定。

二、年費:每年徵收壹次,費用金額由大會釐定。

第八條——會員可以書面向本會提出退會申請,經理事會同意,申請即被接納。

第四章

法定機構

第九條——本會的法定機構為:會員大會及理事會。

第十條——會員大會為本會最高權力機構,由全體會員組成,設正、副會長及秘書各壹人,負責監督理事會之工作及主持會員大會,若會長不在澳時,由副會長代行其職務,秘 書負責處理會員大會會議記錄,並協助理事會秘書編輯會內刊物。

第十一條——理事會為本會執行機構,成員七人,在會員大會閉會期間,代行處理一切會務,唯須向會員大會負責,其分工如下:

一、理事長:為本會代表,帶領理事會工作,實踐本會宗旨。

二、副理事長:協助理事長推行會務,及當理事長不在澳時,代其執行職務。

三、財政:負責本會財務收支及資產管理工作。

四、秘書:處理本會對外或對內屬記錄性質之文件,包括會議記錄,函件及公告等,並協助編輯會內刊物。

五、其他理事:理事會經得會員大會同意、可彈性處理其他理事的職銜及職責,直至任期結束為止。

第十二條——本會按實際需要,可由理事會邀請適當人選任其任內之本會顧問,或榮譽會長,並經常與之保持密切聯繫。

第十三條——本會會員大會正、副會長和各理事,原則上是義務工作人員,倘本會需聘用受薪之全職或半職人員,理事會對其負有任免之權。

第五章

會議

第十四條——會員大會每年至少舉行兩次、唯每次出席人數不得少於全體會員人數之三分一,方為有效。會議召開之日期可由會員大會會長或理事長建議,交由理事會執行,並 須在會議前十五天發出通知。

第十五條——臨時會員大會可經由下列兩種途徑召開,但必須在會議前五天發出通知,否則無效。

一、須三分一或以上會員簽名動議,提請會員大會會長召開。

二、本會遇有重大事件發生,理事會認為有必要取決於會員大會者,在聽取會員大會會長意見後,可考慮召開。

第十六條——理事會會議由理事長負責召開,唯出席人數不得少於全體理事人數二分一,方為有效。

第六章

選舉

第十七條——會員大會會長經由會員一人一票直接投票選出,須先由會員提名,另一人和議,經投票後以票數最多者當選,會員大會會長任期為兩年,獲選可連任,唯會員大會 正、副會長不得由同屆理事兼任。會員大會副會長、秘書由會員大會會長邀請會員擔任。

第十八條——一、理事會之選舉為內閣制,在競選期間,任何會員可組成一個由七人獨立候選團體,角逐內閣。任何會員均以一人一票權利進行投票,不少於投票數二分一之多 數的獨立團體當選。若角逐內閣之獨立團體只有一個,須得到不少於出席會員大會人數之二分一投信任票,方為當選。

二、理事任期為兩年、獲選可連任。

第十九條——選舉日期定於每隔一年二月份舉行,會員大會正、副會長及理事會之選舉可同期舉行。

第七章

附則

一、本會議決方式多採取簡單多數為準則,為照顧少數人意見,凡獲得會員大會其他會員和議,得保留上訴權,在下次會員大會會議時,在獲半數或以上出席會員同意後,可優 先討論,若有人和議,可進行表決,當獲三分二或以上出席會員人數贊成,可獲通過。

二、凡有嚴重損害本會聲譽,嚴重違反本會會章,或不履行會員之義務者,理事會知會該會員,並提請會員大會會長召開臨時會員大會,經會員大會通過,會員可被開除會籍。

三、本會章程之認可須經會員大會出席人數三分二或以上通過,方為有效,並須在通過前進行不少於十五天公開諮詢活動,確保會員均能理解,並提出意見。

四、對本會章程進行修改及通過時,必須符合附則之第三款之規定。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Julho de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação para a Segurança Rodoviária de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Julho de 1995, exarada a fls. 130 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi constituída, entre Lee In Leong, Lei Iun Lai e Tang Chi Keong, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação de «Associação para a Segurança Rodoviária de Macau», em chinês «Ou Mun Hei Che Kau Tung On Chun Hip Vui», e em inglês «Macau Traffic Safety Association», com sede em Macau, na Estrada do Repouso, n.º 41, rés-do-chão.

Artigo segundo

São fins da Associação:

a) Promover acções de formação entre condutores de Macau, com vista à obtenção de uma maior segurança rodoviária em Macau;

b) Estabelecer e manter estreitas relações com associações congéneres em Hong Kong e China;

c) Zelar e defender os legítimos interesses dos seus associados; e

d) Promover e desenvolver a actividade de transporte de Macau.

Artigo terceiro

Um. Podem ser admitidos como associados, os indivíduos de ambos os sexos e os clubes e outras entidades, que se proponham prosseguir os fins para que a Associação é criada.

Dois. A admissão de sócio faz-se mediante proposta subscrita pelo respectivo candidato e depende de aprovação, por escrutínio secreto, da Direcção.

Artigo quarto

São direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; e

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação.

Artigo quinto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar a jóia, quotas e outros encargos.

Artigo sexto

Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo quinto ou atentem contra o bom nome e prestígio da Associação.

Artigo sétimo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. a) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos; e

b) As candidaturas aos órgãos da Associação são formalizadas nas condições fixadas em regulamento interno.

Artigo oitavo

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa, composta por um presidente e dois secretários.

Três. Compete ao presidente da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Quatro. Compete aos secretários a redacção das actas das sessões, coadjuvar o presidente da Mesa e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral reúne anualmente para apreciação do relatório e contas da Direcção e votação do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos órgãos sociais ou, ainda, por um mínimo de um terço dos sócios.

Três. Os requerimentos para a convocação da Assembleia Geral extraordinária devem ser acompanhados da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo

Um. A Assembleia é convocada pelo seu presidente, através de aviso postal para cada associado.

Dois. A Assembleia Geral aprovará o seu regulamento de funcionamento.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar o relatório e contas;

c) Fixar, sob proposta da Direcção, a jóia e quotas dos sócios;

d) Funcionar como última instância nos processos de disciplina;

e) Alienar, sob proposta da Direcção e mediante parecer do Conselho Fiscal, quaisquer bens imóveis da Associação;

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação, nomear liquidatários e estabelecer o destino dos bens e os procedimentos a tomar;

g) Aprovar as alterações aos estatutos; e

h) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

Dois. Verificando-se a falta de quorum, reúne em segunda convocação uma hora depois, deliberando com o número de associados que se encontrarem presentes.

Artigo décimo terceiro

Um. A Direcção da Associação é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e quatro vogais.

Dois. Compete à Direcção:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Três. As competências do vice-presidente, do secretário, do tesoureiro e dos vogais serão fixadas pela Direcção.

Quatro. A Direcção reunirá sempre que o seu presidente o entender e, obrigatoriamente, uma vez por mês.

Artigo décimo quarto

A Associação obriga-se pela assinatura conjunta do presidente e de um outro membro da Direcção, ou, ainda, pela assinatura de um ou mais mandatários nomeados pela Direcção, dentro dos limites e nos termos legais estabelecidos no mandato.

Artigo décimo quinto

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

b) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

d) Examinar a escrituração da Associação.

Três. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

Artigo décimo sexto

Constituem receitas da Associação entre outras:

a) O produto das jóias e quotas dos seus associados; e

b) Os donativos e outras liberalidades de entidades públicas e privadas.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Julho de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, António Baguinho.

Versão Chinesa