第 25 期

公證署公告及其他公告

一九九五年六月二十一日,星期三

公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação para a Promoção da Saúde

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 5 de Junho de 1995, a fls.74 do livro de notas n.º 149-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Geoffrey Henry Balubuliza Malungo, José Jorge Simões Cavalheiro, José Luís Teves da Silva Carvalho, Chan Ka Wai e Patricia Lucille Ritchie Nolasco da Silva, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE

Denominação, sede, finalidade e duração

Artigo primeiro

A Associação adopta a designação de «Associação para a Promoção da Saúde», abreviadamente, APS, em inglês «Association for the Promotion of Better Health», em chinês 壹世健康合作社 «Iat Sai Kin Hong Hap Chok Se», e tem a sua sede em Macau, na Calçada da Penha, n.º 4, apt. D-1, 3/F.

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização de fins não-lucrativos e tem por objectivos:

a) Promover a sensibilização dos cidadãos, em especial dos mais jovens, para a importância de uma alimentação correcta como base da verdadeira saúde;

b) Promover a informação sobre tópicos alimentares e outros, através de palestras, cursos, técnicas audiovisuais e outras;

c) Propor e acompanhar acções de melhoramento de situações de degradação alimentar, em particular das camadas mais em risco, as crianças e os idosos;

d) Promover a publicação periódica de uma revista sobre ternas de saúde em geral e dietética em particular; e

e) Criar e orientar um «centro de formação e divulgação», que veicule informação científica sobre técnicas de melhoria da saúde pessoal.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Do património

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento, pelos associados, de uma jóia inicial, da cobrança de quotas, das contribuições, periódicas ou ocasionais, que lhe forem determinadas, dos donativos de quaisquer entidades e dos rendimentos de bens próprios.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Um. Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que sejam propostos por, pelo menos, dois associados, tendo a admissão efeitos após aprovação pela Direcção.

Dois. Os associados podem ser efectivos ou honorários:

a) São associados efectivos os que pagam quotas; e

b) São associados honorários as personalidades ou entidades convidadas pela Direcção e aprovadas em Assembleia Geral.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos e regulamentos internos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Aceitar os cargos para que forem eleitos; e

c) Pagar pontualmente as quotas.

Órgãos

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir a linha de actuação da Associação;

b) Aprovar os montantes das respectivas quotas e da jóia inicial; e

c) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Composição, convocação e deliberações da Assembleia Geral

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa, constituída por um presidente e um secretário.

Dois. a) A Assembleia Geral reúne, anualmente, em sessão ordinária, por convocação do seu presidente; e

b) A Asserribleia Geral reúne, extraordinariamente, por convocação da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados efectivos.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída pelo presidente, secretário e tesoureiro, sendo sempre em número ímpar e de três o mínimo dos seus membros, entre os quais poderá haver um vice-presidente e vários vogais.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Representar a Associação;

b) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o programa anual de actividades; e

d) Contratar e despedir trabalhadores, estipulando os respectivos salários.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é constituído pelo presidente, o relator e o vogal, cabendo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Direcção.

Mandatos

Artigo décimo quarto

O mandato dos titulares dos órgãos eleitos da Associação é de dois anos, renovável por mais dois, não sendo permitido um terceiro mandato consecutivo.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Junho de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Rede de Serviços Juvenis Bosco

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 7 de Junho de 1995, a fls. 27 v. do livro denotas n.º 151-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Vong Man Pan, Leong Vai Kei e Estanislau Vu constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Rede de Serviços Juvenis Bosco

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Rede de Serviços Juvenis Bosco», em inglês «Bosco Youth Service Network», e em chinês «Pao Si Kou Cheng Nin Fok Mou Mong Lok», adiante designada, apenas, por Associação, e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A sua sede provisória é no Instituto Salesiano, Rua de S. Lourenço, n.º 16, freguesia de S. Lourenço.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivos:

Um. Oferecer à juventude melhores serviços e apoiá-la no seu desenvolvimento para que no futuro sejam melhores cidadãos.

Dois. Depender da educação preventiva de D. Bosco (ex: religião, razão, bondade), que constituirá a base de apoio relativo à Associação.

Três. Aproveitar-se de vários meios valiosos (ex. apoio académico, apoio psicológico, actividade do campo de vivência, correspondência dos jovens, criação do culto religioso, treino de chefia, etc.), mediante a teoria e acção prática, para coadjuvar efectivamente o desenvolvimento da juventude.

Quatro. Formar os jovens trabalhadores para atingirem o nível profissional.

Cinco. Cooperar com quaisquer entidades ou pessoas que estejam em sintonia com a finalidade desta Associação.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

a) Podem ser sócios da Associação todas as pessoas que adiram aos seus objectivos e sejam admitidas como tal; e

b) A Associação convidará determinadas individualidades para serem presidentes e sócios honorários.

Artigo quinto

Constituem direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral e eleger, e ser eleito, para os órgãos da Associação; e

b) Participar nas actividades organizadas pela Associação.

Artigo sexto

Constituem deveres dos sócios:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da Associação;

b) Participar no funcionamento da Associação, contribuindo activamente para a realização dos seus objectivos;

c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou nomeados; e

d) Pagar a jóia e quotas que tenham sido estabelecidas.

Artigo sétimo

Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo sexto, ou atentem contra o bom nome e prestígio da Associação.

CAPÍTULO III

Artigo oitavo

Um. Os órgãos da Associação são:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos.

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa, composta por um presidente e por um secretário.

Três. Compete ao presidente da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Quatro. Compete ao secretário redigir as actas das sessões, coadjuvar o presidente da Mesa e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral reúne anualmente para apreciação do relatório e contas da Direcção e para votação do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos órgãos sociais ou, ainda, por um mínimo de um terço dos sócios.

Três. Os requerimentos para a convocação da AssembIeia Geral extraordinária devem ser acompanhados da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, através de aviso postal para cada associado.

Dois. A Assembleia Geral aprovará o seu regulamento de funcionamento.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar o relatório e contas;

c) Fixar, sob proposta da Direçcão, a jóia e quotas dos sócios;

d) Funcionar como última instância nos processos de disciplina;

e) Alienar, sob proposta da Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal, quaisquer bens imóveis da Associação;

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação, nomear liquidatários e estabelecer o destino dos bens e os procedimentos a tomar;

g) Aprovar as alterações aos estatutos; e

h) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais.

Artigo décimo terceiro

Um. A Direcção da Associação é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Dois. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação; e

b) Presidir às reuniões da Direcção.

Três. As competências do vice-presidente, do director de relações públicas, do secretário, do tesoureiro e dos vogais serão fixadas pela Direcção.

Quatro. A Direcção reunirá sempre que o seu presidente o entender e, obrigatoriamente, uma vez por mês.

Artigo décimo quarto

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direçcão;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

c) Examinar a escrituração da Associação.

CAPÍTULO IV

Alteração dos estatutos

Artigo décimo quinto

Um. Os estatutos da Associação só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

Três. As reuniões da Assembleia Geral, a que se refere este artigo, só podem funcionar desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de associados.

Disposições gerais e transitórias

Artigo décimo sexto

Constituem receitas da Associação, entre outras:

a) O produto das jóias e quotas dos seus associados;

b) Os donativos e outras liberalidades de entidades públicas e privadas; e

c) Os rendimentos de serviços prestados.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Junho de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Clube de Badminton de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de 5 de Junho de 1995, a fls. 61 do livro de notas n.º 617-A, deste Cartório, na Associação identificada em epígrafe, procedeu-se à alteração dos parágrafos primeiro e terceiro do artigo décimo quinto e à revogação do parágrafo segundo deste artigo, artigos vigésimo primeiro e vigésimo segundo dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo décimo quinto

Parágrafo primeiro

Os associados ordinários só poderão ser eleitos, após dez anos de permanência no Clube.

Parágrafo segundo

Um terço dos membros da Direcção serão, necessariamente, associados fundadores.

Artigo vigésimo primeiro

A Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez de dois em dois meses e extraordinariamente tantas vezes quantas as necessidades da Associação o exigirem.

Artigo vigésimo segundo

A Direcção reunir-se-á, também ordinariamente, uma vez ao ano, na primeira quinzena do mês de Dezembro, com os associados fundadores, a fim de lhes dar conta das suas actividades.

Mais certifico que, na parte omitida, nada há que amplie, restrinja, modifique ou condicione a parte não transcrita.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos oito de Junho de mil novecentos e noventa e cinco. — O Ajudante, Roberto António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Conterrâneos de Kau Kong de Nam Hoi de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Junho de 1995, exarada a fls. 99 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 32, deste Cartório, foi constituída, entre Fong Fong Tim, Chang Cho Vai, Kuan Chi Hong, Mui Kan e Chang Chi Fai, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, duração e sede)

Um. A Associação adopta a denominação de «Associação de Conterrâneos de Kau Kong de Nam Hoi de Macau», e em chinês «Ou Mun Nam Hoi Si Kau Kong Tong Heong Vui».

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem intuito lucrativo, de natureza cívica e sociocultural.

Três. A sede da Associação é em Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, edifício Iat Lai Fa Yuen, bloco 4, 10.º andar, «AE» e «AF».

Artigo segundo

(Fins)

São fins da Associação:

a) Promover nos associados sentimentos de amor pela Pátria;

b) Criar, manter e fortaleceras relações entre os associados e Kau Kong de Nam Hoi;

c) Promover relações com outras associações de Macau;

d) Zelar pelos interesses dos associados;

e) Promover realizações de carácter social, cultural, recreativo e turístico em benefício dos associados; e

f) Auxiliar o desenvolvimento e o bem-estar da população de Kau Kong de Nam Hoi.

Artigo terceiro

(Associados)

Um. Podem adquirir a qualidade de associados os naturais de Kau Kong de Nam Hoi que, independentemente do sexo, se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as resoluções legais dos órgãos da Associação e que residam em Macau à data da inscrição.

Dois. A Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, poderá conferir a qualidade de «associado honorário» a quem, no exercício de funções ou através de auxílio económico, lhe preste relevante apoio.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos em qualquer órgão associativo;

b) Participar na Assembleia Geral, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Propor a admissão de novos associados;

d) Solicitar, verbalmente ou por escrito, informações respeitantes à vida associativa;

e) Participar em quaisquer actividades promovidas pela Associação;

f) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação, dentro dos condicionalismos que, para o efeito, tiverem sido determinados; e

g) Pedir auxílio à Associação para a resolução de problemas pessoais.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir pontualmente as disposições estatutárias e as deliberações legais dos órgãos associativos;

b) Desempenhar com zelo as funções para que forem designados;

c) Contribuir com dedicação para o desenvolvimento das actividades associativas sempre que, para o efeito, forem solicitados; e

d) Pagar a quotização periódica que for fixada pela Direcção.

Artigo quinto

(Admissão do associado)

Um. O candidato a associado deve preencher um boletim apropriado e pagar a jóia que for fixada pela Direcção.

Dois. Considerar-se-á admitido o candidato que, reunindo os requisitos estatutários e as demais condições, tiver sido, para o efeito, aprovado pela Direcção.

Artigo sexto

(Desistência do associado)

Um. Os associados poderão perder essa qualidade mediante comunicação nesse sentido dirigida, por escrito, à Direcção.

Dois. Com a comunicação referida no número um o associado entregará o distintivo da Associação, bem como o respectivo cartão de associado.

Artigo sétimo

(Exclusão de associado)

Um. A Direcção poderá excluir qualquer associado desde que não cumpra os seus deveres legais ou estatutários, ou pratique actos ou omissões que afectem o bom nome da Associação ou a adequada prossecução dos seus fins.

Dois. A exclusão do associado será precedida da instauração de processo disciplinar que se regerá, com as necessárias adaptações, pela lei laboral ao tempo aplicável ao despedimento.

Três. É conferido ao associado excluído o direito de recorrer da respectiva deliberação, por escrito, com efeito suspensivo e no prazo de trinta dias, para a primeira Assembleia Geral que vier a realizar-se.

Quatro. Da deliberação da Assembleia Geral não caberá qualquer reclamação ou recurso.

Artigo oitavo

Tanto a perda voluntária da qualidade de associado como a exclusão de associado não conferem direito ao reembolso de quaisquer quantias nem a comparticipação em quaisquer fundos ou valores activos integrantes do património associativo.

Artigo nono

(Órgãos associativos)

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção, a Direcção Executiva e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo

(Assembleia Geral: constituição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral: constituição da Mesa)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral: convocação)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente ou, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente.

Dois. A convocação é feita por carta expedida para a residência de cada associado, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.

Três. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.

Quatro. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente em Agosto de cada ano e, extraordinariamente, sempre que solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por vinte associados.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral: «quorum» e deliberação)

Um. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, metade dos associados.

Dois. Se não existir o «quorum» do número precedente, a Assembleia reunirá meia-hora mais tarde em segunda convocação.

Três. Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas por três quartos dos votos dos associados referidos no precedente número três.

Cinco. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação requerem o voto de três quartos de todos os associados.

Artigo décimo quarto

(Assembleia Geral: competência)

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe sejam cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger por voto secreto os membros dos corpos gerentes;

d) Deliberar sobre a atribuição de grau de associado honorário às pessoas que hajam praticado serviços relevantes à Associação; e

e) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção, e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo quinto

(Direcção: composição)

Um. A Direcção é composta por um presidente, dois vice-presidentes e dez vogais, denominados directores.

Dois. Na falta ou impedimento, previsivelmente duradouro, de qualquer membro da Direcção, ocupará o cargo o associado que for cooptado pelos restantes membros.

Três. O director cooptado exercerá o cargo até ao termo do mandato que estiver em curso.

 Artigo décimo sexto

(Direcção: reuniões)

Um. A Direcção reunirá na sede, ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, em dia e hora que sejam fixados na primeira reunião após a eleição dos seus membros.

Dois. Extraordinariamente, a Direcção reunirá quando para o efeito for convocada pelo presidente.

Três. Nas reuniões ordinárias a ordem de trabalhos é a que tiver sido fixada na reunião anterior; nas reuniões extraordinárias o presidente indicará, por escrito, a respectiva ordem de trabalhos que será entregue aos demais directores com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Quatro. Não é necessária qualquer convocatória se todos os directores estiverem presentes e concordarem com os assuntos sobre que vão discutir e deliberar.

Artigo décimo sétimo

(Direcção: deliberações)

Um. A Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos seus membros.

Dois. Qualquer director pode votar, por escrito, se não puder estar presente, ou se não puder fazer-se representar por outro director.

Artigo décimo oitavo

(Direcção: competência)

Compete à Direcção:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

d) Administrar os bens da Associação;

e) Adquirir, alienar, hipotecar ou, por outro modo, onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis;

f) Contrair empréstimos e obter quaisquer outros financiamentos necessários, podendo prestar quaisquer garantias, reais ou pessoais, para esse efeito;

g) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação;

h) Dirigir e organizar as actividades da Associação;

i) Deliberar sobre a admissão e a exclusão dos associados;

j) Elaborar regulamentos internos;

l) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício; e

m) Exercer as demais competências que não pertençam legal ou estatutariamente a quaisquer outros órgãos.

Artigo décimo nono

(Vinculação da Associação)

A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas do presidente, de um vice-presidente e de um vogal da Direcção, ou ainda pela assinatura de um ou mais mandatários nomeados pela Direcção dentro dos limites e nos termos legais estabelecidos no contrato do mandato.

Artigo vigésimo

(Direcção Executiva)

A Direcção poderá criar uma Direcção Executiva, constituída por três dos seus membros, para o exercício da actividade corrente de gestão, atribuindo-lhe a competência que entender, dentro dos limites do artigo décimo oitavo dos estatutos.

Artigo vigésimo primeiro

(Conselho Fiscal: constituição)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos de entre os associados.

Artigo vigésimo segundo

(Conselho Fiscal: competência)

Compete ao Conselho Fiscal elaborar parecer sobre o balanço, relatório e contas anuais da Associação, que lhes sejam submetidos pela Direcção e, bem assim, exercer todos os demais poderes que por lei lhe estejam atribuídos.

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente de dois em dois meses.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros.

Artigo vigésimo quarto

(Duração dos mandatos)

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo quinto

(Voto de qualidade)

No caso de empate nas votações da Direcção, da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal, o presidente terá direito a voto de qualidade.

Artigo vigésimo sexto

(Reuniões conjuntas da Direcção e do Conselho Fiscal)

Um. A Direcção e o Conselho Fiscal poderão reunir conjuntamente sempre que, para tanto, estejam de acordo os respectivos presidentes.

Dois. As reuniões serão dirigidas pelo presidente da Direcção.

Artigo vigésimo sétimo

(Extinção da Associação)

Um. A Associação extinguir-se-á por qualquer das causas previstas no artigo 182.º do Código Civil.

Dois. Serão seus liquidatários os membros da Direcção que, ao tempo, estiverem em funções.

Artigo vigésimo oitavo

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam a criação, funcionamento e extinção de associações.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma comissão directiva a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação, composta pelos seguintes associados fundadores:

Presidente: Chang Cho Vai;

Vice-presidente: Fong Fong Tim; e

Vogal: Kuan Chi Hong.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Junho de miI novecentos e noventa e cinco. — A Notária, Manuela António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Bibliotecários e Gestores de Informação de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado neste Cartório, sob o n.º 1 756, desde 12 de Junho de 1995, um exemplar dos estatutos da «Associação de Bibliotecários e Gestores de Informação de Macau», do teor seguinte:

澳門圖書館暨資訊管理協會

章 程

第一章 總則

第一條 會名

本社團定名為“澳門圖書館暨資訊管理協會”,以下簡稱“本會”。英文名為 Macao Library and Information Management Association,葡文名為Associação de Bibliotecários e Gestores de Informação de Macau。

第二條 會址

本會會址設於澳門。

第三條 存續期

本會的存續期不確定。

第四條 宗旨

1)促進澳門的圖書館及資訊服務之合作與發展,制訂服務之標準和指引。

2)團結澳門圖書館及資訊管理從業人員,並加強地區與國際間之聯繫。

3)舉辦圖書館及資訊管理的專業教育和訓練。

4)提高圖書館學及資訊管理的專業地位。

第二章 會員

第五條 會員資格

1)圖書館或資訊服務機構的從業員。

2)對圖書館學或資訊管理學有學術研究者。

3)對圖書館學或資訊管理事業有貢獻者。

4)曾修讀圖書館學或資訊管理科學者。

第六條 會員權利

本會會員有以下權利:

1)選舉及被選為本會組織的成員;

2)參加會員大會及表決;

3)按照本會的章程及內部規章之規定,請求召開會員大會;

4)參與本會的一切活動及享有本會所提供的各項福利。

第七條 會員義務

本會會員有以下義務:

1)尊重及遵守會章、內部規章及本會組織所作決議;

2)貫徹本會宗旨,促進會務發展及提高本會聲譽;

3)按時繳交會費;

4)接受被選任的職位及擔任獲委派的職務,但有合理解釋且獲接受者除外;

5)所屬組織的會議。

第八條 紀律

對違反會章或作出有損本會聲譽行為的會員,理事會經決議科下列處分:

1)警告;

2)書面譴責;

3)暫停會籍;或

4)開除會籍。

第三章 組織

第九條 組織

本會組織由1)會員大會, 2)理事會, 3)監事會組成。

第十條 責任

各組織成員須就其本身所作行為自負責任,並對與其所屬組織的其它成員共同作出之行為負連帶責任,但在表決時已作出相反意見的聲明且該聲明已載於會議記錄者除外。

第十一條 會員大會

1)會員大會為本會最高權力機構,具有通過與修改會章,選舉理事會、監事會以及決定與審議全年活動計劃大綱及會務、財務報告之職權。

2)會員大會由理事長或副理事長擔任主席。

3)會員大會每年召開一次,並須於會員大會召開七天前發出通告給各會員,載明議程、會議日期和地點。

4)會員大會之合法人數以過半數會員出席方能生效,若原定開會時間超過半小時而人數不足半數,屆時會議法定人數不受限制。

5)在特殊情況下,得經由理、監事會聯席會議決議,或會員三份之一以上聯署請求,由理事會召開特別會議。

第十二條 理事會

1)理事會設理事長一人,副理事長一人,秘書、財務、學 術、總務、出版等部理事五至七人,候補理事一人。

2)理事會的職權為制訂本屆活動計劃,處理會務,制訂各項活動的規則及費用、執行活動及批准本會必須的契約,審查會員入會申請。聘請本會名譽顧問及顧問。

3)理事會得因工作之需要,組織工作委員會,各部亦得因工作需要,從會員中聘請若干人組成部務委員會,辦理該部工作。

4)理事會必須每月舉行會議一次,由理事長或副理事長召 開,須有過半數的理事出席。理事會的決議須由絕對多數的出席成員通過,如票相同,由理事長決定,其會議記錄亦須由所有出席成員簽署。

5)理事會任期二年,任期屆滿即行改選,可連選連任,其理事各成員的職務,由理事互選充任。

6)解散本會及委任清盤者。

第十三條 監事會

1)監事會設監事長一人,監事兩人,監事會成員不得兼任理事會任何職務。

2)監事會的職權為監督與協調理事會各部門工作之運作,審核本會帳目,直接向會員大會負責。

3)監事會至少每季舉行會議一次,由監事長召開,須有過半數的監事出席。其會議記錄,亦須由所有出席成員簽署。

4)監事會成員至少一人列席理事會會議,但無表決權。

5)監事會任期二年,任期屆滿即行改選,可連選連任,其監事各成員之職務,由監事互選充任。

第十四條 名譽顧問及顧問

本會得聘請社會知名人士為名譽顧問及顧問,由理事會負責執行,會員大會追認。

第四章 選舉

第十五條

本會各組織成員以普通、直接及不記名投票方式選出。

第十六條

競選本會各組織的名單,應向理事會提交,再由理事會呈交會員大會。

第十七條

在競選名單內須列出候補參選人。倘在職成員喪失或放棄委任,又或因故未能履行委任,則由候補人填補有關職位。

第十八條

獲多數有效選票的名單,即為獲選名單。

第五章 財務及經費

第十九條 財政來源

本會財政來源包括以下者:

1)會員繳交的會費。

2)來自本會活動的收入。

3)各界人士給予的資助、贈與、遺產、遺贈及其它捐獻。

4)本會財產及資產收益。

第六章 附則

第二十條 會章修改

修改會章的決議,取決於出席為此目的召開的會員大會的會員四分之三多數。

第二十一條 本會的解散

解散本會的決議,取決於全部會員四分之三的贊成票。

第二十二條 未有規定的情況

任何未有規定的情況及在解釋本會章時所出現疑問,將由理事會解決,但須經隨後第一次會員大會追認。

第二十三條 籌設委員會的過渡性職務

在未選出本會各組織首屆成員時,於一九九五年五月四日設立的籌設委員會具有執行本會章及籌備第一屆各組織成員的選舉等所需的一切權力,而該選舉須在設立本會的行為公佈後九十日內舉行。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Junho de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.

    

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