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CARTÓRIO NOTARIA DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Missionária do Presbitério Teológico de Canaã em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Maio de 1995, lavrada a fls. 22 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 118-E, deste Cartório, foi constituída, entre Kim, Oung Sam, Young, Ki Peng e Cheang Seng, uma associação com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação)

É constituída, por tempo ilimitado, a associação autónoma não lucrativa, denominada «Associação Missionária do Presbitério Teológico de Canaã em Macau», em chinês «Ka Nam San Hok Vui», e em inglês «Canan Theological Seminary in Macau».

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem a sua sede em Macau, na Estrada da Areia Preta, 7-9, edifício Nam Fong Garden, bloco I, 2.º andar, A-B (bloco VII, 2.º andar, A-B).

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação é uma associação de carácter religioso e tem por finalidade:

a) Promover a doutrina cristã da confissão presbiteriana através da pregação e de programas educativos de carácter religioso;

b) Prestar assistência religiosa onde e a quem entender ser necessário;

c) Desenvolver o trabalho de educação religiosa nos locais que entender necessários;

d) Promover a distribuição de bíblias e brochuras de carácter religioso e educativo;

e) Reforçar a crença religiosa e reforçar a solidariedade no seio de cristãos chineses em Macau; e

f) Ajudar a população de Macau, e em especial os imigrantes da República Popular da China, a conhecer a expiação de Jesus Cristo e a promover a sua conversão, de modo a cumprir a grande Missão de Cristo.

Artigo quarto

(Atribuições)

Para atingir os seus objectivos à Associação compete especialmente:

a) Criar igrejas ou casas de evangelização e fundar corporações cristãs;

b) Formar os cristãos, elevar-lhes a vida espiritual, contactar com as igrejas e entidades a elas directamente subordinadas, estreitar a comunicação entre elas e manter a sua concórdia;

c) Estabelecer e desenvolver o ensino de teologia bíblica, bem como a educação cristã;

d) Preparar e enviar os cristãos que recebam a instrução na escola Bíblica da Missão de Evangelização de Macau para a China com vista à evangelização dos seus habitantes;

e) Implantar e desenvolver a causa da caridade, em especial, promovendo e gerindo instituições de acção social: clínicas, hospitais, dormitórios e centros de terceira idade, salas de leitura, centros de serviço juvenil, jardins infantis, creches, cursos para orientar alunos nos estudos e outros serviços de carácter meramente religioso;

f) Efectuar os trabalhos de escrita e edição de livros espirituais, incluindo revistas, notícias e outras peças escritas;

g) Adquirir e administrar os bens da Missão e receber quaisquer doações; e

h) Construir e adquirir prédios para o exercício do culto, actividades escolares ou por qualquer modo afectos ao seu desempenho.

Artigo quinto

(Associados)

Um. Poderão ser membros da Associação todos os membros de associações do Presbitério Teológico de Canaã que residam em Macau.

Dois. Poderão ainda pertencer à Associação todos os indivíduos que tenham ingressado na fé presbiteriana pelo baptismo e forem admitidos pela Direcção, por preencherem os demais requisitos por ela exigidos.

Artigo sexto

(Exclusão de associados)

Serão excluídos da Associação os membros que deixem de preencher os requisitos considerados exigíveis pela Direcção e, bem assim, aqueles que se ausentarem definitivamente do território de Macau.

Artigo sétimo

(Direito de eleger e ser eleito para os corpos sociais)

Os associados terão direito a eleger os órgãos da Associação, desde que pela Direcção lhes seja atribuído o grau de membro de Colégio de Eleitores.

Artigo oitavo

(Órgãos)

São órgãos da Associação: a Direcção, a Assembleia Geral, o Colégio de Eleitores e o Conselho Fiscal.

Artigo nono

(Direcção)

Um. A Direcção é constituída por três a dezanove membros, sempre em número ímpar.

Dois. A Direcção terá obrigatoriamente um presidente e um vice-presidente, podendo ter ainda o número de vogais julgados necessários até ao limite estabelecido no número «Um».

Artigo décimo

(Competências da Direcção)

Compete à Direcção assegurar o funcionamento da Associação com vista à prossecução dos seus fins, e em especial:

a) Elaborar o balanço, o relatório e contas anuais;

b) Nomear ou demitir apóstolos, sacerdotes, empregados, professores e operários;

c) Determinar os cargos e salários das individualidades acima referidas;

d) Designar uma comissão para formular as regras por que se regem os empregados e operários;

e) Adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis e imóveis;

f) Deliberar sobre a exclusão dos membros da Associação;

g) Definir os requisitos de que depende o ingresso como membro da Associação e do Colégio de Eleitores; e

h) Convocar a Assembleia Geral, quando o entenda conveniente e, no mínimo, uma vez por ano para aprovação do balanço, relatório e contas.

Artigo décimo primeiro

(Representação da Associação)

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção, e no impedimento deste pelo seu vice-presidente.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente que nos seus impedimentos será substituído pelo membro da Direcção por esta nomeado para o efeito.

Três. A Direcção poderá ainda conferir a representação da Associação a qualquer membro da Direcção ou a mandatário por ela designado.

Quatro. Nos poderes de representação, anteriormente referidos, compreendem-se os poderes de aquisição, alienação e oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis e direitos ou participações sociais.

Artigo décimo segundo

(Reuniões)

Um. A Direcção reúne quinzenalmente, ou sempre que o presidente a convoque.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente o voto de qualidade.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

Artigo décimo quarto

(Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Dar orientações sobre todos os assuntos relacionados com a prossecução dos fins da Associação;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Destituir os órgãos da Associação;

d) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais;

e) O exercício das demais competências que a lei lhe atribui.

Artigo décimo quinto

(Assembleias)

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, em Março.

Dois. Reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do presidente:

b) A requerimento da Direcção; e

c) A requerimento de, pelo menos, vinte associados.

Artigo décimo sexto

(Colégio de Eleitores)

O Colégio de Eleitores é constituído pelos associados a quem foi conferido, pela Direcção, grau de eleitor.

Artigo décimo sétimo

(Competências do Colégio de Eleitores)

Compete ao Colégio de Eleitores eleger, de entre os eleitores, os membros dos órgãos sociais.

Artigo décimo oitavo

(Funcionamento e convocação do Colégio de Eleitores)

O Colégio de Eleitores funcionará junto da Assembleia Geral e será convocado sempre que houver eleições para os órgãos sociais.

Artigo décimo nono

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído pelo presidente e dois vogais, competindo-lhe dar parecer sobre o balanço, relatório anual e contas da Associação.

Artigo vigésimo

(Funcionamento e convocação do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente no mês de Fevereiro para elaboração do parecer sobre o relatório e contas e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente.

Artigo vigésimo primeiro

(Duração dos mandatos)

A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos é de três anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo vigésimo segundo

(Receitas)

Constituem receitas da Associação:

a) As doações efectuadas por instituições e personalidades, dentro e fora de Macau, em especial ofertas das igrejas e outras instituições coreanas;

b) As doações no dia do Senhor e ofertas mensais;

c) Os subsídios ou dádivas de quaisquer entidades;

d) Os donativos na ocasião de acções de graças e nas festas religiosas;

e) Os rendimentos dos capitais da igreja; e

f) Os rendimentos próprios.

Artigo vigésimo terceiro

(Destino dos bens)

Em caso de extinção, os bens da Associação terão o destino que a Direcção livremente deliberar.

Artigo vigésimo quarto

(Casos omissos)

Nos casos omissos aplicam-se as normas que regulam as associações.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção haverá uma comissão directiva composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção e ao seu presidente, sem qualquer limitação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos seis de Junho de mil novecentos e noventa e cinco. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Igreja Metodista de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Março de 1995, lavrada de fls. 125 a 132 do livro de notas para escrituras diversas n.º 10-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Igreja Metodista de Macau», em chinês «Ou Mun Chon Tou Wai Lei Lun Hap Kao Wui», e em inglês «The Methodist Church Macau», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do General Castelo Branco, edifício Kuok Fu, 1.º andar, moradias «A», «B», «C» e «D».

Artigo segundo

Um. A Associação é uma instituição de carácter religioso, de fins não lucrativos que durará por tempo indeterminado e tem por objectivos a difusão do Protestantismo e a promoção de actividades educacionais, assistenciais e sociais em prol da população de Macau.

Dois. Prossegue ainda os fins de cultivar, segundo os ensinamentos da Bíblia, o Credo, os princípios e as doutrinas da Igreja Protestante e da tradição metodista e a dedicação dos fiéis a Jesus Cristo.

Artigo terceiro

A Associação tem como doutrina:

Um. Afirma e aprecia a sua posição no Corpo de Jesus Cristo — Sua Igreja no Mundo.

Dois. Acredita num único Deus — Jesus Cristo, Pai de todos, Nosso Senhor e Salvador, e segue as orientações do Espírito Santo.

Três. Aceita a Bíblia como única autoridade da crença e professa um baptismo.

Quatro. Acredita na doutrina de que a todos os fiéis cabem as funções de oficiante e o encargo de, através da evangelização e da prestação de serviços, testemunhar a misericórdia e a justiça de Deus no Mundo.

Cinco. Aceita o Credo, bem como os princípios e ensinamentos da Igreja Protestante e da tradição metodista.

Seis. Segue as orientações da Bíblia para pautar a sua actividade e crença.

Artigo quarto

A Associação poderá, quando entender conveniente, para os fins que prossegue:

Um. Criar, administrar e gerir qualquer Igreja, Escola, Consultório Médico, Hospital, Centro de Caridade e qualquer Instituição Escolar ou Assistencial, a fim de, através desta actividade, servir a sociedade, propagar o Protestantismo, cultivar a crença e testemunhar a Fé.

Dois. Adquirir, tomar de arrendamento, comprar ou por outra forma possuir ou usufruir bens móveis ou imóveis seja qual for a sua natureza e localização.

Três. Fazer depósitos em qualquer instituição bancária ou sociedade financeira local ou estrangeira; investir em obrigações públicas ou aceitar de hipoteca qualquer prédio situado em Macau; investir em obrigações de qualquer sociedade ou companhia que opere em Macau ou em fundos, acções e títulos de crédito.

Quatro. Alienar, por venda, troca ou doação, reverter, renunciar, onerar, arrendar, ou transmitir pelas condições que entender convenientes, qualquer móvel ou imóvel, direito hipotecário, obrigações, fundos, acções, títulos de crédito ou outros valores que pertençam à Associação.

Cinco. Ser curadora ou administradora de bens ou fundos de caridade.

Seis. Aceitar doações, donativos e subvenções destinados à prossecução dos fins e objectivos da Associação.

Sete. Patrocinar ou contribuir com donativos para qualquer finalidade assistencial ou educacional.

Oito. Aproveitar, por sua conta e risco ou em colaboração com uma ou mais entidades, prédios rústicos que a Associação possua ou nos quais esteja interessada, construindo, alterando, demolindo e melhorando as construções, seus acessos e caminhos; arrendar quaisquer prédios rústicos ou urbanos; requerer nos termos das leis vigentes em Macau, quaisquer licenças administrativas.

Nove. Solicitar créditos nos termos que entender convenientes, e fazer subscrições públicas ou particulares para angariar fundos para a Associação.

Dez. Publicar, imprimir, editar, vender por grosso ou a retalho livros, jornais, periódicos, revistas, outros impressos, discos e cassetes relacionados com a sua actividade religiosa.

Onze. Exercer outras actividades necessárias ou convenientes para os fins da Associação.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quinto

Um. Poderão ser admitidos como associados todos aqueles que aceitem os presentes estatutos e partilhem os princípios doutrinários da Associação estipulados no artigo terceiro.

Dois. A admissão de qualquer associado far-se-á mediante proposta de qualquer membro da Direcção e dependerá da aprovação da mesma.

Três. A proposta de admissão dos associados deverá ser previamente sancionada pelo «Standing Committee of the Methodist Church» de Hong Kong.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação, na Comunhão e Confraternização, bem como em todas as formas de apoio à Associação, tais como rezas, reuniões, donativos e serviços; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos internos.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação e as deliberações dos órgãos sociais; e

b) Desempenhar os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados.

Artigo oitavo

a) Os associados que desejem sair da Associação deverão comunicar a sua intenção, por escrito, com a antecedência mínima de um mês;

b) Poderá ser aplicada a penalidade de expulsão a qualquer associado que tenha praticado acção incompatível com os fins da Associação, nomeadamente transgressão dos deveres estipulados nos presentes estatutos;

c) A aplicação da pena de expulsão é da competência da Direcção que ouvirá o visado antes de decidir; e

d) Se houver atenuante da infracção, a pena prevista na alínea b) poderá ser substituída por suspensão cujo período será determinado pela Direcção.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo nono

São órgãos da Associação:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos» e convocada pela Direcção por meio de convocatória enviada aos mesmos, com a antecedência mínima de oito dias, onde constem a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.

Dois. A Assembleia Geral reúne validamente com a presença mínima de um quarto dos associados, salvo se a lei exigir maior número, e as suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger por escrutínio secreto os órgãos sociais da Associação;

b) Aprovar os orçamentos e planos de actividades;

c) Aprovar os relatórios e contas da Direcção, e o parecer do Conselho Fiscal;

d) Alterar os estatutos por maioria de três quartos dos associados presentes;

e) Deliberar sobre a dissolução da Associação;

f) Dissolver a Associação por maioria de três quartos de todos os associados; e

g) Deliberar sobre quaisquer assuntos respeitantes à vida da Associação.

Artigo décimo segundo

Um. A Direcção é constituída por um número ímpar de membros a fixar em Assembleia Geral, nunca inferior a três, com um mandato de dois anos, sendo admitida a reeleição.

Dois. Os candidatos a membros de Direcção deverão obter a aprovação prévia do «Standing Committee of the Methodist Church» de Hong Kong.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.

Artigo décimo quarto

Um. A Direcção reúne-se sempre que for convocada pelo presidente ou, pelo menos, por dois dos seus membros.

Dois. A Direcção delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros desde que o seu número não seja inferior a três.

 Três. As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo décimo quinto

Compete à Direcção:

a) Adquirir, alienar, por qualquer forma, e onerar, tomar ou dar de arrendamento bens móveis e imóveis;

b) Contrair empréstimos necessários à prossecução dos fins da Associação;

c) Aplicar bens da Associação em investimentos que julgue úteis para os fins da Associação;

d) Aceitar doações, donativos ou subvenções de qualquer natureza;

e) Fixar a jóia e as quotas, se entender necessária a sua cobrança;

f) Aprovar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Associação; e

g) Contratar empregados e fixar as condições dos respectivos contratos de trabalho.

Artigo décimo sexto

Um. Qualquer membro da Direcção perderá essa qualidade se:

a) Pedir exoneração do seu cargo, devendo o pedido ser apresentado, por escrito, com antecedência mínima de um mês;

b) For impedido por doença que o incapacite para o desempenho do cargo;

c) Tiver infringido a lei penal de qualquer país;

d) For demitido por proposta unânime dos restantes membros da Direcção, aprovada pela Assembleia Geral; e

e) Tiver faltado, injustificadamente, à Assembleia Geral por três vezes sucessivas ou cinco vezes interpoladas.

Dois. A demissão de qualquer membro da Direcção será anunciada pela Direcção.

Artigo décimo sétimo

Um. A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de quaisquer dois membros da Direcção.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da Direcção.

Artigo décimo oitavo

Um. O Conselho Fiscal será constituído por três a sete membros, sempre em número ímpar, com mandato de dois anos, sendo admitida a reeleição.

Dois. O número dos membros do Conselho Fiscal será fixado pela Assembleia Geral.

Três. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo nono

Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre os orçamentos, os relatórios e as contas, apresentados pela Direcção.

Artigo vigésimo

Os outorgantes desta escritura, são desde já, nomeados membros da Direcção, com mandato não superior a dois anos, findo o qual a Direcção será eleita pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Das receitas e destino dos bens

Artigo vigésimo primeiro

Constituem receitas da Associação: doações, donativos, o produto das jóias de inscrição e das quotas, bem como os rendimentos dos bens da Associação.

Artigo vigésimo segundo

As receitas e recursos financeiros da Associação serão aplicados para prossecução dos fins da Associação.

CAPÍTULO V

Da dissolução e dos casos omissos

Artigo vigésimo terceiro

Um. Em caso de dissolução, se depois de satisfeitas todas as suas dívidas e responsabilidades, remanescerem quaisquer bens, estes não poderão ser vendidos, pagos ou distribuídos pelos membros da Igreja, mas doados ou distribuídos a instituições congéneres, conforme previamente ou na ocasião da dissolução for deliberado pela Direcção ou, na sua falta, conforme o decidido pelo Tribunal de Macau.

Dois. Na falta de deliberação da Direcção e da decisão do Tribunal, reverterão os bens a favor de fins assistenciais.

Artigo vigésimo quarto

Os casos omissos nos presentes estatutos serão supridos pelos regulamentos internos e pelas disposições legais em vigor no território de Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e cinco. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


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