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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Veng Fok Tong

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Maio de 1995, exarada de fls. 113 a 114, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma associação, com a denominação referida em epígrafe, que se regulará pelos estatutos reproduzidos em anexo:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO VENG FOK TONG

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objecto social e duração

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Veng Fok Tong», e em chinês «Veng Fok Tong Chek Lei Wui», tem a sua sede social em Macau, na Rua dos Pescadores, sem número, Pagode Tin Hao Ku Mio.

Artigo segundo

A Associação é uma organização sem fins lucrativos e propõe-se à prática de acções de carácter religioso, de beneficência e de assistência mútua entre os associados, designadamente:

a) Promover a união e confraternização entre todos os associados;

b) Organizar as actividades religiosas, em honra da deusa «Tin Hao» e deusa «Tei Mou»; e

c) Preservar e administrar os pagodes Tin Hao Ku Mio e Tei Mou Mio.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todas as pessoas que aceitem expressamente no acto de inscrição as disposições dos presentes estatutos.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante proposta subscrita por um sócio e pelo pretendente a sócio, dependendo a efectiva atribuição da qualidade de sócio da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da Associação;

c) Participar e usufruir dos benefícios e actividades da sua obra religiosa;

d) Apresentar propostas para a admissão de novos sócios; e

e) Apresentar propostas e críticas sobre o funcionamento da Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Pagar anualmente a quota;

b) Cumprir os estatutos da Associação;

c) Cumprir as deliberações legais da Assembleia Geral e da Direcção; e

d) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

CAPÍTULO III

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos e regulamentos internos ou prejudicarem, de forma grave, o bom nome e os interesses superiores da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, no qual serão ponderadas todas as circunstâncias de falta, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos por seis meses;

d) Suspensão dos direitos por um ano; e

e) Expulsão.

CAPÍTULO IV

Os órgãos sociais

Artigo nono

São órgãos sociais a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo

A Assembleia Geral, cuja Mesa é composta por um presidente, um secretário, um tesoureiro, e é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, até ao final do mês de Março, para apreciar e aprovar o relatório e contas da gerência referentes ao ano anterior, podendo também ser convocada, extraordinariamente, para tratar de quaisquer assuntos previamente indicados na ordem do dia, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um mínimo de vinte associados, no pleno uso dos seus direitos.

Um. O aviso convocatório deverá ser publicado e afixado na sede social, com um mínimo de quinze dias de antecedência, e indicará a ordem dos trabalhos, dia, hora e local da reunião.

Dois. A Assembleia não poderá funcionar validamente, em primeira convocatória, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, funcionando uma hora depois ou em segunda convocação com qualquer número.

Três. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, requerendo as deliberações sobre a alteração dos estatutos o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo décimo primeiro

São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as directivas gerais que devem orientar a condução da actividade da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger bienalmente e exonerar os corpos gerentes e os membros da Mesa;

c) Alterar os estatutos da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas da gerência do ano anterior.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por um presidente, um secretário e um tesoureiro, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

a) Compete à Direcção a administração da Associação;

b) A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o respectivo presidente a convoque; e

c) A Direcção apresentará, no final do mandato, o seu relatório e contas, que serão submetidos à Assembleia Geral para aprovação, sendo as contas encerradas a trinta e um de Dezembro.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Artigo décimo quinto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, regularmente, as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre as contas de gerência apresentadas pela Direcção em cada ano.

CAPÍTULO V

Receitas

Artigo décimo sexto

Constituem receitas da Associação:

a) O produto da esmola e da cobrança das quotas anuais; e

b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.

Parágrafo único

A Direcção da Associação pode promover a angariação de fundos, se o considerar necessário.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo décimo sétimo

A Associação só poderá ser dissolvida desde que a deliberação seja tomada por maioria de três quartos do número de todos os associados, em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse efeito.

Artigo décimo oitavo

No caso de dissolução, todo o activo líquido será revertido a favor de uma instituição de beneficência local.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Maio de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, H. Miguel de Senna Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Médica-Cristã de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 15 de Maio de 1995, sob o n.º 1 750, um exemplar dos estatutos da «Associação Médica-Cristã de Macau», do teor seguinte:

澳門醫療事工協會註冊章程

第一章 定名,會址及宗旨

第一條

本會定名為「澳門醫療事工協會」

葡文名為Associação Médica-Cristã de Macau

英文名為Macau Medical Mission

會址設於東望洋新街五號二字樓

第二條

本會之存在期不限。

第三條

本會為非牟利性質之宗教團體,宗旨為:

1. 關注澳門醫療福音工作;

2. 提供全人醫治,身心靈的關顧;

3. 聯繫、支持從事醫療工作的信徒;

4. 推動教會參與醫療福音工作。

第四條

為貫徹上述所指的目標,本會推行下列工作:

1. 籌辦講座、展覽、聚會、課程、研討會大眾傳播和一切有益會員及有助於直接或間接傳揚福音,對病人及從事醫療人員,提供全人醫治服務,身心靈的照顧;

2. 承擔並促進社會福利服務,設立善終服務,老人院、療養院、婦幼保健、精神康復及中途宿舍,戒毒康復中心,受虐婦女、見童庇護所或有關之社會工作、組織;

3. 藉期刊、書籍、雜誌及其他刊物推動以上(1)及(2)二項的工作;

4. 甄選、訓練及管理醫療宣教士及院牧(Chaplaincy)義工。

第二章 會員

第五條

本組織契約人現為本會之創辦人。

第六條

會員數目不限;凡願意遵守本會章程之基督徒總理事會通過接納即可成為會員。

第七條

會員之權利為:

1. 參加會員大會、投票、選舉及被選;

2. 參與本會的活動、探訪本會的任何設施;

3. 享有由會員大會、理事會或本會內部規章所賦予的其他權利。

第八條

會員之責任為:

1. 遵守本會章程、內部規章及本會內部規章及本會內部組織決議;

2. 出任被選出或受委任的職位;

3. 支付入會費、會費及其他由本會有權限的組織所核准之負擔。

第九條

1. 若自我退出不作會員,有關申請應提前最少一個月以書面為之。

2. 會員若在其行為上表現出不遵守本會所依循的原則,尤其是違反章程中的責任,可被開除會籍。

3. 消除會籍是理事會的權限,在此之前,要經過監事會聆聽,並由理事會負責。

4. 因及發生屬違反者責任之輕微事件,可以暫停會藉來取代上款所規定的處分,期間長短由理事會指定。

第三章 會員大會

第十條

會員大會係聚集所有全然具備會員權利之會員的會議,由理事會最少提前兩星期透過發給每一會員之通知來召集,通知信內應列明日期、時間、會議地點及議程。

第十一條

1. 會員大會為本會最高議事組織。

2. 會員大會每年最少舉行一次,會議議程需於會員大會前兩星期交各會員。

3. 出席人數不少於會員人數三分之一方為有效,若人數少於三分之一,則需於十四天後召開另一次會議,並以該次會議出席人數為法定人數。

4. 會員大會休會期間,本會之一切會務均由大會選出之理事負責處理。

5. 特別會員大會得由理事會隨時召開或由三分之一以上之會員聯名召開。

第十二條

會員大會的職權為:

1. 以暗票方式選舉內部組織的負責人;

2. 通過本會的財政預算及行事大綱;

3. 通過理事會的報告書及賬目,並監事會的意見書;

4. 更改章程;

5. 解散本會。

第四章 理事會

第十三條

根據會員大會的決議,理事會由不多於十一名,不少於二名的成員組成,任期為兩年,連選可任,但不可超三任。

第十四條

理事會成員互選主席、副主席及司庫各一名。

第十五條

1. 由主席或兩名成員召集,理事會便可舉行會議。

2. 理事會之決議以大多數方式為之,正反票數相等時,主席擁有決定性一票。

第十六條

理事會的職權為:

1. 以任何方式購置及承租動產及不動產;

2. 將本會的動產及不動產以任何方式轉讓、構成責任及出租;

3. 為貫徹本會宗旨所需而貸取款項;

4. 若顯示對本會宗旨有益處時,將本會財產加以投資;

5. 接受捐款、基金、捐獻或其他性質的捐助;

6. 當認為有需要時,訂立入會費及會費的金額;

7. 通過對本會運作有所需要的內部規章。

第十七條

1. 本會的責任係由兩名理事會成員的共同簽名來構成。

2. 信件只需一名理事會成員簽名。

第十八條

1. 監事會由每兩年選出一次的三名成員組成,可一次或多次連任。

2. 監事會主席由監事會成員互選而產生。

第十九條

監事會的職權對理事會的財政預算、報告書及賬目提出意見。

第二十條

本會的收入為捐款、捐獻和其他捐助,並入會費及會費等。

第二十一條

本契約的立約人現受委任為理事會的成員,任期不可超過兩年,接續由會員大會議決委任翌屆人選。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa e cinco. — A Notária, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Luterana Internacional de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Maio de 1995, lavrada a fls. 126 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foi constituída, por Dunseth Thomas Willard, Molitoris Craig Lee e David Charles Birner, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

(Denominação, sede social e fins)

A Associação adopta a denominação «Associação Luterana Internacional de Macau», em inglês«International Lutheran Society of Macau», e em chinês «Kuok Chai Lou Tak Ou Mun Hip Wui» (國際路德澳門協會) tem a sua sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, sem número, 13.º andar, letra «A», edifício Lei San, freguesia da Sé.

Parágrafo primeiro

Por deliberação da Direcção, a sede da Associação poderá ser transferida para outra morada no concelho de Macau, bem como poderão ser constituídas dependências ou outras formas de representação em qualquer localidade, território ou estado.

Parágrafo segundo

A Associação é constituída por tempo indeterminado.

Artigo segundo

(Objectivos da Associação)

A Associação é uma organização de carácter religioso, não lucrativo e beneficente, estabelecida por cristãos luteranos, por forma a divulgar a mensagem de Jesus Cristo e a providenciar programas e assistência de natureza religiosa, educacional, beneficência, cultural, social e humanitária.

Parágrafo primeiro

Na prossecução dos fins acima mencionados, a Associação terá os seguintes objectivos:

a) Explicara fé cristã e a teologia reformada e evangélica e providenciar materiais evangélicos, por forma escrita, visual ou fonética;

b) Fundar e manter igrejas, seminários, escolas, hospitais, clínicas e outras instituições religiosas, educativas ou de saúde;

c) Providenciar assistência humanitária, financeira e material, assim como recursos humanos e assistência especializada para ajudar idosos, deficientes, órfãos, desempregados e outros necessitados;

d) Estabelecer programas de intercâmbio cultural e educacional, nomeadamente quanto ao ensino do inglês como segunda língua; e

e) Obter e distribuir assistência financeira e material, incluindo a admissão de trabalhadores ou peritos de outros países para a prossecução dos objectivos acima e para providenciar outras formas de assistência consistentes com esses objectivos.

Parágrafo segundo

A Sociedade poderá estabelecer instituições de natureza religiosa, educacional, beneficência, cultural e social ou de natureza humanitária, por forma a atingir os seus objectivos e poderá ainda gerir, controlar e dispor dos activos dessas organizações.

Parágrafo terceiro

A Associação desenvolverá a sua actividade com independência e em associação com outras organizações rehgiosas e de beneficência, sediadas em Macau ou no exterior, incluindo o The Lutheran Church Missouri Synod, uma organização religiosa luterana, de beneficência e não lucrativa, com sede em St. Louis, Missouri, Estados Unidos da América, e suas divisões ou afiliadas espalhadas pelo mundo.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo terceiro

(Categorias de sócios)

Um. Os sócios poderão ser efectivos ou honorários.

Dois. São sócios efectivos, todos os indivíduos, incluindo funcionários da Associação, que suportem os fins, programas e actividades desta e que estejam disponíveis para colaborar nas actividades missionárias, educacionais, culturais e restantes serviços luteranos da Associação.

Três. Todos os sócios efectivos têm direito de voto e poderão colaborar em quaisquer actividades da Associação.

Quatro. São sócios efectivos os que forem admitidos pela Direcção, em virtude do seu interesse e apoio às actividades da Associação.

Cinco. Os sócios honorários não têm direito de voto nem colaboram na actividade da Associação, excepto se forem admitidos como sócios efectivos.

Artigo quarto

(Direitos dos sócios)

Um. São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais e exercer os respectivos cargos; e

c) Participar nas actividades desenvolvidas pela Associação.

Dois. Os sócios poderão requerer a sua saída da Associação a todo o tempo por comunicação escrita ao presidente da Direcção, sendo a mesma efectiva a partir da data da comunicação.

CAPÍTULO III

Organização da Associação

Artigo quinto

(Órgãos sociais)

A Associação realiza os seus fins por intermédio dos seus corpos gerentes, que incluem a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo sexto

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e será dirigida por uma Mesa constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário.

Dois. Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as orientações gerais das actividades da Associação;

b) Eleger os corpo gerentes;

c) Admitir funcionários conforme proposta da Direcção;

d) Aprovar alterações aos presentes estatutos;

e) Apreciar e aprovar o relatório anual e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;

f) Aprovar a dissolução da Associação conforme proposta da Direcção; e

g) Discutir quaisquer outros assuntos que constem da ordem do dia.

Artigo sétimo

(Convocação da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da Mesa por meio de aviso postal, expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, informando a data, hora e local da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. Quaisquer irregularidades ou deficiências das convocatórias poderão ser supridas desde que todos os sócios presentes, pessoalmente ou por mandatário, não levantem nenhuma objecção à realização da reunião.

Três. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, obrigatoriamente, uma vez por ano em data a definir pelo presidente da Mesa, para discutir e votar o relatório de trabalhos e contas da Direcção do ano anterior, com o parecer do Conselho Fiscal, o planeamento de actividades para o ano em curso, e eleger, quando for caso disso, os novos corpos gerentes.

Quatro. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pela Direcção.

Cinco. A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença de metade dos seus sócios, e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.

Seis. As deliberações da Assembleia Geral, excepto para alteração dos estatutos ou extinção da Associação, serão tomadas por maioria de votos dos sócios presentes.

Artigo oitavo

(Agenda)

Um. Se da ordem do dia constar a exclusão de sócios, o despedimento de funcionários ou alterações aos estatutos, a convocatória deverá discriminar a ordem do dia e incluir o nome dos membros ou funcionários ou o texto específico das alterações.

Dois. Todos os assuntos que forem apreciados na Assembleia Geral sem constar da convocatória da reunião deverão ser aprovados por unanimidade.

Três. Os sócios poderão estar presentes ou fazer-se representar por outro sócio, devidamente mandatado por carta dirigida ao presidente da Mesa.

Quatro. Qualquer comunicação da e para a Assembleia Geral, incluindo convocatórias, cancelamento das mesmas e cartas mandadeiras, poderá ser efectuada por fax.

Artigo nono

(Direcção)

Um. A Associação tem uma Direcção composta por um número ímpar de membros não inferior a cinco, todos eleitos pela Assembleia Geral.

Dois. A Direcção incluirá, necessariamente, um secretário, que será responsável pela manutenção dos registos, resoluções e decisões da Direcção e por manter cópias de todas as procurações, mandatos, convocatórias e outros documentos que reflictam decisões ou votações em tais reuniões.

Três. A Direcção reunirá, pelo menos, uma vez por ano, em data e local a ser determinado pelo seu presidente tomando em consideração a data da Assembleia Geral ordinária.

Artigo décimo

(Competências da Direcção)

Um. Compete à Direcção:

a) Planear e gerir as actividades da Associação e seus funcionários;

b) Supervisionar o cumprimento dos objectivos da Associação previstos nestes estatutos e executar as resoluções tomadas na Assembleia Geral;

c) Admitir novos sócios e recomendar sócios ou funcionários da Associação para serem eleitos para quaisquer cargos sociais na Assembleia Geral, e substituí-los provisoriamente em caso de renúncia ou impossibilidade de completarem o respectivo mandato;

d) Recomendar à Assembleia Geral a destituição de membros ou funcionários com justa causa;

e) Propor à Assembleia Geral alterações dos estatutos;

f) Aprovar a administração, oneração ou disposição de activos da Associação e recomendar à Assembleia Geral a liquidação da Associação;

g) Preparar o relatório anual das actividades da Associação para ser presente à Assembleia Geral; e

h) Estabelecer um Conselho Consultivo de especialistas para ajudarem no desenvolvimento de novos programas e aconselhar os funcionários na condução dos programas existentes.

Dois. A Direcção será convocada pelo seu presidente mediante aviso, por escrito ou fax, com, pelo menos, quarenta e cinco dias de antecedência, informando a data e a localização e agenda, excepto para reuniões extraordinárias em que a mesma forma de convocação deverá ser enviada com dez dias de antecedência.

Três. Quaisquer irregularidades nas convocatórias poderão ser saudadas se todos os membros presentes à reunião, pessoalmente ou representados, não deduzirem oposição na mesma.

Quatro. As reuniões extraordinárias da Direcção podem ser convocadas ao arbítrio do presidente da Direcção ou por pedido escrito da maioria dos seus membros.

Cinco. Os membros da Direcção podem assistir pessoalmente ou fazer-se representar por simples carta mandadeira dirigida a outro membro da Direcção.

Seis. O quorum deliberativo consiste na maioria simples dos membros do Conselho de Direcção; na falta de quorum, a reunião será adiada para dia, hora e local a determinar pelo seu presidente e as pessoas presentes constituirão quorum deliberativo.

Sete. Qualquer comunicação da e para a Direcção, incluindo convocatórias, cancelamento das mesmas e cartas mandadeiras, poderá ser efectuada por fax.

Artigo décimo primeiro

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral.

Artigo décimo segundo

(Competências do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;

c) Contratar auditores independentes e com a sua assistência preparar relatório anual para submissão à Assembleia Geral; e

d) Assegurar que as contas e relatórios da Sociedade sejam preparados em conformidade com os procedimentos estabelecidos para associações não lucrativas em Macau.

Artigo décimo terceiro

(Funcionários)

A Associação terá como funcionários executivos, um secretário-geral, vice-secretário-geral, um tesoureiro e outros que sejam propostos pela Direcção e aprovados pela Assembleia Geral, os quais podem ser também membros da Direcção.

Artigo décimo quarto

(Secretário-geral)

O secretário-geral será responsável pela gestão da Associação, sujeito às instruções da Direcção e poderá:

a) Seleccionar, supervisionar e demitir funcionários, empregados e participantes em actividades da Associação e outros especialistas, incluindo contabilistas e advogados;

b) Gerir os negócios correntes e assuntos financeiros da Associação, incluindo o estabelecimento de horários e os termos e condições do emprego, assinaturas de contratos, ou outros documentos legais e adquirir ou dispor de activos;

c) Representar a Associação nas relações com outras organizações e perante entidades do Governo, tribunais ou outras entidades legais;

d) Supervisionar o cumprimento de obrigações legais e fiscais da Associação em conformidade com as leis de Macau;

e) Manter todos os registos, actas e outros documentos legais exigidos por estes estatutos e transferi-los para o seu sucessor; e

f) Actuar em representação da Associação em todos os outros assuntos.

Artigo décimo quinto

(Vice-secretário-geral)

O vice-secretário-geral substituirá o secretário-geral nas suas ausências e impedimentos e conduzirá os assuntos e deveres que lhe forem delegados pelo presidente da Direcção.

Artigo décimo sexto

(Tesoureiro)

O tesoureiro será responsável por manter os registos financeiros da Associação e por preparar o relatório e contas da Direcção para ser submetido ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Rendimentos e propriedades

Artigo décimo sétimo

(Doações, benefícios e outros rendimentos)

Um. A Associação poderá receber rendimentos através de doações, benefícios e outras somas ou propriedades oferecidas de várias origens.

Dois. Todas as doações, benefícios ou outras somas ou propriedades doadas à Associação constituirão sua propriedade.

Artigo décimo oitavo

(Propriedades da Associação)

Um. As propriedades da Associação serão constituídas por direitos reais, propriedade pessoal, activos intangíveis, incluindo marcas registadas e outras propriedades intelectuais, contas bancárias, dinheiros e outros instrumentos financeiros.

Dois. A Associação poderá receber propriedades por doação, oferta, compra e outros meios com origem em Macau ou outros países e nomeadamente através do The Lutheran Church-Missouri Synod e suas filiais, divisões ou afiliadas em qualquer parte do mundo.

Três. As propriedades e fundos da Associação serão usados apenas para fins religiosos ou de caridade, e nenhuma parte dos rendimentos ou activos da Associação podem ser usados pelos seus membros, Direcção, funcionários, empregados ou outros participantes na Associação ou por quaisquer outras pessoas, para seu uso ou benefício pessoal, mas a Associação pode autorizar o pagamento de compensação razoável por serviços ou pagar reembolsos de despesas necessárias.

CAPÍTULO V

Dissolução

Artigo décimo nono

Um. A Associação pode ser dissolvida ou fundida com outra entidade legal somente em caso de votação de três quartos dos membros em Assembleia Geral, sob recomendação da Direcção e pode também ser dissolvida se determinado por decisão judicial ou outras disposições das leis de Macau.

Dois. Em caso de dissolução ou fusão da Associação qualquer propriedade disponível depois do pagamento de todos os débitos da Associação será transferida corno determinado pela Direcção para outra organização com semelhantes fins religiosos, caritativos ou educacionais.

Artigo vigésimo

São, desde já, designados para a Direcção até à realização das primeiras eleições, os sócios fundadores, assim distribuídos:

Presidente: Dunseth Thomas Willard.

Vice-presidentes: Molitoris Craig Lee e David Charles Birner.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Maio de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Bowling de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Maio de 1995, exarada a fls. 108 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foram alterados os artigos oitavo e décimo sétimo e aditado o artigo décimo oitavo aos estatutos da Associação em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo oitavo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal; e

d) O Conselho Jurisdicional.

Dois. a) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e do Conselho Jurisdicional é de dois anos; e

b) As candidaturas aos órgãos da Associação são formalizadas nas condições fixadas em regulamento interno.

Artigo décimo sétimo

Um. O Conselho Jurisdicional é composto por um presidente e dois vogais, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Compete ao Conselho Jurisdicional:

a) Julgar os recursos que lhe forem submetidos das decisões de natureza desportiva tomadas pela Direcção;

b) Emitir parecer sobre questões de interpretação dos estatutos ou regulamentos, quando tal lhe seja solicitado pela Direcção;

c) Emitir parecer sobre os processos de inquérito e disciplinares afectos à apreciação ou julgamento da Direcção, quando tal seja solicitado pela mesma; e

d) Emitir parecer sobre matéria da sua responsabilidade.

Três. O Conselho Jurisdicional reúne ordinariamente uma vez em cada ano, e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

Artigo décimo oitavo

Constituem receitas da Associação, entre outras:

a) O produto das jóias e quotas dos seus associados; e

b) Os donativos e outras liberalidades de entidades públicas e privadas.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, António Baguinho.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Antigos Alunos da Faculdade de Direito de Macau

澳門法學院畢業同學會

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Maio de 1995, a fls. 33 do livro de notas n.º 844-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, foi constituída uma associação que se regerá pelos seguintes estatutos:

Associação de Antigos Alunos da Faculdade de Direito de Macau

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

(Denominação)

É constituída uma associação que adopta a denominação «Associação de Antigos Alunos da Faculdade de Direito de Macau», em chinês «Ou Mun Fat Hoc Un Pat Ip Tong Hoc Wui», abreviadamente designada por AAAFDM.

Artigo segundo

(Sede)

A AAAFDM tem a sua sede provisória na Faculdade de Direito da Universidade de Macau, na Avenida Padre Tomás Pereira S. J., também conhecida como Estrada da Universidade, na Taipa, podendo a Direcção mudá-la para outro local do território de Macau.

Artigo terceiro

(Duração)

A duração da AAAFDM é por tempo indeterminado.

Artigo quarto

(Objecto)

Um. A AAAFDM tem por finalidades:

a) A defesa dos direitos e interesses profissionais dos associados;

b) A valorização profissional, académica e intelectual dos seus associados, promovendo, para o efeito, todas as actividades necessárias;

c) Realizar iniciativas de carácter cultural, educativo, desportivo ou outras, que tenham em vista o estabelecimento da intercomunicação e o fomento do espírito de solidariedade entre os seus associados;

d) Promover acções de divulgação e informação jurídica, em especial do Direito vigente em Macau; e

e) Contribuir para a preservação, aperfeiçoamento e sistematização do ordenamento jurídico de Macau em conformidade com a Declaração Conjunta entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre a Questão de Macau.

Dois. Para a prossecução das suas finalidades, a AAAFDM poderá estabelecer relações de cooperação com outras entidades públicas ou privadas e, em especial, com a Faculdade de Direito da Universidade de Macau e a Associação dos Estudantes da Faculdade de Direito de Macau.

CAPÍTULO II

Dos associados

SECÇÃO I

Associados

Artigo quinto

(Categorias de associados)

Um. A AAAFDM é constituída por associados efectivos, correspondentes e honorários.

Dois. Podem ser associados efectivos todos aqueles que, estando habilitados com qualquer grau, diploma ou certificado conferidos pela Faculdade de Direito da Universidade de Macau, residam habitualmente no Território.

Três. Podem ser associados correspondentes os que percam a qualidade de associado efectivo por terem deixado de residir habitualmente no território de Macau.

Quatro. Podem ser associados honorários todas as pessoas singulares ou colectivas a quem a AAAFDM queira distinguir, por terem dado contributo importante para a realização dos fins prosseguidos pela Associação e, em especial, para o Direito de Macau.

SECÇÃO II

Direitos e deveres

Artigo sexto

(Direitos)

Um. Constituem direitos dos associados efectivos:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;

b) Participar e votar na Assembleia Geral;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos na lei, nos estatutos e regulamentos internos da AAAFDM; e

d) Participar nas actividades e usufruir de todas as regalias concedidas pela AAAFDM.

Dois. Constituem direitos dos associados correspondentes:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Apresentar à Direcção as sugestões que entendam de interesse para a AAAFDM; e

c) Usufruir de todos os serviços da AAAFDM.

Artigo sétimo

(Deveres)

Um. São deveres dos associados efectivos e correspondentes:

a) Respeitar e cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;

b) Contribuir para a prossecução dos objectivos, progresso e prestígio da AAAFDM; e

c) Pagar a jóia de admissão e as quotas.

Dois. São deveres específicos dos associados efectivos:

a) Aceitar os cargos para que foram eleitos e desempenhar as funções associativas que lhes foram destinadas; e

b) Participar nas reuniões dos órgãos associativos a que pertençam.

Três. Todos os associados devem respeitar a dignidade e o bom nome da AAAFDM e dos seus associados.

SECÇÃO III

Da disciplina

Artigo oitavo

(Sanções)

Um. Aos associados que não cumprirem ou infringirem os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos da AAAFDM, podem ser aplicadas, pela Direcção, atendendo à gravidade do acto, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Suspensão.

Dois. Ao incumprimento ou infracção praticada de forma manifestamente grave ou reiterada, poderá a Direcção aplicar a sanção de expulsão, sujeita a ratificação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Órgãos associativos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo nono

(Definição)

São órgãos da AAAFDM a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo

(Mandato)

O mandato dos órgãos eleitos da AAAFDM é de um ano.

Artigo décimo primeiro

(Responsabilidade)

Os membros dos órgãos associativos são pessoalmente responsáveis pelos seus actos, e solidariamente responsáveis por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros do órgão a que pertencem, excepto se houver declaração de voto em contrário lavrada em acta.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

(Mesa da Assembleia Geral)

Um. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral tem competência para convocar e dirigir a Assembleia Geral.

Artigo décimo terceiro

(Composição e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AAAFDM, sendo constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.

Dois. A Assembleia Geral reúne anualmente em sessão ordinária para discussão e aprovação do relatório de actividades e contas do exercício da Direçcão.

Três. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dez por cento dos associados efectivos.

Quatro. A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados efectivos e, em segunda convocação, com qualquer número de associados efectivos presentes.

Cinco. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos associados efectivos presentes, salvo nos casos em que seja exigida uma maioria qualificada.

Artigo décimo quarto

(Convocação da Assembleia)

Um. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, ou por qualquer outra forma de convocação que ofereça a mesma ou maiores garantias, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. Na convocatória deverá constar o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo quinto

(Competências)

Compete em exclusivo à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos associativos;

b) Aprovar o relatório de actividades e contas do exercício da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

c) Aprovar as alterações aos estatutos;

d) A extinção da AAAFDM; e

e) Ratificar a aplicação da sanção de expulsão.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo sexto

(Composição e funcionamento)

Um. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.

Artigo décimo sétimo

(Competências)

Um. Compete à Direcção:

a) Assegurar a gestão, o funcionamento e a representação permanente da AAAFDM;

b) Elaborar o relatório de actividades e contas do exercício e submetê-lo a aprovação da Assembleia Geral;

c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

d) Elaborar o regulamento eleitoral e submetê-lo a ratificação da Assembleia Geral; e

e) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Dois. A Direcção deverá colocar à disposição dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, o relatório de actividades e de contas do exercício a submeter à reunião ordinária da Assembleia Geral.

Três. Tendo em vista a prossecução das suas finalidades, compete à Direcção exercer as demais competências previstas na lei ou que resultem da aplicação dos presentes estatutos.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

(Composição e funcionamento)

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, uni vice-presidente e um secretário.

Dois. O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo décimo nono

(Competências)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar as contas da Direcção; e

b) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas do exercício apresentado pela Direcção.

CAPÍTULO IV

Dotações e recursos

Artigo vigésimo

(Receitas)

Constituem receitas da AAAFDM, designadamente:

a) Quotas e jóias pagas pelos associados;

b) Receitas provenientes das suas actividades;

c) Subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídos por pessoas singulares ou colectivas; e

d) Os rendimentos de bens ou capitais próprios.

CAPÍTULO V

Eleições

Artigo vigésimo primeiro

(Normas eleitorais)

Um. Os órgãos associativos da AAAFDM são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto.

Dois. As listas plurinominais de candidatura aos órgãos associativos da AAAFDM devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Três. As listas poderão incluir suplentes, os quais integrarão os órgãos para que foram indigitados, no caso de perda de mandato, renúncia ou impedimento dos membros efectivos.

Quatro. É considerada eleita a lista que obtiver maioria dos votos validamente expressos.

Artigo vigésimo segundo

(Tomada de posse)

Um. Os titulares dos órgãos associativos eleitos tomarão posse, em sessão pública, até oito dias após a eleição.

Dois. A posse é conferida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral em funções.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo vigésimo terceiro

(Alteração)

As deliberações sobre a alteração dos estatutos deverão ser tomadas por maioria de três quartos dos associados efectivos presentes, reunidos em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.

Artigo vigésimo quarto

(Extinção)

A AAAFDM só pode ser extinta por deliberação tomada por maioria de três quartos de todos os associados efectivos em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Artigo vigésimo quinto

(Casos omissos)

Quaisquer omissões ou dúvidas surgidas na interpretação dos presentes estatutos, serão resolvidas pela Direcção, carecendo, no entanto, de ratificação na primeira reunião da Assembleia Geral que se realize.

Artigo vigésimo sexto

(Comissão Instaladora)

Enquanto não forem eleitos os primeiros membros dos órgãos associativos da AAAFDM, é instituída uma Comissão Instaladora composta por todos os associados fundadores, a quem são abribuídos todos os poderes necessários à execução destes estatutos, devendo as primeiras eleições ser realizadas dentro do prazo de noventa dias após a publicação do acto de constituição.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezanove de Maio de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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