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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Empregados Jovens do Hospital Kiang Wu de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Abril de 1995, exarada a fls. 134 e seguintes do livro n.º 1, deste Cartório, foi constituída a associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A «Associação dos Empregados Jovens do Hospital Kiang Wu de Macau», em chinês «Ou Mun Kiang Wu I Yun Un Cong Cheng Lin Vui», adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na sede do Hospital Kiang Wu, sita na Rua de Coelho do Amaral.

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Promover a cooperação e união dos seus sócios, no que respeita à sua actividade profissional;

b) Organizar e implementar cursos de formação profissional, nomeadamente na área de gestão, entre os sócios; e

c) Promover e desenvolver actividades de natureza cultural, recreativa e desportiva.

Artigo quarto

Um. Os sócios podem ser ordinários e honorários.

Dois. Podem ser sócios ordinários todas as pessoas singulares com vínculo laboral ao Hospital Kiang Wu, e com a idade compreendida entre dezoito e quarenta e nove anos, que preencherem os requisitos estatutariamente exigíveis e cuja candidatura seja aceite pela Direcção.

Três. Podem ser sócios honorários as pessoas singulares que, devido ao seu mérito, dedicação ou contributo à Associação, sejam propostas pela Direcção e admitidas pela Assembleia Geral.

Artigo quinto

Os sócios ordinários devem pagar uma jóia e quota mensal, nos termos que vierem a ser definidos e aprovados pela Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo da Associação;

b) Requererem a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;

c) Participarem nas assembleias gerais;

d) Participarem em todas as actividades organizadas pela Associação; e

e) Gozarem de todos os benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprirem os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagarem pontualmente a quota mensal; e

c) Contribuírem, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo oitavo

São motivos para a exclusão dos sócios:

a) A cessação do vínculo laboral referido no número dois do artigo quarto destes estatutos;

b) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a vinte e quatro meses; e

c) A prática de actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

Artigo nono

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos entre os sócios ordinários, em Assembleia Geral, tendo o respectivo mandato a duração de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo décimo

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios ordinários.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Orientar superiormente e definir as actividades da Associação;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Aprovar as alterações aos estatutos da Associação;

d) Eleger e destituir a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

e) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais;

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação; e

g) O exercício das demais competências que a lei lhe atribui.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do seu presidente;

b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) A requerimento de, pelo menos, metade dos sócios ordinários, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos sócios, ou decorridos trinta minutos, com qualquer número de sócios presentes.

Dois. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido dos sócios, é necessária a presença de um número não inferior ao dos sócios que subscreveram o requerimento.

Artigo décimo quinto

Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos.

Artigo décimo sexto

Um. As deliberações sobre as alterações aos presentes estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de sócios presentes na Assembleia Geral.

Dois. As deliberações sobre a dissolução da Associação exigem o voto favorável de três quartos do número total de sócios.

Artigo décimo sétimo

As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma Mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo oitavo

Um. A Direcção é constituída por um número ímpar de membros, num mínimo de quinze e num máximo de dezanove, que elegem, entre si, um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, sendo os demais directores.

Dois. Os directores, a que se refere o número anterior, podem organizar-se em comissões permanentes.

Três. A Direcção pode nomear, para cada sector de actividade da Associação, um director que superintenda sobre a actividade que lhe for confiada.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, de acordo com as orientações da Assembleia Geral;

b) Admitir sócios e expulsá-los nos termos do artigo oitavo;

c) Elaborar o relatório e as contas anuais referentes ao mesmo;

d) Constituir mandatários e representar a Associação, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;

e) Estabelecer a estrutura e a orgânica dos serviços administrativos da Associação;

f) Convidar pessoas que, pelos seus conhecimentos e experiência técnico-profissional, possam desempenhar o cargo de conselheiros da Direcção; e

g) Exercer quaisquer outras competências que não sejam atribuídas, por lei ou pelos presentes estatutos, aos outros órgãos sociais.

Artigo vigésimo

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção, com excepção dos actos referidos no número quatro deste artigo.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído por um dos vice-presidentes que, nos seus impedimentos, será substituído pelo membro da Direcção por esta nomeado para o efeito.

Três. A Direcção poderá ainda conferir por acta a representação da Associação a qualquer membro da Direcção ou a mandatário por ela designado.

Quatro. Para a abertura de contas bancárias ou a sua movimentação, são necessárias as assinaturas do tesoureiro, conjuntamente com a do presidente ou a de um vice-presidente da Direcção.

Artigo vigésimo primeiro

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo vigésimo segundo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação; e

c) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.

Artigo vigésimo terceiro

Constituem receitas da Associação todos os rendimentos que, a qualquer título, lhe sejam atribuídos ou a que venham a ter direito e, designadamente, as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo quarto

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

Artigo vigésimo quinto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Maio de mil novecentos e noventa e cinco. — A Notária, Natália Ferreira.

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