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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Centro de Desenvolvimento de Missão Urbano-Cristã em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 27 de Abril de 1995, sob o n.º 1 740, um exemplar dos estatutos da associação «Centro de Desenvolvimento da Missão Urbano-Cristã em Macau» do teor seguinte:

澳門基督教城市宣教拓展中心中文本

第一章 定名,會址及宗旨

第一條

本會定名為澳門基督教城市宣教拓展中心,簡稱「城宣」:葡文名為 Centro de Desenvolvimento da Missão Urbano- -Cristã em Macau

英文名為 Christian Urban Mission Development Centre (In Macau)

會址設於筷子基多寶花園金寶閣22樓AG座。

第二條

本會之存在期不限。

第三條

本會為一非牟利性質之基督教團體,宗旨為:

1. 傳揚基督福音;

2. 探索及使用不同媒介與途徑,藉以推動城市宣教事工。

第四條

為貫徹上述所指的目標,本會推行下列工作:

a. 續辦講座、展覽、聚會、課程、研討會、大眾傳播和一切有益會員及有助於直接或間接傳揚福音教導和真理的活動;

b. 承擔可促進社會福利之服務,尤其是設立青年中心、兒童院、老人福利機構或有關之社會工作組織;

c. 設立、推廣及維持書店與閱覽室,出版期刊、書籍、雜誌及其他刊物;

d. 以無償或有賞方式分發上項所指之物品及其他認為對實踐本會目標有需要之物品;

e. 透過講座、文字、教育、訓練、大眾傳播,去協助教會的增長。

第二章 會員

第五條

本組織契約人現為本會之創辦人。

第六條

會員數目不限。

第七條

會員之權利為:

a. 參加會員大會、投票、選舉及被選;

b. 參與本會的活動、探訪本會的任何設施;

c. 享有由會員大會、理事會或本會內部規章所賦予的其他權利。

第八條

會員之責任為:

a. 遵守本會章程,本會內部規章及本會內部組織的決議;

b. 出任被選出或受委任的職位;

c. 支付入會費、會費及其他由本會有權限的組織所核准之負擔。

第九條

一)若自我退出不作會員,應提前最少一個月以書面通知。

二)會員若在其行為上表現出不遵守本會所依循的原則,尤其是違反章程中的責任,可被開除會籍。

三)消除會籍是理事會的權限,在此之前,要經過監事會聆聽,並由理事會負責。

四)因及發生屬違反者責任之輕微事件,可以暫停會籍來取代上款所規定的處分,期間長短由理事會指定。

第三章 內部組織

第十條

本會組織為:

a. 會員大會;

b. 理事會;

c. 監事會。

第十一條

會員大會係聚集所有全然具備會員權利之會員的會議,由理事會最少提前八天透過發給每一會員之郵遞通知來召集,通知信內應列明日期、時間、會議地點及議程。

第十二條

會員大會的職權為:

a. 以暗票方式選舉內部組織的負責人;

b. 通過本會的財政預算及行事大綱;

c. 通過理事會的報告書及賬目,並監事會的意見書;

d. 更改章程;

e. 解散本會。

第十三條

根據會員大會的決議,理事會由不多於九名,不少於三名的成員組成,任期為二年,可一次或多次連任。

第十四條

理事會成員互選主席、副主席及司庫各一名。

第十五條

一)由主席或兩名成員召集,理事會便可舉行會議。

二)理事會之決議以大多數方式為之,正反票數相等時,主席擁有決定性一票。

第十六條

理事會的職權為:

a. 以任何方式購置及承租動產及不動產;

b. 將本會的動車及不動產以任何方式轉讓、構成責任及出 租;

c. 為貫徹本宗旨所需而貸取款項;

d. 若顯示對本會宗旨有益處時,將本會財產加以投資;

e. 接受捐款、基金、捐獻或其他性質的捐助;

f. 當認為有需要時,訂定入會費及會費的金額;

g. 通過對本會運作有所需要的內部規章。

第十七條

一)本會的責任係由兩名理事會成員的共同簽名來構成。

二)信件只需一名理事會成員簽名。

第十八條

一)監事會由每二年選出一次的三名成員組成,可一次或多次連任。

二)監事會主席由監事會成員互選而產生。

第十九條

監事會的職權為對理事會的財政預算、報告書及賬目提出意見。

第二十條

本會的收入來源為入會費及會費、書室及來自第四條d項所指分發之收入、課程或訓練學費、捐獻和其他捐助等。

第二十一條

本契約的立約人現受委任為理事會的成員,任期不可超過二年,接續由會員大會議決委任翌屆人選。

第二十二條

附圖為本會的標誌。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e sete de Abril de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Profissionais de Cordoaria, Cerâmica e Apetrechos Navais

Certifico, para publicação, que, por escritura de 2 de Maio de 1995, a fls. 119 e seguintes do livro de notas n.º 7, deste Cartório, foi constituída, entre Song Kam Cheng, casado, Liu Tat Fai, solteiro, e Au Shui Luen, aliás Ao Soi Lon, solteiro, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regula pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação dos Profissionais de Cordoaria, Cerâmica e Apetrechos Navais», em chinês «Ou Mun San Fó Tou Chi Sün Kôi Lün Hap Cong Vui», adiante abreviadamente designada por Associação.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua do Lecaros, n.º 3, 1.º andar, «D1».

Artigo terceiro

A Associação tem por fim defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e acção social dos seus sócios.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

A Associação é formada por sócios efectivos e honorários.

Artigo quinto

A admissão de sócios efectivos faz-se mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo respectivo pretendente e depende da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São sócios honorários as pessoas singulares e colectivas, que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornem dignas desta distinção.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e serem eleitos;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária; e

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação.

Artigo oitavo

Um. São deveres dos sócios:

a) Cumprir os presentes estatutos e os regulamentos da Associação;

b) Acatar as deliberações dos órgãos sociais; e

c) Pagar as jóias, quotas e outros encargos devidos.

Dois. Os sócios honorários estão isentos do dever constante da alínea c) do número anterior.

Artigo nono

A inobservância das obrigações mencionadas nos presentes estatutos ou nos regulamentos da Associação, sujeita os sócios infractores às penas previstas e aplicáveis, nos termos do artigo 22.º

Artigo décimo

Um. São excluídos os sócios efectivos que não liquidarem à Associação as suas quotas em dívida ou outros débitos, acumulados por período superior a um ano.

Dois. A exclusão é declarada pela Direcção e comunicada ao respectivo interessado.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo décimo primeiro

São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo segundo

Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os sócios no pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral, por escrutínio secreto e em listas conjuntas.

Artigo décimo terceiro

O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral é composta por todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e reúne mediante convocação, efectuada nos termos da lei.

Dois. A Assembleia Geral reúne ordinariamente até ao último dia de Março de cada ano, a fim de apreciar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, e deliberar sobre qualquer outro assunto mencionado na convocatória.

Três. A eleição dos titulares dos órgãos sociais tem lugar em sessão ordinária, mas de dois em dois anos, durante os meses de Novembro ou Dezembro.

Quatro. As sessões extraordinárias da Assembleia Geral efectuam-se por iniciativa da própria Mesa, da Direcção, do Conselho Fiscal ou a pedido escrito de, pelo menos, dois terços dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo quinto

Um. A Assembleia Geral funciona, à hora marcada na convocatória, com a maioria dos sócios efectivos ou, decorridos trinta minutos, com qualquer número de sócios presentes.

Dois. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes.

Três. As deliberações sobre as alterações aos presentes estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de sócios presentes.

Quatro. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Cinco. As deliberações vinculam os sócios presentes e os ausentes às reuniões.

Artigo décimo sexto

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger, por escrutínio secreto, os titulares dos órgãos sociais;

b) Aprovar os estatutos da Associação, bem como os regulamentos internos, e alterá-los;

c) Aprovar o orçamento da Associação;

d) Aprovar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

e) Aplicar a pena de expulsão;

f) Eleger os sócios honorários mediante proposta da Direcção; e

g) Dissolver a Associação.

Artigo décimo sétimo

A Mesa da Assembleia Geral tem um presidente e dois secretários.

Artigo décimo oitavo

A Associação é administrada por uma Direcção, composta de um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

b) Elaborar e submeter à respectiva aprovação, o orçamento e a conta de gerência;

c) Admitir e excluir sócios;

d) Definir o montante das jóias e quotas mensais;

e) Aceitar doações e legados;

f) Aplicar aos sócios sanções da sua competência; e

g) Requerer assembleias gerais extraordinárias.

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um presidente, um vice-presidente e um relator.

Artigo vigésimo primeiro

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório anual, contas e orçamentos; e

b) Solicitar a convocação de assembleias gerais extraordinárias.

Artigo vigésimo segundo

Um. A violação, pelos sócios, dos deveres estabelecidos nestes estatutos e nos regulamentos internos da Associação, é punida, consoante a gravidade da falta, com as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Repreensão por escrito;

c) Suspensão até um mês;

d) Suspensão por período superior a um mês; e

e) Expulsão.

Dois. Exceptuada a advertência, nenhuma outra pena pode ser aplicada sem prévia audiência do presumível infractor.

Artigo vigésimo terceiro

Um. A aplicação das penas das alíneas a) e d) do artigo anterior cabe à Direcção; a aplicação da pena de expulsão pertence à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Dois. Das penas aplicadas pela Direcção cabe recurso à Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Rendimentos

Artigo vigésimo quarto

Os rendimentos da Associação são constituídos pelas jóias de inscrição, as quotas dos sócios, bem como por subsídios e donativos.

Artigo vigésimo quinto

Os casos omissos e as dúvidas na aplicação destes estatutos, são resolvidos por deliberação da Assembleia Geral.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Maio de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.

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