Número 18
II
SÉRIE

Quarta-feira, 3 de Maio de 1995

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube Porsche de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Abril de 1995, exarada a fls. 125 e seguintes do livro n.º 1, deste Cartório, foi constituída a associação com a denomiinação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e fins

Artigo primeiro

Um. É constituída uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, denominada «Clube Porsche de Macau», em inglês «Porsche Club of Macau», e em chinês «Ou Mun Pou Si Chit Ché Vui», de ora em diante designado apenas por «Clube».

Dois. O Clube é constituído por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.

Artigo segundo

O Clube tem sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.os 1L-1LB, edifício comercial Nam Wah, 4.º andar, podendo ser deslocada para qualquer outro local sob proposta da Direcção, aprovada por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

Artigo terceiro

O Clube tem por objectivos:

a) A divulgação dos automóveis ligeiros de passageiros e desportivos, passados, actuais e futuros da marca Porsche;

b) A promoção, a divulgação e o apoio à organização de eventos culturais, recreativos e desportivos;

c) A contribuição para o incremento da segurança rodoviária e melhoria das condições de circulação, através da promoção de debates e conferências, projecção de filmes, organização de exposições e divulgação de livros, revistas e jornais do mundo automóvel;

d) A formação técnica e cívica de condutores e peões;

e) Contribuir para a protecção do meio ambiente, através da utilização de veículos modernos e menos poluentes;

f) O fomento do convívio e a solidariedade entre os utentes das estradas e cora outras associações e clubes, locais ou estrangeiros, ligados aos automóveis e aos desportos motorizados; e

g) A participação em manifestações de carácter criativo e filantrópico organizadas por terceiras entidades.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e obrigações

Artigo quarto

Um. Haverá três categorias de sócios:

a) Sócios fundadores;

b) Sócios de mérito; e

c) Sócios aderentes.

Dois. Os sócios fundadores são todos os proprietários de automóveis Porsche que outorguem na escritura de constituição e os que venham a inscrever-se no Clube nos trinta dias seguintes.

Três. Os sócios de mérito são todos os proprietários de automóveis Porsche que venham a aderir ao Clube após o decurso do prazo mencionado no número anterior.

Quatro. Podem ainda ser sócios de mérito todos os que não sendo proprietários de automóveis Porsche e comungando dos objectivos do Clube, como tal venham a ser designados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Cinco. Os sócios aderentes são todos os que, não sendo proprietários de automóveis Porsche, comunguem dos objectivos do Clube e solicitem a respectiva adesão.

Artigo quinto

São direitos de todos os sócios:

a) Participar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;

c) Colaborar nas actividades do Clube; e

d) Frequentar as instalações e gozar os benefícios concedidos pelo Clube aos seus associados.

Artigo sexto

São deveres de todos os sócios:

a) Divulgar e contribuir para a divulgação dos objectivos do Clube;

b) Exercer os mandatos nos órgãos sociais para que sejam eleitos pela Assembleia Geral;

c) Pagar pontualmente a quota mensal; e

d) Prestigiar o Clube com a sua acção.

Artigo sétimo

Um. Os sócios perdem o respectivo estatuto nas seguintes situações:

a) A seu pedido;

b) Não pagamento de quotas durante um prazo igual ou superior a três meses, após notificação para procederem ao seu pagamento;

c) Prática de actos atentatórios do prestígio e dignidade do Clube ou dos seus membros;

d) Não cumprimento ostensivo das regras estatutárias; e

e) Desinteresse manifesto e não justificado pelas actividades do Clube.

Dois. Nas situações referidas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior, a perda do estatuto de sócio é deliberada pela maioria dos associados, reunidos em Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos do Clube

Artigo oitavo

Os órgãos do Clube são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo do Clube e reúne ordinariamente uma vez por ano, a convocação da Direcção, para aprovação do plano de actividade, do orçamento e das contas.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pela Direcção para apreciação de quaisquer matérias não incluídas no número anterior.

Três. A Assembleia Geral reúne ainda extraordinariamente sempre que para o efeito seja convocada pelo Conselho Fiscal ou por dez sócios em efectividade de funções.

Artigo décimo

As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas pela Mesa composta por um presidente, a escolher de entre os sócios fundadores, um vogal e um secretário.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os membros dos corpos sociais do Clube;

b) Aprovar e modificar os estatutos;

c) Aprovar o balanço e as contas do Clube, após emissão de parecer do Conselho Fiscal;

d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção;

e) Aprovar o montante da jóia e da quota mensal a pagar pelos associados;

f) Deliberar a mudança de sede;

g) Conferir o estatuto de sócio de mérito, nos termos previstos no artigo quarto, número quatro; e

h) Determinar a perda do estatuto de sócio, nos termos previstos no artigo sétimo, número dois.

Artigo décimo segundo

Um. A Direcção é o órgão executivo do Clube, composta por cinco membros, o presidente, dois vice-presidentes, secretário e tesoureiro.

Dois. O presidente da Direcção será sempre escolhido entre os sócios fundadores e os sócios de mérito.

Três. A Direcção é eleita pelo sistema de listas para um mandato de dois anos.

Quatro. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada por três dos seus membros.

Cinco. As deliberações são tomadas por maioria simples.

Seis. Às reuniões da Direcção podem assistir membros do Conselho Fiscal, sem direito a voto.

Artigo décimo terceiro

Compete à Direcção:

a) Propor alterações aos estatutos;

b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

c) Preparar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual de actividades;

d) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do artigo sétimo;

e) Propor à Assembleia Geral a fixação dos montantes das jóias e das quotas mensais; e

f) Assegurar a gestão corrente do Clube e a sua representação externa.

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da gestão financeira do Clube, a quem compete dar parecer sobre o relatório e as contas anuais da Direcção.

Artigo décimo quinto

Um. O Conselho Fiscal é composto por três membros, um dos quais será o presidente, um vogal e um secretário.

Dois. O presidente será sempre escolhido entre os sócios fundadores e os sócios de mérito.

Três. Em caso de conflito com a Direcção, o Conselho Fiscal pode solicitar a um auditor externo a emissão de um parecer sobre as contas do Clube.

Quatro. O parecer referido no número anterior será submetido à apreciação da Assembleia Geral na primeira reunião ordinária ou extraordinária que ocorra após a respectiva emissão.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos

Artigo décimo sexto

Constituem rendimentos do Clube:

a) As jóias de admissão pagas pelos seus sócios;

b) O pagamento das quotizações mensais dos seus sócios;

c) As receitas provenientes da venda de artigos e de brindes como logotipo do Clube; e

d) Os donativos dos seus sócios ou de outras entidades de reconhecida idoneidade.

CAPÍTULO V

Da extinção

Artigo décimo sétimo

Um. O Clube extingue-se nos termos definidos por lei e, ainda, quando o número dos seus associados for inferior a dez.

Dois. Em caso de extinção por vontade da Assembleia Geral ou por redução do número de associados, o património do Clube será entregue ou distribuído por uma ou várias associações ou organizações com fins caritativos.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e cinco. — A Notária, Natália Ferreira.


    

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