Número 17
II
SÉRIE

Quarta-feira, 26 de Abril de 1995

Anúncios notariais e outros

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Clube de Natação «Hoi Yee»

Certifico, para publicação, que, por escritura de 17 de Abril de 1995, exarada a folhas 14 e seguintes do livro de notas número 611-A, deste Cartório, foi constituída por Cheong Kam Hung, Leong Chou Lin, Fong Kit Wan, Kuan Sio Peng e Vong Kong uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube de Natação Hoi Yee», em inglês «Hoi Yee Swimming Club», e em chinês «Hoi Yee Yau Weng Wui».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua Um do Bairo da Concórdia, número quarenta e quatro, rés-do-chão, edifício Vang Fat.

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Promover e desenvolver o desporto de natação; e

b) Organizar e participar nas competições de natação, especialmente aquelas dedicadas às crianças.

CAPÍTULO II

Classificação e direitos dos associados

Artigo quarto

Os associados classificam-se em honorários e ordinários.

Artigo quinto

Os associados honorários são as pessoas que prestaram serviços relevantes à Associação e se tornaram merecedoras dessa distinção atribuída pela Direcção; estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo sexto

São associados ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo sétimo

Os associados serão admitidos sob proposta de um associado e com aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os associados ordinários terão de pagar jóia no acto de inscrição e uma quota mensal.

Artigo nono

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleitos para quaisquer cargos da Associação;

b) Participar nas assembleias gerais;

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar de todos os benefícios concedidos pela Direcção.

Artigo décimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar pontualmente a quota mensal; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube.

 CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo décimo primeiro

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral, tendo o respectivo mandato a duração de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo décimo segundo

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

CAPÍTULO IV

Assembleia Geral

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

Artigo décimo quarto

Compete à Assembleia Geral:

a) Orientar hierarquicamente e definir as actividades da Associação;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Aprovar a alteração aos estatutos da Associação e os balanços, relatórios e contas anuais;

d) Eleger e destituir a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal; e

e) Deliberar sobre a extinção da Associação.

Artigo décimo quinto

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do presidente;

b) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) A requerimento de um número não inferior a metade dos associados.

Artigo décimo sexto

Um. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados, ou decorridos trinta minutos com qualquer número de associados presentes.

Dois. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido dos associados, é necessária a presença de um número igual ou superior ao número dos que subscreveram a petição.

Artigo décimo sétimo

Salvo os casos em que a lei impõe maioria diversa, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Artigo décimo oitavo

As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma Mesa da Assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Direcção

Artigo décimo nono

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo vigésimo

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, de acordo com as indicações da Assembleia Geral;

b) Admitir e excluir associados;

c) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo;

d) Constituir mandatários da Associação; e

e) Fixar o montante da quota mensal.

Artigo vigésimo primeiro

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente que, nos seus impedimentos, será substituído pelo membro da Direcção por esta nomeado propositadamente.

Três. A Direcção poderá ainda conferir a representação da Associação a qualquer membro da Direcção.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo segundo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo vigésimo terceiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação.

CAPÍTULO V

Receitas e despesas

Artigo vigésimo quarto

Constituem receitas da Associação todos os rendimentos que, a qualquer título, lhe sejam atribuídos ou a que venha a ter direito e, designadamente, as quotas, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo quinto

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

Disposições gerais

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma comissão directiva composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação.

Artigo vigésimo sexto

O Clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dezoito de Abril de mil novecentos e noventa e cinco. — O Ajudante, Manuel Sousa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Teatro Cheng Miu

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 736, um exemplar de alteração dos estatutos da «Associação de Teatro Cheng Miu» do teor seguinte:

Alteração do parágrafo sexto da Associação de Teatro Cheng Miu:

六、職務說明:

1. 社長——帶領本社方向,向外代表本社協調及推行社務;

2. 文書——處理會議記錄、來往書信及有關本社之文件;

3. 財政——處理社內外一切財政收支;

4. 康樂——負責社內外一切文娛活動;

5. 聯絡——負責社員間的聯繫工作;

(註:以上1至5項職位各設壹名職員)

6. 監察——設監察員兩名,負責監督及檢察社務之運作。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Abril de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.