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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação das Alunas de Enfermagem Especializada em Partos do Hospital Keang Wu

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Março de 1995, lavrada a fls. 147 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-22, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação das Alunas de Enfermagem Especializada em Partos do Hospital Keang Wu», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação e insígnia)

É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma associação denominada «Associação das Alunas de Enfermagem Especializada em Partos do Hospital Keang Wu», em chinês «Ou Mun Keang Wu Wu Si Cho Chan Hoc Hau Hau Iao Vui», que adoptará insígnia a aprovar pela Direcção.

Artigo segundo

(Duração e sede)

A Associação durará por tempo indeterminado e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Francisco Xavier Pereira, s/n.º, ediffcio Kuong Lei, 19.º andar, «I», podendo esta ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem por fins a promoção, divulgação da actividade de enfermagem obstétrica e, de um modo geral, quaisquer iniciativas adequadas à promoção dos supra-referidos fins.

Artigo quarto

(Associados)

Um. Além dos membros fundadores, poderão ser associados da Associação todos os indivíduos que o desejem e perfilhem os fins da Associação.

Dois. Haverá associados efectivos e honorários, sendo aqueles os membros comuns da Associação, e estes pessoas singulares ou colectivas que possam auxiliar a Associação, de forma especial, na prossecução dos seus fins.

Três. Os associados honorários não poderão fazer parte dos corpos gerentes, nem votar na Assembleia Geral.

Artigo quinto

(Admissão)

Um. Os associados efectivos serão admitidos por decisão da Direcção, mediante simples pedido escrito dos interessados.

Em caso de recusa, os interessados terão recurso para a Assembleia Geral que decidirá do seu pedido em última instância.

Dois. Os associados honorários serão admitidos por resolução da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo sexto

(Direitos e deveres)

Um. São genericamente direitos e deveres dos associados participar nas actividades da Associação, concorrer para a prossecução dos seus fins e observar os seus estatutos e regulamentos.

Dois. São ainda direitos dos associados efectivos:

a) Votar nas assembleias gerais e ser eleitos para os órgãos sociais; e

b) Examinar os livros da Associação, nas datas marcadas pela Direcção.

Três. São deveres dos associados efectivos:

a) Pagar as jóias de admissão e as quotas; e

b) Exercer os cargos para que forem eleitos.

Artigo sétimo

(Exclusão)

Um. Poderão ser excluídos da Associação os associados que faltem gravemente ao cumprimento dos seus deveres, afectem o bom nome da Associação ou prejudiquem a sua acção.

Dois. A exclusão é da competência da Assembleia Geral.

Artigo oitavo

(Órgãos da Associação)

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os titulares dos órgãos da Associação são eleitos pela Assembleia Geral, por mandatos de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.

Três. Nas cessões dos órgãos respectivos, o presidente da Mesa da Assembleia Geral, o presidente da Direcção e o presidente do Conselho Fiscal têm voto de qualidade.

Artigo nono

(Processo eleitoral)

Um. Os titulares dos órgãos da Associação são eleitos em listas completas que conterão três suplentes para cada um dos órgãos, sem debate prévio, por escrutínio secreto e simples maioria.

Dois. Em caso de impedimento prolongado ou permanente de qualquer titular ou vacatura do cargo, os suplentes serão chamados a exercer funções pela ordem por que constem nas listas, uma vez verificada essa situação pelo órgão respectivo.

Três. Só poderão ser submetidas a sufrágio as listas que tenham sido apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até uma semana antes da reunião para a eleição.

Artigo décimo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é composta de todos os associados da Associação e é dirigida por uma Mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação do relatório e contas da Direcção, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou, na sua falta, pelo vice-presidente, por iniciativa própria, a requerimento da Direcção ou da quarta parte, pelo menos, dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes, salvo as que visem alterar os estatutos da Associação, que exigem três quartos dos votos dos presentes, e as que tenham por fim dissolver a Associação ou transferir a sua sede, que requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Quatro. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com o mínimo de oito dias de antecedência ou anúncio publicado com a mesma antecedência num jornal diário de língua portuguesa, indicando o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Cinco. A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

Seis. Verificada a falta de quorum, reúne novamente uma hora depois da que fora marcada, em segunda convocação, sendo desnecessário mencioná-lo no aviso ou anúncio convocatório e poderá então deliberar com qualquer número de presentes, salvo quanto às matérias referidas no número três deste artigo, na parte aplicável.

Sete. Os associados poderão mandatar outro associado para os representar na Assembleia Geral mediante simples carta dirigida ao presidente de Mesa.

Artigo décimo primeiro

(Competência)

Um. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

b) Excluir quaisquer associados;

c) Fixar a jóia e as quotas da Associação;

d) Aprovar o relatório e contas anuais da Direcção;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução da Associação;

f) Deliberar sobre a transferência da sede; e

g) Pronunciar-se e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para as actividades da Associação.

Dois. Ao presidente da Mesa compete especificamente dirigir as sessões, verificar as faltas e a existência de quorum e dar posse aos titulares dos órgãos da Associação.

Artigo décimo segundo

(Direcção)

Um. A Direcção é composta de cinco membros, entre os quais haverá um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Dois. A Direcção não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros.

Artigo décimo terceiro

(Competência)

Um. Compete à Direcção gerir a Associação, programar e concretizar as suas actividades, arrecadar as receitas, realizar despesas e aplicar os recursos da Associação, cumprindo e fazendo cumprir os estatutos e regulamentos da Associação e a deliberação da Assembleia Geral.

Dois. O presidente, e na sua falta o vice-presidente, representa a Associação, dirige as sessões da Direcção e assina os documentos de tesouraria juntamente com o tesoureiro.

Três. Ao secretário compete orientar o serviço de correspondência, organizar os livros e arquivos.

Quatro. Ao tesoureiro compete assinar os documentos de tesouraria, juntamente com o presidente, guardar os valores da Associação e organizar a sua contabilidade.

Artigo décimo quarto

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um relator e um vogal.

Artigo décimo quinto

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção, antes da sua apresentação à Assembleia Geral;

b) Examinar as contas da Direcção; e

c) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral.

Artigo décimo sexto

(Receitas e despesas)

Um. Constituem receitas da Associação:

a) As jóias e quotas dos associados;

b) Os donativos ou subvenções que receba; e

c) Os juros e rendimentos de quaisquer valores, produto da venda de materiais publicados pela Associação e do aluguer de espaços para publicidade.

Dois. Constituem despesas da Associação os encargos resultantes da sua actividade.

Artigo décimo sétimo

(Contabilidade)

Os actos de gestão da Associação serão registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente ordenados e guardados em arquivos.

Artigo décimo oitavo

(Disposição transitória)

Um. A Associação será transitoriamente gerida por corpos gerentes provisórios, conforme lista já aprovada pelos membros fundadores, que não preenche todos os cargos.

Dois. Aos corpos gerentes provisórios competirá preparar as primeiras eleições dos órgãos da Associação, que terão lugar no prazo máximo de um ano a contar da data da constituição da Associação.

Três. A primeira Assembleia Geral terá lugar no prazo de três meses após a constituição da Associação e votará o lugar da sede, o montante da jóia e a quota a pagar pelos associados.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Abril de mil novecentos e noventa e cinco. — A Notária, Maria Amélia António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Condóminos do Pou Fai Seaview Garden

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado neste Cartório, sob o n.º 1 729, um exemplar de rectificação dos estatutos da «Associação dos Condóminos do Pou Fai Seaview Garderi» do teor seguinte:

Rectificação dos Estatutos da Associação denominada

«Associação dos Condóminos do Pou Fai Seaview Garden»

Assembleia Geral

Artigo oitavo

a) A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, oito dias de antecedência;

b) A Assembleia só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de metade, pelo menos, dos seus associados;

c) Se dentro de meia hora após a hora do início marcado não reunir o quorum referido na alínea b), a reunião iniciar-se-á com qualquer número de presenças e será válida para todos os efeitos; e

d) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, se outra maioria não for legalmente exigida, como nos casos de alteração dos estatutos e dissolução ou prorrogação da Associação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Março de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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