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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Golf de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Março de 1995, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 84, deste Cartório, foi constituída por Ho Hau Wah, John Iu Ming Ho, Kunio Muraishi, Elsie Lee, José Emílio Patrício Ferreira do Rosário, Andrew Richard Rushworth Hirst, Ng Chi Sing, Holley, Christopher Richard John, René Maria Verhulst e Keith Robert Lawson, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duração e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação adopta a denominação «Associação de Golf de Macau», em chinês «Ou Mun Kó I Fu Kau Wui», e em inglês «Macau Golf Association», e adiante designada por Associação.

Artigo segundo

(Natureza)

A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela demais legislação aplicável.

Artigo terceiro

(Duração e sede)

A Associação tem duração indeterriiinada, tendo a sua sede em Macau, na ilha de Coloane, Estrada de Hac Sá, s/n, r/c, Complexo Westin Resort.

Artigo quarto

(Fins)

São fins da Associação:

a) Promover e desenvolver a actividade de golfe entre os seus associados tanto a nível recreativo como a nível de alta competição;

b) Promover e desenvolver outras actividades desportivas e culturais; e

c) Participar em provas desportivas e em actividades culturais oficiais e não oficiais.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quinto

(Classificação e admissão de associados)

Um. Haverá três classes de associados:

a) Associados fundadores;

b) Associados ordinários; e

c) Associados honorários.

Dois. São associados fundadores todos os outorgantes da escritura de constituição da Associação.

Três. São associados ordinários todos os indivíduos cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e por esta aceite.

Quatro. São associados honorários todos os que tenham prestado serviços relevantes à Associação ou à modalidade de golfe e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tal distinção.

Artigo sexto

(Admissão)

A admissão de associados ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente.

Artigo sétimo

(Saída e exclusão de associados)

Um associado poderá perder essa qualidade:

a) Sempre que assim o requeira; ou

b) Caso seja expulso nos termos do disposto no número dois do artigo décimo destes estatutos.

Artigo oitavo

(Direitos dos associados)

Um. Constituem direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votações da mesma, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Apresentar, por escrito, à Direcção, as sugestões que entendam de interesse para a Associação;

d) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação; e

e) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Dois. Os associados só adquirem os direitos referidos no número anterior decorridos que estejam noventa dias sobre a data da sua inscrição inicial.

Artigo nono

(Deveres dos associados)

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com pontualidade, as quotizações e outros encargos definidos pela Associação, com excepção dos associados fundadores e dos associados honorários que estão isentos daquele pagamento;

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para a prossecução dos objectivos, progresso e prestígio da Associação; e

d) Aceitar os cargos para que foram eleitos e desempenhar as funções associativas que lhes forem destinadas.

CAPÍTULO III

Disciplina

Artigo décimo

(Da disciplina)

Um. Aos associados que infringirem os estatutos e regulamentos internos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, podem ser aplicadas pela Direcção, atendendo à gravidade do acto, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Suspensão.

Dois. A Assembleia Geral poderá ainda, sob proposta da Direcção, determinar a expulsão de associados quando o desrespeito gravoso e reiterado dos deveres de associados assim o exija.

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

Artigo décimo primeiro

(Órgãos sociais)

São órgãos sociais da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

(Mesa da Assembleia Geral)

Um. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois secretários e um suplente.

Dois. Os membros são eleitos de entre todos os associados no pleno uso dos seus direitos, por período de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

(Composição e competência)

A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação, sendo constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos, competindo-lhe em exclusivo:

a) Aprovar e alterar os estatutos da Associação;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual e contas da Direcção.

Artigo décimo quarto

(Quorum deliberativo)

Um. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, salvo nos casos em que a lei exija outra maioria.

Dois. Os associados com direito de voto, nos termos do disposto no número dois do artigo oitavo, podem fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outro associado que tenha esse direito, mediante simples carta assinada pelo mandante dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e da qual conste a identidade do representante.

Artigo décimo quinto

(Reuniões ordinárias e extraordinárias)

Um. A Assembleia Geral reúne-se anualmente em sessão ordinária, convoca da pelo seu presidente, com a finalidade de discutir e votar o relatório anual e contas da Direcção relativos ao exercício do ano anterior, bem como discutir e votar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou da Direcção, ou ainda a requerimento de, pelo menos, vinte por cento dos associados no uso pleno dos seus direitos.

Três. A convocação da Assembleia Geral faz-se por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias, devendo no aviso indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo sexto

(Composição)

Um. A Direcção é constituída por cinco efectivos e dois suplentes, eleitos por período de três anos, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Dois. O quorum constitutivo da Direcção é de um mínimo de três dos seus membros.

Artigo décimo sétimo

(Quorum deliberativo)

As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo oitavo

(Eleições e cargos de Direcção)

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.

Artigo décimo nono

(Competência)

Um. À Direcção compete:

a) Assegurar a gestão e o funcionamento da Associação, bem como dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, para aprovação, o relatório e contas anuais, bem como os planos de actividade e orçamentos anuais;

c) Executar todas as deliberações da Assembleia Geral;

d) Representar a Associação; e

e) Executar as disposições previstas nestes estatutos e nos regulamentos internos.

Dois. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Direcção;

b) Coordenar a actividade da Direcção e convocar e dirigir as respectivas reuniões; e

c) Exercer o voto de qualidade.

Artigo vigésimo

(Reuniões ordinárias e extraordinárias)

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário ou ainda a requerimento de, pelo menos, três dos membros da Direcção.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo primeiro

(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos por período de três anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo segundo

(Eleição de presidente)

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente e dois vogais.

Artigo vigésimo terceiro

(Competência)

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Executar todas as deliberações da Assembleia Geral;

b) Fiscalizar a actividade da Direcção;

c) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração da Associação; e

d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Artigo vigésimo quarto

(Reuniões ordinárias e extraordinárias)

O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

CAPÍTULO V

Dotações e recursos

Artigo vigésimo quinto

(Dotações e recursos)

Um. As receitas anuais da Associação compreendem:

a) As quotizações pagas pelos associados; e

b) Os subsídios e donativos da Administração do Território, bem como contribuições de outras pessoas colectivas e singulares.

Dois. Compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, fixar o montante das quotizações e de outros encargos definidos pela Associação.

CAPÍTULO VI

Eleições

Artigo vigésimo sexto

(Eleições)

As candidaturas aos órgãos sociais da Associação devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até dez dias antes do sufrágio.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo vigésimo sétimo

(Comissão instaladora)

Um. Os primeiros titulares dos órgãos da Associação serão eleitos pela Assembleia Geral no prazo máximo de três meses após a data da presente escritura.

Dois. Até à realização da eleição prevista no número anterior, a administração da Associação será assegurada por uma comissão instaladora constituída pelo nono outorgante, René Maria Verhulst, na qualidade de presidente da referida comissão, pelo décimo outorgante Keith Robert Lawson, na qualidade de vice-presidente, e pelo sétimo outorgante, Ng Chi Sing, na qualidade de secretário.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, António Correia.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Amadores de Ópera e Teatro Cantonense Brisa Primaveril

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 29 de Março de 1995, a fls. 31 do livro de notas n.º 126-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Wong In Kuan e Lai Sio Fong, constituíram entre si uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguinte:

Estatutos da Associação dos Amadores de Ópera e Teatro Cantonense Brisa Primaveril

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

É constituída uma associação denominada «Associação dos Amadores de Ópera e Teatro Cantonense Brisa Primaveril», em chinês «Chun Fung Coc Ngai Hei Kec Wui», adiante designada por Associação, com sede na Rua da Barca, n.º 45, edifício Kam Lei Lau, primeiro andar.

Artigo segundo

A Associação durará por tempo indeterminado.

Artigo terceiro

A Associação não prossegue fins lucrativos, nem políticos e tem por objecto promover o convívio cultural e recreativo entre os associados.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

Podem inscrever-se como associados todos os que partilham as mesmas ideias da Associação e como tais admitidos pela Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

b) Propor a admissão de associados; e

c) Participarem todas as iniciativas promovidas pela Associação e gozar de quaisquer outras regalias concedidas pela Assembleia Geral ou pela Direcção.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos e quaisquer regulamentos da Associação;

b) Acatar as deliberações dos órgãos associativos;

c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da Associação; e

d) Pagar os encargos devidos.

Artigo sétimo

Um. A violação pelos associados dos deveres estabelecidos nestes estatutos e nos regulamentos da Associação será punida, consoante a gravidade da infracção, com as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão por um determinado período; e

d) Expulsão.

Dois. A aplicação das penas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, pertence à Direcção e nas alíneas c) e d) à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Três. Exceptuada a advertência, nenhuma outra pena poderá ser aplicada sem prévia audiência do presumível infractor.

CAPÍTULO III

Órgãos associativos

Artigo oitavo

Um. A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e reunirá, ordinariamente, até ao último dia de Dezembro de cada ano, a fim de apreciar o relatório e contas da Direcção, e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior.

Dois. A eleição dos titulares dos órgãos associativos tem lugar em sessão ordinária.

Artigo nono

Um. A Direcção é composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, eleitos, por escrutínio secreto, com mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Dois. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos nos termos do número anterior.

CAPÍTULO IV

Rendimentos da Associação

Artigo décimo

Os rendimentos da Associação provêm dos donativos e demais contribuições de terceiros.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Março de mil novecentos e noventa e cinco. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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