第 12 期
公證署公告及其他公告
一九九五年三月二十二日,星期三
公證署公告及其他公告
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE
MACAU
CERTIFICADO
Associação de Confraternização dos Condóminos do Edifício Ka Wa Kok
Certifico, para efeitos de publicação, que, se encontra arquivado, neste Cartório, desde 13 de Março de 1995, sob o n.º 1 724, um exemplar dos estatutos da «Associação de Confraternização dos Condóminos do Edifício Ka Wa Kok», do teor seguinte:
Associação de Confraternização dos Condóminos do Edifício Ka Wa Kok
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo primeiro
Esta associação denomina-se «Associação de Confraternização dos Condóminos do Edifício Ka Wa Kok», em chinês «Ka Wa Kok Sio Ip Chü Lun Yi Fui», adiante abreviadamente designada por «A.C.C.E.K.W.K.»
Artigo segundo
A sede da «A.C.C.E.K.W.K.», na Calçada de S. Agostinho, número seis, edifício
Ka Wa Kok, em
Artigo terceiro
A «A.C.C.E.K.W.K.», uma associação cívica que tem por objectivo defender os interesses dos associados, dinamizar as relações entre os sócios e aperfeiçoar o serviço de gestão do edifício Ka Wa Kok.
Artigo quarto
A «A.C.C.E.K.W.K.», uma associação de fins não lucrativos.
CAPÍTULO II
Dos sócios
Artigo quinto
Podem inscrever-se
Artigo sexto
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral e em quaisquer actividades da «A.C.C.E.K.W.K.»;
b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos estatutos; e
c) Eleger e ser eleitos para qualquer órgão da «A.C.C.E.K.W.K.», nos termos dos estatutos.
Artigo sétimo
São deveres dos sócios:
a) Cumprir os estatutos da «A.C.C.E.K.W.K.», as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;
b) Pagar regularmente as quotas; e
c) Não praticar actos lesivos à reputação da Associação.
Artigo oitavo
Os sócios que praticarem actos lesivos à reputação ou que prejudiquem os interesses da Associação serão repreendidos pelo Conselho da Direcção. Se, porém, o Conselho da Direcção considerar que esses actos são de especial gravidade pode propor à Assembleia Geral a expulsão do sócio.
CAPÍTULO III
Órgãos da Associação
Artigo nono
a) A Assembleia Geral, o órgão superior da Associação, podendo designadamente deliberar e alterar os estatutos, eleger e exonerar os membros do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal; e
b) A Assembleia Geral, constituída por todos os sócios, reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano;
c) As reuniões da Assembleia Geral não poderão funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios, e em segunda convocação sem a presença mínima de um terço dos sócios;
d) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser convocadas a requerimento de mais de um quarto de todos os sócios, com os respectivos avisos expedidos nos termos da lei; e
e) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo se outra maioria for exigida por lei.
Artigo décimo
a) O Conselho da Direcção, órgão executivo da Associação;
b) O Conselho da Direcção, constituído por três directores, havendo entre eles, um presidente e um tesoureiro, todos eleitos pela Assembleia Geral;
c) Com excepção do presidente ou da pessoa por ele designada, os restantes membros não podem manifestar opiniões em nome da Associação; e
d) O mandato do Conselho da Direcção é de dois anos. Os membros do Conselho da Direcção poderão ser reeleitos sucessivamente, mas o presidente não pode exercer o cargo por mais de dois mandatos sucessivos.
Artigo décimo primeiro
a) Os membros do Conselho Fiscal, são eleitos pela Assembleia Geral e a duração do mandato é de dois anos;
b) Cabe ao Conselho Fiscal a fiscalização do Conselho da Direcção, apresentando o relatório à Assembleia Geral;
c) Os membros do Conselho Fiscal não podem manifestar opiniões em nome da Associação; e
d) O Conselho Fiscal, composto por três membros, havendo entre eles, um presidente e um secretário, podendo todos ser reeleitos uma ou mais vezes.
CAPÍTULO IV
Receitas
Artigo décimo segundo
São rendimentos da Associação as jóias e as quotas.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em
2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE
MACAU
CERTIFICADO
Clube dos Mestres de Natação Sio U de Macau
Certifico, para publicação, que, por escritura de 28 de Fevereiro de 1995, exarada a fls. 20 e seguintes do livro de notas n.º 137-D, deste Cartório, foi constituída por Jean Yu Reimer, Wong Un Un e Ng Va Kai uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:
CAPÍTULO I
Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação de «Clube dos Mestres de Natação Sio U de Macau», e em chinês «Ou Mun Sio U Sin Chon Iao Veng Vui».
Artigo segundo
A Associação tem a sua sede em
Artigo terceiro
São fins da Associação:
a) Promover e desenvolver o desporto de natação para adultos; e
b) Organizar e participar nas competições de natação, especialmente aquelas dedicadas a nível dos mestres.
CAPÍTULO II
Artigo quarto
Os associados classificam-se em associados honorários e ordinários.
Artigo quinto
São associados honorários as pessoas que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.
Artigo sexto
São associados ordinários os que pagam jóia e quota.
Artigo sétimo
A admissão dos associados ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.
Artigo oitavo
Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.
Artigo nono
Os associados ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.
Artigo décimo
São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;
b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votações da mesma; e
c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.
Artigo décimo primeiro
São deveres dos associados:
a) Cumprir os estatutos da Associação, bem
b) Pagar com prontidão a quota mensal; e
c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.
Artigo décimo segundo
São motivos suficientes para a eliminação de qualquer associado:
a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e
b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.
CAPÍTULO III
Órgãos da Associação
Artigo décimo terceiro
A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo décimo quarto
As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.
Assembleia Geral
Artigo décimo quinto
A Assembleia Geral, que é constituída por todos os associados, reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro, e extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, pelo presidente da Assembleia Geral, ou pelos associados nos termos da lei, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Artigo décimo sexto
As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Artigo décimo sétimo
Compete à Assembleia Geral:
a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;
b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos dos associados presentes;
c) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos da Associação; e
d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.
Direcção
Artigo décimo oitavo
A Direcção é constituída por um presidente, três vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e cinco vogais.
Artigo décimo nono
Compete à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;
b) Admitir e expulsar associados;
c) Atribuir o título de associado honorário aos associados que tenham prestado serviços relevantes à Associação;
d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e
e) Representar a Associação.
Conselho Fiscal
Artigo vigésimo
O Conselho Fiscal é formado por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e cinco vogais.
Artigo vigésimo primeiro
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e
b) Examinar as contas da Associação.
CAPÍTULO IV
Receitas e despesas
Artigo vigésimo segundo
Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.
Artigo vigésimo terceiro
As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo vigésimo quarto
A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.
Está conforme.
Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Março de mil novecentos e noventa e cinco. — O Ajudante, Roberto António.
CARTÓRIO PRIVADO
MACAU
CERTIFICADO
Associação Tat Mó Pai Hei Kong da China (Macau)
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Março de 1995, lavrada a fls. 16 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 24, deste Cartório, foi constituída, entre Wan Kuok Peng, Cheong Kam Meng e Li Un, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:
Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação de «Associação Tat Mó Pai Hei Kong da China (Macau», e em chinês «Chong Kuok Tat Mó Pai Hei Kong Chong Vui (Ou Mun)».
Artigo segundo
A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua Oito do Bairro de Iao Hon, sem número, edifício Chuen Pek, rés-do-chão, «BJ».
Artigo terceiro
O objecto da Associação consiste em promover e desenvolver, entre os associados, a prática de exercícios físicos de «Tat Mó Pai Hei Kong».
Dos sócios, seus direitos e deveres
Artigo quarto
Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.
Artigo quinto
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Artigo sexto
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Artigo sétimo
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota anual.
Disciplina
Artigo oitavo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
Assembleia Geral
Artigo nono
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Artigo décimo
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
Artigo décimo primeiro
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
Direcção
Artigo décimo segundo
A Direcção é constituída por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Artigo décimo terceiro
Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente.
Artigo décimo quarto
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.
Artigo décimo quinto
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
Conselho Fiscal
Artigo décimo sexto
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Artigo décimo sétimo
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
Artigo décimo oitavo
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Dos rendimentos
Artigo décimo nono
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios, ou de qualquer outra entidade.
Está conforme.
Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Março de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Philip Xavier.